Lei n.º 2/2019

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Lei n.º 2/2019

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Número ou marcador · p. 15 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Número ou marcador · p. 15 a) membros da mesa de voto;
Número ou marcador · p. 15 b) delegados de candidatura;
Número ou marcador · p. 15 c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 15 d) jornalistas e observadores nacionais;
Número ou marcador · p. 15 e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 15 f) os magistrados judiciais e do ministério público e os oficiais de justiça afectos aos tribunais judiciais de distrito.
Número ou marcador · p. 15 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Número ou marcador · p. 15 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos
Texto do artigo · p. 15 eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 15 (Modo de votação de cada eleitor)
Número ou marcador · p. 15 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Número ou marcador · p. 15 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
Número ou marcador · p. 15 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área rectangular correspondente ao candidato ou a lista do partido político e coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro partes.
Número ou marcador · p. 15 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Número ou marcador · p. 15 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado.
Número ou marcador · p. 15 6. No caso previsto no número 5 do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 100 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
Texto do artigo · p. 15 cartão e retira-se do local da votação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 15 (Voto de portadores de deficiência)
Número ou marcador · p. 15 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência
Texto do artigo · p. 15 física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Número ou marcador · p. 15 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 78 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 15 (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 15 Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 15 (Voto de eleitores com cartões extraviados)
Texto do artigo · p. 15 O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar um dos seguintes meios de prova:
Número ou marcador · p. 15 a) bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 15 b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 15 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Número ou marcador · p. 15 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
Número ou marcador · p. 15 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à respectiva acta.
Número ou marcador · p. 15 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Número ou marcador · p. 15 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
Número ou marcador · p. 15 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
Texto do artigo · p. 15 esta matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 15 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Número ou marcador · p. 16 2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados
Texto do artigo · p. 16 retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, doença mental e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 16 (Proibição de propaganda)
Número ou marcador · p. 16 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 16 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se
Texto do artigo · p. 16 igualmente a eleitores envergando camisetes da campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos concorrentes às eleições.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 16 (Proibição da presença de força armada)
Número ou marcador · p. 16 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Policia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição do período de presença da força armada.
Número ou marcador · p. 16 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Número ou marcador · p. 16 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 16 5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 16 suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 16 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 16 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Apuramento
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Apuramento parcial
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 16 (Local de apuramento)
Texto do artigo · p. 16 Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 16 (Operações preliminares)
Texto do artigo · p. 16 Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Número ou marcador · p. 16 a) a retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Número ou marcador · p. 16 b) a verificação das mãos de cada membro da mesa, incluindo o presidente, se estas não contêm tintas ou outra substância susceptível de inutilizar votos ou boletins de voto e, caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas, deve de imediato lavá-las e secá-las para evitar a inutilização de boletins de voto;
Número ou marcador · p. 16 c) a contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram utilizados pelos eleitores;
Número ou marcador · p. 16 d) o encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em um sobrescrito próprio para a eleição dos deputados da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 16 e) o trancamento de lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade correspondente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 16 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Número ou marcador · p. 16 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 16 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
Número ou marcador · p. 16 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
Texto do artigo · p. 16 conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 16 (Contagem de votos)
Número ou marcador · p. 16 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 16 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em vez alta o número da série do boletim;
Número ou marcador · p. 16 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
Número ou marcador · p. 16 c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
Número ou marcador · p. 16 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
Número ou marcador · p. 16 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Número ou marcador · p. 16 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
Número ou marcador · p. 17 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
Número ou marcador · p. 17 2. Terminada a operação a que se refere o número 1 do presente artigo, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
Número ou marcador · p. 17 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
Texto do artigo · p. 17 são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 17 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 17 (Voto nulo)
Número ou marcador · p. 17 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
Número ou marcador · p. 17 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Número ou marcador · p. 17 b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
Número ou marcador · p. 17 c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Número ou marcador · p. 17 d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
Número ou marcador · p. 17 e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Número ou marcador · p. 17 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz
Texto do artigo · p. 17 ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 17 (Intervenção dos delegados das candidaturas)
Número ou marcador · p. 17 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 89 e 90, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Número ou marcador · p. 17 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos do
Texto do artigo · p. 17 disposto no número 2 do presente artigo não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 17 (Publicação do apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 17 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Número ou marcador · p. 17 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 17 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
