Lei n.º 4/2019
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Lei n.º 4/2019
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- Texto do artigo, página 70: Lei n.º 4/2019
- Texto do artigo, página 70: de 31 de Maio
- Texto do artigo, página 70: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, em conformidade com a alínea r) do número 2 do artigo 178, conjugado com o número 4 do artigo 279 e número 2 do artigo 280, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 70: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 70: artigo 1
- Texto do artigo, página 70: (Objecto)
- Texto do artigo, página 70: A presente Lei estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
- Texto do artigo, página 70: artigo 2
- Texto do artigo, página 70: (Natureza)
- Texto do artigo, página 70: Os órgãos de governação descentralizada são pessoas colectivas de direito público, com personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
- Texto do artigo, página 70: artigo 3
- Texto do artigo, página 70: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 70: A presente Lei aplica-se aos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
- Texto do artigo, página 70: artigo 4
- Texto do artigo, página 70: (Objectivos da descentralização)
- Texto do artigo, página 70: 1. A descentralização tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 70: a) organizar a participação dos cidadãos na solução de problemas próprios da sua comunidade;
- Texto do artigo, página 70: b) promover o desenvolvimento local;
- Texto do artigo, página 70: c) aprofundar e consolidar a democracia no quadro da unidade do Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 70: 2. A descentralização apoia-se na iniciativa e na capacidade
- Texto do artigo, página 70: da população e actua em estreita colaboração com as organizações de participação dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 70: Cidadania e Participação
- Texto do artigo, página 70: artigo 5
- Texto do artigo, página 70: (Princípio geral)
- Texto do artigo, página 70: Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização que tenham por objecto a defesa dos seus interesses.
- Texto do artigo, página 70: artigo 6
- Texto do artigo, página 70: (Princípio de colaboração)
- Texto do artigo, página 70: 1. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial actuam em estreita colaboração com os particulares e as comunidades, assegurando a sua participação no desenvolvimento local, devendo:
- Texto do artigo, página 70: a) prestar serviços de interesse público;
- Texto do artigo, página 70: b) prestar informação e esclarecimentos de interesse geral;
- Texto do artigo, página 70: c) apoiar e estimular iniciativas de particulares e das comunidades.
- Texto do artigo, página 70: 2. Os órgãos executivos de governação descentralizada
- Texto do artigo, página 70: provincial são responsáveis pela prestação de informações, por escrito, aos particulares ou as comunidades.
- Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 70: Princípios Gerais de Organização e Funcionamento
- Texto do artigo, página 70: artigo 7
- Texto do artigo, página 70: (Princípios)
- Texto do artigo, página 70: Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial na sua organização e funcionamento observam os princípios de:
- Texto do artigo, página 70: a) unicidade do Estado;
- Texto do artigo, página 70: b) legalidade;
- Texto do artigo, página 70: c) subsidiariedade;
- Texto do artigo, página 70: d) descentralização;
- Texto do artigo, página 70: e) desconcentração;
- Texto do artigo, página 70: f) justiça e imparcialidade;
- Texto do artigo, página 70: g) igualdade e da proporcionalidade;
- Texto do artigo, página 70: h) transparência;
- Texto do artigo, página 70: i) desenvolvimento local participativo. artigo 8
- Texto do artigo, página 70: (Unicidade do Estado)
- Texto do artigo, página 70: 1. A República de Moçambique é um Estado unitário.
- Texto do artigo, página 70: 2. O Estado respeita na sua organização e funcionamento
- Texto do artigo, página 70: a autonomia dos órgãos de governação descentralizada provincial, distrital, das autarquias locais e orienta-se pelos princípios da descentralização e subsidiariedade.
- Texto do artigo, página 70: artigo 9
- Texto do artigo, página 70: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 70: O princípio da legalidade consiste na actuação dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, em obediência à Constituição da República e demais leis, dentro dos limites atribuídos por lei.
- Texto do artigo, página 70: artigo 10
- Texto do artigo, página 70: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 70: O princípio da subsidiariedade consiste em, o Estado, excepcionalmente, intervir na governação descentralizada provincial em casos de incapacidade devidamente comprovada na realização das respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 71: artigo 11
- Texto do artigo, página 71: (Descentralização)
- Texto do artigo, página 71: 1. O princípio da descentralização consiste na criação pelo Estado, de pessoas colectivas públicas.
- Texto do artigo, página 71: 2. A descentralização implica que a prossecução do interesse geral possa ser encarregue a outras pessoas públicas diferentes do Estado - Administração.
