Lei n.º 2/2019
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Lei n.º 2/2019
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- Texto do artigo, página 29: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 205
- Texto do artigo, página 29: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 29: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 206
- Texto do artigo, página 29: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
- Texto do artigo, página 29: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 207
- Texto do artigo, página 29: (Utilização abusiva do tempo de antena)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 29: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
- Texto do artigo, página 29: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 208
- Texto do artigo, página 30: (Utilização indevida de bens públicos)
- Texto do artigo, página 30: Aquele que violar o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos da Função Pública, sendo convertido em multa a pena de prisão.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 209
- Texto do artigo, página 30: (Suspensão do direito de antena)
- Número ou marcador, página 30: 1. A suspensão prevista no artigo 208 da presente Lei é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
- Número ou marcador, página 30: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
- Número ou marcador, página 30: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político e coligação de partidos políticos a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
- Número ou marcador, página 30: 4. A decisão a que se refere o número 3 do presente artigo é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- Número ou marcador, página 30: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
- Texto do artigo, página 30: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 210
- Texto do artigo, página 30: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
- Texto do artigo, página 30: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 211
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
- Texto do artigo, página 30: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.° 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 212
- Texto do artigo, página 30: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
- Texto do artigo, página 30: Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 213
- Texto do artigo, página 30: (Dano em material de propaganda eleitoral)
- Número ou marcador, página 30: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 30: 2. Não são punidos os factos previstos no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 30: artigo se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 214
- Texto do artigo, página 30: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 30: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 215
- Texto do artigo, página 30: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 30: 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 30: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
- Texto do artigo, página 30: propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 216
- Texto do artigo, página 30: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
- Texto do artigo, página 30: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 217
- Texto do artigo, página 30: (Não contabilização de despesas e receitas)
- Texto do artigo, página 30: Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 218
- Texto do artigo, página 30: (Não prestação de contas)
- Número ou marcador, página 30: 1. Aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
- Texto do artigo, página 30: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Infracções relativas às eleições
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 219
- Texto do artigo, página 31: (Violação da capacidade eleitoral activa)
- Número ou marcador, página 31: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
- Número ou marcador, página 31: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
- Número ou marcador, página 31: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
- Texto do artigo, página 31: identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 220
- Texto do artigo, página 31: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
- Texto do artigo, página 31: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 221
- Texto do artigo, página 31: (Impedimento do sufrágio)
- Número ou marcador, página 31: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 31: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia
- Texto do artigo, página 31: das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 222
- Texto do artigo, página 31: (Voto plúrimo)
- Texto do artigo, página 31: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 223
- Texto do artigo, página 31: (Mandatário infiel)
- Texto do artigo, página 31: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 224
- Texto do artigo, página 31: (Violação do segredo de voto)
- Texto do artigo, página 31: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 225
- Texto do artigo, página 31: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
- Número ou marcador, página 31: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores
- Texto do artigo, página 31: proponentes, concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 31: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número 1 do presente artigo, visar obter a desistência de alguma candidatura.
