Lei n.º 6/2019

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Texto do artigo · p. 80 Lei n.º 6/2019
Texto do artigo · p. 80 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 80 Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal sobre a organização composição e o funcionamento da Assembleia Provincial, ao abrigo do número 4 do artigo 278, número 4 do artigo 282 e número 1 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 80 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 80 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 80 artigo 1
Texto do artigo · p. 80 (Objecto)
Texto do artigo · p. 80 A presente Lei estabelece o quadro legal sobre a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 80 artigo 2
Texto do artigo · p. 80 (Natureza)
Texto do artigo · p. 80 1. A Assembleia Provincial é um órgão de representação democrática, deliberativo de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 81 2. Na realização das suas competências a Assembleia Provincial observa a Constituição da República, as leis e as decisões dos órgãos centrais, no âmbito da tutela.
Texto do artigo · p. 81 3. A Assembleia Provincial exerce as suas competências sem
Texto do artigo · p. 81 prejuízo das atribuições e competências da Assembleia Distrital e da Assembleia Autárquica.
Texto do artigo · p. 81 artigo 3
Texto do artigo · p. 81 (Eleição e mandato)
Texto do artigo · p. 81 1. A Assembleia Provincial é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico de harmonia com o princípio da representação proporcional.
Texto do artigo · p. 81 2. Concorrem para a eleição da Assembleia Provincial os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 81 3. O mandato da Assembleia Provincial é de cinco anos. artigo 4
Texto do artigo · p. 81 (Sede da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 81 A Assembleia Provincial tem a sua sede na capital de província.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 81 (Círculo eleitoral)
Texto do artigo · p. 81 O círculo eleitoral do membro da Assembleia Provincial é a província.
Texto do artigo · p. 81 artigo 6
Texto do artigo · p. 81 (Investidura)
Número ou marcador · p. 81 1. Compete ao Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província:
Número ou marcador · p. 81 a) proceder e dirigir a investidura dos membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 81 b) verificar a identidade dos eleitos;
Número ou marcador · p. 81 c) designar, de entre os cidadãos presentes, quem redige a acta, que é assinada pelo Juiz, e pelos membros da Assembleia Provincial presentes e pelo relator;
Número ou marcador · p. 81 d) dirigir a primeira sessão extraordinária da Assembleia Provincial para eleição do Presidente e dos Vice- -Presidentes.
Número ou marcador · p. 81 2. A investidura dos membros da Assembleia Provincial é realizada com a presença de mais de metade dos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 81 3. O membro ausente no acto de investidura tem um prazo
Texto do artigo · p. 81 de 30 dias, a contar da data do acto, para justificar a falta e apresentar--se ao Presidente da Assembleia Provincial para tomar posse, sob pena de perda de mandato.
Texto do artigo · p. 81 artigo 7
Texto do artigo · p. 81 (Início do mandato)
Número ou marcador · p. 81 1. O mandato do membro da Assembleia Provincial inicia com o acto de investidura.
Número ou marcador · p. 81 2. A Assembleia Provincial cessa as suas actividades com a investidura da nova Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 81 3. A Assembleia Provincial é investida após a proclamação e validação dos resultados pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 81 4. A Assembleia Provincial é investida até 15 dias da data de investidura do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 81 5. Compete ao Conselho de Ministros marcar a data
Texto do artigo · p. 81 de investidura dos membros da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 81 artigo 8
Texto do artigo · p. 81 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 81 A Assembleia Provincial goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 81 artigo 9
Texto do artigo · p. 81 (Poder regulamentar)
Texto do artigo · p. 81 A Assembleia Provincial dispõe de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição, as leis e os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
Texto do artigo · p. 81 artigo 10
Texto do artigo · p. 81 (Tutela do Estado)
Número ou marcador · p. 81 1. A Assembleia Provincial está sujeita à tutela do Estado.
Número ou marcador · p. 81 2. A tutela do Estado sobre a Assembleia Provincial consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos e de natureza financeira.
Número ou marcador · p. 81 3. Nos casos expressamente previstos na lei, excepcionalmente a tutela pode ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pela Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 81 4. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, previstas na lei.
Número ou marcador · p. 81 5. O regime jurídico da tutela do Estado sobre a Assembleia
Texto do artigo · p. 81 Provincial é definido por lei.
Número ou marcador · p. 81 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 81 Competências da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 81 artigo 11
Texto do artigo · p. 81 (Competências gerais)
Texto do artigo · p. 81 Compete à Assembleia Provincial, em geral:
Texto do artigo · p. 81 a) aprovar o programa e orçamento anual do Conselho Executivo Provincial e fiscalizar o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 81 b) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições de governação descentralizada provincial, sobre os assuntos e as questões de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da província visando à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução dos interesses das respectivas populações;
Texto do artigo · p. 81 c) fiscalizar a observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição da Repúlica e demais leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes à província;
Texto do artigo · p. 81 d) demitir o Governador de Província, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 81 e) fiscalizar as demais actividades dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Texto do artigo · p. 81 f) pronunciar-se sobre matérias de organização territorial e de toponímia;
Texto do artigo · p. 81 g) pronunciar-se sobre a celebração de contratos-programa de desenvolvimento da província;
Texto do artigo · p. 81 h) aprovar os quadros de pessoal do Conselho Executivo Provincial a submeter à ratificação da tutela;
Texto do artigo · p. 81 i) aprovar regulamentos e posturas provinciais, nos limites da Constituição da República, das demais leis e actos normativos do Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 81 j) autorizar o Conselho Executivo a criar serviços, empresas ou a participar em empresas de natureza interprovincial ou interdistrital.
Texto do artigo · p. 82 artigo 12
Texto do artigo · p. 82 (Competências da Assembleia Provincial em matérias de funcionamento)
Texto do artigo · p. 82 Compete à Assembleia Provincial em matérias de funcionamento, designadamente:
Texto do artigo · p. 82 a) eleger, por voto secreto, o Presidente da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 82 b) eleger os vice-presidentes nos termos previstos no respectivo Regimento;
Texto do artigo · p. 82 c) eleger a mesa;
Texto do artigo · p. 82 d) aprovar o respectivo Regimento;
Texto do artigo · p. 82 e) deliberar sobre o preenchimento, pelos suplentes, de vagas verificadas na Assembleia;
Texto do artigo · p. 82 f) deliberar sobre a cessação, suspensão e perda do mandato do membro da assembleia;
Texto do artigo · p. 82 g) convocar o Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 h) criar comissões de trabalho;
Texto do artigo · p. 82 i) criar grupos de trabalho;
Texto do artigo · p. 82 j) aprovar a conta de gerência;
Texto do artigo · p. 82 k) aprovar o orçamento de funcionamento.
Texto do artigo · p. 82 artigo 13
Texto do artigo · p. 82 (Competências da Assembleia Provincial em matéria financeira)
Texto do artigo · p. 82 1. Compete à Assembleia Provincial em matéria financeira:
Texto do artigo · p. 82 a) aprovar o programa do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 b) aprovar o programa de actividades e orçamento anual da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 82 c) aprovar o orçamento anual do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 d) fiscalizar a execução do plano e orçamento provincial e apreciar o respectivo relatório balanço;
Texto do artigo · p. 82 e) emitir parecer sobre propostas de isenção temporária do pagamento do imposto de reconstrução nacional;
Texto do artigo · p. 82 f) fixar os limites orçamentais para aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 g) autorizar o Conselho Executivo Provincial a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e nos prazos previstos na lei;
Texto do artigo · p. 82 h) estabelecer taxas, derrames e outras receitas próprias e fixar os respectivos limites orçamentais nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 82 i) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público;
Texto do artigo · p. 82 j) aprovar a contracção de empréstimos nos termos da lei, desde que a sua amortização anual seja fundamentada em mapa demonstrativo da capacidade de endividamento.
Texto do artigo · p. 82 2. Em caso de não aprovação da proposta do orçamento
Texto do artigo · p. 82 da província é reconduzido o do exercício anterior, com os limites neles definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
Texto do artigo · p. 82 artigo 14
Texto do artigo · p. 82 (Competências da Assembleia Provincial em matérias económica, cultural e social)
Texto do artigo · p. 82 1. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre:
Texto do artigo · p. 82 a) propostas de programa e plano económico e social de iniciativa local do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 b) proposta de programas plurianuais de apoio ao desenvolvimento participativo e fiscalizar a sua execução.
Texto do artigo · p. 82 2. Os programas e planos referidos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 82 artigo não podem implicar acréscimos de despesas ao orçamento.
Texto do artigo · p. 82 3. Os projectos, programas e planos são enviados pelo Conselho Executivo Provincial à Assembleia Provincial para efeitos de deliberação com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de discussão em sessão plenária.