- Texto do artigo, página 71: 3. A descentralização tem como objectivo organizar
- Texto do artigo, página 71: a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o aperfeiçoamento e a consolidação da democracia no quadro da unicidade do Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 71: artigo 12
- Texto do artigo, página 71: (Desconcentração)
- Texto do artigo, página 71: 1. O princípio da desconcentração consiste na determinação de transferência originária ou delegação de poderes dos órgãos superiores da hierarquia da Administração Pública para os órgãos inferiores do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados.
- Texto do artigo, página 71: 2. A delegação de poderes deve resultar expressamente da lei. artigo 13
- Texto do artigo, página 71: (Justiça e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 71: O princípio da justiça e imparcialidade consiste no tratamento, pelo órgão executivo de governação descentralizada provincial, de forma justa e imparcial, de todos os que com ele estabeleçam relações jurídico-administrativas.
- Texto do artigo, página 71: artigo 14
- Texto do artigo, página 71: (Igualdade e proporcionalidade)
- Texto do artigo, página 71: 1. O princípio da igualdade e proporcionalidade estabelece que o órgão executivo de governação descentralizada provincial, nas suas relações com os particulares, não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
- Texto do artigo, página 71: 2. As decisões do órgão executivo de governação descentralizada
- Texto do artigo, página 71: provincial, em desrespeito a direitos subjectivos ou interesses legítimos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
- Texto do artigo, página 71: artigo 15
- Texto do artigo, página 71: (Transparência)
- Texto do artigo, página 71: 1. O princípio da transparência consiste na obrigatoriedade de publicitar a actividade administrativa.
- Texto do artigo, página 71: 2. Na governação descentralizada provincial adopta-se um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, prometer e afectar para benefício próprio ou de outrem tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Texto do artigo, página 71: artigo 16
- Texto do artigo, página 71: (Desenvolvimento local participativo)
- Texto do artigo, página 71: Os planos de desenvolvimento local são elaborados com a participação da população residente, através das diferentes formas de participação comunitária e visam mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros adicionais para a resolução de problemas locais.
- Texto do artigo, página 71: artigo 17
- Texto do artigo, página 71: (Limites da descentralização)
- Texto do artigo, página 71: São limites da descentralização, as matérias da exclusiva competência dos órgãos centrais do Estado, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 71: a) as funções de soberania;
- Texto do artigo, página 71: b) a normação de matérias de âmbito da lei;
- Texto do artigo, página 71: c) a definição de políticas nacionais;
- Texto do artigo, página 71: d) a realização da política unitária do Estado;
- Texto do artigo, página 71: e) a representação do Estado a nível provincial e distrital;
- Texto do artigo, página 71: f) a definição e organização do território;
- Texto do artigo, página 71: g) a defesa nacional;
- Texto do artigo, página 71: h) a segurança e ordem públicas;
- Texto do artigo, página 71: i) a fiscalização das fronteiras;
- Texto do artigo, página 71: j) a emissão de moeda;
- Texto do artigo, página 71: k) as relações diplomáticas;
- Texto do artigo, página 71: l) os recursos minerais e energia;
- Texto do artigo, página 71: m) os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, zona contígua ao mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva;
- Texto do artigo, página 71: n) a criação e alteração de impostos. artigo 18
- Texto do artigo, página 71: (Atribuições da governação descentralizada)
- Texto do artigo, página 71: 1. A governação descentralizada exerce funções em áreas não atribuídas às autarquias locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 71: a) agricultura, pesca, pecuária, sivicultura, segurança alimentar e nutricional;
- Texto do artigo, página 71: b) gestão de terra, na medida a determinar por lei;
- Texto do artigo, página 71: c) transportes públicos, na área não atribuída às autarquias;
- Texto do artigo, página 71: d) gestão e protecção do meio ambiente;
- Texto do artigo, página 71: e) florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 71: f) habitação, cultura e desporto;
- Texto do artigo, página 71: g) saúde no âmbito dos cuidados primários;
- Texto do artigo, página 71: h) educação, no âmbito do ensino primário, do ensino geral e da formação técnico profissional;
- Texto do artigo, página 71: i) turismo, folclore, artesanato e feiras locais;
- Texto do artigo, página 71: j) hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
- Texto do artigo, página 71: k) promoção do investimento local;
- Texto do artigo, página 71: l) água e saneamento;
- Texto do artigo, página 71: m) indústria e comércio;
- Texto do artigo, página 71: n) estradas e pontes que correspondam ao interesse local, provincial e distrital;
- Texto do artigo, página 71: o) prevenção e combate as calamidades naturais;
- Texto do artigo, página 71: p) promoção de desenvolvimento local;
- Texto do artigo, página 71: q) planeamento e ordenamento territorial;
- Texto do artigo, página 71: r) desenvolvimento rural e comunitário;
- Texto do artigo, página 71: s) outras a serem determinadas, por lei.
