I SÉRIE — n.º 107
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 107/2016
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 107
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 21/2016:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, assinado no dia 8 de Fevereiro de 2016, em Riade da Arábia Saudita.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Observatório Nacional de Saúde.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Nacional de Residências Médicas.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a Igreja Católica, representada pela senhora Alda Uambelene Boa Macuacua, na qualidade de responsável pelas Irmãs Servas de Santa Maria do Cenáculo, uma congregação de Irmãs Religiosas pertencentes à esta igreja na Diocese de Xai-Xai a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo-IMPOSMOC
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2016
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação, celebrado em Riade, Reino da Arábia Saudita, aos 8 de Fevereiro de 2016, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, assinado no dia 8 de Fevereiro de 2016, em Riade da Arábia
- Texto do artigo, página 1: Saudita, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, doravante designados “as Partes”
- Texto do artigo, página 1: Desejando estabelecer relações de cooperação nas áreas da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio na base de igualdade, interesses e benefícios mútuos, tomando em consideração as necessidades e capacidades de cada país;
- Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países baseados nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada Parte;
- Texto do artigo, página 1: Tomando em devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
- Texto do artigo, página 1: Concordaram em celebrar o presente acordo que se rege pelas seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Com base no respeito em relação aos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e regras do direito internacional e do direito nacional de cada parte, as duas partes facilitarão a cooperação económica, cultural, científica, técnica e comercial entre os dois países.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Com base no presente Acordo, as duas partes encorajarão várias formas de cooperação através da celebração de acordos e contratos entre organizações e agências relevantes dos dois países, particularmente nas áreas económicas com potencial para a cooperação e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, inter alia, nas seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 1: - Infra-estruturas; - Finanças e Investimento; - Agricultura, Ambiente e Florestas; - Indústria; - Turismo;
- Texto do artigo, página 2: - Comércio; - Energia; - Água; - Ciência e Tecnologia; - Mineração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: As Partes estabelecerão uma comissão Mista para supervisionar, orientar e acelerar a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Mista reunir-se-á de dois em dois anos, em cada um dos dois países, alternadamente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Mista será composta por um certo número de representantes designados de cada país, incluindo os peritos que poderão ser solicitados ocasionalmente.
- Número ou marcador, página 2: 3. As principais funções da Comissão Mista serão:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificar potenciais projectos para a cooperação dentro dos sectores especificados no presente Acordo de Cooperação ou num Protocolo criado ao seu abrigo;
- Número ou marcador, página 2: b) Examinar programas de cooperação bem como as modalidades para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o desempenho do presente Acordo e redefinir, conforme for apropriado, os objectivos inicialmente especificados neste.
- Número ou marcador, página 2: 4. As recomendações da Comissão Mista serão submetidas as
- Texto do artigo, página 2: autoridades relevantes de cada país para aprovação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não afectará a implementação de acordos bilaterais ou multilaterais que as Partes tiverem assinado ou venham a assinar com outros países.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: As divergências ou disputas que se suscitarem com relação a interpretação do presente Acordo e ou seu Protocolo Adicional, serão resolvidas amigavelmente, através de negociação directa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das partes, através da Troca de Notas, por via de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente artigo entrará em vigor na data da última notificação, através de canais diplomáticos, de que as Partes concluíram as formalidades domésticas para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presente Acordo tem validade de cinco (5) anos a partir
- Texto do artigo, página 2: da data da sua entrada em vigor, relativamente a programas, projectos e acordos celebrados no âmbito do mesmo, ou contratos, compromissos ou direitos que, estando ainda em curso, foram celebrados no à luz do presente acordo. Ademais, deverão ser abrangidos por esta disposição, desembolsos e centros existentes e passivos financeiros pendentes, completamente relacionados com o Governo ou pessoa singular ou colectiva.
- Texto do artigo, página 2: FEITO em Riade no dia 8 do mês de Fevereiro de 2016, nas línguas Portuguesa, Árabe e Inglesa e, sendo todos os textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 2: Em caso de divergência na interpretação prevalecerá o texto na língua inglesa.