Texto do artigo · p. 17 mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 17 (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
Texto do artigo · p. 17 O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo 94 da presente Lei à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade que, por sua vez, os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 17 (Destino dos boletins de voto nulos, reclamados ou protestados)
Número ou marcador · p. 17 1. Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
Número ou marcador · p. 17 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
Texto do artigo · p. 17 do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número 1 do presente artigo devem ser entregues à Comissão Provincial de Eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 17 (Destino dos restantes boletins)
Número ou marcador · p. 17 1. Os restantes boletins de voto validamente expressos e em brancos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 17 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
Texto do artigo · p. 17 pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo, promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 17 (Acta e edital das operações eleitorais)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
Número ou marcador · p. 17 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 17 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
Número ou marcador · p. 17 b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Número ou marcador · p. 17 c) a hora de abertura e do encerramento da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 17 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 17 e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
Número ou marcador · p. 17 f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
Número ou marcador · p. 17 g) o número total de eleitores que votaram;
Número ou marcador · p. 18 h) o número de votos brancos;
Número ou marcador · p. 18 i) o número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 18 j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Número ou marcador · p. 18 k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Número ou marcador · p. 18 l) o número de reclamações, protestos ou contraprotesto apensos à acta;
Número ou marcador · p. 18 m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
Número ou marcador · p. 18 n) a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 18 o) o código do caderno de recenseamento recebido e utilizado na mesa de assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 18 p) qualquer outra ocorrência relevante que a mesa julgar digna de menção;
Número ou marcador · p. 18 q) assinatura dos membros de mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 18 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 18 a) o número total dos eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 18 b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Número ou marcador · p. 18 c) o número de votos na urna;
Número ou marcador · p. 18 d) o número de votos em branco e de votos nulos;
Número ou marcador · p. 18 e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
Número ou marcador · p. 18 f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 18 (Cópia da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 18 O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos e coligação de partidos, membros das mesas de voto, observadores e jornalistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 18 (Envio de material sobre o apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 18 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 18 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no número 1 do presente artigo, à Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 18 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
Texto do artigo · p. 18 podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos número 1 do presente artigo, para a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Apuramento distrital ou de cidade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 18 (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
Número ou marcador · p. 18 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 18 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
Número ou marcador · p. 18 3. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 18 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera.
Número ou marcador · p. 18 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
Texto do artigo · p. 18 à Comissão Provincial de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 101-A
Texto do artigo · p. 18 (Apreciação de questões prévias)
Número ou marcador · p. 18 1. No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 18 2. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 18 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 18 apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão Distrital de Eleições delibera.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 18 (Conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 18 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Número ou marcador · p. 18 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 18 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 18 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 18 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 18 (Mapa de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 18 A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 18 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 18 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 18 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 19 (Elementos do apuramento de votos)
Número ou marcador · p. 19 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das assembleias de voto, nos cadernos de votação e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 19 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias de
Texto do artigo · p. 19 voto não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 19 (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 19 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade é, imediatamente, lavrada acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 19 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, para efeitos de apuramento à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
Número ou marcador · p. 19 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
Texto do artigo · p. 19 do distrito e outro ao presidente do município, que os conservam sob sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 19 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 19 Aos mandatários de candidatura, membros da Comissão Distrital de Eleições, observadores e jornalistas são entregues pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 19 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 19 (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 19 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, das actas, dos editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao Presidente da Comissão das Eleições Provincial ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 19 2. Os mandatários de candidaturas e observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Apuramento provincial
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 19 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 19 A Comissão Provincial de Eleições ou de Cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 19 (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
Número ou marcador · p. 19 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela Comissão Provincial de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 2. A Comissão Provincial de Eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
Número ou marcador · p. 19 3. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 4. Os mandatários podem durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade delibera.
