Decreto n.º 20/2026
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Decreto n.º 20/2026
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2026
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 10/2024, de 7 de Junho, sobre a protecção e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com defi ciência, que fi xa o âmbito dos direitos estabelecidos na Constituição da República e demais legislação nacional e internacional de protecção da pessoa com defi ciência, ao abrigo do artigo 39 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei da Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Defi ciência, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os encargos para operacionalização dos direitos, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor imediatamente na
- Texto do artigo, página 1: data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei de Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Defi ciência
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 10/2024, de 7 de Junho, Lei sobre a Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Defi ciência, com impedimento permanente de natureza física, mental e sensorial.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer as condições para a promoção, protecção e efectivação dos direitos das pessoas com defi ciência, em igualdade de oportunidades com as demais promovendo a sua inclusão na vida política, económica, social, cultural e tecnológica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
- Número ou marcador, página 1: 1. Considera-se pessoa com defi ciência aquela que apresenta impedimentos permanentes de natureza física, mental ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam constituir obstáculo à sua participação plena na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Número ou marcador, página 1: 2. As demais defi nições, abreviaturas, siglas, expressões e
- Texto do artigo, página 1: acrónimos constam do glossário anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Respeito pela dignidade inerente;
- Número ou marcador, página 1: b) Acessibilidade;
- Número ou marcador, página 1: c) Ajustamento razoável;
- Número ou marcador, página 1: d) Igualdade de oportunidades;
- Número ou marcador, página 1: e) Igualdade de género;
- Número ou marcador, página 1: f) Não discriminação;
- Número ou marcador, página 1: g) Não institucionalização;
- Número ou marcador, página 1: h) Participação;
- Número ou marcador, página 1: i) Equidade;
- Número ou marcador, página 1: j) Solidariedade; e
- Número ou marcador, página 1: k) Humanização.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Direitos Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Direitos)
- Texto do artigo, página 1: A pessoa com defi ciência tem direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Deveres das Pessoas com Deficiência)
- Número ou marcador, página 2: 1. A pessoa com deficiência têm deveres em igualdade de circunstâncias com as demais, sem prejuízo das necessidades de apoio de que possam carecer.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Estado deve garantir que as pessoas com deficiência
- Texto do artigo, página 2: recebam todas as formas de assistência e apoio necessários, incluindo ajustamentos razoáveis, para o pleno exercício dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Atendimento Prioritário)
- Número ou marcador, página 2: 1. A pessoa com deficiência têm direito a atendimento prioritário em todos os serviços, estabelecimentos e locais abertos ao público, públicos ou privados bem como nas situações indicadas no n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se atendimento prioritário o direito de ser atendido antes de qualquer outra pessoa, salvo quando haja outra pessoa com o mesmo direito ou em situação de maior urgência definida por lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. A pessoa com deficiência tem prioridade:
- Número ou marcador, página 2: a) no atendimento em instituições públicas ou privadas que prestem serviços ao público;
- Número ou marcador, página 2: b) no acesso a transportes colectivos de passageiros, públicos e privados;
- Número ou marcador, página 2: c) em acções de salvamento, assistência e protecção em situações de risco e emergência; e
- Número ou marcador, página 2: d) noutras situações que exijam a preservação da sua dignidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os locais e situações abrangidos pelo disposto neste artigo devem assegurar a divulgação visível deste direito ou adoptar mecanismos que o efectivem, podendo incluir sinalética, filas preferenciais ou outros sistemas de gestão de fluxo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao
- Texto do artigo, página 2: acompanhante da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Não discriminação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constitui Discriminação com base na deficiência, qualquer distinção, exclusão ou restrição cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício, de direitos humanos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio.
- Número ou marcador, página 2: 2. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis, por qualquer pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. Constitui igualmente discriminação baseada na deficiência qualquer acto discriminatório praticado contra terceiro em razão da sua relação ou ligação com a pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 2: 4. Qualquer pessoa pode denunciar actos de discriminação,
- Texto do artigo, página 2: nos termos do artigo 38 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Identificação e avaliação da deficiência)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem objectivos da identificação e avaliação da
- Texto do artigo, página 2: deficiência:
- Número ou marcador, página 2: a) aferir a capacidade da pessoa para realizar actividades da vida diária; incluindo cuidados pessoais, mobilidade e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: b) determinar o nível de apoio necessário para responder às suas necessidades diárias; e
- Número ou marcador, página 2: c) identificar a natureza da deficiência, designadamente física, sensorial, intelectual ou psicossocial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação da deficiência é realizada por uma equipa multidisciplinar.
- Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação deve ter lugar, sempre que possível, no local mais próximo da residência da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação é gratuita.
- Número ou marcador, página 2: 5. A avaliação deve ser revista e actualizada regularmente.
- Número ou marcador, página 2: 6. A periodicidade da reavaliação é determinada, caso a caso, pela equipa responsável.
- Número ou marcador, página 2: 7. Compete à equipa multidisciplinar proceder à avaliação da deficiência.
- Número ou marcador, página 2: 8. A equipa multidisciplinar é composta por médicos, psicólogos, terapeutas e assistentes sociais.
- Número ou marcador, página 2: 9. Compete às entidades responsáveis pelas áreas da saúde e da deficiência definir os requisitos e os procedimentos de avaliação, em conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos.
- Número ou marcador, página 2: 10. Da avaliação pode resultar a emissão de certificado de deficiência às pessoas que preencham os requisitos mínimos para a obtenção do cartão de identificação da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 2: 11. O certificado é emitido nos termos do artigo 11 do presente
- Texto do artigo, página 2: Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência)
- Número ou marcador, página 2: 1. É criado o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, a ser emitido pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Cartão constitui prova do estatuto de pessoa com deficiência em todo o território nacional, destinando-se a facilitar o acesso a serviços e benefícios legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Cartão é gratuito, pessoal e intransmissível, tendo o
- Texto do artigo, página 2: seu formato e características definidos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento igual perante a lei)
- Número ou marcador, página 2: 1. A pessoa com deficiência goza de capacidade jurídica e tem plena autonomia para tomar decisões em todas as esferas da sua vida pessoal, financeira, patrimonial, religiosa, social, cultural e política.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para o cumprimento do disposto no número um do presente artigo devem ser concebidas salvaguardas apropriadas e eficazes para a protecção de pessoa com deficiência, de abuso que pode resultar das medidas que se relacionam com o usufruto da sua capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 2: 3. As instituições responsáveis pelas áreas da justiça e da
- Texto do artigo, página 2: deficiência devem regulamentar o exercício da capacidade jurídica das pessoas com deficiência, assegurando mecanismos de apoio à tomada de decisão, que respeitem a sua autonomia, vontade e preferências.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Situações de Risco e Emergência)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente artigo, consideram-se riscos, emergências ou ameaças os fenómenos susceptíveis de causar danos humanos, ambientais ou materiais, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) cheias;
- Número ou marcador, página 2: b) inundações;
- Número ou marcador, página 3: c) seca;
- Número ou marcador, página 3: d) pragas;
- Número ou marcador, página 3: e) ciclones;
- Número ou marcador, página 3: f) incêndios;
- Número ou marcador, página 3: g) queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 3: h) epidemias e pandemias;
- Número ou marcador, página 3: i) erosão;
- Número ou marcador, página 3: j) aluimentos de terras;
- Número ou marcador, página 3: k) derrames de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 3: l) terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos;
- Número ou marcador, página 3: m) radiações nucleares; e
- Número ou marcador, página 3: n) desastres de origem humana.
- Número ou marcador, página 3: 2. Consideram-se igualmente riscos outros fenómenos susceptíveis de interromper o funcionamento normal da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: 3. As entidades responsáveis pelas áreas de acção climática, gestão de emergências e gestão do risco de desastres devem adoptar ou actualizar normas operacionais específicas que assegurem a inclusão das pessoas com deficiência nas acções de:
- Número ou marcador, página 3: a) preparação;
- Número ou marcador, página 3: b) resposta;
- Número ou marcador, página 3: c) mitigação; e
- Número ou marcador, página 3: d) recuperação.
