Lei n.º 6/2019
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Lei n.º 6/2019
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- Texto do artigo, página 80: Lei n.º 6/2019
- Texto do artigo, página 80: de 31 de Maio
- Texto do artigo, página 80: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal sobre a organização composição e o funcionamento da Assembleia Provincial, ao abrigo do número 4 do artigo 278, número 4 do artigo 282 e número 1 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 80: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 80: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 80: artigo 1
- Texto do artigo, página 80: (Objecto)
- Texto do artigo, página 80: A presente Lei estabelece o quadro legal sobre a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 80: artigo 2
- Texto do artigo, página 80: (Natureza)
- Texto do artigo, página 80: 1. A Assembleia Provincial é um órgão de representação democrática, deliberativo de governação descentralizada provincial.
- Texto do artigo, página 81: 2. Na realização das suas competências a Assembleia Provincial observa a Constituição da República, as leis e as decisões dos órgãos centrais, no âmbito da tutela.
- Texto do artigo, página 81: 3. A Assembleia Provincial exerce as suas competências sem
- Texto do artigo, página 81: prejuízo das atribuições e competências da Assembleia Distrital e da Assembleia Autárquica.
- Texto do artigo, página 81: artigo 3
- Texto do artigo, página 81: (Eleição e mandato)
- Texto do artigo, página 81: 1. A Assembleia Provincial é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico de harmonia com o princípio da representação proporcional.
- Texto do artigo, página 81: 2. Concorrem para a eleição da Assembleia Provincial os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes.
- Texto do artigo, página 81: 3. O mandato da Assembleia Provincial é de cinco anos. artigo 4
- Texto do artigo, página 81: (Sede da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 81: A Assembleia Provincial tem a sua sede na capital de província.
- Número ou marcador, página 81: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 81: (Círculo eleitoral)
- Texto do artigo, página 81: O círculo eleitoral do membro da Assembleia Provincial é a província.
- Texto do artigo, página 81: artigo 6
- Texto do artigo, página 81: (Investidura)
- Número ou marcador, página 81: 1. Compete ao Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província:
- Número ou marcador, página 81: a) proceder e dirigir a investidura dos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 81: b) verificar a identidade dos eleitos;
- Número ou marcador, página 81: c) designar, de entre os cidadãos presentes, quem redige a acta, que é assinada pelo Juiz, e pelos membros da Assembleia Provincial presentes e pelo relator;
- Número ou marcador, página 81: d) dirigir a primeira sessão extraordinária da Assembleia Provincial para eleição do Presidente e dos Vice- -Presidentes.
- Número ou marcador, página 81: 2. A investidura dos membros da Assembleia Provincial é realizada com a presença de mais de metade dos membros eleitos.
- Número ou marcador, página 81: 3. O membro ausente no acto de investidura tem um prazo
- Texto do artigo, página 81: de 30 dias, a contar da data do acto, para justificar a falta e apresentar--se ao Presidente da Assembleia Provincial para tomar posse, sob pena de perda de mandato.
- Texto do artigo, página 81: artigo 7
- Texto do artigo, página 81: (Início do mandato)
- Número ou marcador, página 81: 1. O mandato do membro da Assembleia Provincial inicia com o acto de investidura.
- Número ou marcador, página 81: 2. A Assembleia Provincial cessa as suas actividades com a investidura da nova Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 81: 3. A Assembleia Provincial é investida após a proclamação e validação dos resultados pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 81: 4. A Assembleia Provincial é investida até 15 dias da data de investidura do Presidente da República.
- Número ou marcador, página 81: 5. Compete ao Conselho de Ministros marcar a data
- Texto do artigo, página 81: de investidura dos membros da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 81: artigo 8
- Texto do artigo, página 81: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 81: A Assembleia Provincial goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 81: artigo 9
- Texto do artigo, página 81: (Poder regulamentar)
- Texto do artigo, página 81: A Assembleia Provincial dispõe de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição, as leis e os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
- Texto do artigo, página 81: artigo 10
- Texto do artigo, página 81: (Tutela do Estado)
- Número ou marcador, página 81: 1. A Assembleia Provincial está sujeita à tutela do Estado.
- Número ou marcador, página 81: 2. A tutela do Estado sobre a Assembleia Provincial consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos e de natureza financeira.
