Diploma Ministerial n.º 56/2016

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Diploma Ministerial n.º 56/2016

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 56/2016
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de realização sistemática e permanente sobre questões relevantes de saúde e bem-estar da população, bem como sobre o Sistema de Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determino:
Texto do artigo · p. 2 Único. É aprovado o Regulamento do Observatório Nacional de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
Texto do artigo · p. 2 O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Ministra da Saúde, Nazira
Texto do artigo · p. 2 Karimo Vali Abdula.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento do Observatório Nacional de Saúde
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. O Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS, é um centro nacional virtual, tem por natureza realizar a observação sistemática e permanente das questões relevantes de saúde e bem-estar da população, bem como do sistema de saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. O ONS gera evidências para apoiar na tomada de decisões
Texto do artigo · p. 2 em saúde, sistemas de saúde e determinantes sociais, assim como para orientar a formulação de políticas de saúde eficazes na redução das iniquidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 O ONS tem como Missão monitorar os indicadores de saúde relevantes, contribuindo para a formulação e elaboração de políticas de saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 O ONS tem como Visão um Moçambique sem iniquidades em saúde e bem-estar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O ONS tem a sua sede no Instituto Nacional de Saúde (INS), podendo ter representação em qualquer parte do território nacional de acordo com a estrutura organizacional do INS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do ONS:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver uma plataforma nacional e integrada de gestão de informação para apoiar a planificação e a tomada de decisões no Sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) Disponibilizar uma visão sistemática nacional da saúde e do bem-estar da população moçambicana com base em evidência (incluindo elementos descritivos, analíticos e interpretativos), que cobre simultaneamente a situação de saúde, determinantes de saúde de influência e o papel dos sistemas de saúde em diferentes sectores;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a busca, análise, e uso de informações provenientes de várias fontes para apoiar a formulação de políticas de saúde e tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 3 e) Fornecer informações e recomendações orientadas para as políticas e programas, como parte do relatório de rotina e também de acordo com pedidos específicos de decisores políticos e gestores;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar projecções para avaliar tendências e eventos, e orientar políticas de saúde;
Número ou marcador · p. 3 g) Congregar diferentes instituições (governamentais, privadas, organizações não governamentais, associações profissionais e sociedade civil) para promover parcerias para a produção e divulgação de informação, troca de experiências e advocacia no desenvolvimento do Sistema de Saúde e de acções em saúde pública;
Número ou marcador · p. 3 h) Criar um repositório de informação em Saúde, com a missão de armazenar, preservar, divulgar e oferecer acesso a informação técnico-científica;
Número ou marcador · p. 3 i) Formar e coordenar as redes de conhecimento em Saúde Pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do ONS:
Número ou marcador · p. 3 a) Comité Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretariado Técnico Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Constituição do Comité Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité Consultivo é constituído por representantes de diferentes Ministérios, instituições do Governo, parceiros e sociedade civil, que supervisionam de forma sistemática e permanente questões relevantes para a saúde, bem-estar da população e sistemas de saúde em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité Consultivo do ONS é co-presidido pelo Director- Geral do INS e pelo Director Nacional de Saúde pública.
Número ou marcador · p. 3 3. Em função das matérias a serem analisadas e debatidas
Texto do artigo · p. 3 poderão ser convidados outras individualidades ou instituições a integrar o Comité Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Comité Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Comité Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as normas de funcionamento interno do Comité Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Identificar e convidar potenciais membros do Comité Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar e aconselhar sobre as actividades técnicocientíficas do ONS;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades do ONS;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar as relações do ONS com outras entidades nacionais, públicas ou privadas, e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a representação do ONS nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. É papel dos Co-Presidentes, para além das funções supracitadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar, presidir e dirigir reuniões do Comité Consultivo, que são agendadas de acordo com a necessidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretariado Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado técnico do ONS é assegurado pelo INS.