Número ou marcador · p. 19 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
Texto do artigo · p. 19 à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 19 (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
Texto do artigo · p. 19 A Comissão Provincial de Eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de cidade, o qual deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 19 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 19 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 19 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 19 (Conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 19 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Número ou marcador · p. 19 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 19 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 19 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 20 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 20 e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
Número ou marcador · p. 20 f) na determinação dos candidatos eleitos;
Número ou marcador · p. 20 g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 20 (Elementos do apuramento de votos)
Número ou marcador · p. 20 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 20 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
Número ou marcador · p. 20 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos
Texto do artigo · p. 20 constantes das actas e editais referidos no número 2 do presente artigo, que são incluídos no apuramento provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 20 (Actas e editais do apuramento provincial)
Número ou marcador · p. 20 1. Das operações do apuramento provincial é, imediatamente, lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde conste os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 20 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 20 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
Texto do artigo · p. 20 da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 20 (Publicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão Provincial de Eleições, e do edifício do governo da província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 20 (Cópias da acta e do edital do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 20 Aos candidatos, aos membros da Comissão Provincial de Eleições, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas, observadores e jornalistas, são entregues pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem, também, ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 20 (Envio da documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 20 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições
Texto do artigo · p. 20 ou de cidade, no prazo de 45 dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Centralização nacional e apuramento geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 20 (Entidade competente do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 20 (Elementos de apuramento geral)
Número ou marcador · p. 20 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 20 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
Número ou marcador · p. 20 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 20 à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 20 (Apreciação de questões prévias)
Texto do artigo · p. 20 Revogado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 20 (Conteúdo do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 20 As operações de apuramento geral consistem:
Número ou marcador · p. 20 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Número ou marcador · p. 20 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
Número ou marcador · p. 20 c) na verificação do número total de votos por cada lista;
Número ou marcador · p. 20 d) na verificação do número total de votos em branco;
Número ou marcador · p. 20 e) na verificação do número total de votos nulos;
Número ou marcador · p. 20 f) na determinação do candidato presidencial eleito;
Número ou marcador · p. 20 g) na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
Número ou marcador · p. 20 h) na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;
Número ou marcador · p. 20 i) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 20 (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 20 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 20 2. São imediatamente enviados exemplares das actas
Texto do artigo · p. 20 e editais referidas no número 1 do presente artigo ao Conselho
Texto do artigo · p. 21 Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República, quanto às legislativas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 21 (Publicação do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 21 O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de 15 dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento geral, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar, em local de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 21 (Cópias da acta e do edital de apuramento geral)
Número ou marcador · p. 21 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral, assinadas e carimbadas.
Número ou marcador · p. 21 2. As cópias podem também ser passadas aos observadores
Texto do artigo · p. 21 e jornalistas presentes, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 21 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 21 As actas e editais das comissões provinciais de eleições e do apuramento nacional ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 21 (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
Número ou marcador · p. 21 1. A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República dois mapas oficiais com o resultado das eleições presidenciais e das eleições legislativas, os quais devem conter:
Número ou marcador · p. 21 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 21 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 21 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 21 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 21 e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Número ou marcador · p. 21 f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação.
Número ou marcador · p. 21 2. Na eleição dos deputados da Assembleia da República, para
Texto do artigo · p. 21 além dos elementos referidos no número 1 do presente artigo, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 21 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação, que de seguida são afixados por meio de edital à porta do edifício da sua sede,
Número ou marcador · p. 21 TÍTULO V Eleição do Presidente da República
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Capacidade Eleitoral Passiva
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 21 (Princípio electivo e mandato do Presidente da República)
Número ou marcador · p. 21 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Número ou marcador · p. 21 2. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 21 (Capacidade eleitoral passiva)
Número ou marcador · p. 21 1. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 21 públicas não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 21 (Inelegibilidades)
Texto do artigo · p. 21 Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:
Número ou marcador · p. 21 a) não gozem de capacidade eleitoral activa;
Número ou marcador · p. 21 b) tenham exercido dois mandatos consecutivos;
Número ou marcador · p. 21 c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena;
Número ou marcador · p. 21 d) não residam habitualmente no país há pelo menos 12 meses antes da data da realização da eleição;
Número ou marcador · p. 21 e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção, quando tenham sido declarados por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 21 f) Revogada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 21 (Círculo eleitoral)
Texto do artigo · p. 21 O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 21 Regime de Eleição
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 21 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 21 O Presidente da República é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos dos artigos 135, 136 e 137 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 22 (Critério de eleição)
Número ou marcador · p. 22 1. É eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco e os votos nulos.
Número ou marcador · p. 22 2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 22 3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que
Texto do artigo · p. 22 obtiver o maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 22 (Dia de eleição)
Texto do artigo · p. 22 O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Candidaturas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 22 (Iniciativa de apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 22 1. As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 22 2. As candidaturas ao cargo de Presidente da República podem igualmente ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 22 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República.
Número ou marcador · p. 22 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme
Texto do artigo · p. 22 modelo previamente indicado pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 22 (Apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 22 1. A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional, até 120 dias antes da data prevista para as eleições.
Número ou marcador · p. 22 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio candidato ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 22 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas,
Texto do artigo · p. 22 o Presidente do Conselho Constitucional manda afixar por edital, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 22 (Requisitos formais da apresentação)
Número ou marcador · p. 22 1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de uma declaração ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 22 2. Da declaração de apresentação de candidaturas deve constar
Texto do artigo · p. 22 o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) identificação completa do candidato onde consta obrigatoriamente a idade, filiação, o estado civil, profissão, residência, número e data da emissão e validade do bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 22 b) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 22 c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 22 d) certificado da nacionalidade originária;
Número ou marcador · p. 22 e) certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 22 f) declaração de aceitação da candidatura;
Número ou marcador · p. 22 g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;
Número ou marcador · p. 22 h) fotografia colorida tipo passe;
Número ou marcador · p. 22 i) símbolo eleitoral do candidato;
Número ou marcador · p. 22 j) documento a designar o mandatário;
Número ou marcador · p. 22 k) ficha do mandatário.
Número ou marcador · p. 22 3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 22 4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número 2 do presente artigo, são reconhecidas por Notário;
Número ou marcador · p. 22 5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  2. Número ou marcador, página 15: a) membros da mesa de voto;
  3. Número ou marcador, página 15: b) delegados de candidatura;
  4. Número ou marcador, página 15: c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  5. Número ou marcador, página 15: d) jornalistas e observadores nacionais;
  6. Número ou marcador, página 15: e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis;
  7. Número ou marcador, página 15: f) os magistrados judiciais e do ministério público e os oficiais de justiça afectos aos tribunais judiciais de distrito.
  8. Número ou marcador, página 15: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  9. Número ou marcador, página 15: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos
  10. Texto do artigo, página 15: eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 78
  12. Texto do artigo, página 15: (Modo de votação de cada eleitor)
  13. Número ou marcador, página 15: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  14. Número ou marcador, página 15: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
  15. Número ou marcador, página 15: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área rectangular correspondente ao candidato ou a lista do partido político e coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro partes.
  16. Número ou marcador, página 15: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  17. Número ou marcador, página 15: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado.
  18. Número ou marcador, página 15: 6. No caso previsto no número 5 do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 100 da presente Lei.
  19. Número ou marcador, página 15: 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
  20. Texto do artigo, página 15: cartão e retira-se do local da votação.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
  22. Texto do artigo, página 15: (Voto de portadores de deficiência)
  23. Número ou marcador, página 15: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência
  24. Texto do artigo, página 15: física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  25. Número ou marcador, página 15: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 78 da presente Lei.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
  27. Texto do artigo, página 15: (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
  28. Texto do artigo, página 15: Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
  30. Texto do artigo, página 15: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
  31. Texto do artigo, página 15: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar um dos seguintes meios de prova:
  32. Número ou marcador, página 15: a) bilhete de identidade;
  33. Número ou marcador, página 15: b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
  34. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
  36. Texto do artigo, página 15: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  37. Número ou marcador, página 15: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
  38. Número ou marcador, página 15: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à respectiva acta.
  39. Número ou marcador, página 15: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  40. Número ou marcador, página 15: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
  41. Número ou marcador, página 15: 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
  42. Texto do artigo, página 15: esta matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 83
  44. Texto do artigo, página 15: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  45. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  46. Número ou marcador, página 16: 2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados
  47. Texto do artigo, página 16: retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, doença mental e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 84
  49. Texto do artigo, página 16: (Proibição de propaganda)
  50. Número ou marcador, página 16: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
  51. Número ou marcador, página 16: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se
  52. Texto do artigo, página 16: igualmente a eleitores envergando camisetes da campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos concorrentes às eleições.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 85
  54. Texto do artigo, página 16: (Proibição da presença de força armada)
  55. Número ou marcador, página 16: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Policia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
  56. Número ou marcador, página 16: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição do período de presença da força armada.