- Número ou marcador, página 3: 4. As entidades referidas no número anterior devem assegurar a disponibilização de informação acessível às pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 3: 5. A pessoa com deficiência tem prioridade nas acções referidas no n.º 3.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os mecanismos de coordenação do risco e de emergência, a todos os níveis, devem incluir representantes das pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 3: 7. A entidade responsável pela gestão do risco de desastres,
- Texto do artigo, página 3: em coordenação com os sectores relevantes, deve:
- Número ou marcador, página 3: a) reforçar a capacidade dos intervenientes quanto à inclusão da deficiência nas acções humanitárias;
- Número ou marcador, página 3: b) criar condições de acessibilidade que garantam a participação das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 3: c) incluir as necessidades das pessoas com deficiência nos kits de emergência; e
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços sociais, económicos e culturais durante situações de emergência, incluindo a sua participação no registo e na distribuição de bens de assistência.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Direitos Específicos
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direitos Civis e Políticos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Direito à vida e integridade)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Governo deve adoptar todas as medidas necessárias para proteger as pessoas com deficiência contra práticas sociais e culturais nocivas, incluindo:
- Número ou marcador, página 3: a) rituais religiosos ou mágicos que comprometam a integridade ou a vida da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 3: b) o acorrentamento ou confinamento forçado de pessoas com deficiência; e
- Número ou marcador, página 3: c) outras práticas que coloquem em risco a integridade ou a vida da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Governo deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que a vida da pessoa com deficiência seja tratada com dignidade e com o mesmo valor que a das demais pessoas, em todas as circunstâncias, incluindo situações de crise, acções de salvamento e acesso a cuidados de saúde.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os tribunais comunitários e outros mecanismos não formais
- Texto do artigo, página 3: de resolução de conflitos devem assegurar, às pessoas com deficiência, tratamento igual ao das demais pessoas e respeito pelos direitos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Direito à liberdade e segurança pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. A privação arbitrária da liberdade da pessoa com deficiência, no seio familiar, em estabelecimentos hospitalares, em campos religiosos ou em outros contextos, configura discriminação baseada na deficiência.
- Número ou marcador, página 3: 2. À pessoa com deficiência que seja legalmente privada de liberdade, deve ser garantido o acesso a serviços e cuidados, relacionados com a sua condição, necessários à preservação da sua dignidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cabe à entidade responsável pela detenção ou prisão
- Texto do artigo, página 3: da pessoa com deficiência aferir e assegurar as condições de acessibilidade e cuidados de saúde indispensáveis à sua sobrevivência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Direito à participação na vida política e pública)
- Número ou marcador, página 3: 1. As entidades responsáveis pela administração eleitoral devem garantir o acesso e a inclusão de todas as pessoas com deficiência em todas as fases do processo eleitoral, mediante a adopção das seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 3: a) adopção de normas operacionais padrão de acessibilidade, incluindo: i. testagem de materiais e equipamentos; ii. definição dos locais de realização do processo eleitoral; iii. contratação de pessoal; iv. comunicação e outros aspectos relevantes.
- Número ou marcador, página 3: b) implementação de práticas inclusivas e dos princípios do desenho universal na planificação e na aquisição de materiais destinados ao processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: c) estabelecimento de mecanismos de consulta acessíveis às pessoas com deficiência, em todos os níveis; e
- Número ou marcador, página 3: d) adopção de quaisquer outras medidas necessárias para assegurar a plena participação das pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 3: 2. As entidades públicas e privadas têm a obrigação de realizar consultas às pessoas com deficiência nos processos de tomada de decisão susceptíveis de produzir impacto na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: 3. As consultas às pessoas com deficiência devem assegurar:
- Número ou marcador, página 3: a) a disponibilização de informação clara, atempada e em formatos acessíveis sobre a consulta e sobre a matéria a tratar;
- Número ou marcador, página 3: b) a acessibilidade do local onde decorre a consulta;
- Número ou marcador, página 3: c) a acessibilidade da informação prestada durante a consulta, incluindo:
- Texto do artigo, página 3: i. a disponibilização de intérpretes de língua de sinais; e ii. outros formatos acessíveis.
