Lei n.º 2/2019

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Lei n.º 2/2019

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Texto do artigo · p. 29 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 205
Texto do artigo · p. 29 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 206
Texto do artigo · p. 29 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 207
Texto do artigo · p. 29 (Utilização abusiva do tempo de antena)
Número ou marcador · p. 29 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 29 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
Texto do artigo · p. 29 todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 208
Texto do artigo · p. 30 (Utilização indevida de bens públicos)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que violar o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos da Função Pública, sendo convertido em multa a pena de prisão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 209
Texto do artigo · p. 30 (Suspensão do direito de antena)
Número ou marcador · p. 30 1. A suspensão prevista no artigo 208 da presente Lei é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador · p. 30 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Número ou marcador · p. 30 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político e coligação de partidos políticos a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Número ou marcador · p. 30 4. A decisão a que se refere o número 3 do presente artigo é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador · p. 30 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
Texto do artigo · p. 30 deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 210
Texto do artigo · p. 30 (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 211
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.° 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 212
Texto do artigo · p. 30 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 213
Texto do artigo · p. 30 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 30 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 2. Não são punidos os factos previstos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 30 artigo se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 30 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 215
Texto do artigo · p. 30 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 30 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
Texto do artigo · p. 30 propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 216
Texto do artigo · p. 30 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 217
Texto do artigo · p. 30 (Não contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 30 Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 218
Texto do artigo · p. 30 (Não prestação de contas)
Número ou marcador · p. 30 1. Aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
Número ou marcador · p. 30 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
Texto do artigo · p. 30 coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Infracções relativas às eleições
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 219
Texto do artigo · p. 31 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Número ou marcador · p. 31 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
Número ou marcador · p. 31 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 31 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 31 identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 220
Texto do artigo · p. 31 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 31 (Impedimento do sufrágio)
Número ou marcador · p. 31 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia
Texto do artigo · p. 31 das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 222
Texto do artigo · p. 31 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 223
Texto do artigo · p. 31 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 224
Texto do artigo · p. 31 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 225
Texto do artigo · p. 31 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Número ou marcador · p. 31 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores
Texto do artigo · p. 31 proponentes, concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número 1 do presente artigo, visar obter a desistência de alguma candidatura.
Número ou marcador · p. 31 3. A pena prevista nos números 1 e 2 do presente artigo é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Número ou marcador · p. 31 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 31 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 226
Texto do artigo · p. 31 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 227
Texto do artigo · p. 31 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 228
Texto do artigo · p. 31 (Não exibição da urna)
Número ou marcador · p. 31 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 31 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
Texto do artigo · p. 31 boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 229
Texto do artigo · p. 31 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 31 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 230
Texto do artigo · p. 32 (Fraudes no apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 32 O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 231
Texto do artigo · p. 32 (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Número ou marcador · p. 32 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 232
Texto do artigo · p. 32 (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
Texto do artigo · p. 32 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 233
Texto do artigo · p. 32 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 32 Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos proponentes ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 234
Texto do artigo · p. 32 (Perturbação das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 32 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto
Texto do artigo · p. 32 fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 235
Texto do artigo · p. 32 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 32 O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 236
Texto do artigo · p. 32 (Obstrução à fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em qualquer
Texto do artigo · p. 32 caso, inferior a seis meses.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 237
Texto do artigo · p. 32 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 32 Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 238
