I SÉRIE — n.º 106

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 106/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 30 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 106
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 35/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre a Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2018
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer normas sobre a concorrência nos serviços de transporte aéreo, ao abrigo do disposto no artigo 5 da Lei n.° 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, conjugado com a alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. Os significados dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. Os demais termos utilizados e não definidos no presente
Texto do artigo · p. 1 Regulamento tem os significados que lhes é atribuído pelo léxico da Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento, tem por objecto estabelecer regras para boas práticas competitivas nos serviços de transporte e trabalho aéreo, incluindo qualquer prática, Acordo ou conduta, que tenha um efeito anti-concorrencial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento é aplicável a todos os serviços prestados nas actividades económicas no sector do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Práticas Proibidas, Acordos e Decisões
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Práticas, acordos e decisões anti-concorrenciais)
Número ou marcador · p. 1 1. São proibidas todas práticas, acordos ou decisões que não se conformem com o objectivo da livre concorrência e leal nos serviços de transporte aéreo, os quais se consubstanciam em acordos entre as companhias aéreas e qualquer prática concertada que afectam negativamente a liberalização dos serviços de transporte aéreo em Moçambique, e que tem por objecto a obstrução, restrição ou distorção da concorrência.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo
Texto do artigo · p. 1 e do artigo 8 do presente Regulamento, são consideradas ilegais as práticas e acordos anti-concorrenciais incluindo, todo acordo, decisão de associações entre os operadores aéreos e qualquer prática concertada que:
Número ou marcador · p. 1 a) Directas ou indirectamente determinam as condições de compra ou venda ou quaisquer outras condições comerciais, incluindo os preços cobrados nas rotas em níveis, que são no total, insuficientes para cobrir os custos operacionais directos da prestação dos serviços a que se referem;
Parágrafo · p. 2 730 I SÉRIE — NÚMERO 106
Número ou marcador · p. 2 b) Limita ou controla os mercados, o desenvolvimento técnico ou o investimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Envolve a adição de capacidade excessiva ou a frequência dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Divide os mercados ou fontes de abastecimento, através da distribuição de passageiros, territórios, ou tipos específicos de serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) Aplica condições desiguais para operações semelhantes com outras companhias aéreas, colocando-as em situação de desvantagem competitiva;
Número ou marcador · p. 2 f) Subordina a celebração de contratos à aceitação por parte dos outros contratantes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com o uso comercial, não têm ligação com o objecto de um Contrato desse tipo e tem um efeito prejudicial sobre os consumidores.
Número ou marcador · p. 2 3. São considerados ilegais e anuláveis todas as práticas, acordos ou decisões que atentem contra o previsto no presente Regulamento e na Lei da concorrência e respectivo Regulamento, salvo se uma parte provar que a eficiência tecnológica ou outros ganhos favoráveis à concorrência superam o alegado efeito anticoncorrencial.
Número ou marcador · p. 2 4. As práticas, acordo ou decisões não devem ser consideradas
Texto do artigo · p. 2 anti-concorrenciais, salvo se:
Número ou marcador · p. 2 a) Forem mais constantes do que provisórias;
Número ou marcador · p. 2 b) Tiverem um efeito económico negativo ou causarem prejuízos económicos para qualquer concorrente;
Número ou marcador · p. 2 c) Reflectirem uma intenção aparente ou tiver o efeito provável de prejudicar, excluir ou afastar qualquer concorrente do mercado;
Número ou marcador · p. 2 d) Limitarem os direitos ou interesses dos consumidores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Abuso de posição dominante)
Texto do artigo · p. 2 É proibido qualquer abuso de posição dominante por parte de um ou mais operadores aéreos de uma posição dominante, incluindo:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentação directa de condições comerciais desleais em detrimento dos concorrentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 i) A introdução de um preço excessivamente baixo numa rota ou respectivo sector com impacto adverso em qualquer companhia aérea concorrente; ii) A introdução por um operador aéreo na rota ou respectivo sector de um preço excessivamente elevado devido a falta de uma concorrência de preços ou conivência.
Número ou marcador · p. 2 b) Limitação da capacidade ou mercados em prejuízo dos consumidores, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 i) Imposição de preços excessivamente elevados em detrimento dos consumidores; ii) A introdução, por uma companhia aérea numa rota ou seu sector, de capacidade, que é concebida, orientada e destinada a afastar uma outra companhia aérea; iii) A insuficiência da oferta intencional, por uma companhia aérea, de capacidade ao contrário dos objectivos definidos de concorrência saudável e sustentável; ou iv) A atribuição de capacidade por uma companhia aérea numa rota de uma forma que é indevidamente discriminatória e que exige que os consumidores não utilizem os serviços de um concorrente.
