I SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 106/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 7 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 106
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 27/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 27/2017
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), ao abrigo do n.º 3 do artigo 2 conjugado com o artigo 60, ambos da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração, aplica-se supletivamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração, adiante designado Estatuto do Membro do SENAMI, estabelece normas relativas ao ingresso, hierarquia, direitos, deveres e outras situações inerentes ao pessoal paramilitar do SENAMI.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto aplica-se ao membro do SENAMI em qualquer situação de serviço, no país e no exterior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Aquisição da condição paramilitar do membro do SENAMI)
Número ou marcador · p. 1 1. A condição paramilitar do membro do SENAMI adquire- se mediante o ingresso e frequência com sucesso no curso de formação paramilitar em estabelecimento habilitado para o efeito.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos de aquisição da condição paramilitar, o membro
Texto do artigo · p. 1 deve ainda prestar juramento da Bandeira Nacional, em cerimónia pública, que obedece à seguinte forma:
Texto do artigo · p. 1 “ Eu, .... Membro do Serviço Nacional de Migração juro por minha honra:
Texto do artigo · p. 1 - respeitar, cumprir e defender a Constituição e as demais leis da República de Moçambique; - obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança; - defender a Pátria e a soberania nacional; - respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional de Migração.”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Inicio de exercício de funções e compromisso de honra)
Número ou marcador · p. 1 1. O início de exercício de funções de direcção, chefia e confiança conta-se a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 1 2. No acto da posse deve ser lido o auto e o empossado deve
Texto do artigo · p. 1 prestar compromisso de honra, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 1 “Eu,... juro por minha honra, como oficial/sargento, cumprir as ordens e deveres do membro do Serviço Nacional de Migração, de acordo com as leis e os regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do Serviço e servi-lo com zelo e eficiência no exercício das funções e tarefas que me são confiadas.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Contagem do tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. Conta-se como tempo de serviço efectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) O tempo da frequência de cursos de aperfeiçoamento e estágios;
Número ou marcador · p. 2 b) A duração normal do curso do ensino superior nos estabelecimentos de ensino paramilitar, em relação aos recém-admitidos no SENAMI, e depois de completados que sejam 5 anos de efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) A duração de afastamento compulsivo do serviço, desde que integrado por anulação, declaração de nulidade ou revogação da decisão determinante da cessação da relação laboral;
Número ou marcador · p. 2 d) O tempo da prestação de serviço na situação de reserva em efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 2 e) O tempo da prestação de serviço em quaisquer funções públicas.
Número ou marcador · p. 2 2. Não será contado como tempo de serviço efectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Aquele em que o membro tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito à remuneração;
Número ou marcador · p. 2 b) O tempo de cumprimento de pena de prisão;
Número ou marcador · p. 2 c) Aquele que, como tal, seja definido por legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Ordem no quadro)
Número ou marcador · p. 2 1. O aproveitamento obtido no curso de formação referido no n.º 1 do artigo 3 do presente Estatuto, determina a posição do membro do SENAMI no quadro.
Número ou marcador · p. 2 2. A posição do membro do SENAMI no quadro pode ser
Texto do artigo · p. 2 alterada em consequência de aplicação dos sistemas de promoção, das penas criminais e ou disciplinares, assim como do que está estabelecido no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Termo da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 1. A qualidade de membro do SENAMI cessa por morte, reforma, exoneração, demissão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 2 2. O termo da qualidade de membro do SENAMI implica a
Texto do artigo · p. 2 privação do exercício de deveres e gozo de direitos específicos de tal qualidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de exoneração)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de exoneração exige a satisfação dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo em cada carreira;
Número ou marcador · p. 2 b) Ausência de procedimento disciplinar pendente ou em curso e de cumprimento de sanções disciplinar;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo como consequência da participação nos cursos de aperfeiçoamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo é de 5 anos para a classe de sargentos e guardas e 8 anos para a classe de oficiais.
Número ou marcador · p. 2 3. O tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo como
Texto do artigo · p. 2 consequência da participação no curso de aperfeiçoamento é
Texto do artigo · p. 2 de 2 a 5 anos consecutivos dependendo do tipo do curso, sendo esta matéria regulada por despacho do Ministro que superintende a área de migração.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Hierarquia, funções de direcção, chefia e confiança
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Hierarquia)
Texto do artigo · p. 2 A hierarquia dos membros do SENAMI decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias, se estabelecer relações de autoridade e subordinação previstas no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Patentes e Postos)
Texto do artigo · p. 2 As patentes e postos do SENAMI agrupam-se, hierarquicamente, por ordem decrescente em:
Número ou marcador · p. 2 1. Na classe dos oficiais:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissários da Migração;
Número ou marcador · p. 2 b) Superintendentes da Migração;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspectores da Migração.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos postos:
Número ou marcador · p. 2 a) Sargentos da Migração;
Número ou marcador · p. 2 b) Guardas da Migração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Designação de graus de patentes e postos)
Número ou marcador · p. 2 1. A classe de oficiais Comissários da Migração compreende os seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissário-Chefe da Migração;
Número ou marcador · p. 2 b) Comissário da Migração;
Número ou marcador · p. 2 c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração.
Número ou marcador · p. 2 2. A classe de oficiais Superintendentes da Migração compreende os seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Superintendente-Chefe da Migração;
Número ou marcador · p. 2 b) Superintendente da Migração;
Número ou marcador · p. 2 c) Adjunto de Superintendente da Migração.
Número ou marcador · p. 2 3. A Classe dos oficiais Inspectores da Migração compreende os seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspector-Chefe da Migração;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspector da Migração;
Número ou marcador · p. 2 c) Sub-Inspector da Migração.
Número ou marcador · p. 2 4. A Classe de Sargentos da Migração compreende os seguintes graus de postos:
Número ou marcador · p. 2 a) Sargento Principal da Migração;
Número ou marcador · p. 2 b) Sargento da Migração.
