I SÉRIE — n.º 106
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 106/2020
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 4 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 106
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Combatentes:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 22/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS COMBATENTES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 22/2020
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras de funcionamento do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, criado pelo Decreto n.º do Decreto n.º 72/2014, de 5 de Dezembro, cuja a estrutura organizativa e de funcionamento através do Decreto n.º34/2018, de 29 de Maio, ao abrigo das competências conferidas pelas disposições constantes na alínea b), artigo 18 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: 1. Único. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma.
- Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação
- Texto do artigo, página 1: no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 7 de Outubro de 2019. – O Ministro, Eusébio Lambo Gondiwa.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, adiante designado FPRN, é uma Instituição pública, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regime Jurídico)
- Texto do artigo, página 1: O FPRN é regido pelo respectivo Decreto de criação, Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e demais legislação aplicável aos Institutos, Fundações e Fundos Públicos, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O FPRN tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Mobilização dos recursos financeiros e materiais para a prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 1: b) Reinvestimento dos recursos financeiros colocados a sua disposição para o reforço da capacidade financeira do Fundo;
- Número ou marcador, página 1: c) Promover e apoiar iniciativas e projectos de desenvolvimento económico e social dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 1: d) Fortalecimento da capacidade de criação, implementação e gestão de negócios dos Combatentes através das linhas de crédito;
- Número ou marcador, página 1: e) Capacitação dos Combatentes em habilidades profissionais para melhorar a sua empregabilidade; e
- Número ou marcador, página 1: f) Incentivo ao associativismo dos combatentes no desenvolvimento de actividades económicas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao FPRN.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FPRN é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito da tutela sectorial, compete ao Ministro a prática
- Texto do artigo, página 1: dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: c) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FPRN;
- Número ou marcador, página 1: d) Exercer a acção disciplinar sobre os membros da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 1: e) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo FPRN;
- Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inquérito ou sindicâncias ao FPRN;
- Número ou marcador, página 2: g) Nomear, empossar e exonerar o Director-Executivo e o Director-Executivo Adjunto; e
- Número ou marcador, página 2: h) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da tutela financeira, compete ao Ministro a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso ate dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 4. Conjuntamente, é da competência dos Ministros que
- Texto do artigo, página 2: superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os orçamentos operacionais e de investimentos; e
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados pelos relatórios do Conselho Fiscal, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos e competências)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Conselho Directivo (Composição e competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo do FPRN é um órgão consultivo de assuntos estratégicos do FPRN.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Directivo é constituído por:
- Número ou marcador, página 2: a) Dois representantes dos subscritores do Acordo Geral da Paz, sendo um designado pelo Governo e o outro pela Renamo que exercem a presidência bienal, de forma alternada;
- Número ou marcador, página 2: b) Um representante dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Um representante dos Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia; e
- Número ou marcador, página 2: d) Um representante dos Combatentes com Deficiência.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do Conselho Directivo referidos nas alíneasb),c) ed) do número anterior são indicados pelas entidades que representam.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho Directivo os financiadores, parceiros de cooperação sem prejuízo de outras entidades singulares ou colectivas, em função das matérias.
- Número ou marcador, página 2: 5. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de quatro anos renováveis uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os membros do Conselho Directivo são empossados pelo
- Texto do artigo, página 2: Ministro que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os membros do Conselho Directivo têm direito a senha de presença por cada sessão, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 8. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: 9. As reuniões do Conselho Directivo são obrigatoriamente convocadas por escrito com uma antecedência mínima de três dias, em princípio, na sede do FPRN, ou excepcionalmente em qualquer outro local que for determinado na convocatória, que deve igualmente indicar a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 2: 10. As deliberações do Conselho Directivo constam sempre de uma acta.
