Lei n.º 2/2019

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Lei n.º 2/2019

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Texto do artigo · p. 22 indicados pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 22 (Supressão de irregularidades)
Texto do artigo · p. 22 Verificando-se irregularidades de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 22 (Rejeição de candidaturas)
Número ou marcador · p. 22 1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, número 1 do artigo 136 e artigo 137 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação
Texto do artigo · p. 22 do respectivo processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil eleitores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 22 (Admissão das candidaturas)
Número ou marcador · p. 22 1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de 15 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
Número ou marcador · p. 22 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 22 3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos
Texto do artigo · p. 22 de comunicação social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 22 (Sorteio das candidaturas)
Número ou marcador · p. 22 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
Número ou marcador · p. 22 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.
Número ou marcador · p. 22 3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho
Texto do artigo · p. 22 Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 22 (Comunicações)
Número ou marcador · p. 22 1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 23 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos
Texto do artigo · p. 23 ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação destes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Desistência ou Morte de Candidatos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 23 (Desistência de candidatos)
Número ou marcador · p. 23 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até, 15 dias antes do início do sufrágio, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
Número ou marcador · p. 23 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o
Texto do artigo · p. 23 Presidente do Conselho Constitucional, notifica o mandatário e manda imediatamente afixar cópias à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 23 (Morte ou incapacidade dos candidatos)
Número ou marcador · p. 23 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Conselho Constitucional, no prazo de até três dias após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
Número ou marcador · p. 23 2. Sempre que haja a intenção de substituição do candidato, o Presidente do Conselho Constitucional concede um prazo de três dias para apresentação da nova candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 3. O Conselho Constitucional decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
Número ou marcador · p. 23 4. O Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho Constitucional, a ter lugar até 30 dias contados da data inicialmente prevista para a votação.
Número ou marcador · p. 23 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data marcada.
Número ou marcador · p. 23 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de Presidente da República aplica-se o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura, a
Texto do artigo · p. 23 apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 23 (Publicação)
Texto do artigo · p. 23 Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de dois dias.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 23 Segundo Sufrágio
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 23 (Admissão a segundo sufrágio)
Número ou marcador · p. 23 1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 23 2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais votados, o Presidente do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente ao segundo sufrágio.
Número ou marcador · p. 23 3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos números anteriores, o Presidente do Conselho Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República e manda fixar edital à porta do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a sua publicação na I Série doBoletim da República, até às dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.
Número ou marcador · p. 23 4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, e não sendo
Texto do artigo · p. 23 possível a chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando eleito o único candidato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 23 (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
Número ou marcador · p. 23 1. O Presidente da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até 30 dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 23 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
Texto do artigo · p. 23 de 10 dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 23 (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 23 Apuramento Nacional
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 23 (Apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 23 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 23 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
Número ou marcador · p. 23 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Número ou marcador · p. 23 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 23 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
Texto do artigo · p. 23 ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia de apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 23 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 23 2. Os candidatos ou seus mandatários podem assistir aos
Texto do artigo · p. 23 trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Número ou marcador · p. 24 3. Os candidatos ou seus mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 24 (Operações de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 24 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 121 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 24 (Acta e edital do apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 24 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
Número ou marcador · p. 24 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado
Texto do artigo · p. 24 e carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de fácil acesso ao público.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 24 (Cópias da acta e do edital nacional)
Texto do artigo · p. 24 Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 24 (Validação e proclamação dos resultados)
Número ou marcador · p. 24 1. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 24 2. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
Texto do artigo · p. 24 do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 24 (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 24 Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República.
Número ou marcador · p. 24 TÍTULO VI Eleições Legislativas
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 24 Composição e Mandato da Assembleia da República
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 24 (Composição da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia da República é constituída por 250 deputados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 24 (Mandato da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 24 Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 24 (Natureza do mandato)
Texto do artigo · p. 24 Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Capacidade Eleitoral Passiva
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 24 (Capacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 24 São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 24 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 24 Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva:
Número ou marcador · p. 24 a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 24 b) Revogada;
Número ou marcador · p. 24 c) Revogada;
Número ou marcador · p. 24 d) Revogada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 24 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 24 1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:
Número ou marcador · p. 24 a) membro do Governo;
Número ou marcador · p. 24 b) magistrado em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 24 c) diplomata em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 24 d) militar e polícia no activo;
Número ou marcador · p. 24 e) governador provincial e administrador distrital;
Número ou marcador · p. 24 f) membro da assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 24 g) titular e membro de órgãos autárquicos.