Texto do artigo · p. 32 (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 32 Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 239
Texto do artigo · p. 32 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 32 Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 240
Texto do artigo · p. 32 (Reclamação e recurso de má-fé)
Texto do artigo · p. 32 Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 241
Texto do artigo · p. 32 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 32 O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 85 da presente Lei é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 242
Texto do artigo · p. 32 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 32 Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 85 da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo
Texto do artigo · p. 33 de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 243
Texto do artigo · p. 33 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 33 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 33 TÍTULO VIII Observação do Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 33 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 244
Texto do artigo · p. 33 (Definição)
Texto do artigo · p. 33 Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 245
Texto do artigo · p. 33 (Âmbito e incidência da observação)
Número ou marcador · p. 33 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 33 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 33 a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 33 b) as operações do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 33 c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos candidatos;
Número ou marcador · p. 33 d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 33 e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 33 f) a fiscalização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 33 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos
Texto do artigo · p. 33 observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 246
Texto do artigo · p. 33 (Regime de Observação)
Texto do artigo · p. 33 A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 247
Texto do artigo · p. 33 (Inicio e termino da observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 33 A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 33 Constituição e Categoria dos Observadores
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Constituição de observadores
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 248
Texto do artigo · p. 33 (Constituição)
Número ou marcador · p. 33 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
Número ou marcador · p. 33 3. Podem, ainda, ser observadores:
Número ou marcador · p. 33 a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador · p. 33 b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
Número ou marcador · p. 33 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído
Texto do artigo · p. 33 o estatuto de observador internacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 249
Texto do artigo · p. 33 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 33 A função de observador é incompatível com a de:
Número ou marcador · p. 33 a) Membro do Governo;
Número ou marcador · p. 33 b) Secretário permanente;
Número ou marcador · p. 33 c) Director nacional;
Número ou marcador · p. 33 d) Governador provincial;
Número ou marcador · p. 33 e) Director provincial;
Número ou marcador · p. 33 f) Administrador de distritos;
Número ou marcador · p. 33 g) Magistrado em exercício de funções;
Número ou marcador · p. 33 h) Chefe de posto administrativo;
Número ou marcador · p. 33 i) Director distrital;
Número ou marcador · p. 33 j) Titular de órgão de assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 33 k) Titular de órgão autárquico;
Número ou marcador · p. 33 l) Membro das Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 250
Texto do artigo · p. 33 (Pedidos para observação do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 33 1. Os observadores nacionais do processo eleitoral apresentam ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições o pedido, por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da documentação comprovativa da identificação, legalmente reconhecida dos peticionários.
Número ou marcador · p. 34 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
Número ou marcador · p. 34 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
Texto do artigo · p. 34 se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando-se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 251
Texto do artigo · p. 34 (Competência para decidir sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 34 Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 252
Texto do artigo · p. 34 (Reconhecimento)
Número ou marcador · p. 34 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhe- cimento.
Número ou marcador · p. 34 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 34 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
Número ou marcador · p. 34 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 34 5. No reconhecimento dos observadores nacionais
Texto do artigo · p. 34 ou estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 253
Texto do artigo · p. 34 (Credenciação dos observadores)
Número ou marcador · p. 34 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
Número ou marcador · p. 34 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para
Texto do artigo · p. 34 a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 254
Texto do artigo · p. 34 (Cartão de identificação do observador)
Número ou marcador · p. 34 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 34 2. O cartão de identificação referido no número 1 do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 34 a) nome e apelido do observador;
Número ou marcador · p. 34 b) organização a que o observador pertence;
Número ou marcador · p. 34 c) categoria do observador;
Número ou marcador · p. 34 d) área de abrangência do observador;
Número ou marcador · p. 34 e) fotografia tipo passe em colorido do observador;
Número ou marcador · p. 34 f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 34 4. O cartão é válido até à validação e proclamação
Texto do artigo · p. 34 dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Categorias dos observadores
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 255
Texto do artigo · p. 34 (Categorias)
Número ou marcador · p. 34 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 34 2. São observadores nacionais:
Número ou marcador · p. 34 a) observadores de organizações sociais;
Número ou marcador · p. 34 b) observadores a título individual.