Texto do artigo · p. 82 artigo 15
Texto do artigo · p. 82 (Competências da Assembleia Provincial em matéria ambiental)
Texto do artigo · p. 82 Compete à Assembleia Provincial em matéria ambiental deliberar sobre:
Texto do artigo · p. 82 a) o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Texto do artigo · p. 82 b) os instrumentos de ordenamento territorial;
Texto do artigo · p. 82 c) os programas de incentivos às actividades de protecção ou de reconstrução do meio ambiente;
Texto do artigo · p. 82 d) os processos para remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos tóxicos, incluindo os hospitalares;
Texto do artigo · p. 82 e) os programas de florestação, plantio e conservação de árvores de sombra;
Texto do artigo · p. 82 f) os programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
Texto do artigo · p. 82 g) o estabelecimento de reservas locais;
Texto do artigo · p. 82 h) a proposta e parecer sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
Texto do artigo · p. 82 artigo 16
Texto do artigo · p. 82 (Competências da Assembleia Provincial no âmbito do relacionamento com o Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 82 Compete à Assembleia Provincial, no âmbito do relacionamento com o Conselho Executivo Provincial:
Texto do artigo · p. 82 a) ser informada de nomeações dos membros do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 b) verificar as situações que consubstanciam impedimento temporário ou definitivo do Governador de Província;
Texto do artigo · p. 82 c) declarar a incapacidade permanente do Governador de Província;
Texto do artigo · p. 82 d) apreciar, em cada sessão, a informação escrita sobre o desempenho do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 e) solicitar e receber, através da Mesa da Assembleia, informações sobre os assuntos de interesse da Província e sobre a execução de deliberações anteriores;
Texto do artigo · p. 82 f) votar as moções por iniciativa própria da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 82 g) fixar os limites orçamentais referentes às despesas do Gabinete do Governador de Província;
Texto do artigo · p. 82 h) fixar o valor máximo dos contratos a celebrar pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 82 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 82 Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 82 SECÇÃO I Composição da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 82 artigo 17
Texto do artigo · p. 82 (Composição da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 82 1. A composição da Assembleia Provincial é constituída de seguinte modo:
Texto do artigo · p. 82 a) 50 membros, quando o número de eleitores for inferior ou igual a 600.000;
Texto do artigo · p. 82 b) 60 membros, quando o número de eleitores for superior a 600.000 e inferior ou igual a 700.000;
Texto do artigo · p. 82 c) 70 membros, quando o número de eleitores for superior a 700.000 e inferior ou igual a 800.000;
Texto do artigo · p. 82 d) 80 membros, quando o número de eleitores for superior a 800.000 e inferior ou igual a 900.000.
Texto do artigo · p. 83 2. Na província com mais de 900.000 eleitores, o número de membros é de 80 acrescidos 1 membro por cada 100.000 eleitores adicionais.
Número ou marcador · p. 83 SECÇÃO II Órgãos da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 83 artigo 18
Texto do artigo · p. 83 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 83 1. São órgãos da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 83 a) o Plenário;
Texto do artigo · p. 83 b) a Mesa da Assembleia;
Texto do artigo · p. 83 c) as Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 83 2. As Comissões de Trabalho da Assembleia Provincial são constituídas, obedecendo o princípio da representação proporcional das bancadas.
Número ou marcador · p. 83 Subsecção I Plenário
Texto do artigo · p. 83 artigo 19
Texto do artigo · p. 83 (Composição do Plenário)
Texto do artigo · p. 83 O Plenário da Assembleia Provincial é composto pelos membros efectivos.
Texto do artigo · p. 83 artigo 20
Texto do artigo · p. 83 (Sessões ordinárias)
Texto do artigo · p. 83 1. O Plenário da Assembleia Provincial realiza quatro sessões ordinárias por ano.
Texto do artigo · p. 83 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, à aprovação do relatório de execução do plano e orçamento do ano anterior e a outra para aprovação do plano económico e social e orçamento para o ano seguinte.
Texto do artigo · p. 83 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Provincial na primeira sessão ordinária de cada ano.
Texto do artigo · p. 83 4. Compete ao Presidente da Assembleia convocar as sessões
Texto do artigo · p. 83 com base no calendário fixado, de acordo com o número 3 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 83 artigo 21
Texto do artigo · p. 83 (Sessões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 83 1. A Assembleia Provincial pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento:
Texto do artigo · p. 83 a) do Governador de Província;
Texto do artigo · p. 83 b) de um terço dos membros da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 83 c) do Secretário do Estado na Província.
Texto do artigo · p. 83 2. O Presidente da Assembleia Provincial convoca a sessão no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do pedido, devendo a mesma realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação.
Texto do artigo · p. 83 3. Na sessão extraordinária, a Assembleia Provincial só pode tratar de assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
Texto do artigo · p. 83 artigo 22
Texto do artigo · p. 83 (Duração das sessões)
Texto do artigo · p. 83 A duração da sessão da Assembleia Provincial é determinada pelo Regimento, não devendo exceder a 10 dias efectivos.
Texto do artigo · p. 83 artigo 23
Texto do artigo · p. 83 (Publicidade das sessões)
Texto do artigo · p. 83 1. As sessões da Assembleia Provincial são públicas.
Texto do artigo · p. 83 2. Quando surja uma situação que impeça ou perturbe
Texto do artigo · p. 83 o normal prosseguimento dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial interrompe a reunião pelo tempo que julgar necessário para repor a ordem.
Texto do artigo · p. 83 artigo 24
Texto do artigo · p. 83 (Quorum)
Texto do artigo · p. 83 1. O Plenário da Assembleia Provincial inicia os trabalhos na hora fixada, desde que estejam presentes mais da metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 83 2. Os demais aspectos relativos ao quorum são regulados
Texto do artigo · p. 83 no respectivo Regimento.
Texto do artigo · p. 83 artigo 25
Texto do artigo · p. 83 (Língua de trabalho)
Texto do artigo · p. 83 1. A língua de trabalho da Assembleia Provincial é a língua oficial da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 83 2. O membro da Assembleia Provincial tem o direito
Texto do artigo · p. 83 de se expressar em qualquer das línguas nacionais, devendo-se providenciar, neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
Texto do artigo · p. 83 artigo 26
Texto do artigo · p. 83 (Articulação)
Texto do artigo · p. 83 Na sua actuação, a Assembleia Provincial articula com os outros órgãos de governação descentralizada provinciais.
Texto do artigo · p. 83 artigo 27
Texto do artigo · p. 83 (Participação de convidados)
Texto do artigo · p. 83 1. O Governador de Província e os membros do Conselho Executivo Provincial participam na sessão da Assembleia Provincial na qualidade de convidados, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 83 2. Durante a sessão, o Presidente da Assembleia Provincial pode convocar cidadãos julgados necessários para o esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
Texto do artigo · p. 83 artigo 28
Texto do artigo · p. 83 (Uso da palavra)
Texto do artigo · p. 83 O membro da Assembleia Provincial, bem como os membros do Conselho Executivo Provincial têm direito ao uso da palavra, nos termos fixados no respectivo Regimento.
Texto do artigo · p. 83 artigo 29
Texto do artigo · p. 83 (Forma de deliberação)
Texto do artigo · p. 83 1. A Assembleia Provincial delibera validamente achando-se presente mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 83 2. As decisões da Assembleia Provincial são tomadas
Texto do artigo · p. 83 por maioria dos membros presentes, nos termos do número 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 83 artigo 30
Texto do artigo · p. 83 (Publicidade das deliberações)
Texto do artigo · p. 83 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberação, são fixadas por edital e afixado no lugar de estilo, durante 30 dias.
Texto do artigo · p. 83 2. As deliberações cujo conteúdo se insere no interesse
Texto do artigo · p. 83 do cidadão são objecto de divulgação, nos meios de comunicação social na província e afixação no lugar de estilo, sem prejuízo da salvaguarda e protecção dos direitos à privacidade, imagem, bom nome e dignidade do cidadão.
Texto do artigo · p. 84 artigo 31
Texto do artigo · p. 84 (Comunicação das deliberações)
Texto do artigo · p. 84 1. As deliberações devem mencionar os órgãos responsáveis pela sua execução.
Texto do artigo · p. 84 2. As resoluções e a postura aprovadas pela Assembleia
Texto do artigo · p. 84 Provincial são objecto de publicação no Boletim da República. artigo 32
Texto do artigo · p. 84 (Forma dos actos)
Texto do artigo · p. 84 1. O acto praticado pela Assembleia Provincial reveste a forma de Resolução, quando resulte do exercício do poder regulamentar e as demais a forma de Postura ou Moção.
Texto do artigo · p. 84 2. A Resolução e a Postura são objecto de publicação
Texto do artigo · p. 84 no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 84 artigo 33
Texto do artigo · p. 84 (Quorum de votação)
Texto do artigo · p. 84 A Assembleia Provincial delibera validamente achando-se presente mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 84 artigo 34
Texto do artigo · p. 84 (Forma de votação)
Texto do artigo · p. 84 1. A votação realiza-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 84 a) por cartão de voto levantado;
Texto do artigo · p. 84 b) por escrutínio secreto.