- Texto do artigo, página 71: 2. A realização das atribuições da governação descentralizada
- Texto do artigo, página 71: deve respeitar a política governamental traçada a nível central, no âmbito da política unitária do Estado e as demais leis.
- Texto do artigo, página 71: artigo 19
- Texto do artigo, página 71: (Divisão de competências entre as entidades descentralizadas e órgãos de representação do Estado)
- Texto do artigo, página 71: 1. As atribuições e competências do órgão executivo de governação descentralizada provincial, da autarquia local e da representação do Estado excluem-se mutuamente.
- Texto do artigo, página 71: 2. A divisão de atribuições e competências entre os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e dos órgãos centrais do Estado deve permitir que cada órgão tenha o seu campo de operatividade, sem que haja interferências mútuas, salvo nas matérias sujeitas à ratificação tutelar.
- Texto do artigo, página 72: 3. A lei estabelece a divisão e distribuição de competências próprias e específicas entre os órgãos centrais, os órgãos de governação descentralizada provincial e órgãos de representação do Estado na província, tendo em conta as atribuições definidas no número 1 do artigo 15 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 72: 4. É proibida a fragmentação da competência atribuída
- Texto do artigo, página 72: a cada órgão referido no número 3 do presente artigo para decidir determinada matéria em razão do valor.
- Texto do artigo, página 72: artigo 20
- Texto do artigo, página 72: (Autonomia dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial)
- Texto do artigo, página 72: 1. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 72: 2. A autonomia administrativa compreende os poderes de:
- Texto do artigo, página 72: a) praticar actos definitivos e executórios em matéria da sua competência, dentro da respectiva circunscrição territorial;
- Texto do artigo, página 72: b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
- Texto do artigo, página 72: 3. A autonomia financeira compreende os poderes de:
- Texto do artigo, página 72: a) elaborar e executar o programa de actividades e de orçamento próprio;
- Texto do artigo, página 72: b) elaborar as contas de gerência;
- Texto do artigo, página 72: c) dispor de receitas próprias;
- Texto do artigo, página 72: d) ordenar e processar as despesas; e)arrecadar receitas que, por lei forem destinadas aos órgãos de governação descentralizada;
- Texto do artigo, página 72: f) recorrer à empréstimos, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 72: 4. A autonomia patrimonial compreende o poder de gerir o património do Estado, bem como criar património próprio.
- Texto do artigo, página 72: 5. O órgão executivo de governação descentralizada provincial
- Texto do artigo, página 72: goza de poder regulamentar próprio, que permite aprovar regulamentos com carácter obrigatório nas respectivas áreas de jurisdição, sobre matérias integradas no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição da República e da lei.
- Texto do artigo, página 72: artigo 21
- Texto do artigo, página 72: (Tutela do Estado)
- Texto do artigo, página 72: 1. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à tutela do Estado.
- Texto do artigo, página 72: 2. O regime jurídico da tutela do Estado sobre os órgãos
- Texto do artigo, página 72: executivos de governação descentralizada provincial é exercido nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 72: artigo 22
- Texto do artigo, página 72: (Representação do Estado)
- Texto do artigo, página 72: 1. O Representante do Estado é um órgão de representação do Estado na província, nas áreas exclusivas e de soberania do Estado.
- Texto do artigo, página 72: 2. O Estado mantém na província os seus órgãos de repre- sentação para o exercício de funções exclusivas de soberania, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 72: 3. O representante do Estado na província é o Secretário de Estado na província, que superintende e supervisa os serviços de representação do Estado na província.
- Texto do artigo, página 72: 4. A organização, o funcionamento e as competências dos
- Texto do artigo, página 72: órgãos de representação do Estado na província, bem como o seu relacionamento com as entidades descentralizadas são definidas pelo Governo.