- Número ou marcador, página 81: 3. Nos casos expressamente previstos na lei, excepcionalmente a tutela pode ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pela Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 81: 4. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, previstas na lei.
- Número ou marcador, página 81: 5. O regime jurídico da tutela do Estado sobre a Assembleia
- Texto do artigo, página 81: Provincial é definido por lei.
- Número ou marcador, página 81: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 81: Competências da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 81: artigo 11
- Texto do artigo, página 81: (Competências gerais)
- Texto do artigo, página 81: Compete à Assembleia Provincial, em geral:
- Texto do artigo, página 81: a) aprovar o programa e orçamento anual do Conselho Executivo Provincial e fiscalizar o seu cumprimento;
- Texto do artigo, página 81: b) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições de governação descentralizada provincial, sobre os assuntos e as questões de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da província visando à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução dos interesses das respectivas populações;
- Texto do artigo, página 81: c) fiscalizar a observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição da Repúlica e demais leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes à província;
- Texto do artigo, página 81: d) demitir o Governador de Província, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 81: e) fiscalizar as demais actividades dos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Texto do artigo, página 81: f) pronunciar-se sobre matérias de organização territorial e de toponímia;
- Texto do artigo, página 81: g) pronunciar-se sobre a celebração de contratos-programa de desenvolvimento da província;
- Texto do artigo, página 81: h) aprovar os quadros de pessoal do Conselho Executivo Provincial a submeter à ratificação da tutela;
- Texto do artigo, página 81: i) aprovar regulamentos e posturas provinciais, nos limites da Constituição da República, das demais leis e actos normativos do Conselho de Ministros;
- Texto do artigo, página 81: j) autorizar o Conselho Executivo a criar serviços, empresas ou a participar em empresas de natureza interprovincial ou interdistrital.
- Texto do artigo, página 82: artigo 12
- Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matérias de funcionamento)
- Texto do artigo, página 82: Compete à Assembleia Provincial em matérias de funcionamento, designadamente:
- Texto do artigo, página 82: a) eleger, por voto secreto, o Presidente da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 82: b) eleger os vice-presidentes nos termos previstos no respectivo Regimento;
- Texto do artigo, página 82: c) eleger a mesa;
- Texto do artigo, página 82: d) aprovar o respectivo Regimento;
- Texto do artigo, página 82: e) deliberar sobre o preenchimento, pelos suplentes, de vagas verificadas na Assembleia;
- Texto do artigo, página 82: f) deliberar sobre a cessação, suspensão e perda do mandato do membro da assembleia;
- Texto do artigo, página 82: g) convocar o Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 82: h) criar comissões de trabalho;
- Texto do artigo, página 82: i) criar grupos de trabalho;
- Texto do artigo, página 82: j) aprovar a conta de gerência;
- Texto do artigo, página 82: k) aprovar o orçamento de funcionamento.
- Texto do artigo, página 82: artigo 13
- Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matéria financeira)
- Texto do artigo, página 82: 1. Compete à Assembleia Provincial em matéria financeira:
- Texto do artigo, página 82: a) aprovar o programa do Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 82: b) aprovar o programa de actividades e orçamento anual da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 82: c) aprovar o orçamento anual do Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 82: d) fiscalizar a execução do plano e orçamento provincial e apreciar o respectivo relatório balanço;
- Texto do artigo, página 82: e) emitir parecer sobre propostas de isenção temporária do pagamento do imposto de reconstrução nacional;
- Texto do artigo, página 82: f) fixar os limites orçamentais para aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 82: g) autorizar o Conselho Executivo Provincial a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e nos prazos previstos na lei;
- Texto do artigo, página 82: h) estabelecer taxas, derrames e outras receitas próprias e fixar os respectivos limites orçamentais nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 82: i) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público;
- Texto do artigo, página 82: j) aprovar a contracção de empréstimos nos termos da lei, desde que a sua amortização anual seja fundamentada em mapa demonstrativo da capacidade de endividamento.
- Texto do artigo, página 82: 2. Em caso de não aprovação da proposta do orçamento
- Texto do artigo, página 82: da província é reconduzido o do exercício anterior, com os limites neles definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
- Texto do artigo, página 82: artigo 14
- Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matérias económica, cultural e social)
- Texto do artigo, página 82: 1. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre:
- Texto do artigo, página 82: a) propostas de programa e plano económico e social de iniciativa local do Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 82: b) proposta de programas plurianuais de apoio ao desenvolvimento participativo e fiscalizar a sua execução.