Número ou marcador · p. 2 c) A aplicação de condições desiguais para transacções semelhantes com outros parceiros comerciais, colocando-as e ou levando a que outras companhias aéreas sejam colocadas numa situação de desvantagem competitiva, incluindo a discriminação entre os diferentes consumidores e concorrentes em operações equivalentes de serviços de qualidade em termos de:
Número ou marcador · p. 2 i) Preço cobrado; ii) Qualquer desconto, subsídio ou reembolso concedido ou permitido em relação ao fornecimento de serviços; iii) Prestação de serviços; iv) Pagamento de serviços.
Número ou marcador · p. 2 d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação por parte dos outros contratantes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com o uso comercial, não têm ligação com o objecto de um Contrato desse tipo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Não discriminação na legislação e medidas administrativas nacionais)
Texto do artigo · p. 2 A legislação ou medidas administrativas não devem discriminar a prestação de serviços pelas companhias aéreas ou associações de companhias aéreas em razão da sua origem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Subsídios e Incentivos)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Autoridade Reguladora da Concorrência propor regulamentação que estabelece as circunstâncias de concessão de subsídios e incentivos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Isenção, Execução, Investigação, negociação, Arbitragem e controlo jurisdicional
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Isenções e medidas de salvaguarda)
Número ou marcador · p. 2 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode isentar as empresas, operadores aéreos e associações de empresas de quaisquer práticas específicas, Acordos ou Decisões que possam ter sido considerados ilegais ou proibidos, nos termos do artigo 4, mediante um esclarecimento e comprovativo de ajustamento do mercado através dessa medida aos operadores aéreos e associações de empresas que exploram o transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode a pedido
Texto do artigo · p. 2 de uma companhia aérea, aprovar as medidas destinadas a corrigir eventuais efeitos adversos, que afectam ou possam afectar companhias aéreas em virtude da implementação das disposições dos Capítulos I e II do presente Regulamento, desde que comprovem esse efeito através de estudos que devem ser suficientemente acreditados e com a devida apreciação e aprovação do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Queixas)
Número ou marcador · p. 2 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência deve no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de recepção de uma queixa apresentada, encaminhar uma cópia à Autoridade Reguladora Sectorial, bem como conceder o direito de audiência, caso haja necessidade.
Parágrafo · p. 3 30 DE MAIO DE 2018 731
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode, por sua própria iniciativa dar início a uma investigação sobre uma infracção presumida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Investigação)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode proceder a todas as investigações necessárias perante as operadoras aéreas, empresas e associações de operadoras aéreas ou empresas do sector do transporte aéreo, podendo, antes da investigação prevista, informar a Autoridade Reguladora Sectorial sobre a investigação proposta.
Número ou marcador · p. 3 2. Autoridade da Aviação Civil de Mocambique deve assistir
Texto do artigo · p. 3 aos funcionários da Autoridade Reguladora da Concorrência indicados para os efeitos estabelecidos no número anterior, se assim for solicitado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Resultado da queixa)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode havendo uma violação de qualquer disposição plasmada no presente Regulamento, contactar directamente a empresa, a operadora aérea ou associação das operadoras aéreas envolvidas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência diante de
Texto do artigo · p. 3 evidências, que comprovem não haver justificativas para a sua intervenção, deve informar ao proponente, da sua ilegitimidade no prazo de trinta 30 dias e ceder uma cópia da sua decisão à Autoridade Reguladora Sectorial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Medidas provisórias)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode decidir tomar medidas provisórias, no caso de, possuir evidências de práticas contrárias ao presente Regulamento, Lei da Concorrência e demais legislação adstrita a concorrência, que tem por objecto ou por efeito comprometer a existência de uma empresa.
Número ou marcador · p. 3 2. As medidas provisórias aplicam-se por um período não
Texto do artigo · p. 3 superior a 90 dias, podendo ser prorrogadas por um período não superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Disposições de Implementação)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Autoridade Reguladora da Concorrência garantir a implementação do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Associação Comercial: Associação às companhias aéreas com o objectivo de promover actividades de cooperação dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 b) Autoridade Reguladora da Aviação Civil: Instituto de Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designado IACM.
