I SÉRIE — n.º 107

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 107/2016

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 8 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 107
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 21/2016:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, assinado no dia 8 de Fevereiro de 2016, em Riade da Arábia Saudita.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 56/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Observatório Nacional de Saúde.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão Nacional de Residências Médicas.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a Igreja Católica, representada pela senhora Alda Uambelene Boa Macuacua, na qualidade de responsável pelas Irmãs Servas de Santa Maria do Cenáculo, uma congregação de Irmãs Religiosas pertencentes à esta igreja na Diocese de Xai-Xai a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo-IMPOSMOC
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21/2016
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação, celebrado em Riade, Reino da Arábia Saudita, aos 8 de Fevereiro de 2016, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, assinado no dia 8 de Fevereiro de 2016, em Riade da Arábia
Texto do artigo · p. 1 Saudita, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 A República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, doravante designados “as Partes”
Texto do artigo · p. 1 Desejando estabelecer relações de cooperação nas áreas da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio na base de igualdade, interesses e benefícios mútuos, tomando em consideração as necessidades e capacidades de cada país;
Texto do artigo · p. 1 Desejando fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países baseados nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada Parte;
Texto do artigo · p. 1 Tomando em devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Texto do artigo · p. 1 Concordaram em celebrar o presente acordo que se rege pelas seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Com base no respeito em relação aos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e regras do direito internacional e do direito nacional de cada parte, as duas partes facilitarão a cooperação económica, cultural, científica, técnica e comercial entre os dois países.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Com base no presente Acordo, as duas partes encorajarão várias formas de cooperação através da celebração de acordos e contratos entre organizações e agências relevantes dos dois países, particularmente nas áreas económicas com potencial para a cooperação e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, inter alia, nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 1 - Infra-estruturas; - Finanças e Investimento; - Agricultura, Ambiente e Florestas; - Indústria; - Turismo;
Texto do artigo · p. 2 - Comércio; - Energia; - Água; - Ciência e Tecnologia; - Mineração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 As Partes estabelecerão uma comissão Mista para supervisionar, orientar e acelerar a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Mista reunir-se-á de dois em dois anos, em cada um dos dois países, alternadamente.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Mista será composta por um certo número de representantes designados de cada país, incluindo os peritos que poderão ser solicitados ocasionalmente.
Número ou marcador · p. 2 3. As principais funções da Comissão Mista serão:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar potenciais projectos para a cooperação dentro dos sectores especificados no presente Acordo de Cooperação ou num Protocolo criado ao seu abrigo;
Número ou marcador · p. 2 b) Examinar programas de cooperação bem como as modalidades para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar o desempenho do presente Acordo e redefinir, conforme for apropriado, os objectivos inicialmente especificados neste.
Número ou marcador · p. 2 4. As recomendações da Comissão Mista serão submetidas as
Texto do artigo · p. 2 autoridades relevantes de cada país para aprovação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo não afectará a implementação de acordos bilaterais ou multilaterais que as Partes tiverem assinado ou venham a assinar com outros países.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 As divergências ou disputas que se suscitarem com relação a interpretação do presente Acordo e ou seu Protocolo Adicional, serão resolvidas amigavelmente, através de negociação directa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das partes, através da Troca de Notas, por via de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Número ou marcador · p. 2 1. O presente artigo entrará em vigor na data da última notificação, através de canais diplomáticos, de que as Partes concluíram as formalidades domésticas para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presente Acordo tem validade de cinco (5) anos a partir
Texto do artigo · p. 2 da data da sua entrada em vigor, relativamente a programas, projectos e acordos celebrados no âmbito do mesmo, ou contratos, compromissos ou direitos que, estando ainda em curso, foram celebrados no à luz do presente acordo. Ademais, deverão ser abrangidos por esta disposição, desembolsos e centros existentes e passivos financeiros pendentes, completamente relacionados com o Governo ou pessoa singular ou colectiva.
Texto do artigo · p. 2 FEITO em Riade no dia 8 do mês de Fevereiro de 2016, nas línguas Portuguesa, Árabe e Inglesa e, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 2 Em caso de divergência na interpretação prevalecerá o texto na língua inglesa.