- Número ou marcador, página 2: 11. A acta de cada sessão é apreciada e aprovada na sessão
- Texto do artigo, página 2: seguinte, e deve ser assinada por todos os presentes a que se refere.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competência do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e emitir pareceres sobre a estratégia de desenvolvimento do FPRN e seu desempenho na implementação dos projectos e programas financiados;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre os objectivos gerais, as linhas de orientação estratégica, os planos estratégicos plurianuais, os planos anuais e de orçamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos do FPRN, bem como a redução ou aumento de participações sociais em empresas participadas; e
- Número ou marcador, página 2: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos do FPRN.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Composição e competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Executiva do FPRN é o órgão que assegura a gestão corrente do FPRN.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Executiva e dirigida pelo Director Executivo, coadjuvado por um Director Executivo Adjunto, ambos nomeados por via de concurso, na base de critérios de competência.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção Executiva reúne-se quinzenalmente
- Texto do artigo, página 2: e extraordinariamente sempre que mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: São membros da Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 2: a) Director Executivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Director Executivo Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Executivo)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Director Executivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o funcionamento do FPRN;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir o Fundo e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter aos Ministros de tutela sectorial e financeira os planos de actividade e orçamentos, relatórios e contas de gerência para efeitos de apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal para apreciação os planos de actividade e orçamentos, relatórios e contas de gerência;
- Número ou marcador, página 3: f) Convocar e presidir as Sessões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar o FPRN junto das entidades nacionais e estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por Lei ou pelos Estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Executivo-adjunto)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Director-Executivo Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Executivo do FPRN;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Executivo do FPRN nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas.
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão da actividade do Fundo e da legalidade dos seus actos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais indicados por Despacho conjunto dos Ministros que Superintendem a área das Finanças, Combatentes e Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal reúnem-se em sessões
- Texto do artigo, página 3: ordinárias, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e Controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPRN;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FPRN;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercícios contas de gerências, incluindo documentos de certificação de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados.
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos do FPRN;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho Directivo informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e Conselho Directivo a realização de auditorias externas quando isso se revelar necessário;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FPRN;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FPRN para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do presente Regulamento Interno, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao Procedimento Administrativo do FPRN e outra legislação de caracter geral aplicável a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dado pelo FPRN as solicitações dos Combatentes ou dos Beneficiários previsto no artigo do Presente Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FPRN com objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FPRN, bem como pelo Ministro da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 3: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: O Fundo da Paz e Reconciliação Nacional é composto pelas seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Crédito;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Investimentos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Formação e Assistência Empresarial; e
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Crédito)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Crédito é composto pelas seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Análise e Financiamento de Projectos;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Monitoria e Reembolsos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Comunicação e Marketing.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções da Repartição de Análise e Financiamento de Projectos:
- Número ou marcador, página 4: a) Receber e cadastrar os pedidos de financiamento submetidos pelos combatentes residentes na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: b) Receber e cadastrar os mapas de financiamentos submetidos pelas Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar a viabilidade económica dos projectos submetidos e emitir pareceres;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover e apoiar iniciativas de desenvolvimento económico e social dos combatentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Criar, gerir e fazer a manutenção da base de dados dos projectos financiados e por financiar;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência técnica nos procedimentos a observar na elaboração de projectos económicos; e
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 3. São funções da Repartição de Monitoria e Reembolsos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conferir, registar e guardar os recibos de depósito e outros documentos recebidos, certificando-se quanto à exactidão dos valores recebidos;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar extractos financeiros, contabilísticos e outros relatórios comerciais;
- Número ou marcador, página 4: c) Implementar as políticas de crédito e cobrança nos prazos estabelecidos pelo FPRN;
- Número ou marcador, página 4: d) Controlar créditos pendentes e verificar a prorrogação de vencimento e cobranças aos beneficiários incumpridores; e
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 4. São funções da Repartição de Comunicação e Marketing:
- Número ou marcador, página 4: a) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover, no seu âmbito e em colaboração com os demais sectores, a divulgação, publicidade emarketing das actividades da instituição, junto dos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a produção de brochuras, folhetos e boletins informativos para a divulgação da imagem do FPRN; e
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar as demais actividades de comunicação interna e externa no seio do FPRN.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Investimento e Cooperação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Investimento e Cooperação é composto pelas seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Planificação e Investimentos; e