- Texto do artigo, página 82: 2. Os programas e planos referidos no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 82: artigo não podem implicar acréscimos de despesas ao orçamento.
- Texto do artigo, página 82: 3. Os projectos, programas e planos são enviados pelo Conselho Executivo Provincial à Assembleia Provincial para efeitos de deliberação com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de discussão em sessão plenária.
- Texto do artigo, página 82: artigo 15
- Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matéria ambiental)
- Texto do artigo, página 82: Compete à Assembleia Provincial em matéria ambiental deliberar sobre:
- Texto do artigo, página 82: a) o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
- Texto do artigo, página 82: b) os instrumentos de ordenamento territorial;
- Texto do artigo, página 82: c) os programas de incentivos às actividades de protecção ou de reconstrução do meio ambiente;
- Texto do artigo, página 82: d) os processos para remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos tóxicos, incluindo os hospitalares;
- Texto do artigo, página 82: e) os programas de florestação, plantio e conservação de árvores de sombra;
- Texto do artigo, página 82: f) os programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
- Texto do artigo, página 82: g) o estabelecimento de reservas locais;
- Texto do artigo, página 82: h) a proposta e parecer sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
- Texto do artigo, página 82: artigo 16
- Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial no âmbito do relacionamento com o Conselho Executivo Provincial)
- Texto do artigo, página 82: Compete à Assembleia Provincial, no âmbito do relacionamento com o Conselho Executivo Provincial:
- Texto do artigo, página 82: a) ser informada de nomeações dos membros do Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 82: b) verificar as situações que consubstanciam impedimento temporário ou definitivo do Governador de Província;
- Texto do artigo, página 82: c) declarar a incapacidade permanente do Governador de Província;
- Texto do artigo, página 82: d) apreciar, em cada sessão, a informação escrita sobre o desempenho do Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 82: e) solicitar e receber, através da Mesa da Assembleia, informações sobre os assuntos de interesse da Província e sobre a execução de deliberações anteriores;
- Texto do artigo, página 82: f) votar as moções por iniciativa própria da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 82: g) fixar os limites orçamentais referentes às despesas do Gabinete do Governador de Província;
- Texto do artigo, página 82: h) fixar o valor máximo dos contratos a celebrar pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 82: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 82: Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 82: SECÇÃO I Composição da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 82: artigo 17
- Texto do artigo, página 82: (Composição da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 82: 1. A composição da Assembleia Provincial é constituída de seguinte modo:
- Texto do artigo, página 82: a) 50 membros, quando o número de eleitores for inferior ou igual a 600.000;
- Texto do artigo, página 82: b) 60 membros, quando o número de eleitores for superior a 600.000 e inferior ou igual a 700.000;
- Texto do artigo, página 82: c) 70 membros, quando o número de eleitores for superior a 700.000 e inferior ou igual a 800.000;
- Texto do artigo, página 82: d) 80 membros, quando o número de eleitores for superior a 800.000 e inferior ou igual a 900.000.
- Texto do artigo, página 83: 2. Na província com mais de 900.000 eleitores, o número de membros é de 80 acrescidos 1 membro por cada 100.000 eleitores adicionais.
- Número ou marcador, página 83: SECÇÃO II Órgãos da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 83: artigo 18
- Texto do artigo, página 83: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 83: 1. São órgãos da Assembleia Provincial:
- Texto do artigo, página 83: a) o Plenário;
- Texto do artigo, página 83: b) a Mesa da Assembleia;
- Texto do artigo, página 83: c) as Comissões de Trabalho.
- Texto do artigo, página 83: 2. As Comissões de Trabalho da Assembleia Provincial são constituídas, obedecendo o princípio da representação proporcional das bancadas.
- Número ou marcador, página 83: Subsecção I Plenário
- Texto do artigo, página 83: artigo 19
- Texto do artigo, página 83: (Composição do Plenário)
- Texto do artigo, página 83: O Plenário da Assembleia Provincial é composto pelos membros efectivos.