Texto do artigo · p. 84 2. Os procedimentos relativos às formas de votação referidas
Texto do artigo · p. 84 no número 1 do presente artigo constam do respectivo Regimento.
Número ou marcador · p. 84 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 84 (Actas das deliberações)
Número ou marcador · p. 84 1. Para cada sessão Plenária da Assembleia Provincial é lavrada uma acta, que deve ser aprovada por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 84 2. As matérias a constar da acta são estabelecidas no respectivo
Texto do artigo · p. 84 Regimento.
Número ou marcador · p. 84 Subsecção II
Texto do artigo · p. 84 Mesa da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 84 artigo 36
Texto do artigo · p. 84 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 84 1. A Mesa da Assembleia Provincial é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, chefes de bancadas e três membros eleitos, de acordo com o princípio de representatividade proporcional.
Texto do artigo · p. 84 2. A Mesa da Assembleia Provincial é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 84 3. As deliberações da Mesa são tomadas por mais da metade dos votos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 84 4. A Mesa elege de entre os seus membros, o porta-voz
Texto do artigo · p. 84 da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 84 artigo 37
Texto do artigo · p. 84 (Competências da Mesa da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 84 1. São competências gerais da Mesa da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 84 a) assegurar o funcionamento da Assembleia Provincial no intervalo entre as sessões;
Texto do artigo · p. 84 b) deliberar sobre a proposta da agenda das sessões plenárias;
Texto do artigo · p. 84 c) coordenar as actividades da plenária e das comissões de trabalho;
Texto do artigo · p. 84 d) assegurar a articulação entre a Assembleia Provincial e as instituições públicas;
Texto do artigo · p. 84 e) preparar as sessões da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 f) submeter ao Plenário a proposta do programa anual da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 g) criar grupos de trabalho, integrando membros das comissões de trabalho sempre que necessário;
Texto do artigo · p. 84 h) fixar em coordenação com o Conselho Executivo Provincial, a sessão do Plenário de perguntas e de pedidos de esclarecimentos, formulados pelos membros da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 i) decidir sobre questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
Texto do artigo · p. 84 j) apreciar as petições, sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos cidadãos;
Texto do artigo · p. 84 k) controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial e elaborar os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 84 l) garantir a realização da prestação de contas pelas comissões de trabalho, pelos membros da Assembleia Provincial e pelo Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 84 2. Na direcção de sessões, compete à Mesa da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 84 a) coordenar as actividades do Plenário;
Texto do artigo · p. 84 b) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Provincial as propostas anuais de calendários de sessões e programa de actividades; c)elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Provincial o seu orçamento anual e o fecho de contas;
Texto do artigo · p. 84 d) coordenar a actividade das comissões de trabalho e dos membros da Assembleia Provincial no cumprimento das suas tarefas;
Texto do artigo · p. 84 e) preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial e apoiar o presidente na sua direcção;
Texto do artigo · p. 84 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 g) deliberar sobre a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 h) receber pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncia ao mandato de membro da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 i) enviar às entidades públicas, privadas e ao Conselho Executivo Provincial os pedidos de informações que sejam solicitados pelos membros da Assembleia Provincial, respectivamente;
Texto do artigo · p. 84 j) receber e deliberar sobre as reclamações das pessoas a quem tenha sido recusado o acesso aos livros de actas.
Texto do artigo · p. 84 3. Compete, ainda, à Mesa da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 84 a)elaborar as propostas de agenda da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 b) assegurar a elaboração das actas e sínteses das reuniões dos órgãos da Assembleia Provincial; c)apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 84 d) proceder à conferência das presenças e verificar o quorum;
Texto do artigo · p. 84 e) registar os resultados das votações;
Texto do artigo · p. 84 f) assegurar a distribuição tempestiva da documentação da sessão;
Texto do artigo · p. 84 g) organizar a inscrição dos membros da Assembleia Provincial que pretendam usar da palavra;
Texto do artigo · p. 84 h) proceder a chamada dos membros da Assembleia Provincial para efeitos de votação normal e apurar os resultados;
Texto do artigo · p. 85 i) assegurar a recepção, a redução a escrito, das queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas oralmente, bem como o registo e tratamento das que dão entrada à Assembleia Provincial por escrito; j) organizar a cooperação e a troca de experiência com
Texto do artigo · p. 85 as assembleias de outras províncias. artigo 38
Texto do artigo · p. 85 (Periodicidade e convocação de reuniões)
Texto do artigo · p. 85 A Mesa da Assembleia Provincial reúne-se, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e é convocada e presidida pelo respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 85 artigo 39
Texto do artigo · p. 85 (Actas)
Texto do artigo · p. 85 1. As deliberações da Mesa da Assembleia Provincial são traduzidas em actas.
Texto do artigo · p. 85 2. Os membros da Assembleia Provincial têm acesso
Texto do artigo · p. 85 aos registos das deliberações da Mesa. artigo 40
Texto do artigo · p. 85 (Formas dos actos da Mesa)
Texto do artigo · p. 85 1. Os actos da Mesa da Assembleia Provincial tomam a forma de Deliberação.
Texto do artigo · p. 85 2. As deliberações da Mesa têm carácter interno. Subsecção III
Texto do artigo · p. 85 Comissões de trabalho
Texto do artigo · p. 85 artigo 41
Texto do artigo · p. 85 (Criação)
Texto do artigo · p. 85 1. A Assembleia Provincial cria comissões de trabalho, sob proposta da Mesa.
Texto do artigo · p. 85 2. A deliberação para criação de comissões de trabalho coincidem com a eleição do respectivo Presidente e Relator.
Texto do artigo · p. 85 3. As comissões de trabalho são constituídas por um número não inferior a cinco e nem superior a quinze membros, indicados pela bancada, obedecendo o princípio de representatividade proporcional.
Texto do artigo · p. 85 4. A Mesa da Assembleia Provincial indica os membros sem bancada para integrar as comissões de trabalho.
Texto do artigo · p. 85 5. A Mesa da Assembleia Provincial pode criar comissões ad hoc, por um período de trabalho de até 90 dias, sempre que a Assembleia julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto.
Texto do artigo · p. 85 6. O membro não deve pertencer, simultaneamente, a mais
Texto do artigo · p. 85 de uma comissão ad hoc.
Texto do artigo · p. 85 artigo 42
Texto do artigo · p. 85 (Competências)
Texto do artigo · p. 85 Compete às comissões de trabalho:
Texto do artigo · p. 85 a) elaborar pareceres e estudos sobre matérias da sua competência;
Texto do artigo · p. 85 b) preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 85 c) garantir a função política de fiscalizacção da Assembleia Provincial às actividades dos órgãos de governação descentralizada, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
Texto do artigo · p. 85 d) apresentar propostas de posturas provinciais, resoluções e moções;
Texto do artigo · p. 85 e) solicitar a colaboração de entidades, instituições, unidades económicas e sociais, aos cidadãos, bem como documentos, informações e relatórios.
Texto do artigo · p. 85 artigo 43
Texto do artigo · p. 85 (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 85 O funcionamento das comissões de trabalho é estabelecido no Regimento da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 85 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 85 Petições
Texto do artigo · p. 85 artigo 44
Texto do artigo · p. 85 (Apresentação de petições)
Texto do artigo · p. 85 1. O cidadão pode apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações.
Texto do artigo · p. 85 2. As petições, queixas ou reclamações apresentadas oralmente são reduzidas a escrito e registadas em livro próprio.
Texto do artigo · p. 85 3. As petições, queixas ou reclamações apresentadas
Texto do artigo · p. 85 por escrito devem conter a identificação, o domicílio e a assinatura do peticionário e são registadas em livro próprio.
Texto do artigo · p. 85 artigo 45
Texto do artigo · p. 85 (Forma de apresentação)
Texto do artigo · p. 85 1. A apresentação de petições, queixas ou reclamações é feita individualmente ou coletivamente através de mecanismos legalmente instituídos.
Texto do artigo · p. 85 2. As petições, queixas ou reclamações, quando sejam apresentadas por escrito, são assinadas pelo autor que as apresenta.
Texto do artigo · p. 85 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é necessário a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
Texto do artigo · p. 85 4. O procedimento de apresentação de petições, queixas
Texto do artigo · p. 85 e reclamações é regulado no Regimento da Assembleia Provincial. artigo 46
Texto do artigo · p. 85 (Tratamento das petições, queixas e reclamações)
Texto do artigo · p. 85 1. Recebidas as petições, queixas ou reclamações, a entidade encarregue pelo tratamento da mesma, no prazo de 25 dias, analisa os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
Texto do artigo · p. 85 2. A entidade encarregue pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 85 3. O prazo referido no número 1 do presente artigo pode
Texto do artigo · p. 85 ser prorrogado por mais 25 dias, desde que devidamente fundamentado e autorizado pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 85 artigo 47
Texto do artigo · p. 85 (Relatório final)
Texto do artigo · p. 85 Concluídos os procedimentos previstos no artigo 46 da presente Lei, a entidade competente elabora o relatório final e submete à decisão.