Número ou marcador · p. 3 c) Autoridade Reguladora da Concorrência: Entidade definida pelo Governo para dirimir, regulamentar, supervisionar e sancionar em matérias da concorrência.
Número ou marcador · p. 3 d) Autoridade Reguladora Sectorial: Instituto de Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designado IACM na qualidade de entidade que representa o sector da aviação civil. e)Associação de empresas: Entidade ou Entidades agrupada de empresas do ramo aeronáutico, reconhecido pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 f) Capacidade: o número de assentos e espaço de carga oferecidos ao público em geral nos serviços aéreos.
Número ou marcador · p. 3 g) Capacidade excessiva: mais capacidade do que a que é necessária numa rota ou num determinado sector.
Número ou marcador · p. 3 h) Companhia Aérea: Empresa de transportes aéreos, titular de um Certificado de Operador Aéreo e que opera nos serviços de transporte aéreo no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 i) Mercado: Área geográfica relevante, incluindo rotas ou sector das mesmas e um serviço de transporte aéreo relevante, prestado por uma companhia aérea, sob gestão da Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 3 j) Posição dominante: Posição de uma ou mais companhias aéreas que lhes permite evitar uma concorrência efectiva no mercado ou fora do mesmo, dando-lhes o poder de agir, em grande medida, independentemente dos concorrentes, fornecedores, clientes ou utilizadores finais.
Número ou marcador · p. 3 k) Prática concertada: Coordenação entre as companhias aéreas que, sem ter chegado à fase de conclusão de um Acordo propriamente dito, substitui conscientemente a cooperação prática para a exclusão da concorrência.
Número ou marcador · p. 3 l) Preço excessivamente baixo: Preço de um serviço que não tem nenhuma relação razoável com o valor económico desses serviços.
Número ou marcador · p. 3 m) Preço excessivamente elevado: Preço de um serviço que não tem nenhuma relação razoável com o valor económico desse serviço e uma margem razoável de lucro.
Número ou marcador · p. 3 n) Serviços aéreos regulares e não regulares: Significado atribuído na Convenção de Chicago de 1944 e nas Resoluções do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 106
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 35/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre a Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2018
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas sobre a concorrência nos serviços de transporte aéreo, ao abrigo do disposto no artigo 5 da Lei n.° 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, conjugado com a alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Os significados dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Os demais termos utilizados e não definidos no presente
  28. Texto do artigo, página 1: Regulamento tem os significados que lhes é atribuído pelo léxico da Organização da Aviação Civil Internacional.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento, tem por objecto estabelecer regras para boas práticas competitivas nos serviços de transporte e trabalho aéreo, incluindo qualquer prática, Acordo ou conduta, que tenha um efeito anti-concorrencial.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável a todos os serviços prestados nas actividades económicas no sector do transporte aéreo.
  35. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 1: Práticas Proibidas, Acordos e Decisões
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Práticas, acordos e decisões anti-concorrenciais)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. São proibidas todas práticas, acordos ou decisões que não se conformem com o objectivo da livre concorrência e leal nos serviços de transporte aéreo, os quais se consubstanciam em acordos entre as companhias aéreas e qualquer prática concertada que afectam negativamente a liberalização dos serviços de transporte aéreo em Moçambique, e que tem por objecto a obstrução, restrição ou distorção da concorrência.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo
  41. Texto do artigo, página 1: e do artigo 8 do presente Regulamento, são consideradas ilegais as práticas e acordos anti-concorrenciais incluindo, todo acordo, decisão de associações entre os operadores aéreos e qualquer prática concertada que:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Directas ou indirectamente determinam as condições de compra ou venda ou quaisquer outras condições comerciais, incluindo os preços cobrados nas rotas em níveis, que são no total, insuficientes para cobrir os custos operacionais directos da prestação dos serviços a que se referem;
  43. Parágrafo, página 2: 730 I SÉRIE — NÚMERO 106
  44. Número ou marcador, página 2: b) Limita ou controla os mercados, o desenvolvimento técnico ou o investimento;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Envolve a adição de capacidade excessiva ou a frequência dos serviços;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Divide os mercados ou fontes de abastecimento, através da distribuição de passageiros, territórios, ou tipos específicos de serviços;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Aplica condições desiguais para operações semelhantes com outras companhias aéreas, colocando-as em situação de desvantagem competitiva;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Subordina a celebração de contratos à aceitação por parte dos outros contratantes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com o uso comercial, não têm ligação com o objecto de um Contrato desse tipo e tem um efeito prejudicial sobre os consumidores.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. São considerados ilegais e anuláveis todas as práticas, acordos ou decisões que atentem contra o previsto no presente Regulamento e na Lei da concorrência e respectivo Regulamento, salvo se uma parte provar que a eficiência tecnológica ou outros ganhos favoráveis à concorrência superam o alegado efeito anticoncorrencial.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. As práticas, acordo ou decisões não devem ser consideradas