Número ou marcador · p. 34 3. São observadores estrangeiros:
Número ou marcador · p. 34 a) observadores de organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 34 b) observadores de organizações não-governamentais internacionais;
Número ou marcador · p. 34 c) observadores de governos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 34 d) observadores a título individual;
Número ou marcador · p. 34 e) observadores de cortesia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 256
Texto do artigo · p. 34 (Observadores de organizações sociais)
Texto do artigo · p. 34 São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 257
Texto do artigo · p. 34 (Observadores individuais nacionais)
Texto do artigo · p. 34 São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 258
Texto do artigo · p. 34 (Observadores das organizações internacionais)
Texto do artigo · p. 34 São observadores oficiais de organizações internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 259
Texto do artigo · p. 35 (Observadores de organizações não - governamentais internacionais)
Texto do artigo · p. 35 São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 260
Texto do artigo · p. 35 (Observadores de governos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 35 São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que sejam indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 261
Texto do artigo · p. 35 (Observadores internacionais a título individual)
Texto do artigo · p. 35 São observadores internacionais a título individual, todas aquelas personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 262
Texto do artigo · p. 35 (Observadores de cortesia)
Texto do artigo · p. 35 São observadores de cortesia todos aqueles que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 35 Direitos e Deveres dos Observadores
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 263
Texto do artigo · p. 35 (Direitos dos observadores)
Número ou marcador · p. 35 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito de:
Número ou marcador · p. 35 a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
Número ou marcador · p. 35 b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 35 c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 35 d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 35 e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
Número ou marcador · p. 35 f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 35 g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 35 h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 35 i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
Número ou marcador · p. 35 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 264
Texto do artigo · p. 35 (Deveres dos observadores)
Número ou marcador · p. 35 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
Número ou marcador · p. 35 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres
Texto do artigo · p. 35 de:
Número ou marcador · p. 35 a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
Número ou marcador · p. 35 b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
Número ou marcador · p. 35 c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
Número ou marcador · p. 35 d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
Número ou marcador · p. 35 e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
Número ou marcador · p. 35 f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 35 g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 35 h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
Número ou marcador · p. 36 i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral; j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 36 k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 265
Texto do artigo · p. 36 (Mobilidade dos observadores)
Texto do artigo · p. 36 Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 266
Texto do artigo · p. 36 (Apresentação de constatações)
Texto do artigo · p. 36 Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no mesmo escalão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 267
Texto do artigo · p. 36 (Deveres de colaboração)
Texto do artigo · p. 36 A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar
Texto do artigo · p. 36 o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 268 (Acompanhamento da observação)
Número ou marcador · p. 36 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de internacionais.
Número ou marcador · p. 36 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
Texto do artigo · p. 36 de acompanhamento dos observadores.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 269
Texto do artigo · p. 36 (Revogação da acreditação)
Texto do artigo · p. 36 A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 36 TÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 270
Texto do artigo · p. 36 (Isenções e emissão de certidões)
Número ou marcador · p. 36 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Número ou marcador · p. 36 a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
Número ou marcador · p. 36 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 36 c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
Número ou marcador · p. 36 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 36 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 36 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
Texto do artigo · p. 36 sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 271
Texto do artigo · p. 36 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Número ou marcador · p. 36 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 36 2. O número de votos obtidos por cada candidatura
Texto do artigo · p. 36 é mencionado por algarismo e por extenso.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 272
Texto do artigo · p. 36 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 36 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 114 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 273
Texto do artigo · p. 36 (Conservação de documentação eleitoral)
Número ou marcador · p. 36 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 2. Toda outra documentação dos processos eleitorais
Texto do artigo · p. 36 é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 274
Texto do artigo · p. 36 (Investidura dos deputados)
Número ou marcador · p. 37 2. Compete ao Conselho Constitucional a marcação da data de investidura dos deputados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 275
Texto do artigo · p. 37 (Posse do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 37 O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 276
Texto do artigo · p. 37 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 37 O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, das assembleias provinciais e dos governadores de província, sem prejuízo da lei especial relativa à eleição dos membros das assembleias autárquicas, dos presidentes dos conselhos autárquicos, das assembleias provinciais e dos governadores de província.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 276-A
Texto do artigo · p. 37 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 37 Para a eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República de 15 de Outubro de 2019, são fixados:
Número ou marcador · p. 37 a) 105 dias o prazo para publicar o mapa com o número de mandatos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais;
Número ou marcador · p. 37 b) 90 dias o prazo para apresentação de candidaturas à Presidente da República.
Número ou marcador · p. 37 c) 75 dias o prazo para apresentação de candidaturas à deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 37 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 37 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 37 A
Texto do artigo · p. 37 Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o Presidente da Mesa de Assembleia de voto, em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica as condições de hora, das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
Texto do artigo · p. 37 Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
Texto do artigo · p. 37 Acta das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto de votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
Texto do artigo · p. 37 Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 37 Apuramento de votos – é a contabilização dos votos feita na mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 37 Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
Texto do artigo · p. 37 Apuramento parcial – é a contabilização, a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de Deputados à Assembleia da República e do Presidente da República.
Texto do artigo · p. 37 Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos Deputados à Assembleia da República e do Presidente da República, a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas das assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 37 Assembleia de Voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 37 B
Texto do artigo · p. 37 Boletim de Voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos Deputados para a Assembleia da República e do Presidente da República.
Texto do artigo · p. 37 C
Texto do artigo · p. 37 Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 37 Cabina de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão eleitor, de forma livre e secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à escolha do candidato ou candidatos.