Texto do artigo · p. 85 artigo 48
Texto do artigo · p. 85 (Conclusão do processo)
Texto do artigo · p. 85 Do exame das petições, queixas e reclamações pode resultar, por deliberação da Mesa da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 85 a) em comunicação ao Conselho Executivo Provincial, para a adopção de medidas pertinentes;
Texto do artigo · p. 85 b) na remessa do assunto à entidade competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar;
Texto do artigo · p. 86 c) em informação ao interessado dos direitos que lhe assistem; d) em proposta de instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei; e) no arquivamento do processo.
Texto do artigo · p. 86 artigo 49
Texto do artigo · p. 86 (Execução das deliberações)
Texto do artigo · p. 86 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial mandar cumprir as deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
Texto do artigo · p. 86 2. Assiste aos interessados:
Texto do artigo · p. 86 a) conhecer do andamento do processo;
Texto do artigo · p. 86 b) do agendamento para o Plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a estes seja remetido;
Texto do artigo · p. 86 c) conhecer da decisão tomada.
Texto do artigo · p. 86 artigo 50
Texto do artigo · p. 86 (Indeferimento liminar)
Texto do artigo · p. 86 1. As petições, queixas ou reclamações são indeferidas liminarmente quando:
Texto do artigo · p. 86 a) não sejam da esfera da competência da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 86 b) não seja possível identificar o seu objecto ou não sejam inteligíveis;
Texto do artigo · p. 86 c) não hajam elementos que permitam a identificação dos peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos seus signatários.
Texto do artigo · p. 86 2. O indeferimento liminar tem lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 86 3. O indeferimento liminar carece apenas de ser notificado
Texto do artigo · p. 86 ao interessado.
Número ou marcador · p. 86 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 86 Membros da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 86 SECÇÃO I Incompatibilidade e mandato
Texto do artigo · p. 86 artigo 51
Texto do artigo · p. 86 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 86 O exercício da função de membro da Assembleia Provincial é incompatível com a função de:
Texto do artigo · p. 86 a) Presidente da República;
Texto do artigo · p. 86 b) Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 86 c) Presidente do Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 86 d) Presidente do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 86 e) Presidente do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 86 f) Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 86 g) Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 86 h) Deputado da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 86 i) Membros do Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 86 j) Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 86 k) Vice-Procurador Geral da República
Texto do artigo · p. 86 l) Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 86 m) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 86 n) Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 86 o) Vice-Ministro;
Texto do artigo · p. 86 p) Governador de Província;
Texto do artigo · p. 86 q) Secretário de Estado;
Texto do artigo · p. 86 r) Secretário de Estado na Província;
Texto do artigo · p. 86 s) Magistrado judicial ou do Ministério Público em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 86 t) Diplomata em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 86 u) Reitores das universidades públicas e outros estabelecimentos de ensino superior;
Texto do artigo · p. 86 v) Membro dos Conselhos ou de Comissões previstas na Constituição da República;
Texto do artigo · p. 86 w) Membro da representação do Estado na província;
Texto do artigo · p. 86 x) Membro do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 86 y) Administrador de Distrito;
Texto do artigo · p. 86 z) Representante do Estado no distrito; aa) Membro do Conselho Executivo Distrital; bb) Presidente do Conselho Autárquico; cc) Membro da Assembleia Autárquica; dd) Chefe do Posto Administrativo; ee) Chefe da Localidade; ff) Chefe da Povoação; gg) titular de cargo de direcção, chefia ou confiança; hh) militar, paramilitar e polícia no activo.
Texto do artigo · p. 86 2. As funções de direcção e chefia exercidas na Assembleia Provincial são incompatíveis.
Texto do artigo · p. 86 artigo 52
Texto do artigo · p. 86 (Foro judicial)
Texto do artigo · p. 86 Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o membro da Assembleia Provincial é ouvido e julgado pelo Tribunal Provincial.
Texto do artigo · p. 86 artigo 53
Texto do artigo · p. 86 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 86 1. É impedido ao membro da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 86 a) exercer o mandato judicial como autor nas acções cíveis contra o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
Texto do artigo · p. 86 b) servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
Texto do artigo · p. 86 2. Os membros da Assembleia Provincial são, também,
Texto do artigo · p. 86 impedidos de decidir ou de participar da discussão e votação de assuntos que lhes digam respeito, directamente ou através de seus familiares ou afins, designadamente, cônjuge, pais, filhos, irmãos, enteados, sogros, genros, noras, padrastos, madrastas, avós, netos, cunhados, tios, primos e sobrinhos do primeiro grau.
Texto do artigo · p. 86 artigo 54
Texto do artigo · p. 86 (Irresponsabilidade)
Texto do artigo · p. 86 Os membros da Assembleia Provincial não podem ser responsabilizados judicialmente, detidos ou julgados por opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função, exceptuando-se em casos de injúria, calúnia ou difamação.
Texto do artigo · p. 86 artigo 55
Texto do artigo · p. 86 (Responsabilidade civil e criminal)
Texto do artigo · p. 86 O membro da Assembleia Provincial é administrativa, civil e criminalmente responsável pelos actos que praticar no exercício das suas funções, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 86 artigo 56
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 80: Lei n.º 6/2019
  2. Texto do artigo, página 80: de 31 de Maio
  3. Texto do artigo, página 80: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal sobre a organização composição e o funcionamento da Assembleia Provincial, ao abrigo do número 4 do artigo 278, número 4 do artigo 282 e número 1 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 80: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 80: Disposições Gerais
  6. Texto do artigo, página 80: artigo 1
  7. Texto do artigo, página 80: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 80: A presente Lei estabelece o quadro legal sobre a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial.
  9. Texto do artigo, página 80: artigo 2
  10. Texto do artigo, página 80: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 80: 1. A Assembleia Provincial é um órgão de representação democrática, deliberativo de governação descentralizada provincial.
  12. Texto do artigo, página 81: 2. Na realização das suas competências a Assembleia Provincial observa a Constituição da República, as leis e as decisões dos órgãos centrais, no âmbito da tutela.
  13. Texto do artigo, página 81: 3. A Assembleia Provincial exerce as suas competências sem
  14. Texto do artigo, página 81: prejuízo das atribuições e competências da Assembleia Distrital e da Assembleia Autárquica.
  15. Texto do artigo, página 81: artigo 3
  16. Texto do artigo, página 81: (Eleição e mandato)
  17. Texto do artigo, página 81: 1. A Assembleia Provincial é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico de harmonia com o princípio da representação proporcional.
  18. Texto do artigo, página 81: 2. Concorrem para a eleição da Assembleia Provincial os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  19. Texto do artigo, página 81: 3. O mandato da Assembleia Provincial é de cinco anos. artigo 4
  20. Texto do artigo, página 81: (Sede da Assembleia Provincial)
  21. Texto do artigo, página 81: A Assembleia Provincial tem a sua sede na capital de província.
  22. Número ou marcador, página 81: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 81: (Círculo eleitoral)
  24. Texto do artigo, página 81: O círculo eleitoral do membro da Assembleia Provincial é a província.
  25. Texto do artigo, página 81: artigo 6
  26. Texto do artigo, página 81: (Investidura)
  27. Número ou marcador, página 81: 1. Compete ao Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província:
  28. Número ou marcador, página 81: a) proceder e dirigir a investidura dos membros da Assembleia Provincial;
  29. Número ou marcador, página 81: b) verificar a identidade dos eleitos;
  30. Número ou marcador, página 81: c) designar, de entre os cidadãos presentes, quem redige a acta, que é assinada pelo Juiz, e pelos membros da Assembleia Provincial presentes e pelo relator;
  31. Número ou marcador, página 81: d) dirigir a primeira sessão extraordinária da Assembleia Provincial para eleição do Presidente e dos Vice- -Presidentes.
  32. Número ou marcador, página 81: 2. A investidura dos membros da Assembleia Provincial é realizada com a presença de mais de metade dos membros eleitos.
  33. Número ou marcador, página 81: 3. O membro ausente no acto de investidura tem um prazo
  34. Texto do artigo, página 81: de 30 dias, a contar da data do acto, para justificar a falta e apresentar--se ao Presidente da Assembleia Provincial para tomar posse, sob pena de perda de mandato.
  35. Texto do artigo, página 81: artigo 7
  36. Texto do artigo, página 81: (Início do mandato)
  37. Número ou marcador, página 81: 1. O mandato do membro da Assembleia Provincial inicia com o acto de investidura.
  38. Número ou marcador, página 81: 2. A Assembleia Provincial cessa as suas actividades com a investidura da nova Assembleia Provincial.