- Texto do artigo, página 72: artigo 23
- Texto do artigo, página 72: (Transferência de competências)
- Texto do artigo, página 72: A transferência de competências do Estado para o órgão executivo de governação descentralizada provincial é sempre acompanhada pela correspondente transferência de recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
- Texto do artigo, página 72: artigo 24
- Texto do artigo, página 72: (Articulação e coordenação)
- Texto do artigo, página 72: 1. Os órgãos de soberania e outras instituições centrais do Estado auscultam os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, relativamente às matérias da sua competência respeitantes à província.
- Texto do artigo, página 72: 2. A prossecução das atribuições dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial é feita no quadro da articulação permanente com os órgãos competentes da Administração Central e de representação do Estado na província.
- Texto do artigo, página 72: 3. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, articulam os seus planos, programas, projectos e acções com as autarquias locais compreendidas no respectivo território, visando a realização harmoniosa das suas atribuições.
- Texto do artigo, página 72: 4. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos das autarquias locais realizam encontros periódicos de articulação sobre os seus programas e planos de actividades.
- Texto do artigo, página 72: 5. Para efeitos de articulação entre o órgão executivo de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e os órgãos de representação do Estado na província, realizam-se conselhos provinciais de coordenação, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 72: 6. Para efeitos de articulação entre os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e sectores de nível central, realizam-se conselhos nacionais de coordenação, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 72: 7. Os órgãos centrais do Estado enviam, no princípio de cada ano, ao Governador de Província instruções técnico-metodológicas que possibilitem uma planificação e acção coordenada das actividades sectoriais a realizar na província, cuja implementação é da responsabilidade do Estado.
- Texto do artigo, página 72: 8. O Governador de Província e o Secretário de Estado na província comunicam-se sobre as suas ausências.
- Texto do artigo, página 72: 9. No desempenho das suas funções, o órgão executivo
- Texto do artigo, página 72: de governação descentralizada provincial articula com as autoridades comunitárias reconhecidas nos termos da lei, auscultam as suas opiniões e sugestões, de modo a coordenar a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
- Texto do artigo, página 72: artigo 25
- Texto do artigo, página 72: (Competência para resolução de conflitos)
- Texto do artigo, página 72: Os conflitos de atribuições e de competências entre as entidades descentralizadas e a representação do Estado na província são dirimidos pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 72: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 72: Organização Territorial
- Texto do artigo, página 72: artigo 26
- Texto do artigo, página 72: (Escalões do território)
- Texto do artigo, página 72: A República de Moçambique organiza-se territorialmente em província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
- Texto do artigo, página 73: artigo 27
- Texto do artigo, página 73: (Província)
- Texto do artigo, página 73: 1. A província é a maior unidade territorial da organização política, económica e social do Estado.
- Texto do artigo, página 73: 2. A província é constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
- Texto do artigo, página 73: 3. A província compreende, ainda, as áreas das autarquias
- Texto do artigo, página 73: locais, integradas no respectivo território. artigo 28
- Texto do artigo, página 73: (Distrito)
- Texto do artigo, página 73: 1. O distrito é a unidade territorial imediatamente inferior à província e é composto por postos administrativos, localidades e povoações.
- Texto do artigo, página 73: 2. O distrito compreende, ainda, as áreas das autarquias locais,
- Texto do artigo, página 73: integradas no respectivo território. artigo 29
- Texto do artigo, página 73: (Posto Administrativo)
- Texto do artigo, página 73: 1. O posto administrativo é a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito e compreende as localidades e povoações.
- Texto do artigo, página 73: 2. O posto administrativo compreende, ainda as áreas
- Texto do artigo, página 73: das autarquias locais, integradas no respectivo território. artigo 30
- Texto do artigo, página 73: (Localidade)
- Texto do artigo, página 73: A localidade é a unidade territorial imediatamente inferior ao posto administrativo e compreende as povoações.
- Texto do artigo, página 73: artigo 31
- Texto do artigo, página 73: (Povoação)
- Texto do artigo, página 73: A povoação compreende aldeias e outros aglomerados populacionais localizados na circunscrição territorial da localidade.
- Número ou marcador, página 73: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 73: Órgãos Executivos de Governação Descentralizada na Província
- Número ou marcador, página 73: SECÇÃO I Órgãos executivos de governação descentralizada na província
- Texto do artigo, página 73: artigo 32
- Texto do artigo, página 73: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 73: São órgãos executivos de governação descentralizada na província:
- Texto do artigo, página 73: a) o Governador de Província;
- Texto do artigo, página 73: b) o Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 73: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 73: Governador de Província
- Texto do artigo, página 73: artigo 33
- Texto do artigo, página 73: (Definição e forma de designação)
- Texto do artigo, página 73: 1. O Governador de Província é o órgão executivo de governação descentralizada que dirige o Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 73: 2. É eleito Governador de Província, o cabeça-de-lista
- Texto do artigo, página 73: do partido político, coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 73: 3. O mandato do Governador de Província é de cinco anos e coincide com o mandato da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 73: 4. A lei eleitoral regula os procedimentos para a eleição do Governador de Província.
- Texto do artigo, página 73: artigo 34
- Texto do artigo, página 73: (Suspensão de mandato do cabeça-de-lista)
- Texto do artigo, página 73: O cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votada suspende o seu mandato de membro da Assembleia Provincial para exercer as funções de Governador de Província.
- Texto do artigo, página 73: artigo 35
- Texto do artigo, página 73: (Posse e juramento do Governador de Província)
- Texto do artigo, página 73: 1. O Governador de Província é empossado pelo Presidente da República após a investidura da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 73: 2. No acto de posse, o Governador de Província presta
- Texto do artigo, página 73: o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 73: “Eu..., juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria Moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano no exercício das funções de Governador da Província de…”.
- Texto do artigo, página 73: artigo 36
- Texto do artigo, página 73: (Ausências do Governador de Província)
- Texto do artigo, página 73: 1. A ausência do Governador de Província, por um período superior ou igual a 30 dias, incluindo para fora da sua jurisdição em missão de serviço, deve ser comunicada à mesa da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 73: 2. A ausência do Governador de Província por período superior a 30 dias, incluindo para o exterior do País em missão de serviço, deve ser autorizada pela mesa da Assembleia Provincial e comunicada ao Presidente da República.
- Texto do artigo, página 73: artigo 37
- Texto do artigo, página 73: (Substituição do Governador de Província)
- Texto do artigo, página 73: 1. Em caso de impedimento ou ausência por um período superior ou igual a 30 dias, o Governador de Província designa o substituto de entre os membros do Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 73: 2. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até ao prazo de 60 dias, findo o qual o Governador de Província é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença devidamente justificada, por junta médica, cujo período se estende até ao máximo de 180 dias.
- Texto do artigo, página 73: 3. Para efeitos do previsto no número 2, do presente artigo,
- Texto do artigo, página 73: o Governador de Província é substituído definitivamente pelo membro da Assembleia Provincial a seguir na lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve maioria de votos.
- Texto do artigo, página 73: artigo 38
- Texto do artigo, página 73: (Impedimento permanente do Governador de Província)
- Texto do artigo, página 73: 1. No caso de morte, incapacidade permanente, renúncia, perda de mandato ou demissão, o Governador de Província é substituído definitivamente pelo membro da Assembleia Provincial que se seguir ao cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve maioria de votos.
- Texto do artigo, página 74: 2. O Governador de Província toma posse no prazo de sete dias, a contar da data de declaração do impedimento permanente.
- Texto do artigo, página 74: 3. O Governador de Província limita-se a concluir o mandato do anterior, exercendo a plenitude dos poderes.
- Texto do artigo, página 74: 4. No intervalo entre a data da declaração do impedimento
- Texto do artigo, página 74: permanente e data da tomada de posse, o Governador de Província é substituído pelo Presidente da Assembleia Provincial, que se limita apenas a actos de gestão corrente estritamente necessários.
- Texto do artigo, página 74: artigo 39
- Texto do artigo, página 74: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 74: 1. O Governador de Província perde mandato nos casos de demissão pelo Presidente da República ou pela respectiva Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 74: 2. O Governador de Província, perde ainda, o mandato de membro da Assembleia Provincial nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros, designadamente:
- Texto do artigo, página 74: a) a prática de actos contrários à Constituição da República e demais leis;
- Texto do artigo, página 74: b) a condenação por crime a que corresponda pena de prisão maior transitada em julgado;
- Texto do artigo, página 74: c) a inscrição ou assunção de funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito;
- Texto do artigo, página 74: d) a ausência no acto de investidura e que não apresente justificação e não se apresente para ser investido nos 30 dias subsequentes ao acto.
- Texto do artigo, página 74: 3. A perda de mandato do membro é declarada pela Assembleia
- Texto do artigo, página 74: Provincial.