  57. Número ou marcador, página 16: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  58. Número ou marcador, página 16: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  59. Número ou marcador, página 16: 5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo,
  60. Texto do artigo, página 16: suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
  62. Texto do artigo, página 16: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  63. Texto do artigo, página 16: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
  64. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  65. Texto do artigo, página 16: Apuramento
  66. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Apuramento parcial
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 87
  68. Texto do artigo, página 16: (Local de apuramento)
  69. Texto do artigo, página 16: Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 88
  71. Texto do artigo, página 16: (Operações preliminares)
  72. Texto do artigo, página 16: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  73. Número ou marcador, página 16: a) a retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  74. Número ou marcador, página 16: b) a verificação das mãos de cada membro da mesa, incluindo o presidente, se estas não contêm tintas ou outra substância susceptível de inutilizar votos ou boletins de voto e, caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas, deve de imediato lavá-las e secá-las para evitar a inutilização de boletins de voto;
  75. Número ou marcador, página 16: c) a contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram utilizados pelos eleitores;
  76. Número ou marcador, página 16: d) o encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em um sobrescrito próprio para a eleição dos deputados da Assembleia da República;
  77. Número ou marcador, página 16: e) o trancamento de lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade correspondente.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 89
  79. Texto do artigo, página 16: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
  80. Número ou marcador, página 16: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  81. Número ou marcador, página 16: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
  82. Número ou marcador, página 16: 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
  83. Texto do artigo, página 16: conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 90
  85. Texto do artigo, página 16: (Contagem de votos)
  86. Número ou marcador, página 16: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  87. Número ou marcador, página 16: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em vez alta o número da série do boletim;
  88. Número ou marcador, página 16: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
  89. Número ou marcador, página 16: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
  90. Número ou marcador, página 16: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
  91. Número ou marcador, página 16: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  92. Número ou marcador, página 16: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
  93. Número ou marcador, página 17: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
  94. Número ou marcador, página 17: 2. Terminada a operação a que se refere o número 1 do presente artigo, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
  95. Número ou marcador, página 17: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
  96. Texto do artigo, página 17: são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  98. Texto do artigo, página 17: (Voto em branco)
  99. Texto do artigo, página 17: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
  101. Texto do artigo, página 17: (Voto nulo)
  102. Número ou marcador, página 17: 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
  103. Número ou marcador, página 17: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  104. Número ou marcador, página 17: b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
  105. Número ou marcador, página 17: c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  106. Número ou marcador, página 17: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
  107. Número ou marcador, página 17: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  108. Número ou marcador, página 17: 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz
  109. Texto do artigo, página 17: ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 93
  111. Texto do artigo, página 17: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
  112. Número ou marcador, página 17: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 89 e 90, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  113. Número ou marcador, página 17: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  114. Número ou marcador, página 17: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos do
  115. Texto do artigo, página 17: disposto no número 2 do presente artigo não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 94
  117. Texto do artigo, página 17: (Publicação do apuramento parcial)
  118. Número ou marcador, página 17: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  119. Número ou marcador, página 17: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  120. Número ou marcador, página 17: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
  121. Texto do artigo, página 17: mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 95
  123. Texto do artigo, página 17: (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
  124. Texto do artigo, página 17: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo 94 da presente Lei à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade que, por sua vez, os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 96
  126. Texto do artigo, página 17: (Destino dos boletins de voto nulos, reclamados ou protestados)
  127. Número ou marcador, página 17: 1. Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
  128. Número ou marcador, página 17: 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
  129. Texto do artigo, página 17: do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número 1 do presente artigo devem ser entregues à Comissão Provincial de Eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 97
  131. Texto do artigo, página 17: (Destino dos restantes boletins)
  132. Número ou marcador, página 17: 1. Os restantes boletins de voto validamente expressos e em brancos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  133. Número ou marcador, página 17: 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
  134. Texto do artigo, página 17: pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo, promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 98
  136. Texto do artigo, página 17: (Acta e edital das operações eleitorais)
  137. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
  138. Número ou marcador, página 17: 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
  139. Número ou marcador, página 17: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
  140. Número ou marcador, página 17: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  141. Número ou marcador, página 17: c) a hora de abertura e do encerramento da assembleia de voto;
  142. Número ou marcador, página 17: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
  143. Número ou marcador, página 17: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
  144. Número ou marcador, página 17: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
  145. Número ou marcador, página 17: g) o número total de eleitores que votaram;
  146. Número ou marcador, página 18: h) o número de votos brancos;
  147. Número ou marcador, página 18: i) o número de votos nulos;
  148. Número ou marcador, página 18: j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  149. Número ou marcador, página 18: k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  150. Número ou marcador, página 18: l) o número de reclamações, protestos ou contraprotesto apensos à acta;
  151. Número ou marcador, página 18: m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
  152. Número ou marcador, página 18: n) a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  153. Número ou marcador, página 18: o) o código do caderno de recenseamento recebido e utilizado na mesa de assembleia de voto;
  154. Número ou marcador, página 18: p) qualquer outra ocorrência relevante que a mesa julgar digna de menção;
  155. Número ou marcador, página 18: q) assinatura dos membros de mesa da assembleia de voto.
  156. Número ou marcador, página 18: 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente artigo:
  157. Número ou marcador, página 18: a) o número total dos eleitores inscritos;
  158. Número ou marcador, página 18: b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  159. Número ou marcador, página 18: c) o número de votos na urna;
  160. Número ou marcador, página 18: d) o número de votos em branco e de votos nulos;
  161. Número ou marcador, página 18: e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
  162. Número ou marcador, página 18: f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
  163. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 99
  164. Texto do artigo, página 18: (Cópia da acta e do edital originais)
  165. Texto do artigo, página 18: O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos e coligação de partidos, membros das mesas de voto, observadores e jornalistas.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 100
  167. Texto do artigo, página 18: (Envio de material sobre o apuramento parcial)
  168. Número ou marcador, página 18: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  169. Número ou marcador, página 18: 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no número 1 do presente artigo, à Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  170. Número ou marcador, página 18: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
  171. Texto do artigo, página 18: podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos número 1 do presente artigo, para a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade.