Número ou marcador · p. 3 2. São Competências do Secretariado Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Produzir os documentos operacionais do ONS;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir, planificar e coordenar as actividades operacionais do ONS;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o plano e o relatório de actividades do ONS;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar as actividades técnico-científicas constantes do plano de actividades do ONS;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar na elaboração da agenda das reuniões do Comité Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 f) Secretariar as reuniões do Comité Consultivo ONS e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e arquivar toda a informação relativa ao ONS;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir uma comunicação contínua entre os membros do Comité Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité Consultivo do ONS reune ordinariamente duas vezes por ano. Compete ao secretariado agendar as reuniões por meio idóneo.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de uma semana e setenta e duas horas, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 3. As reuniões do Comité Consultivo não são públicas.
Número ou marcador · p. 3 4. As actas das reuniões são lavradas pelo Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 3 e postas à aprovação de todos os membros do Comité Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Resultados)
Texto do artigo · p. 3 Os resultados das análises realizadas pelo ONS são apresentados em forma de relatórios, boletins temáticos, brochuras, panfletos, “policy briefs" e mapas interactivos on-line e são disseminados tanto para grupos seleccionados como para o público em geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Saúde, perante a necessidade de reestruturar e expandir com equidade e qualidade, a formação de médicos especialistas, e no âmbito do memorando de entendimento assinado com a Ordem dos Médicos de Moçambique em Maputo, aos 2 de Março de 2016, nos termos das competências que lhes
Texto do artigo · p. 4 estão atribuídas pela alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 35/2015, de 23 de Novembro determino:
Número ou marcador · p. 4 1. É criada a Comissão Nacional das Residências Médicas, abreviadamente designada por CNRM, para proceder à gestão do processo de especialização dos médicos e médicos dentistas e fazer a coordenação de todos os intervenientes, constituída pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Vice-Ministro da Saúde - Presidente da Comissão Nacional de Residências Médicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Nacional de Recursos Humanos (área de formação),
Número ou marcador · p. 4 c) Director Nacional de Assistência Médica (área dos hospitais);
Número ou marcador · p. 4 d) O Bastonário da Ordem dos Médicos;
Número ou marcador · p. 4 e) O Presidente do Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) O Presidente do Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) O Presidente da Associação Médica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) Representante dos Residentes com assento no Conselho de Acreditação.
Número ou marcador · p. 4 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 26 de Novembro.
Número ou marcador · p. 4 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 3 de Junho de 2016. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 1. É autorizada a Igreja Católica, representada pela senhora Alda Uambelene Boa Macuacua, na qualidade de responsável pelas Irmãs Servas de Santa Maria do
Texto do artigo · p. 4 Cenáculo, uma congregação de Irmãs Religiosas pertencentes à esta igreja na Diocese de Xai-Xai a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo-IMPOSMOC.
Número ou marcador · p. 4 2. O Instituto Médio Politécnico Santa Maria de CenáculoIMPOSMOC é uma instituição particular de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 8 de Julho de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 4 Anexo
Texto do artigo · p. 4 ALVARÁ
Texto do artigo · p. 4 Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Gaza, autorizar para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo - IMPOSMAC, que se destina ministrar cursos do ramo Agrário e Administração e Gestação.
Texto do artigo · p. 4 E fica localizada no bairro 4, no Posto Administrativo de Chicumbane, distrito de Xai-Xai na província de Gaza;
Texto do artigo · p. 4 A instituição é propriedade da igreja Católica, Diocese de Xai-Xai – Paróquia Santa Clara de Assis de Chicumbana;
Texto do artigo · p. 4 O presente alvará constitui título de referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aso 8 de Julho de 2015. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 56/2016
  3. Texto do artigo, página 2: de 8 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de realização sistemática e permanente sobre questões relevantes de saúde e bem-estar da população, bem como sobre o Sistema de Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determino:
  5. Texto do artigo, página 2: Único. É aprovado o Regulamento do Observatório Nacional de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
  6. Texto do artigo, página 2: O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Ministra da Saúde, Nazira
  7. Texto do artigo, página 2: Karimo Vali Abdula.
  8. Número ou marcador, página 2: Regulamento do Observatório Nacional de Saúde
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  11. Número ou marcador, página 2: 1. O Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS, é um centro nacional virtual, tem por natureza realizar a observação sistemática e permanente das questões relevantes de saúde e bem-estar da população, bem como do sistema de saúde.