- Número ou marcador, página 31: 3. A pena prevista nos números 1 e 2 do presente artigo é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
- Número ou marcador, página 31: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
- Texto do artigo, página 31: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 226
- Texto do artigo, página 31: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
- Texto do artigo, página 31: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 227
- Texto do artigo, página 31: (Corrupção eleitoral)
- Texto do artigo, página 31: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 228
- Texto do artigo, página 31: (Não exibição da urna)
- Número ou marcador, página 31: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 31: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
- Texto do artigo, página 31: boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 229
- Texto do artigo, página 31: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
- Texto do artigo, página 31: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 230
- Texto do artigo, página 32: (Fraudes no apuramento de votos)
- Texto do artigo, página 32: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 231
- Texto do artigo, página 32: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
- Número ou marcador, página 32: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 232
- Texto do artigo, página 32: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
- Texto do artigo, página 32: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 233
- Texto do artigo, página 32: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
- Texto do artigo, página 32: Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos proponentes ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 234
- Texto do artigo, página 32: (Perturbação das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 32: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto
- Texto do artigo, página 32: fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 235
- Texto do artigo, página 32: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
- Texto do artigo, página 32: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 236
- Texto do artigo, página 32: (Obstrução à fiscalização)
- Número ou marcador, página 32: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em qualquer
- Texto do artigo, página 32: caso, inferior a seis meses.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 237
- Texto do artigo, página 32: (Obstrução ao exercício de direitos)
- Texto do artigo, página 32: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 238
- Texto do artigo, página 32: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 32: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 239
- Texto do artigo, página 32: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
- Texto do artigo, página 32: Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 240
- Texto do artigo, página 32: (Reclamação e recurso de má-fé)
- Texto do artigo, página 32: Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 241
- Texto do artigo, página 32: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 32: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 85 da presente Lei é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 242
- Texto do artigo, página 32: (Não comparência de força policial)
- Texto do artigo, página 32: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 85 da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo
- Texto do artigo, página 33: de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 243
- Texto do artigo, página 33: (Incumprimento de obrigações)
- Texto do artigo, página 33: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 33: TÍTULO VIII Observação do Processo Eleitoral
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 33: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 244
- Texto do artigo, página 33: (Definição)
- Texto do artigo, página 33: Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 245
- Texto do artigo, página 33: (Âmbito e incidência da observação)
- Número ou marcador, página 33: 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 33: 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 33: a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 33: b) as operações do recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 33: c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos candidatos;
- Número ou marcador, página 33: d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
- Número ou marcador, página 33: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 33: f) a fiscalização dos actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 33: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos
- Texto do artigo, página 33: observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 246
- Texto do artigo, página 33: (Regime de Observação)
- Texto do artigo, página 33: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 247
- Texto do artigo, página 33: (Inicio e termino da observação eleitoral)
- Texto do artigo, página 33: A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 33: Constituição e Categoria dos Observadores
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Constituição de observadores
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 248
- Texto do artigo, página 33: (Constituição)
- Número ou marcador, página 33: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 33: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
- Número ou marcador, página 33: 3. Podem, ainda, ser observadores:
- Número ou marcador, página 33: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
- Número ou marcador, página 33: b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
- Número ou marcador, página 33: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído
- Texto do artigo, página 33: o estatuto de observador internacional.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 249
- Texto do artigo, página 33: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 33: A função de observador é incompatível com a de:
- Número ou marcador, página 33: a) Membro do Governo;
- Número ou marcador, página 33: b) Secretário permanente;
- Número ou marcador, página 33: c) Director nacional;
- Número ou marcador, página 33: d) Governador provincial;
- Número ou marcador, página 33: e) Director provincial;
- Número ou marcador, página 33: f) Administrador de distritos;
- Número ou marcador, página 33: g) Magistrado em exercício de funções;
- Número ou marcador, página 33: h) Chefe de posto administrativo;
- Número ou marcador, página 33: i) Director distrital;
- Número ou marcador, página 33: j) Titular de órgão de assembleia provincial;
- Número ou marcador, página 33: k) Titular de órgão autárquico;
- Número ou marcador, página 33: l) Membro das Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 250
- Texto do artigo, página 33: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 33: 1. Os observadores nacionais do processo eleitoral apresentam ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições o pedido, por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da documentação comprovativa da identificação, legalmente reconhecida dos peticionários.
- Número ou marcador, página 34: 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
- Número ou marcador, página 34: 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
- Texto do artigo, página 34: se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando-se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 251
- Texto do artigo, página 34: (Competência para decidir sobre o pedido)
- Texto do artigo, página 34: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a recepção do mesmo.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 252
- Texto do artigo, página 34: (Reconhecimento)
- Número ou marcador, página 34: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhe- cimento.
