I SÉRIE — n.º 106
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 106/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| TOTA L | DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) | C.DEPÓSITOSDOESTADO | OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) | DepósitosObrigatórios(400113+400103) | DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) | DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) | DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) | B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES | OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168) | DepósitosObrigatórios(400007+400017) | DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162) | DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161) | DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) | A.DEPÓSITOSDERESIDENTES | DESIGNAÇÃO | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SomaSaldosX | SaldoX | DiaX | SALDOSDIÁRIOS | |||||||||||||
| SomaSaldos X+1 | SaldoX+1 | DiaX+1 | ||||||||||||||
| SomaSaldosX+2 | SaldoX+2 | DiaX+2 | ||||||||||||||
| SomaSaldos... | Saldo... | ... | ||||||||||||||
| SomaSaldos X+n | SaldoX+n | DiaX+n | ||||||||||||||
| SomaMédias (M) | M | MÉDIA SIMPLES | ||||||||||||||
| SomaRO's | (M*TaxaROs) | RO's |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 106
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 15/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o qualificador profissional da função de Director-Geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Aviso n.º 12/GBM/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias e revoga os artigos n.º 2/GBM/2012, de 4 de Julho e 9/GBM/2015, de 26 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2016
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional da função de Director-geral da Administração Nacional das Áreas de Conservação, ouvido o Órgão Director Central dos Recursos Humanos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o qualificador profissional da função de Directorgeral da Administração Nacional das Áreas de Conservação, em anexo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Interministerial da Administração Pública, em Maputo, 18 de Abril de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Anexo I
- Texto do artigo, página 1: Qualificador Profissional
- Texto do artigo, página 1: Director-geral da Administração Nacional das Áreas
- Texto do artigo, página 1: de Conservação Grupo Salarial- 1 Conteúdo do Trabalho:
- Texto do artigo, página 1: • Dirige actividades das áreas de conservação na linha da política global definida pelo Governo; • Coordena e controla a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e de contas e submete os respectivos relatórios à apreciação da tutela; • Representa as áreas de Conservação a nível nacional e internacional e garante o intercâmbio com instituições públicas e privadas; • Garante a elaboração de informações, pareceres e estatísticas sobre matérias ligadas a áreas de conservação no País e submete-os à apreciação superior; • Assegura a elaboração e divulgação sistemática de informações e conhecimentos relativos à gestão das áreas de Conservação, da conservação da biodiversidade e do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais. • Propõe a definição de políticas e legislação de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e floresta • Assegura o licenciamento das actividades nas áreas de conservação e certifica os operadores do turismo cinegético; • Propõe estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; • Assegura a arrecadação de receitas para as áreas de conservação; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno das áreas de conservação e demais normas em vigor na Administração Pública; • Assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos nas áreas de conservação, • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos nas áreas de conservação, dentro dos prazos legais; e • Exerce outras tarefas conferidas por lei ou a ele delegadas; • Garante a coordenação interinstitucional, com vista à criação de conselhos de gestão nas áreas de conservação; • Coordena a realização de acções de abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público.
- Texto do artigo, página 2: • Autoriza exercício da caça desportiva nos termos definidos na Lei das areas de conservação; • Assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Fundo da Paz e Reconciliação Nacional,
- Texto do artigo, página 2: Requisitos de Ingresso
- Texto do artigo, página 2: Possuir o grau de Licenciatura em Ciências Veterinárias, Conservação da Biodiversidade, Biologia, Administração, Gestão ou em áreas afins, possuir 10 de Experiência na Administração Publica, dos quais 5 anos no exercício de funções de direcção e chefia e com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 12/GBM/2015
- Texto do artigo, página 2: de 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Mostrando-se necessário rever a taxa de incidência das reservas obrigatórias, com vista a adequá-la às projecções de inflação de curto e médio prazos e aos riscos presentes na conjuntura doméstica e internacional, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
- Texto do artigo, página 2: 2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir do primeiro período de constituição de reservas obrigatórias do mês de Dezembro de 2015, revogando os Avisos n.º 2/GBM/12, de 4 de Julho, e 9/GBM/2015, de 26 de Novembro.
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 7 de Dezembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
- Texto do artigo, página 2: Regulamento Sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, Apuramento e Constituição
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito, previstas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior
- Texto do artigo, página 2: as instituições de crédito que não recebem depósitos do público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Passivos sujeitos à incidência
- Texto do artigo, página 2: Constituem base de incidência para as Reservas Obrigatórias, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Depósitos de Residentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Depósitos de Não Residentes; e
- Número ou marcador, página 2: c) Depósitos do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Taxa de incidência
- Texto do artigo, página 2: A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 10.5%.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Apuramento da base de incidência
- Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência sobre a qual recai a taxa diária é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2, verificados ao longo do período de apuramento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em
- Texto do artigo, página 2: cada mês, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Primeiro período - do dia 1 ao dia 15; e
- Número ou marcador, página 2: b) Segundo período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Período de constituição
- Número ou marcador, página 2: 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias são os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Primeiro período – do dia 7 ao dia 21; e
- Número ou marcador, página 2: b) Segundo período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias do primeiro período de constituição
- Texto do artigo, página 2: correspondem ao segundo período de apuramento e vice-versa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Forma de constituição
- Número ou marcador, página 2: 1. As reservas obrigatórias são sempre constituídas em moeda nacional, o Metical.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias podem ser constituídas por, pelo
- Texto do artigo, página 2: menos, uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 2: a) Numerário;
- Número ou marcador, página 2: b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Transferência de conta a conta;
- Número ou marcador, página 2: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 2: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Metodologia de constituição para observância da taxa diária
- Texto do artigo, página 2: Os saldos diários dos depósitos à ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, ao montante de reservas obrigatórias resultante da multiplicação da base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4, pela taxa fixada no artigo 3 do presente Regulamento.