- Texto do artigo, página 74: artigo 40
- Texto do artigo, página 74: (Demissão do Governador de Província pelo Presidente da República)
- Texto do artigo, página 74: 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província, nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 74: a) violação da Constituição da República;
- Texto do artigo, página 74: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional, nos termos da Constituição da República;
- Texto do artigo, página 74: c) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
- Texto do artigo, página 74: d) condenação com a pena de prisão superior a dois anos transitada em julgado;
- Texto do artigo, página 74: e) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou qualquer meio judicial, da prática por acção ou omissão de ilegalidade graves em mandato imediatamente anterior.
- Texto do artigo, página 74: 2. A demissão é precedida de inquérito, sindicância ou auditoria nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 74: 3. O despacho de demissão exarado pelo Presidente da República é sujeito à apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 74: 4. O processo de apreciação e deliberação do despacho
- Texto do artigo, página 74: do Presidente da República é de carácter urgente. artigo 41
- Texto do artigo, página 74: (Demissão do Governador de Província pela Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 74: 1. A Assembleia Provincial pode demitir o Governador
- Texto do artigo, página 74: de Província, nos seguintes casos: a) responsabilidade na não prossecução das atribuições da governação descentralizada provincial;
- Texto do artigo, página 74: b) não submissão à aprovação pela Assembleia Provincial do programa e orçamento anual de governação descentralizada;
- Texto do artigo, página 74: c) condenação com a pena de prisão maior transitada em julgado;
- Texto do artigo, página 74: d) situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias, após a tomada de posse; e)não respeite os limites orçamentais fixados pela respectiva Assembleia Provincial para a realização da despesa, nos termos da presente Lei; f)não respeite os limites definidos pela respectiva Assembleia Provincial para a contracção de empréstimos, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 74: g) falte a sessão da Assembleia Provincial para a qual tenha sido convocado, sem que tenha apresentado justificação;
- Texto do artigo, página 74: h) inscrição ou assunção de funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito.
- Texto do artigo, página 74: 2. A deliberação da Assembleia Provincial que decide pela demissão do Governador de Província é aprovada por maioria de dois terços, devendo ser antecedida de inquérito, sindicância ou auditoria aos órgãos ou serviços do Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 74: 3. O inquérito, sindicância ou auditoria é ordenado pela respectiva Assembleia Provincial, que cria para o efeito uma comissão para o apuramento dos actos que possam conduzir à demissão do Governador de Província.
- Texto do artigo, página 74: 4. A comissão criada assegura que o visado seja ouvido, fixando-se o prazo de 15 dias para a apresentação da sua defesa.
- Texto do artigo, página 74: 5. Para além dos motivos referidos no número 1 do presente artigo, a Assembleia Provincial pode aprovar uma moção de reprovação sobre a execução do programa e orçamento da província ou outro assunto de interesse local e votar as moções de reprovação por iniciativa própria da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 74: 6. A moção de reprovação é aprovada por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Provincial e implica a cessação de funções do Governador.
- Texto do artigo, página 74: 7. A demissão do Governador de Província pela Assembleia Provincial implica, automaticamente, a cessação de funções dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 74: 8. O Governador de Província demitido pela Assembleia Provincial retoma o seu lugar na Assembleia Provincial, não podendo voltar a assumir as funções de Governador de Província no mesmo mandato.
- Texto do artigo, página 74: 9. A moção de reprovação não pode ser repetida no mesmo
- Texto do artigo, página 74: mandato sem que tenha decorrido, 12 meses após a sua reprovação. artigo 42
- Texto do artigo, página 74: (Efeito da demissão do Governador de Província)
- Texto do artigo, página 74: A demissão do Governador de Província por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição da República, actos atentatórios à unidade nacional e da unicidade do Estado, ou qualquer crime punível com pena de prisão superior a dois anos implica a perda de mandato de membro da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 74: artigo 43
- Texto do artigo, página 74: (Comissão Administrativa)
- Texto do artigo, página 74: 1. Quando a perda de mandato do Governador de Província resulta da dissolução da Assembleia Provincial é criada a Comissão Administrativa.
- Texto do artigo, página 75: 2. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província, criada pelo Governo, nos casos de dissolução da Assembleia Provincial e consequente perda de mandato do Governador de Província.
- Texto do artigo, página 75: 3. A Comissão Administrativa é composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecido mérito profissional, competência e idoneidade e é dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
- Texto do artigo, página 75: 4. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo, corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
- Texto do artigo, página 75: 5. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
- Texto do artigo, página 75: programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pela Assembleia Provincial e pelo Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 75: artigo 44
- Texto do artigo, página 75: (Imunidades)
- Texto do artigo, página 75: 1. O Governador de Província não pode ser detido ou preso sem consentimento da Assembleia Provincial, salvo em flagrante delito ou por prática de crime doloso a que corresponde a pena de prisão superior a dois anos.