Número ou marcador · p. 24 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo, que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 3. O deputado mencionado no número 2 do presente artigo retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 4. O mandato de deputado é também incompatível com
Texto do artigo · p. 24 empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 24 (Inelegibilidades gerais)
Número ou marcador · p. 24 1. São inelegíveis para a Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 24 a) os magistrados em efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 24 b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Número ou marcador · p. 24 c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 24 d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 25 2. Os magistrados, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 25 (Funcionários públicos)
Texto do artigo · p. 25 Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 25 Organização dos Círculos Eleitorais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 25 (Círculos eleitorais)
Número ou marcador · p. 25 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 25 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais.
Número ou marcador · p. 25 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois
Texto do artigo · p. 25 círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 25 (Distribuição de deputados por círculos)
Número ou marcador · p. 25 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 248 deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 25 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;
Número ou marcador · p. 25 b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por 248, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato;
Número ou marcador · p. 25 c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional;
Número ou marcador · p. 25 d) divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.
Número ou marcador · p. 25 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número 2 do presente artigo, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado.
Número ou marcador · p. 25 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país,
Texto do artigo · p. 25 corresponde a um deputado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 25 (Publicação do mapa de distribuição)
Número ou marcador · p. 25 1. A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na I Série do Boletim da República, até 180 dias anteriores ao sufrágio, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 25 2. O mapa referido no número 1 do presente artigo é elaborado
Texto do artigo · p. 25 com base no recenseamento eleitoral actualizado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 25 Organização das Listas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 25 (Modo de eleição)
Número ou marcador · p. 25 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Número ou marcador · p. 25 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Número ou marcador · p. 25 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 25 durante a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 25 (Organização das listas)
Número ou marcador · p. 25 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
Número ou marcador · p. 25 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 25 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 25 (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
Número ou marcador · p. 25 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
Número ou marcador · p. 25 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Número ou marcador · p. 25 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
Texto do artigo · p. 25 impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 25 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 25 A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 25 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 25 b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 25 c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
Número ou marcador · p. 25 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 25 (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 25 A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 26 Apresentação de Candidaturas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 26 (Legitimidade de apresentação)
Número ou marcador · p. 26 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
Número ou marcador · p. 26 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
Texto do artigo · p. 26 pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 26 (Proibição de candidatura plúrima)
Número ou marcador · p. 26 1. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos pode apresentar mais de uma lista de candidatos para Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 26 2. Não é permitido concorrer a deputado da Assembleia da República por mais de uma lista, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 26 3. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
Texto do artigo · p. 26 proponente para o mesmo órgão, é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 26 (Coligações para fins eleitorais)
Número ou marcador · p. 26 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 26 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.
Número ou marcador · p. 26 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais
Texto do artigo · p. 26 constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 26 (Inscrição dos proponentes)
Número ou marcador · p. 26 1. Os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições.
Texto do artigo · p. 26 1A. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o proponente deve juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 26 a) os estatutos do partido político ou convénio da coligação;
Número ou marcador · p. 26 b) certidão de registo;
Número ou marcador · p. 26 c) sigla;
Número ou marcador · p. 26 d) símbolo;
Número ou marcador · p. 26 e) denominação;
Número ou marcador · p. 26 f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 26 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto
Texto do artigo · p. 26 ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 26 (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
Número ou marcador · p. 26 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
Número ou marcador · p. 26 2. A decisão prevista no número 1 do presente artigo é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 26 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
Texto do artigo · p. 26 edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 26 (Apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 26 1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
Número ou marcador · p. 26 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu mandatário.
Número ou marcador · p. 26 3. A apresentação de candidaturas faz-se até 120 dias antes
Texto do artigo · p. 26 da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 26 (Requisitos de apresentação)
Número ou marcador · p. 26 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
Número ou marcador · p. 26 a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
Número ou marcador · p. 26 b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 26 c) certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 26 d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
Número ou marcador · p. 26 e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
Número ou marcador · p. 26 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um dos candidatos.
