Decreto n.º 25/2022
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Decreto n.º 25/2022
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2022
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e da taxa para o descaroçamento do algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2021/2022, e de aprovar o mecanismo de estabilização do preço mínimo de compra ao produtor do algodão caroço, ao abrigo do disposto no artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado
- Texto do artigo, página 2: pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Preço Mínimo de Compra do Algodão Caroço e Valor de Estabilização do Preço)
- Número ou marcador, página 2: 1. São aprovados os Preços Mínimos de Compra ao Produtor do Algodão Caroço e da Taxa para o Descaroçamento do Algodão, a vigorar na Campanha Agrária 2021/2022, conforme o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Algodão caroço de 1.ª qualidade: 33 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 2: b) Algodão caroço de 2.ª qualidade: 23 MT/Kg; e
- Número ou marcador, página 2: c) Taxa para o descaroçamento do algodão caroço: 8 MT/ /Kg.
- Número ou marcador, página 2: 2. São aprovados os seguintes valores de estabilização, a vigorar na Campanha Agrária 2021/2022, a serem canalizados para conta bancária para constituir um fundo de estabilização do preço do algodão caroço:
- Número ou marcador, página 2: a) 5.5 MT por cada quilograma de algodão caroço de 1. ª qualidade; e
- Número ou marcador, página 2: b) 4.7 MT por cada quilograma de algodão caroço de 2.ª qualidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os valores de estabilização referidos no número anterior destinam-se a suportar o preço do algodão caroço em situação de queda do preço nas campanhas seguintes, no âmbito do mecanismo de estabilização do preço do algodão.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os valores referidos no número 2 devem ser canalizados
- Texto do artigo, página 2: pelo operador de fomento de algodão e o comerciante de algodão caroço para conta bancária constituída num banco comercial no país selecionado por concurso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço)
- Número ou marcador, página 2: 1. É criado o Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço
- Texto do artigo, página 2: é um sistema de estabilização do preço de algodão caroço, que assenta no princípio de retenção de subidas bruscas do preço em cada campanha, de forma a compensar as descidas bruscas em campanhas seguintes, promovendo a estabilidade do preço ao produtor e do subsector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Operacionalização do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço)
- Número ou marcador, página 2: 1. São agentes implementadores do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço, o Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, o Fórum Nacional de Produtores de Algodão e a Associação Algodoeira de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os valores angariados pelo Mecanismo de Estabilização
- Texto do artigo, página 2: do Preço do Algodão Caroço, constituirão valores de estabilização do preço a serem depositados em conta bancária como um fundo de estabilização do preço.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Comité de Acompanhamento do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço)
- Número ou marcador, página 2: 1. É criado o Comité de Acompanhamento do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço, com objectivo de assegurar o correcto funcionamento do mesmo, incluindo o acompanhamento do mercado e propostas de melhoria para serem analisadas e aprovadas pelos agentes implementadores.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Comité de Acompanhamento do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão é constituído pelo Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, pelo Fórum Nacional de Produtores de Algodão, pela Associação Algodoeira de Moçambique e demais entidades interessadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Comité de Acompanhamento do Mecanismo
- Texto do artigo, página 2: de Estabilização do Preço do Algodão é coordenado pelo Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, devendo em cada campanha, reunir-se antes da definição do preço indicativo e definitivo do algodão caroço.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço)
- Texto do artigo, página 2: Para o funcionamento do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço:
- Número ou marcador, página 2: a) deve ser assinado um contracto tripartido entre os agentes implementadores definindo os termos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: b) os valores de estabilização decorrentes do preço de compra ao produtor devem ser canalizados em conta bancária pelos operadores de fomento do algodão e comerciantes do algodão caroço, construindo um fundo de estabilização do preço do algodão;
- Número ou marcador, página 2: c) o fundo de estabilização do preço poderá ser comparticipado pelos agentes implementadores e outras entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 2: d) os agentes implementadores do Mecanismos de Estabilização do Preço do Algodão Caroço irão mobilizar recursos financeiros através de parceiros e/ou de medidas adequadas para reforçar o fundo de estabilização do preço;
- Número ou marcador, página 2: e) a conta bancária que receberá os valores angariados pelo Mecanismo de Estabilização do Preço deve ser constituída num banco comercial do país seleccionado por concurso;
- Número ou marcador, página 2: f) a conta bancária será gerida nos termos do contracto tripartido;
- Número ou marcador, página 2: g) antes da comercialização, o operador de fomento do algodão ou comerciante do algodão caroço deverá fazer um depósito prévio do valor de estabilização, nos termos do contracto tripartido; e
- Número ou marcador, página 2: h) deverão ser reforçados os mecanismos de fiscalização dos volumes comercializados através da contratação de auditores externos para controle.
- Texto do artigo, página 2: b)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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