- Texto do artigo, página 75: 2. Movido o procedimento criminal e acusado definitivamente, a Assembleia Provincial delibera se o Governador de Província deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão nos casos de cometimento de crime doloso, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 75: 3. No processo criminal, a emissão de mandado de captura e legalização da prisão é dirigido por um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
- Texto do artigo, página 75: 4. O Governador de Província é julgado pelo Tribunal
- Texto do artigo, página 75: Supremo.
- Texto do artigo, página 75: artigo 45
- Texto do artigo, página 75: (Competências do Governador de Província)
- Texto do artigo, página 75: Compete ao Governador de Província:
- Texto do artigo, página 75: a) dirigir o Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 75: b) nomear e conferir posse aos directores provinciais;
- Texto do artigo, página 75: c) supervisar os serviços da governação descentralizada da província;
- Texto do artigo, página 75: d) orientar a preparação e elaboração das propostas do Plano Económico e Social, o Orçamento anual da governação provincial e o respectivo balanço de execução;
- Texto do artigo, página 75: e) executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 75: f) submeter, trimestralmente, à tutela os relatórios balanço da execução do plano e orçamento após aprovação pela Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 75: g) gerir os recursos humanos do Estado pertencentes ao quadro de pessoal do órgão executivo de governação descentralizada provincial; h)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes da cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
- Texto do artigo, página 75: i) determinar e acompanhar, em coordenação com
- Texto do artigo, página 75: o Secretário de Estado na Província, medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou de eventos extremos, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado;
- Texto do artigo, página 75: j) praticar actos administrativos em circunstâncias excepcionais e urgentes, devendo solicitar, imediatamente, a ratificação pelo órgão competente;
- Texto do artigo, página 75: k) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde primária na província, bem como na educação, no âmbito do ensino primário, do ensino geral e de formação técnico profissional básica;
- Texto do artigo, página 75: l) apresentar e defender o programa e o orçamento da província perante a Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 75: m) conceder licenças no âmbito das atribuições da governação provincial e dentro dos limites da sua competência;
- Texto do artigo, página 75: n) assinar contratos em que a província tenha interesses, mediante autorização da Assembleia Provincial, dentro dos limites definidos por lei;
- Texto do artigo, página 75: o) adquirir bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços provinciais desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 75: p) conceder licenças para a habitação ou para a utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sido objecto de intervenções profundas;
- Texto do artigo, página 75: q) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 75: r) exercer outras competências atribuídas por lei. artigo 46
- Texto do artigo, página 75: (Forma dos actos do Governador de Província)
- Texto do artigo, página 75: 1. Os actos administrativos do Governador de Província tomam a forma de:
- Texto do artigo, página 75: a) despacho, quando sejam individuais e concretos;
- Texto do artigo, página 75: b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
- Texto do artigo, página 75: 2. As decisões do Governador de Província são comunicadas especificamente aos interessados e publicadas nos lugares de estilo, quando tenham carácter geral.
- Texto do artigo, página 75: artigo 47
- Texto do artigo, página 75: (Gabinete do Governador de Província)
- Texto do artigo, página 75: 1. O gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
- Texto do artigo, página 75: a) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 75: b) prestar assessoria ao Governador de Província;
- Texto do artigo, página 75: c) garantir a interacção do Governador da Província com o público e outras entidades;
- Texto do artigo, página 75: d) assegurar a realização das actividades do Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 75: 2. O gabinete do Governador de Província é dirigido por um
- Texto do artigo, página 75: Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
- Número ou marcador, página 75: SECÇÃO III Conselho Executivo Provincial
- Texto do artigo, página 75: artigo 48
- Texto do artigo, página 75: (Definição e composição)
- Texto do artigo, página 75: 1. O Conselho Executivo Provincial é o órgão executivo da governação descentralizada provincial dirigido pelo Governador de Província, responsável pela execução do plano e orçamento de governação, aprovados pela Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 75: 2. O Conselho Executivo Provincial é composto por:
- Texto do artigo, página 75: a) Governador de Província, que o dirige;
- Texto do artigo, página 75: b) Director do Gabinete do Governador;
- Texto do artigo, página 75: c) Directores Provinciais.
- Texto do artigo, página 76: 3. Podem ser membros do Conselho Executivo Provincial cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito profissional, competência e idoneidade.