Texto do artigo · p. 37 Campanha eleitoral – entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 37 Candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. Candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do
Texto do artigo · p. 37 eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
Texto do artigo · p. 37 Candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela Comissão Nacional de Eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a Deputado da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 37 Candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a Deputado ou a Presidente da República, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 37 Candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra, proibida e a candidatura plúrima pode levar à inelegibilidade do proposto.
Texto do artigo · p. 37 Capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de votar, escolher os candidatos ou o candidato da sua preferência, para ser Deputado ou Presidente da República, respectivamente.
Texto do artigo · p. 37 Capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a Deputado ou Presidente da República.
Texto do artigo · p. 37 Cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento de votar.
Texto do artigo · p. 37 Centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
Texto do artigo · p. 37 Círculo de cidadãos eleitores moçambicanos no estrangeiro – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro, para os eleitores moçambicanos aí residentes exercem o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 38 Círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional, para os eleitores procederem à eleição de um determinado número de deputados.
Texto do artigo · p. 38 Coacção eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer outro meio fraudulento, para votar em determinado candidato.
Texto do artigo · p. 38 Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
Texto do artigo · p. 38 Comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 38 Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 38 Contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 38 Corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos de sua preferência.
Texto do artigo · p. 38 D
Texto do artigo · p. 38 Delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
Texto do artigo · p. 38 Denominação – é o nome ou a designação por que são conhecidos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
Texto do artigo · p. 38 Deputado – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico a membro da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 38 Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 38 Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
Texto do artigo · p. 38 E
Texto do artigo · p. 38 Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
  2. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 205
  3. Texto do artigo, página 29: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  4. Texto do artigo, página 29: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 206
  6. Texto do artigo, página 29: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  7. Texto do artigo, página 29: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 207
  9. Texto do artigo, página 29: (Utilização abusiva do tempo de antena)
  10. Número ou marcador, página 29: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  11. Número ou marcador, página 29: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
  12. Texto do artigo, página 29: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 208
  14. Texto do artigo, página 30: (Utilização indevida de bens públicos)
  15. Texto do artigo, página 30: Aquele que violar o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos da Função Pública, sendo convertido em multa a pena de prisão.
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 209
  17. Texto do artigo, página 30: (Suspensão do direito de antena)
  18. Número ou marcador, página 30: 1. A suspensão prevista no artigo 208 da presente Lei é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  19. Número ou marcador, página 30: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  20. Número ou marcador, página 30: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político e coligação de partidos políticos a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  21. Número ou marcador, página 30: 4. A decisão a que se refere o número 3 do presente artigo é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  22. Número ou marcador, página 30: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
  23. Texto do artigo, página 30: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 210
  25. Texto do artigo, página 30: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
  26. Texto do artigo, página 30: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 211
  28. Texto do artigo, página 30: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  29. Texto do artigo, página 30: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.° 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 212
  31. Texto do artigo, página 30: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  32. Texto do artigo, página 30: Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 213
  34. Texto do artigo, página 30: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  35. Número ou marcador, página 30: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  36. Número ou marcador, página 30: 2. Não são punidos os factos previstos no número 1 do presente
  37. Texto do artigo, página 30: artigo se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 214
  39. Texto do artigo, página 30: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  40. Texto do artigo, página 30: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 215
  42. Texto do artigo, página 30: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  43. Número ou marcador, página 30: 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
  44. Número ou marcador, página 30: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
  45. Texto do artigo, página 30: propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 216
  47. Texto do artigo, página 30: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  48. Texto do artigo, página 30: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 217
  50. Texto do artigo, página 30: (Não contabilização de despesas e receitas)
  51. Texto do artigo, página 30: Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 218
  53. Texto do artigo, página 30: (Não prestação de contas)
  54. Número ou marcador, página 30: 1. Aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
  55. Número ou marcador, página 30: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
  56. Texto do artigo, página 30: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
  57. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Infracções relativas às eleições
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 219
  59. Texto do artigo, página 31: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  60. Número ou marcador, página 31: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
  61. Número ou marcador, página 31: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  62. Número ou marcador, página 31: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  63. Texto do artigo, página 31: identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 220
  65. Texto do artigo, página 31: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  66. Texto do artigo, página 31: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 221
  68. Texto do artigo, página 31: (Impedimento do sufrágio)
  69. Número ou marcador, página 31: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  70. Número ou marcador, página 31: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia
  71. Texto do artigo, página 31: das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  72. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 222
  73. Texto do artigo, página 31: (Voto plúrimo)
  74. Texto do artigo, página 31: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 223
  76. Texto do artigo, página 31: (Mandatário infiel)
  77. Texto do artigo, página 31: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 224
  79. Texto do artigo, página 31: (Violação do segredo de voto)
  80. Texto do artigo, página 31: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  81. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 225
  82. Texto do artigo, página 31: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  83. Número ou marcador, página 31: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores
  84. Texto do artigo, página 31: proponentes, concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  85. Número ou marcador, página 31: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número 1 do presente artigo, visar obter a desistência de alguma candidatura.