  51. Texto do artigo, página 2: anti-concorrenciais, salvo se:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Forem mais constantes do que provisórias;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Tiverem um efeito económico negativo ou causarem prejuízos económicos para qualquer concorrente;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Reflectirem uma intenção aparente ou tiver o efeito provável de prejudicar, excluir ou afastar qualquer concorrente do mercado;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Limitarem os direitos ou interesses dos consumidores.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Abuso de posição dominante)
  58. Texto do artigo, página 2: É proibido qualquer abuso de posição dominante por parte de um ou mais operadores aéreos de uma posição dominante, incluindo:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Apresentação directa de condições comerciais desleais em detrimento dos concorrentes, designadamente:
  60. Número ou marcador, página 2: i) A introdução de um preço excessivamente baixo numa rota ou respectivo sector com impacto adverso em qualquer companhia aérea concorrente; ii) A introdução por um operador aéreo na rota ou respectivo sector de um preço excessivamente elevado devido a falta de uma concorrência de preços ou conivência.
  61. Número ou marcador, página 2: b) Limitação da capacidade ou mercados em prejuízo dos consumidores, designadamente:
  62. Número ou marcador, página 2: i) Imposição de preços excessivamente elevados em detrimento dos consumidores; ii) A introdução, por uma companhia aérea numa rota ou seu sector, de capacidade, que é concebida, orientada e destinada a afastar uma outra companhia aérea; iii) A insuficiência da oferta intencional, por uma companhia aérea, de capacidade ao contrário dos objectivos definidos de concorrência saudável e sustentável; ou iv) A atribuição de capacidade por uma companhia aérea numa rota de uma forma que é indevidamente discriminatória e que exige que os consumidores não utilizem os serviços de um concorrente.
  63. Número ou marcador, página 2: c) A aplicação de condições desiguais para transacções semelhantes com outros parceiros comerciais, colocando-as e ou levando a que outras companhias aéreas sejam colocadas numa situação de desvantagem competitiva, incluindo a discriminação entre os diferentes consumidores e concorrentes em operações equivalentes de serviços de qualidade em termos de:
  64. Número ou marcador, página 2: i) Preço cobrado; ii) Qualquer desconto, subsídio ou reembolso concedido ou permitido em relação ao fornecimento de serviços; iii) Prestação de serviços; iv) Pagamento de serviços.
  65. Número ou marcador, página 2: d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação por parte dos outros contratantes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com o uso comercial, não têm ligação com o objecto de um Contrato desse tipo.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Não discriminação na legislação e medidas administrativas nacionais)
  68. Texto do artigo, página 2: A legislação ou medidas administrativas não devem discriminar a prestação de serviços pelas companhias aéreas ou associações de companhias aéreas em razão da sua origem.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Subsídios e Incentivos)
  71. Texto do artigo, página 2: Compete a Autoridade Reguladora da Concorrência propor regulamentação que estabelece as circunstâncias de concessão de subsídios e incentivos.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  73. Texto do artigo, página 2: Isenção, Execução, Investigação, negociação, Arbitragem e controlo jurisdicional
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Isenções e medidas de salvaguarda)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode isentar as empresas, operadores aéreos e associações de empresas de quaisquer práticas específicas, Acordos ou Decisões que possam ter sido considerados ilegais ou proibidos, nos termos do artigo 4, mediante um esclarecimento e comprovativo de ajustamento do mercado através dessa medida aos operadores aéreos e associações de empresas que exploram o transporte aéreo.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode a pedido
  78. Texto do artigo, página 2: de uma companhia aérea, aprovar as medidas destinadas a corrigir eventuais efeitos adversos, que afectam ou possam afectar companhias aéreas em virtude da implementação das disposições dos Capítulos I e II do presente Regulamento, desde que comprovem esse efeito através de estudos que devem ser suficientemente acreditados e com a devida apreciação e aprovação do Conselho de Administração do IACM.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Queixas)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência deve no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de recepção de uma queixa apresentada, encaminhar uma cópia à Autoridade Reguladora Sectorial, bem como conceder o direito de audiência, caso haja necessidade.