  12. Número ou marcador, página 2: 2. O ONS gera evidências para apoiar na tomada de decisões
  13. Texto do artigo, página 2: em saúde, sistemas de saúde e determinantes sociais, assim como para orientar a formulação de políticas de saúde eficazes na redução das iniquidades.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  16. Texto do artigo, página 2: O ONS tem como Missão monitorar os indicadores de saúde relevantes, contribuindo para a formulação e elaboração de políticas de saúde.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 2: (Visão)
  19. Texto do artigo, página 2: O ONS tem como Visão um Moçambique sem iniquidades em saúde e bem-estar.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  22. Texto do artigo, página 2: O ONS tem a sua sede no Instituto Nacional de Saúde (INS), podendo ter representação em qualquer parte do território nacional de acordo com a estrutura organizacional do INS.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  24. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  25. Texto do artigo, página 3: São atribuições do ONS:
  26. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver uma plataforma nacional e integrada de gestão de informação para apoiar a planificação e a tomada de decisões no Sector da Saúde;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Disponibilizar uma visão sistemática nacional da saúde e do bem-estar da população moçambicana com base em evidência (incluindo elementos descritivos, analíticos e interpretativos), que cobre simultaneamente a situação de saúde, determinantes de saúde de influência e o papel dos sistemas de saúde em diferentes sectores;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
  29. Número ou marcador, página 3: d) Promover a busca, análise, e uso de informações provenientes de várias fontes para apoiar a formulação de políticas de saúde e tomada de decisões;
  30. Número ou marcador, página 3: e) Fornecer informações e recomendações orientadas para as políticas e programas, como parte do relatório de rotina e também de acordo com pedidos específicos de decisores políticos e gestores;
  31. Número ou marcador, página 3: f) Realizar projecções para avaliar tendências e eventos, e orientar políticas de saúde;
  32. Número ou marcador, página 3: g) Congregar diferentes instituições (governamentais, privadas, organizações não governamentais, associações profissionais e sociedade civil) para promover parcerias para a produção e divulgação de informação, troca de experiências e advocacia no desenvolvimento do Sistema de Saúde e de acções em saúde pública;
  33. Número ou marcador, página 3: h) Criar um repositório de informação em Saúde, com a missão de armazenar, preservar, divulgar e oferecer acesso a informação técnico-científica;
  34. Número ou marcador, página 3: i) Formar e coordenar as redes de conhecimento em Saúde Pública em Moçambique.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  37. Texto do artigo, página 3: São órgãos do ONS:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Comité Consultivo;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Secretariado Técnico Administrativo.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  41. Texto do artigo, página 3: (Constituição do Comité Consultivo)
  42. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Consultivo é constituído por representantes de diferentes Ministérios, instituições do Governo, parceiros e sociedade civil, que supervisionam de forma sistemática e permanente questões relevantes para a saúde, bem-estar da população e sistemas de saúde em Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité Consultivo do ONS é co-presidido pelo Director- Geral do INS e pelo Director Nacional de Saúde pública.
  44. Número ou marcador, página 3: 3. Em função das matérias a serem analisadas e debatidas
  45. Texto do artigo, página 3: poderão ser convidados outras individualidades ou instituições a integrar o Comité Consultivo.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  47. Texto do artigo, página 3: (Competências do Comité Consultivo)
  48. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Comité Consultivo:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as normas de funcionamento interno do Comité Consultivo;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Identificar e convidar potenciais membros do Comité Consultivo;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar e aconselhar sobre as actividades técnicocientíficas do ONS;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades do ONS;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar as relações do ONS com outras entidades nacionais, públicas ou privadas, e sociedade civil;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a representação do ONS nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais.
  55. Número ou marcador, página 3: 2. É papel dos Co-Presidentes, para além das funções supracitadas:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Convocar, presidir e dirigir reuniões do Comité Consultivo, que são agendadas de acordo com a necessidade.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretariado Técnico)
  59. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado técnico do ONS é assegurado pelo INS.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. São Competências do Secretariado Técnico:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Produzir os documentos operacionais do ONS;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Gerir, planificar e coordenar as actividades operacionais do ONS;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano e o relatório de actividades do ONS;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Realizar as actividades técnico-científicas constantes do plano de actividades do ONS;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar na elaboração da agenda das reuniões do Comité Consultivo;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Secretariar as reuniões do Comité Consultivo ONS e elaborar as respectivas actas;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e arquivar toda a informação relativa ao ONS;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Garantir uma comunicação contínua entre os membros do Comité Consultivo.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  70. Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
  71. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Consultivo do ONS reune ordinariamente duas vezes por ano. Compete ao secretariado agendar as reuniões por meio idóneo.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de uma semana e setenta e duas horas, respectivamente.
