Decreto n.º 20/2026

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 20/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 20/2026
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 10/2024, de 7 de Junho, sobre a protecção e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com defi ciência, que fi xa o âmbito dos direitos estabelecidos na Constituição da República e demais legislação nacional e internacional de protecção da pessoa com defi ciência, ao abrigo do artigo 39 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei da Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Defi ciência, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os encargos para operacionalização dos direitos, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor imediatamente na
Texto do artigo · p. 1 data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei de Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Defi ciência
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 10/2024, de 7 de Junho, Lei sobre a Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Defi ciência, com impedimento permanente de natureza física, mental e sensorial.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer as condições para a promoção, protecção e efectivação dos direitos das pessoas com defi ciência, em igualdade de oportunidades com as demais promovendo a sua inclusão na vida política, económica, social, cultural e tecnológica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Defi nições)
Número ou marcador · p. 1 1. Considera-se pessoa com defi ciência aquela que apresenta impedimentos permanentes de natureza física, mental ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam constituir obstáculo à sua participação plena na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Número ou marcador · p. 1 2. As demais defi nições, abreviaturas, siglas, expressões e
Texto do artigo · p. 1 acrónimos constam do glossário anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Respeito pela dignidade inerente;
Número ou marcador · p. 1 b) Acessibilidade;
Número ou marcador · p. 1 c) Ajustamento razoável;
Número ou marcador · p. 1 d) Igualdade de oportunidades;
Número ou marcador · p. 1 e) Igualdade de género;
Número ou marcador · p. 1 f) Não discriminação;
Número ou marcador · p. 1 g) Não institucionalização;
Número ou marcador · p. 1 h) Participação;
Número ou marcador · p. 1 i) Equidade;
Número ou marcador · p. 1 j) Solidariedade; e
Número ou marcador · p. 1 k) Humanização.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Direitos Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Direitos)
Texto do artigo · p. 1 A pessoa com defi ciência tem direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Deveres das Pessoas com Deficiência)
Número ou marcador · p. 2 1. A pessoa com deficiência têm deveres em igualdade de circunstâncias com as demais, sem prejuízo das necessidades de apoio de que possam carecer.
Número ou marcador · p. 2 2. O Estado deve garantir que as pessoas com deficiência
Texto do artigo · p. 2 recebam todas as formas de assistência e apoio necessários, incluindo ajustamentos razoáveis, para o pleno exercício dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Atendimento Prioritário)
Número ou marcador · p. 2 1. A pessoa com deficiência têm direito a atendimento prioritário em todos os serviços, estabelecimentos e locais abertos ao público, públicos ou privados bem como nas situações indicadas no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 2. Considera-se atendimento prioritário o direito de ser atendido antes de qualquer outra pessoa, salvo quando haja outra pessoa com o mesmo direito ou em situação de maior urgência definida por lei.
Número ou marcador · p. 2 3. A pessoa com deficiência tem prioridade:
Número ou marcador · p. 2 a) no atendimento em instituições públicas ou privadas que prestem serviços ao público;
Número ou marcador · p. 2 b) no acesso a transportes colectivos de passageiros, públicos e privados;
Número ou marcador · p. 2 c) em acções de salvamento, assistência e protecção em situações de risco e emergência; e
Número ou marcador · p. 2 d) noutras situações que exijam a preservação da sua dignidade.
Número ou marcador · p. 2 4. Os locais e situações abrangidos pelo disposto neste artigo devem assegurar a divulgação visível deste direito ou adoptar mecanismos que o efectivem, podendo incluir sinalética, filas preferenciais ou outros sistemas de gestão de fluxo.
Número ou marcador · p. 2 5. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao
Texto do artigo · p. 2 acompanhante da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Não discriminação)
Número ou marcador · p. 2 1. Constitui Discriminação com base na deficiência, qualquer distinção, exclusão ou restrição cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício, de direitos humanos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio.
Número ou marcador · p. 2 2. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis, por qualquer pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. Constitui igualmente discriminação baseada na deficiência qualquer acto discriminatório praticado contra terceiro em razão da sua relação ou ligação com a pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 2 4. Qualquer pessoa pode denunciar actos de discriminação,
Texto do artigo · p. 2 nos termos do artigo 38 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Identificação e avaliação da deficiência)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem objectivos da identificação e avaliação da
Texto do artigo · p. 2 deficiência:
Número ou marcador · p. 2 a) aferir a capacidade da pessoa para realizar actividades da vida diária; incluindo cuidados pessoais, mobilidade e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 b) determinar o nível de apoio necessário para responder às suas necessidades diárias; e
Número ou marcador · p. 2 c) identificar a natureza da deficiência, designadamente física, sensorial, intelectual ou psicossocial.
Número ou marcador · p. 2 2. A avaliação da deficiência é realizada por uma equipa multidisciplinar.
Número ou marcador · p. 2 3. A avaliação deve ter lugar, sempre que possível, no local mais próximo da residência da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 2 4. A avaliação é gratuita.
Número ou marcador · p. 2 5. A avaliação deve ser revista e actualizada regularmente.
Número ou marcador · p. 2 6. A periodicidade da reavaliação é determinada, caso a caso, pela equipa responsável.
Número ou marcador · p. 2 7. Compete à equipa multidisciplinar proceder à avaliação da deficiência.
Número ou marcador · p. 2 8. A equipa multidisciplinar é composta por médicos, psicólogos, terapeutas e assistentes sociais.
Número ou marcador · p. 2 9. Compete às entidades responsáveis pelas áreas da saúde e da deficiência definir os requisitos e os procedimentos de avaliação, em conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos.
Número ou marcador · p. 2 10. Da avaliação pode resultar a emissão de certificado de deficiência às pessoas que preencham os requisitos mínimos para a obtenção do cartão de identificação da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 2 11. O certificado é emitido nos termos do artigo 11 do presente
Texto do artigo · p. 2 Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência)
Número ou marcador · p. 2 1. É criado o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, a ser emitido pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. O Cartão constitui prova do estatuto de pessoa com deficiência em todo o território nacional, destinando-se a facilitar o acesso a serviços e benefícios legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 3. O Cartão é gratuito, pessoal e intransmissível, tendo o
Texto do artigo · p. 2 seu formato e características definidos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Reconhecimento igual perante a lei)
Número ou marcador · p. 2 1. A pessoa com deficiência goza de capacidade jurídica e tem plena autonomia para tomar decisões em todas as esferas da sua vida pessoal, financeira, patrimonial, religiosa, social, cultural e política.
Número ou marcador · p. 2 2. Para o cumprimento do disposto no número um do presente artigo devem ser concebidas salvaguardas apropriadas e eficazes para a protecção de pessoa com deficiência, de abuso que pode resultar das medidas que se relacionam com o usufruto da sua capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 2 3. As instituições responsáveis pelas áreas da justiça e da
Texto do artigo · p. 2 deficiência devem regulamentar o exercício da capacidade jurídica das pessoas com deficiência, assegurando mecanismos de apoio à tomada de decisão, que respeitem a sua autonomia, vontade e preferências.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Situações de Risco e Emergência)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente artigo, consideram-se riscos, emergências ou ameaças os fenómenos susceptíveis de causar danos humanos, ambientais ou materiais, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) cheias;
Número ou marcador · p. 2 b) inundações;
Número ou marcador · p. 3 c) seca;
Número ou marcador · p. 3 d) pragas;
Número ou marcador · p. 3 e) ciclones;
Número ou marcador · p. 3 f) incêndios;
Número ou marcador · p. 3 g) queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 3 h) epidemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 3 i) erosão;
Número ou marcador · p. 3 j) aluimentos de terras;
Número ou marcador · p. 3 k) derrames de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 3 l) terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos;
Número ou marcador · p. 3 m) radiações nucleares; e
Número ou marcador · p. 3 n) desastres de origem humana.
Número ou marcador · p. 3 2. Consideram-se igualmente riscos outros fenómenos susceptíveis de interromper o funcionamento normal da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 3. As entidades responsáveis pelas áreas de acção climática, gestão de emergências e gestão do risco de desastres devem adoptar ou actualizar normas operacionais específicas que assegurem a inclusão das pessoas com deficiência nas acções de:
Número ou marcador · p. 3 a) preparação;
Número ou marcador · p. 3 b) resposta;
Número ou marcador · p. 3 c) mitigação; e
Número ou marcador · p. 3 d) recuperação.
Número ou marcador · p. 3 4. As entidades referidas no número anterior devem assegurar a disponibilização de informação acessível às pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 3 5. A pessoa com deficiência tem prioridade nas acções referidas no n.º 3.
Número ou marcador · p. 3 6. Os mecanismos de coordenação do risco e de emergência, a todos os níveis, devem incluir representantes das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 3 7. A entidade responsável pela gestão do risco de desastres,
Texto do artigo · p. 3 em coordenação com os sectores relevantes, deve:
Número ou marcador · p. 3 a) reforçar a capacidade dos intervenientes quanto à inclusão da deficiência nas acções humanitárias;
Número ou marcador · p. 3 b) criar condições de acessibilidade que garantam a participação das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 c) incluir as necessidades das pessoas com deficiência nos kits de emergência; e
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços sociais, económicos e culturais durante situações de emergência, incluindo a sua participação no registo e na distribuição de bens de assistência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Direitos Específicos
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Direitos Civis e Políticos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Direito à vida e integridade)
Número ou marcador · p. 3 1. O Governo deve adoptar todas as medidas necessárias para proteger as pessoas com deficiência contra práticas sociais e culturais nocivas, incluindo:
Número ou marcador · p. 3 a) rituais religiosos ou mágicos que comprometam a integridade ou a vida da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 b) o acorrentamento ou confinamento forçado de pessoas com deficiência; e
Número ou marcador · p. 3 c) outras práticas que coloquem em risco a integridade ou a vida da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 3 2. O Governo deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que a vida da pessoa com deficiência seja tratada com dignidade e com o mesmo valor que a das demais pessoas, em todas as circunstâncias, incluindo situações de crise, acções de salvamento e acesso a cuidados de saúde.
Número ou marcador · p. 3 3. Os tribunais comunitários e outros mecanismos não formais
Texto do artigo · p. 3 de resolução de conflitos devem assegurar, às pessoas com deficiência, tratamento igual ao das demais pessoas e respeito pelos direitos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Direito à liberdade e segurança pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. A privação arbitrária da liberdade da pessoa com deficiência, no seio familiar, em estabelecimentos hospitalares, em campos religiosos ou em outros contextos, configura discriminação baseada na deficiência.
Número ou marcador · p. 3 2. À pessoa com deficiência que seja legalmente privada de liberdade, deve ser garantido o acesso a serviços e cuidados, relacionados com a sua condição, necessários à preservação da sua dignidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Cabe à entidade responsável pela detenção ou prisão
Texto do artigo · p. 3 da pessoa com deficiência aferir e assegurar as condições de acessibilidade e cuidados de saúde indispensáveis à sua sobrevivência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Direito à participação na vida política e pública)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades responsáveis pela administração eleitoral devem garantir o acesso e a inclusão de todas as pessoas com deficiência em todas as fases do processo eleitoral, mediante a adopção das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 3 a) adopção de normas operacionais padrão de acessibilidade, incluindo: i. testagem de materiais e equipamentos; ii. definição dos locais de realização do processo eleitoral; iii. contratação de pessoal; iv. comunicação e outros aspectos relevantes.
Número ou marcador · p. 3 b) implementação de práticas inclusivas e dos princípios do desenho universal na planificação e na aquisição de materiais destinados ao processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 c) estabelecimento de mecanismos de consulta acessíveis às pessoas com deficiência, em todos os níveis; e
Número ou marcador · p. 3 d) adopção de quaisquer outras medidas necessárias para assegurar a plena participação das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 3 2. As entidades públicas e privadas têm a obrigação de realizar consultas às pessoas com deficiência nos processos de tomada de decisão susceptíveis de produzir impacto na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 3. As consultas às pessoas com deficiência devem assegurar:
Número ou marcador · p. 3 a) a disponibilização de informação clara, atempada e em formatos acessíveis sobre a consulta e sobre a matéria a tratar;
Número ou marcador · p. 3 b) a acessibilidade do local onde decorre a consulta;
Número ou marcador · p. 3 c) a acessibilidade da informação prestada durante a consulta, incluindo:
Texto do artigo · p. 3 i. a disponibilização de intérpretes de língua de sinais; e ii. outros formatos acessíveis.
Número ou marcador · p. 4 d) a disponibilização de adaptação razoável, sempre que solicitada; e
Número ou marcador · p. 4 e) a participação de representantes legítimos das organizações de pessoas com deficiência, por estas indicados.
Número ou marcador · p. 4 4. O Estado deve garantir o acesso à informação, em formatos acessíveis, relativamente a todas as comunicações oficiais ou de interesse público.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Acesso à Justiça)
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado garante a acessibilidade dos serviços de administração da justiça às pessoas com deficiência, devendo, para o efeito:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a acessibilidade física dos locais onde são prestados os serviços de Administração da Justiça, de acordo com os padrões estabelecidos na legislação específica sobre acessibilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir o atendimento e o acesso à informação em formatos acessíveis às pessoas com deficiência; e
Número ou marcador · p. 4 c) providenciar adaptações processuais adequadas à especificidade da deficiência.
Número ou marcador · p. 4 2. A entidade que superintende a área da Justiça deve elaborar um manual sobre acessibilidade e adaptações processuais para pessoas com deficiência no Sistema de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 3. O Estado promove a capacitação regular dos agentes do Sistema de Administração da Justiça e de outros intervenientes sobre matérias relacionadas com a deficiência.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade que superintende a área da justiça deve promover reformas legais que garantam o alinhamento com os padrões internacionais de direitos humanos, incluindo:
Número ou marcador · p. 4 a) o reconhecimento da capacidade judiciária plena das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 b) a eliminação de todas as barreiras que dificultem a participação das pessoas com deficiência em processos judiciais; e
Número ou marcador · p. 4 c) outros aspectos relevantes para a salvaguarda dos direitos humanos e a não discriminação das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 4 5. A entidade que superintende a área da justiça deve assegurar que a actuação dos tribunais comunitários ou de outros mecanismos não formais de resolução de conflitos não viole os direitos fundamentais nem a dignidade das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 4 6. Sempre que a situação económica possibilite, deve ser
Texto do artigo · p. 4 assegurado à pessoa com deficiência o patrocínio e a assistência jurídica, bem como a isenção de custas judiciais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direitos sobre Acessibilidade
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Acessibilidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado promove e garante a acessibilidade universal ao ambiente físico, aos meios de transporte, à informação, às tecnologias assistivas e aos serviços digitais conforme os princípios do desenho universal, em todos os sectores.
Número ou marcador · p. 4 2. As entidades que superintendem as áreas dos transportes, da
Texto do artigo · p. 4 informação, das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como as autarquias locais, devem adoptar e actualizar o quadro legal sobre acessibilidade aplicável a todos os intervenientes, garantindo compatibilidade com normas internacionais.
Número ou marcador · p. 4 3. O Estado promove a capacitação digital inclusiva, incentivando programas que reduzam a exclusão digital das pessoas com deficiência, proporcionando formação em competências digitais e acesso a tecnologias assistivas, assegurando a participação plena na sociedade da informação.
Número ou marcador · p. 4 4. O Estado garante a participação efectiva das organizações de pessoas com deficiência nas acções de monitoria e avaliação do cumprimento das normas sobre acessibilidade.
Número ou marcador · p. 4 5. As instituições públicas e privadas que prestam serviços
Texto do artigo · p. 4 públicos ou de interesse público devem garantir condições de acessibilidade e fornecer ajustamentos razoáveis, quando solicitadas, para que as pessoas com deficiência possam utilizar os seus serviços de forma autónoma e confidencial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Acessibilidade no transporte)
Número ou marcador · p. 4 1. No acesso aos transportes públicos, deve ser assegurado à pessoa com deficiência:
Número ou marcador · p. 4 a) a reserva de espaço devidamente sinalizado;
Número ou marcador · p. 4 b) a prioridade no assento, no embarque e no desembarque; e
Número ou marcador · p. 4 c) a acessibilidade dos meios de transporte, incluindo os locais de embarque e desembarque.
Número ou marcador · p. 4 2. Os profissionais que prestam serviços nos sectores aeroportuário, portuário, ferroviário e rodoviário devem ser capacitados em matéria de atendimento às pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 4 3. As condições de acesso e segurança nos transportes devem obedecer às normas específicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 4. As normas específicas sobre acesso e segurança nos transportes públicos devem ser adaptadas às necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 4 5. As entidades que superintendem as áreas dos transportes e da saúde devem regular os mecanismos de facilitação para a obtenção da carta de condução por pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 4 6. Compete aos órgãos reguladores dos transportes realizar
Texto do artigo · p. 4 acções de fiscalização necessárias ao cumprimento destas normas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Edificações)
Texto do artigo · p. 4 Os edifícios públicos ou privados destinados ao uso colectivo, os espaços públicos, os equipamentos colectivos, o mobiliário urbano e os projectos de construção, remodelação, reabilitação e requalificação de edifícios de utilidade pública devem estar em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas na legislação específica sobre acessibilidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. É vedada a utilização de recursos públicos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado que discriminem as pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 4 2. Os processos de contratação de empreitadas de obras
Texto do artigo · p. 4 públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado devem integrar e garantir soluções que atendam às necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência, de forma transversal e em condições de igualdade com os demais utilizadores.
Número ou marcador · p. 5 3. As entidades contratantes devem desqualificar as propostas que não cumpram as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis, nos termos definidos em regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. A entidade que superintende a área de Aquisições do Estado deve integrar critérios de acessibilidade no Regulamento de Contratação Pública, o qual deve especificar, obrigatoriamente, os requisitos técnicos, os critérios de verificação de conformidade e as consequências do seu incumprimento.
Número ou marcador · p. 5 5. Os cadernos de encargo, os programas de concurso e demais
Texto do artigo · p. 5 documentos procedimentais das contratações públicas devem conter cláusulas e especificações técnicas que assegurem o cumprimento do disposto nos números anteriores, nomeadamente através da exigência de declaração e de prova de conformidade com as normas de acessibilidade.”
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Acesso à informação)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades públicas e privadas que prestam serviços ao público devem adoptar e implementar, de forma gratuita e mediante solicitação, meios e formatos acessíveis de comunicação para pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 5 2. Os balcões de atendimento ao público devem garantir a disponibilidade de mecanismos acessíveis e adequados às necessidades específicas de comunicação das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 5 3. As entidades públicas e privadas prestadoras de serviços
Texto do artigo · p. 5 públicos devem criar condições de acessibilidade física nos espaços, adequar os locais onde a informação é disponibilizada e adaptar os equipamentos e ferramentas de informação, de forma a torná-los acessíveis às pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação Social)
Número ou marcador · p. 5 1. Os prestadores de serviços de comunicação social devem informar ao público sobre os recursos de acessibilidade disponíveis na sua programação.
Número ou marcador · p. 5 2. A entidade que superintende a área da comunicação social
Texto do artigo · p. 5 deve aprovar um regime específico para a integração obrigatória de formatos acessíveis na programação dos prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Saúde
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de prevenção e intervenção precoce)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade que superintende a área da Saúde deve criar mecanismos para que as unidades sanitárias mantenham registos individualizados de crianças nascidas com deficiência ou em risco de a desenvolver.
Número ou marcador · p. 5 2. O sector da saúde deve assegurar acções de prevenção,
Texto do artigo · p. 5 identificação e atendimento à crianças com deficiência ou em situação de risco, em articulação com outros sectores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Direito à saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade que superintende a área da Saúde deve assegurar o acesso universal e igualitário das pessoas com deficiência aos serviços integrais de saúde, incluindo habilitação e reabilitação.
Número ou marcador · p. 5 2. A entidade referida no número anterior deve garantir, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) o acesso gratuito a protector solar e a serviços dermatológicos para pessoas com albinismo em situação de pobreza, incluindo o diagnóstico de cancro da pele, em unidades sanitárias próximas da sua área de residência; e
Número ou marcador · p. 5 b) o acesso gratuito a psicofármacos para pessoas com deficiência psicossocial em situação de pobreza.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade que superintende a área da saúde deve promover a formação inicial e contínua dos profissionais de saúde em matéria de inclusão das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 5 4. A entidade que superintende a área da saúde deve adoptar procedimentos operacionais padrão para o atendimento de pessoas com deficiência nas unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 5 5. Os procedimentos referidos no número anterior devem
Texto do artigo · p. 5 assegurar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) a salvaguarda da privacidade no atendimento;
Número ou marcador · p. 5 b) a eliminação de barreiras de acessibilidade, aplicando-se, sempre que possível, o princípio de paragem única; e
Número ou marcador · p. 5 c) a garantia de meios alternativos de comunicação para as pessoas que deles necessitem.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Dispositivos de apoio)
Número ou marcador · p. 5 1. O Estado deve promover a produção nacional de tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas para pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 5 2. A entidade que superintende a área das Finanças deve observado a legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 5 a) adoptar procedimentos acessíveis e expeditos para a importação de tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas; e
Número ou marcador · p. 5 b) emitir procedimentos que flexibilizem a importação de veículos especializados e tecnologias assistivas.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade que superintende a área dos transportes deve
Texto do artigo · p. 5 adoptar medidas para facilitar a mobilidade, promovendo e incentivando a adaptação local de veículos especializados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Educação
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Direito à educação)
Número ou marcador · p. 5 1. A pessoa com deficiência tem direito à educação em todas as instituições de ensino públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao sector da educação assegurar:
Número ou marcador · p. 5 a) um sistema inclusivo em todos os níveis;
Número ou marcador · p. 5 b) formação de docentes e educadores em metodologias específicas de inclusão;
Número ou marcador · p. 5 c) disponibilização de adaptações curriculares e material didáctico em formatos acessíveis;
Número ou marcador · p. 5 d) inclusão de conteúdos relativos à deficiência nos curricula de todos os subsistemas de educação; e
Número ou marcador · p. 5 e) implementação gradual de conteúdos em língua de sinais, mobilidade, orientação e braille no ensino geral e técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 5 3. As instituições de ensino devem adoptar ajustamentos para
Texto do artigo · p. 5 garantir atendimento adequado a alunos com deficiência.
Número ou marcador · p. 6 4. Nos concursos de ingresso a cursos superiores e técnicos profissionais, as instituições responsáveis devem assegurar:
Número ou marcador · p. 6 a) que o formulário de inscrição contenha campos específicos para o candidato indicar o tipo de deficiência e ajustamentos necessários;
Número ou marcador · p. 6 b) os ajustamentos adequados para participação nas provas; e
Número ou marcador · p. 6 c) a disponibilização de provas em formatos acessíveis, conforme as necessidades.
Número ou marcador · p. 6 5. As entidades de educação e ensino superior devem emitir
Texto do artigo · p. 6 directrizes sobre provisão de acomodações razoáveis para a pessoa com deficiência, incluindo a gestão da informação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Trabalho
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Direito ao trabalho e emprego)
Número ou marcador · p. 6 1. Todo o cidadão tem direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem discriminação de qualquer natureza, com base nas suas competências, qualificações académicas e qualificações profissionais.
Número ou marcador · p. 6 2. O exercício da actividade laboral deve observar o respeito pelos direitos e garantias fundamentais do trabalhador com deficiência, assegurando a protecção da sua saúde e condições de trabalho dignas.
Número ou marcador · p. 6 3. Os concursos de admissão ao emprego devem ser divulgados em canais e formatos acessíveis.
Número ou marcador · p. 6 4. É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever e concorrer, em igualdade de oportunidades, a vagas compatíveis com as suas habilidades, competências e qualificações.
Número ou marcador · p. 6 5. O trabalhador com deficiência tem direito a remuneração justa e equitativa, correspondente ao trabalho prestado.
Número ou marcador · p. 6 6. Os trabalhadores ou funcionários que tenham sob os seus cuidados pessoas com deficiência têm direito a condições de trabalho flexíveis, podendo estas incluir, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) ajustamentos de horário;
Número ou marcador · p. 6 b) teletrabalho; e
Número ou marcador · p. 6 c) outras adaptações que favoreçam o equilíbrio entre a vida profissional e as responsabilidades de cuidado.
Número ou marcador · p. 6 7. É proibido o trabalho compulsivo, salvo nos casos previstos na legislação penal aplicável.
Número ou marcador · p. 6 8. É proibida qualquer forma de discriminação baseada na
Texto do artigo · p. 6 deficiência, designadamente em matéria de:
Número ou marcador · p. 6 a) recrutamento;
Número ou marcador · p. 6 b) contratação;
Número ou marcador · p. 6 c) admissão;
Número ou marcador · p. 6 d) permanência no emprego; e
Número ou marcador · p. 6 e) progressão ou ascensão profissional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Manutenção no trabalho)
Número ou marcador · p. 6 1. Funcionários e trabalhadores que adquiram deficiência têm direito a manter o seu lugar no quadro de pessoal, mediante:
Número ou marcador · p. 6 a) provisão de ajustamentos razoáveis necessários;
Número ou marcador · p. 6 b) reorientação do posto de trabalho; e
Número ou marcador · p. 6 c) flexibilidade de horário ou regime de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes legalmente previstos de aposentação extraordinário, cessação da relação laboral por incapacidade superveniente ou atribuição de pensão por invalidez, quando se revelam legal e materialmente justificados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Protecção Social
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Protecção Social)
Número ou marcador · p. 6 1. A pessoa com deficiência em situação de pobreza, segundo critérios oficiais, sem rendimento ou pensão do sector público ou privado, têm direito a pensão não contributiva do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O direito à pensão não contributiva do Estado é intransmissível e cessa com a morte do beneficiário ou com a alteração das condições de elegibilidade previstas.
Número ou marcador · p. 6 3. A pensão não contributiva é paga directamente à pessoa com deficiência, podendo excepcionalmente, ser paga ao representante legal, nos termos da regulamentação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 4. O sector que superintende a área da acção social define
Texto do artigo · p. 6 políticas e regulamenta cuidados e apoio, visando:
Número ou marcador · p. 6 a) promover inclusão e participação social;
Número ou marcador · p. 6 b) apoiar a vida independente, inclusão na comunidade e autodeterminação, permitindo escolhas livres e apoio necessário; e
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar apoio individualizado e de qualidade, baseado nas necessidades, vontades e preferências.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VII Cultura, Lazer e Desporto
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Cultura)
Texto do artigo · p. 6 A entidade que superintende a área da cultura deve:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a inclusão de pessoas com deficiência nas actividades culturais;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir acessibilidade adequada em locais de eventos culturais, recreativos e de lazer às pessoas com deficiência; e
Número ou marcador · p. 6 c) incorporar a perspectiva da deficiência nos programas culturais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Desporto)
Texto do artigo · p. 6 A entidade que superintende a área do desporto deve:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a inclusão de pessoas com deficiência nas actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 6 b) construir, reabilitar infra-estruturas desportivas que incluam as necessidades das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 c) formar e capacitar técnicos, dirigentes e profissionais em desporto inclusivo;
Número ou marcador · p. 6 d) formar atletas com deficiência em todas as actividades e níveis de competição; e
Número ou marcador · p. 6 e) disponibilizar equipamentos necessários à pessoa com deficiência para prática desportiva.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Estatística
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Dados Estatísticos)
Número ou marcador · p. 7 1. A entidade responsável pela produção de informação estatística deve adoptar medidas para recolha, desagregação e divulgação de dados sobre pessoas com deficiência, por:
Número ou marcador · p. 7 a) censos gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) inquéritos;
Número ou marcador · p. 7 c) anuários estatísticos;
Número ou marcador · p. 7 d) dados demográficos e indicadores sociais e económicos; e
Número ou marcador · p. 7 e) outros processos de colecta.
Número ou marcador · p. 7 2. A recolha e desagregação devem basear-se em padrões internacionais de direitos humanos.
Número ou marcador · p. 7 3. A entidade responsável pela produção de informação
Texto do artigo · p. 7 estatística deve elaborar estudos estatísticos específicos sobre condições de vida das pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Dados administrativos)
Texto do artigo · p. 7 Entidades públicas e privadas que prestam serviços públicos devem assegurar registo e armazenamento de dados desagregados por tipo de deficiência.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete às inspecções ou Unidades de Controlo Interno sectoriais fiscalizar o cumprimento deste Regulamento, lavrando autos de notícia.
Número ou marcador · p. 7 2. A Inspecção-Geral do Estado tem competência, sempre que nenhum outro sector assuma responsabilidade sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 7 3. As acções inspectivas sectoriais são coordenadas pela
Texto do artigo · p. 7 Inspecção-Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Auto de notícia)
Texto do artigo · p. 7 O auto deve conter:
Número ou marcador · p. 7 a) descrição dos factos, prejuízos e presumíveis infractores;
Número ou marcador · p. 7 b) dia, hora, local e circunstâncias da infracção; e
Número ou marcador · p. 7 c) identificação e assinatura dos agentes presentes e de duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 7 1. Podem ser responsabilizadas pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 7 2. Pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas, indemnizações e encargos dos seus agentes, sem prejuízo do direito de regresso.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando a infracção for cometida por pessoa colectiva,
Texto do artigo · p. 7 será solidariamente responsável quem exercia cargo de direcção e chefia à data do evento, salvo se provar que a infracção foi cometida sem o seu conhecimento ou que adoptou medidas necessárias para evitar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Denúncia e reclamação)
Número ou marcador · p. 7 1. As infrações cometidas no âmbito do presente Regulamento podem ser denunciadas por qualquer cidadão ou instituição junto das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 7 a) órgão responsável pelos serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) Inspecções ou Unidades de Controlo Interno sectoriais;
Número ou marcador · p. 7 c) Ministério Público;
Número ou marcador · p. 7 d) Provedor de Justiça; e
Número ou marcador · p. 7 e) Comissão Nacional de Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 2. Se em 45 dias a entidade competente não adoptar medidas adequadas face à denúncia efectuada, a participação pode ser remetida ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 7 3. A apresentação de uma denúncia nos termos deste artigo é independente e não obsta à propositura de eventuais acções disciplinares, cíveis ou criminais.
Número ou marcador · p. 7 4. As denúncias podem ser feitas por escrito ou por meios alternativos de comunicação, incluindo a língua de sinais, comunicação oral ou outros meios acessíveis.
Número ou marcador · p. 7 5. As denúncias feitas através de meios alternativos de
Texto do artigo · p. 7 comunicação devem ser transcritas pelo agente receptor, em duplicado, que entregará uma cópia ao denunciante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Infracções criminais)
Texto do artigo · p. 7 As infracções criminais serão tratados em sede do Código Penal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Infracções administrativas)
Texto do artigo · p. 7 Considera-se infracção, a falta do cumprimento das disposições decorrentes do presente Regulamento. São infracções administrativas as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) a falta de condições para a pessoa com deficiência participar nos processos de vida em sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) falta de placa sobre direito de atendimento prioritário;
Número ou marcador · p. 7 c) negação de prioridade no atendimento à pessoa com deficiência ou seu acompanhante;
Número ou marcador · p. 7 d) ocupação indevida dos locais de estacionamento reservados para pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 e) a não observância, com dolo ou negligência, dos padrões de acessibilidade na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 f) a aplicação de sanção injusta contra a pessoa com deficiência, em razão da sua condição;
Número ou marcador · p. 7 g) o impedimento do acesso ao transporte público, com base na condição de deficiência;
Número ou marcador · p. 7 h) cobrança por serviços legalmente gratuitos para pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) recusa de prestar à pessoa com deficiência, privada de liberdade, os cuidados, apoios ou adaptações necessárias em razão da sua condição;
Número ou marcador · p. 7 j) negação de adaptações processuais nos serviços de administração da justiça à pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 k) uso de fundos públicos para a aquisição de bens ou serviços que excluam pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 l) discriminação salarial com base na deficiência;
Número ou marcador · p. 7 m) cessação do contrato de trabalho baseada na deficiência, sem prévia consideração de medidas de ajustamento razoável;
Número ou marcador · p. 7 n) discriminação contra a pessoa com deficiência, seu acompanhante ou cuidador;
Número ou marcador · p. 8 o) recusa em receber ou encaminhar uma participação decorrente da discriminação contra pessoa com deficiência, seu acompanhante ou cuidador;
Número ou marcador · p. 8 p) recusa injustificada na prestação de serviços à pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 q) exposição de pessoa com deficiência a rituais religiosos ou práticas culturais que coloquem em risco a sua integridade ou vida;
Número ou marcador · p. 8 r) ausência de assento reservado e devidamente sinalizado para pessoas com deficiência no transporte público;
Número ou marcador · p. 8 s) recusa, por parte de entidades públicas ou privadas que prestam serviços ao público, em disponibilizar atendimento em formatos acessíveis ou alternativos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 t) incumprimento das regras de integração de mecanismos de acessibilidade na programação dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 u) falta, nos concursos de ingresso ao ensino superior ou à formação técnica, em instituições públicas ou privadas, de informações sobre condições, recursos ou medidas de acessibilidade para candidatos com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 v) ausência de meios alternativos de avaliação que garantam igualdade de condições para estudantes com deficiência; e
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 10/2024, de 7 de Junho, sobre a protecção e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com defi ciência, que fi xa o âmbito dos direitos estabelecidos na Constituição da República e demais legislação nacional e internacional de protecção da pessoa com defi ciência, ao abrigo do artigo 39 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei da Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Defi ciência, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os encargos para operacionalização dos direitos, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo Orçamento do Estado.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor imediatamente na
  8. Texto do artigo, página 1: data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei de Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Defi ciência
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 10/2024, de 7 de Junho, Lei sobre a Protecção e o Respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais da Pessoa com Defi ciência, com impedimento permanente de natureza física, mental e sensorial.
  15. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer as condições para a promoção, protecção e efectivação dos direitos das pessoas com defi ciência, em igualdade de oportunidades com as demais promovendo a sua inclusão na vida política, económica, social, cultural e tecnológica.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. Considera-se pessoa com defi ciência aquela que apresenta impedimentos permanentes de natureza física, mental ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam constituir obstáculo à sua participação plena na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. As demais defi nições, abreviaturas, siglas, expressões e
  26. Texto do artigo, página 1: acrónimos constam do glossário anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Respeito pela dignidade inerente;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Acessibilidade;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Ajustamento razoável;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Igualdade de oportunidades;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Igualdade de género;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Não discriminação;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Não institucionalização;
  37. Número ou marcador, página 1: h) Participação;
  38. Número ou marcador, página 1: i) Equidade;
  39. Número ou marcador, página 1: j) Solidariedade; e
  40. Número ou marcador, página 1: k) Humanização.
  41. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 1: Direitos Gerais
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 1: (Direitos)
  45. Texto do artigo, página 1: A pessoa com defi ciência tem direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  47. Texto do artigo, página 2: (Deveres das Pessoas com Deficiência)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A pessoa com deficiência têm deveres em igualdade de circunstâncias com as demais, sem prejuízo das necessidades de apoio de que possam carecer.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O Estado deve garantir que as pessoas com deficiência
  50. Texto do artigo, página 2: recebam todas as formas de assistência e apoio necessários, incluindo ajustamentos razoáveis, para o pleno exercício dos seus deveres.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 2: (Atendimento Prioritário)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A pessoa com deficiência têm direito a atendimento prioritário em todos os serviços, estabelecimentos e locais abertos ao público, públicos ou privados bem como nas situações indicadas no n.º 3 do presente artigo.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se atendimento prioritário o direito de ser atendido antes de qualquer outra pessoa, salvo quando haja outra pessoa com o mesmo direito ou em situação de maior urgência definida por lei.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. A pessoa com deficiência tem prioridade:
  56. Número ou marcador, página 2: a) no atendimento em instituições públicas ou privadas que prestem serviços ao público;
  57. Número ou marcador, página 2: b) no acesso a transportes colectivos de passageiros, públicos e privados;
  58. Número ou marcador, página 2: c) em acções de salvamento, assistência e protecção em situações de risco e emergência; e
  59. Número ou marcador, página 2: d) noutras situações que exijam a preservação da sua dignidade.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Os locais e situações abrangidos pelo disposto neste artigo devem assegurar a divulgação visível deste direito ou adoptar mecanismos que o efectivem, podendo incluir sinalética, filas preferenciais ou outros sistemas de gestão de fluxo.
  61. Número ou marcador, página 2: 5. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao
  62. Texto do artigo, página 2: acompanhante da pessoa com deficiência.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Não discriminação)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Constitui Discriminação com base na deficiência, qualquer distinção, exclusão ou restrição cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício, de direitos humanos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis, por qualquer pessoa singular ou colectiva.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Constitui igualmente discriminação baseada na deficiência qualquer acto discriminatório praticado contra terceiro em razão da sua relação ou ligação com a pessoa com deficiência.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Qualquer pessoa pode denunciar actos de discriminação,
  69. Texto do artigo, página 2: nos termos do artigo 38 do presente Regulamento.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  71. Texto do artigo, página 2: (Identificação e avaliação da deficiência)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem objectivos da identificação e avaliação da
  73. Texto do artigo, página 2: deficiência:
  74. Número ou marcador, página 2: a) aferir a capacidade da pessoa para realizar actividades da vida diária; incluindo cuidados pessoais, mobilidade e comunicação;
  75. Número ou marcador, página 2: b) determinar o nível de apoio necessário para responder às suas necessidades diárias; e
  76. Número ou marcador, página 2: c) identificar a natureza da deficiência, designadamente física, sensorial, intelectual ou psicossocial.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação da deficiência é realizada por uma equipa multidisciplinar.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação deve ter lugar, sempre que possível, no local mais próximo da residência da pessoa com deficiência.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação é gratuita.
  80. Número ou marcador, página 2: 5. A avaliação deve ser revista e actualizada regularmente.
  81. Número ou marcador, página 2: 6. A periodicidade da reavaliação é determinada, caso a caso, pela equipa responsável.
  82. Número ou marcador, página 2: 7. Compete à equipa multidisciplinar proceder à avaliação da deficiência.
  83. Número ou marcador, página 2: 8. A equipa multidisciplinar é composta por médicos, psicólogos, terapeutas e assistentes sociais.
  84. Número ou marcador, página 2: 9. Compete às entidades responsáveis pelas áreas da saúde e da deficiência definir os requisitos e os procedimentos de avaliação, em conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos.
  85. Número ou marcador, página 2: 10. Da avaliação pode resultar a emissão de certificado de deficiência às pessoas que preencham os requisitos mínimos para a obtenção do cartão de identificação da pessoa com deficiência.
  86. Número ou marcador, página 2: 11. O certificado é emitido nos termos do artigo 11 do presente
  87. Texto do artigo, página 2: Regulamento.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  89. Texto do artigo, página 2: (Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. É criado o Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, a ser emitido pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. O Cartão constitui prova do estatuto de pessoa com deficiência em todo o território nacional, destinando-se a facilitar o acesso a serviços e benefícios legalmente estabelecidos.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. O Cartão é gratuito, pessoal e intransmissível, tendo o
  93. Texto do artigo, página 2: seu formato e características definidos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 2: (Reconhecimento igual perante a lei)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A pessoa com deficiência goza de capacidade jurídica e tem plena autonomia para tomar decisões em todas as esferas da sua vida pessoal, financeira, patrimonial, religiosa, social, cultural e política.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. Para o cumprimento do disposto no número um do presente artigo devem ser concebidas salvaguardas apropriadas e eficazes para a protecção de pessoa com deficiência, de abuso que pode resultar das medidas que se relacionam com o usufruto da sua capacidade jurídica.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. As instituições responsáveis pelas áreas da justiça e da
  99. Texto do artigo, página 2: deficiência devem regulamentar o exercício da capacidade jurídica das pessoas com deficiência, assegurando mecanismos de apoio à tomada de decisão, que respeitem a sua autonomia, vontade e preferências.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  101. Texto do artigo, página 2: (Situações de Risco e Emergência)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente artigo, consideram-se riscos, emergências ou ameaças os fenómenos susceptíveis de causar danos humanos, ambientais ou materiais, designadamente:
  103. Número ou marcador, página 2: a) cheias;
  104. Número ou marcador, página 2: b) inundações;
  105. Número ou marcador, página 3: c) seca;
  106. Número ou marcador, página 3: d) pragas;
  107. Número ou marcador, página 3: e) ciclones;
  108. Número ou marcador, página 3: f) incêndios;
  109. Número ou marcador, página 3: g) queimadas descontroladas;
  110. Número ou marcador, página 3: h) epidemias e pandemias;
  111. Número ou marcador, página 3: i) erosão;
  112. Número ou marcador, página 3: j) aluimentos de terras;
  113. Número ou marcador, página 3: k) derrames de hidrocarbonetos;
  114. Número ou marcador, página 3: l) terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos;
  115. Número ou marcador, página 3: m) radiações nucleares; e
  116. Número ou marcador, página 3: n) desastres de origem humana.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Consideram-se igualmente riscos outros fenómenos susceptíveis de interromper o funcionamento normal da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. As entidades responsáveis pelas áreas de acção climática, gestão de emergências e gestão do risco de desastres devem adoptar ou actualizar normas operacionais específicas que assegurem a inclusão das pessoas com deficiência nas acções de:
  119. Número ou marcador, página 3: a) preparação;
  120. Número ou marcador, página 3: b) resposta;
  121. Número ou marcador, página 3: c) mitigação; e
  122. Número ou marcador, página 3: d) recuperação.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. As entidades referidas no número anterior devem assegurar a disponibilização de informação acessível às pessoas com deficiência.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. A pessoa com deficiência tem prioridade nas acções referidas no n.º 3.
  125. Número ou marcador, página 3: 6. Os mecanismos de coordenação do risco e de emergência, a todos os níveis, devem incluir representantes das pessoas com deficiência.
  126. Número ou marcador, página 3: 7. A entidade responsável pela gestão do risco de desastres,
  127. Texto do artigo, página 3: em coordenação com os sectores relevantes, deve:
  128. Número ou marcador, página 3: a) reforçar a capacidade dos intervenientes quanto à inclusão da deficiência nas acções humanitárias;
  129. Número ou marcador, página 3: b) criar condições de acessibilidade que garantam a participação das pessoas com deficiência;
  130. Número ou marcador, página 3: c) incluir as necessidades das pessoas com deficiência nos kits de emergência; e
  131. Número ou marcador, página 3: d) assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços sociais, económicos e culturais durante situações de emergência, incluindo a sua participação no registo e na distribuição de bens de assistência.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  133. Texto do artigo, página 3: Direitos Específicos
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direitos Civis e Políticos
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  136. Texto do artigo, página 3: (Direito à vida e integridade)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O Governo deve adoptar todas as medidas necessárias para proteger as pessoas com deficiência contra práticas sociais e culturais nocivas, incluindo:
  138. Número ou marcador, página 3: a) rituais religiosos ou mágicos que comprometam a integridade ou a vida da pessoa com deficiência;
  139. Número ou marcador, página 3: b) o acorrentamento ou confinamento forçado de pessoas com deficiência; e
  140. Número ou marcador, página 3: c) outras práticas que coloquem em risco a integridade ou a vida da pessoa com deficiência.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Governo deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que a vida da pessoa com deficiência seja tratada com dignidade e com o mesmo valor que a das demais pessoas, em todas as circunstâncias, incluindo situações de crise, acções de salvamento e acesso a cuidados de saúde.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. Os tribunais comunitários e outros mecanismos não formais
  143. Texto do artigo, página 3: de resolução de conflitos devem assegurar, às pessoas com deficiência, tratamento igual ao das demais pessoas e respeito pelos direitos estabelecidos na lei.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  145. Texto do artigo, página 3: (Direito à liberdade e segurança pessoal)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. A privação arbitrária da liberdade da pessoa com deficiência, no seio familiar, em estabelecimentos hospitalares, em campos religiosos ou em outros contextos, configura discriminação baseada na deficiência.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. À pessoa com deficiência que seja legalmente privada de liberdade, deve ser garantido o acesso a serviços e cuidados, relacionados com a sua condição, necessários à preservação da sua dignidade.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. Cabe à entidade responsável pela detenção ou prisão
  149. Texto do artigo, página 3: da pessoa com deficiência aferir e assegurar as condições de acessibilidade e cuidados de saúde indispensáveis à sua sobrevivência.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  151. Texto do artigo, página 3: (Direito à participação na vida política e pública)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades responsáveis pela administração eleitoral devem garantir o acesso e a inclusão de todas as pessoas com deficiência em todas as fases do processo eleitoral, mediante a adopção das seguintes medidas:
  153. Número ou marcador, página 3: a) adopção de normas operacionais padrão de acessibilidade, incluindo: i. testagem de materiais e equipamentos; ii. definição dos locais de realização do processo eleitoral; iii. contratação de pessoal; iv. comunicação e outros aspectos relevantes.
  154. Número ou marcador, página 3: b) implementação de práticas inclusivas e dos princípios do desenho universal na planificação e na aquisição de materiais destinados ao processo eleitoral;
  155. Número ou marcador, página 3: c) estabelecimento de mecanismos de consulta acessíveis às pessoas com deficiência, em todos os níveis; e
  156. Número ou marcador, página 3: d) adopção de quaisquer outras medidas necessárias para assegurar a plena participação das pessoas com deficiência.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. As entidades públicas e privadas têm a obrigação de realizar consultas às pessoas com deficiência nos processos de tomada de decisão susceptíveis de produzir impacto na sociedade.
  158. Número ou marcador, página 3: 3. As consultas às pessoas com deficiência devem assegurar:
  159. Número ou marcador, página 3: a) a disponibilização de informação clara, atempada e em formatos acessíveis sobre a consulta e sobre a matéria a tratar;
  160. Número ou marcador, página 3: b) a acessibilidade do local onde decorre a consulta;
  161. Número ou marcador, página 3: c) a acessibilidade da informação prestada durante a consulta, incluindo:
  162. Texto do artigo, página 3: i. a disponibilização de intérpretes de língua de sinais; e ii. outros formatos acessíveis.
  163. Número ou marcador, página 4: d) a disponibilização de adaptação razoável, sempre que solicitada; e
  164. Número ou marcador, página 4: e) a participação de representantes legítimos das organizações de pessoas com deficiência, por estas indicados.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. O Estado deve garantir o acesso à informação, em formatos acessíveis, relativamente a todas as comunicações oficiais ou de interesse público.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  167. Texto do artigo, página 4: (Acesso à Justiça)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado garante a acessibilidade dos serviços de administração da justiça às pessoas com deficiência, devendo, para o efeito:
  169. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a acessibilidade física dos locais onde são prestados os serviços de Administração da Justiça, de acordo com os padrões estabelecidos na legislação específica sobre acessibilidade;
  170. Número ou marcador, página 4: b) garantir o atendimento e o acesso à informação em formatos acessíveis às pessoas com deficiência; e
  171. Número ou marcador, página 4: c) providenciar adaptações processuais adequadas à especificidade da deficiência.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A entidade que superintende a área da Justiça deve elaborar um manual sobre acessibilidade e adaptações processuais para pessoas com deficiência no Sistema de Administração da Justiça.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. O Estado promove a capacitação regular dos agentes do Sistema de Administração da Justiça e de outros intervenientes sobre matérias relacionadas com a deficiência.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade que superintende a área da justiça deve promover reformas legais que garantam o alinhamento com os padrões internacionais de direitos humanos, incluindo:
  175. Número ou marcador, página 4: a) o reconhecimento da capacidade judiciária plena das pessoas com deficiência;
  176. Número ou marcador, página 4: b) a eliminação de todas as barreiras que dificultem a participação das pessoas com deficiência em processos judiciais; e
  177. Número ou marcador, página 4: c) outros aspectos relevantes para a salvaguarda dos direitos humanos e a não discriminação das pessoas com deficiência.
  178. Número ou marcador, página 4: 5. A entidade que superintende a área da justiça deve assegurar que a actuação dos tribunais comunitários ou de outros mecanismos não formais de resolução de conflitos não viole os direitos fundamentais nem a dignidade das pessoas com deficiência.
  179. Número ou marcador, página 4: 6. Sempre que a situação económica possibilite, deve ser
  180. Texto do artigo, página 4: assegurado à pessoa com deficiência o patrocínio e a assistência jurídica, bem como a isenção de custas judiciais.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direitos sobre Acessibilidade
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  183. Texto do artigo, página 4: (Acessibilidade)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado promove e garante a acessibilidade universal ao ambiente físico, aos meios de transporte, à informação, às tecnologias assistivas e aos serviços digitais conforme os princípios do desenho universal, em todos os sectores.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. As entidades que superintendem as áreas dos transportes, da
  186. Texto do artigo, página 4: informação, das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como as autarquias locais, devem adoptar e actualizar o quadro legal sobre acessibilidade aplicável a todos os intervenientes, garantindo compatibilidade com normas internacionais.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. O Estado promove a capacitação digital inclusiva, incentivando programas que reduzam a exclusão digital das pessoas com deficiência, proporcionando formação em competências digitais e acesso a tecnologias assistivas, assegurando a participação plena na sociedade da informação.
  188. Número ou marcador, página 4: 4. O Estado garante a participação efectiva das organizações de pessoas com deficiência nas acções de monitoria e avaliação do cumprimento das normas sobre acessibilidade.
  189. Número ou marcador, página 4: 5. As instituições públicas e privadas que prestam serviços
  190. Texto do artigo, página 4: públicos ou de interesse público devem garantir condições de acessibilidade e fornecer ajustamentos razoáveis, quando solicitadas, para que as pessoas com deficiência possam utilizar os seus serviços de forma autónoma e confidencial.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  192. Texto do artigo, página 4: (Acessibilidade no transporte)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. No acesso aos transportes públicos, deve ser assegurado à pessoa com deficiência:
  194. Número ou marcador, página 4: a) a reserva de espaço devidamente sinalizado;
  195. Número ou marcador, página 4: b) a prioridade no assento, no embarque e no desembarque; e
  196. Número ou marcador, página 4: c) a acessibilidade dos meios de transporte, incluindo os locais de embarque e desembarque.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Os profissionais que prestam serviços nos sectores aeroportuário, portuário, ferroviário e rodoviário devem ser capacitados em matéria de atendimento às pessoas com deficiência.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. As condições de acesso e segurança nos transportes devem obedecer às normas específicas aplicáveis.
  199. Número ou marcador, página 4: 4. As normas específicas sobre acesso e segurança nos transportes públicos devem ser adaptadas às necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência.
  200. Número ou marcador, página 4: 5. As entidades que superintendem as áreas dos transportes e da saúde devem regular os mecanismos de facilitação para a obtenção da carta de condução por pessoas com deficiência.
  201. Número ou marcador, página 4: 6. Compete aos órgãos reguladores dos transportes realizar
  202. Texto do artigo, página 4: acções de fiscalização necessárias ao cumprimento destas normas.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  204. Texto do artigo, página 4: (Edificações)
  205. Texto do artigo, página 4: Os edifícios públicos ou privados destinados ao uso colectivo, os espaços públicos, os equipamentos colectivos, o mobiliário urbano e os projectos de construção, remodelação, reabilitação e requalificação de edifícios de utilidade pública devem estar em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas na legislação específica sobre acessibilidade.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  207. Texto do artigo, página 4: (Contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. É vedada a utilização de recursos públicos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado que discriminem as pessoas com deficiência.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Os processos de contratação de empreitadas de obras
  210. Texto do artigo, página 4: públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado devem integrar e garantir soluções que atendam às necessidades de acessibilidade das pessoas com deficiência, de forma transversal e em condições de igualdade com os demais utilizadores.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. As entidades contratantes devem desqualificar as propostas que não cumpram as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis, nos termos definidos em regulamento.
  212. Número ou marcador, página 5: 4. A entidade que superintende a área de Aquisições do Estado deve integrar critérios de acessibilidade no Regulamento de Contratação Pública, o qual deve especificar, obrigatoriamente, os requisitos técnicos, os critérios de verificação de conformidade e as consequências do seu incumprimento.
  213. Número ou marcador, página 5: 5. Os cadernos de encargo, os programas de concurso e demais
  214. Texto do artigo, página 5: documentos procedimentais das contratações públicas devem conter cláusulas e especificações técnicas que assegurem o cumprimento do disposto nos números anteriores, nomeadamente através da exigência de declaração e de prova de conformidade com as normas de acessibilidade.”
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  216. Texto do artigo, página 5: (Acesso à informação)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades públicas e privadas que prestam serviços ao público devem adoptar e implementar, de forma gratuita e mediante solicitação, meios e formatos acessíveis de comunicação para pessoas com deficiência.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. Os balcões de atendimento ao público devem garantir a disponibilidade de mecanismos acessíveis e adequados às necessidades específicas de comunicação das pessoas com deficiência.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. As entidades públicas e privadas prestadoras de serviços
  220. Texto do artigo, página 5: públicos devem criar condições de acessibilidade física nos espaços, adequar os locais onde a informação é disponibilizada e adaptar os equipamentos e ferramentas de informação, de forma a torná-los acessíveis às pessoas com deficiência.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  222. Texto do artigo, página 5: (Comunicação Social)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Os prestadores de serviços de comunicação social devem informar ao público sobre os recursos de acessibilidade disponíveis na sua programação.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. A entidade que superintende a área da comunicação social
  225. Texto do artigo, página 5: deve aprovar um regime específico para a integração obrigatória de formatos acessíveis na programação dos prestadores de serviços.
  226. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Saúde
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  228. Texto do artigo, página 5: (Serviços de prevenção e intervenção precoce)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade que superintende a área da Saúde deve criar mecanismos para que as unidades sanitárias mantenham registos individualizados de crianças nascidas com deficiência ou em risco de a desenvolver.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. O sector da saúde deve assegurar acções de prevenção,
  231. Texto do artigo, página 5: identificação e atendimento à crianças com deficiência ou em situação de risco, em articulação com outros sectores.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  233. Texto do artigo, página 5: (Direito à saúde)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade que superintende a área da Saúde deve assegurar o acesso universal e igualitário das pessoas com deficiência aos serviços integrais de saúde, incluindo habilitação e reabilitação.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. A entidade referida no número anterior deve garantir, em especial:
  236. Número ou marcador, página 5: a) o acesso gratuito a protector solar e a serviços dermatológicos para pessoas com albinismo em situação de pobreza, incluindo o diagnóstico de cancro da pele, em unidades sanitárias próximas da sua área de residência; e
  237. Número ou marcador, página 5: b) o acesso gratuito a psicofármacos para pessoas com deficiência psicossocial em situação de pobreza.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. A entidade que superintende a área da saúde deve promover a formação inicial e contínua dos profissionais de saúde em matéria de inclusão das pessoas com deficiência.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. A entidade que superintende a área da saúde deve adoptar procedimentos operacionais padrão para o atendimento de pessoas com deficiência nas unidades sanitárias.
  240. Número ou marcador, página 5: 5. Os procedimentos referidos no número anterior devem
  241. Texto do artigo, página 5: assegurar, nomeadamente:
  242. Número ou marcador, página 5: a) a salvaguarda da privacidade no atendimento;
  243. Número ou marcador, página 5: b) a eliminação de barreiras de acessibilidade, aplicando-se, sempre que possível, o princípio de paragem única; e
  244. Número ou marcador, página 5: c) a garantia de meios alternativos de comunicação para as pessoas que deles necessitem.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  246. Texto do artigo, página 5: (Dispositivos de apoio)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Estado deve promover a produção nacional de tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas para pessoas com deficiência.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A entidade que superintende a área das Finanças deve observado a legislação aplicável:
  249. Número ou marcador, página 5: a) adoptar procedimentos acessíveis e expeditos para a importação de tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas; e
  250. Número ou marcador, página 5: b) emitir procedimentos que flexibilizem a importação de veículos especializados e tecnologias assistivas.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. A entidade que superintende a área dos transportes deve
  252. Texto do artigo, página 5: adoptar medidas para facilitar a mobilidade, promovendo e incentivando a adaptação local de veículos especializados.
  253. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Educação
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  255. Texto do artigo, página 5: (Direito à educação)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. A pessoa com deficiência tem direito à educação em todas as instituições de ensino públicas ou privadas.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao sector da educação assegurar:
  258. Número ou marcador, página 5: a) um sistema inclusivo em todos os níveis;
  259. Número ou marcador, página 5: b) formação de docentes e educadores em metodologias específicas de inclusão;
  260. Número ou marcador, página 5: c) disponibilização de adaptações curriculares e material didáctico em formatos acessíveis;
  261. Número ou marcador, página 5: d) inclusão de conteúdos relativos à deficiência nos curricula de todos os subsistemas de educação; e
  262. Número ou marcador, página 5: e) implementação gradual de conteúdos em língua de sinais, mobilidade, orientação e braille no ensino geral e técnico-profissional.
  263. Número ou marcador, página 5: 3. As instituições de ensino devem adoptar ajustamentos para
  264. Texto do artigo, página 5: garantir atendimento adequado a alunos com deficiência.
  265. Número ou marcador, página 6: 4. Nos concursos de ingresso a cursos superiores e técnicos profissionais, as instituições responsáveis devem assegurar:
  266. Número ou marcador, página 6: a) que o formulário de inscrição contenha campos específicos para o candidato indicar o tipo de deficiência e ajustamentos necessários;
  267. Número ou marcador, página 6: b) os ajustamentos adequados para participação nas provas; e
  268. Número ou marcador, página 6: c) a disponibilização de provas em formatos acessíveis, conforme as necessidades.
  269. Número ou marcador, página 6: 5. As entidades de educação e ensino superior devem emitir
  270. Texto do artigo, página 6: directrizes sobre provisão de acomodações razoáveis para a pessoa com deficiência, incluindo a gestão da informação.
  271. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Trabalho
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  273. Texto do artigo, página 6: (Direito ao trabalho e emprego)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. Todo o cidadão tem direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem discriminação de qualquer natureza, com base nas suas competências, qualificações académicas e qualificações profissionais.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. O exercício da actividade laboral deve observar o respeito pelos direitos e garantias fundamentais do trabalhador com deficiência, assegurando a protecção da sua saúde e condições de trabalho dignas.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. Os concursos de admissão ao emprego devem ser divulgados em canais e formatos acessíveis.
  277. Número ou marcador, página 6: 4. É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever e concorrer, em igualdade de oportunidades, a vagas compatíveis com as suas habilidades, competências e qualificações.
  278. Número ou marcador, página 6: 5. O trabalhador com deficiência tem direito a remuneração justa e equitativa, correspondente ao trabalho prestado.
  279. Número ou marcador, página 6: 6. Os trabalhadores ou funcionários que tenham sob os seus cuidados pessoas com deficiência têm direito a condições de trabalho flexíveis, podendo estas incluir, designadamente:
  280. Número ou marcador, página 6: a) ajustamentos de horário;
  281. Número ou marcador, página 6: b) teletrabalho; e
  282. Número ou marcador, página 6: c) outras adaptações que favoreçam o equilíbrio entre a vida profissional e as responsabilidades de cuidado.
  283. Número ou marcador, página 6: 7. É proibido o trabalho compulsivo, salvo nos casos previstos na legislação penal aplicável.
  284. Número ou marcador, página 6: 8. É proibida qualquer forma de discriminação baseada na
  285. Texto do artigo, página 6: deficiência, designadamente em matéria de:
  286. Número ou marcador, página 6: a) recrutamento;
  287. Número ou marcador, página 6: b) contratação;
  288. Número ou marcador, página 6: c) admissão;
  289. Número ou marcador, página 6: d) permanência no emprego; e
  290. Número ou marcador, página 6: e) progressão ou ascensão profissional.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  292. Texto do artigo, página 6: (Manutenção no trabalho)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. Funcionários e trabalhadores que adquiram deficiência têm direito a manter o seu lugar no quadro de pessoal, mediante:
  294. Número ou marcador, página 6: a) provisão de ajustamentos razoáveis necessários;
  295. Número ou marcador, página 6: b) reorientação do posto de trabalho; e
  296. Número ou marcador, página 6: c) flexibilidade de horário ou regime de trabalho.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes legalmente previstos de aposentação extraordinário, cessação da relação laboral por incapacidade superveniente ou atribuição de pensão por invalidez, quando se revelam legal e materialmente justificados.
  298. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Protecção Social
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  300. Texto do artigo, página 6: (Protecção Social)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. A pessoa com deficiência em situação de pobreza, segundo critérios oficiais, sem rendimento ou pensão do sector público ou privado, têm direito a pensão não contributiva do Estado.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. O direito à pensão não contributiva do Estado é intransmissível e cessa com a morte do beneficiário ou com a alteração das condições de elegibilidade previstas.
  303. Número ou marcador, página 6: 3. A pensão não contributiva é paga directamente à pessoa com deficiência, podendo excepcionalmente, ser paga ao representante legal, nos termos da regulamentação em vigor.
  304. Número ou marcador, página 6: 4. O sector que superintende a área da acção social define
  305. Texto do artigo, página 6: políticas e regulamenta cuidados e apoio, visando:
  306. Número ou marcador, página 6: a) promover inclusão e participação social;
  307. Número ou marcador, página 6: b) apoiar a vida independente, inclusão na comunidade e autodeterminação, permitindo escolhas livres e apoio necessário; e
  308. Número ou marcador, página 6: c) assegurar apoio individualizado e de qualidade, baseado nas necessidades, vontades e preferências.
  309. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VII Cultura, Lazer e Desporto
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  311. Texto do artigo, página 6: (Cultura)
  312. Texto do artigo, página 6: A entidade que superintende a área da cultura deve:
  313. Número ou marcador, página 6: a) organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a inclusão de pessoas com deficiência nas actividades culturais;
  314. Número ou marcador, página 6: b) garantir acessibilidade adequada em locais de eventos culturais, recreativos e de lazer às pessoas com deficiência; e
  315. Número ou marcador, página 6: c) incorporar a perspectiva da deficiência nos programas culturais.
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  317. Texto do artigo, página 6: (Desporto)
  318. Texto do artigo, página 6: A entidade que superintende a área do desporto deve:
  319. Número ou marcador, página 6: a) organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a inclusão de pessoas com deficiência nas actividades desportivas;
  320. Número ou marcador, página 6: b) construir, reabilitar infra-estruturas desportivas que incluam as necessidades das pessoas com deficiência;
  321. Número ou marcador, página 6: c) formar e capacitar técnicos, dirigentes e profissionais em desporto inclusivo;
  322. Número ou marcador, página 6: d) formar atletas com deficiência em todas as actividades e níveis de competição; e
  323. Número ou marcador, página 6: e) disponibilizar equipamentos necessários à pessoa com deficiência para prática desportiva.
  324. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  325. Texto do artigo, página 7: Estatística
  326. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  327. Texto do artigo, página 7: (Dados Estatísticos)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. A entidade responsável pela produção de informação estatística deve adoptar medidas para recolha, desagregação e divulgação de dados sobre pessoas com deficiência, por:
  329. Número ou marcador, página 7: a) censos gerais;
  330. Número ou marcador, página 7: b) inquéritos;
  331. Número ou marcador, página 7: c) anuários estatísticos;
  332. Número ou marcador, página 7: d) dados demográficos e indicadores sociais e económicos; e
  333. Número ou marcador, página 7: e) outros processos de colecta.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. A recolha e desagregação devem basear-se em padrões internacionais de direitos humanos.
  335. Número ou marcador, página 7: 3. A entidade responsável pela produção de informação
  336. Texto do artigo, página 7: estatística deve elaborar estudos estatísticos específicos sobre condições de vida das pessoas com deficiência.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  338. Texto do artigo, página 7: (Dados administrativos)
  339. Texto do artigo, página 7: Entidades públicas e privadas que prestam serviços públicos devem assegurar registo e armazenamento de dados desagregados por tipo de deficiência.
  340. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  341. Texto do artigo, página 7: Infracções e sanções
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  343. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. Compete às inspecções ou Unidades de Controlo Interno sectoriais fiscalizar o cumprimento deste Regulamento, lavrando autos de notícia.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. A Inspecção-Geral do Estado tem competência, sempre que nenhum outro sector assuma responsabilidade sobre esta matéria.
  346. Número ou marcador, página 7: 3. As acções inspectivas sectoriais são coordenadas pela
  347. Texto do artigo, página 7: Inspecção-Geral do Estado.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  349. Texto do artigo, página 7: (Auto de notícia)
  350. Texto do artigo, página 7: O auto deve conter:
  351. Número ou marcador, página 7: a) descrição dos factos, prejuízos e presumíveis infractores;
  352. Número ou marcador, página 7: b) dia, hora, local e circunstâncias da infracção; e
  353. Número ou marcador, página 7: c) identificação e assinatura dos agentes presentes e de duas testemunhas.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  355. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. Podem ser responsabilizadas pessoas singulares e colectivas.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. Pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas, indemnizações e encargos dos seus agentes, sem prejuízo do direito de regresso.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. Quando a infracção for cometida por pessoa colectiva,
  359. Texto do artigo, página 7: será solidariamente responsável quem exercia cargo de direcção e chefia à data do evento, salvo se provar que a infracção foi cometida sem o seu conhecimento ou que adoptou medidas necessárias para evitar.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  361. Texto do artigo, página 7: (Denúncia e reclamação)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. As infrações cometidas no âmbito do presente Regulamento podem ser denunciadas por qualquer cidadão ou instituição junto das seguintes entidades:
  363. Número ou marcador, página 7: a) órgão responsável pelos serviços;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Inspecções ou Unidades de Controlo Interno sectoriais;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Ministério Público;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Provedor de Justiça; e
  367. Número ou marcador, página 7: e) Comissão Nacional de Direitos Humanos.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. Se em 45 dias a entidade competente não adoptar medidas adequadas face à denúncia efectuada, a participação pode ser remetida ao Ministério Público.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. A apresentação de uma denúncia nos termos deste artigo é independente e não obsta à propositura de eventuais acções disciplinares, cíveis ou criminais.
  370. Número ou marcador, página 7: 4. As denúncias podem ser feitas por escrito ou por meios alternativos de comunicação, incluindo a língua de sinais, comunicação oral ou outros meios acessíveis.
  371. Número ou marcador, página 7: 5. As denúncias feitas através de meios alternativos de
  372. Texto do artigo, página 7: comunicação devem ser transcritas pelo agente receptor, em duplicado, que entregará uma cópia ao denunciante.
  373. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  374. Texto do artigo, página 7: (Infracções criminais)
  375. Texto do artigo, página 7: As infracções criminais serão tratados em sede do Código Penal.
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  377. Texto do artigo, página 7: (Infracções administrativas)
  378. Texto do artigo, página 7: Considera-se infracção, a falta do cumprimento das disposições decorrentes do presente Regulamento. São infracções administrativas as seguintes:
  379. Número ou marcador, página 7: a) a falta de condições para a pessoa com deficiência participar nos processos de vida em sociedade;
  380. Número ou marcador, página 7: b) falta de placa sobre direito de atendimento prioritário;
  381. Número ou marcador, página 7: c) negação de prioridade no atendimento à pessoa com deficiência ou seu acompanhante;
  382. Número ou marcador, página 7: d) ocupação indevida dos locais de estacionamento reservados para pessoas com deficiência;
  383. Número ou marcador, página 7: e) a não observância, com dolo ou negligência, dos padrões de acessibilidade na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  384. Número ou marcador, página 7: f) a aplicação de sanção injusta contra a pessoa com deficiência, em razão da sua condição;
  385. Número ou marcador, página 7: g) o impedimento do acesso ao transporte público, com base na condição de deficiência;
  386. Número ou marcador, página 7: h) cobrança por serviços legalmente gratuitos para pessoas com deficiência;
  387. Número ou marcador, página 7: i) recusa de prestar à pessoa com deficiência, privada de liberdade, os cuidados, apoios ou adaptações necessárias em razão da sua condição;
  388. Número ou marcador, página 7: j) negação de adaptações processuais nos serviços de administração da justiça à pessoas com deficiência;
  389. Número ou marcador, página 7: k) uso de fundos públicos para a aquisição de bens ou serviços que excluam pessoas com deficiência;
  390. Número ou marcador, página 7: l) discriminação salarial com base na deficiência;
  391. Número ou marcador, página 7: m) cessação do contrato de trabalho baseada na deficiência, sem prévia consideração de medidas de ajustamento razoável;
  392. Número ou marcador, página 7: n) discriminação contra a pessoa com deficiência, seu acompanhante ou cuidador;
  393. Número ou marcador, página 8: o) recusa em receber ou encaminhar uma participação decorrente da discriminação contra pessoa com deficiência, seu acompanhante ou cuidador;
  394. Número ou marcador, página 8: p) recusa injustificada na prestação de serviços à pessoa com deficiência;
  395. Número ou marcador, página 8: q) exposição de pessoa com deficiência a rituais religiosos ou práticas culturais que coloquem em risco a sua integridade ou vida;
  396. Número ou marcador, página 8: r) ausência de assento reservado e devidamente sinalizado para pessoas com deficiência no transporte público;
  397. Número ou marcador, página 8: s) recusa, por parte de entidades públicas ou privadas que prestam serviços ao público, em disponibilizar atendimento em formatos acessíveis ou alternativos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
  398. Número ou marcador, página 8: t) incumprimento das regras de integração de mecanismos de acessibilidade na programação dos órgãos de comunicação social;
  399. Número ou marcador, página 8: u) falta, nos concursos de ingresso ao ensino superior ou à formação técnica, em instituições públicas ou privadas, de informações sobre condições, recursos ou medidas de acessibilidade para candidatos com deficiência;
  400. Número ou marcador, página 8: v) ausência de meios alternativos de avaliação que garantam igualdade de condições para estudantes com deficiência; e
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.