- Texto do artigo, página 83: artigo 20
- Texto do artigo, página 83: (Sessões ordinárias)
- Texto do artigo, página 83: 1. O Plenário da Assembleia Provincial realiza quatro sessões ordinárias por ano.
- Texto do artigo, página 83: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, à aprovação do relatório de execução do plano e orçamento do ano anterior e a outra para aprovação do plano económico e social e orçamento para o ano seguinte.
- Texto do artigo, página 83: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Provincial na primeira sessão ordinária de cada ano.
- Texto do artigo, página 83: 4. Compete ao Presidente da Assembleia convocar as sessões
- Texto do artigo, página 83: com base no calendário fixado, de acordo com o número 3 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 83: artigo 21
- Texto do artigo, página 83: (Sessões extraordinárias)
- Texto do artigo, página 83: 1. A Assembleia Provincial pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento:
- Texto do artigo, página 83: a) do Governador de Província;
- Texto do artigo, página 83: b) de um terço dos membros da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 83: c) do Secretário do Estado na Província.
- Texto do artigo, página 83: 2. O Presidente da Assembleia Provincial convoca a sessão no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do pedido, devendo a mesma realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação.
- Texto do artigo, página 83: 3. Na sessão extraordinária, a Assembleia Provincial só pode tratar de assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
- Texto do artigo, página 83: artigo 22
- Texto do artigo, página 83: (Duração das sessões)
- Texto do artigo, página 83: A duração da sessão da Assembleia Provincial é determinada pelo Regimento, não devendo exceder a 10 dias efectivos.
- Texto do artigo, página 83: artigo 23
- Texto do artigo, página 83: (Publicidade das sessões)
- Texto do artigo, página 83: 1. As sessões da Assembleia Provincial são públicas.
- Texto do artigo, página 83: 2. Quando surja uma situação que impeça ou perturbe
- Texto do artigo, página 83: o normal prosseguimento dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial interrompe a reunião pelo tempo que julgar necessário para repor a ordem.
- Texto do artigo, página 83: artigo 24
- Texto do artigo, página 83: (Quorum)
- Texto do artigo, página 83: 1. O Plenário da Assembleia Provincial inicia os trabalhos na hora fixada, desde que estejam presentes mais da metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 83: 2. Os demais aspectos relativos ao quorum são regulados
- Texto do artigo, página 83: no respectivo Regimento.
- Texto do artigo, página 83: artigo 25
- Texto do artigo, página 83: (Língua de trabalho)
- Texto do artigo, página 83: 1. A língua de trabalho da Assembleia Provincial é a língua oficial da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 83: 2. O membro da Assembleia Provincial tem o direito
- Texto do artigo, página 83: de se expressar em qualquer das línguas nacionais, devendo-se providenciar, neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
- Texto do artigo, página 83: artigo 26
- Texto do artigo, página 83: (Articulação)
- Texto do artigo, página 83: Na sua actuação, a Assembleia Provincial articula com os outros órgãos de governação descentralizada provinciais.
- Texto do artigo, página 83: artigo 27
- Texto do artigo, página 83: (Participação de convidados)
- Texto do artigo, página 83: 1. O Governador de Província e os membros do Conselho Executivo Provincial participam na sessão da Assembleia Provincial na qualidade de convidados, sem direito a voto.
- Texto do artigo, página 83: 2. Durante a sessão, o Presidente da Assembleia Provincial pode convocar cidadãos julgados necessários para o esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
- Texto do artigo, página 83: artigo 28
- Texto do artigo, página 83: (Uso da palavra)
- Texto do artigo, página 83: O membro da Assembleia Provincial, bem como os membros do Conselho Executivo Provincial têm direito ao uso da palavra, nos termos fixados no respectivo Regimento.
- Texto do artigo, página 83: artigo 29
- Texto do artigo, página 83: (Forma de deliberação)
- Texto do artigo, página 83: 1. A Assembleia Provincial delibera validamente achando-se presente mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 83: 2. As decisões da Assembleia Provincial são tomadas
- Texto do artigo, página 83: por maioria dos membros presentes, nos termos do número 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 83: artigo 30
- Texto do artigo, página 83: (Publicidade das deliberações)
- Texto do artigo, página 83: 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberação, são fixadas por edital e afixado no lugar de estilo, durante 30 dias.