  86. Número ou marcador, página 31: 3. A pena prevista nos números 1 e 2 do presente artigo é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  87. Número ou marcador, página 31: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  88. Texto do artigo, página 31: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 226
  90. Texto do artigo, página 31: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  91. Texto do artigo, página 31: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 227
  93. Texto do artigo, página 31: (Corrupção eleitoral)
  94. Texto do artigo, página 31: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 228
  96. Texto do artigo, página 31: (Não exibição da urna)
  97. Número ou marcador, página 31: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  98. Número ou marcador, página 31: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
  99. Texto do artigo, página 31: boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
  100. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 229
  101. Texto do artigo, página 31: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  102. Texto do artigo, página 31: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  103. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 230
  104. Texto do artigo, página 32: (Fraudes no apuramento de votos)
  105. Texto do artigo, página 32: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  106. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 231
  107. Texto do artigo, página 32: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  108. Número ou marcador, página 32: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
  109. Número ou marcador, página 32: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
  110. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 232
  111. Texto do artigo, página 32: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
  112. Texto do artigo, página 32: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 233
  114. Texto do artigo, página 32: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  115. Texto do artigo, página 32: Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos proponentes ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  116. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 234
  117. Texto do artigo, página 32: (Perturbação das assembleias de voto)
  118. Número ou marcador, página 32: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
  119. Número ou marcador, página 32: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
  120. Número ou marcador, página 32: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto
  121. Texto do artigo, página 32: fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos
  122. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 235
  123. Texto do artigo, página 32: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  124. Texto do artigo, página 32: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  125. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 236
  126. Texto do artigo, página 32: (Obstrução à fiscalização)
  127. Número ou marcador, página 32: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  128. Número ou marcador, página 32: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em qualquer
  129. Texto do artigo, página 32: caso, inferior a seis meses.
  130. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 237
  131. Texto do artigo, página 32: (Obstrução ao exercício de direitos)
  132. Texto do artigo, página 32: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
  133. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 238
  134. Texto do artigo, página 32: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  135. Texto do artigo, página 32: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  136. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 239
  137. Texto do artigo, página 32: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  138. Texto do artigo, página 32: Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 240
  140. Texto do artigo, página 32: (Reclamação e recurso de má-fé)
  141. Texto do artigo, página 32: Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  142. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 241
  143. Texto do artigo, página 32: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  144. Texto do artigo, página 32: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 85 da presente Lei é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos nacionais.
  145. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 242
  146. Texto do artigo, página 32: (Não comparência de força policial)
  147. Texto do artigo, página 32: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 85 da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo
  148. Texto do artigo, página 33: de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  149. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 243
  150. Texto do artigo, página 33: (Incumprimento de obrigações)
  151. Texto do artigo, página 33: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
  152. Número ou marcador, página 33: TÍTULO VIII Observação do Processo Eleitoral
  153. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I
  154. Texto do artigo, página 33: Disposições Gerais
  155. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 244
  156. Texto do artigo, página 33: (Definição)
  157. Texto do artigo, página 33: Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
  158. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 245
  159. Texto do artigo, página 33: (Âmbito e incidência da observação)
  160. Número ou marcador, página 33: 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  161. Número ou marcador, página 33: 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