- Número ou marcador, página 4: d) a disponibilização de adaptação razoável, sempre que solicitada; e
- Número ou marcador, página 4: e) a participação de representantes legítimos das organizações de pessoas com deficiência, por estas indicados.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Estado deve garantir o acesso à informação, em formatos acessíveis, relativamente a todas as comunicações oficiais ou de interesse público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Acesso à Justiça)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estado garante a acessibilidade dos serviços de administração da justiça às pessoas com deficiência, devendo, para o efeito:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a acessibilidade física dos locais onde são prestados os serviços de Administração da Justiça, de acordo com os padrões estabelecidos na legislação específica sobre acessibilidade;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir o atendimento e o acesso à informação em formatos acessíveis às pessoas com deficiência; e
- Número ou marcador, página 4: c) providenciar adaptações processuais adequadas à especificidade da deficiência.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entidade que superintende a área da Justiça deve elaborar um manual sobre acessibilidade e adaptações processuais para pessoas com deficiência no Sistema de Administração da Justiça.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Estado promove a capacitação regular dos agentes do Sistema de Administração da Justiça e de outros intervenientes sobre matérias relacionadas com a deficiência.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entidade que superintende a área da justiça deve promover reformas legais que garantam o alinhamento com os padrões internacionais de direitos humanos, incluindo:
- Número ou marcador, página 4: a) o reconhecimento da capacidade judiciária plena das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: b) a eliminação de todas as barreiras que dificultem a participação das pessoas com deficiência em processos judiciais; e
- Número ou marcador, página 4: c) outros aspectos relevantes para a salvaguarda dos direitos humanos e a não discriminação das pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 4: 5. A entidade que superintende a área da justiça deve assegurar que a actuação dos tribunais comunitários ou de outros mecanismos não formais de resolução de conflitos não viole os direitos fundamentais nem a dignidade das pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 4: 6. Sempre que a situação económica possibilite, deve ser
- Texto do artigo, página 4: assegurado à pessoa com deficiência o patrocínio e a assistência jurídica, bem como a isenção de custas judiciais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direitos sobre Acessibilidade
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Acessibilidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estado promove e garante a acessibilidade universal ao ambiente físico, aos meios de transporte, à informação, às tecnologias assistivas e aos serviços digitais conforme os princípios do desenho universal, em todos os sectores.
- Número ou marcador, página 4: 2. As entidades que superintendem as áreas dos transportes, da
- Texto do artigo, página 4: informação, das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como as autarquias locais, devem adoptar e actualizar o quadro legal sobre acessibilidade aplicável a todos os intervenientes, garantindo compatibilidade com normas internacionais.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Estado promove a capacitação digital inclusiva, incentivando programas que reduzam a exclusão digital das pessoas com deficiência, proporcionando formação em competências digitais e acesso a tecnologias assistivas, assegurando a participação plena na sociedade da informação.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Estado garante a participação efectiva das organizações de pessoas com deficiência nas acções de monitoria e avaliação do cumprimento das normas sobre acessibilidade.
- Número ou marcador, página 4: 5. As instituições públicas e privadas que prestam serviços
- Texto do artigo, página 4: públicos ou de interesse público devem garantir condições de acessibilidade e fornecer ajustamentos razoáveis, quando solicitadas, para que as pessoas com deficiência possam utilizar os seus serviços de forma autónoma e confidencial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Acessibilidade no transporte)
- Número ou marcador, página 4: 1. No acesso aos transportes públicos, deve ser assegurado à pessoa com deficiência:
- Número ou marcador, página 4: a) a reserva de espaço devidamente sinalizado;
- Número ou marcador, página 4: b) a prioridade no assento, no embarque e no desembarque; e
- Número ou marcador, página 4: c) a acessibilidade dos meios de transporte, incluindo os locais de embarque e desembarque.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os profissionais que prestam serviços nos sectores aeroportuário, portuário, ferroviário e rodoviário devem ser capacitados em matéria de atendimento às pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 4: 3. As condições de acesso e segurança nos transportes devem obedecer às normas específicas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 4. As normas específicas sobre acesso e segurança nos transportes públicos devem ser adaptadas às necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 4: 5. As entidades que superintendem as áreas dos transportes e da saúde devem regular os mecanismos de facilitação para a obtenção da carta de condução por pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 4: 6. Compete aos órgãos reguladores dos transportes realizar
- Texto do artigo, página 4: acções de fiscalização necessárias ao cumprimento destas normas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Edificações)
- Texto do artigo, página 4: Os edifícios públicos ou privados destinados ao uso colectivo, os espaços públicos, os equipamentos colectivos, o mobiliário urbano e os projectos de construção, remodelação, reabilitação e requalificação de edifícios de utilidade pública devem estar em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas na legislação específica sobre acessibilidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado)
- Número ou marcador, página 4: 1. É vedada a utilização de recursos públicos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado que discriminem as pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os processos de contratação de empreitadas de obras
- Texto do artigo, página 4: públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado devem integrar e garantir soluções que atendam às necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência, de forma transversal e em condições de igualdade com os demais utilizadores.