  82. Parágrafo, página 3: 30 DE MAIO DE 2018 731
  83. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode, por sua própria iniciativa dar início a uma investigação sobre uma infracção presumida.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 3: (Investigação)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode proceder a todas as investigações necessárias perante as operadoras aéreas, empresas e associações de operadoras aéreas ou empresas do sector do transporte aéreo, podendo, antes da investigação prevista, informar a Autoridade Reguladora Sectorial sobre a investigação proposta.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. Autoridade da Aviação Civil de Mocambique deve assistir
  88. Texto do artigo, página 3: aos funcionários da Autoridade Reguladora da Concorrência indicados para os efeitos estabelecidos no número anterior, se assim for solicitado.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  90. Texto do artigo, página 3: (Resultado da queixa)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode havendo uma violação de qualquer disposição plasmada no presente Regulamento, contactar directamente a empresa, a operadora aérea ou associação das operadoras aéreas envolvidas.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora da Concorrência diante de
  93. Texto do artigo, página 3: evidências, que comprovem não haver justificativas para a sua intervenção, deve informar ao proponente, da sua ilegitimidade no prazo de trinta 30 dias e ceder uma cópia da sua decisão à Autoridade Reguladora Sectorial.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  95. Texto do artigo, página 3: (Medidas provisórias)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode decidir tomar medidas provisórias, no caso de, possuir evidências de práticas contrárias ao presente Regulamento, Lei da Concorrência e demais legislação adstrita a concorrência, que tem por objecto ou por efeito comprometer a existência de uma empresa.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. As medidas provisórias aplicam-se por um período não
  98. Texto do artigo, página 3: superior a 90 dias, podendo ser prorrogadas por um período não superior a 30 dias.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  100. Texto do artigo, página 3: (Disposições de Implementação)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete a Autoridade Reguladora da Concorrência garantir a implementação do presente Regulamento.
  102. Texto do artigo, página 3: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Associação Comercial: Associação às companhias aéreas com o objectivo de promover actividades de cooperação dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 3: b) Autoridade Reguladora da Aviação Civil: Instituto de Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designado IACM.
  105. Número ou marcador, página 3: c) Autoridade Reguladora da Concorrência: Entidade definida pelo Governo para dirimir, regulamentar, supervisionar e sancionar em matérias da concorrência.
  106. Número ou marcador, página 3: d) Autoridade Reguladora Sectorial: Instituto de Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designado IACM na qualidade de entidade que representa o sector da aviação civil. e)Associação de empresas: Entidade ou Entidades agrupada de empresas do ramo aeronáutico, reconhecido pelo Governo;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Capacidade: o número de assentos e espaço de carga oferecidos ao público em geral nos serviços aéreos.
  108. Número ou marcador, página 3: g) Capacidade excessiva: mais capacidade do que a que é necessária numa rota ou num determinado sector.
  109. Número ou marcador, página 3: h) Companhia Aérea: Empresa de transportes aéreos, titular de um Certificado de Operador Aéreo e que opera nos serviços de transporte aéreo no território moçambicano.
  110. Número ou marcador, página 3: i) Mercado: Área geográfica relevante, incluindo rotas ou sector das mesmas e um serviço de transporte aéreo relevante, prestado por uma companhia aérea, sob gestão da Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
  111. Número ou marcador, página 3: j) Posição dominante: Posição de uma ou mais companhias aéreas que lhes permite evitar uma concorrência efectiva no mercado ou fora do mesmo, dando-lhes o poder de agir, em grande medida, independentemente dos concorrentes, fornecedores, clientes ou utilizadores finais.
  112. Número ou marcador, página 3: k) Prática concertada: Coordenação entre as companhias aéreas que, sem ter chegado à fase de conclusão de um Acordo propriamente dito, substitui conscientemente a cooperação prática para a exclusão da concorrência.
  113. Número ou marcador, página 3: l) Preço excessivamente baixo: Preço de um serviço que não tem nenhuma relação razoável com o valor económico desses serviços.
  114. Número ou marcador, página 3: m) Preço excessivamente elevado: Preço de um serviço que não tem nenhuma relação razoável com o valor económico desse serviço e uma margem razoável de lucro.
  115. Número ou marcador, página 3: n) Serviços aéreos regulares e não regulares: Significado atribuído na Convenção de Chicago de 1944 e nas Resoluções do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).
  116. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  117. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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