Resolução n.º 15/2016

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Resolução n.º 15/2016

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/2016
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função de Director-geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação, ouvido o Órgão Director Central dos Recursos Humanos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o qualificador profissional da função de Directorgeral da Administração Nacional das Áreas de Conservação, em anexo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Interministerial da Administração Pública, em Maputo, 18 de Abril de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Anexo I
Texto do artigo · p. 1 Qualificador Profissional
Texto do artigo · p. 1 Director-geral da Administração Nacional das Áreas
Texto do artigo · p. 1 de Conservação Grupo Salarial- 1 Conteúdo do Trabalho:
Texto do artigo · p. 1 • Dirige actividades das áreas de conservação na linha da política global definida pelo Governo; • Coordena e controla a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e de contas e submete os respectivos relatórios à apreciação da tutela; • Representa as áreas de Conservação a nível nacional e internacional e garante o intercâmbio com instituições públicas e privadas; • Garante a elaboração de informações, pareceres e estatísticas sobre matérias ligadas a áreas de conservação no País e submete-os à apreciação superior; • Assegura a elaboração e divulgação sistemática de informações e conhecimentos relativos à gestão das áreas de Conservação, da conservação da biodiversidade e do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais. • Propõe a definição de políticas e legislação de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e floresta • Assegura o licenciamento das actividades nas áreas de conservação e certifica os operadores do turismo cinegético; • Propõe estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; • Assegura a arrecadação de receitas para as áreas de conservação; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno das áreas de conservação e demais normas em vigor na Administração Pública; • Assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos nas áreas de conservação, • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos nas áreas de conservação, dentro dos prazos legais; e • Exerce outras tarefas conferidas por lei ou a ele delegadas; • Garante a coordenação interinstitucional, com vista à criação de conselhos de gestão nas áreas de conservação; • Coordena a realização de acções de abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público.
Texto do artigo · p. 2 • Autoriza exercício da caça desportiva nos termos definidos na Lei das areas de conservação; • Assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Fundo da Paz e Reconciliação Nacional,
Texto do artigo · p. 2 Requisitos de Ingresso
Texto do artigo · p. 2 Possuir o grau de Licenciatura em Ciências Veterinárias, Conservação da Biodiversidade, Biologia, Administração, Gestão ou em áreas afins, possuir 10 de Experiência na Administração Publica, dos quais 5 anos no exercício de funções de direcção e chefia e com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 2 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 2 Aviso n.º 12/GBM/2015
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Mostrando-se necessário rever a taxa de incidência das reservas obrigatórias, com vista a adequá-la às projecções de inflação de curto e médio prazos e aos riscos presentes na conjuntura doméstica e internacional, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
Texto do artigo · p. 2 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
Texto do artigo · p. 2 2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir do primeiro período de constituição de reservas obrigatórias do mês de Dezembro de 2015, revogando os Avisos n.º 2/GBM/12, de 4 de Julho, e 9/GBM/2015, de 26 de Novembro.
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 7 de Dezembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, Apuramento e Constituição
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito, previstas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior
Texto do artigo · p. 2 as instituições de crédito que não recebem depósitos do público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Passivos sujeitos à incidência
Texto do artigo · p. 2 Constituem base de incidência para as Reservas Obrigatórias, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Depósitos de Residentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Depósitos de Não Residentes; e
Número ou marcador · p. 2 c) Depósitos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Taxa de incidência
Texto do artigo · p. 2 A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 10.5%.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Apuramento da base de incidência
Número ou marcador · p. 2 1. A base de incidência sobre a qual recai a taxa diária é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2, verificados ao longo do período de apuramento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em
Texto do artigo · p. 2 cada mês, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Primeiro período - do dia 1 ao dia 15; e
Número ou marcador · p. 2 b) Segundo período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Período de constituição
Número ou marcador · p. 2 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Primeiro período – do dia 7 ao dia 21; e
Número ou marcador · p. 2 b) Segundo período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 2 2. As reservas obrigatórias do primeiro período de constituição
Texto do artigo · p. 2 correspondem ao segundo período de apuramento e vice-versa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Forma de constituição
Número ou marcador · p. 2 1. As reservas obrigatórias são sempre constituídas em moeda nacional, o Metical.
Número ou marcador · p. 2 2. As reservas obrigatórias podem ser constituídas por, pelo
Texto do artigo · p. 2 menos, uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 2 b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Transferência de conta a conta;
Número ou marcador · p. 2 d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 2 e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Metodologia de constituição para observância da taxa diária
Texto do artigo · p. 2 Os saldos diários dos depósitos à ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, ao montante de reservas obrigatórias resultante da multiplicação da base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4, pela taxa fixada no artigo 3 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Apuramento das penalizações
Número ou marcador · p. 3 1. As penalizações aplicáveis nos termos do presente Regulamento assumem a forma pecuniária e incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio de informação devida ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. A penalização pelo défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia é determinada com base na seguinte fórmula: Penalização = [(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias
Número ou marcador · p. 3 3. Na fórmula prevista no número anterior, SD é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à
Texto do artigo · p. 3 ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 3 CX é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 3 r é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 3 BI é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento; e
Texto do artigo · p. 3 T é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias e corresponde à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo de adopção de outras medidas pelo Banco de Moçambique, a pena pelo atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento é de 500 meticais, por cada dia útil de atraso.