- Texto do artigo, página 83: 2. As deliberações cujo conteúdo se insere no interesse
- Texto do artigo, página 83: do cidadão são objecto de divulgação, nos meios de comunicação social na província e afixação no lugar de estilo, sem prejuízo da salvaguarda e protecção dos direitos à privacidade, imagem, bom nome e dignidade do cidadão.
- Texto do artigo, página 84: artigo 31
- Texto do artigo, página 84: (Comunicação das deliberações)
- Texto do artigo, página 84: 1. As deliberações devem mencionar os órgãos responsáveis pela sua execução.
- Texto do artigo, página 84: 2. As resoluções e a postura aprovadas pela Assembleia
- Texto do artigo, página 84: Provincial são objecto de publicação no Boletim da República. artigo 32
- Texto do artigo, página 84: (Forma dos actos)
- Texto do artigo, página 84: 1. O acto praticado pela Assembleia Provincial reveste a forma de Resolução, quando resulte do exercício do poder regulamentar e as demais a forma de Postura ou Moção.
- Texto do artigo, página 84: 2. A Resolução e a Postura são objecto de publicação
- Texto do artigo, página 84: no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 84: artigo 33
- Texto do artigo, página 84: (Quorum de votação)
- Texto do artigo, página 84: A Assembleia Provincial delibera validamente achando-se presente mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 84: artigo 34
- Texto do artigo, página 84: (Forma de votação)
- Texto do artigo, página 84: 1. A votação realiza-se da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 84: a) por cartão de voto levantado;
- Texto do artigo, página 84: b) por escrutínio secreto.
- Texto do artigo, página 84: 2. Os procedimentos relativos às formas de votação referidas
- Texto do artigo, página 84: no número 1 do presente artigo constam do respectivo Regimento.
- Número ou marcador, página 84: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 84: (Actas das deliberações)
- Número ou marcador, página 84: 1. Para cada sessão Plenária da Assembleia Provincial é lavrada uma acta, que deve ser aprovada por maioria absoluta dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 84: 2. As matérias a constar da acta são estabelecidas no respectivo
- Texto do artigo, página 84: Regimento.
- Número ou marcador, página 84: Subsecção II
- Texto do artigo, página 84: Mesa da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 84: artigo 36
- Texto do artigo, página 84: (Composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 84: 1. A Mesa da Assembleia Provincial é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, chefes de bancadas e três membros eleitos, de acordo com o princípio de representatividade proporcional.
- Texto do artigo, página 84: 2. A Mesa da Assembleia Provincial é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 84: 3. As deliberações da Mesa são tomadas por mais da metade dos votos dos membros presentes.
- Texto do artigo, página 84: 4. A Mesa elege de entre os seus membros, o porta-voz
- Texto do artigo, página 84: da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 84: artigo 37
- Texto do artigo, página 84: (Competências da Mesa da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 84: 1. São competências gerais da Mesa da Assembleia Provincial:
- Texto do artigo, página 84: a) assegurar o funcionamento da Assembleia Provincial no intervalo entre as sessões;
- Texto do artigo, página 84: b) deliberar sobre a proposta da agenda das sessões plenárias;
- Texto do artigo, página 84: c) coordenar as actividades da plenária e das comissões de trabalho;
- Texto do artigo, página 84: d) assegurar a articulação entre a Assembleia Provincial e as instituições públicas;
- Texto do artigo, página 84: e) preparar as sessões da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 84: f) submeter ao Plenário a proposta do programa anual da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 84: g) criar grupos de trabalho, integrando membros das comissões de trabalho sempre que necessário;
- Texto do artigo, página 84: h) fixar em coordenação com o Conselho Executivo Provincial, a sessão do Plenário de perguntas e de pedidos de esclarecimentos, formulados pelos membros da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 84: i) decidir sobre questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
- Texto do artigo, página 84: j) apreciar as petições, sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos cidadãos;
- Texto do artigo, página 84: k) controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial e elaborar os respectivos relatórios;
- Texto do artigo, página 84: l) garantir a realização da prestação de contas pelas comissões de trabalho, pelos membros da Assembleia Provincial e pelo Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 84: 2. Na direcção de sessões, compete à Mesa da Assembleia Provincial:
- Texto do artigo, página 84: a) coordenar as actividades do Plenário;
- Texto do artigo, página 84: b) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Provincial as propostas anuais de calendários de sessões e programa de actividades; c)elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Provincial o seu orçamento anual e o fecho de contas;
- Texto do artigo, página 84: d) coordenar a actividade das comissões de trabalho e dos membros da Assembleia Provincial no cumprimento das suas tarefas;
- Texto do artigo, página 84: e) preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial e apoiar o presidente na sua direcção;
- Texto do artigo, página 84: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 84: g) deliberar sobre a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 84: h) receber pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncia ao mandato de membro da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 84: i) enviar às entidades públicas, privadas e ao Conselho Executivo Provincial os pedidos de informações que sejam solicitados pelos membros da Assembleia Provincial, respectivamente;
- Texto do artigo, página 84: j) receber e deliberar sobre as reclamações das pessoas a quem tenha sido recusado o acesso aos livros de actas.