- Texto do artigo, página 2: Pela República de Moçambique Sua Excelência César Francisco de Gouveia Embaixador Extraordinário Plenipotenciário
- Texto do artigo, página 2: da República para Assuntos Económicos de Moçambique no Reino e Culturais da Arábia Saudita
- Texto do artigo, página 2: Pelo Reino da Arábia Saudita Sua Excelência Yousef Bin Terad Al Saadon Sub-Secretário do Ministério e dos Negócios Estrangeiros para Assuntos Económicos e Culturais.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 56/2016
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de realização sistemática e permanente sobre questões relevantes de saúde e bem-estar da população, bem como sobre o Sistema de Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determino:
- Texto do artigo, página 2: Único. É aprovado o Regulamento do Observatório Nacional de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
- Texto do artigo, página 2: O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Ministra da Saúde, Nazira
- Texto do artigo, página 2: Karimo Vali Abdula.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Observatório Nacional de Saúde
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS, é um centro nacional virtual, tem por natureza realizar a observação sistemática e permanente das questões relevantes de saúde e bem-estar da população, bem como do sistema de saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ONS gera evidências para apoiar na tomada de decisões
- Texto do artigo, página 2: em saúde, sistemas de saúde e determinantes sociais, assim como para orientar a formulação de políticas de saúde eficazes na redução das iniquidades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: O ONS tem como Missão monitorar os indicadores de saúde relevantes, contribuindo para a formulação e elaboração de políticas de saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Visão)
- Texto do artigo, página 2: O ONS tem como Visão um Moçambique sem iniquidades em saúde e bem-estar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: O ONS tem a sua sede no Instituto Nacional de Saúde (INS), podendo ter representação em qualquer parte do território nacional de acordo com a estrutura organizacional do INS.
- Parágrafo, página 3: 8 DE SETEMBRO DE 2016 827
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do ONS:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver uma plataforma nacional e integrada de gestão de informação para apoiar a planificação e a tomada de decisões no Sector da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: b) Disponibilizar uma visão sistemática nacional da saúde e do bem-estar da população moçambicana com base em evidência (incluindo elementos descritivos, analíticos e interpretativos), que cobre simultaneamente a situação de saúde, determinantes de saúde de influência e o papel dos sistemas de saúde em diferentes sectores;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a busca, análise, e uso de informações provenientes de várias fontes para apoiar a formulação de políticas de saúde e tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 3: e) Fornecer informações e recomendações orientadas para as políticas e programas, como parte do relatório de rotina e também de acordo com pedidos específicos de decisores políticos e gestores;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar projecções para avaliar tendências e eventos, e orientar políticas de saúde;
- Número ou marcador, página 3: g) Congregar diferentes instituições (governamentais, privadas, organizações não governamentais, associações profissionais e sociedade civil) para promover parcerias para a produção e divulgação de informação, troca de experiências e advocacia no desenvolvimento do Sistema de Saúde e de acções em saúde pública;
- Número ou marcador, página 3: h) Criar um repositório de informação em Saúde, com a missão de armazenar, preservar, divulgar e oferecer acesso a informação técnico-científica;
- Número ou marcador, página 3: i) Formar e coordenar as redes de conhecimento em Saúde Pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do ONS:
- Número ou marcador, página 3: a) Comité Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretariado Técnico Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Constituição do Comité Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Consultivo é constituído por representantes de diferentes Ministérios, instituições do Governo, parceiros e sociedade civil, que supervisionam de forma sistemática e permanente questões relevantes para a saúde, bem-estar da população e sistemas de saúde em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Comité Consultivo do ONS é co-presidido pelo Director- Geral do INS e pelo Director Nacional de Saúde pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em função das matérias a serem analisadas e debatidas
- Texto do artigo, página 3: poderão ser convidados outras individualidades ou instituições a integrar o Comité Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Comité Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Comité Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as normas de funcionamento interno do Comité Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Identificar e convidar potenciais membros do Comité Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar e aconselhar sobre as actividades técnicocientíficas do ONS;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades do ONS;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar as relações do ONS com outras entidades nacionais, públicas ou privadas, e sociedade civil;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a representação do ONS nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. É papel dos Co-Presidentes, para além das funções supracitadas:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar, presidir e dirigir reuniões do Comité Consultivo, que são agendadas de acordo com a necessidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretariado Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado técnico do ONS é assegurado pelo INS.