Texto do artigo · p. 2 Pela República de Moçambique Sua Excelência César Francisco de Gouveia Embaixador Extraordinário Plenipotenciário
Texto do artigo · p. 2 da República para Assuntos Económicos de Moçambique no Reino e Culturais da Arábia Saudita
Texto do artigo · p. 2 Pelo Reino da Arábia Saudita Sua Excelência Yousef Bin Terad Al Saadon Sub-Secretário do Ministério e dos Negócios Estrangeiros para Assuntos Económicos e Culturais.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 56/2016
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de realização sistemática e permanente sobre questões relevantes de saúde e bem-estar da população, bem como sobre o Sistema de Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determino:
Texto do artigo · p. 2 Único. É aprovado o Regulamento do Observatório Nacional de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
Texto do artigo · p. 2 O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Ministra da Saúde, Nazira
Texto do artigo · p. 2 Karimo Vali Abdula.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento do Observatório Nacional de Saúde
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. O Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS, é um centro nacional virtual, tem por natureza realizar a observação sistemática e permanente das questões relevantes de saúde e bem-estar da população, bem como do sistema de saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. O ONS gera evidências para apoiar na tomada de decisões
Texto do artigo · p. 2 em saúde, sistemas de saúde e determinantes sociais, assim como para orientar a formulação de políticas de saúde eficazes na redução das iniquidades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 O ONS tem como Missão monitorar os indicadores de saúde relevantes, contribuindo para a formulação e elaboração de políticas de saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 O ONS tem como Visão um Moçambique sem iniquidades em saúde e bem-estar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O ONS tem a sua sede no Instituto Nacional de Saúde (INS), podendo ter representação em qualquer parte do território nacional de acordo com a estrutura organizacional do INS.
Parágrafo · p. 3 8 DE SETEMBRO DE 2016 827
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do ONS:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver uma plataforma nacional e integrada de gestão de informação para apoiar a planificação e a tomada de decisões no Sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 b) Disponibilizar uma visão sistemática nacional da saúde e do bem-estar da população moçambicana com base em evidência (incluindo elementos descritivos, analíticos e interpretativos), que cobre simultaneamente a situação de saúde, determinantes de saúde de influência e o papel dos sistemas de saúde em diferentes sectores;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a busca, análise, e uso de informações provenientes de várias fontes para apoiar a formulação de políticas de saúde e tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 3 e) Fornecer informações e recomendações orientadas para as políticas e programas, como parte do relatório de rotina e também de acordo com pedidos específicos de decisores políticos e gestores;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar projecções para avaliar tendências e eventos, e orientar políticas de saúde;
Número ou marcador · p. 3 g) Congregar diferentes instituições (governamentais, privadas, organizações não governamentais, associações profissionais e sociedade civil) para promover parcerias para a produção e divulgação de informação, troca de experiências e advocacia no desenvolvimento do Sistema de Saúde e de acções em saúde pública;
Número ou marcador · p. 3 h) Criar um repositório de informação em Saúde, com a missão de armazenar, preservar, divulgar e oferecer acesso a informação técnico-científica;
Número ou marcador · p. 3 i) Formar e coordenar as redes de conhecimento em Saúde Pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do ONS:
Número ou marcador · p. 3 a) Comité Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretariado Técnico Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Constituição do Comité Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité Consultivo é constituído por representantes de diferentes Ministérios, instituições do Governo, parceiros e sociedade civil, que supervisionam de forma sistemática e permanente questões relevantes para a saúde, bem-estar da população e sistemas de saúde em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité Consultivo do ONS é co-presidido pelo Director- Geral do INS e pelo Director Nacional de Saúde pública.
Número ou marcador · p. 3 3. Em função das matérias a serem analisadas e debatidas
Texto do artigo · p. 3 poderão ser convidados outras individualidades ou instituições a integrar o Comité Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Comité Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Comité Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as normas de funcionamento interno do Comité Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Identificar e convidar potenciais membros do Comité Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar e aconselhar sobre as actividades técnicocientíficas do ONS;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades do ONS;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar as relações do ONS com outras entidades nacionais, públicas ou privadas, e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a representação do ONS nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. É papel dos Co-Presidentes, para além das funções supracitadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar, presidir e dirigir reuniões do Comité Consultivo, que são agendadas de acordo com a necessidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretariado Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado técnico do ONS é assegurado pelo INS.