  39. Número ou marcador, página 81: 3. A Assembleia Provincial é investida após a proclamação e validação dos resultados pelo Conselho Constitucional.
  40. Número ou marcador, página 81: 4. A Assembleia Provincial é investida até 15 dias da data de investidura do Presidente da República.
  41. Número ou marcador, página 81: 5. Compete ao Conselho de Ministros marcar a data
  42. Texto do artigo, página 81: de investidura dos membros da Assembleia Provincial.
  43. Texto do artigo, página 81: artigo 8
  44. Texto do artigo, página 81: (Autonomia)
  45. Texto do artigo, página 81: A Assembleia Provincial goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
  46. Texto do artigo, página 81: artigo 9
  47. Texto do artigo, página 81: (Poder regulamentar)
  48. Texto do artigo, página 81: A Assembleia Provincial dispõe de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição, as leis e os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
  49. Texto do artigo, página 81: artigo 10
  50. Texto do artigo, página 81: (Tutela do Estado)
  51. Número ou marcador, página 81: 1. A Assembleia Provincial está sujeita à tutela do Estado.
  52. Número ou marcador, página 81: 2. A tutela do Estado sobre a Assembleia Provincial consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos e de natureza financeira.
  53. Número ou marcador, página 81: 3. Nos casos expressamente previstos na lei, excepcionalmente a tutela pode ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pela Assembleia Provincial.
  54. Número ou marcador, página 81: 4. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, previstas na lei.
  55. Número ou marcador, página 81: 5. O regime jurídico da tutela do Estado sobre a Assembleia
  56. Texto do artigo, página 81: Provincial é definido por lei.
  57. Número ou marcador, página 81: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 81: Competências da Assembleia Provincial
  59. Texto do artigo, página 81: artigo 11
  60. Texto do artigo, página 81: (Competências gerais)
  61. Texto do artigo, página 81: Compete à Assembleia Provincial, em geral:
  62. Texto do artigo, página 81: a) aprovar o programa e orçamento anual do Conselho Executivo Provincial e fiscalizar o seu cumprimento;
  63. Texto do artigo, página 81: b) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições de governação descentralizada provincial, sobre os assuntos e as questões de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da província visando à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução dos interesses das respectivas populações;
  64. Texto do artigo, página 81: c) fiscalizar a observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição da Repúlica e demais leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes à província;
  65. Texto do artigo, página 81: d) demitir o Governador de Província, nos termos da lei;
  66. Texto do artigo, página 81: e) fiscalizar as demais actividades dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  67. Texto do artigo, página 81: f) pronunciar-se sobre matérias de organização territorial e de toponímia;
  68. Texto do artigo, página 81: g) pronunciar-se sobre a celebração de contratos-programa de desenvolvimento da província;
  69. Texto do artigo, página 81: h) aprovar os quadros de pessoal do Conselho Executivo Provincial a submeter à ratificação da tutela;
  70. Texto do artigo, página 81: i) aprovar regulamentos e posturas provinciais, nos limites da Constituição da República, das demais leis e actos normativos do Conselho de Ministros;
  71. Texto do artigo, página 81: j) autorizar o Conselho Executivo a criar serviços, empresas ou a participar em empresas de natureza interprovincial ou interdistrital.
  72. Texto do artigo, página 82: artigo 12
  73. Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matérias de funcionamento)
  74. Texto do artigo, página 82: Compete à Assembleia Provincial em matérias de funcionamento, designadamente:
  75. Texto do artigo, página 82: a) eleger, por voto secreto, o Presidente da Assembleia Provincial;
  76. Texto do artigo, página 82: b) eleger os vice-presidentes nos termos previstos no respectivo Regimento;
  77. Texto do artigo, página 82: c) eleger a mesa;
  78. Texto do artigo, página 82: d) aprovar o respectivo Regimento;
  79. Texto do artigo, página 82: e) deliberar sobre o preenchimento, pelos suplentes, de vagas verificadas na Assembleia;
  80. Texto do artigo, página 82: f) deliberar sobre a cessação, suspensão e perda do mandato do membro da assembleia;
  81. Texto do artigo, página 82: g) convocar o Conselho Executivo Provincial;
  82. Texto do artigo, página 82: h) criar comissões de trabalho;
  83. Texto do artigo, página 82: i) criar grupos de trabalho;
  84. Texto do artigo, página 82: j) aprovar a conta de gerência;
  85. Texto do artigo, página 82: k) aprovar o orçamento de funcionamento.
  86. Texto do artigo, página 82: artigo 13
  87. Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matéria financeira)
  88. Texto do artigo, página 82: 1. Compete à Assembleia Provincial em matéria financeira:
  89. Texto do artigo, página 82: a) aprovar o programa do Conselho Executivo Provincial;
  90. Texto do artigo, página 82: b) aprovar o programa de actividades e orçamento anual da Assembleia Provincial;
  91. Texto do artigo, página 82: c) aprovar o orçamento anual do Conselho Executivo Provincial;
  92. Texto do artigo, página 82: d) fiscalizar a execução do plano e orçamento provincial e apreciar o respectivo relatório balanço;
  93. Texto do artigo, página 82: e) emitir parecer sobre propostas de isenção temporária do pagamento do imposto de reconstrução nacional;
  94. Texto do artigo, página 82: f) fixar os limites orçamentais para aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Executivo Provincial;
  95. Texto do artigo, página 82: g) autorizar o Conselho Executivo Provincial a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e nos prazos previstos na lei;
  96. Texto do artigo, página 82: h) estabelecer taxas, derrames e outras receitas próprias e fixar os respectivos limites orçamentais nos termos da lei;
  97. Texto do artigo, página 82: i) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público;
  98. Texto do artigo, página 82: j) aprovar a contracção de empréstimos nos termos da lei, desde que a sua amortização anual seja fundamentada em mapa demonstrativo da capacidade de endividamento.
  99. Texto do artigo, página 82: 2. Em caso de não aprovação da proposta do orçamento
  100. Texto do artigo, página 82: da província é reconduzido o do exercício anterior, com os limites neles definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
  101. Texto do artigo, página 82: artigo 14
  102. Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matérias económica, cultural e social)
  103. Texto do artigo, página 82: 1. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre:
  104. Texto do artigo, página 82: a) propostas de programa e plano económico e social de iniciativa local do Conselho Executivo Provincial;
  105. Texto do artigo, página 82: b) proposta de programas plurianuais de apoio ao desenvolvimento participativo e fiscalizar a sua execução.
  106. Texto do artigo, página 82: 2. Os programas e planos referidos no número 1 do presente
  107. Texto do artigo, página 82: artigo não podem implicar acréscimos de despesas ao orçamento.
  108. Texto do artigo, página 82: 3. Os projectos, programas e planos são enviados pelo Conselho Executivo Provincial à Assembleia Provincial para efeitos de deliberação com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de discussão em sessão plenária.
  109. Texto do artigo, página 82: artigo 15
  110. Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matéria ambiental)
  111. Texto do artigo, página 82: Compete à Assembleia Provincial em matéria ambiental deliberar sobre:
  112. Texto do artigo, página 82: a) o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  113. Texto do artigo, página 82: b) os instrumentos de ordenamento territorial;
  114. Texto do artigo, página 82: c) os programas de incentivos às actividades de protecção ou de reconstrução do meio ambiente;
  115. Texto do artigo, página 82: d) os processos para remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos tóxicos, incluindo os hospitalares;
  116. Texto do artigo, página 82: e) os programas de florestação, plantio e conservação de árvores de sombra;
  117. Texto do artigo, página 82: f) os programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
  118. Texto do artigo, página 82: g) o estabelecimento de reservas locais;
  119. Texto do artigo, página 82: h) a proposta e parecer sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
  120. Texto do artigo, página 82: artigo 16
  121. Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial no âmbito do relacionamento com o Conselho Executivo Provincial)
  122. Texto do artigo, página 82: Compete à Assembleia Provincial, no âmbito do relacionamento com o Conselho Executivo Provincial:
  123. Texto do artigo, página 82: a) ser informada de nomeações dos membros do Conselho Executivo Provincial;
  124. Texto do artigo, página 82: b) verificar as situações que consubstanciam impedimento temporário ou definitivo do Governador de Província;
  125. Texto do artigo, página 82: c) declarar a incapacidade permanente do Governador de Província;
  126. Texto do artigo, página 82: d) apreciar, em cada sessão, a informação escrita sobre o desempenho do Conselho Executivo Provincial;
  127. Texto do artigo, página 82: e) solicitar e receber, através da Mesa da Assembleia, informações sobre os assuntos de interesse da Província e sobre a execução de deliberações anteriores;
  128. Texto do artigo, página 82: f) votar as moções por iniciativa própria da Assembleia Provincial;
  129. Texto do artigo, página 82: g) fixar os limites orçamentais referentes às despesas do Gabinete do Governador de Província;
  130. Texto do artigo, página 82: h) fixar o valor máximo dos contratos a celebrar pelo Governador de Província.
  131. Número ou marcador, página 82: CAPÍTULO III
  132. Texto do artigo, página 82: Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial
  133. Número ou marcador, página 82: SECÇÃO I Composição da Assembleia Provincial
  134. Texto do artigo, página 82: artigo 17
  135. Texto do artigo, página 82: (Composição da Assembleia Provincial)
  136. Texto do artigo, página 82: 1. A composição da Assembleia Provincial é constituída de seguinte modo:
  137. Texto do artigo, página 82: a) 50 membros, quando o número de eleitores for inferior ou igual a 600.000;
  138. Texto do artigo, página 82: b) 60 membros, quando o número de eleitores for superior a 600.000 e inferior ou igual a 700.000;
  139. Texto do artigo, página 82: c) 70 membros, quando o número de eleitores for superior a 700.000 e inferior ou igual a 800.000;
  140. Texto do artigo, página 82: d) 80 membros, quando o número de eleitores for superior a 800.000 e inferior ou igual a 900.000.