Número ou marcador · p. 2 5. A Classe de Guardas da Migração compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 2 graus de postos:
Número ou marcador · p. 2 a) 1.º Cabo da Migração;
Número ou marcador · p. 2 b) 2.º Cabo da Migração;
Número ou marcador · p. 2 c) Guarda da Migração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Escalas hierárquicas)
Número ou marcador · p. 2 1. As escalas hierárquicas dos membros do SENAMI são organizadas por ordem decrescente das patentes e postos e, dentre estes, por antiguidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A antiguidade dos membros do SENAMI conta desde a
Texto do artigo · p. 2 data fixada no respectivo despacho de nomeação para a patente ou posto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Hierarquia funcional)
Texto do artigo · p. 3 A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos membros do SENAMI, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Hierarquia em cerimónias)
Texto do artigo · p. 3 Em actos e cerimónias oficiais, os membros do SENAMI colocam-se por ordem hierárquica de patentes, postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções desempenhadas ou cargos exercidos pelos membros do SENAMI presentes, estejam consignados na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Continências e honras)
Texto do artigo · p. 3 Aos membros do SENAMI aplica-se um regulamento próprio em matéria de continências e honras, a aprovar por diploma do Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Funções de direcção, chefia e confiança)
Texto do artigo · p. 3 Para as funções de direcção, chefia e confiança fixadas no Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do SENAMI, são nomeados os membros do SENAMI que reúnem os requisitos fixados nos respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Ingresso, formação e avaliação
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Ingresso
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Escalas profissionais)
Número ou marcador · p. 3 1. O ingresso no SENAMI faz-se nas seguintes escalas profissionais:
Número ou marcador · p. 3 a) Escala básica, que integra os Guardas oriundos de curso de formação de Guardas da Migração com habilitações literárias de 10.ª Classe do ensino geral ou equivalente;
Número ou marcador · p. 3 b) Escala média, que integra os Sargentos oriundos de curso de formação de Sargentos da Migração com habilitações literárias de 12.ª Classe do ensino geral ou equivalente;
Número ou marcador · p. 3 c) Escala superior, que integra os Inspectores, habilitados, com curso superior e frequência com aproveitamento no curso de formação adequada.
Número ou marcador · p. 3 2. O ingresso dos membros do SENAMI ocorre nas escalas
Texto do artigo · p. 3 profissionais definidas na base dos requisitos previstos no qualificador profissional da carreira dos membros do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Normas de ingresso)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem requisitos de ingresso na carreira do SENAMI:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter o serviço militar regularizado;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser voluntário;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos;
Número ou marcador · p. 3 e) Gozar de sanidade mental e capacidade física para o desempenho de funções no SENAMI, comprovados por certificado médico após exames específicos;
Número ou marcador · p. 3 f) Ter compleição física adequada para o exercício da função;
Número ou marcador · p. 3 g) Não ter sido expulso da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 h) Não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra a segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestamente incompatível com o exercício da função;
Número ou marcador · p. 3 i) Possuir formação académica adequada para o exercício da função;
Número ou marcador · p. 3 j) Ter aprovado nos procedimentos de selecção e nos concursos de ingresso.
Número ou marcador · p. 3 2. Os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso ao SENAMI, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Formação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Formação)
Número ou marcador · p. 3 1. A formação compreende a preparação técnico profissional dos candidatos e membros do SENAMI com vista a realização da missão do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 2. O sistema de formação garante a continuidade do processo
Texto do artigo · p. 3 de instrução e educação dos membros do SENAMI e realiza-se através de cursos de formação, aperfeiçoamento e estágio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Cursos de formação)
Texto do artigo · p. 3 Os cursos de formação são aqueles que se destinam a assegurar a preparação paramilitar e os conhecimentos técnico-profissionais para o ingresso nas escalas profissionais dos membros do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Cursos de aperfeiçoamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Cursos de aperfeiçoamento são aqueles que se destinam a capacitar os membros do SENAMI para efeitos de promoção, especialização e actualização.
Número ou marcador · p. 3 2. São previstos, dentre outros, os seguintes cursos de aperfeiçoamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o membro do SENAMI para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo, nos termos fixados no presente Estatuto, condição especial de acesso à patente ou posto imediato;
Número ou marcador · p. 3 b) Cursos de especialização, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do membro do SENAMI, por forma a habilitá-lo para o exercício de funções, para as quais sejam requeridos conhecimentos específicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Cursos de actualização que se destinam a adequar os conhecimentos técnico-profissionais, tendo em vista acompanhar a evolução do SENAMI.
Número ou marcador · p. 3 3. A frequência dos cursos de promoção, especialização e
Texto do artigo · p. 3 actualização dos membros do SENAMI tem carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Estágios)
Texto do artigo · p. 4 Os estágios destinam-se a:
Número ou marcador · p. 4 a) Completar a formação técnico-profissional anteriormente adquirida;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar o membro do SENAMI para o exercício de funções específicas para que seja nomeado;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar a capacidade do membro do SENAMI para o exercício de novas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Acesso à formação paramilitar)
Texto do artigo · p. 4 O acesso dos candidatos aos estabelecimentos de ensino para os cursos de formação paramilitar é efectuado na sequência de um anúncio público, mediante provas de admissão e em estrita observância dos princípios definidos pelos estabelecimentos de ensino.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Equivalências e enquadramento)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos termos fixados em legislação específica, podem ser concedidas equivalências dos cursos de formação de migração.
Número ou marcador · p. 4 2. O enquadramento na carreira profissional é determinado pelo
Texto do artigo · p. 4 Qualificador Profissional da Carreira Paramilitar do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Valorização profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. O membro do SENAMI pode requerer a frequência em estabelecimento de ensino oficial de curso de interesse para a instituição, sem prejuízo de serviço, devendo tal facto ser averbado no seu processo individual.
Número ou marcador · p. 4 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao
Texto do artigo · p. 4 Ministro que superintende a área da migração, quando se trate de oficiais Comissários e Superintendentes e ao Director-Geral, para os demais membros do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Avaliações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 4 1. As avaliações dos membros do SENAMI visam assegurar uma justa evolução na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, permitindo a elaboração da ordem da classificação, nomeadamente quanto a:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciação da aptidão para a promoção à patente ou posto superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciação do mérito para o exercício de determinados cargos ou funções;
Número ou marcador · p. 4 c) Determinação de insuficiência de aptidões profissionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Determinação de insuficiência de aptidão física e psíquica.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Ministro que superintende a área da migração
Texto do artigo · p. 4 aprovar o regulamento de avaliações, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Carreiras, promoções e progressão
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Carreira do SENAMI)
Número ou marcador · p. 4 1. A carreira do SENAMI é um conjunto hierarquizado de graus de patentes e postos de igual nível de conhecimentos e complexidade a que o membro do SENAMI tem acesso, de acordo com o qualificador profissional.
Número ou marcador · p. 4 2. Os graus de patentes e postos são as posições que o membro
Texto do artigo · p. 4 do SENAMI ocupa na carreira do SENAMI, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 A evolução na carreira do SENAMI orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Primado da valorização do membro;
Número ou marcador · p. 4 b) Universalidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Profissionalismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Legalidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Igualdade de oportunidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Equidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Transparência;
Número ou marcador · p. 4 h) Integridade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo da Carreira do SENAMI)
Texto do artigo · p. 4 A carreira do SENAMI visa a hierarquização dos membros do SENAMI nas diferentes classes, através das patentes e postos, tendo em atenção os princípios mencionados no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Promoção)
Texto do artigo · p. 4 A promoção no SENAMI ocorre pela mudança para a classe, patente ou posto seguinte da carreira e para o escalão e índice a que corresponde o vencimento imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Modalidades de promoção)
Texto do artigo · p. 4 As modalidades de promoção são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Curso de promoção;
Número ou marcador · p. 4 b) Antiguidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Selecção;
Número ou marcador · p. 4 d) Escolha;
Número ou marcador · p. 4 e) A título excepcional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Promoção baseada em curso de promoção)
Texto do artigo · p. 4 A promoção baseada em curso de promoção efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação nele obtida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 4 (Promoção por antiguidade)
Texto do artigo · p. 4 A promoção por antiguidade consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior com observância da ordem de posicionamento, na escala da antiguidade, mediante a existência de vagas e à satisfação das condições de promoção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Promoção por selecção)
Texto do artigo · p. 5 A promoção por selecção consiste na nomeação de candidatos para vagas existentes, decorrente de classificação por ordem resultante do aproveitamento obtido em cursos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Promoção por escolha)
Número ou marcador · p. 5 1. A promoção por escolha consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior, mediante existência de vaga, independentemente da posição do membro do SENAMI na escala de antiguidade.
Número ou marcador · p. 5 2. A promoção por escolha obedece aos critérios de atribuição
Texto do artigo · p. 5 de patentes e postos previstos no artigo 56 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, que cria o SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Promoção a título excepcional)
Número ou marcador · p. 5 1. A promoção a título excepcional ocorre com carácter extraordinário e atende ao mérito do membro do SENAMI que tenha cessado definitivamente a situação de serviço activo, podendo ser a título honorífico ou póstumo.
Número ou marcador · p. 5 2. O membro do SENAMI com promoção a título excepcional
Texto do artigo · p. 5 goza de benefícios económicos e socais estabelecidos por despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da migração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Condições de promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. Para ser promovido, o membro do SENAMI tem que satisfazer as condições gerais e especiais de promoção.
Número ou marcador · p. 5 2. Para a promoção de qualquer patente ou posto devem ser observadas cumulativamente as seguintes condições gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprimento dos tempos mínimos de serviço efectivo na respectiva carreira;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto ou declarado apto para a promoção quando esta fôr por selecção, excepto para as patentes de Comissário-Chefe da Migração, Comissário da Migração, Primeiro-adjunto do Comissário da Migração e Superintendente-Chefe;
Número ou marcador · p. 5 c) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 5 3. São condições especiais de promoção:
Número ou marcador · p. 5 a) Selecção, mediante os sistemas de avaliação para os cursos de promoção à Superintendente-Chefe da Migração, Superintendente e Adjunto de Superintendente da Migração;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovação no respectivo curso de promoção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Verificação das condições de promoção)
Texto do artigo · p. 5 A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:
Número ou marcador · p. 5 a) Da avaliação individual positiva, conforme o previsto no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Do curriculum, com a indicação das diversas funções desempenhadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Do registo disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 d) De outros documentos constantes do processo individual.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Não satisfação das condições de promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A decisão sobre a não satisfação das condições de promoção é da competência:
Número ou marcador · p. 5 a) Do Ministro que superintende a área da migração, no caso das promoções dos oficiais Comissários e Superintendentes de Migração, ouvido o Director- -Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 5 b) Do Director-Geral do SENAMI, ouvido os Directores, no caso de Inspectores, Sargentos e Guardas da Migração.
Número ou marcador · p. 5 2. A decisão mencionada no número anterior deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao respectivo membro do SENAMI.
Número ou marcador · p. 5 3. O membro do SENAMI que não satisfaça qualquer das
Texto do artigo · p. 5 condições de promoção é preterido da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Recurso)
Número ou marcador · p. 5 1. O membro do SENAMI considerado como não satisfazendo as condições de promoção, pode apresentar, por via hierárquica, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, a sua contestação por escrito, acompanhada dos documentos que entenda por convenientes.
Número ou marcador · p. 5 2. No prazo de 45 dias, contados a partir da data de entrada
Texto do artigo · p. 5 da contestação, esta será decidida pela entidade competente e notificada ao interessado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 5 (Exclusão temporária de promoção)
Texto do artigo · p. 5 O membro do SENAMI pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Demorado;
Número ou marcador · p. 5 b) Preterido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 5 (Demora na promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando a promoção esteja dependente de decisão judicial ou do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta de saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando o membro do SENAMI não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. O membro do SENAMI demorado é promovido logo que
Texto do artigo · p. 5 cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na nova patente ou posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 5 (Preterição na promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Não satisfação de qualquer das condições gerais de promoção;
Número ou marcador · p. 5 b) Não satisfação de qualquer das condições especiais de promoção por razões que sejam imputáveis ao candidato;
Número ou marcador · p. 5 c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
Número ou marcador · p. 6 2. O membro do SENAMI preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado para efeitos de promoção à patente ou posto imediato em igualdade de circunstâncias com os membros de igual patente ou posto, salvo no caso em que este tenha sido preterido na mesma patente, em dois anos consecutivos, por não satisfazer as condições de promoção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Despachos de promoção)
Texto do artigo · p. 6 A promoção dos membros do SENAMI é feita:
Número ou marcador · p. 6 a) Por despacho do Presidente da República, ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, no caso de promoção à Oficial Comissário e dos Oficiais Comissários;
Número ou marcador · p. 6 b) Por despacho do Ministro que superintende a área da migração, no caso de promoção à Oficial Superintendente e dos Oficiais Superintendentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Por despacho do Director-Geral do SENAMI, no caso de promoção dos Inspectores, Sargentos e Guardas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Carreiras do SENAMI
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Designação de carreiras)
Texto do artigo · p. 6 As carreiras do SENAMI designam-se de:
Número ou marcador · p. 6 a) Oficiais;
Número ou marcador · p. 6 b) Sargentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Guardas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Carreira de oficiais)
Número ou marcador · p. 6 1. Para o acesso à carreira de oficiais são exigidas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir o nível superior ou equivalente;
Número ou marcador · p. 6 b) Terminar com aproveitamento positivo o curso de formação de oficiais de migração.
Número ou marcador · p. 6 2. A carreira de oficiais destina-se essencialmente ao exercício
Texto do artigo · p. 6 de funções de direcção ou chefia e ao desempenho de funções técnicas que requeiram qualificação ou especialização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 (Carreira de Sargento)
Número ou marcador · p. 6 1. A carreira de sargento destina-se ao exercício de funções de chefia e confiança de natureza executiva, bem como de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução no âmbito das actividades do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 2. O acesso à carreira de sargento realiza-se com base no
Texto do artigo · p. 6 aproveitamento positivo no curso de Sargentos da Migração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 6 (Carreira de Guarda)
Número ou marcador · p. 6 1. A carreira de guarda destina-se à realização de tarefas operativas e serviços internos.
Número ou marcador · p. 6 2. O acesso à carreira de guarda realiza-se com base na
Texto do artigo · p. 6 observância dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir o nível básico do Ensino Geral ou equivalente;
Número ou marcador · p. 6 b) Ter idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos;
Número ou marcador · p. 6 c) Ter terminado com aproveitamento positivo o curso inicial de Guarda da Migração.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Promoções e Progressão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Comissário-Chefe da Migração)
Texto do artigo · p. 6 É promovido à patente de Comissário-Chefe da Migração, por escolha, o oficial nomeado para o cargo de Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Comissário da Migração)
Texto do artigo · p. 6 É promovido à patente de Comissário da Migração, por escolha, o membro do SENAMI da Classe dos Oficiais Comissários da Migração, nomeado para o cargo de Director-Geral Adjunto do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração é feita, por escolha, após a selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os oficiais Superintendente-Chefes da Migração, com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Superintendente-Chefe da Migração)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Superintendente-Chefe da Migração é feita por selecção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Superintendentes da Migração, com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Superintendente da Migração)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Superintendente da Migração é feita, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, entre os Adjuntos de Superintendentes da Migração, com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Adjunto de Superintendente da Migração)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Adjunto de Superintendente da Migração é feita por selecção e frequência de curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores-Chefe de Migração, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Inspector-Chefe da Migração)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Inspector-Chefe da Migração é feita por antiguidade de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores da Migração, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Inspector da Migração)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Inspector da Migração é feita com a conclusão com aproveitamento do curso de promoção de entre Sub-Inspectores da Migração, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 7 (Promoção à Sub-Inspector da Migração)
Texto do artigo · p. 7 A promoção à patente de Sub-Inspector da Migração é feita, de entre os candidatos com o nível mínimo de licenciatura ou equivalente e mediante a conclusão com aproveitamento positivo no curso de formação para oficiais da migração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 7 (Promoção à Sargento Principal da Migração)
Texto do artigo · p. 7 A promoção ao posto de Sargento Principal da Migração é feita por antiguidade de entre os Sargentos, com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço no posto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 7 (Promoção à Sargento da Migração)
Texto do artigo · p. 7 A promoção ao posto de Sargento da Migração é feita de entre os Primeiro-Cabos da Migração que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter no mínimo 2 anos de efectividade no posto de 2.º Cabo da Migração;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter avaliação de desempenho não inferior a regular nos últimos 3 anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 7 (Promoção à 1.º Cabo da Migração)
Texto do artigo · p. 7 A promoção ao posto de 1.º Cabo da Migração é feita por antiguidade de entre os Segundo-Cabos com um mínimo de 2 anos de efectividade de serviço no posto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 61 (Promoção à 2.º Cabo da Migração) A promoção ao posto de 2.º Cabo da Migração é feita de entre
Texto do artigo · p. 7 os Guardas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Possuir o nível básico do Ensino Geral ou equivalente;
Número ou marcador · p. 7 b) Ter no mínimo 2 anos de efectividade no posto de Guarda da Migração;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter terminado com aproveitamento positivo no curso de Cabos da Migração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 7 (Nomeação à Guarda da Migração)
Texto do artigo · p. 7 A nomeação ao posto de Guarda da Migração é feita no acto de juramento da Bandeira pelo finalista que conclua com aproveitamento positivo no curso inicial de Guarda da Migração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 7 (Progressão)
Texto do artigo · p. 7 A progressão no SENAMI ocorre pela mudança de escalão dentro da respectiva patente ou posto, observados os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Três anos de serviço efectivo no escalão actual;
Número ou marcador · p. 7 b) Avaliação de potencial nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Deveres e direitos
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 7 (Juramento da Bandeira)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENAMI presta, em cerimónia pública, o juramento da Bandeira, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 7 (Respeito pela legalidade)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENAMI deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 7 (Neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, sem discriminação com base na raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 67
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 7 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 106
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 27/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 27/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 7 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), ao abrigo do n.º 3 do artigo 2 conjugado com o artigo 60, ambos da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração, aplica-se supletivamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Número ou marcador, página 1: Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Migração, adiante designado Estatuto do Membro do SENAMI, estabelece normas relativas ao ingresso, hierarquia, direitos, deveres e outras situações inerentes ao pessoal paramilitar do SENAMI.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto aplica-se ao membro do SENAMI em qualquer situação de serviço, no país e no exterior.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Aquisição da condição paramilitar do membro do SENAMI)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. A condição paramilitar do membro do SENAMI adquire- se mediante o ingresso e frequência com sucesso no curso de formação paramilitar em estabelecimento habilitado para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de aquisição da condição paramilitar, o membro
  34. Texto do artigo, página 1: deve ainda prestar juramento da Bandeira Nacional, em cerimónia pública, que obedece à seguinte forma:
  35. Texto do artigo, página 1: “ Eu, .... Membro do Serviço Nacional de Migração juro por minha honra:
  36. Texto do artigo, página 1: - respeitar, cumprir e defender a Constituição e as demais leis da República de Moçambique; - obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança; - defender a Pátria e a soberania nacional; - respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional de Migração.”
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Inicio de exercício de funções e compromisso de honra)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. O início de exercício de funções de direcção, chefia e confiança conta-se a partir da data da tomada de posse.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. No acto da posse deve ser lido o auto e o empossado deve
  41. Texto do artigo, página 1: prestar compromisso de honra, nos seguintes termos:
  42. Texto do artigo, página 1: “Eu,... juro por minha honra, como oficial/sargento, cumprir as ordens e deveres do membro do Serviço Nacional de Migração, de acordo com as leis e os regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do Serviço e servi-lo com zelo e eficiência no exercício das funções e tarefas que me são confiadas.”
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Contagem do tempo de serviço)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Conta-se como tempo de serviço efectivo:
  46. Número ou marcador, página 2: a) O tempo da frequência de cursos de aperfeiçoamento e estágios;
  47. Número ou marcador, página 2: b) A duração normal do curso do ensino superior nos estabelecimentos de ensino paramilitar, em relação aos recém-admitidos no SENAMI, e depois de completados que sejam 5 anos de efectividade de serviço;
  48. Número ou marcador, página 2: c) A duração de afastamento compulsivo do serviço, desde que integrado por anulação, declaração de nulidade ou revogação da decisão determinante da cessação da relação laboral;
  49. Número ou marcador, página 2: d) O tempo da prestação de serviço na situação de reserva em efectividade de serviço;
  50. Número ou marcador, página 2: e) O tempo da prestação de serviço em quaisquer funções públicas.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Não será contado como tempo de serviço efectivo:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Aquele em que o membro tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito à remuneração;
  53. Número ou marcador, página 2: b) O tempo de cumprimento de pena de prisão;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Aquele que, como tal, seja definido por legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Ordem no quadro)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O aproveitamento obtido no curso de formação referido no n.º 1 do artigo 3 do presente Estatuto, determina a posição do membro do SENAMI no quadro.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A posição do membro do SENAMI no quadro pode ser
  59. Texto do artigo, página 2: alterada em consequência de aplicação dos sistemas de promoção, das penas criminais e ou disciplinares, assim como do que está estabelecido no presente Estatuto.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Termo da qualidade de membro)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. A qualidade de membro do SENAMI cessa por morte, reforma, exoneração, demissão ou expulsão.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O termo da qualidade de membro do SENAMI implica a
  64. Texto do artigo, página 2: privação do exercício de deveres e gozo de direitos específicos de tal qualidade.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Pedido de exoneração)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de exoneração exige a satisfação dos seguintes requisitos:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo em cada carreira;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Ausência de procedimento disciplinar pendente ou em curso e de cumprimento de sanções disciplinar;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo como consequência da participação nos cursos de aperfeiçoamento.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo é de 5 anos para a classe de sargentos e guardas e 8 anos para a classe de oficiais.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. O tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo como
  73. Texto do artigo, página 2: consequência da participação no curso de aperfeiçoamento é
  74. Texto do artigo, página 2: de 2 a 5 anos consecutivos dependendo do tipo do curso, sendo esta matéria regulada por despacho do Ministro que superintende a área de migração.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 2: Hierarquia, funções de direcção, chefia e confiança
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Hierarquia)
  79. Texto do artigo, página 2: A hierarquia dos membros do SENAMI decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias, se estabelecer relações de autoridade e subordinação previstas no presente Estatuto.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 2: (Patentes e Postos)
  82. Texto do artigo, página 2: As patentes e postos do SENAMI agrupam-se, hierarquicamente, por ordem decrescente em:
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Na classe dos oficiais:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Comissários da Migração;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Superintendentes da Migração;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Inspectores da Migração.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Nos postos:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Sargentos da Migração;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Guardas da Migração.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  91. Texto do artigo, página 2: (Designação de graus de patentes e postos)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. A classe de oficiais Comissários da Migração compreende os seguintes graus de patentes:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Comissário-Chefe da Migração;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Comissário da Migração;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. A classe de oficiais Superintendentes da Migração compreende os seguintes graus de patentes:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Superintendente-Chefe da Migração;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Superintendente da Migração;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Adjunto de Superintendente da Migração.
  100. Número ou marcador, página 2: 3. A Classe dos oficiais Inspectores da Migração compreende os seguintes graus de patentes:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Inspector-Chefe da Migração;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Inspector da Migração;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Sub-Inspector da Migração.
  104. Número ou marcador, página 2: 4. A Classe de Sargentos da Migração compreende os seguintes graus de postos:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Sargento Principal da Migração;
  106. Número ou marcador, página 2: b) Sargento da Migração.
  107. Número ou marcador, página 2: 5. A Classe de Guardas da Migração compreende os seguintes
  108. Texto do artigo, página 2: graus de postos:
  109. Número ou marcador, página 2: a) 1.º Cabo da Migração;
  110. Número ou marcador, página 2: b) 2.º Cabo da Migração;
  111. Número ou marcador, página 2: c) Guarda da Migração.
  112. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  113. Texto do artigo, página 2: (Escalas hierárquicas)
  114. Número ou marcador, página 2: 1. As escalas hierárquicas dos membros do SENAMI são organizadas por ordem decrescente das patentes e postos e, dentre estes, por antiguidade.
  115. Número ou marcador, página 2: 2. A antiguidade dos membros do SENAMI conta desde a
  116. Texto do artigo, página 2: data fixada no respectivo despacho de nomeação para a patente ou posto.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  118. Texto do artigo, página 3: (Hierarquia funcional)
  119. Texto do artigo, página 3: A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos membros do SENAMI, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  121. Texto do artigo, página 3: (Hierarquia em cerimónias)
  122. Texto do artigo, página 3: Em actos e cerimónias oficiais, os membros do SENAMI colocam-se por ordem hierárquica de patentes, postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções desempenhadas ou cargos exercidos pelos membros do SENAMI presentes, estejam consignados na lei.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  124. Texto do artigo, página 3: (Continências e honras)
  125. Texto do artigo, página 3: Aos membros do SENAMI aplica-se um regulamento próprio em matéria de continências e honras, a aprovar por diploma do Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 3: (Funções de direcção, chefia e confiança)
  128. Texto do artigo, página 3: Para as funções de direcção, chefia e confiança fixadas no Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do SENAMI, são nomeados os membros do SENAMI que reúnem os requisitos fixados nos respectivos qualificadores profissionais.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  130. Texto do artigo, página 3: Ingresso, formação e avaliação
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Ingresso
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  133. Texto do artigo, página 3: (Escalas profissionais)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O ingresso no SENAMI faz-se nas seguintes escalas profissionais:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Escala básica, que integra os Guardas oriundos de curso de formação de Guardas da Migração com habilitações literárias de 10.ª Classe do ensino geral ou equivalente;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Escala média, que integra os Sargentos oriundos de curso de formação de Sargentos da Migração com habilitações literárias de 12.ª Classe do ensino geral ou equivalente;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Escala superior, que integra os Inspectores, habilitados, com curso superior e frequência com aproveitamento no curso de formação adequada.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O ingresso dos membros do SENAMI ocorre nas escalas
  139. Texto do artigo, página 3: profissionais definidas na base dos requisitos previstos no qualificador profissional da carreira dos membros do SENAMI.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  141. Texto do artigo, página 3: (Normas de ingresso)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem requisitos de ingresso na carreira do SENAMI:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Ter o serviço militar regularizado;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Ser voluntário;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Gozar de sanidade mental e capacidade física para o desempenho de funções no SENAMI, comprovados por certificado médico após exames específicos;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Ter compleição física adequada para o exercício da função;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Não ter sido expulso da Administração Pública;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra a segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestamente incompatível com o exercício da função;
  151. Número ou marcador, página 3: i) Possuir formação académica adequada para o exercício da função;
  152. Número ou marcador, página 3: j) Ter aprovado nos procedimentos de selecção e nos concursos de ingresso.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. Os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso ao SENAMI, nos termos da lei.
  154. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Formação
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  156. Texto do artigo, página 3: (Formação)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. A formação compreende a preparação técnico profissional dos candidatos e membros do SENAMI com vista a realização da missão do SENAMI.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de formação garante a continuidade do processo
  159. Texto do artigo, página 3: de instrução e educação dos membros do SENAMI e realiza-se através de cursos de formação, aperfeiçoamento e estágio.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 3: (Cursos de formação)
  162. Texto do artigo, página 3: Os cursos de formação são aqueles que se destinam a assegurar a preparação paramilitar e os conhecimentos técnico-profissionais para o ingresso nas escalas profissionais dos membros do SENAMI.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  164. Texto do artigo, página 3: (Cursos de aperfeiçoamento)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. Cursos de aperfeiçoamento são aqueles que se destinam a capacitar os membros do SENAMI para efeitos de promoção, especialização e actualização.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. São previstos, dentre outros, os seguintes cursos de aperfeiçoamento:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o membro do SENAMI para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo, nos termos fixados no presente Estatuto, condição especial de acesso à patente ou posto imediato;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Cursos de especialização, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do membro do SENAMI, por forma a habilitá-lo para o exercício de funções, para as quais sejam requeridos conhecimentos específicos;
  169. Número ou marcador, página 3: c) Cursos de actualização que se destinam a adequar os conhecimentos técnico-profissionais, tendo em vista acompanhar a evolução do SENAMI.
  170. Número ou marcador, página 3: 3. A frequência dos cursos de promoção, especialização e
  171. Texto do artigo, página 3: actualização dos membros do SENAMI tem carácter obrigatório.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  173. Texto do artigo, página 4: (Estágios)
  174. Texto do artigo, página 4: Os estágios destinam-se a:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Completar a formação técnico-profissional anteriormente adquirida;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Preparar o membro do SENAMI para o exercício de funções específicas para que seja nomeado;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar a capacidade do membro do SENAMI para o exercício de novas funções.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  179. Texto do artigo, página 4: (Acesso à formação paramilitar)
  180. Texto do artigo, página 4: O acesso dos candidatos aos estabelecimentos de ensino para os cursos de formação paramilitar é efectuado na sequência de um anúncio público, mediante provas de admissão e em estrita observância dos princípios definidos pelos estabelecimentos de ensino.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  182. Texto do artigo, página 4: (Equivalências e enquadramento)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos fixados em legislação específica, podem ser concedidas equivalências dos cursos de formação de migração.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O enquadramento na carreira profissional é determinado pelo
  185. Texto do artigo, página 4: Qualificador Profissional da Carreira Paramilitar do SENAMI.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  187. Texto do artigo, página 4: (Valorização profissional)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O membro do SENAMI pode requerer a frequência em estabelecimento de ensino oficial de curso de interesse para a instituição, sem prejuízo de serviço, devendo tal facto ser averbado no seu processo individual.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao
  190. Texto do artigo, página 4: Ministro que superintende a área da migração, quando se trate de oficiais Comissários e Superintendentes e ao Director-Geral, para os demais membros do SENAMI.
  191. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Avaliações
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  193. Texto do artigo, página 4: (Finalidade)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. As avaliações dos membros do SENAMI visam assegurar uma justa evolução na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, permitindo a elaboração da ordem da classificação, nomeadamente quanto a:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Apreciação da aptidão para a promoção à patente ou posto superior;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Apreciação do mérito para o exercício de determinados cargos ou funções;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Determinação de insuficiência de aptidões profissionais;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Determinação de insuficiência de aptidão física e psíquica.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da migração
  200. Texto do artigo, página 4: aprovar o regulamento de avaliações, sob proposta do DirectorGeral do SENAMI.
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  202. Texto do artigo, página 4: Carreiras, promoções e progressão
  203. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições gerais
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  205. Texto do artigo, página 4: (Carreira do SENAMI)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. A carreira do SENAMI é um conjunto hierarquizado de graus de patentes e postos de igual nível de conhecimentos e complexidade a que o membro do SENAMI tem acesso, de acordo com o qualificador profissional.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. Os graus de patentes e postos são as posições que o membro
  208. Texto do artigo, página 4: do SENAMI ocupa na carreira do SENAMI, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  210. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  211. Texto do artigo, página 4: A evolução na carreira do SENAMI orienta-se pelos seguintes princípios:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Primado da valorização do membro;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Universalidade;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Profissionalismo;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Legalidade;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Igualdade de oportunidade;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Equidade;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Transparência;
  219. Número ou marcador, página 4: h) Integridade.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  221. Texto do artigo, página 4: (Objectivo da Carreira do SENAMI)
  222. Texto do artigo, página 4: A carreira do SENAMI visa a hierarquização dos membros do SENAMI nas diferentes classes, através das patentes e postos, tendo em atenção os princípios mencionados no artigo anterior.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  224. Texto do artigo, página 4: (Promoção)
  225. Texto do artigo, página 4: A promoção no SENAMI ocorre pela mudança para a classe, patente ou posto seguinte da carreira e para o escalão e índice a que corresponde o vencimento imediatamente superior.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  227. Texto do artigo, página 4: (Modalidades de promoção)
  228. Texto do artigo, página 4: As modalidades de promoção são as seguintes:
  229. Número ou marcador, página 4: a) Curso de promoção;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Antiguidade;
  231. Número ou marcador, página 4: c) Selecção;
  232. Número ou marcador, página 4: d) Escolha;
  233. Número ou marcador, página 4: e) A título excepcional.
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  235. Texto do artigo, página 4: (Promoção baseada em curso de promoção)
  236. Texto do artigo, página 4: A promoção baseada em curso de promoção efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação nele obtida.
  237. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
  238. Texto do artigo, página 4: (Promoção por antiguidade)
  239. Texto do artigo, página 4: A promoção por antiguidade consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior com observância da ordem de posicionamento, na escala da antiguidade, mediante a existência de vagas e à satisfação das condições de promoção.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  241. Texto do artigo, página 5: (Promoção por selecção)
  242. Texto do artigo, página 5: A promoção por selecção consiste na nomeação de candidatos para vagas existentes, decorrente de classificação por ordem resultante do aproveitamento obtido em cursos.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  244. Texto do artigo, página 5: (Promoção por escolha)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. A promoção por escolha consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior, mediante existência de vaga, independentemente da posição do membro do SENAMI na escala de antiguidade.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. A promoção por escolha obedece aos critérios de atribuição
  247. Texto do artigo, página 5: de patentes e postos previstos no artigo 56 da Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, que cria o SENAMI.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  249. Texto do artigo, página 5: (Promoção a título excepcional)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. A promoção a título excepcional ocorre com carácter extraordinário e atende ao mérito do membro do SENAMI que tenha cessado definitivamente a situação de serviço activo, podendo ser a título honorífico ou póstumo.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. O membro do SENAMI com promoção a título excepcional
  252. Texto do artigo, página 5: goza de benefícios económicos e socais estabelecidos por despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da migração.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  254. Texto do artigo, página 5: (Condições de promoção)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. Para ser promovido, o membro do SENAMI tem que satisfazer as condições gerais e especiais de promoção.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. Para a promoção de qualquer patente ou posto devem ser observadas cumulativamente as seguintes condições gerais:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Cumprimento dos tempos mínimos de serviço efectivo na respectiva carreira;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto ou declarado apto para a promoção quando esta fôr por selecção, excepto para as patentes de Comissário-Chefe da Migração, Comissário da Migração, Primeiro-adjunto do Comissário da Migração e Superintendente-Chefe;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Existência de disponibilidade orçamental.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. São condições especiais de promoção:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Selecção, mediante os sistemas de avaliação para os cursos de promoção à Superintendente-Chefe da Migração, Superintendente e Adjunto de Superintendente da Migração;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Aprovação no respectivo curso de promoção.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  264. Texto do artigo, página 5: (Verificação das condições de promoção)
  265. Texto do artigo, página 5: A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Da avaliação individual positiva, conforme o previsto no presente Estatuto;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Do curriculum, com a indicação das diversas funções desempenhadas;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Do registo disciplinar;
  269. Número ou marcador, página 5: d) De outros documentos constantes do processo individual.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  271. Texto do artigo, página 5: (Não satisfação das condições de promoção)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. A decisão sobre a não satisfação das condições de promoção é da competência:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Do Ministro que superintende a área da migração, no caso das promoções dos oficiais Comissários e Superintendentes de Migração, ouvido o Director- -Geral do SENAMI;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Do Director-Geral do SENAMI, ouvido os Directores, no caso de Inspectores, Sargentos e Guardas da Migração.
  275. Número ou marcador, página 5: 2. A decisão mencionada no número anterior deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao respectivo membro do SENAMI.
  276. Número ou marcador, página 5: 3. O membro do SENAMI que não satisfaça qualquer das
  277. Texto do artigo, página 5: condições de promoção é preterido da mesma.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  279. Texto do artigo, página 5: (Recurso)
  280. Número ou marcador, página 5: 1. O membro do SENAMI considerado como não satisfazendo as condições de promoção, pode apresentar, por via hierárquica, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, a sua contestação por escrito, acompanhada dos documentos que entenda por convenientes.
  281. Número ou marcador, página 5: 2. No prazo de 45 dias, contados a partir da data de entrada
  282. Texto do artigo, página 5: da contestação, esta será decidida pela entidade competente e notificada ao interessado.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
  284. Texto do artigo, página 5: (Exclusão temporária de promoção)
  285. Texto do artigo, página 5: O membro do SENAMI pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Demorado;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Preterido.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
  289. Texto do artigo, página 5: (Demora na promoção)
  290. Número ou marcador, página 5: 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Quando a promoção esteja dependente de decisão judicial ou do processo disciplinar;
  292. Número ou marcador, página 5: b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta de saúde;
  293. Número ou marcador, página 5: c) Quando o membro do SENAMI não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
  294. Número ou marcador, página 5: 2. O membro do SENAMI demorado é promovido logo que
  295. Texto do artigo, página 5: cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na nova patente ou posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
  297. Texto do artigo, página 5: (Preterição na promoção)
  298. Número ou marcador, página 5: 1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
  299. Número ou marcador, página 5: a) Não satisfação de qualquer das condições gerais de promoção;
  300. Número ou marcador, página 5: b) Não satisfação de qualquer das condições especiais de promoção por razões que sejam imputáveis ao candidato;
  301. Número ou marcador, página 5: c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. O membro do SENAMI preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado para efeitos de promoção à patente ou posto imediato em igualdade de circunstâncias com os membros de igual patente ou posto, salvo no caso em que este tenha sido preterido na mesma patente, em dois anos consecutivos, por não satisfazer as condições de promoção.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  304. Texto do artigo, página 6: (Despachos de promoção)
  305. Texto do artigo, página 6: A promoção dos membros do SENAMI é feita:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Por despacho do Presidente da República, ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, no caso de promoção à Oficial Comissário e dos Oficiais Comissários;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Por despacho do Ministro que superintende a área da migração, no caso de promoção à Oficial Superintendente e dos Oficiais Superintendentes;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Por despacho do Director-Geral do SENAMI, no caso de promoção dos Inspectores, Sargentos e Guardas.
  309. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Carreiras do SENAMI
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  311. Texto do artigo, página 6: (Designação de carreiras)
  312. Texto do artigo, página 6: As carreiras do SENAMI designam-se de:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Oficiais;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Sargentos;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Guardas.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  317. Texto do artigo, página 6: (Carreira de oficiais)
  318. Número ou marcador, página 6: 1. Para o acesso à carreira de oficiais são exigidas as seguintes condições:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Possuir o nível superior ou equivalente;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Terminar com aproveitamento positivo o curso de formação de oficiais de migração.
  321. Número ou marcador, página 6: 2. A carreira de oficiais destina-se essencialmente ao exercício
  322. Texto do artigo, página 6: de funções de direcção ou chefia e ao desempenho de funções técnicas que requeiram qualificação ou especialização.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  324. Texto do artigo, página 6: (Carreira de Sargento)
  325. Número ou marcador, página 6: 1. A carreira de sargento destina-se ao exercício de funções de chefia e confiança de natureza executiva, bem como de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução no âmbito das actividades do SENAMI.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. O acesso à carreira de sargento realiza-se com base no
  327. Texto do artigo, página 6: aproveitamento positivo no curso de Sargentos da Migração.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
  329. Texto do artigo, página 6: (Carreira de Guarda)
  330. Número ou marcador, página 6: 1. A carreira de guarda destina-se à realização de tarefas operativas e serviços internos.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. O acesso à carreira de guarda realiza-se com base na
  332. Texto do artigo, página 6: observância dos seguintes requisitos:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Possuir o nível básico do Ensino Geral ou equivalente;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Ter idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Ter terminado com aproveitamento positivo o curso inicial de Guarda da Migração.
  336. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Promoções e Progressão
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
  338. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Comissário-Chefe da Migração)
  339. Texto do artigo, página 6: É promovido à patente de Comissário-Chefe da Migração, por escolha, o oficial nomeado para o cargo de Director-Geral do SENAMI.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50
  341. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Comissário da Migração)
  342. Texto do artigo, página 6: É promovido à patente de Comissário da Migração, por escolha, o membro do SENAMI da Classe dos Oficiais Comissários da Migração, nomeado para o cargo de Director-Geral Adjunto do SENAMI.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51
  344. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração)
  345. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração é feita, por escolha, após a selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os oficiais Superintendente-Chefes da Migração, com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço na patente.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 52
  347. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Superintendente-Chefe da Migração)
  348. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Superintendente-Chefe da Migração é feita por selecção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Superintendentes da Migração, com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço na patente.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 53
  350. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Superintendente da Migração)
  351. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Superintendente da Migração é feita, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, entre os Adjuntos de Superintendentes da Migração, com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço na patente.
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 54
  353. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Adjunto de Superintendente da Migração)
  354. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Adjunto de Superintendente da Migração é feita por selecção e frequência de curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores-Chefe de Migração, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 55
  356. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Inspector-Chefe da Migração)
  357. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Inspector-Chefe da Migração é feita por antiguidade de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores da Migração, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  358. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 56
  359. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Inspector da Migração)
  360. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Inspector da Migração é feita com a conclusão com aproveitamento do curso de promoção de entre Sub-Inspectores da Migração, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
  362. Texto do artigo, página 7: (Promoção à Sub-Inspector da Migração)
  363. Texto do artigo, página 7: A promoção à patente de Sub-Inspector da Migração é feita, de entre os candidatos com o nível mínimo de licenciatura ou equivalente e mediante a conclusão com aproveitamento positivo no curso de formação para oficiais da migração.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
  365. Texto do artigo, página 7: (Promoção à Sargento Principal da Migração)
  366. Texto do artigo, página 7: A promoção ao posto de Sargento Principal da Migração é feita por antiguidade de entre os Sargentos, com o mínimo de 5 anos de efectividade de serviço no posto.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
  368. Texto do artigo, página 7: (Promoção à Sargento da Migração)
  369. Texto do artigo, página 7: A promoção ao posto de Sargento da Migração é feita de entre os Primeiro-Cabos da Migração que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Ter no mínimo 2 anos de efectividade no posto de 2.º Cabo da Migração;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Ter avaliação de desempenho não inferior a regular nos últimos 3 anos.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
  373. Texto do artigo, página 7: (Promoção à 1.º Cabo da Migração)
  374. Texto do artigo, página 7: A promoção ao posto de 1.º Cabo da Migração é feita por antiguidade de entre os Segundo-Cabos com um mínimo de 2 anos de efectividade de serviço no posto.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61 (Promoção à 2.º Cabo da Migração) A promoção ao posto de 2.º Cabo da Migração é feita de entre
  376. Texto do artigo, página 7: os Guardas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Possuir o nível básico do Ensino Geral ou equivalente;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Ter no mínimo 2 anos de efectividade no posto de Guarda da Migração;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Ter terminado com aproveitamento positivo no curso de Cabos da Migração.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 62
  381. Texto do artigo, página 7: (Nomeação à Guarda da Migração)
  382. Texto do artigo, página 7: A nomeação ao posto de Guarda da Migração é feita no acto de juramento da Bandeira pelo finalista que conclua com aproveitamento positivo no curso inicial de Guarda da Migração.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63
  384. Texto do artigo, página 7: (Progressão)
  385. Texto do artigo, página 7: A progressão no SENAMI ocorre pela mudança de escalão dentro da respectiva patente ou posto, observados os seguintes requisitos:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Três anos de serviço efectivo no escalão actual;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Avaliação de potencial nos termos da legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  389. Texto do artigo, página 7: Deveres e direitos
  390. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Deveres
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 64
  392. Texto do artigo, página 7: (Juramento da Bandeira)
  393. Texto do artigo, página 7: O membro do SENAMI presta, em cerimónia pública, o juramento da Bandeira, nos termos da lei.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 65
  395. Texto do artigo, página 7: (Respeito pela legalidade)
  396. Texto do artigo, página 7: O membro do SENAMI deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 66
  398. Texto do artigo, página 7: (Neutralidade e imparcialidade)
  399. Texto do artigo, página 7: O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, sem discriminação com base na raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 67
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