Número ou marcador · p. 3 2. São Competências do Secretariado Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Produzir os documentos operacionais do ONS;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir, planificar e coordenar as actividades operacionais do ONS;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o plano e o relatório de actividades do ONS;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar as actividades técnico-científicas constantes do plano de actividades do ONS;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar na elaboração da agenda das reuniões do Comité Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 f) Secretariar as reuniões do Comité Consultivo ONS e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e arquivar toda a informação relativa ao ONS;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir uma comunicação contínua entre os membros do Comité Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité Consultivo do ONS reune ordinariamente duas vezes por ano. Compete ao secretariado agendar as reuniões por meio idóneo.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de uma semana e setenta e duas horas, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 3. As reuniões do Comité Consultivo não são públicas.
Número ou marcador · p. 3 4. As actas das reuniões são lavradas pelo Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 3 e postas à aprovação de todos os membros do Comité Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Resultados)
Texto do artigo · p. 3 Os resultados das análises realizadas pelo ONS são apresentados em forma de relatórios, boletins temáticos, brochuras, panfletos, “policy briefs" e mapas interactivos on-line e são disseminados tanto para grupos seleccionados como para o público em geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Saúde, perante a necessidade de reestruturar e expandir com equidade e qualidade, a formação de médicos especialistas, e no âmbito do memorando de entendimento assinado com a Ordem dos Médicos de Moçambique em Maputo, aos 2 de Março de 2016, nos termos das competências que lhes
Texto do artigo · p. 4 estão atribuídas pela alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 35/2015, de 23 de Novembro determino:
Número ou marcador · p. 4 1. É criada a Comissão Nacional das Residências Médicas, abreviadamente designada por CNRM, para proceder à gestão do processo de especialização dos médicos e médicos dentistas e fazer a coordenação de todos os intervenientes, constituída pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Vice-Ministro da Saúde - Presidente da Comissão Nacional de Residências Médicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Nacional de Recursos Humanos (área de formação),
Número ou marcador · p. 4 c) Director Nacional de Assistência Médica (área dos hospitais);
Número ou marcador · p. 4 d) O Bastonário da Ordem dos Médicos;
Número ou marcador · p. 4 e) O Presidente do Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) O Presidente do Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) O Presidente da Associação Médica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) Representante dos Residentes com assento no Conselho de Acreditação.
Número ou marcador · p. 4 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 26 de Novembro.
Número ou marcador · p. 4 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 3 de Junho de 2016. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 1. É autorizada a Igreja Católica, representada pela senhora Alda Uambelene Boa Macuacua, na qualidade de responsável pelas Irmãs Servas de Santa Maria do
Texto do artigo · p. 4 Cenáculo, uma congregação de Irmãs Religiosas pertencentes à esta igreja na Diocese de Xai-Xai a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo-IMPOSMOC.
Número ou marcador · p. 4 2. O Instituto Médio Politécnico Santa Maria de CenáculoIMPOSMOC é uma instituição particular de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 8 de Julho de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 4 Anexo
Texto do artigo · p. 4 ALVARÁ
Texto do artigo · p. 4 Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Gaza, autorizar para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo - IMPOSMAC, que se destina ministrar cursos do ramo Agrário e Administração e Gestação.
Texto do artigo · p. 4 E fica localizada no bairro 4, no Posto Administrativo de Chicumbane, distrito de Xai-Xai na província de Gaza;
Texto do artigo · p. 4 A instituição é propriedade da igreja Católica, Diocese de Xai-Xai – Paróquia Santa Clara de Assis de Chicumbana;
Texto do artigo · p. 4 O presente alvará constitui título de referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aso 8 de Julho de 2015. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
Parágrafo · p. 4 Preço — 9,60 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 107
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 21/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, assinado no dia 8 de Fevereiro de 2016, em Riade da Arábia Saudita.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2016:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Observatório Nacional de Saúde.
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Nacional de Residências Médicas.