- Número ou marcador, página 34: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
- Número ou marcador, página 34: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
- Número ou marcador, página 34: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 34: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais
- Texto do artigo, página 34: ou estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 253
- Texto do artigo, página 34: (Credenciação dos observadores)
- Número ou marcador, página 34: 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
- Número ou marcador, página 34: 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para
- Texto do artigo, página 34: a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 254
- Texto do artigo, página 34: (Cartão de identificação do observador)
- Número ou marcador, página 34: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
- Número ou marcador, página 34: 2. O cartão de identificação referido no número 1 do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 34: a) nome e apelido do observador;
- Número ou marcador, página 34: b) organização a que o observador pertence;
- Número ou marcador, página 34: c) categoria do observador;
- Número ou marcador, página 34: d) área de abrangência do observador;
- Número ou marcador, página 34: e) fotografia tipo passe em colorido do observador;
- Número ou marcador, página 34: f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 34: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 34: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação
- Texto do artigo, página 34: dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Categorias dos observadores
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 255
- Texto do artigo, página 34: (Categorias)
- Número ou marcador, página 34: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 34: 2. São observadores nacionais:
- Número ou marcador, página 34: a) observadores de organizações sociais;
- Número ou marcador, página 34: b) observadores a título individual.
- Número ou marcador, página 34: 3. São observadores estrangeiros:
- Número ou marcador, página 34: a) observadores de organizações internacionais;
- Número ou marcador, página 34: b) observadores de organizações não-governamentais internacionais;
- Número ou marcador, página 34: c) observadores de governos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 34: d) observadores a título individual;
- Número ou marcador, página 34: e) observadores de cortesia.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 256
- Texto do artigo, página 34: (Observadores de organizações sociais)
- Texto do artigo, página 34: São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 257
- Texto do artigo, página 34: (Observadores individuais nacionais)
- Texto do artigo, página 34: São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 258
- Texto do artigo, página 34: (Observadores das organizações internacionais)
- Texto do artigo, página 34: São observadores oficiais de organizações internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 259
- Texto do artigo, página 35: (Observadores de organizações não - governamentais internacionais)
- Texto do artigo, página 35: São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 260
- Texto do artigo, página 35: (Observadores de governos estrangeiros)
- Texto do artigo, página 35: São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que sejam indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 261
- Texto do artigo, página 35: (Observadores internacionais a título individual)
- Texto do artigo, página 35: São observadores internacionais a título individual, todas aquelas personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 262
- Texto do artigo, página 35: (Observadores de cortesia)
- Texto do artigo, página 35: São observadores de cortesia todos aqueles que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 35: Direitos e Deveres dos Observadores
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 263
- Texto do artigo, página 35: (Direitos dos observadores)
- Número ou marcador, página 35: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito de:
- Número ou marcador, página 35: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
- Número ou marcador, página 35: b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 35: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
- Número ou marcador, página 35: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 35: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
- Número ou marcador, página 35: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 35: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 35: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 35: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
- Número ou marcador, página 35: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 264
- Texto do artigo, página 35: (Deveres dos observadores)
- Número ou marcador, página 35: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
- Número ou marcador, página 35: 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres
- Texto do artigo, página 35: de:
- Número ou marcador, página 35: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
- Número ou marcador, página 35: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
- Número ou marcador, página 35: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
- Número ou marcador, página 35: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
- Número ou marcador, página 35: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
- Número ou marcador, página 35: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
- Número ou marcador, página 35: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 35: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
- Número ou marcador, página 36: i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral; j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
- Número ou marcador, página 36: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 265
- Texto do artigo, página 36: (Mobilidade dos observadores)
- Texto do artigo, página 36: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 266
- Texto do artigo, página 36: (Apresentação de constatações)
- Texto do artigo, página 36: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no mesmo escalão.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 267
- Texto do artigo, página 36: (Deveres de colaboração)
- Texto do artigo, página 36: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar
- Texto do artigo, página 36: o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 268 (Acompanhamento da observação)
- Número ou marcador, página 36: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de internacionais.