  172. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Apuramento distrital ou de cidade
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 101
  174. Texto do artigo, página 18: (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
  175. Número ou marcador, página 18: 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  176. Número ou marcador, página 18: 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
  177. Número ou marcador, página 18: 3. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  178. Número ou marcador, página 18: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera.
  179. Número ou marcador, página 18: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
  180. Texto do artigo, página 18: à Comissão Provincial de Eleições.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 101-A
  182. Texto do artigo, página 18: (Apreciação de questões prévias)
  183. Número ou marcador, página 18: 1. No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  184. Número ou marcador, página 18: 2. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  185. Número ou marcador, página 18: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
  186. Texto do artigo, página 18: apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão Distrital de Eleições delibera.
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 102
  188. Texto do artigo, página 18: (Conteúdo do apuramento)
  189. Texto do artigo, página 18: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  190. Número ou marcador, página 18: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  191. Número ou marcador, página 18: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  192. Número ou marcador, página 18: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  193. Número ou marcador, página 18: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  194. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 103
  195. Texto do artigo, página 18: (Mapa de centralização distrital ou de cidade)
  196. Texto do artigo, página 18: A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  197. Número ou marcador, página 18: a) o número total de eleitores inscritos;
  198. Número ou marcador, página 18: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  199. Número ou marcador, página 18: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  200. Número ou marcador, página 18: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 104
  202. Texto do artigo, página 19: (Elementos do apuramento de votos)
  203. Número ou marcador, página 19: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das assembleias de voto, nos cadernos de votação e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  204. Número ou marcador, página 19: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias de
  205. Texto do artigo, página 19: voto não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 105
  207. Texto do artigo, página 19: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
  208. Número ou marcador, página 19: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade é, imediatamente, lavrada acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
  209. Número ou marcador, página 19: 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, para efeitos de apuramento à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
  210. Número ou marcador, página 19: 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
  211. Texto do artigo, página 19: do distrito e outro ao presidente do município, que os conservam sob sua guarda e responsabilidade.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 106
  213. Texto do artigo, página 19: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  214. Texto do artigo, página 19: Aos mandatários de candidatura, membros da Comissão Distrital de Eleições, observadores e jornalistas são entregues pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 107
  216. Texto do artigo, página 19: (Divulgação dos resultados)
  217. Texto do artigo, página 19: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 108
  219. Texto do artigo, página 19: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
  220. Número ou marcador, página 19: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, das actas, dos editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao Presidente da Comissão das Eleições Provincial ou de Cidade.
  221. Número ou marcador, página 19: 2. Os mandatários de candidaturas e observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
  222. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Apuramento provincial
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 109
  224. Texto do artigo, página 19: (Supervisão)
  225. Texto do artigo, página 19: A Comissão Provincial de Eleições ou de Cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 110
  227. Texto do artigo, página 19: (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
  228. Número ou marcador, página 19: 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela Comissão Provincial de Eleições.
  229. Número ou marcador, página 19: 2. A Comissão Provincial de Eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
  230. Número ou marcador, página 19: 3. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
  231. Número ou marcador, página 19: 4. Os mandatários podem durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade delibera.
  232. Número ou marcador, página 19: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
  233. Texto do artigo, página 19: à Comissão Nacional de Eleições.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 111
  235. Texto do artigo, página 19: (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
  236. Texto do artigo, página 19: A Comissão Provincial de Eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de cidade, o qual deve conter o seguinte:
  237. Número ou marcador, página 19: a) o número total de eleitores inscritos;
  238. Número ou marcador, página 19: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  239. Número ou marcador, página 19: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  240. Número ou marcador, página 19: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 112
  242. Texto do artigo, página 19: (Conteúdo do apuramento)
  243. Texto do artigo, página 19: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  244. Número ou marcador, página 19: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  245. Número ou marcador, página 19: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  246. Número ou marcador, página 19: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  247. Número ou marcador, página 20: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  248. Número ou marcador, página 20: e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
  249. Número ou marcador, página 20: f) na determinação dos candidatos eleitos;
  250. Número ou marcador, página 20: g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito ou de cidade.
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 113
  252. Texto do artigo, página 20: (Elementos do apuramento de votos)
  253. Número ou marcador, página 20: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  254. Número ou marcador, página 20: 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
  255. Número ou marcador, página 20: 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos
  256. Texto do artigo, página 20: constantes das actas e editais referidos no número 2 do presente artigo, que são incluídos no apuramento provincial.
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 114
  258. Texto do artigo, página 20: (Actas e editais do apuramento provincial)
  259. Número ou marcador, página 20: 1. Das operações do apuramento provincial é, imediatamente, lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde conste os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  260. Número ou marcador, página 20: 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições.
  261. Número ou marcador, página 20: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
  262. Texto do artigo, página 20: da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade.
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 115
  264. Texto do artigo, página 20: (Publicação dos resultados)
  265. Texto do artigo, página 20: Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão Provincial de Eleições, e do edifício do governo da província.
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 116
  267. Texto do artigo, página 20: (Cópias da acta e do edital do apuramento provincial)
  268. Texto do artigo, página 20: Aos candidatos, aos membros da Comissão Provincial de Eleições, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas, observadores e jornalistas, são entregues pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem, também, ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 117
  270. Texto do artigo, página 20: (Envio da documentação eleitoral)
  271. Texto do artigo, página 20: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições
  272. Texto do artigo, página 20: ou de cidade, no prazo de 45 dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
  273. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Centralização nacional e apuramento geral
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 118
  275. Texto do artigo, página 20: (Entidade competente do apuramento geral)
  276. Texto do artigo, página 20: Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 119
  278. Texto do artigo, página 20: (Elementos de apuramento geral)
  279. Número ou marcador, página 20: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições.
  280. Número ou marcador, página 20: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
  281. Número ou marcador, página 20: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  282. Texto do artigo, página 20: à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  283. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 120
  284. Texto do artigo, página 20: (Apreciação de questões prévias)
  285. Texto do artigo, página 20: Revogado.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 121
  287. Texto do artigo, página 20: (Conteúdo do apuramento geral)
  288. Texto do artigo, página 20: As operações de apuramento geral consistem:
  289. Número ou marcador, página 20: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  290. Número ou marcador, página 20: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
  291. Número ou marcador, página 20: c) na verificação do número total de votos por cada lista;
  292. Número ou marcador, página 20: d) na verificação do número total de votos em branco;
  293. Número ou marcador, página 20: e) na verificação do número total de votos nulos;
  294. Número ou marcador, página 20: f) na determinação do candidato presidencial eleito;
  295. Número ou marcador, página 20: g) na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
  296. Número ou marcador, página 20: h) na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;
  297. Número ou marcador, página 20: i) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 122
  299. Texto do artigo, página 20: (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
  300. Número ou marcador, página 20: 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  301. Número ou marcador, página 20: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas
  302. Texto do artigo, página 20: e editais referidas no número 1 do presente artigo ao Conselho
  303. Texto do artigo, página 21: Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República, quanto às legislativas.
  304. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 123
  305. Texto do artigo, página 21: (Publicação do apuramento geral)
  306. Texto do artigo, página 21: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de 15 dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento geral, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar, em local de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 124
  308. Texto do artigo, página 21: (Cópias da acta e do edital de apuramento geral)
  309. Número ou marcador, página 21: 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral, assinadas e carimbadas.
  310. Número ou marcador, página 21: 2. As cópias podem também ser passadas aos observadores
  311. Texto do artigo, página 21: e jornalistas presentes, quando solicitadas.
  312. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 125
  313. Texto do artigo, página 21: (Destino da documentação)
  314. Texto do artigo, página 21: As actas e editais das comissões provinciais de eleições e do apuramento nacional ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 126
  316. Texto do artigo, página 21: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
  317. Número ou marcador, página 21: 1. A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República dois mapas oficiais com o resultado das eleições presidenciais e das eleições legislativas, os quais devem conter:
  318. Número ou marcador, página 21: a) o número total de eleitores inscritos;
  319. Número ou marcador, página 21: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  320. Número ou marcador, página 21: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  321. Número ou marcador, página 21: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  322. Número ou marcador, página 21: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  323. Número ou marcador, página 21: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação.