  141. Texto do artigo, página 83: 2. Na província com mais de 900.000 eleitores, o número de membros é de 80 acrescidos 1 membro por cada 100.000 eleitores adicionais.
  142. Número ou marcador, página 83: SECÇÃO II Órgãos da Assembleia Provincial
  143. Texto do artigo, página 83: artigo 18
  144. Texto do artigo, página 83: (Órgãos)
  145. Texto do artigo, página 83: 1. São órgãos da Assembleia Provincial:
  146. Texto do artigo, página 83: a) o Plenário;
  147. Texto do artigo, página 83: b) a Mesa da Assembleia;
  148. Texto do artigo, página 83: c) as Comissões de Trabalho.
  149. Texto do artigo, página 83: 2. As Comissões de Trabalho da Assembleia Provincial são constituídas, obedecendo o princípio da representação proporcional das bancadas.
  150. Número ou marcador, página 83: Subsecção I Plenário
  151. Texto do artigo, página 83: artigo 19
  152. Texto do artigo, página 83: (Composição do Plenário)
  153. Texto do artigo, página 83: O Plenário da Assembleia Provincial é composto pelos membros efectivos.
  154. Texto do artigo, página 83: artigo 20
  155. Texto do artigo, página 83: (Sessões ordinárias)
  156. Texto do artigo, página 83: 1. O Plenário da Assembleia Provincial realiza quatro sessões ordinárias por ano.
  157. Texto do artigo, página 83: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, à aprovação do relatório de execução do plano e orçamento do ano anterior e a outra para aprovação do plano económico e social e orçamento para o ano seguinte.
  158. Texto do artigo, página 83: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Provincial na primeira sessão ordinária de cada ano.
  159. Texto do artigo, página 83: 4. Compete ao Presidente da Assembleia convocar as sessões
  160. Texto do artigo, página 83: com base no calendário fixado, de acordo com o número 3 do presente artigo.
  161. Texto do artigo, página 83: artigo 21
  162. Texto do artigo, página 83: (Sessões extraordinárias)
  163. Texto do artigo, página 83: 1. A Assembleia Provincial pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento:
  164. Texto do artigo, página 83: a) do Governador de Província;
  165. Texto do artigo, página 83: b) de um terço dos membros da Assembleia Provincial.
  166. Texto do artigo, página 83: c) do Secretário do Estado na Província.
  167. Texto do artigo, página 83: 2. O Presidente da Assembleia Provincial convoca a sessão no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do pedido, devendo a mesma realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação.
  168. Texto do artigo, página 83: 3. Na sessão extraordinária, a Assembleia Provincial só pode tratar de assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
  169. Texto do artigo, página 83: artigo 22
  170. Texto do artigo, página 83: (Duração das sessões)
  171. Texto do artigo, página 83: A duração da sessão da Assembleia Provincial é determinada pelo Regimento, não devendo exceder a 10 dias efectivos.
  172. Texto do artigo, página 83: artigo 23
  173. Texto do artigo, página 83: (Publicidade das sessões)
  174. Texto do artigo, página 83: 1. As sessões da Assembleia Provincial são públicas.
  175. Texto do artigo, página 83: 2. Quando surja uma situação que impeça ou perturbe
  176. Texto do artigo, página 83: o normal prosseguimento dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial interrompe a reunião pelo tempo que julgar necessário para repor a ordem.
  177. Texto do artigo, página 83: artigo 24
  178. Texto do artigo, página 83: (Quorum)
  179. Texto do artigo, página 83: 1. O Plenário da Assembleia Provincial inicia os trabalhos na hora fixada, desde que estejam presentes mais da metade dos seus membros.
  180. Texto do artigo, página 83: 2. Os demais aspectos relativos ao quorum são regulados
  181. Texto do artigo, página 83: no respectivo Regimento.
  182. Texto do artigo, página 83: artigo 25
  183. Texto do artigo, página 83: (Língua de trabalho)
  184. Texto do artigo, página 83: 1. A língua de trabalho da Assembleia Provincial é a língua oficial da República de Moçambique.
  185. Texto do artigo, página 83: 2. O membro da Assembleia Provincial tem o direito
  186. Texto do artigo, página 83: de se expressar em qualquer das línguas nacionais, devendo-se providenciar, neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
  187. Texto do artigo, página 83: artigo 26
  188. Texto do artigo, página 83: (Articulação)
  189. Texto do artigo, página 83: Na sua actuação, a Assembleia Provincial articula com os outros órgãos de governação descentralizada provinciais.
  190. Texto do artigo, página 83: artigo 27
  191. Texto do artigo, página 83: (Participação de convidados)
  192. Texto do artigo, página 83: 1. O Governador de Província e os membros do Conselho Executivo Provincial participam na sessão da Assembleia Provincial na qualidade de convidados, sem direito a voto.
  193. Texto do artigo, página 83: 2. Durante a sessão, o Presidente da Assembleia Provincial pode convocar cidadãos julgados necessários para o esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
  194. Texto do artigo, página 83: artigo 28
  195. Texto do artigo, página 83: (Uso da palavra)
  196. Texto do artigo, página 83: O membro da Assembleia Provincial, bem como os membros do Conselho Executivo Provincial têm direito ao uso da palavra, nos termos fixados no respectivo Regimento.
  197. Texto do artigo, página 83: artigo 29
  198. Texto do artigo, página 83: (Forma de deliberação)
  199. Texto do artigo, página 83: 1. A Assembleia Provincial delibera validamente achando-se presente mais de metade dos seus membros.
  200. Texto do artigo, página 83: 2. As decisões da Assembleia Provincial são tomadas
  201. Texto do artigo, página 83: por maioria dos membros presentes, nos termos do número 1 do presente artigo.
  202. Texto do artigo, página 83: artigo 30
  203. Texto do artigo, página 83: (Publicidade das deliberações)
  204. Texto do artigo, página 83: 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberação, são fixadas por edital e afixado no lugar de estilo, durante 30 dias.
  205. Texto do artigo, página 83: 2. As deliberações cujo conteúdo se insere no interesse
  206. Texto do artigo, página 83: do cidadão são objecto de divulgação, nos meios de comunicação social na província e afixação no lugar de estilo, sem prejuízo da salvaguarda e protecção dos direitos à privacidade, imagem, bom nome e dignidade do cidadão.
  207. Texto do artigo, página 84: artigo 31
  208. Texto do artigo, página 84: (Comunicação das deliberações)
  209. Texto do artigo, página 84: 1. As deliberações devem mencionar os órgãos responsáveis pela sua execução.
  210. Texto do artigo, página 84: 2. As resoluções e a postura aprovadas pela Assembleia
  211. Texto do artigo, página 84: Provincial são objecto de publicação no Boletim da República. artigo 32
  212. Texto do artigo, página 84: (Forma dos actos)
  213. Texto do artigo, página 84: 1. O acto praticado pela Assembleia Provincial reveste a forma de Resolução, quando resulte do exercício do poder regulamentar e as demais a forma de Postura ou Moção.
  214. Texto do artigo, página 84: 2. A Resolução e a Postura são objecto de publicação
  215. Texto do artigo, página 84: no Boletim da República.
  216. Texto do artigo, página 84: artigo 33
  217. Texto do artigo, página 84: (Quorum de votação)
  218. Texto do artigo, página 84: A Assembleia Provincial delibera validamente achando-se presente mais de metade dos seus membros.