- Número ou marcador, página 36: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
- Texto do artigo, página 36: de acompanhamento dos observadores.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 269
- Texto do artigo, página 36: (Revogação da acreditação)
- Texto do artigo, página 36: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 36: TÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 270
- Texto do artigo, página 36: (Isenções e emissão de certidões)
- Número ou marcador, página 36: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
- Número ou marcador, página 36: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
- Número ou marcador, página 36: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 36: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
- Número ou marcador, página 36: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 36: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 36: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
- Texto do artigo, página 36: sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico - eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 271
- Texto do artigo, página 36: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
- Número ou marcador, página 36: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 36: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura
- Texto do artigo, página 36: é mencionado por algarismo e por extenso.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 272
- Texto do artigo, página 36: (Valor probatório das actas e editais)
- Texto do artigo, página 36: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 114 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 273
- Texto do artigo, página 36: (Conservação de documentação eleitoral)
- Número ou marcador, página 36: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 36: 2. Toda outra documentação dos processos eleitorais
- Texto do artigo, página 36: é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 274
- Texto do artigo, página 36: (Investidura dos deputados)
- Número ou marcador, página 37: 2. Compete ao Conselho Constitucional a marcação da data de investidura dos deputados.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 275
- Texto do artigo, página 37: (Posse do Presidente da República)
- Texto do artigo, página 37: O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 276
- Texto do artigo, página 37: (Regime supletivo)
- Texto do artigo, página 37: O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, das assembleias provinciais e dos governadores de província, sem prejuízo da lei especial relativa à eleição dos membros das assembleias autárquicas, dos presidentes dos conselhos autárquicos, das assembleias provinciais e dos governadores de província.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 276-A
- Texto do artigo, página 37: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 37: Para a eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República de 15 de Outubro de 2019, são fixados:
- Número ou marcador, página 37: a) 105 dias o prazo para publicar o mapa com o número de mandatos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais;
- Número ou marcador, página 37: b) 90 dias o prazo para apresentação de candidaturas à Presidente da República.
- Número ou marcador, página 37: c) 75 dias o prazo para apresentação de candidaturas à deputados da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 37: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 37: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 37: A
- Texto do artigo, página 37: Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o Presidente da Mesa de Assembleia de voto, em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica as condições de hora, das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
- Texto do artigo, página 37: Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
- Texto do artigo, página 37: Acta das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto de votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
- Texto do artigo, página 37: Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
- Texto do artigo, página 37: Apuramento de votos – é a contabilização dos votos feita na mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 37: Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
- Texto do artigo, página 37: Apuramento parcial – é a contabilização, a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de Deputados à Assembleia da República e do Presidente da República.
- Texto do artigo, página 37: Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos Deputados à Assembleia da República e do Presidente da República, a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas das assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 37: Assembleia de Voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 37: B
- Texto do artigo, página 37: Boletim de Voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos Deputados para a Assembleia da República e do Presidente da República.
- Texto do artigo, página 37: C
- Texto do artigo, página 37: Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 37: Cabina de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão eleitor, de forma livre e secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à escolha do candidato ou candidatos.
- Texto do artigo, página 37: Campanha eleitoral – entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
- Texto do artigo, página 37: Candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. Candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do
- Texto do artigo, página 37: eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
- Texto do artigo, página 37: Candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela Comissão Nacional de Eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a Deputado da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 37: Candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a Deputado ou a Presidente da República, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 37: Candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra, proibida e a candidatura plúrima pode levar à inelegibilidade do proposto.
- Texto do artigo, página 37: Capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de votar, escolher os candidatos ou o candidato da sua preferência, para ser Deputado ou Presidente da República, respectivamente.
- Texto do artigo, página 37: Capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a Deputado ou Presidente da República.
- Texto do artigo, página 37: Cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento de votar.
- Texto do artigo, página 37: Centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
- Texto do artigo, página 37: Círculo de cidadãos eleitores moçambicanos no estrangeiro – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro, para os eleitores moçambicanos aí residentes exercem o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 38: Círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional, para os eleitores procederem à eleição de um determinado número de deputados.
- Texto do artigo, página 38: Coacção eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer outro meio fraudulento, para votar em determinado candidato.
- Texto do artigo, página 38: Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
- Texto do artigo, página 38: Comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 38: Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 38: Contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 38: Corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos de sua preferência.
- Texto do artigo, página 38: D
- Texto do artigo, página 38: Delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
- Texto do artigo, página 38: Denominação – é o nome ou a designação por que são conhecidos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
- Texto do artigo, página 38: Deputado – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico a membro da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 38: Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 38: Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
- Texto do artigo, página 38: E
- Texto do artigo, página 38: Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
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