- Texto do artigo, página 84: 3. Compete, ainda, à Mesa da Assembleia Provincial:
- Texto do artigo, página 84: a)elaborar as propostas de agenda da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 84: b) assegurar a elaboração das actas e sínteses das reuniões dos órgãos da Assembleia Provincial; c)apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 84: d) proceder à conferência das presenças e verificar o quorum;
- Texto do artigo, página 84: e) registar os resultados das votações;
- Texto do artigo, página 84: f) assegurar a distribuição tempestiva da documentação da sessão;
- Texto do artigo, página 84: g) organizar a inscrição dos membros da Assembleia Provincial que pretendam usar da palavra;
- Texto do artigo, página 84: h) proceder a chamada dos membros da Assembleia Provincial para efeitos de votação normal e apurar os resultados;
- Texto do artigo, página 85: i) assegurar a recepção, a redução a escrito, das queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas oralmente, bem como o registo e tratamento das que dão entrada à Assembleia Provincial por escrito; j) organizar a cooperação e a troca de experiência com
- Texto do artigo, página 85: as assembleias de outras províncias. artigo 38
- Texto do artigo, página 85: (Periodicidade e convocação de reuniões)
- Texto do artigo, página 85: A Mesa da Assembleia Provincial reúne-se, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e é convocada e presidida pelo respectivo Presidente.
- Texto do artigo, página 85: artigo 39
- Texto do artigo, página 85: (Actas)
- Texto do artigo, página 85: 1. As deliberações da Mesa da Assembleia Provincial são traduzidas em actas.
- Texto do artigo, página 85: 2. Os membros da Assembleia Provincial têm acesso
- Texto do artigo, página 85: aos registos das deliberações da Mesa. artigo 40
- Texto do artigo, página 85: (Formas dos actos da Mesa)
- Texto do artigo, página 85: 1. Os actos da Mesa da Assembleia Provincial tomam a forma de Deliberação.
- Texto do artigo, página 85: 2. As deliberações da Mesa têm carácter interno. Subsecção III
- Texto do artigo, página 85: Comissões de trabalho
- Texto do artigo, página 85: artigo 41
- Texto do artigo, página 85: (Criação)
- Texto do artigo, página 85: 1. A Assembleia Provincial cria comissões de trabalho, sob proposta da Mesa.
- Texto do artigo, página 85: 2. A deliberação para criação de comissões de trabalho coincidem com a eleição do respectivo Presidente e Relator.
- Texto do artigo, página 85: 3. As comissões de trabalho são constituídas por um número não inferior a cinco e nem superior a quinze membros, indicados pela bancada, obedecendo o princípio de representatividade proporcional.
- Texto do artigo, página 85: 4. A Mesa da Assembleia Provincial indica os membros sem bancada para integrar as comissões de trabalho.
- Texto do artigo, página 85: 5. A Mesa da Assembleia Provincial pode criar comissões ad hoc, por um período de trabalho de até 90 dias, sempre que a Assembleia julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto.
- Texto do artigo, página 85: 6. O membro não deve pertencer, simultaneamente, a mais
- Texto do artigo, página 85: de uma comissão ad hoc.