  219. Texto do artigo, página 84: artigo 34
  220. Texto do artigo, página 84: (Forma de votação)
  221. Texto do artigo, página 84: 1. A votação realiza-se da seguinte forma:
  222. Texto do artigo, página 84: a) por cartão de voto levantado;
  223. Texto do artigo, página 84: b) por escrutínio secreto.
  224. Texto do artigo, página 84: 2. Os procedimentos relativos às formas de votação referidas
  225. Texto do artigo, página 84: no número 1 do presente artigo constam do respectivo Regimento.
  226. Número ou marcador, página 84: ARTIGO 35
  227. Texto do artigo, página 84: (Actas das deliberações)
  228. Número ou marcador, página 84: 1. Para cada sessão Plenária da Assembleia Provincial é lavrada uma acta, que deve ser aprovada por maioria absoluta dos membros presentes.
  229. Número ou marcador, página 84: 2. As matérias a constar da acta são estabelecidas no respectivo
  230. Texto do artigo, página 84: Regimento.
  231. Número ou marcador, página 84: Subsecção II
  232. Texto do artigo, página 84: Mesa da Assembleia Provincial
  233. Texto do artigo, página 84: artigo 36
  234. Texto do artigo, página 84: (Composição e funcionamento)
  235. Texto do artigo, página 84: 1. A Mesa da Assembleia Provincial é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, chefes de bancadas e três membros eleitos, de acordo com o princípio de representatividade proporcional.
  236. Texto do artigo, página 84: 2. A Mesa da Assembleia Provincial é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  237. Texto do artigo, página 84: 3. As deliberações da Mesa são tomadas por mais da metade dos votos dos membros presentes.
  238. Texto do artigo, página 84: 4. A Mesa elege de entre os seus membros, o porta-voz
  239. Texto do artigo, página 84: da Assembleia Provincial.
  240. Texto do artigo, página 84: artigo 37
  241. Texto do artigo, página 84: (Competências da Mesa da Assembleia Provincial)
  242. Texto do artigo, página 84: 1. São competências gerais da Mesa da Assembleia Provincial:
  243. Texto do artigo, página 84: a) assegurar o funcionamento da Assembleia Provincial no intervalo entre as sessões;
  244. Texto do artigo, página 84: b) deliberar sobre a proposta da agenda das sessões plenárias;
  245. Texto do artigo, página 84: c) coordenar as actividades da plenária e das comissões de trabalho;
  246. Texto do artigo, página 84: d) assegurar a articulação entre a Assembleia Provincial e as instituições públicas;
  247. Texto do artigo, página 84: e) preparar as sessões da Assembleia Provincial;
  248. Texto do artigo, página 84: f) submeter ao Plenário a proposta do programa anual da Assembleia Provincial;
  249. Texto do artigo, página 84: g) criar grupos de trabalho, integrando membros das comissões de trabalho sempre que necessário;
  250. Texto do artigo, página 84: h) fixar em coordenação com o Conselho Executivo Provincial, a sessão do Plenário de perguntas e de pedidos de esclarecimentos, formulados pelos membros da Assembleia Provincial;
  251. Texto do artigo, página 84: i) decidir sobre questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
  252. Texto do artigo, página 84: j) apreciar as petições, sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos cidadãos;
  253. Texto do artigo, página 84: k) controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial e elaborar os respectivos relatórios;
  254. Texto do artigo, página 84: l) garantir a realização da prestação de contas pelas comissões de trabalho, pelos membros da Assembleia Provincial e pelo Conselho Executivo Provincial.
  255. Texto do artigo, página 84: 2. Na direcção de sessões, compete à Mesa da Assembleia Provincial:
  256. Texto do artigo, página 84: a) coordenar as actividades do Plenário;
  257. Texto do artigo, página 84: b) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Provincial as propostas anuais de calendários de sessões e programa de actividades; c)elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Provincial o seu orçamento anual e o fecho de contas;
  258. Texto do artigo, página 84: d) coordenar a actividade das comissões de trabalho e dos membros da Assembleia Provincial no cumprimento das suas tarefas;
  259. Texto do artigo, página 84: e) preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial e apoiar o presidente na sua direcção;
  260. Texto do artigo, página 84: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros da Assembleia Provincial;
  261. Texto do artigo, página 84: g) deliberar sobre a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Provincial;
  262. Texto do artigo, página 84: h) receber pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncia ao mandato de membro da Assembleia Provincial;
  263. Texto do artigo, página 84: i) enviar às entidades públicas, privadas e ao Conselho Executivo Provincial os pedidos de informações que sejam solicitados pelos membros da Assembleia Provincial, respectivamente;
  264. Texto do artigo, página 84: j) receber e deliberar sobre as reclamações das pessoas a quem tenha sido recusado o acesso aos livros de actas.
  265. Texto do artigo, página 84: 3. Compete, ainda, à Mesa da Assembleia Provincial:
  266. Texto do artigo, página 84: a)elaborar as propostas de agenda da Assembleia Provincial;
  267. Texto do artigo, página 84: b) assegurar a elaboração das actas e sínteses das reuniões dos órgãos da Assembleia Provincial; c)apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
  268. Texto do artigo, página 84: d) proceder à conferência das presenças e verificar o quorum;
  269. Texto do artigo, página 84: e) registar os resultados das votações;
  270. Texto do artigo, página 84: f) assegurar a distribuição tempestiva da documentação da sessão;
  271. Texto do artigo, página 84: g) organizar a inscrição dos membros da Assembleia Provincial que pretendam usar da palavra;
  272. Texto do artigo, página 84: h) proceder a chamada dos membros da Assembleia Provincial para efeitos de votação normal e apurar os resultados;
  273. Texto do artigo, página 85: i) assegurar a recepção, a redução a escrito, das queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas oralmente, bem como o registo e tratamento das que dão entrada à Assembleia Provincial por escrito; j) organizar a cooperação e a troca de experiência com
  274. Texto do artigo, página 85: as assembleias de outras províncias. artigo 38
  275. Texto do artigo, página 85: (Periodicidade e convocação de reuniões)
  276. Texto do artigo, página 85: A Mesa da Assembleia Provincial reúne-se, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e é convocada e presidida pelo respectivo Presidente.
  277. Texto do artigo, página 85: artigo 39
  278. Texto do artigo, página 85: (Actas)
  279. Texto do artigo, página 85: 1. As deliberações da Mesa da Assembleia Provincial são traduzidas em actas.
  280. Texto do artigo, página 85: 2. Os membros da Assembleia Provincial têm acesso
  281. Texto do artigo, página 85: aos registos das deliberações da Mesa. artigo 40
  282. Texto do artigo, página 85: (Formas dos actos da Mesa)
  283. Texto do artigo, página 85: 1. Os actos da Mesa da Assembleia Provincial tomam a forma de Deliberação.
  284. Texto do artigo, página 85: 2. As deliberações da Mesa têm carácter interno. Subsecção III
  285. Texto do artigo, página 85: Comissões de trabalho
  286. Texto do artigo, página 85: artigo 41
  287. Texto do artigo, página 85: (Criação)
  288. Texto do artigo, página 85: 1. A Assembleia Provincial cria comissões de trabalho, sob proposta da Mesa.
  289. Texto do artigo, página 85: 2. A deliberação para criação de comissões de trabalho coincidem com a eleição do respectivo Presidente e Relator.
  290. Texto do artigo, página 85: 3. As comissões de trabalho são constituídas por um número não inferior a cinco e nem superior a quinze membros, indicados pela bancada, obedecendo o princípio de representatividade proporcional.
  291. Texto do artigo, página 85: 4. A Mesa da Assembleia Provincial indica os membros sem bancada para integrar as comissões de trabalho.
  292. Texto do artigo, página 85: 5. A Mesa da Assembleia Provincial pode criar comissões ad hoc, por um período de trabalho de até 90 dias, sempre que a Assembleia julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto.
  293. Texto do artigo, página 85: 6. O membro não deve pertencer, simultaneamente, a mais
  294. Texto do artigo, página 85: de uma comissão ad hoc.
  295. Texto do artigo, página 85: artigo 42
  296. Texto do artigo, página 85: (Competências)
  297. Texto do artigo, página 85: Compete às comissões de trabalho:
  298. Texto do artigo, página 85: a) elaborar pareceres e estudos sobre matérias da sua competência;
  299. Texto do artigo, página 85: b) preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
  300. Texto do artigo, página 85: c) garantir a função política de fiscalizacção da Assembleia Provincial às actividades dos órgãos de governação descentralizada, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
  301. Texto do artigo, página 85: d) apresentar propostas de posturas provinciais, resoluções e moções;
  302. Texto do artigo, página 85: e) solicitar a colaboração de entidades, instituições, unidades económicas e sociais, aos cidadãos, bem como documentos, informações e relatórios.
  303. Texto do artigo, página 85: artigo 43
  304. Texto do artigo, página 85: (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
  305. Texto do artigo, página 85: O funcionamento das comissões de trabalho é estabelecido no Regimento da Assembleia Provincial.