Número ou marcador · p. 3 5. O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem
Texto do artigo · p. 3 da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Agravamento da penalização
Texto do artigo · p. 3 A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente é objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Regime de conta bloqueada
Número ou marcador · p. 3 1. Se no decurso de quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias em dois deles (consecutivos ou não), por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 17/GBM/2013, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 2. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta com uma
Texto do artigo · p. 3 antecedência mínima de quatro dias da data da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 3 3. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 4. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de reservas obrigatórias pela instituição.
Número ou marcador · p. 3 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 7. Num prazo não inferior a quatro períodos de constituição
Texto do artigo · p. 3 de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Período de isenção
Número ou marcador · p. 3 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 05/GBM/13, de 18 de Setembro, sobre Sistema de Operações de Mercado.
Número ou marcador · p. 3 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática
Texto do artigo · p. 3 e os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Envio de informação
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição.
Número ou marcador · p. 3 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
Número ou marcador · p. 3 4. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não é considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
Número ou marcador · p. 3 5. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
Texto do artigo · p. 3 período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 4 TOTA L
Texto do artigo · p. 4 C.DEPÓSITOSDOESTADO
Texto do artigo · p. 4 B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES
Texto do artigo · p. 4 DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)
Texto do artigo · p. 4 OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)
Texto do artigo · p. 4 DepósitosObrigatórios(400113+400103)
Texto do artigo · p. 4 DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)
Texto do artigo · p. 4 DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)
Texto do artigo · p. 4 DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)
Texto do artigo · p. 4 SomaSaldosXSoma X+1
Texto do artigo · p. 4 BasedeIncidência ReservaObrigatóriado Período
Texto do artigo · p. 4 TOTA L DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) C.DEPÓSITOSDOESTADO OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) DepósitosObrigatórios(400113+400103) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168) DepósitosObrigatórios(400007+400017) DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162) DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161) DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) A.DEPÓSITOSDERESIDENTES DESIGNAÇÃO SomaSaldosX SaldoX DiaX SALDOSDIÁRIOS SomaSaldos X+1 SaldoX+1 DiaX+1 SomaSaldosX+2 SaldoX+2 DiaX+2 SomaSaldos... Saldo... ... SomaSaldos X+n SaldoX+n DiaX+n SomaMédias (M) M MÉDIA SIMPLES SomaRO's (M*TaxaROs) RO's
TOTA LDoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)C.DEPÓSITOSDOESTADOOutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)DepósitosObrigatórios(400113+400103)DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTESOutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)DepósitosObrigatórios(400007+400017)DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160)A.DEPÓSITOSDERESIDENTESDESIGNAÇÃO
SomaSaldosXSaldoXDiaXSALDOSDIÁRIOS
SomaSaldos X+1SaldoX+1DiaX+1
SomaSaldosX+2SaldoX+2DiaX+2
SomaSaldos...Saldo......