  162. Número ou marcador, página 33: a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
  163. Número ou marcador, página 33: b) as operações do recenseamento eleitoral;
  164. Número ou marcador, página 33: c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos candidatos;
  165. Número ou marcador, página 33: d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
  166. Número ou marcador, página 33: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
  167. Número ou marcador, página 33: f) a fiscalização dos actos eleitorais.
  168. Número ou marcador, página 33: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos
  169. Texto do artigo, página 33: observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
  170. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 246
  171. Texto do artigo, página 33: (Regime de Observação)
  172. Texto do artigo, página 33: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
  173. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 247
  174. Texto do artigo, página 33: (Inicio e termino da observação eleitoral)
  175. Texto do artigo, página 33: A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  176. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
  177. Texto do artigo, página 33: Constituição e Categoria dos Observadores
  178. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Constituição de observadores
  179. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 248
  180. Texto do artigo, página 33: (Constituição)
  181. Número ou marcador, página 33: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
  182. Número ou marcador, página 33: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
  183. Número ou marcador, página 33: 3. Podem, ainda, ser observadores:
  184. Número ou marcador, página 33: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
  185. Número ou marcador, página 33: b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
  186. Número ou marcador, página 33: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído
  187. Texto do artigo, página 33: o estatuto de observador internacional.
  188. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 249
  189. Texto do artigo, página 33: (Incompatibilidades)
  190. Texto do artigo, página 33: A função de observador é incompatível com a de:
  191. Número ou marcador, página 33: a) Membro do Governo;
  192. Número ou marcador, página 33: b) Secretário permanente;
  193. Número ou marcador, página 33: c) Director nacional;
  194. Número ou marcador, página 33: d) Governador provincial;
  195. Número ou marcador, página 33: e) Director provincial;
  196. Número ou marcador, página 33: f) Administrador de distritos;
  197. Número ou marcador, página 33: g) Magistrado em exercício de funções;
  198. Número ou marcador, página 33: h) Chefe de posto administrativo;
  199. Número ou marcador, página 33: i) Director distrital;
  200. Número ou marcador, página 33: j) Titular de órgão de assembleia provincial;
  201. Número ou marcador, página 33: k) Titular de órgão autárquico;
  202. Número ou marcador, página 33: l) Membro das Forças de Defesa e Segurança.
  203. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 250
  204. Texto do artigo, página 33: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
  205. Número ou marcador, página 33: 1. Os observadores nacionais do processo eleitoral apresentam ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições o pedido, por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da documentação comprovativa da identificação, legalmente reconhecida dos peticionários.
  206. Número ou marcador, página 34: 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
  207. Número ou marcador, página 34: 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
  208. Texto do artigo, página 34: se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando-se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
  209. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 251
  210. Texto do artigo, página 34: (Competência para decidir sobre o pedido)
  211. Texto do artigo, página 34: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a recepção do mesmo.
  212. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 252
  213. Texto do artigo, página 34: (Reconhecimento)
  214. Número ou marcador, página 34: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhe- cimento.
  215. Número ou marcador, página 34: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
  216. Número ou marcador, página 34: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
  217. Número ou marcador, página 34: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
  218. Número ou marcador, página 34: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais
  219. Texto do artigo, página 34: ou estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
  220. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 253
  221. Texto do artigo, página 34: (Credenciação dos observadores)
  222. Número ou marcador, página 34: 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
  223. Número ou marcador, página 34: 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para
  224. Texto do artigo, página 34: a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
  225. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 254
  226. Texto do artigo, página 34: (Cartão de identificação do observador)
  227. Número ou marcador, página 34: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
  228. Número ou marcador, página 34: 2. O cartão de identificação referido no número 1 do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
  229. Número ou marcador, página 34: a) nome e apelido do observador;
  230. Número ou marcador, página 34: b) organização a que o observador pertence;
  231. Número ou marcador, página 34: c) categoria do observador;
  232. Número ou marcador, página 34: d) área de abrangência do observador;
  233. Número ou marcador, página 34: e) fotografia tipo passe em colorido do observador;
  234. Número ou marcador, página 34: f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
  235. Número ou marcador, página 34: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
  236. Número ou marcador, página 34: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação
  237. Texto do artigo, página 34: dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  238. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Categorias dos observadores