  306. Número ou marcador, página 85: CAPÍTULO IV
  307. Texto do artigo, página 85: Petições
  308. Texto do artigo, página 85: artigo 44
  309. Texto do artigo, página 85: (Apresentação de petições)
  310. Texto do artigo, página 85: 1. O cidadão pode apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações.
  311. Texto do artigo, página 85: 2. As petições, queixas ou reclamações apresentadas oralmente são reduzidas a escrito e registadas em livro próprio.
  312. Texto do artigo, página 85: 3. As petições, queixas ou reclamações apresentadas
  313. Texto do artigo, página 85: por escrito devem conter a identificação, o domicílio e a assinatura do peticionário e são registadas em livro próprio.
  314. Texto do artigo, página 85: artigo 45
  315. Texto do artigo, página 85: (Forma de apresentação)
  316. Texto do artigo, página 85: 1. A apresentação de petições, queixas ou reclamações é feita individualmente ou coletivamente através de mecanismos legalmente instituídos.
  317. Texto do artigo, página 85: 2. As petições, queixas ou reclamações, quando sejam apresentadas por escrito, são assinadas pelo autor que as apresenta.
  318. Texto do artigo, página 85: 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é necessário a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
  319. Texto do artigo, página 85: 4. O procedimento de apresentação de petições, queixas
  320. Texto do artigo, página 85: e reclamações é regulado no Regimento da Assembleia Provincial. artigo 46
  321. Texto do artigo, página 85: (Tratamento das petições, queixas e reclamações)
  322. Texto do artigo, página 85: 1. Recebidas as petições, queixas ou reclamações, a entidade encarregue pelo tratamento da mesma, no prazo de 25 dias, analisa os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
  323. Texto do artigo, página 85: 2. A entidade encarregue pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
  324. Texto do artigo, página 85: 3. O prazo referido no número 1 do presente artigo pode
  325. Texto do artigo, página 85: ser prorrogado por mais 25 dias, desde que devidamente fundamentado e autorizado pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  326. Texto do artigo, página 85: artigo 47
  327. Texto do artigo, página 85: (Relatório final)
  328. Texto do artigo, página 85: Concluídos os procedimentos previstos no artigo 46 da presente Lei, a entidade competente elabora o relatório final e submete à decisão.
  329. Texto do artigo, página 85: artigo 48
  330. Texto do artigo, página 85: (Conclusão do processo)
  331. Texto do artigo, página 85: Do exame das petições, queixas e reclamações pode resultar, por deliberação da Mesa da Assembleia Provincial:
  332. Texto do artigo, página 85: a) em comunicação ao Conselho Executivo Provincial, para a adopção de medidas pertinentes;
  333. Texto do artigo, página 85: b) na remessa do assunto à entidade competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar;
  334. Texto do artigo, página 86: c) em informação ao interessado dos direitos que lhe assistem; d) em proposta de instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei; e) no arquivamento do processo.
  335. Texto do artigo, página 86: artigo 49
  336. Texto do artigo, página 86: (Execução das deliberações)
  337. Texto do artigo, página 86: 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial mandar cumprir as deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
  338. Texto do artigo, página 86: 2. Assiste aos interessados:
  339. Texto do artigo, página 86: a) conhecer do andamento do processo;
  340. Texto do artigo, página 86: b) do agendamento para o Plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a estes seja remetido;
  341. Texto do artigo, página 86: c) conhecer da decisão tomada.
  342. Texto do artigo, página 86: artigo 50
  343. Texto do artigo, página 86: (Indeferimento liminar)
  344. Texto do artigo, página 86: 1. As petições, queixas ou reclamações são indeferidas liminarmente quando:
  345. Texto do artigo, página 86: a) não sejam da esfera da competência da Assembleia Provincial;
  346. Texto do artigo, página 86: b) não seja possível identificar o seu objecto ou não sejam inteligíveis;
  347. Texto do artigo, página 86: c) não hajam elementos que permitam a identificação dos peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos seus signatários.
  348. Texto do artigo, página 86: 2. O indeferimento liminar tem lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
  349. Texto do artigo, página 86: 3. O indeferimento liminar carece apenas de ser notificado
  350. Texto do artigo, página 86: ao interessado.
  351. Número ou marcador, página 86: CAPÍTULO V
  352. Texto do artigo, página 86: Membros da Assembleia Provincial
  353. Número ou marcador, página 86: SECÇÃO I Incompatibilidade e mandato
  354. Texto do artigo, página 86: artigo 51
  355. Texto do artigo, página 86: (Incompatibilidades)
  356. Texto do artigo, página 86: O exercício da função de membro da Assembleia Provincial é incompatível com a função de:
  357. Texto do artigo, página 86: a) Presidente da República;
  358. Texto do artigo, página 86: b) Presidente da Assembleia da República;
  359. Texto do artigo, página 86: c) Presidente do Tribunal Supremo;
  360. Texto do artigo, página 86: d) Presidente do Tribunal Administrativo;
  361. Texto do artigo, página 86: e) Presidente do Conselho Constitucional;
  362. Texto do artigo, página 86: f) Procurador-Geral da República;
  363. Texto do artigo, página 86: g) Provedor de Justiça;
  364. Texto do artigo, página 86: h) Deputado da Assembleia da República;
  365. Texto do artigo, página 86: i) Membros do Conselho de Ministros;
  366. Texto do artigo, página 86: j) Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
  367. Texto do artigo, página 86: k) Vice-Procurador Geral da República
  368. Texto do artigo, página 86: l) Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
  369. Texto do artigo, página 86: m) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  370. Texto do artigo, página 86: n) Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
  371. Texto do artigo, página 86: o) Vice-Ministro;
  372. Texto do artigo, página 86: p) Governador de Província;
  373. Texto do artigo, página 86: q) Secretário de Estado;
  374. Texto do artigo, página 86: r) Secretário de Estado na Província;
  375. Texto do artigo, página 86: s) Magistrado judicial ou do Ministério Público em efectividade de funções;
  376. Texto do artigo, página 86: t) Diplomata em efectividade de funções;
  377. Texto do artigo, página 86: u) Reitores das universidades públicas e outros estabelecimentos de ensino superior;
  378. Texto do artigo, página 86: v) Membro dos Conselhos ou de Comissões previstas na Constituição da República;
  379. Texto do artigo, página 86: w) Membro da representação do Estado na província;
  380. Texto do artigo, página 86: x) Membro do Conselho Executivo Provincial;
  381. Texto do artigo, página 86: y) Administrador de Distrito;
  382. Texto do artigo, página 86: z) Representante do Estado no distrito; aa) Membro do Conselho Executivo Distrital; bb) Presidente do Conselho Autárquico; cc) Membro da Assembleia Autárquica; dd) Chefe do Posto Administrativo; ee) Chefe da Localidade; ff) Chefe da Povoação; gg) titular de cargo de direcção, chefia ou confiança; hh) militar, paramilitar e polícia no activo.
  383. Texto do artigo, página 86: 2. As funções de direcção e chefia exercidas na Assembleia Provincial são incompatíveis.
  384. Texto do artigo, página 86: artigo 52
  385. Texto do artigo, página 86: (Foro judicial)
  386. Texto do artigo, página 86: Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o membro da Assembleia Provincial é ouvido e julgado pelo Tribunal Provincial.
  387. Texto do artigo, página 86: artigo 53
  388. Texto do artigo, página 86: (Impedimentos)
  389. Texto do artigo, página 86: 1. É impedido ao membro da Assembleia Provincial:
  390. Texto do artigo, página 86: a) exercer o mandato judicial como autor nas acções cíveis contra o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
  391. Texto do artigo, página 86: b) servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
  392. Texto do artigo, página 86: 2. Os membros da Assembleia Provincial são, também,
  393. Texto do artigo, página 86: impedidos de decidir ou de participar da discussão e votação de assuntos que lhes digam respeito, directamente ou através de seus familiares ou afins, designadamente, cônjuge, pais, filhos, irmãos, enteados, sogros, genros, noras, padrastos, madrastas, avós, netos, cunhados, tios, primos e sobrinhos do primeiro grau.
  394. Texto do artigo, página 86: artigo 54
  395. Texto do artigo, página 86: (Irresponsabilidade)
  396. Texto do artigo, página 86: Os membros da Assembleia Provincial não podem ser responsabilizados judicialmente, detidos ou julgados por opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função, exceptuando-se em casos de injúria, calúnia ou difamação.
  397. Texto do artigo, página 86: artigo 55
  398. Texto do artigo, página 86: (Responsabilidade civil e criminal)
  399. Texto do artigo, página 86: O membro da Assembleia Provincial é administrativa, civil e criminalmente responsável pelos actos que praticar no exercício das suas funções, nos termos da lei.
  400. Texto do artigo, página 86: artigo 56
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