SomaSaldos X+nSaldoX+nDiaX+n
SomaMédias (M)MMÉDIA SIMPLES
SomaRO's(M*TaxaROs)RO's
Texto do artigo · p. 4 A.DEPÓSITOSDERESIDENTES
Texto do artigo · p. 4 DESIGNAÇÃO DiaX
Texto do artigo · p. 4 PeríododeConstituição: ValoresemMeticais(MZN)
Texto do artigo · p. 4 NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
Número ou marcador · p. 4 ANEXO:MAPADECÁLCULODERESERVAS MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASOBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 4 OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+
Texto do artigo · p. 4 DepósitosObrigatórios(400007+400017)
Texto do artigo · p. 4 DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+
Texto do artigo · p. 4 DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+
Texto do artigo · p. 4 DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+
Texto do artigo · p. 4 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)
Texto do artigo · p. 4 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)
Texto do artigo · p. 4 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)
Texto do artigo · p. 4 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160)
Texto do artigo · p. 4 SaldoXROs)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função de Director-geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação, ouvido o Órgão Director Central dos Recursos Humanos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o qualificador profissional da função de Directorgeral da Administração Nacional das Áreas de Conservação, em anexo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  10. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: A Comissão Interministerial da Administração Pública, em Maputo, 18 de Abril de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  12. Número ou marcador, página 1: Anexo I
  13. Texto do artigo, página 1: Qualificador Profissional
  14. Texto do artigo, página 1: Director-geral da Administração Nacional das Áreas
  15. Texto do artigo, página 1: de Conservação Grupo Salarial- 1 Conteúdo do Trabalho:
  16. Texto do artigo, página 1: • Dirige actividades das áreas de conservação na linha da política global definida pelo Governo; • Coordena e controla a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e de contas e submete os respectivos relatórios à apreciação da tutela; • Representa as áreas de Conservação a nível nacional e internacional e garante o intercâmbio com instituições públicas e privadas; • Garante a elaboração de informações, pareceres e estatísticas sobre matérias ligadas a áreas de conservação no País e submete-os à apreciação superior; • Assegura a elaboração e divulgação sistemática de informações e conhecimentos relativos à gestão das áreas de Conservação, da conservação da biodiversidade e do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais. • Propõe a definição de políticas e legislação de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e floresta • Assegura o licenciamento das actividades nas áreas de conservação e certifica os operadores do turismo cinegético; • Propõe estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; • Assegura a arrecadação de receitas para as áreas de conservação; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno das áreas de conservação e demais normas em vigor na Administração Pública; • Assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos nas áreas de conservação, • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos nas áreas de conservação, dentro dos prazos legais; e • Exerce outras tarefas conferidas por lei ou a ele delegadas; • Garante a coordenação interinstitucional, com vista à criação de conselhos de gestão nas áreas de conservação; • Coordena a realização de acções de abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público.
  17. Texto do artigo, página 2: • Autoriza exercício da caça desportiva nos termos definidos na Lei das areas de conservação; • Assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Fundo da Paz e Reconciliação Nacional,
  18. Texto do artigo, página 2: Requisitos de Ingresso
  19. Texto do artigo, página 2: Possuir o grau de Licenciatura em Ciências Veterinárias, Conservação da Biodiversidade, Biologia, Administração, Gestão ou em áreas afins, possuir 10 de Experiência na Administração Publica, dos quais 5 anos no exercício de funções de direcção e chefia e com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
  20. Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  21. Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 12/GBM/2015
  22. Texto do artigo, página 2: de 7 de Dezembro
  23. Texto do artigo, página 2: Mostrando-se necessário rever a taxa de incidência das reservas obrigatórias, com vista a adequá-la às projecções de inflação de curto e médio prazos e aos riscos presentes na conjuntura doméstica e internacional, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
  24. Texto do artigo, página 2: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
  25. Texto do artigo, página 2: 2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir do primeiro período de constituição de reservas obrigatórias do mês de Dezembro de 2015, revogando os Avisos n.º 2/GBM/12, de 4 de Julho, e 9/GBM/2015, de 26 de Novembro.
  26. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 2: Maputo, 7 de Dezembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  28. Texto do artigo, página 2: Regulamento Sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
  29. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 2: Âmbito, Apuramento e Constituição
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  33. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito, previstas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior
  35. Texto do artigo, página 2: as instituições de crédito que não recebem depósitos do público.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  37. Texto do artigo, página 2: Passivos sujeitos à incidência
  38. Texto do artigo, página 2: Constituem base de incidência para as Reservas Obrigatórias, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Depósitos de Residentes;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Depósitos de Não Residentes; e
  41. Número ou marcador, página 2: c) Depósitos do Estado.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  43. Texto do artigo, página 2: Taxa de incidência
  44. Texto do artigo, página 2: A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 10.5%.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  46. Texto do artigo, página 2: Apuramento da base de incidência
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência sobre a qual recai a taxa diária é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2, verificados ao longo do período de apuramento.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em
  49. Texto do artigo, página 2: cada mês, os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Primeiro período - do dia 1 ao dia 15; e
  51. Número ou marcador, página 2: b) Segundo período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 2: Período de constituição
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias são os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Primeiro período – do dia 7 ao dia 21; e
  56. Número ou marcador, página 2: b) Segundo período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias do primeiro período de constituição
  58. Texto do artigo, página 2: correspondem ao segundo período de apuramento e vice-versa.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 2: Forma de constituição
  61. Número ou marcador, página 2: 1. As reservas obrigatórias são sempre constituídas em moeda nacional, o Metical.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias podem ser constituídas por, pelo
  63. Texto do artigo, página 2: menos, uma das seguintes formas:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Numerário;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Transferência de conta a conta;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
  68. Número ou marcador, página 2: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 2: Metodologia de constituição para observância da taxa diária
  71. Texto do artigo, página 2: Os saldos diários dos depósitos à ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, ao montante de reservas obrigatórias resultante da multiplicação da base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4, pela taxa fixada no artigo 3 do presente Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 3: Sanções
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 3: Apuramento das penalizações
  76. Número ou marcador, página 3: 1. As penalizações aplicáveis nos termos do presente Regulamento assumem a forma pecuniária e incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio de informação devida ao Banco de Moçambique.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. A penalização pelo défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia é determinada com base na seguinte fórmula: Penalização = [(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias
  78. Número ou marcador, página 3: 3. Na fórmula prevista no número anterior, SD é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à
  79. Texto do artigo, página 3: ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique;
  80. Texto do artigo, página 3: CX é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique;
  81. Texto do artigo, página 3: r é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento;
  82. Texto do artigo, página 3: BI é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento; e
  83. Texto do artigo, página 3: T é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias e corresponde à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo de adopção de outras medidas pelo Banco de Moçambique, a pena pelo atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento é de 500 meticais, por cada dia útil de atraso.