Número ou marcador · p. 26 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se
Texto do artigo · p. 26 em situação regular quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 27 (Rejeição definitiva da lista)
Texto do artigo · p. 27 A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 27 (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
Número ou marcador · p. 27 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e a elegibilidade dos candidatos no processo de recepção.
Número ou marcador · p. 27 2. Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de 30 dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados e, por competente deliberação decide pela aceitação ou rejeição da candidatura.
Número ou marcador · p. 27 3. Nos casos de rejeição da candidatura, a deliberação pela qual a Comissão Nacional de Eleições decide, indica as razões de facto e de direito da mesma.
Número ou marcador · p. 27 4. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos três
Texto do artigo · p. 27 dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2, do presente artigo, manda afixar, no lugar de estilo das suas instalações, cópias da deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 27 (Supressão de irregularidades)
Número ou marcador · p. 27 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 27 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número 1 do presente artigo, implica a nulidade da candidatura em causa.
Número ou marcador · p. 27 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
Número ou marcador · p. 27 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 27 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
Texto do artigo · p. 27 de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 27 (Rejeição de candidaturas)
Número ou marcador · p. 27 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
Número ou marcador · p. 27 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
Texto do artigo · p. 27 proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de 10 dias, sob pena da sua rejeição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 27 (Publicação das decisões)
Texto do artigo · p. 27 Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182, da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 27 (Recursos)
Número ou marcador · p. 27 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo 183 da presente Lei, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.
Número ou marcador · p. 27 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
Número ou marcador · p. 27 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
Texto do artigo · p. 27 notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 27 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 27 Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos e as coligações de partidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 27 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 27 1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de 10 dias a contar dos prazos mencionados no artigo 185 da presente Lei, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
Número ou marcador · p. 27 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
Texto do artigo · p. 27 meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 187
Texto do artigo · p. 27 (Afixação das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 27 Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 27 (Sorteio das listas)
Número ou marcador · p. 27 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença
Texto do artigo · p. 28 dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Número ou marcador · p. 28 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
Número ou marcador · p. 28 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
Texto do artigo · p. 28 instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 28 Substituição e Desistência de Candidatos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 28 (Substituição de candidatos)
Número ou marcador · p. 28 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até 30 dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 28 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Número ou marcador · p. 28 c) desistência do candidato.
Número ou marcador · p. 28 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
Texto do artigo · p. 28 se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 28 (Desistência de lista e de candidato)
Número ou marcador · p. 28 1. A desistência de uma lista faz-se até 30 dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 28 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato
Texto do artigo · p. 28 constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 191
Texto do artigo · p. 28 (Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 28 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República não impede a atribuição do mandato.
Número ou marcador · p. 28 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
Número ou marcador · p. 28 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Número ou marcador · p. 28 4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo
Texto do artigo · p. 28 não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 TÍTULO VII Recursos e Ilícitos Eleitorais
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 28 Recursos Eleitorais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 192
Texto do artigo · p. 28 (Contencioso eleitoral)
Número ou marcador · p. 28 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento
Texto do artigo · p. 28 parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 28 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
Número ou marcador · p. 28 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
Número ou marcador · p. 28 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Número ou marcador · p. 28 5. O Tribunal Judicial de Distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
Número ou marcador · p. 28 6. Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 28 7. O recurso referido no número 6 do presente artigo dá entrada
Texto do artigo · p. 28 no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 193
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 28 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Número ou marcador · p. 28 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção
Texto do artigo · p. 28 de custas e quaisquer encargos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 194
Texto do artigo · p. 28 (Procedimento Criminal)
Número ou marcador · p. 28 1. Se no decurso do julgamento o Tribunal Judicial de Distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 28 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 195
Texto do artigo · p. 28 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 28 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 28 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
Número ou marcador · p. 28 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
Texto do artigo · p. 28 definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 196
Texto do artigo · p. 28 (Nulidade das eleições)
Número ou marcador · p. 28 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.