- Parágrafo, página 3: 5 DE SETEMBRO DE 2016 823
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sanções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Apuramento das penalizações
- Número ou marcador, página 3: 1. As penalizações aplicáveis nos termos do presente Regulamento assumem a forma pecuniária e incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio de informação devida ao Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. A penalização pelo défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia é determinada com base na seguinte fórmula: Penalização = [(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias
- Número ou marcador, página 3: 3. Na fórmula prevista no número anterior, SD é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à
- Texto do artigo, página 3: ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique;
- Texto do artigo, página 3: CX é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique;
- Texto do artigo, página 3: r é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 3: BI é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento; e
- Texto do artigo, página 3: T é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias e corresponde à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo de adopção de outras medidas pelo Banco de Moçambique, a pena pelo atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento é de 500 meticais, por cada dia útil de atraso.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem
- Texto do artigo, página 3: da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Agravamento da penalização
- Texto do artigo, página 3: A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente é objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Regime de conta bloqueada
- Número ou marcador, página 3: 1. Se no decurso de quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias em dois deles (consecutivos ou não), por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 17/GBM/2013, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 3: 2. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta com uma
- Texto do artigo, página 3: antecedência mínima de quatro dias da data da sua efectivação.
- Número ou marcador, página 3: 3. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 4. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de reservas obrigatórias pela instituição.
- Número ou marcador, página 3: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 7. Num prazo não inferior a quatro períodos de constituição
- Texto do artigo, página 3: de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Período de isenção
- Número ou marcador, página 3: 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 05/GBM/13, de 18 de Setembro, sobre Sistema de Operações de Mercado.
- Número ou marcador, página 3: 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática
- Texto do artigo, página 3: e os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Envio de informação
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição.
- Número ou marcador, página 3: 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
- Número ou marcador, página 3: 4. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não é considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
- Número ou marcador, página 3: 5. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
- Texto do artigo, página 3: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 4: TOTA L
- Texto do artigo, página 4: C.DEPÓSITOSDOESTADO
- Texto do artigo, página 4: B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES
- Texto do artigo, página 4: DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)
- Texto do artigo, página 4: OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)
- Texto do artigo, página 4: DepósitosObrigatórios(400113+400103)
- Texto do artigo, página 4: DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)
- Texto do artigo, página 4: DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)
- Texto do artigo, página 4: DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)
- Texto do artigo, página 4: SomaSaldosXSoma X+1
- Texto do artigo, página 4: BasedeIncidência ReservaObrigatóriado Período
- Texto do artigo, página 4: TOTA L
DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)
C.DEPÓSITOSDOESTADO
OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)
DepósitosObrigatórios(400113+400103)
DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)
DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)
DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)
B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES
OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+
4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)
DepósitosObrigatórios(400007+400017)
DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+
4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)
DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+
4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)
DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+
4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160)
A.DEPÓSITOSDERESIDENTES
DESIGNAÇÃO
SomaSaldosX
SaldoX
DiaX
SALDOSDIÁRIOS
SomaSaldos X+1
SaldoX+1
DiaX+1
SomaSaldosX+2
SaldoX+2
DiaX+2
SomaSaldos...
Saldo...
...
SomaSaldos X+n
SaldoX+n
DiaX+n
SomaMédias (M)
M
MÉDIA SIMPLES
SomaRO's
(M*TaxaROs)
RO's
TOTA L DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) C.DEPÓSITOSDOESTADO OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) DepósitosObrigatórios(400113+400103) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168) DepósitosObrigatórios(400007+400017) DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162) DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161) DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) A.DEPÓSITOSDERESIDENTES DESIGNAÇÃO SomaSaldosX SaldoX DiaX SALDOSDIÁRIOS SomaSaldos X+1 SaldoX+1 DiaX+1 SomaSaldosX+2 SaldoX+2 DiaX+2 SomaSaldos... Saldo... ... SomaSaldos X+n SaldoX+n DiaX+n SomaMédias (M) M MÉDIA SIMPLES SomaRO's (M*TaxaROs) RO's - Texto do artigo, página 4: A.DEPÓSITOSDERESIDENTES
- Texto do artigo, página 4: DESIGNAÇÃO DiaX
- Texto do artigo, página 4: PeríododeConstituição: ValoresemMeticais(MZN)
- Texto do artigo, página 4: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
- Número ou marcador, página 4: ANEXO:MAPADECÁLCULODERESERVAS MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASOBRIGATÓRIAS
- Texto do artigo, página 4: OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+
- Texto do artigo, página 4: DepósitosObrigatórios(400007+400017)
- Texto do artigo, página 4: DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+
- Texto do artigo, página 4: DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+
- Texto do artigo, página 4: DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+
- Texto do artigo, página 4: 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)
- Texto do artigo, página 4: 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)
- Texto do artigo, página 4: 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)
- Texto do artigo, página 4: 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160)
- Texto do artigo, página 4: SaldoXROs)
- Parágrafo, página 4: Preço — 9, 30 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 15/2016 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA