I SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 106/2017

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Texto do artigo · p. 7 (Integridade)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENAMI deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 7 (Dever de obediência)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENAMI obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 7 (Postura correcta)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENAMI deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 7 (Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, devendo sempre reger-se pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 7 (Dedicação profissional)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENAMI deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 8 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro do SENAMI deve guardar sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 2. O membro do SENAMI não deve revelar as fontes de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
Número ou marcador · p. 8 3. O cumprimento deste dever é ainda exigível ao membro
Texto do artigo · p. 8 do SENAMI na situação de reserva, reforma ou outra forma de termo da relação de trabalho com o Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 8 O membro do SENAMI é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados na lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 8 (Tratamento de detidos)
Texto do artigo · p. 8 O membro do SENAMI deve:
Número ou marcador · p. 8 a) Identificar-se como tal, no momento da execução de uma detenção;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 8 c) Remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 8 (Identificação)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro do SENAMI, deve ostentar em lugar visível, a sua identificação.
Número ou marcador · p. 8 2. O membro do SENAMI tem ainda o dever de identificar-se
Texto do artigo · p. 8 sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado a civil.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Direitos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 8 (Direitos, liberdades e garantias)
Texto do artigo · p. 8 O membro do SENAMI goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 8 (Salários e remuneração)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro do SENAMI tem direito a receber remuneração, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O membro do SENAMI tem direito a subsídio de risco a ser definido por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da migração.
Número ou marcador · p. 8 3. Os instruendos têm direito, durante o curso de formação
Texto do artigo · p. 8 inicial, a um subsídio a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da migração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 8 (Formação, progressão e distinções)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro do SENAMI tem direito a receber treino e formação geral, cívica, cientifica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. O membro do SENAMI tem o direito a ascender na carreira profissional nos termos definidos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 8 3. O membro do SENAMI tem direito a ser premiado,
Texto do artigo · p. 8 distinguido e condecorado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 8 (Garantia de defesa)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro do SENAMI tem direito a apresentar petições e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
Número ou marcador · p. 8 2. O membro do SENAMI tem direito a ser informado
Texto do artigo · p. 8 das apreciações ou avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 8 (Patrocínio jurídico e judiciário)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro do SENAMI tem direito a assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos os processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director-Geral do SENAMI providenciará pela contratação de advogado, para assumir a defesa do membro do SENAMI nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 3. A nível provincial, os Directores Provinciais são responsáveis
Texto do artigo · p. 8 pela contratação de advogado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 8 (Regime penitenciário)
Texto do artigo · p. 8 O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENAMI ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 8 (Cerimónias fúnebres)
Texto do artigo · p. 8 O membro do SENAMI tem direito por ocasião da sua morte:
Número ou marcador · p. 8 a) A transladação da urna para o local da sepultura, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) A sufrágios e honras militares, nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área de migração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 8 (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
Texto do artigo · p. 8 O membro do SENAMI tem direito a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 8 (Habitação)
Número ou marcador · p. 8 1. Têm direito a habitação por conta do Estado, quando em exercício de funções os seguintes quadros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto do SENAMI;
Número ou marcador · p. 9 c) Director Provincial do SENAMI;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefe de Delegação do SENAMI;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefe dos Postos de Travessia do SENAMI.
Número ou marcador · p. 9 2. Na falta de habitação por conta do Estado, os oficiais referidos no número anterior têm direito a um subsídio de habitação correspondente a 25% do salário.
Número ou marcador · p. 9 3. O membro do SENAMI tem direito a habitação em bairros
Texto do artigo · p. 9 residenciais do SENAMI ou alojamentos nas condições definidas por despacho do Ministro que superintende a área da migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 9 (Uso de arma de fogo)
Número ou marcador · p. 9 1. No exercício das suas funções o membro do SENAMI tem direito a porte e uso de armas de fogo de defesa pessoal e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
Número ou marcador · p. 9 2. A utilização de armas de fogo pelo membro do SENAMI
Texto do artigo · p. 9 constará de regulamento específico nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 9 (Uso do uniforme)
Número ou marcador · p. 9 1. O membro do SENAMI usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto, podendo ser de gala, serviço, campanha ou instrução.
Número ou marcador · p. 9 2. O membro do SENAMI tem direito a receber uniforme completo previsto em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 3. O uniforme do membro do SENAMI será objecto de
Texto do artigo · p. 9 regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 9 (Cartão de identificação)
Texto do artigo · p. 9 O membro do SENAMI usa um cartão de identificação profissional, a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área da migração, que deve ser sempre exibido quando as circunstâncias o impuserem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 9 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 9 O membro do SENAMI, em missão de serviço, tem direito a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certas despesas ou a apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 9 (Direito a auxílio)
Texto do artigo · p. 9 O membro do SENAMI, em missão de serviço, tem direito a receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 9 (Outros direitos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem ainda direitos do membro do SENAMI:
Número ou marcador · p. 9 a) Exercer a função para a qual foi nomeado;
Número ou marcador · p. 9 b) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuído;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 9 (Uso de meios coercivos)
Número ou marcador · p. 9 1. No exercício das suas funções, o membro do SENAMI tem direito à posse e uso de arma de fogo e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
Número ou marcador · p. 9 2. O uso de meios coercivos pelo membro do SENAMI conforma- se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
Número ou marcador · p. 9 3. O tipo de arma de fogo e outros meios de coerção, bem
Texto do artigo · p. 9 como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio pelo Ministro que superintende a área de migração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 9 (Transporte)
Número ou marcador · p. 9 1. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do SENAMI, no exercício das suas funções têm direito a utilização de viatura de serviço com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. Os oficiais comissários, no exercício das suas funções têm direito a utilização de viatura de serviço com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. Os oficiais superintendentes, no exercício das suas funções
Texto do artigo · p. 9 de direcção e chefia, têm direito a viatura com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 9 (Apoio social)
Texto do artigo · p. 9 O membro do SENAMI e sua família tem direito ao apoio social prestado através dos Serviços Sociais do SENAMI a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Faltas e licenças
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 9 (Regime geral)
Número ou marcador · p. 9 1. O membro do SENAMI está sujeito ao regime de faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O regime de faltas e licenças para os membros do SENAMI
Texto do artigo · p. 9 a frequentar cursos nos estabelecimentos de ensino é o definido nos respectivos regulamentos internos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 9 (Férias)
Texto do artigo · p. 9 As férias são concedidas ao fim de 12 meses de prestação de serviço ininterrupto, sendo posteriormente concedidas por cada ano civil, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 9 (Licença para estudos)
Número ou marcador · p. 9 1. A licença para estudos é concedida, por despacho ministerial, para efeitos de frequência de curso, cadeiras ou estágios, em estabelecimento médio ou superior de ensino, paramilitar ou não, dentro ou fora do País, com interesse para o SENAMI e de que resulte valorização profissional e técnica do membro.
Número ou marcador · p. 9 2. O membro do SENAMI a quem tenha sido concedido
Texto do artigo · p. 9 licença para estudos, deverá apresentar, nas datas que lhe foram determinadas os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
Número ou marcador · p. 10 3. A licença para estudos pode ser cancelada pelo Ministro que superintende a área da migração, quando for considerado insuficiente o aproveitamento escolar do membro do SENAMI a quem a mesma tenha sido concedida.
Número ou marcador · p. 10 4. O período de licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 10 5. O membro do SENAMI bolseiro deve, concluída a sua formação, prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
Número ou marcador · p. 10 6. Sem prejuízo das medidas previstas em regulamentos sobre a matéria, o não cumprimento do disposto no número anterior implica o reembolso do total dos meios financeiros ou materiais disponibilizados durante o período da formação.
Número ou marcador · p. 10 7. As competências referidas nos números 1 e 3 do presente
Texto do artigo · p. 10 artigo podem ser delegadas ao Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 10 (Licença ilimitada)
Número ou marcador · p. 10 1. A licença ilimitada pode ser concedida por um período não inferior a um ano, ao membro do SENAMI nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 10 a) Decorridos oito ou cinco anos de serviço efectivo, após o ingresso na carreira de oficiais ou de sargentos e guardas, respectivamente;
Número ou marcador · p. 10 b) Em qualquer momento, ao membro do SENAMI na situação de reserva;
Número ou marcador · p. 10 c) Para os casos em que tenha beneficiado de curso de capacitação, o tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo deve corresponder ao tempo de duração da formação.
Número ou marcador · p. 10 2. O membro do SENAMI na situação de licença ilimitada pode interromper, se a mesma lhe tiver sido concedida a mais de um ano.
Número ou marcador · p. 10 3. O membro do SENAMI na situação de licença ilimitada, pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna os requisitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 4. O membro do SENAMI no activo pode estar na situação de licença ilimitada até cinco anos seguidos, após o que passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido dos quadros do SENAMI.
Número ou marcador · p. 10 5. O membro do SENAMI na situação de licença ilimitada fica:
Número ou marcador · p. 10 a) Sem direito a auferir os seus vencimentos e outras remunerações;
Número ou marcador · p. 10 b) Privado do uso de uniforme, distintivos, insígnias do SENAMI, bem como do uso do cartão de identificação do serviço;
Número ou marcador · p. 10 c) Privado da contagem do tempo de serviço a seu favor para efeitos de reserva e reforma;
Número ou marcador · p. 10 d) Impedido de promoção.
Número ou marcador · p. 10 6. A concessão de licença ilimitada é da competência do
Texto do artigo · p. 10 Ministro que superintende a área da migração e não pode ser concedida ao mesmo membro mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Regime especial de actividade e de inactividade
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 10 (Regime geral)
Texto do artigo · p. 10 O membro do SENAMI rege-se pelos regimes especiais de actividade e inactividade previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 10 (Situação de disponibilidade)
Texto do artigo · p. 10 O membro do SENAMI, relativamente ao Quadro a que pertence, pode encontrar-se numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 10 a) Activo;
Número ou marcador · p. 10 b) Reserva;
Número ou marcador · p. 10 c) Reforma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 10 (Activo)
Texto do artigo · p. 10 Considera-se na situação de activo o membro do SENAMI na efectividade de serviço, que não se encontre na situação de reserva e reforma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 10 (Reserva)
Número ou marcador · p. 10 1. Reserva é a situação para que transita o membro do SENAMI no activo, desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se no entanto disponível para o serviço.
Número ou marcador · p. 10 2. O membro do SENAMI na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 10 3. Os efectivos do SENAMI na situação de reserva não são
Texto do artigo · p. 10 fixos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 10 (Reforma)
Texto do artigo · p. 10 A reforma é a situação para que transita o membro do SENAMI no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto ou legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Passagem a reserva e a reforma
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 10 (Condições de passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 10 Transita para a situação de reserva o membro do SENAMI que:
Número ou marcador · p. 10 a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva patente;
Número ou marcador · p. 10 b) Tenha vinte ou mais anos de tempo de serviço efectivo, a requeira e lhe seja deferido;
Número ou marcador · p. 10 c) Declare, por escrito, desejar passar a reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço;
Número ou marcador · p. 10 d) Seja preterido na promoção por 2 anos consecutivos para a patente imediata.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 10 (Limites de idade para passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 10 1. Os limites de idade de passagem a reserva dos membros do SENAMI nas várias patentes são os seguintes:
Texto do artigo · p. 10 Comissário-Chefe da Migração 60 anos Comissário da Migração 60 anos Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração 60 anos Superintendente-Chefe da Migração 58 anos Superintendente da Migração 58 anos Adjunto de Superintendente da Migração 58 anos Inspector-Chefe da Migração 56 anos Inspector da Migração 56 anos Sub-Inspector da Migração 56 anos
Comissário-Chefe da Migração60 anos
Comissário da Migração60 anos
Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração60 anos
Superintendente-Chefe da Migração58 anos
Superintendente da Migração58 anos
Adjunto de Superintendente da Migração58 anos
Inspector-Chefe da Migração56 anos
Inspector da Migração56 anos
Sub-Inspector da Migração56 anos
Número ou marcador · p. 11 2. Os limites de idade referidos no presente artigo, são reduzidos em cinco anos, tratando-se do membro do SENAMI de sexo feminino.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 11 (Prestação de serviço na reserva)
Número ou marcador · p. 11 1. Por despacho do Ministro que superintende a área da migração, são fixados anualmente os cargos e funções a preencher com os membros na situação de reserva.
Número ou marcador · p. 11 2. Os cargos e funções referidos no número anterior, são
Texto do artigo · p. 11 preenchidos pelos membros do SENAMI nomeados por iniciativa da instituição, se especiais necessidades de serviço o justificarem, ou a pedido do interessado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 11 (Pedido a passagem de reserva)
Texto do artigo · p. 11 Anualmente são fixados, por despacho do Ministro que superintende a área da migração, o número de membros do SENAMI, na situação de reserva a pedido do próprio, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 11 (Data de passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 11 1. A data de passagem à reserva é fixada no despacho que promova a mudança de situação.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao órgão de gestão de pessoal providenciar no sentido do processo de passagem à reserva ser concluído no prazo máximo de 45 dias, após a data em que o membro do SENAMI tenha sido abrangido por tal situação.
Número ou marcador · p. 11 3. O despacho que determina a transição do membro
Texto do artigo · p. 11 do SENAMI para a reserva é objecto de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão do processo de passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 11 1. O processo de passagem à reserva do membro do SENAMI que atinge o limite de idade para a respectiva patente é suspenso
Texto do artigo · p. 11 quando se verifique a existência de uma vaga na patente ou posto superior em data anterior e cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade.
Número ou marcador · p. 11 2. A suspensão do processo de passagem à reserva, cessa logo que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 11 (Vencimento na situação de reserva)
Texto do artigo · p. 11 O vencimento do membro do SENAMI na situação de reserva é igual ao vencimento do membro do SENAMI de igual posição na carreira em efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 11 (Passagem à reforma)
Número ou marcador · p. 11 1. A situação de reforma do membro do SENAMI é regulada pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. Tem direito a transitar para a situação de reforma o membro
Texto do artigo · p. 11 do SENAMI na situação de activo ou reserva, que:
Número ou marcador · p. 11 a) Tenha completado 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 11 b) Tendo prestado 10 ou mais anos de serviço e julgado incapaz para todo o serviço pela junta médica;
Número ou marcador · p. 11 c) Tendo completado 35 anos de serviço ou 55 anos de idade e, neste último caso, com pelo menos 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 11 d) Complete, seguida ou interpoladamente, 6 anos na situação de reserva, fora de efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Deslocações e transferências
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 11 (Regime geral)
Texto do artigo · p. 11 O regime de deslocações e transferências do membro do SENAMI é o aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
Parágrafo · p. 12 Preço —42,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 7: (Integridade)
  2. Texto do artigo, página 7: O membro do SENAMI deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 68
  4. Texto do artigo, página 7: (Dever de obediência)
  5. Texto do artigo, página 7: O membro do SENAMI obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 69
  7. Texto do artigo, página 7: (Postura correcta)
  8. Texto do artigo, página 7: O membro do SENAMI deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 70
  10. Texto do artigo, página 7: (Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
  11. Texto do artigo, página 7: O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, devendo sempre reger-se pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 71
  13. Texto do artigo, página 7: (Dedicação profissional)
  14. Texto do artigo, página 7: O membro do SENAMI deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 72
  16. Texto do artigo, página 8: (Sigilo profissional)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI deve guardar sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENAMI não deve revelar as fontes de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
  19. Número ou marcador, página 8: 3. O cumprimento deste dever é ainda exigível ao membro
  20. Texto do artigo, página 8: do SENAMI na situação de reserva, reforma ou outra forma de termo da relação de trabalho com o Estado.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 73
  22. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade)
  23. Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados na lei e demais legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 74
  25. Texto do artigo, página 8: (Tratamento de detidos)
  26. Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI deve:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Identificar-se como tal, no momento da execução de uma detenção;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
  30. Número ou marcador, página 8: d) Observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 75
  32. Texto do artigo, página 8: (Identificação)
  33. Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI, deve ostentar em lugar visível, a sua identificação.
  34. Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENAMI tem ainda o dever de identificar-se
  35. Texto do artigo, página 8: sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado a civil.
  36. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Direitos
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76
  38. Texto do artigo, página 8: (Direitos, liberdades e garantias)
  39. Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 77
  41. Texto do artigo, página 8: (Salários e remuneração)
  42. Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI tem direito a receber remuneração, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENAMI tem direito a subsídio de risco a ser definido por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da migração.
  44. Número ou marcador, página 8: 3. Os instruendos têm direito, durante o curso de formação
  45. Texto do artigo, página 8: inicial, a um subsídio a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da migração.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 78
  47. Texto do artigo, página 8: (Formação, progressão e distinções)
  48. Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI tem direito a receber treino e formação geral, cívica, cientifica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
  49. Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENAMI tem o direito a ascender na carreira profissional nos termos definidos no presente Estatuto.
  50. Número ou marcador, página 8: 3. O membro do SENAMI tem direito a ser premiado,
  51. Texto do artigo, página 8: distinguido e condecorado nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 79
  53. Texto do artigo, página 8: (Garantia de defesa)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI tem direito a apresentar petições e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENAMI tem direito a ser informado
  56. Texto do artigo, página 8: das apreciações ou avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 80
  58. Texto do artigo, página 8: (Patrocínio jurídico e judiciário)
  59. Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENAMI tem direito a assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos os processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
  60. Número ou marcador, página 8: 2. O Director-Geral do SENAMI providenciará pela contratação de advogado, para assumir a defesa do membro do SENAMI nos termos do número anterior.
  61. Número ou marcador, página 8: 3. A nível provincial, os Directores Provinciais são responsáveis
  62. Texto do artigo, página 8: pela contratação de advogado.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 81
  64. Texto do artigo, página 8: (Regime penitenciário)
  65. Texto do artigo, página 8: O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENAMI ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 82
  67. Texto do artigo, página 8: (Cerimónias fúnebres)
  68. Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI tem direito por ocasião da sua morte:
  69. Número ou marcador, página 8: a) A transladação da urna para o local da sepultura, nos termos da lei;
  70. Número ou marcador, página 8: b) A sufrágios e honras militares, nos termos a regulamentar pelo Ministro que superintende a área de migração.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 83
  72. Texto do artigo, página 8: (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
  73. Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI tem direito a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico, nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 84
  75. Texto do artigo, página 8: (Habitação)
  76. Número ou marcador, página 8: 1. Têm direito a habitação por conta do Estado, quando em exercício de funções os seguintes quadros:
  77. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral do SENAMI;
  78. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto do SENAMI;
  79. Número ou marcador, página 9: c) Director Provincial do SENAMI;
  80. Número ou marcador, página 9: d) Chefe de Delegação do SENAMI;
  81. Número ou marcador, página 9: e) Chefe dos Postos de Travessia do SENAMI.
  82. Número ou marcador, página 9: 2. Na falta de habitação por conta do Estado, os oficiais referidos no número anterior têm direito a um subsídio de habitação correspondente a 25% do salário.
  83. Número ou marcador, página 9: 3. O membro do SENAMI tem direito a habitação em bairros
  84. Texto do artigo, página 9: residenciais do SENAMI ou alojamentos nas condições definidas por despacho do Ministro que superintende a área da migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
  86. Texto do artigo, página 9: (Uso de arma de fogo)
  87. Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas funções o membro do SENAMI tem direito a porte e uso de armas de fogo de defesa pessoal e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
  88. Número ou marcador, página 9: 2. A utilização de armas de fogo pelo membro do SENAMI
  89. Texto do artigo, página 9: constará de regulamento específico nos termos da lei.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 86
  91. Texto do artigo, página 9: (Uso do uniforme)
  92. Número ou marcador, página 9: 1. O membro do SENAMI usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto, podendo ser de gala, serviço, campanha ou instrução.
  93. Número ou marcador, página 9: 2. O membro do SENAMI tem direito a receber uniforme completo previsto em regulamento próprio.
  94. Número ou marcador, página 9: 3. O uniforme do membro do SENAMI será objecto de
  95. Texto do artigo, página 9: regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 87
  97. Texto do artigo, página 9: (Cartão de identificação)
  98. Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI usa um cartão de identificação profissional, a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área da migração, que deve ser sempre exibido quando as circunstâncias o impuserem.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 88
  100. Texto do artigo, página 9: (Livre acesso)
  101. Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI, em missão de serviço, tem direito a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certas despesas ou a apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 89
  103. Texto do artigo, página 9: (Direito a auxílio)
  104. Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI, em missão de serviço, tem direito a receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 90
  106. Texto do artigo, página 9: (Outros direitos)
  107. Texto do artigo, página 9: Constituem ainda direitos do membro do SENAMI:
  108. Número ou marcador, página 9: a) Exercer a função para a qual foi nomeado;
  109. Número ou marcador, página 9: b) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuído;
  110. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 91
  112. Texto do artigo, página 9: (Uso de meios coercivos)
  113. Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas funções, o membro do SENAMI tem direito à posse e uso de arma de fogo e de outros meios auxiliares e adequados ao cumprimento da sua tarefa.
  114. Número ou marcador, página 9: 2. O uso de meios coercivos pelo membro do SENAMI conforma- se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
  115. Número ou marcador, página 9: 3. O tipo de arma de fogo e outros meios de coerção, bem
  116. Texto do artigo, página 9: como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio pelo Ministro que superintende a área de migração.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 92
  118. Texto do artigo, página 9: (Transporte)
  119. Número ou marcador, página 9: 1. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do SENAMI, no exercício das suas funções têm direito a utilização de viatura de serviço com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 9: 2. Os oficiais comissários, no exercício das suas funções têm direito a utilização de viatura de serviço com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 9: 3. Os oficiais superintendentes, no exercício das suas funções
  122. Texto do artigo, página 9: de direcção e chefia, têm direito a viatura com opção de compra nos termos da legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 93
  124. Texto do artigo, página 9: (Apoio social)
  125. Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI e sua família tem direito ao apoio social prestado através dos Serviços Sociais do SENAMI a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
  126. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Faltas e licenças
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 94
  128. Texto do artigo, página 9: (Regime geral)
  129. Número ou marcador, página 9: 1. O membro do SENAMI está sujeito ao regime de faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  130. Número ou marcador, página 9: 2. O regime de faltas e licenças para os membros do SENAMI
  131. Texto do artigo, página 9: a frequentar cursos nos estabelecimentos de ensino é o definido nos respectivos regulamentos internos e legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 95
  133. Texto do artigo, página 9: (Férias)
  134. Texto do artigo, página 9: As férias são concedidas ao fim de 12 meses de prestação de serviço ininterrupto, sendo posteriormente concedidas por cada ano civil, nos termos da lei.
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 96
  136. Texto do artigo, página 9: (Licença para estudos)
  137. Número ou marcador, página 9: 1. A licença para estudos é concedida, por despacho ministerial, para efeitos de frequência de curso, cadeiras ou estágios, em estabelecimento médio ou superior de ensino, paramilitar ou não, dentro ou fora do País, com interesse para o SENAMI e de que resulte valorização profissional e técnica do membro.
  138. Número ou marcador, página 9: 2. O membro do SENAMI a quem tenha sido concedido
  139. Texto do artigo, página 9: licença para estudos, deverá apresentar, nas datas que lhe foram determinadas os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
  140. Número ou marcador, página 10: 3. A licença para estudos pode ser cancelada pelo Ministro que superintende a área da migração, quando for considerado insuficiente o aproveitamento escolar do membro do SENAMI a quem a mesma tenha sido concedida.
  141. Número ou marcador, página 10: 4. O período de licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo.
  142. Número ou marcador, página 10: 5. O membro do SENAMI bolseiro deve, concluída a sua formação, prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa.
  143. Número ou marcador, página 10: 6. Sem prejuízo das medidas previstas em regulamentos sobre a matéria, o não cumprimento do disposto no número anterior implica o reembolso do total dos meios financeiros ou materiais disponibilizados durante o período da formação.
  144. Número ou marcador, página 10: 7. As competências referidas nos números 1 e 3 do presente
  145. Texto do artigo, página 10: artigo podem ser delegadas ao Secretário Permanente.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 97
  147. Texto do artigo, página 10: (Licença ilimitada)
  148. Número ou marcador, página 10: 1. A licença ilimitada pode ser concedida por um período não inferior a um ano, ao membro do SENAMI nas seguintes situações:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Decorridos oito ou cinco anos de serviço efectivo, após o ingresso na carreira de oficiais ou de sargentos e guardas, respectivamente;
  150. Número ou marcador, página 10: b) Em qualquer momento, ao membro do SENAMI na situação de reserva;
  151. Número ou marcador, página 10: c) Para os casos em que tenha beneficiado de curso de capacitação, o tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo deve corresponder ao tempo de duração da formação.
  152. Número ou marcador, página 10: 2. O membro do SENAMI na situação de licença ilimitada pode interromper, se a mesma lhe tiver sido concedida a mais de um ano.
  153. Número ou marcador, página 10: 3. O membro do SENAMI na situação de licença ilimitada, pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna os requisitos para o efeito.
  154. Número ou marcador, página 10: 4. O membro do SENAMI no activo pode estar na situação de licença ilimitada até cinco anos seguidos, após o que passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido dos quadros do SENAMI.
  155. Número ou marcador, página 10: 5. O membro do SENAMI na situação de licença ilimitada fica:
  156. Número ou marcador, página 10: a) Sem direito a auferir os seus vencimentos e outras remunerações;
  157. Número ou marcador, página 10: b) Privado do uso de uniforme, distintivos, insígnias do SENAMI, bem como do uso do cartão de identificação do serviço;
  158. Número ou marcador, página 10: c) Privado da contagem do tempo de serviço a seu favor para efeitos de reserva e reforma;
  159. Número ou marcador, página 10: d) Impedido de promoção.
  160. Número ou marcador, página 10: 6. A concessão de licença ilimitada é da competência do
  161. Texto do artigo, página 10: Ministro que superintende a área da migração e não pode ser concedida ao mesmo membro mais de uma vez.
  162. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  163. Texto do artigo, página 10: Regime especial de actividade e de inactividade
  164. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposições gerais
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 98
  166. Texto do artigo, página 10: (Regime geral)
  167. Texto do artigo, página 10: O membro do SENAMI rege-se pelos regimes especiais de actividade e inactividade previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 99
  169. Texto do artigo, página 10: (Situação de disponibilidade)
  170. Texto do artigo, página 10: O membro do SENAMI, relativamente ao Quadro a que pertence, pode encontrar-se numa das seguintes situações:
  171. Número ou marcador, página 10: a) Activo;
  172. Número ou marcador, página 10: b) Reserva;
  173. Número ou marcador, página 10: c) Reforma.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 100
  175. Texto do artigo, página 10: (Activo)
  176. Texto do artigo, página 10: Considera-se na situação de activo o membro do SENAMI na efectividade de serviço, que não se encontre na situação de reserva e reforma.
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 101
  178. Texto do artigo, página 10: (Reserva)
  179. Número ou marcador, página 10: 1. Reserva é a situação para que transita o membro do SENAMI no activo, desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se no entanto disponível para o serviço.
  180. Número ou marcador, página 10: 2. O membro do SENAMI na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
  181. Número ou marcador, página 10: 3. Os efectivos do SENAMI na situação de reserva não são
  182. Texto do artigo, página 10: fixos.
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 102
  184. Texto do artigo, página 10: (Reforma)
  185. Texto do artigo, página 10: A reforma é a situação para que transita o membro do SENAMI no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto ou legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Passagem a reserva e a reforma
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 103
  188. Texto do artigo, página 10: (Condições de passagem à reserva)
  189. Texto do artigo, página 10: Transita para a situação de reserva o membro do SENAMI que:
  190. Número ou marcador, página 10: a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva patente;
  191. Número ou marcador, página 10: b) Tenha vinte ou mais anos de tempo de serviço efectivo, a requeira e lhe seja deferido;
  192. Número ou marcador, página 10: c) Declare, por escrito, desejar passar a reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço;
  193. Número ou marcador, página 10: d) Seja preterido na promoção por 2 anos consecutivos para a patente imediata.
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 104
  195. Texto do artigo, página 10: (Limites de idade para passagem à reserva)
  196. Número ou marcador, página 10: 1. Os limites de idade de passagem a reserva dos membros do SENAMI nas várias patentes são os seguintes:
  197. Texto do artigo, página 10: Comissário-Chefe da Migração 60 anos Comissário da Migração 60 anos Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração 60 anos Superintendente-Chefe da Migração 58 anos Superintendente da Migração 58 anos Adjunto de Superintendente da Migração 58 anos Inspector-Chefe da Migração 56 anos Inspector da Migração 56 anos Sub-Inspector da Migração 56 anos
    Comissário-Chefe da Migração60 anos
    Comissário da Migração60 anos
    Primeiro-Adjunto de Comissário da Migração60 anos
    Superintendente-Chefe da Migração58 anos
    Superintendente da Migração58 anos
    Adjunto de Superintendente da Migração58 anos
    Inspector-Chefe da Migração56 anos
    Inspector da Migração56 anos
    Sub-Inspector da Migração56 anos
  198. Número ou marcador, página 11: 2. Os limites de idade referidos no presente artigo, são reduzidos em cinco anos, tratando-se do membro do SENAMI de sexo feminino.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 105
  200. Texto do artigo, página 11: (Prestação de serviço na reserva)
  201. Número ou marcador, página 11: 1. Por despacho do Ministro que superintende a área da migração, são fixados anualmente os cargos e funções a preencher com os membros na situação de reserva.
  202. Número ou marcador, página 11: 2. Os cargos e funções referidos no número anterior, são
  203. Texto do artigo, página 11: preenchidos pelos membros do SENAMI nomeados por iniciativa da instituição, se especiais necessidades de serviço o justificarem, ou a pedido do interessado.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 106
  205. Texto do artigo, página 11: (Pedido a passagem de reserva)
  206. Texto do artigo, página 11: Anualmente são fixados, por despacho do Ministro que superintende a área da migração, o número de membros do SENAMI, na situação de reserva a pedido do próprio, nos termos do presente Estatuto.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 107
  208. Texto do artigo, página 11: (Data de passagem à reserva)
  209. Número ou marcador, página 11: 1. A data de passagem à reserva é fixada no despacho que promova a mudança de situação.
  210. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao órgão de gestão de pessoal providenciar no sentido do processo de passagem à reserva ser concluído no prazo máximo de 45 dias, após a data em que o membro do SENAMI tenha sido abrangido por tal situação.
  211. Número ou marcador, página 11: 3. O despacho que determina a transição do membro
  212. Texto do artigo, página 11: do SENAMI para a reserva é objecto de publicação no Boletim da República.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 108
  214. Texto do artigo, página 11: (Suspensão do processo de passagem à reserva)
  215. Número ou marcador, página 11: 1. O processo de passagem à reserva do membro do SENAMI que atinge o limite de idade para a respectiva patente é suspenso
  216. Texto do artigo, página 11: quando se verifique a existência de uma vaga na patente ou posto superior em data anterior e cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade.
  217. Número ou marcador, página 11: 2. A suspensão do processo de passagem à reserva, cessa logo que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 109
  219. Texto do artigo, página 11: (Vencimento na situação de reserva)
  220. Texto do artigo, página 11: O vencimento do membro do SENAMI na situação de reserva é igual ao vencimento do membro do SENAMI de igual posição na carreira em efectividade de serviço.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 110
  222. Texto do artigo, página 11: (Passagem à reforma)
  223. Número ou marcador, página 11: 1. A situação de reforma do membro do SENAMI é regulada pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 11: 2. Tem direito a transitar para a situação de reforma o membro
  225. Texto do artigo, página 11: do SENAMI na situação de activo ou reserva, que:
  226. Número ou marcador, página 11: a) Tenha completado 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço;
  227. Número ou marcador, página 11: b) Tendo prestado 10 ou mais anos de serviço e julgado incapaz para todo o serviço pela junta médica;
  228. Número ou marcador, página 11: c) Tendo completado 35 anos de serviço ou 55 anos de idade e, neste último caso, com pelo menos 15 anos de serviço;
  229. Número ou marcador, página 11: d) Complete, seguida ou interpoladamente, 6 anos na situação de reserva, fora de efectividade de serviço.
  230. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  231. Texto do artigo, página 11: Deslocações e transferências
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 111
  233. Texto do artigo, página 11: (Regime geral)
  234. Texto do artigo, página 11: O regime de deslocações e transferências do membro do SENAMI é o aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
  235. Parágrafo, página 12: Preço —42,00 MT
  236. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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