Número ou marcador · p. 29 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas
Texto do artigo · p. 29 da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 196 - A
Texto do artigo · p. 29 (Recontagem de votos)
Número ou marcador · p. 29 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Número ou marcador · p. 29 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 3. O disposto no número 1 do presente artigo é executado
Texto do artigo · p. 29 pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 197
Texto do artigo · p. 29 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 29 O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 29 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 198
Texto do artigo · p. 29 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 29 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 29 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
Texto do artigo · p. 29 faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 199
Texto do artigo · p. 29 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 29 Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
Número ou marcador · p. 29 a) a infracção influir no resultado da votação;
Número ou marcador · p. 29 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 29 c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 200
Texto do artigo · p. 29 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 29 As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 201
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão de direitos políticos)
Texto do artigo · p. 29 A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 202
Texto do artigo · p. 29 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 29 O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 203
Texto do artigo · p. 29 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à deputado da Assembleia da República é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Infracções relativas à campanha eleitoral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 204
Texto do artigo · p. 29 (Normas éticas da campanha)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: indicados pelo Conselho Constitucional.
  2. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 138
  3. Texto do artigo, página 22: (Supressão de irregularidades)
  4. Texto do artigo, página 22: Verificando-se irregularidades de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 139
  6. Texto do artigo, página 22: (Rejeição de candidaturas)
  7. Número ou marcador, página 22: 1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, número 1 do artigo 136 e artigo 137 da presente Lei.
  8. Número ou marcador, página 22: 2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação
  9. Texto do artigo, página 22: do respectivo processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil eleitores.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 140
  11. Texto do artigo, página 22: (Admissão das candidaturas)
  12. Número ou marcador, página 22: 1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de 15 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
  13. Número ou marcador, página 22: 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
  14. Número ou marcador, página 22: 3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos
  15. Texto do artigo, página 22: de comunicação social.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 141
  17. Texto do artigo, página 22: (Sorteio das candidaturas)
  18. Número ou marcador, página 22: 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
  19. Número ou marcador, página 22: 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.
  20. Número ou marcador, página 22: 3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho
  21. Texto do artigo, página 22: Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 142
  23. Texto do artigo, página 22: (Comunicações)
  24. Número ou marcador, página 22: 1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
  25. Número ou marcador, página 23: 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos
  26. Texto do artigo, página 23: ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação destes.
  27. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  28. Texto do artigo, página 23: Desistência ou Morte de Candidatos
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 143
  30. Texto do artigo, página 23: (Desistência de candidatos)
  31. Número ou marcador, página 23: 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até, 15 dias antes do início do sufrágio, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
  32. Número ou marcador, página 23: 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o
  33. Texto do artigo, página 23: Presidente do Conselho Constitucional, notifica o mandatário e manda imediatamente afixar cópias à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação no país.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 144
  35. Texto do artigo, página 23: (Morte ou incapacidade dos candidatos)
  36. Número ou marcador, página 23: 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Conselho Constitucional, no prazo de até três dias após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
  37. Número ou marcador, página 23: 2. Sempre que haja a intenção de substituição do candidato, o Presidente do Conselho Constitucional concede um prazo de três dias para apresentação da nova candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto no número 4 do presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 23: 3. O Conselho Constitucional decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
  39. Número ou marcador, página 23: 4. O Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho Constitucional, a ter lugar até 30 dias contados da data inicialmente prevista para a votação.
  40. Número ou marcador, página 23: 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data marcada.
  41. Número ou marcador, página 23: 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de Presidente da República aplica-se o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 23: 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura, a
  43. Texto do artigo, página 23: apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 145
  45. Texto do artigo, página 23: (Publicação)
  46. Texto do artigo, página 23: Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de dois dias.
  47. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  48. Texto do artigo, página 23: Segundo Sufrágio
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 146
  50. Texto do artigo, página 23: (Admissão a segundo sufrágio)
  51. Número ou marcador, página 23: 1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.
  52. Número ou marcador, página 23: 2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais votados, o Presidente do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente ao segundo sufrágio.
  53. Número ou marcador, página 23: 3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos números anteriores, o Presidente do Conselho Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República e manda fixar edital à porta do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a sua publicação na I Série doBoletim da República, até às dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.
