Decreto n.º 20/2026

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 20/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 w) omissão de registos sobre acesso de pessoas com deficiência aos serviços, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 1. A falta do cumprimento das disposições legais respeitantes à pessoa com deficiência, nos termos da lei, é passível de aplicação de multas de um a dez salários mínimos, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) as infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 41, são puníveis com multa de 1 a 3 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 8 b) as infracções previstas nas alíneas e), f) g), h), i), j), k), l), m), n), do artigo 41, são puníveis com multa de 4 a 7 salários mínimos; e
Número ou marcador · p. 8 c) as infracções previstas nas alíneas o), p), q), r), s), t), u), v) e w) do artigo 41, são puníveis com multa de 8 a 10 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 8 2. A aplicação de sanções previstas no presente Regulamento não prejudica outras medidas estabelecidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como referência o salário mínimo da Função Pública.
Número ou marcador · p. 8 4. A entidade competente deve comunicar ao alegado infractor, por escrito, a descrição dos factos, a norma violada e a intenção de iniciar o processo sancionatório.
Número ou marcador · p. 8 5. Para os efeitos do número anterior, deve ser concedido ao infractor o prazo de 10 dias se outro prazo legal não couber para apresentação de defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 8 6. A decisão da entidade deve ser escrita e devidamente fundamentada, indicando os factos provados, a base legal e a sanção aplicável.
Número ou marcador · p. 8 7. Deve ser assegurado ao sancionado o direito de impugnar
Texto do artigo · p. 8 a decisão perante a autoridade superior ou órgão judicial competente, dentro de prazo definido.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Agravantes)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de reincidência em crimes previstos no presente Regulamento, aplica-se o regime de agravação previsto no código Penal, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa, quando cabível.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Medidas acessórias)
Texto do artigo · p. 8 As medidas referidas no artigo 41 podem ser acompanhadas da interdição do exercício da actividade, até que as irregularidades sejam sanadas, sem prejuízo do disposto nas normas sectoriais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 8 As multas aplicadas nos termos da presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 8 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 40% para o sector que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Operacionalização)
Texto do artigo · p. 8 Compete aos sectores que superintendem as áreas de intervenção na promoção e protecção dos direitos da pessoa com deficiência, aprovar os procedimentos necessários para a operacionalização e implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-
Texto do artigo · p. 8 -se por:
Texto do artigo · p. 8 A
Texto do artigo · p. 8 Acessibilidade – é a possibilidade de alcance, utilização com segurança e autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos, informação, comunicação, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 8 Acompanhante da pessoa com deficiência – qualquer pessoa que preste apoio a uma pessoa com deficiência, numa determinada circunstância, para facilitar a sua mobilidade, comunicação ou atender a outra necessidade específica.
Texto do artigo · p. 8 Adaptações processuais – são os ajustes necessários para possibilitar o acesso e participação da pessoa com deficiência em todas as fases do processo judicial.
Texto do artigo · p. 8 Ajustamento razoável – é a modificação necessária, adequada e ajustes que não acarretem umónus desproporcional ou indevido, quando necessário em cada caso, com o fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa desfrutar ou exercitar em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Texto do artigo · p. 8 B
Texto do artigo · p. 8 Barreira– é tudo o que limita o exercício dos direitos e deveres da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 8 Braille – é um sistema de escrita e leitura com o uso de alfabeto convencional, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, os quais a pessoa com deficiência visual os distingue por método do tacto.
Texto do artigo · p. 8 C
Texto do artigo · p. 8 Certificação de deficiência – processo pelo qual as entidades identificadas por lei definem, segundo critérios normativos a condição de deficiência de uma pessoa.
Texto do artigo · p. 8 Comunicação táctil – é a forma de comunicação alternativa que consiste na aquisição de informação pelo método de tacto. É utilizada predominantemente por pessoas com múltiplas deficiências sensoriais.
Texto do artigo · p. 9 D
Texto do artigo · p. 9 Deficiência auditiva – é a redução ou ausência da capacidade de ouvir determinados sons, em diferentes graus de intensidade.
Texto do artigo · p. 9 Deficiência física – engloba vários tipos de limitações motoras nomeadamente, paraplegia, tetraplegia, paralisia e amputação.
Texto do artigo · p. 9 Deficiência mental – é uma interrupção ou desenvolvimento incompleto do funcionamento mental abaixo da média.
Texto do artigo · p. 9 Deficiência sensorial – é aquela que integra a visual, auditiva e surdez-cegueira.
Texto do artigo · p. 9 Deficiência visual – redução ou ausência total da visão, podendo ser classificada como baixa visão ou cegueira. A deficiência visual corresponde a uma alteracção grave ou total de uma ou mais funções elementares da visão, que compromete de forma irreversível a capacidade de perceber cor, tamanho, distância, forma, posição ou movimento, num campo visual mais ou menos abrangente.
Texto do artigo · p. 9 Desenho universal – significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços para serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projecto especializado. O desenho universal não exclui o uso de dispositivos auxiliares destinados a grupos específicos de pessoas com deficiência, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 9 Discriminação com base na deficiência – qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência, cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício de direitos humanos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis.
Texto do artigo · p. 9 Dispositivo técnico – qualquer artefacto capaz de permitir o acesso e utilização com autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Equidade – consiste na criação de oportunidades para a pessoa com deficiência participar de forma justa nas diversas áreas, reconhecendo as suas características e necessidades específicas.
Texto do artigo · p. 9 Exploração – qualquer acto imposto à pessoa com deficiência com o objectivo de tirar vantagens alheias a esta.
Texto do artigo · p. 9 H
Texto do artigo · p. 9 Habilitação – refere-se a um processo que visa ajudar a pessoa com deficiência a atingir, manter ou melhorar suas habilidades e funcionamento para a vida diária, seus serviços incluem terapia física, ocupacional, fonoaudiologia, vários tratamentos relacionados ao controle da dor, audiologia e outros serviços oferecidos em hospitais e ambulatórios.
Texto do artigo · p. 9 I
Texto do artigo · p. 9 Igualdade de género – refere-se à ausência de discriminação com base no sexo, homens e mulheres são tratados de forma igual, gozam dos mesmos direitos e oportunidades.
Texto do artigo · p. 9 Igualdade de oportunidades – a pessoa com deficiência deve participar em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, tendo em atenção a sua condição.
Texto do artigo · p. 9 L
Texto do artigo · p. 9 Legenda oculta – é um sistema de transmissão de informação via sinal de televisão que consiste na indicação em palavras dos sons do vídeo, utilizado para auxiliar à pessoa com deficiência auditiva.
Texto do artigo · p. 9 M
Texto do artigo · p. 9 Meios de compensação – são dispositivos auxiliares da assistência como a bengala, a cadeira de rodas, óculos, entre outros, que proporcionam uma maior autonomia e promovem a participação da pessoa com deficiência na vida social.
Texto do artigo · p. 9 Meios e formatos aumentativos – dispositivos que permitem a ampliação de som e da imagem visual.
Texto do artigo · p. 9 N
Texto do artigo · p. 9 Não discriminação – a pessoa com deficiência é sujeita de direitos, reconhecendo a sua dignidade humana, independentemente da sua condição.
Texto do artigo · p. 9 Não institucionalização – a pessoa com deficiência deve ser atendida na família e na comunidade. O atendimento institucional deve ter um carácter transitório.
Texto do artigo · p. 9 Negligência – é a omissão de um dever de cuidado à favor da pessoa com deficiência que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz.
Texto do artigo · p. 9 O
Texto do artigo · p. 9 Organizações para pessoas com deficiência – são organizações que prestam serviços ou fazem advocacia pela pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 9 Organizações representativas da pessoa com deficiência/ Organizações de pessoas com deficiência – são organizações sem fins lucrativos que são lideradas por pessoas com deficiência.
Texto do artigo · p. 9 P
Texto do artigo · p. 9 Pessoa com deficiência – é aquela pessoa que tem impedimentos permanentes de natureza física, mental e sensorial que em interacção com diversas barreiras podem constituir obstáculos para a sua participação na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
Texto do artigo · p. 9 Participação das infracções – a pessoa com deficiência tem direito a comunicar em todas as questões que as dizem respeito. A deficiência não deve servir de fundamento para a exclusão ou restrição dos seus direitos promovendo a eliminação das barreiras que impeçam.
Texto do artigo · p. 9 Protecção social – conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do país, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição da capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência.
Texto do artigo · p. 9 Práticas prejudiciais ou nocivas – são formas de violência cometidas principalmente contra a pessoa com deficiência de todas as idades, em certas comunidades e sociedades por tanto tempo que são consideradas, ou apresentadas pelos perpetradores, como parte de uma prática cultural.
Texto do artigo · p. 9 R
Texto do artigo · p. 9 Reabilitação – processo dirigido a objectivos definidos e limitado no tempo, tendente a restabelecer, conservar, desenvolver e potenciar as aptidões e capacidades físicas, sensoriais mentais e vocacionais das pessoas com deficiência até que atinja um nível de autonomia pessoal, que lhe permita inserir-se na vida económica, social e cultural.
Texto do artigo · p. 9 Reincidência – verifica-se a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas, excepto a advertência, cometa outra da mesma natureza antes de decorridos seis meses, a contar da data da fixação definitiva da sanção.
Texto do artigo · p. 9 Respeito pela dignidade inerente – a pessoa com deficiência goza dos direitos e deveres com ressalva daqueles para cujo exercício em razão da sua deficiência encontram-se limitados.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Solidariedade – é o dever social que consiste na disposição de ajuda mútua para solucionar problemas ou reduzir barreiras.
Texto do artigo · p. 10 T
Texto do artigo · p. 10 Tecnologia Acessíveis – tecnologia de informação e comunicação que pode ser usada por pessoas com uma ampla gama de habilidades e deficiências. Incorpora os princípios do desenho universal, permitindo a cada usuário interagir com a tecnologia da maneira que melhor funciona para si.
Texto do artigo · p. 10 Tecnologias assistivas – é o conjunto de recursos oferecidos para proporcionar acessibilidade e autonomia para pessoas com deficiência. A partir do uso das soluções de tecnologia assistiva pessoas com deficiência conseguem realizar diversas atividades de forma autônoma.
Texto do artigo · p. 10 Trabalho digno – consiste em promover oportunidades de trabalho com remuneração igual e igual valor, sem exclusão social e discriminação no local de trabalho de pessoas com deficiência.
Texto do artigo · p. 10 V
Texto do artigo · p. 10 Violência – qualquer conduta que ofenda a integridade física, moral, psicológica, sexual de pessoa com deficiência. A violência inclui qualquer conduta ou acto que configura retenção, subtração e destruição dos seus bens.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II Principais características do cartão de identificação da pessoa com deficiência:
Texto do artigo · p. 10 1. Tamanho e formato: Semelhante a um cartão de crédito ou a uma carta de condução.
Texto do artigo · p. 10 2. Dados pessoais: Nome, data de nascimento e outros dados pessoais relevantes.
Texto do artigo · p. 10 3. Detalhes da deficiência: Tipo de deficiência, percentagem de incapacidade.
Texto do artigo · p. 10 4. Autoridade emissora: Nome e informações de contacto da autoridade médica que emitiu o cartão.
Texto do artigo · p. 10 5. Data de emissão: Indica o período de validade do cartão.
Texto do artigo · p. 10 6. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 10 7. Assinatura/impressão digital: Assinatura ou impressão digital do polegar da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 10 8. Carimbo e assinatura: Assinatura e carimbo do signatário autorizado da autoridade emissora.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II
Texto do artigo · p. 10 Principais características do cartão de identificação da pessoa com deficiência:
Texto do artigo · p. 10 1. Tamanho e formato: Semelhante a um cartão de crédito ou a uma carta de condução.
Texto do artigo · p. 10 2. Dados pessoais: Nome, data de nascimento e outros dados pessoais relevantes.
Texto do artigo · p. 10 3. Detalhes da deficiência: Tipo de deficiência, percentagem de incapacidade.
Texto do artigo · p. 10 4. Autoridade emissora: Nome e informações de contacto da autoridade médica que emitiu o cartão.
Texto do artigo · p. 10 5. Data de emissão: Indica o período de validade do cartão.
Texto do artigo · p. 10 6. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 10 7. Assinatura/impressão digital: Assinatura ou impressão digital do polegar da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 10 8. Carimbo e assinatura: Assinatura e carimbo do signatário
Texto do artigo · p. 10 autorizado da autoridade emissora.
Texto do artigo · p. 10 Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Nome: Tipo de deficiência Grau da deficiência: Data de nascimento: Grupo sanguíneo: Responsável: Data de emissão: República de Moçambique Ministério da Saúde Lei n.º 10/2024 de 30 de Junho Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Este cartão é intransmissível e deve ser usado nos termos estabelecidos por Lei. Assinatura:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: w) omissão de registos sobre acesso de pessoas com deficiência aos serviços, nos termos previstos na lei.
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  3. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. A falta do cumprimento das disposições legais respeitantes à pessoa com deficiência, nos termos da lei, é passível de aplicação de multas de um a dez salários mínimos, nos seguintes termos:
  5. Número ou marcador, página 8: a) as infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 41, são puníveis com multa de 1 a 3 salários mínimos;
  6. Número ou marcador, página 8: b) as infracções previstas nas alíneas e), f) g), h), i), j), k), l), m), n), do artigo 41, são puníveis com multa de 4 a 7 salários mínimos; e
  7. Número ou marcador, página 8: c) as infracções previstas nas alíneas o), p), q), r), s), t), u), v) e w) do artigo 41, são puníveis com multa de 8 a 10 salários mínimos.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. A aplicação de sanções previstas no presente Regulamento não prejudica outras medidas estabelecidas em legislação específica.
  9. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como referência o salário mínimo da Função Pública.
  10. Número ou marcador, página 8: 4. A entidade competente deve comunicar ao alegado infractor, por escrito, a descrição dos factos, a norma violada e a intenção de iniciar o processo sancionatório.
  11. Número ou marcador, página 8: 5. Para os efeitos do número anterior, deve ser concedido ao infractor o prazo de 10 dias se outro prazo legal não couber para apresentação de defesa por escrito.
  12. Número ou marcador, página 8: 6. A decisão da entidade deve ser escrita e devidamente fundamentada, indicando os factos provados, a base legal e a sanção aplicável.
  13. Número ou marcador, página 8: 7. Deve ser assegurado ao sancionado o direito de impugnar
  14. Texto do artigo, página 8: a decisão perante a autoridade superior ou órgão judicial competente, dentro de prazo definido.
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  16. Texto do artigo, página 8: (Agravantes)
  17. Texto do artigo, página 8: Em caso de reincidência em crimes previstos no presente Regulamento, aplica-se o regime de agravação previsto no código Penal, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa, quando cabível.
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  19. Texto do artigo, página 8: (Medidas acessórias)
  20. Texto do artigo, página 8: As medidas referidas no artigo 41 podem ser acompanhadas da interdição do exercício da actividade, até que as irregularidades sejam sanadas, sem prejuízo do disposto nas normas sectoriais aplicáveis.
  21. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  22. Texto do artigo, página 8: (Destino das multas)
  23. Texto do artigo, página 8: As multas aplicadas nos termos da presente Regulamento têm o seguinte destino:
  24. Número ou marcador, página 8: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  25. Número ou marcador, página 8: b) 40% para o sector que superintende a área da Acção Social.
  26. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  27. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
  28. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  29. Texto do artigo, página 8: (Operacionalização)
  30. Texto do artigo, página 8: Compete aos sectores que superintendem as áreas de intervenção na promoção e protecção dos direitos da pessoa com deficiência, aprovar os procedimentos necessários para a operacionalização e implementação do presente Regulamento.
  31. Número ou marcador, página 8: ANEXO I Glossário
  32. Texto do artigo, página 8: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-
  33. Texto do artigo, página 8: -se por:
  34. Texto do artigo, página 8: A
  35. Texto do artigo, página 8: Acessibilidade – é a possibilidade de alcance, utilização com segurança e autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos, informação, comunicação, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência.
  36. Texto do artigo, página 8: Acompanhante da pessoa com deficiência – qualquer pessoa que preste apoio a uma pessoa com deficiência, numa determinada circunstância, para facilitar a sua mobilidade, comunicação ou atender a outra necessidade específica.
  37. Texto do artigo, página 8: Adaptações processuais – são os ajustes necessários para possibilitar o acesso e participação da pessoa com deficiência em todas as fases do processo judicial.
  38. Texto do artigo, página 8: Ajustamento razoável – é a modificação necessária, adequada e ajustes que não acarretem umónus desproporcional ou indevido, quando necessário em cada caso, com o fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa desfrutar ou exercitar em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
  39. Texto do artigo, página 8: B
  40. Texto do artigo, página 8: Barreira– é tudo o que limita o exercício dos direitos e deveres da pessoa com deficiência.
  41. Texto do artigo, página 8: Braille – é um sistema de escrita e leitura com o uso de alfabeto convencional, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, os quais a pessoa com deficiência visual os distingue por método do tacto.
  42. Texto do artigo, página 8: C
  43. Texto do artigo, página 8: Certificação de deficiência – processo pelo qual as entidades identificadas por lei definem, segundo critérios normativos a condição de deficiência de uma pessoa.
  44. Texto do artigo, página 8: Comunicação táctil – é a forma de comunicação alternativa que consiste na aquisição de informação pelo método de tacto. É utilizada predominantemente por pessoas com múltiplas deficiências sensoriais.
  45. Texto do artigo, página 9: D
  46. Texto do artigo, página 9: Deficiência auditiva – é a redução ou ausência da capacidade de ouvir determinados sons, em diferentes graus de intensidade.
  47. Texto do artigo, página 9: Deficiência física – engloba vários tipos de limitações motoras nomeadamente, paraplegia, tetraplegia, paralisia e amputação.
  48. Texto do artigo, página 9: Deficiência mental – é uma interrupção ou desenvolvimento incompleto do funcionamento mental abaixo da média.
  49. Texto do artigo, página 9: Deficiência sensorial – é aquela que integra a visual, auditiva e surdez-cegueira.
  50. Texto do artigo, página 9: Deficiência visual – redução ou ausência total da visão, podendo ser classificada como baixa visão ou cegueira. A deficiência visual corresponde a uma alteracção grave ou total de uma ou mais funções elementares da visão, que compromete de forma irreversível a capacidade de perceber cor, tamanho, distância, forma, posição ou movimento, num campo visual mais ou menos abrangente.
  51. Texto do artigo, página 9: Desenho universal – significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços para serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projecto especializado. O desenho universal não exclui o uso de dispositivos auxiliares destinados a grupos específicos de pessoas com deficiência, sempre que necessário.
  52. Texto do artigo, página 9: Discriminação com base na deficiência – qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência, cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício de direitos humanos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis.
  53. Texto do artigo, página 9: Dispositivo técnico – qualquer artefacto capaz de permitir o acesso e utilização com autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos.
  54. Texto do artigo, página 9: E
  55. Texto do artigo, página 9: Equidade – consiste na criação de oportunidades para a pessoa com deficiência participar de forma justa nas diversas áreas, reconhecendo as suas características e necessidades específicas.
  56. Texto do artigo, página 9: Exploração – qualquer acto imposto à pessoa com deficiência com o objectivo de tirar vantagens alheias a esta.
  57. Texto do artigo, página 9: H
  58. Texto do artigo, página 9: Habilitação – refere-se a um processo que visa ajudar a pessoa com deficiência a atingir, manter ou melhorar suas habilidades e funcionamento para a vida diária, seus serviços incluem terapia física, ocupacional, fonoaudiologia, vários tratamentos relacionados ao controle da dor, audiologia e outros serviços oferecidos em hospitais e ambulatórios.
  59. Texto do artigo, página 9: I
  60. Texto do artigo, página 9: Igualdade de género – refere-se à ausência de discriminação com base no sexo, homens e mulheres são tratados de forma igual, gozam dos mesmos direitos e oportunidades.
  61. Texto do artigo, página 9: Igualdade de oportunidades – a pessoa com deficiência deve participar em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, tendo em atenção a sua condição.
  62. Texto do artigo, página 9: L
  63. Texto do artigo, página 9: Legenda oculta – é um sistema de transmissão de informação via sinal de televisão que consiste na indicação em palavras dos sons do vídeo, utilizado para auxiliar à pessoa com deficiência auditiva.
  64. Texto do artigo, página 9: M
  65. Texto do artigo, página 9: Meios de compensação – são dispositivos auxiliares da assistência como a bengala, a cadeira de rodas, óculos, entre outros, que proporcionam uma maior autonomia e promovem a participação da pessoa com deficiência na vida social.
  66. Texto do artigo, página 9: Meios e formatos aumentativos – dispositivos que permitem a ampliação de som e da imagem visual.
  67. Texto do artigo, página 9: N
  68. Texto do artigo, página 9: Não discriminação – a pessoa com deficiência é sujeita de direitos, reconhecendo a sua dignidade humana, independentemente da sua condição.
  69. Texto do artigo, página 9: Não institucionalização – a pessoa com deficiência deve ser atendida na família e na comunidade. O atendimento institucional deve ter um carácter transitório.
  70. Texto do artigo, página 9: Negligência – é a omissão de um dever de cuidado à favor da pessoa com deficiência que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz.
  71. Texto do artigo, página 9: O
  72. Texto do artigo, página 9: Organizações para pessoas com deficiência – são organizações que prestam serviços ou fazem advocacia pela pessoa com deficiência.
  73. Texto do artigo, página 9: Organizações representativas da pessoa com deficiência/ Organizações de pessoas com deficiência – são organizações sem fins lucrativos que são lideradas por pessoas com deficiência.
  74. Texto do artigo, página 9: P
  75. Texto do artigo, página 9: Pessoa com deficiência – é aquela pessoa que tem impedimentos permanentes de natureza física, mental e sensorial que em interacção com diversas barreiras podem constituir obstáculos para a sua participação na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
  76. Texto do artigo, página 9: Participação das infracções – a pessoa com deficiência tem direito a comunicar em todas as questões que as dizem respeito. A deficiência não deve servir de fundamento para a exclusão ou restrição dos seus direitos promovendo a eliminação das barreiras que impeçam.
  77. Texto do artigo, página 9: Protecção social – conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do país, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição da capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência.
  78. Texto do artigo, página 9: Práticas prejudiciais ou nocivas – são formas de violência cometidas principalmente contra a pessoa com deficiência de todas as idades, em certas comunidades e sociedades por tanto tempo que são consideradas, ou apresentadas pelos perpetradores, como parte de uma prática cultural.
  79. Texto do artigo, página 9: R
  80. Texto do artigo, página 9: Reabilitação – processo dirigido a objectivos definidos e limitado no tempo, tendente a restabelecer, conservar, desenvolver e potenciar as aptidões e capacidades físicas, sensoriais mentais e vocacionais das pessoas com deficiência até que atinja um nível de autonomia pessoal, que lhe permita inserir-se na vida económica, social e cultural.
  81. Texto do artigo, página 9: Reincidência – verifica-se a reincidência quando o infractor a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas, excepto a advertência, cometa outra da mesma natureza antes de decorridos seis meses, a contar da data da fixação definitiva da sanção.
  82. Texto do artigo, página 9: Respeito pela dignidade inerente – a pessoa com deficiência goza dos direitos e deveres com ressalva daqueles para cujo exercício em razão da sua deficiência encontram-se limitados.
  83. Texto do artigo, página 9: E
  84. Texto do artigo, página 9: Solidariedade – é o dever social que consiste na disposição de ajuda mútua para solucionar problemas ou reduzir barreiras.
  85. Texto do artigo, página 10: T
  86. Texto do artigo, página 10: Tecnologia Acessíveis – tecnologia de informação e comunicação que pode ser usada por pessoas com uma ampla gama de habilidades e deficiências. Incorpora os princípios do desenho universal, permitindo a cada usuário interagir com a tecnologia da maneira que melhor funciona para si.
  87. Texto do artigo, página 10: Tecnologias assistivas – é o conjunto de recursos oferecidos para proporcionar acessibilidade e autonomia para pessoas com deficiência. A partir do uso das soluções de tecnologia assistiva pessoas com deficiência conseguem realizar diversas atividades de forma autônoma.
  88. Texto do artigo, página 10: Trabalho digno – consiste em promover oportunidades de trabalho com remuneração igual e igual valor, sem exclusão social e discriminação no local de trabalho de pessoas com deficiência.
  89. Texto do artigo, página 10: V
  90. Texto do artigo, página 10: Violência – qualquer conduta que ofenda a integridade física, moral, psicológica, sexual de pessoa com deficiência. A violência inclui qualquer conduta ou acto que configura retenção, subtração e destruição dos seus bens.
  91. Número ou marcador, página 10: ANEXO II Principais características do cartão de identificação da pessoa com deficiência:
  92. Texto do artigo, página 10: 1. Tamanho e formato: Semelhante a um cartão de crédito ou a uma carta de condução.
  93. Texto do artigo, página 10: 2. Dados pessoais: Nome, data de nascimento e outros dados pessoais relevantes.
  94. Texto do artigo, página 10: 3. Detalhes da deficiência: Tipo de deficiência, percentagem de incapacidade.
  95. Texto do artigo, página 10: 4. Autoridade emissora: Nome e informações de contacto da autoridade médica que emitiu o cartão.
  96. Texto do artigo, página 10: 5. Data de emissão: Indica o período de validade do cartão.
  97. Texto do artigo, página 10: 6. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, da pessoa com deficiência.
  98. Texto do artigo, página 10: 7. Assinatura/impressão digital: Assinatura ou impressão digital do polegar da pessoa com deficiência.
  99. Texto do artigo, página 10: 8. Carimbo e assinatura: Assinatura e carimbo do signatário autorizado da autoridade emissora.
  100. Número ou marcador, página 10: ANEXO II
  101. Texto do artigo, página 10: Principais características do cartão de identificação da pessoa com deficiência:
  102. Texto do artigo, página 10: 1. Tamanho e formato: Semelhante a um cartão de crédito ou a uma carta de condução.
  103. Texto do artigo, página 10: 2. Dados pessoais: Nome, data de nascimento e outros dados pessoais relevantes.
  104. Texto do artigo, página 10: 3. Detalhes da deficiência: Tipo de deficiência, percentagem de incapacidade.
  105. Texto do artigo, página 10: 4. Autoridade emissora: Nome e informações de contacto da autoridade médica que emitiu o cartão.
  106. Texto do artigo, página 10: 5. Data de emissão: Indica o período de validade do cartão.
  107. Texto do artigo, página 10: 6. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, da pessoa com deficiência.
  108. Texto do artigo, página 10: 7. Assinatura/impressão digital: Assinatura ou impressão digital do polegar da pessoa com deficiência.
  109. Texto do artigo, página 10: 8. Carimbo e assinatura: Assinatura e carimbo do signatário
  110. Texto do artigo, página 10: autorizado da autoridade emissora.
  111. Texto do artigo, página 10: Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Nome: Tipo de deficiência Grau da deficiência: Data de nascimento: Grupo sanguíneo: Responsável: Data de emissão: República de Moçambique Ministério da Saúde Lei n.º 10/2024 de 30 de Junho Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência Este cartão é intransmissível e deve ser usado nos termos estabelecidos por Lei. Assinatura:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.