- Número ou marcador, página 5: 3. As entidades contratantes devem desqualificar as propostas que não cumpram as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis, nos termos definidos em regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. A entidade que superintende a área de Aquisições do Estado deve integrar critérios de acessibilidade no Regulamento de Contratação Pública, o qual deve especificar, obrigatoriamente, os requisitos técnicos, os critérios de verificação de conformidade e as consequências do seu incumprimento.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os cadernos de encargo, os programas de concurso e demais
- Texto do artigo, página 5: documentos procedimentais das contratações públicas devem conter cláusulas e especificações técnicas que assegurem o cumprimento do disposto nos números anteriores, nomeadamente através da exigência de declaração e de prova de conformidade com as normas de acessibilidade.”
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Acesso à informação)
- Número ou marcador, página 5: 1. As entidades públicas e privadas que prestam serviços ao público devem adoptar e implementar, de forma gratuita e mediante solicitação, meios e formatos acessíveis de comunicação para pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os balcões de atendimento ao público devem garantir a disponibilidade de mecanismos acessíveis e adequados às necessidades específicas de comunicação das pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 5: 3. As entidades públicas e privadas prestadoras de serviços
- Texto do artigo, página 5: públicos devem criar condições de acessibilidade física nos espaços, adequar os locais onde a informação é disponibilizada e adaptar os equipamentos e ferramentas de informação, de forma a torná-los acessíveis às pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Comunicação Social)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os prestadores de serviços de comunicação social devem informar ao público sobre os recursos de acessibilidade disponíveis na sua programação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade que superintende a área da comunicação social
- Texto do artigo, página 5: deve aprovar um regime específico para a integração obrigatória de formatos acessíveis na programação dos prestadores de serviços.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Saúde
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de prevenção e intervenção precoce)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entidade que superintende a área da Saúde deve criar mecanismos para que as unidades sanitárias mantenham registos individualizados de crianças nascidas com deficiência ou em risco de a desenvolver.
- Número ou marcador, página 5: 2. O sector da saúde deve assegurar acções de prevenção,
- Texto do artigo, página 5: identificação e atendimento à crianças com deficiência ou em situação de risco, em articulação com outros sectores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Direito à saúde)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entidade que superintende a área da Saúde deve assegurar o acesso universal e igualitário das pessoas com deficiência aos serviços integrais de saúde, incluindo habilitação e reabilitação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade referida no número anterior deve garantir, em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) o acesso gratuito a protector solar e a serviços dermatológicos para pessoas com albinismo em situação de pobreza, incluindo o diagnóstico de cancro da pele, em unidades sanitárias próximas da sua área de residência; e
- Número ou marcador, página 5: b) o acesso gratuito a psicofármacos para pessoas com deficiência psicossocial em situação de pobreza.
- Número ou marcador, página 5: 3. A entidade que superintende a área da saúde deve promover a formação inicial e contínua dos profissionais de saúde em matéria de inclusão das pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 5: 4. A entidade que superintende a área da saúde deve adoptar procedimentos operacionais padrão para o atendimento de pessoas com deficiência nas unidades sanitárias.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os procedimentos referidos no número anterior devem
- Texto do artigo, página 5: assegurar, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) a salvaguarda da privacidade no atendimento;
- Número ou marcador, página 5: b) a eliminação de barreiras de acessibilidade, aplicando-se, sempre que possível, o princípio de paragem única; e
- Número ou marcador, página 5: c) a garantia de meios alternativos de comunicação para as pessoas que deles necessitem.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Dispositivos de apoio)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Estado deve promover a produção nacional de tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas para pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade que superintende a área das Finanças deve observado a legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 5: a) adoptar procedimentos acessíveis e expeditos para a importação de tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas; e
- Número ou marcador, página 5: b) emitir procedimentos que flexibilizem a importação de veículos especializados e tecnologias assistivas.