  54. Número ou marcador, página 23: 4. No caso previsto no número 2 do presente artigo, e não sendo
  55. Texto do artigo, página 23: possível a chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando eleito o único candidato.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 147
  57. Texto do artigo, página 23: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
  58. Número ou marcador, página 23: 1. O Presidente da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até 30 dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
  59. Número ou marcador, página 23: 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
  60. Texto do artigo, página 23: de 10 dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 148
  62. Texto do artigo, página 23: (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
  63. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
  64. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI
  65. Texto do artigo, página 23: Apuramento Nacional
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 149
  67. Texto do artigo, página 23: (Apuramento nacional)
  68. Número ou marcador, página 23: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  69. Número ou marcador, página 23: 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
  70. Número ou marcador, página 23: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  71. Número ou marcador, página 23: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  72. Número ou marcador, página 23: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso
  73. Texto do artigo, página 23: ao Conselho Constitucional.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 150
  75. Texto do artigo, página 23: (Assembleia de apuramento nacional)
  76. Número ou marcador, página 23: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  77. Número ou marcador, página 23: 2. Os candidatos ou seus mandatários podem assistir aos
  78. Texto do artigo, página 23: trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  79. Número ou marcador, página 24: 3. Os candidatos ou seus mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 151
  81. Texto do artigo, página 24: (Operações de apuramento nacional)
  82. Texto do artigo, página 24: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 121 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 152
  84. Texto do artigo, página 24: (Acta e edital do apuramento nacional)
  85. Número ou marcador, página 24: 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
  86. Número ou marcador, página 24: 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado
  87. Texto do artigo, página 24: e carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de fácil acesso ao público.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 153
  89. Texto do artigo, página 24: (Cópias da acta e do edital nacional)
  90. Texto do artigo, página 24: Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 154
  92. Texto do artigo, página 24: (Validação e proclamação dos resultados)
  93. Número ou marcador, página 24: 1. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
  94. Número ou marcador, página 24: 2. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
  95. Texto do artigo, página 24: do Conselho Constitucional.
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 155
  97. Texto do artigo, página 24: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
  98. Texto do artigo, página 24: Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República.
  99. Número ou marcador, página 24: TÍTULO VI Eleições Legislativas
  100. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  101. Texto do artigo, página 24: Composição e Mandato da Assembleia da República
  102. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 156
  103. Texto do artigo, página 24: (Composição da Assembleia da República)
  104. Texto do artigo, página 24: A Assembleia da República é constituída por 250 deputados.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 157
  106. Texto do artigo, página 24: (Mandato da Assembleia da República)
  107. Texto do artigo, página 24: Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 158
  109. Texto do artigo, página 24: (Natureza do mandato)
  110. Texto do artigo, página 24: Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
  111. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  112. Texto do artigo, página 24: Capacidade Eleitoral Passiva
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 159
  114. Texto do artigo, página 24: (Capacidade eleitoral passiva)
  115. Texto do artigo, página 24: São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 160
  117. Texto do artigo, página 24: (Incapacidade eleitoral passiva)
  118. Texto do artigo, página 24: Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva:
  119. Número ou marcador, página 24: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa, nos termos da lei;
  120. Número ou marcador, página 24: b) Revogada;
  121. Número ou marcador, página 24: c) Revogada;
  122. Número ou marcador, página 24: d) Revogada.
  123. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 161
  124. Texto do artigo, página 24: (Incompatibilidades)
  125. Número ou marcador, página 24: 1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:
  126. Número ou marcador, página 24: a) membro do Governo;
  127. Número ou marcador, página 24: b) magistrado em efectividade de funções;
  128. Número ou marcador, página 24: c) diplomata em efectividade de funções;
  129. Número ou marcador, página 24: d) militar e polícia no activo;
  130. Número ou marcador, página 24: e) governador provincial e administrador distrital;
  131. Número ou marcador, página 24: f) membro da assembleia provincial;
  132. Número ou marcador, página 24: g) titular e membro de órgãos autárquicos.
  133. Número ou marcador, página 24: 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo, que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
  134. Número ou marcador, página 24: 3. O deputado mencionado no número 2 do presente artigo retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no número 1 do presente artigo.
  135. Número ou marcador, página 24: 4. O mandato de deputado é também incompatível com
  136. Texto do artigo, página 24: empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 162
  138. Texto do artigo, página 24: (Inelegibilidades gerais)
  139. Número ou marcador, página 24: 1. São inelegíveis para a Assembleia da República:
  140. Número ou marcador, página 24: a) os magistrados em efectividade de serviço;
  141. Número ou marcador, página 24: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  142. Número ou marcador, página 24: c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
  143. Número ou marcador, página 24: d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  144. Número ou marcador, página 25: 2. Os magistrados, os membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  145. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 163
  146. Texto do artigo, página 25: (Funcionários públicos)
  147. Texto do artigo, página 25: Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
  148. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  149. Texto do artigo, página 25: Organização dos Círculos Eleitorais
