Lei n.º 4/2019

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Lei n.º 4/2019

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Texto do artigo · p. 76 artigo 57
Texto do artigo · p. 76 (Competências do Administrador Distrital no âmbito da representação do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 76 Compete ao Administrador Distrital, transitoriamente, até à realização das eleições de 2024, no âmbito da representação do Conselho Executivo Provincial:
Texto do artigo · p. 76 a) prestar informações ao Conselho Executivo Provincial sobre assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados e que tenham ligação com as atribuições do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 77 b) executar as actividades previstas no Plano e Orçamento do Conselho Executivo Provincial relativas ao distrito;
Texto do artigo · p. 77 c) preparar e submeter ao Conselho Executivo Provincial os processos relativos à concessão de licenças para actividades económicas e sociais na área do distrito, que sejam da competência do Governador de Província e do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 77 d) realizar outras tarefas a serem determinadas por lei. artigo 58
Texto do artigo · p. 77 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 77 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 77 artigo 59
Texto do artigo · p. 77 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 77 1. São derrogadas as Leis n.ºs 8/2003, de 19 de Maio, que estabelece os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo e de localidade e 11/2012, de 8 de Fevereiro, que estabelece os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo, localidade e de povoação e legislação complementar no que se refere à província.
Texto do artigo · p. 77 2. Mantém-se em vigor os artigos 4, 5, 7, e 9 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e os artigos 1, 2 e 3 da Lei n.° 11/2012, de 8 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 77 3. São revogadas todas as disposições que contrariem
Texto do artigo · p. 77 a presente Lei e demais legislação em vigor. artigo 60
Texto do artigo · p. 77 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 77 A presente Lei entra em vigor na data da proclamação e validação dos resultados das eleições para Assembleias Provinciais de 2019.
Texto do artigo · p. 77 Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 77 Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 76: artigo 57
  2. Texto do artigo, página 76: (Competências do Administrador Distrital no âmbito da representação do Conselho Executivo Provincial)
  3. Texto do artigo, página 76: Compete ao Administrador Distrital, transitoriamente, até à realização das eleições de 2024, no âmbito da representação do Conselho Executivo Provincial:
  4. Texto do artigo, página 76: a) prestar informações ao Conselho Executivo Provincial sobre assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados e que tenham ligação com as atribuições do Conselho Executivo Provincial;
  5. Texto do artigo, página 77: b) executar as actividades previstas no Plano e Orçamento do Conselho Executivo Provincial relativas ao distrito;
  6. Texto do artigo, página 77: c) preparar e submeter ao Conselho Executivo Provincial os processos relativos à concessão de licenças para actividades económicas e sociais na área do distrito, que sejam da competência do Governador de Província e do Conselho Executivo Provincial;
  7. Texto do artigo, página 77: d) realizar outras tarefas a serem determinadas por lei. artigo 58
  8. Texto do artigo, página 77: (Competência regulamentar)
  9. Texto do artigo, página 77: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 77: artigo 59
  11. Texto do artigo, página 77: (Derrogação)
  12. Texto do artigo, página 77: 1. São derrogadas as Leis n.ºs 8/2003, de 19 de Maio, que estabelece os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo e de localidade e 11/2012, de 8 de Fevereiro, que estabelece os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo, localidade e de povoação e legislação complementar no que se refere à província.
  13. Texto do artigo, página 77: 2. Mantém-se em vigor os artigos 4, 5, 7, e 9 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e os artigos 1, 2 e 3 da Lei n.° 11/2012, de 8 de Fevereiro.
  14. Texto do artigo, página 77: 3. São revogadas todas as disposições que contrariem
  15. Texto do artigo, página 77: a presente Lei e demais legislação em vigor. artigo 60
  16. Texto do artigo, página 77: (Entrada em vigor)
  17. Texto do artigo, página 77: A presente Lei entra em vigor na data da proclamação e validação dos resultados das eleições para Assembleias Provinciais de 2019.
  18. Texto do artigo, página 77: Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  19. Texto do artigo, página 77: Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
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