  73. Número ou marcador, página 3: 3. As reuniões do Comité Consultivo não são públicas.
  74. Número ou marcador, página 3: 4. As actas das reuniões são lavradas pelo Secretariado Técnico
  75. Texto do artigo, página 3: e postas à aprovação de todos os membros do Comité Consultivo.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  77. Texto do artigo, página 3: (Resultados)
  78. Texto do artigo, página 3: Os resultados das análises realizadas pelo ONS são apresentados em forma de relatórios, boletins temáticos, brochuras, panfletos, “policy briefs" e mapas interactivos on-line e são disseminados tanto para grupos seleccionados como para o público em geral.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  80. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  81. Texto do artigo, página 3: O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
  82. Texto do artigo, página 3: Despacho
  83. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Saúde, perante a necessidade de reestruturar e expandir com equidade e qualidade, a formação de médicos especialistas, e no âmbito do memorando de entendimento assinado com a Ordem dos Médicos de Moçambique em Maputo, aos 2 de Março de 2016, nos termos das competências que lhes
  84. Texto do artigo, página 4: estão atribuídas pela alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 35/2015, de 23 de Novembro determino:
  85. Número ou marcador, página 4: 1. É criada a Comissão Nacional das Residências Médicas, abreviadamente designada por CNRM, para proceder à gestão do processo de especialização dos médicos e médicos dentistas e fazer a coordenação de todos os intervenientes, constituída pelos seguintes membros:
  86. Número ou marcador, página 4: a) Vice-Ministro da Saúde - Presidente da Comissão Nacional de Residências Médicas;
  87. Número ou marcador, página 4: b) Director Nacional de Recursos Humanos (área de formação),
  88. Número ou marcador, página 4: c) Director Nacional de Assistência Médica (área dos hospitais);
  89. Número ou marcador, página 4: d) O Bastonário da Ordem dos Médicos;
  90. Número ou marcador, página 4: e) O Presidente do Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
  91. Número ou marcador, página 4: f) O Presidente do Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
  92. Número ou marcador, página 4: g) O Presidente da Associação Médica de Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 4: h) Representante dos Residentes com assento no Conselho de Acreditação.
  94. Número ou marcador, página 4: 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 26 de Novembro.
  95. Número ou marcador, página 4: 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  96. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 3 de Junho de 2016. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
  97. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  98. Texto do artigo, página 4: Despacho
  99. Texto do artigo, página 4: No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
  100. Número ou marcador, página 4: 1. É autorizada a Igreja Católica, representada pela senhora Alda Uambelene Boa Macuacua, na qualidade de responsável pelas Irmãs Servas de Santa Maria do
  101. Texto do artigo, página 4: Cenáculo, uma congregação de Irmãs Religiosas pertencentes à esta igreja na Diocese de Xai-Xai a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo-IMPOSMOC.
  102. Número ou marcador, página 4: 2. O Instituto Médio Politécnico Santa Maria de CenáculoIMPOSMOC é uma instituição particular de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
  103. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 8 de Julho de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
  104. Número ou marcador, página 4: Anexo
  105. Texto do artigo, página 4: ALVARÁ
  106. Texto do artigo, página 4: Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Gaza, autorizar para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo - IMPOSMAC, que se destina ministrar cursos do ramo Agrário e Administração e Gestação.
  107. Texto do artigo, página 4: E fica localizada no bairro 4, no Posto Administrativo de Chicumbane, distrito de Xai-Xai na província de Gaza;
  108. Texto do artigo, página 4: A instituição é propriedade da igreja Católica, Diocese de Xai-Xai – Paróquia Santa Clara de Assis de Chicumbana;
  109. Texto do artigo, página 4: O presente alvará constitui título de referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões.
  110. Texto do artigo, página 4: Maputo, aso 8 de Julho de 2015. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
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