- Texto do artigo, página 76: 4. Os directores provinciais que sejam membros da Assembleia Provincial suspendem o respectivo mandato, sem sujeição ao limite de tempo de suspensão.
- Texto do artigo, página 76: 5. A estrutura do Conselho Executivo Provincial compreende nove a onze direcções provinciais, dirigidos por directores provinciais.
- Texto do artigo, página 76: 6. O Conselho de Ministros define a estrutura integrada,
- Texto do artigo, página 76: a forma de organização e de funcionamento do Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 76: artigo 49
- Texto do artigo, página 76: (Competências do Conselho Executivo Provincial)
- Texto do artigo, página 76: Compete ao Conselho Executivo Provincial:
- Texto do artigo, página 76: a) executar as decisões do Governador de Província;
- Texto do artigo, página 76: b) executar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial e enquadrados na lei;
- Texto do artigo, página 76: c) elaborar a proposta do programa do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução; d)apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial, bem como as do Governo Central;
- Texto do artigo, página 76: e) operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e pelos órgãos de tutela do Estado;
- Texto do artigo, página 76: f) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo;
- Texto do artigo, página 76: g) cumprir com as deliberações da Assembleia Provincial e decisões dos órgãos de tutela;
- Texto do artigo, página 76: h) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
- Texto do artigo, página 76: i) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
- Texto do artigo, página 76: j) decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição e que sejam da sua competência;
- Texto do artigo, página 76: k) ordenar, após vistorias a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameaçam ruir ou constituam perigo de vida, para a saúde e segurança das pessoas;
- Texto do artigo, página 76: l) apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matéria da sua competência;
- Texto do artigo, página 76: m) exercer as demais competências determinadas por lei.
- Texto do artigo, página 76: artigo 50
- Texto do artigo, página 76: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 76: A qualidade de membro do Conselho Executivo Provincial é incompatível com o exercício das funções de:
- Texto do artigo, página 76: a) membro da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 76: b) dirigente que integra os serviços de representação do Estado, o órgão central, o órgão distrital e as autarquias locais.
- Texto do artigo, página 76: artigo 51
- Texto do artigo, página 76: (Mandato)
- Texto do artigo, página 76: 1. O mandato do Conselho Executivo Provincial é de cinco anos e coincide com o da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 76: 2. O Conselho Executivo Provincial cessante assegura
- Texto do artigo, página 76: a gestão corrente dos assuntos da governação descentralizada até à constituição do novo Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 76: artigo 52
- Texto do artigo, página 76: (Sessões do Conselho Executivo Provincial)
- Texto do artigo, página 76: O Conselho Executivo Provincial realiza sessões ordinárias de 15 em 15 dias e, extraordinárias, sempre que necessário.
- Texto do artigo, página 76: artigo 53
- Texto do artigo, página 76: (Atribuições gerais das direcções provinciais)
- Texto do artigo, página 76: 1. São atribuições gerais das direcções provinciais:
- Texto do artigo, página 76: a) executar os planos e programas aprovados pelo Conselho Executivo Provincial ou pela Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 76: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
- Texto do artigo, página 76: c) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e necessidades de desenvolvimento territorial;
- Texto do artigo, página 76: d) promover a participação de organizações e associações na respectiva área de actuação;
- Texto do artigo, página 76: e) assessorar o Governador de Província nas matérias da respectiva área de actuação.
- Texto do artigo, página 76: 2. A direcção provincial é dirigida por um director provincial. artigo 54
- Texto do artigo, página 76: (Director Provincial)
- Texto do artigo, página 76: 1. O Director Provincial é nomeado pelo Governador de Província.
- Texto do artigo, página 76: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
- Texto do artigo, página 76: 3. O Director Provincial articula com os órgãos centrais
- Texto do artigo, página 76: do Estado que superintendem nos respectivos sectores ou ramos de actividade sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 76: Regime Financeiro e do Pessoal
- Texto do artigo, página 76: artigo 55
- Texto do artigo, página 76: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 76: O regime financeiro do órgão executivo de governação descentralizada provincial é definido por lei.
- Texto do artigo, página 76: artigo 56
- Texto do artigo, página 76: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 76: 1. O regime de pessoal do órgão executivo de governação descentralizada provincial é fixado por lei.
- Texto do artigo, página 76: 2. O órgão executivo de governação descentralizada provincial
- Texto do artigo, página 76: dispõe de um quadro de pessoal organizado de acordo com a respectiva metodologia de elaboração.
- Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 76: Disposições Transitórias e Finais
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