  239. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 255
  240. Texto do artigo, página 34: (Categorias)
  241. Número ou marcador, página 34: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
  242. Número ou marcador, página 34: 2. São observadores nacionais:
  243. Número ou marcador, página 34: a) observadores de organizações sociais;
  244. Número ou marcador, página 34: b) observadores a título individual.
  245. Número ou marcador, página 34: 3. São observadores estrangeiros:
  246. Número ou marcador, página 34: a) observadores de organizações internacionais;
  247. Número ou marcador, página 34: b) observadores de organizações não-governamentais internacionais;
  248. Número ou marcador, página 34: c) observadores de governos estrangeiros;
  249. Número ou marcador, página 34: d) observadores a título individual;
  250. Número ou marcador, página 34: e) observadores de cortesia.
  251. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 256
  252. Texto do artigo, página 34: (Observadores de organizações sociais)
  253. Texto do artigo, página 34: São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  254. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 257
  255. Texto do artigo, página 34: (Observadores individuais nacionais)
  256. Texto do artigo, página 34: São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  257. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 258
  258. Texto do artigo, página 34: (Observadores das organizações internacionais)
  259. Texto do artigo, página 34: São observadores oficiais de organizações internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  260. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 259
  261. Texto do artigo, página 35: (Observadores de organizações não - governamentais internacionais)
  262. Texto do artigo, página 35: São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  263. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 260
  264. Texto do artigo, página 35: (Observadores de governos estrangeiros)
  265. Texto do artigo, página 35: São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que sejam indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
  266. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 261
  267. Texto do artigo, página 35: (Observadores internacionais a título individual)
  268. Texto do artigo, página 35: São observadores internacionais a título individual, todas aquelas personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  269. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 262
  270. Texto do artigo, página 35: (Observadores de cortesia)
  271. Texto do artigo, página 35: São observadores de cortesia todos aqueles que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  272. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  273. Texto do artigo, página 35: Direitos e Deveres dos Observadores
  274. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 263
  275. Texto do artigo, página 35: (Direitos dos observadores)
  276. Número ou marcador, página 35: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito de:
  277. Número ou marcador, página 35: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
  278. Número ou marcador, página 35: b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
  279. Número ou marcador, página 35: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
  280. Número ou marcador, página 35: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
  281. Número ou marcador, página 35: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
  282. Número ou marcador, página 35: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  283. Número ou marcador, página 35: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
  284. Número ou marcador, página 35: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
  285. Número ou marcador, página 35: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
  286. Número ou marcador, página 35: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
  287. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 264
  288. Texto do artigo, página 35: (Deveres dos observadores)
  289. Número ou marcador, página 35: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
  290. Número ou marcador, página 35: 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres
  291. Texto do artigo, página 35: de:
  292. Número ou marcador, página 35: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
  293. Número ou marcador, página 35: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
  294. Número ou marcador, página 35: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
  295. Número ou marcador, página 35: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
  296. Número ou marcador, página 35: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
  297. Número ou marcador, página 35: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
  298. Número ou marcador, página 35: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
  299. Número ou marcador, página 35: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
  300. Número ou marcador, página 36: i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral; j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
  301. Número ou marcador, página 36: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
  302. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 265
  303. Texto do artigo, página 36: (Mobilidade dos observadores)
  304. Texto do artigo, página 36: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
  305. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 266
  306. Texto do artigo, página 36: (Apresentação de constatações)
  307. Texto do artigo, página 36: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no mesmo escalão.
  308. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 267
  309. Texto do artigo, página 36: (Deveres de colaboração)
  310. Texto do artigo, página 36: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar
  311. Texto do artigo, página 36: o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
  312. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 268 (Acompanhamento da observação)
  313. Número ou marcador, página 36: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de internacionais.
  314. Número ou marcador, página 36: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
  315. Texto do artigo, página 36: de acompanhamento dos observadores.
  316. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 269
  317. Texto do artigo, página 36: (Revogação da acreditação)
  318. Texto do artigo, página 36: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
  319. Número ou marcador, página 36: TÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias
  320. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 270
  321. Texto do artigo, página 36: (Isenções e emissão de certidões)
  322. Número ou marcador, página 36: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  323. Número ou marcador, página 36: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
  324. Número ou marcador, página 36: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  325. Número ou marcador, página 36: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
  326. Número ou marcador, página 36: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
  327. Número ou marcador, página 36: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  328. Número ou marcador, página 36: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
  329. Texto do artigo, página 36: sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
  330. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 271
  331. Texto do artigo, página 36: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  332. Número ou marcador, página 36: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  333. Número ou marcador, página 36: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura
  334. Texto do artigo, página 36: é mencionado por algarismo e por extenso.
  335. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 272
  336. Texto do artigo, página 36: (Valor probatório das actas e editais)
  337. Texto do artigo, página 36: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 114 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  338. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 273
  339. Texto do artigo, página 36: (Conservação de documentação eleitoral)
  340. Número ou marcador, página 36: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  341. Número ou marcador, página 36: 2. Toda outra documentação dos processos eleitorais
  342. Texto do artigo, página 36: é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  343. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 274
  344. Texto do artigo, página 36: (Investidura dos deputados)
  345. Número ou marcador, página 37: 2. Compete ao Conselho Constitucional a marcação da data de investidura dos deputados.