- Número ou marcador, página 3: 2. São Competências do Secretariado Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Produzir os documentos operacionais do ONS;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir, planificar e coordenar as actividades operacionais do ONS;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano e o relatório de actividades do ONS;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar as actividades técnico-científicas constantes do plano de actividades do ONS;
- Número ou marcador, página 3: e) Apoiar na elaboração da agenda das reuniões do Comité Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: f) Secretariar as reuniões do Comité Consultivo ONS e elaborar as respectivas actas;
- Número ou marcador, página 3: g) Organizar e arquivar toda a informação relativa ao ONS;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir uma comunicação contínua entre os membros do Comité Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Consultivo do ONS reune ordinariamente duas vezes por ano. Compete ao secretariado agendar as reuniões por meio idóneo.
- Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de uma semana e setenta e duas horas, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: 3. As reuniões do Comité Consultivo não são públicas.
- Número ou marcador, página 3: 4. As actas das reuniões são lavradas pelo Secretariado Técnico
- Texto do artigo, página 3: e postas à aprovação de todos os membros do Comité Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Resultados)
- Texto do artigo, página 3: Os resultados das análises realizadas pelo ONS são apresentados em forma de relatórios, boletins temáticos, brochuras, panfletos, “policy briefs" e mapas interactivos on-line e são disseminados tanto para grupos seleccionados como para o público em geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Saúde, perante a necessidade de reestruturar e expandir com equidade e qualidade, a formação de médicos especialistas, e no âmbito do memorando de entendimento assinado com a Ordem dos Médicos de Moçambique em Maputo, aos 2 de Março de 2016, nos termos das competências que lhes
- Texto do artigo, página 4: estão atribuídas pela alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 35/2015, de 23 de Novembro determino:
- Número ou marcador, página 4: 1. É criada a Comissão Nacional das Residências Médicas, abreviadamente designada por CNRM, para proceder à gestão do processo de especialização dos médicos e médicos dentistas e fazer a coordenação de todos os intervenientes, constituída pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Vice-Ministro da Saúde - Presidente da Comissão Nacional de Residências Médicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Nacional de Recursos Humanos (área de formação),
- Número ou marcador, página 4: c) Director Nacional de Assistência Médica (área dos hospitais);
- Número ou marcador, página 4: d) O Bastonário da Ordem dos Médicos;
- Número ou marcador, página 4: e) O Presidente do Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: f) O Presidente do Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: g) O Presidente da Associação Médica de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: h) Representante dos Residentes com assento no Conselho de Acreditação.
- Número ou marcador, página 4: 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 26 de Novembro.
- Número ou marcador, página 4: 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 3 de Junho de 2016. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 4: 1. É autorizada a Igreja Católica, representada pela senhora Alda Uambelene Boa Macuacua, na qualidade de responsável pelas Irmãs Servas de Santa Maria do
- Texto do artigo, página 4: Cenáculo, uma congregação de Irmãs Religiosas pertencentes à esta igreja na Diocese de Xai-Xai a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo-IMPOSMOC.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Instituto Médio Politécnico Santa Maria de CenáculoIMPOSMOC é uma instituição particular de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 8 de Julho de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
- Número ou marcador, página 4: Anexo
- Texto do artigo, página 4: ALVARÁ
- Texto do artigo, página 4: Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Gaza, autorizar para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo - IMPOSMAC, que se destina ministrar cursos do ramo Agrário e Administração e Gestação.
- Texto do artigo, página 4: E fica localizada no bairro 4, no Posto Administrativo de Chicumbane, distrito de Xai-Xai na província de Gaza;
- Texto do artigo, página 4: A instituição é propriedade da igreja Católica, Diocese de Xai-Xai – Paróquia Santa Clara de Assis de Chicumbana;
- Texto do artigo, página 4: O presente alvará constitui título de referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aso 8 de Julho de 2015. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
- Parágrafo, página 4: Preço — 9,60 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 56/2016 MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Resolução n.º 21/2016 CONSELHO DE MINISTROS