  324. Número ou marcador, página 21: 2. Na eleição dos deputados da Assembleia da República, para
  325. Texto do artigo, página 21: além dos elementos referidos no número 1 do presente artigo, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 127
  327. Texto do artigo, página 21: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  328. Texto do artigo, página 21: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação, que de seguida são afixados por meio de edital à porta do edifício da sua sede,
  329. Número ou marcador, página 21: TÍTULO V Eleição do Presidente da República
  330. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  331. Texto do artigo, página 21: Capacidade Eleitoral Passiva
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 128
  333. Texto do artigo, página 21: (Princípio electivo e mandato do Presidente da República)
  334. Número ou marcador, página 21: 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
  335. Número ou marcador, página 21: 2. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.
  336. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 129
  337. Texto do artigo, página 21: (Capacidade eleitoral passiva)
  338. Número ou marcador, página 21: 1. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  339. Número ou marcador, página 21: 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas
  340. Texto do artigo, página 21: públicas não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 130
  342. Texto do artigo, página 21: (Inelegibilidades)
  343. Texto do artigo, página 21: Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:
  344. Número ou marcador, página 21: a) não gozem de capacidade eleitoral activa;
  345. Número ou marcador, página 21: b) tenham exercido dois mandatos consecutivos;
  346. Número ou marcador, página 21: c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena;
  347. Número ou marcador, página 21: d) não residam habitualmente no país há pelo menos 12 meses antes da data da realização da eleição;
  348. Número ou marcador, página 21: e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção, quando tenham sido declarados por decisão judicial;
  349. Número ou marcador, página 21: f) Revogada.
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 131
  351. Texto do artigo, página 21: (Círculo eleitoral)
  352. Texto do artigo, página 21: O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique.
  353. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  354. Texto do artigo, página 21: Regime de Eleição
  355. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 132
  356. Texto do artigo, página 21: (Modo de eleição)
  357. Texto do artigo, página 21: O Presidente da República é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos dos artigos 135, 136 e 137 da presente Lei.
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 133
  359. Texto do artigo, página 22: (Critério de eleição)
  360. Número ou marcador, página 22: 1. É eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco e os votos nulos.
  361. Número ou marcador, página 22: 2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
  362. Número ou marcador, página 22: 3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que
  363. Texto do artigo, página 22: obtiver o maior número de votos validamente expressos.
  364. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 134
  365. Texto do artigo, página 22: (Dia de eleição)
  366. Texto do artigo, página 22: O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral.
  367. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  368. Texto do artigo, página 22: Candidaturas
  369. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 135
  370. Texto do artigo, página 22: (Iniciativa de apresentação de candidaturas)
  371. Número ou marcador, página 22: 1. As candidaturas ao cargo de Presidente da República são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente identificados.
  372. Número ou marcador, página 22: 2. As candidaturas ao cargo de Presidente da República podem igualmente ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.
  373. Número ou marcador, página 22: 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República.
  374. Número ou marcador, página 22: 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme
  375. Texto do artigo, página 22: modelo previamente indicado pelo Conselho Constitucional.
  376. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 136
  377. Texto do artigo, página 22: (Apresentação de candidaturas)
  378. Número ou marcador, página 22: 1. A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional, até 120 dias antes da data prevista para as eleições.
  379. Número ou marcador, página 22: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio candidato ou seu mandatário.
  380. Número ou marcador, página 22: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas,
  381. Texto do artigo, página 22: o Presidente do Conselho Constitucional manda afixar por edital, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos.
  382. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 137
  383. Texto do artigo, página 22: (Requisitos formais da apresentação)
  384. Número ou marcador, página 22: 1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de uma declaração ao Conselho Constitucional.
  385. Número ou marcador, página 22: 2. Da declaração de apresentação de candidaturas deve constar
  386. Texto do artigo, página 22: o seguinte:
  387. Número ou marcador, página 22: a) identificação completa do candidato onde consta obrigatoriamente a idade, filiação, o estado civil, profissão, residência, número e data da emissão e validade do bilhete de identidade;
  388. Número ou marcador, página 22: b) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  389. Número ou marcador, página 22: c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
  390. Número ou marcador, página 22: d) certificado da nacionalidade originária;
  391. Número ou marcador, página 22: e) certificado do registo criminal do candidato;
  392. Número ou marcador, página 22: f) declaração de aceitação da candidatura;
  393. Número ou marcador, página 22: g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;
  394. Número ou marcador, página 22: h) fotografia colorida tipo passe;
  395. Número ou marcador, página 22: i) símbolo eleitoral do candidato;
  396. Número ou marcador, página 22: j) documento a designar o mandatário;
  397. Número ou marcador, página 22: k) ficha do mandatário.
  398. Número ou marcador, página 22: 3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas notarialmente.
  399. Número ou marcador, página 22: 4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número 2 do presente artigo, são reconhecidas por Notário;
  400. Número ou marcador, página 22: 5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os
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