  346. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 275
  347. Texto do artigo, página 37: (Posse do Presidente da República)
  348. Texto do artigo, página 37: O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
  349. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 276
  350. Texto do artigo, página 37: (Regime supletivo)
  351. Texto do artigo, página 37: O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, das assembleias provinciais e dos governadores de província, sem prejuízo da lei especial relativa à eleição dos membros das assembleias autárquicas, dos presidentes dos conselhos autárquicos, das assembleias provinciais e dos governadores de província.
  352. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 276-A
  353. Texto do artigo, página 37: (Disposições transitórias)
  354. Texto do artigo, página 37: Para a eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República de 15 de Outubro de 2019, são fixados:
  355. Número ou marcador, página 37: a) 105 dias o prazo para publicar o mapa com o número de mandatos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais;
  356. Número ou marcador, página 37: b) 90 dias o prazo para apresentação de candidaturas à Presidente da República.
  357. Número ou marcador, página 37: c) 75 dias o prazo para apresentação de candidaturas à deputados da Assembleia da República.
  358. Número ou marcador, página 37: Anexo Glossário
  359. Texto do artigo, página 37: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  360. Texto do artigo, página 37: A
  361. Texto do artigo, página 37: Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o Presidente da Mesa de Assembleia de voto, em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica as condições de hora, das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
  362. Texto do artigo, página 37: Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
  363. Texto do artigo, página 37: Acta das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto de votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
  364. Texto do artigo, página 37: Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
  365. Texto do artigo, página 37: Apuramento de votos – é a contabilização dos votos feita na mesa da assembleia de voto.
  366. Texto do artigo, página 37: Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
  367. Texto do artigo, página 37: Apuramento parcial – é a contabilização, a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de Deputados à Assembleia da República e do Presidente da República.
  368. Texto do artigo, página 37: Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos Deputados à Assembleia da República e do Presidente da República, a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas das assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
  369. Texto do artigo, página 37: Assembleia de Voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
  370. Texto do artigo, página 37: B
  371. Texto do artigo, página 37: Boletim de Voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos Deputados para a Assembleia da República e do Presidente da República.
  372. Texto do artigo, página 37: C
  373. Texto do artigo, página 37: Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
  374. Texto do artigo, página 37: Cabina de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão eleitor, de forma livre e secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à escolha do candidato ou candidatos.
  375. Texto do artigo, página 37: Campanha eleitoral – entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  376. Texto do artigo, página 37: Candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. Candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do
  377. Texto do artigo, página 37: eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
  378. Texto do artigo, página 37: Candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela Comissão Nacional de Eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a Deputado da Assembleia da República.
  379. Texto do artigo, página 37: Candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a Deputado ou a Presidente da República, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
  380. Texto do artigo, página 37: Candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra, proibida e a candidatura plúrima pode levar à inelegibilidade do proposto.
  381. Texto do artigo, página 37: Capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de votar, escolher os candidatos ou o candidato da sua preferência, para ser Deputado ou Presidente da República, respectivamente.
  382. Texto do artigo, página 37: Capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a Deputado ou Presidente da República.
  383. Texto do artigo, página 37: Cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento de votar.
  384. Texto do artigo, página 37: Centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
  385. Texto do artigo, página 37: Círculo de cidadãos eleitores moçambicanos no estrangeiro – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro, para os eleitores moçambicanos aí residentes exercem o seu direito de voto.
  386. Texto do artigo, página 38: Círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional, para os eleitores procederem à eleição de um determinado número de deputados.
  387. Texto do artigo, página 38: Coacção eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer outro meio fraudulento, para votar em determinado candidato.
  388. Texto do artigo, página 38: Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
  389. Texto do artigo, página 38: Comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
  390. Texto do artigo, página 38: Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
  391. Texto do artigo, página 38: Contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
  392. Texto do artigo, página 38: Corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos de sua preferência.
  393. Texto do artigo, página 38: D
  394. Texto do artigo, página 38: Delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
  395. Texto do artigo, página 38: Denominação – é o nome ou a designação por que são conhecidos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
  396. Texto do artigo, página 38: Deputado – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico a membro da Assembleia da República.
  397. Texto do artigo, página 38: Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
  398. Texto do artigo, página 38: Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
  399. Texto do artigo, página 38: E
  400. Texto do artigo, página 38: Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
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