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Cooperação e Gestão de Participações.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções da Repartição Planificação e Investimentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o estabelecimento de estratégias, planos e regulamentos de gestão de projectos de Investimento;
- Número ou marcador, página 4: b) Identificar e avaliar oportunidades de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir a carteira de projectos de investimento do FPRN;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover e estruturar parcerias para o desenvolvimento de projectos e programas de investimento;
- Número ou marcador, página 4: e) Fornecer relatórios periódicos sobre os projectos investidos;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar nas avaliações dos projectos de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar os Planos de Actividades, Balanços em observância aos instrumentos vigentes;
- Número ou marcador, página 4: h) Formular propostas de políticas de investimentos e perspetivar estratégias de investimentos a curto, médio e longo prazo; e
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 3. São funções da Repartição de Cooperação:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover iniciativas de cooperação internacional para a mobilização de recursos adicionais para o financiamento dos combatentes;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a adesão, celebração e implementação de memorandos;
- Número ou marcador, página 4: d) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Fundo; e
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer a gestão das participações do FPRN junto de entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é composto pelas seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Contabilidade e Património; e
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Gestão de Pessoal.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções da Repartição de Contabilidade e Património:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta de orçamento do FPRN, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar os fundos alocados aos projectos ao nível do FPRN e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais do FPRN, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e efectuar a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a entidade comptente; e
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 3. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV-SIDA, Género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios sociais dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 5: São Delegações Provinciais do FPRN as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Delegação Provincial do FPRN de Cabo-Delgado
- Número ou marcador, página 5: b) Delegação Provincial do FPRN de Niassa
- Número ou marcador, página 5: c) Delegação Provincial do FPRN de Nampula;
- Número ou marcador, página 5: d) Delegação Provincial do FPRN da Zambézia;
- Número ou marcador, página 5: e) Delegação Provincial do FPRN de Tete;
- Número ou marcador, página 5: f) Delegação Provincial do FPRN de Manica
- Número ou marcador, página 5: g) Delegação Provincial do FPRN de Sofala;
- Número ou marcador, página 5: h) Delegação Provincial do FPRN de Inhambane;
- Número ou marcador, página 5: i) Delegação Provincial do FPRN de Gaza; e
- Número ou marcador, página 5: j) Delegação Provincial do FPRN de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Organização e Funcionamento das Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Delegações Provinciais são dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Executivo do FPRN.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Delegados Provinciais do FPRN subordinam-se ao FPRN, sem prejuízo da articulação e cooperação com os Governos Provinciais.
- Número ou marcador, página 5: 3. A articulação referida no número anterior realiza-se através de:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestação de relatórios semestrais de actividades ou sempre que solicitado; e
- Número ou marcador, página 5: b) Audiências com o Governador Provincial e Secretário de Estado.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os pedidos de financiamento de projectos dos combatentes
- Texto do artigo, página 5: residentes na Cidade de Maputo são tratados pelo Departamento de Crédito do FPRN.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Composição das Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 5: 2. As Delegações Provinciais do FPRN tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Crédito e Investimentos; e
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Crédito e Investimentos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Crédito:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar a viabilidade económica dos projectos submetidos e emitir pareceres;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a correcta aplicação do Manual do Procedimento de Concessão de Crédito do FPRN a nível provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Monitorar a implementação dos projectos financiados;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir o cumprimento das políticas de crédito e cobrança nos prazos estabelecidos pelo FPRN;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a elaboração relatórios periódicos sobre a gestão da carteira de crédito a nível provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Controlar os níveis de reembolso em conformidade com os objectivos institucionais e reportar ao FPRN central;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a formação e capacitação dos combatentes em matérias de gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor a restruturação de planos de reembolso à consideração da Direcção Executiva, com anuência do Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 5: i) Identificar e avaliar oportunidades de investimentos para submissão a Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: j) Gerir a carteira de projectos de investimento do FPRN a nível provincial;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a cooperação provincial para mobilização de recursos adicionais para o financiamento dos projectos dos combatentes;
- Número ou marcador, página 5: l) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; e
- Número ou marcador, página 5: m) Elaborar propostas de planos de actividades e submeter a aprovação do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Crédito e Investimentos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director Executivo sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Administração de Recursos e Formação:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de orçamento da Delegação Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas de acordo com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: c) Administrar os bens patrimoniais da Delegação Provincial, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir e executar, em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do processo de contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisição de bens e serviços para a Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a gestão do pessoal ao nível da Delegação Provincial com base na legislação vigente; e
- Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional do pessoal afecto à Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director Executivo sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Particulares
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Transporte)
- Número ou marcador, página 5: 1. A qualidade de Director Executivo e de Director Executivo Adjunto, confere ao seu titular o direito a uma viatura de afectação pessoal para uso em serviço e fora dele.
- Número ou marcador, página 5: 2. Aos Funcionários e Agentes do Estado do FPRN são atribuídos vinte e cinco porcento de subsídio mensal de desempenho sobre o salário base, assegurado por receitas próprias.