- Texto do artigo, página 85: artigo 42
- Texto do artigo, página 85: (Competências)
- Texto do artigo, página 85: Compete às comissões de trabalho:
- Texto do artigo, página 85: a) elaborar pareceres e estudos sobre matérias da sua competência;
- Texto do artigo, página 85: b) preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
- Texto do artigo, página 85: c) garantir a função política de fiscalizacção da Assembleia Provincial às actividades dos órgãos de governação descentralizada, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
- Texto do artigo, página 85: d) apresentar propostas de posturas provinciais, resoluções e moções;
- Texto do artigo, página 85: e) solicitar a colaboração de entidades, instituições, unidades económicas e sociais, aos cidadãos, bem como documentos, informações e relatórios.
- Texto do artigo, página 85: artigo 43
- Texto do artigo, página 85: (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
- Texto do artigo, página 85: O funcionamento das comissões de trabalho é estabelecido no Regimento da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 85: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 85: Petições
- Texto do artigo, página 85: artigo 44
- Texto do artigo, página 85: (Apresentação de petições)
- Texto do artigo, página 85: 1. O cidadão pode apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações.
- Texto do artigo, página 85: 2. As petições, queixas ou reclamações apresentadas oralmente são reduzidas a escrito e registadas em livro próprio.
- Texto do artigo, página 85: 3. As petições, queixas ou reclamações apresentadas
- Texto do artigo, página 85: por escrito devem conter a identificação, o domicílio e a assinatura do peticionário e são registadas em livro próprio.
- Texto do artigo, página 85: artigo 45
- Texto do artigo, página 85: (Forma de apresentação)
- Texto do artigo, página 85: 1. A apresentação de petições, queixas ou reclamações é feita individualmente ou coletivamente através de mecanismos legalmente instituídos.
- Texto do artigo, página 85: 2. As petições, queixas ou reclamações, quando sejam apresentadas por escrito, são assinadas pelo autor que as apresenta.
- Texto do artigo, página 85: 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é necessário a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
- Texto do artigo, página 85: 4. O procedimento de apresentação de petições, queixas
- Texto do artigo, página 85: e reclamações é regulado no Regimento da Assembleia Provincial. artigo 46
- Texto do artigo, página 85: (Tratamento das petições, queixas e reclamações)
- Texto do artigo, página 85: 1. Recebidas as petições, queixas ou reclamações, a entidade encarregue pelo tratamento da mesma, no prazo de 25 dias, analisa os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
- Texto do artigo, página 85: 2. A entidade encarregue pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Texto do artigo, página 85: 3. O prazo referido no número 1 do presente artigo pode
- Texto do artigo, página 85: ser prorrogado por mais 25 dias, desde que devidamente fundamentado e autorizado pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 85: artigo 47
- Texto do artigo, página 85: (Relatório final)
- Texto do artigo, página 85: Concluídos os procedimentos previstos no artigo 46 da presente Lei, a entidade competente elabora o relatório final e submete à decisão.
- Texto do artigo, página 85: artigo 48
- Texto do artigo, página 85: (Conclusão do processo)
- Texto do artigo, página 85: Do exame das petições, queixas e reclamações pode resultar, por deliberação da Mesa da Assembleia Provincial:
- Texto do artigo, página 85: a) em comunicação ao Conselho Executivo Provincial, para a adopção de medidas pertinentes;
- Texto do artigo, página 85: b) na remessa do assunto à entidade competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar;
- Texto do artigo, página 86: c) em informação ao interessado dos direitos que lhe assistem; d) em proposta de instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei; e) no arquivamento do processo.
- Texto do artigo, página 86: artigo 49
- Texto do artigo, página 86: (Execução das deliberações)
- Texto do artigo, página 86: 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial mandar cumprir as deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
- Texto do artigo, página 86: 2. Assiste aos interessados:
- Texto do artigo, página 86: a) conhecer do andamento do processo;
- Texto do artigo, página 86: b) do agendamento para o Plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a estes seja remetido;
- Texto do artigo, página 86: c) conhecer da decisão tomada.
- Texto do artigo, página 86: artigo 50
- Texto do artigo, página 86: (Indeferimento liminar)
- Texto do artigo, página 86: 1. As petições, queixas ou reclamações são indeferidas liminarmente quando:
- Texto do artigo, página 86: a) não sejam da esfera da competência da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 86: b) não seja possível identificar o seu objecto ou não sejam inteligíveis;
- Texto do artigo, página 86: c) não hajam elementos que permitam a identificação dos peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos seus signatários.