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 164
  151. Texto do artigo, página 25: (Círculos eleitorais)
  152. Número ou marcador, página 25: 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
  153. Número ou marcador, página 25: 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais.
  154. Número ou marcador, página 25: 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois
  155. Texto do artigo, página 25: círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 165
  157. Texto do artigo, página 25: (Distribuição de deputados por círculos)
  158. Número ou marcador, página 25: 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 248 deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
  159. Número ou marcador, página 25: 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma:
  160. Número ou marcador, página 25: a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;
  161. Número ou marcador, página 25: b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por 248, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato;
  162. Número ou marcador, página 25: c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional;
  163. Número ou marcador, página 25: d) divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.
  164. Número ou marcador, página 25: 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número 2 do presente artigo, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado.
  165. Número ou marcador, página 25: 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país,
  166. Texto do artigo, página 25: corresponde a um deputado.
  167. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 166
  168. Texto do artigo, página 25: (Publicação do mapa de distribuição)
  169. Número ou marcador, página 25: 1. A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na I Série do Boletim da República, até 180 dias anteriores ao sufrágio, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.
  170. Número ou marcador, página 25: 2. O mapa referido no número 1 do presente artigo é elaborado
  171. Texto do artigo, página 25: com base no recenseamento eleitoral actualizado.
  172. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV
  173. Texto do artigo, página 25: Organização das Listas
  174. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 167
  175. Texto do artigo, página 25: (Modo de eleição)
  176. Número ou marcador, página 25: 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  177. Número ou marcador, página 25: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  178. Número ou marcador, página 25: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  179. Texto do artigo, página 25: durante a campanha eleitoral.
  180. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 168
  181. Texto do artigo, página 25: (Organização das listas)
  182. Número ou marcador, página 25: 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
  183. Número ou marcador, página 25: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  184. Texto do artigo, página 25: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 169
  186. Texto do artigo, página 25: (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
  187. Número ou marcador, página 25: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
  188. Número ou marcador, página 25: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
  189. Número ou marcador, página 25: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
  190. Texto do artigo, página 25: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
  191. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 170
  192. Texto do artigo, página 25: (Conversão dos votos em mandatos)
  193. Texto do artigo, página 25: A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
  194. Número ou marcador, página 25: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
  195. Número ou marcador, página 25: b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
  196. Número ou marcador, página 25: c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
  197. Número ou marcador, página 25: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
  198. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 171
  199. Texto do artigo, página 25: (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro)
  200. Texto do artigo, página 25: A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.
  201. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
  202. Texto do artigo, página 26: Apresentação de Candidaturas
  203. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 172
  204. Texto do artigo, página 26: (Legitimidade de apresentação)
  205. Número ou marcador, página 26: 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
  206. Número ou marcador, página 26: 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
  207. Texto do artigo, página 26: pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
  208. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 173
  209. Texto do artigo, página 26: (Proibição de candidatura plúrima)
  210. Número ou marcador, página 26: 1. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos pode apresentar mais de uma lista de candidatos para Assembleia da República.
  211. Número ou marcador, página 26: 2. Não é permitido concorrer a deputado da Assembleia da República por mais de uma lista, sob pena de nulidade.
  212. Número ou marcador, página 26: 3. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
  213. Texto do artigo, página 26: proponente para o mesmo órgão, é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de nulidade.
  214. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 174
  215. Texto do artigo, página 26: (Coligações para fins eleitorais)
  216. Número ou marcador, página 26: 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.
  217. Número ou marcador, página 26: 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.
  218. Número ou marcador, página 26: 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais
  219. Texto do artigo, página 26: constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
  220. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 175
  221. Texto do artigo, página 26: (Inscrição dos proponentes)
  222. Número ou marcador, página 26: 1. Os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições.
  223. Texto do artigo, página 26: 1A. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o proponente deve juntar os seguintes documentos:
  224. Número ou marcador, página 26: a) os estatutos do partido político ou convénio da coligação;
  225. Número ou marcador, página 26: b) certidão de registo;
  226. Número ou marcador, página 26: c) sigla;
  227. Número ou marcador, página 26: d) símbolo;
  228. Número ou marcador, página 26: e) denominação;
  229. Número ou marcador, página 26: f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
  230. Número ou marcador, página 26: 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto
  231. Texto do artigo, página 26: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.
  232. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 176
  233. Texto do artigo, página 26: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
  234. Número ou marcador, página 26: 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
  235. Número ou marcador, página 26: 2. A decisão prevista no número 1 do presente artigo é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  236. Número ou marcador, página 26: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
  237. Texto do artigo, página 26: edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
  238. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 177
  239. Texto do artigo, página 26: (Apresentação de candidaturas)
  240. Número ou marcador, página 26: 1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
  241. Número ou marcador, página 26: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu mandatário.
  242. Número ou marcador, página 26: 3. A apresentação de candidaturas faz-se até 120 dias antes
  243. Texto do artigo, página 26: da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
  244. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 178
  245. Texto do artigo, página 26: (Requisitos de apresentação)
  246. Número ou marcador, página 26: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
  247. Número ou marcador, página 26: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
  248. Número ou marcador, página 26: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
  249. Número ou marcador, página 26: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  250. Número ou marcador, página 26: c) certificado do registo criminal do candidato;
  251. Número ou marcador, página 26: d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
  252. Número ou marcador, página 26: e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
  253. Número ou marcador, página 26: 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um dos candidatos.
  254. Número ou marcador, página 26: 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se
  255. Texto do artigo, página 26: em situação regular quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
  256. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 179
  257. Texto do artigo, página 27: (Rejeição definitiva da lista)
  258. Texto do artigo, página 27: A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 180
  260. Texto do artigo, página 27: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
  261. Número ou marcador, página 27: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e a elegibilidade dos candidatos no processo de recepção.
  262. Número ou marcador, página 27: 2. Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de 30 dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados e, por competente deliberação decide pela aceitação ou rejeição da candidatura.
  263. Número ou marcador, página 27: 3. Nos casos de rejeição da candidatura, a deliberação pela qual a Comissão Nacional de Eleições decide, indica as razões de facto e de direito da mesma.
  264. Número ou marcador, página 27: 4. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos três
  265. Texto do artigo, página 27: dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2, do presente artigo, manda afixar, no lugar de estilo das suas instalações, cópias da deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.
  266. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 181
  267. Texto do artigo, página 27: (Supressão de irregularidades)
  268. Número ou marcador, página 27: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
  269. Número ou marcador, página 27: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número 1 do presente artigo, implica a nulidade da candidatura em causa.
  270. Número ou marcador, página 27: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
  271. Número ou marcador, página 27: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei.
  272. Número ou marcador, página 27: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
  273. Texto do artigo, página 27: de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  274. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 182
  275. Texto do artigo, página 27: (Rejeição de candidaturas)
  276. Número ou marcador, página 27: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
  277. Número ou marcador, página 27: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
  278. Texto do artigo, página 27: proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de 10 dias, sob pena da sua rejeição.
  279. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 183
  280. Texto do artigo, página 27: (Publicação das decisões)
  281. Texto do artigo, página 27: Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182, da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
  282. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 184
  283. Texto do artigo, página 27: (Recursos)
  284. Número ou marcador, página 27: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo 183 da presente Lei, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.
  285. Número ou marcador, página 27: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
  286. Número ou marcador, página 27: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
  287. Texto do artigo, página 27: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
  288. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 185
  289. Texto do artigo, página 27: (Legitimidade)
  290. Texto do artigo, página 27: Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos e as coligações de partidos.
  291. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 186
  292. Texto do artigo, página 27: (Deliberação)
  293. Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de 10 dias a contar dos prazos mencionados no artigo 185 da presente Lei, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
  294. Número ou marcador, página 27: 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
  295. Texto do artigo, página 27: meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido.
  296. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 187
  297. Texto do artigo, página 27: (Afixação das listas definitivas)
  298. Texto do artigo, página 27: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.
  299. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 188
  300. Texto do artigo, página 27: (Sorteio das listas)
  301. Número ou marcador, página 27: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença
  302. Texto do artigo, página 28: dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  303. Número ou marcador, página 28: 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
  304. Número ou marcador, página 28: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
  305. Texto do artigo, página 28: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  306. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI
  307. Texto do artigo, página 28: Substituição e Desistência de Candidatos
  308. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 189
  309. Texto do artigo, página 28: (Substituição de candidatos)
  310. Número ou marcador, página 28: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até 30 dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  311. Número ou marcador, página 28: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  312. Número ou marcador, página 28: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  313. Número ou marcador, página 28: c) desistência do candidato.