- Número ou marcador, página 5: 3. O FPRN deve garantir meio de transporte aos Departamentos
- Texto do artigo, página 5: Autónomos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Senha de presença)
- Texto do artigo, página 6: Os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal tem direito à senha de presença cujo valo será aprovado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Assistência Médica e Medicamentosa)
- Texto do artigo, página 6: Além da Assistência Médica e Medicamentosa prevista do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os funcionários do FPRN poderão se beneficiar de outros planos de saúde, mediante aprovação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Sigilo profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado afectos ao FPRN obrigam-se a manter sigilo sobre assuntos inerentes a instituição mesmo após a cessação da relação de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e
- Texto do artigo, página 6: os demais funcionários e agentes assumem o especial dever de cumprir com lealdade, dedicação, isenção, zelo e competência profissional as suas funções constantes da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Substituições, Férias, Deslocações e Dispensas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Substituição)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Executivo é substituído pelo Director Executivo Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na ausência de ambos, poder-se-á indicar um substituto
- Texto do artigo, página 6: dentre os Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Férias)
- Número ou marcador, página 6: 1. A autorização do gozo de férias anuais do Director Executivo e do Director Executivo Adjunto é da competência do Ministro que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Director Executivo autorizar o gozo de férias
- Texto do artigo, página 6: anuais dos demais funcionários do FPRN.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Deslocações)
- Número ou marcador, página 6: 1. As deslocações de todos os funcionários para dentro e fora do país em missão de serviço carecem de autorização do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 6: 2. As deslocações dos titulares das unidades orgânicas para fora da Província de Maputo não em missão de serviço são do conhecimento do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 6: 3. As deslocações dos Delegados Provinciais para dentro e
- Texto do artigo, página 6: fora do país por motivos de serviço ou pessoais são objecto de autorização pelo Director Executivo, devendo ser comunicadas ao Director dos Serviços Provinciais, respectivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Dispensas)
- Número ou marcador, página 6: 1. A autorização de dispensas até um dia compete aos titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 6: 2. As demais despensas compete ao Director Executivo mediante parecer dos titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 6: 3. As dispensas devem ser comunicadas à área de Recursos
- Texto do artigo, página 6: Humanos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Classificação anual dos funcionários)
- Texto do artigo, página 6: Os funcionários do FPRN são avaliados e classificados
- Texto do artigo, página 6: mediante o modelo aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais Prestação de contas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Director Executivo e o Director Executivo-adjunto prestam contas aos Ministros de tutela de acordo com a periodicidade estabelecida no Estatuto Orgânico do FPRN.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Chefes de Departamentos e os Chefes de Repartições autónomas prestam contas mensalmente, ao Director Executivo e ao Director Executivo-adjunto, sem prejuízo de outra periodicidade se as condições assim obrigarem.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Chefes de Repartições não autónomas prestam contas aos
- Texto do artigo, página 6: respectivos Chefes de Departamento quinzenalmente e sempre que lhes for solicitado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Jornada laboral)
- Texto do artigo, página 6: No FPRN a jornada laboral é em conformidade com a legislação vigente na função pública, sem prejuízo de outras condições excepcionais, por conveniência de serviço.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Plano anual, conta e fiscalização)
- Texto do artigo, página 6: O Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento devem ser submetidos aos Ministros que superintendem as áreas dos Combatentes e das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Contas e fiscalização)
- Texto do artigo, página 6: Ao FPRN são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística das instituições do Estado de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação das receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. As receitas do FPRN são aplicadas para apoiar acções de promoção e desenvolvimento dos projectos dos combatentes,
- Texto do artigo, página 7: refinanciando projectos sociais em diversas áreas e de acordo com as normas estabelecidas e suportar despesas de funcionamento corrente das suas actividades.
- Número ou marcador, página 7: 2. As receitas próprias do FPRN também poderão ser usadas na criação de uma fonte de geração de rendimentos para a sustentabilidade da instituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: Vínculo laboral
- Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do FPRN aplica-se o regime jurídico da Função Pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Pagamentos adicionais)
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos de submissão e aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, compete à Direcção Executiva do FPRN, sob parecer do Conselho Fiscal, elaborar e submeter ao Ministro que superintende a
- Texto do artigo, página 7: área dos Combatentes a proposta do regime remuneratório diferenciado ou suplementos adicionais a favor dos funcionários e agentes do Estado afectos ao FPRN.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Regime remuneratório aplicável ao FPRN, é a dos Funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FPRN,
- Texto do artigo, página 7: pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade Disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. Todos os funcionários e agentes do FPRN e demais quadros, estão sujeitos ao poder disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director Executivo e o Director Executivo-adjunto respondem disciplinarmente perante Ministro que superintende a área dos combatentes.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 22/2020 MINISTÉRIO DOS COMBATENTES