  85. Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem
  86. Texto do artigo, página 3: da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 3: Agravamento da penalização
  89. Texto do artigo, página 3: A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente é objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  91. Texto do artigo, página 3: Regime de conta bloqueada
  92. Número ou marcador, página 3: 1. Se no decurso de quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias em dois deles (consecutivos ou não), por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 17/GBM/2013, de 31 de Dezembro.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta com uma
  94. Texto do artigo, página 3: antecedência mínima de quatro dias da data da sua efectivação.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
  97. Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de reservas obrigatórias pela instituição.
  98. Número ou marcador, página 3: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
  99. Número ou marcador, página 3: 7. Num prazo não inferior a quatro períodos de constituição
  100. Texto do artigo, página 3: de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  104. Texto do artigo, página 3: Período de isenção
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 05/GBM/13, de 18 de Setembro, sobre Sistema de Operações de Mercado.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática
  108. Texto do artigo, página 3: e os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  110. Texto do artigo, página 3: Envio de informação
  111. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não é considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
  115. Número ou marcador, página 3: 5. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
  116. Texto do artigo, página 3: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
  117. Texto do artigo, página 4: TOTA L
  118. Texto do artigo, página 4: C.DEPÓSITOSDOESTADO
  119. Texto do artigo, página 4: B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES
  120. Texto do artigo, página 4: DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)
  121. Texto do artigo, página 4: OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)
  122. Texto do artigo, página 4: DepósitosObrigatórios(400113+400103)
  123. Texto do artigo, página 4: DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)
  124. Texto do artigo, página 4: DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)
  125. Texto do artigo, página 4: DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)
  126. Texto do artigo, página 4: SomaSaldosXSoma X+1
  127. Texto do artigo, página 4: BasedeIncidência ReservaObrigatóriado Período
  128. Texto do artigo, página 4: TOTA L DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) C.DEPÓSITOSDOESTADO OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) DepósitosObrigatórios(400113+400103) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168) DepósitosObrigatórios(400007+400017) DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162) DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161) DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) A.DEPÓSITOSDERESIDENTES DESIGNAÇÃO SomaSaldosX SaldoX DiaX SALDOSDIÁRIOS SomaSaldos X+1 SaldoX+1 DiaX+1 SomaSaldosX+2 SaldoX+2 DiaX+2 SomaSaldos... Saldo... ... SomaSaldos X+n SaldoX+n DiaX+n SomaMédias (M) M MÉDIA SIMPLES SomaRO's (M*TaxaROs) RO's
    TOTA LDoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)C.DEPÓSITOSDOESTADOOutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)DepósitosObrigatórios(400113+400103)DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTESOutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)DepósitosObrigatórios(400007+400017)DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160)A.DEPÓSITOSDERESIDENTESDESIGNAÇÃO
    SomaSaldosXSaldoXDiaXSALDOSDIÁRIOS
    SomaSaldos X+1SaldoX+1DiaX+1
    SomaSaldosX+2SaldoX+2DiaX+2
    SomaSaldos...Saldo......
    SomaSaldos X+nSaldoX+nDiaX+n
    SomaMédias (M)MMÉDIA SIMPLES
    SomaRO's(M*TaxaROs)RO's
  129. Texto do artigo, página 4: A.DEPÓSITOSDERESIDENTES
  130. Texto do artigo, página 4: DESIGNAÇÃO DiaX
  131. Texto do artigo, página 4: PeríododeConstituição: ValoresemMeticais(MZN)
  132. Texto do artigo, página 4: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
  133. Número ou marcador, página 4: ANEXO:MAPADECÁLCULODERESERVAS MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASOBRIGATÓRIAS
  134. Texto do artigo, página 4: OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+
  135. Texto do artigo, página 4: DepósitosObrigatórios(400007+400017)
  136. Texto do artigo, página 4: DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+
  137. Texto do artigo, página 4: DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+
  138. Texto do artigo, página 4: DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+
  139. Texto do artigo, página 4: 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)
  140. Texto do artigo, página 4: 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)
  141. Texto do artigo, página 4: 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)
  142. Texto do artigo, página 4: 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160)
  143. Texto do artigo, página 4: SaldoXROs)
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