- Texto do artigo, página 86: 2. O indeferimento liminar tem lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 86: 3. O indeferimento liminar carece apenas de ser notificado
- Texto do artigo, página 86: ao interessado.
- Número ou marcador, página 86: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 86: Membros da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 86: SECÇÃO I Incompatibilidade e mandato
- Texto do artigo, página 86: artigo 51
- Texto do artigo, página 86: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 86: O exercício da função de membro da Assembleia Provincial é incompatível com a função de:
- Texto do artigo, página 86: a) Presidente da República;
- Texto do artigo, página 86: b) Presidente da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 86: c) Presidente do Tribunal Supremo;
- Texto do artigo, página 86: d) Presidente do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 86: e) Presidente do Conselho Constitucional;
- Texto do artigo, página 86: f) Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 86: g) Provedor de Justiça;
- Texto do artigo, página 86: h) Deputado da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 86: i) Membros do Conselho de Ministros;
- Texto do artigo, página 86: j) Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
- Texto do artigo, página 86: k) Vice-Procurador Geral da República
- Texto do artigo, página 86: l) Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
- Texto do artigo, página 86: m) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Texto do artigo, página 86: n) Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 86: o) Vice-Ministro;
- Texto do artigo, página 86: p) Governador de Província;
- Texto do artigo, página 86: q) Secretário de Estado;
- Texto do artigo, página 86: r) Secretário de Estado na Província;
- Texto do artigo, página 86: s) Magistrado judicial ou do Ministério Público em efectividade de funções;
- Texto do artigo, página 86: t) Diplomata em efectividade de funções;
- Texto do artigo, página 86: u) Reitores das universidades públicas e outros estabelecimentos de ensino superior;
- Texto do artigo, página 86: v) Membro dos Conselhos ou de Comissões previstas na Constituição da República;
- Texto do artigo, página 86: w) Membro da representação do Estado na província;
- Texto do artigo, página 86: x) Membro do Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 86: y) Administrador de Distrito;
- Texto do artigo, página 86: z) Representante do Estado no distrito; aa) Membro do Conselho Executivo Distrital; bb) Presidente do Conselho Autárquico; cc) Membro da Assembleia Autárquica; dd) Chefe do Posto Administrativo; ee) Chefe da Localidade; ff) Chefe da Povoação; gg) titular de cargo de direcção, chefia ou confiança; hh) militar, paramilitar e polícia no activo.
- Texto do artigo, página 86: 2. As funções de direcção e chefia exercidas na Assembleia Provincial são incompatíveis.
- Texto do artigo, página 86: artigo 52
- Texto do artigo, página 86: (Foro judicial)
- Texto do artigo, página 86: Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o membro da Assembleia Provincial é ouvido e julgado pelo Tribunal Provincial.
- Texto do artigo, página 86: artigo 53
- Texto do artigo, página 86: (Impedimentos)
- Texto do artigo, página 86: 1. É impedido ao membro da Assembleia Provincial:
- Texto do artigo, página 86: a) exercer o mandato judicial como autor nas acções cíveis contra o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
- Texto do artigo, página 86: b) servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
- Texto do artigo, página 86: 2. Os membros da Assembleia Provincial são, também,
- Texto do artigo, página 86: impedidos de decidir ou de participar da discussão e votação de assuntos que lhes digam respeito, directamente ou através de seus familiares ou afins, designadamente, cônjuge, pais, filhos, irmãos, enteados, sogros, genros, noras, padrastos, madrastas, avós, netos, cunhados, tios, primos e sobrinhos do primeiro grau.
- Texto do artigo, página 86: artigo 54
- Texto do artigo, página 86: (Irresponsabilidade)
- Texto do artigo, página 86: Os membros da Assembleia Provincial não podem ser responsabilizados judicialmente, detidos ou julgados por opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função, exceptuando-se em casos de injúria, calúnia ou difamação.
- Texto do artigo, página 86: artigo 55
- Texto do artigo, página 86: (Responsabilidade civil e criminal)
- Texto do artigo, página 86: O membro da Assembleia Provincial é administrativa, civil e criminalmente responsável pelos actos que praticar no exercício das suas funções, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 86: artigo 56
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