- Número ou marcador, página 5: 3. A entidade que superintende a área dos transportes deve
- Texto do artigo, página 5: adoptar medidas para facilitar a mobilidade, promovendo e incentivando a adaptação local de veículos especializados.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Educação
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Direito à educação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A pessoa com deficiência tem direito à educação em todas as instituições de ensino públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao sector da educação assegurar:
- Número ou marcador, página 5: a) um sistema inclusivo em todos os níveis;
- Número ou marcador, página 5: b) formação de docentes e educadores em metodologias específicas de inclusão;
- Número ou marcador, página 5: c) disponibilização de adaptações curriculares e material didáctico em formatos acessíveis;
- Número ou marcador, página 5: d) inclusão de conteúdos relativos à deficiência nos curricula de todos os subsistemas de educação; e
- Número ou marcador, página 5: e) implementação gradual de conteúdos em língua de sinais, mobilidade, orientação e braille no ensino geral e técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 5: 3. As instituições de ensino devem adoptar ajustamentos para
- Texto do artigo, página 5: garantir atendimento adequado a alunos com deficiência.
- Número ou marcador, página 6: 4. Nos concursos de ingresso a cursos superiores e técnicos profissionais, as instituições responsáveis devem assegurar:
- Número ou marcador, página 6: a) que o formulário de inscrição contenha campos específicos para o candidato indicar o tipo de deficiência e ajustamentos necessários;
- Número ou marcador, página 6: b) os ajustamentos adequados para participação nas provas; e
- Número ou marcador, página 6: c) a disponibilização de provas em formatos acessíveis, conforme as necessidades.
- Número ou marcador, página 6: 5. As entidades de educação e ensino superior devem emitir
- Texto do artigo, página 6: directrizes sobre provisão de acomodações razoáveis para a pessoa com deficiência, incluindo a gestão da informação.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Trabalho
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Direito ao trabalho e emprego)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todo o cidadão tem direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem discriminação de qualquer natureza, com base nas suas competências, qualificações académicas e qualificações profissionais.
- Número ou marcador, página 6: 2. O exercício da actividade laboral deve observar o respeito pelos direitos e garantias fundamentais do trabalhador com deficiência, assegurando a protecção da sua saúde e condições de trabalho dignas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os concursos de admissão ao emprego devem ser divulgados em canais e formatos acessíveis.
- Número ou marcador, página 6: 4. É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever e concorrer, em igualdade de oportunidades, a vagas compatíveis com as suas habilidades, competências e qualificações.
- Número ou marcador, página 6: 5. O trabalhador com deficiência tem direito a remuneração justa e equitativa, correspondente ao trabalho prestado.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os trabalhadores ou funcionários que tenham sob os seus cuidados pessoas com deficiência têm direito a condições de trabalho flexíveis, podendo estas incluir, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) ajustamentos de horário;
- Número ou marcador, página 6: b) teletrabalho; e
- Número ou marcador, página 6: c) outras adaptações que favoreçam o equilíbrio entre a vida profissional e as responsabilidades de cuidado.
- Número ou marcador, página 6: 7. É proibido o trabalho compulsivo, salvo nos casos previstos na legislação penal aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 8. É proibida qualquer forma de discriminação baseada na
- Texto do artigo, página 6: deficiência, designadamente em matéria de:
- Número ou marcador, página 6: a) recrutamento;
- Número ou marcador, página 6: b) contratação;
- Número ou marcador, página 6: c) admissão;
- Número ou marcador, página 6: d) permanência no emprego; e
- Número ou marcador, página 6: e) progressão ou ascensão profissional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Manutenção no trabalho)
- Número ou marcador, página 6: 1. Funcionários e trabalhadores que adquiram deficiência têm direito a manter o seu lugar no quadro de pessoal, mediante:
- Número ou marcador, página 6: a) provisão de ajustamentos razoáveis necessários;
- Número ou marcador, página 6: b) reorientação do posto de trabalho; e
- Número ou marcador, página 6: c) flexibilidade de horário ou regime de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes legalmente previstos de aposentação extraordinário, cessação da relação laboral por incapacidade superveniente ou atribuição de pensão por invalidez, quando se revelam legal e materialmente justificados.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Protecção Social
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Protecção Social)
- Número ou marcador, página 6: 1. A pessoa com deficiência em situação de pobreza, segundo critérios oficiais, sem rendimento ou pensão do sector público ou privado, têm direito a pensão não contributiva do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O direito à pensão não contributiva do Estado é intransmissível e cessa com a morte do beneficiário ou com a alteração das condições de elegibilidade previstas.
- Número ou marcador, página 6: 3. A pensão não contributiva é paga directamente à pessoa com deficiência, podendo excepcionalmente, ser paga ao representante legal, nos termos da regulamentação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: 4. O sector que superintende a área da acção social define
- Texto do artigo, página 6: políticas e regulamenta cuidados e apoio, visando:
- Número ou marcador, página 6: a) promover inclusão e participação social;
- Número ou marcador, página 6: b) apoiar a vida independente, inclusão na comunidade e autodeterminação, permitindo escolhas livres e apoio necessário; e
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar apoio individualizado e de qualidade, baseado nas necessidades, vontades e preferências.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VII Cultura, Lazer e Desporto
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Cultura)
- Texto do artigo, página 6: A entidade que superintende a área da cultura deve:
- Número ou marcador, página 6: a) organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a inclusão de pessoas com deficiência nas actividades culturais;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir acessibilidade adequada em locais de eventos culturais, recreativos e de lazer às pessoas com deficiência; e
- Número ou marcador, página 6: c) incorporar a perspectiva da deficiência nos programas culturais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Desporto)
- Texto do artigo, página 6: A entidade que superintende a área do desporto deve:
- Número ou marcador, página 6: a) organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a inclusão de pessoas com deficiência nas actividades desportivas;
- Número ou marcador, página 6: b) construir, reabilitar infra-estruturas desportivas que incluam as necessidades das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 6: c) formar e capacitar técnicos, dirigentes e profissionais em desporto inclusivo;
- Número ou marcador, página 6: d) formar atletas com deficiência em todas as actividades e níveis de competição; e
- Número ou marcador, página 6: e) disponibilizar equipamentos necessários à pessoa com deficiência para prática desportiva.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Estatística
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Dados Estatísticos)
- Número ou marcador, página 7: 1. A entidade responsável pela produção de informação estatística deve adoptar medidas para recolha, desagregação e divulgação de dados sobre pessoas com deficiência, por:
- Número ou marcador, página 7: a) censos gerais;
- Número ou marcador, página 7: b) inquéritos;
- Número ou marcador, página 7: c) anuários estatísticos;
- Número ou marcador, página 7: d) dados demográficos e indicadores sociais e económicos; e
- Número ou marcador, página 7: e) outros processos de colecta.
- Número ou marcador, página 7: 2. A recolha e desagregação devem basear-se em padrões internacionais de direitos humanos.
- Número ou marcador, página 7: 3. A entidade responsável pela produção de informação
- Texto do artigo, página 7: estatística deve elaborar estudos estatísticos específicos sobre condições de vida das pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Dados administrativos)
- Texto do artigo, página 7: Entidades públicas e privadas que prestam serviços públicos devem assegurar registo e armazenamento de dados desagregados por tipo de deficiência.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Infracções e sanções
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete às inspecções ou Unidades de Controlo Interno sectoriais fiscalizar o cumprimento deste Regulamento, lavrando autos de notícia.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Inspecção-Geral do Estado tem competência, sempre que nenhum outro sector assuma responsabilidade sobre esta matéria.
- Número ou marcador, página 7: 3. As acções inspectivas sectoriais são coordenadas pela
- Texto do artigo, página 7: Inspecção-Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Auto de notícia)
- Texto do artigo, página 7: O auto deve conter:
- Número ou marcador, página 7: a) descrição dos factos, prejuízos e presumíveis infractores;
- Número ou marcador, página 7: b) dia, hora, local e circunstâncias da infracção; e
- Número ou marcador, página 7: c) identificação e assinatura dos agentes presentes e de duas testemunhas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. Podem ser responsabilizadas pessoas singulares e colectivas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas, indemnizações e encargos dos seus agentes, sem prejuízo do direito de regresso.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando a infracção for cometida por pessoa colectiva,
- Texto do artigo, página 7: será solidariamente responsável quem exercia cargo de direcção e chefia à data do evento, salvo se provar que a infracção foi cometida sem o seu conhecimento ou que adoptou medidas necessárias para evitar.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Denúncia e reclamação)
- Número ou marcador, página 7: 1. As infrações cometidas no âmbito do presente Regulamento podem ser denunciadas por qualquer cidadão ou instituição junto das seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 7: a) órgão responsável pelos serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) Inspecções ou Unidades de Controlo Interno sectoriais;
- Número ou marcador, página 7: c) Ministério Público;
- Número ou marcador, página 7: d) Provedor de Justiça; e
- Número ou marcador, página 7: e) Comissão Nacional de Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se em 45 dias a entidade competente não adoptar medidas adequadas face à denúncia efectuada, a participação pode ser remetida ao Ministério Público.
- Número ou marcador, página 7: 3. A apresentação de uma denúncia nos termos deste artigo é independente e não obsta à propositura de eventuais acções disciplinares, cíveis ou criminais.
- Número ou marcador, página 7: 4. As denúncias podem ser feitas por escrito ou por meios alternativos de comunicação, incluindo a língua de sinais, comunicação oral ou outros meios acessíveis.
- Número ou marcador, página 7: 5. As denúncias feitas através de meios alternativos de
- Texto do artigo, página 7: comunicação devem ser transcritas pelo agente receptor, em duplicado, que entregará uma cópia ao denunciante.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Infracções criminais)
- Texto do artigo, página 7: As infracções criminais serão tratados em sede do Código Penal.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 40
- Texto do artigo, página 7: (Infracções administrativas)
- Texto do artigo, página 7: Considera-se infracção, a falta do cumprimento das disposições decorrentes do presente Regulamento. São infracções administrativas as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) a falta de condições para a pessoa com deficiência participar nos processos de vida em sociedade;
- Número ou marcador, página 7: b) falta de placa sobre direito de atendimento prioritário;
- Número ou marcador, página 7: c) negação de prioridade no atendimento à pessoa com deficiência ou seu acompanhante;
- Número ou marcador, página 7: d) ocupação indevida dos locais de estacionamento reservados para pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: e) a não observância, com dolo ou negligência, dos padrões de acessibilidade na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: f) a aplicação de sanção injusta contra a pessoa com deficiência, em razão da sua condição;
- Número ou marcador, página 7: g) o impedimento do acesso ao transporte público, com base na condição de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: h) cobrança por serviços legalmente gratuitos para pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: i) recusa de prestar à pessoa com deficiência, privada de liberdade, os cuidados, apoios ou adaptações necessárias em razão da sua condição;
- Número ou marcador, página 7: j) negação de adaptações processuais nos serviços de administração da justiça à pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: k) uso de fundos públicos para a aquisição de bens ou serviços que excluam pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: l) discriminação salarial com base na deficiência;
- Número ou marcador, página 7: m) cessação do contrato de trabalho baseada na deficiência, sem prévia consideração de medidas de ajustamento razoável;
- Número ou marcador, página 7: n) discriminação contra a pessoa com deficiência, seu acompanhante ou cuidador;
- Número ou marcador, página 8: o) recusa em receber ou encaminhar uma participação decorrente da discriminação contra pessoa com deficiência, seu acompanhante ou cuidador;
- Número ou marcador, página 8: p) recusa injustificada na prestação de serviços à pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 8: q) exposição de pessoa com deficiência a rituais religiosos ou práticas culturais que coloquem em risco a sua integridade ou vida;
- Número ou marcador, página 8: r) ausência de assento reservado e devidamente sinalizado para pessoas com deficiência no transporte público;
- Número ou marcador, página 8: s) recusa, por parte de entidades públicas ou privadas que prestam serviços ao público, em disponibilizar atendimento em formatos acessíveis ou alternativos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 8: t) incumprimento das regras de integração de mecanismos de acessibilidade na programação dos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: u) falta, nos concursos de ingresso ao ensino superior ou à formação técnica, em instituições públicas ou privadas, de informações sobre condições, recursos ou medidas de acessibilidade para candidatos com deficiência;
- Número ou marcador, página 8: v) ausência de meios alternativos de avaliação que garantam igualdade de condições para estudantes com deficiência; e
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