  314. Número ou marcador, página 28: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
  315. Texto do artigo, página 28: se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
  316. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 190
  317. Texto do artigo, página 28: (Desistência de lista e de candidato)
  318. Número ou marcador, página 28: 1. A desistência de uma lista faz-se até 30 dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  319. Número ou marcador, página 28: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato
  320. Texto do artigo, página 28: constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo.
  321. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 191
  322. Texto do artigo, página 28: (Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia da República)
  323. Número ou marcador, página 28: 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República não impede a atribuição do mandato.
  324. Número ou marcador, página 28: 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
  325. Número ou marcador, página 28: 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
  326. Número ou marcador, página 28: 4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo
  327. Texto do artigo, página 28: não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do número 1 do presente artigo.
  328. Número ou marcador, página 28: TÍTULO VII Recursos e Ilícitos Eleitorais
  329. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
  330. Texto do artigo, página 28: Recursos Eleitorais
  331. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 192
  332. Texto do artigo, página 28: (Contencioso eleitoral)
  333. Número ou marcador, página 28: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento
  334. Texto do artigo, página 28: parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso.
  335. Número ou marcador, página 28: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
  336. Número ou marcador, página 28: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
  337. Número ou marcador, página 28: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  338. Número ou marcador, página 28: 5. O Tribunal Judicial de Distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
  339. Número ou marcador, página 28: 6. Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  340. Número ou marcador, página 28: 7. O recurso referido no número 6 do presente artigo dá entrada
  341. Texto do artigo, página 28: no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  342. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 193
  343. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
  344. Número ou marcador, página 28: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  345. Número ou marcador, página 28: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção
  346. Texto do artigo, página 28: de custas e quaisquer encargos.
  347. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 194
  348. Texto do artigo, página 28: (Procedimento Criminal)
  349. Número ou marcador, página 28: 1. Se no decurso do julgamento o Tribunal Judicial de Distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  350. Número ou marcador, página 28: 2. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
  351. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 195
  352. Texto do artigo, página 28: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  353. Número ou marcador, página 28: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  354. Número ou marcador, página 28: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
  355. Número ou marcador, página 28: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
  356. Texto do artigo, página 28: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 196
  358. Texto do artigo, página 28: (Nulidade das eleições)
  359. Número ou marcador, página 28: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.
  360. Número ou marcador, página 29: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas
  361. Texto do artigo, página 29: da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  362. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 196 - A
  363. Texto do artigo, página 29: (Recontagem de votos)
  364. Número ou marcador, página 29: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  365. Número ou marcador, página 29: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número 1 do presente artigo.
  366. Número ou marcador, página 29: 3. O disposto no número 1 do presente artigo é executado
  367. Texto do artigo, página 29: pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
  368. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 197
  369. Texto do artigo, página 29: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  370. Texto do artigo, página 29: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
  371. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
  372. Texto do artigo, página 29: Ilícito Eleitoral
  373. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Princípios gerais
  374. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 198
  375. Texto do artigo, página 29: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  376. Número ou marcador, página 29: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  377. Número ou marcador, página 29: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
  378. Texto do artigo, página 29: faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
  379. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 199
  380. Texto do artigo, página 29: (Circunstâncias agravantes)
  381. Texto do artigo, página 29: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
  382. Número ou marcador, página 29: a) a infracção influir no resultado da votação;
  383. Número ou marcador, página 29: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  384. Número ou marcador, página 29: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador.
  385. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 200
  386. Texto do artigo, página 29: (Não suspensão ou substituição das penas)
  387. Texto do artigo, página 29: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
  388. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 201
  389. Texto do artigo, página 29: (Suspensão de direitos políticos)
  390. Texto do artigo, página 29: A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
  391. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 202
  392. Texto do artigo, página 29: (Prescrição)
  393. Texto do artigo, página 29: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  394. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Infracções relativas à apresentação de candidaturas
  395. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 203
  396. Texto do artigo, página 29: (Candidatura plúrima)
  397. Texto do artigo, página 29: Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à deputado da Assembleia da República é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
  398. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Infracções relativas à campanha eleitoral
  399. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 204
  400. Texto do artigo, página 29: (Normas éticas da campanha)
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