  16. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  17. Parágrafo, página 1: Despacho:
  18. Parágrafo, página 1: Autoriza a Igreja Católica, representada pela senhora Alda Uambelene Boa Macuacua, na qualidade de responsável pelas Irmãs Servas de Santa Maria do Cenáculo, uma congregação de Irmãs Religiosas pertencentes à esta igreja na Diocese de Xai-Xai a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo-IMPOSMOC
  19. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  20. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2016
  21. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação, celebrado em Riade, Reino da Arábia Saudita, aos 8 de Fevereiro de 2016, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, assinado no dia 8 de Fevereiro de 2016, em Riade da Arábia
  24. Texto do artigo, página 1: Saudita, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente resolução.
  26. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  27. Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, doravante designados “as Partes”
  28. Texto do artigo, página 1: Desejando estabelecer relações de cooperação nas áreas da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio na base de igualdade, interesses e benefícios mútuos, tomando em consideração as necessidades e capacidades de cada país;
  29. Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países baseados nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada Parte;
  30. Texto do artigo, página 1: Tomando em devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
  31. Texto do artigo, página 1: Concordaram em celebrar o presente acordo que se rege pelas seguintes disposições:
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  33. Texto do artigo, página 1: Com base no respeito em relação aos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e regras do direito internacional e do direito nacional de cada parte, as duas partes facilitarão a cooperação económica, cultural, científica, técnica e comercial entre os dois países.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: Com base no presente Acordo, as duas partes encorajarão várias formas de cooperação através da celebração de acordos e contratos entre organizações e agências relevantes dos dois países, particularmente nas áreas económicas com potencial para a cooperação e desenvolvimento.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, inter alia, nas seguintes áreas:
  38. Texto do artigo, página 1: - Infra-estruturas; - Finanças e Investimento; - Agricultura, Ambiente e Florestas; - Indústria; - Turismo;
  39. Texto do artigo, página 2: - Comércio; - Energia; - Água; - Ciência e Tecnologia; - Mineração.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 2: As Partes estabelecerão uma comissão Mista para supervisionar, orientar e acelerar a implementação do presente Acordo.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Mista reunir-se-á de dois em dois anos, em cada um dos dois países, alternadamente.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Mista será composta por um certo número de representantes designados de cada país, incluindo os peritos que poderão ser solicitados ocasionalmente.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. As principais funções da Comissão Mista serão:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Identificar potenciais projectos para a cooperação dentro dos sectores especificados no presente Acordo de Cooperação ou num Protocolo criado ao seu abrigo;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Examinar programas de cooperação bem como as modalidades para a sua implementação;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o desempenho do presente Acordo e redefinir, conforme for apropriado, os objectivos inicialmente especificados neste.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. As recomendações da Comissão Mista serão submetidas as
  50. Texto do artigo, página 2: autoridades relevantes de cada país para aprovação.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não afectará a implementação de acordos bilaterais ou multilaterais que as Partes tiverem assinado ou venham a assinar com outros países.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 2: As divergências ou disputas que se suscitarem com relação a interpretação do presente Acordo e ou seu Protocolo Adicional, serão resolvidas amigavelmente, através de negociação directa.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das partes, através da Troca de Notas, por via de canais diplomáticos.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O presente artigo entrará em vigor na data da última notificação, através de canais diplomáticos, de que as Partes concluíram as formalidades domésticas para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O Presente Acordo tem validade de cinco (5) anos a partir
  60. Texto do artigo, página 2: da data da sua entrada em vigor, relativamente a programas, projectos e acordos celebrados no âmbito do mesmo, ou contratos, compromissos ou direitos que, estando ainda em curso, foram celebrados no à luz do presente acordo. Ademais, deverão ser abrangidos por esta disposição, desembolsos e centros existentes e passivos financeiros pendentes, completamente relacionados com o Governo ou pessoa singular ou colectiva.
  61. Texto do artigo, página 2: FEITO em Riade no dia 8 do mês de Fevereiro de 2016, nas línguas Portuguesa, Árabe e Inglesa e, sendo todos os textos igualmente autênticos.
  62. Texto do artigo, página 2: Em caso de divergência na interpretação prevalecerá o texto na língua inglesa.
  63. Texto do artigo, página 2: Pela República de Moçambique Sua Excelência César Francisco de Gouveia Embaixador Extraordinário Plenipotenciário
  64. Texto do artigo, página 2: da República para Assuntos Económicos de Moçambique no Reino e Culturais da Arábia Saudita
  65. Texto do artigo, página 2: Pelo Reino da Arábia Saudita Sua Excelência Yousef Bin Terad Al Saadon Sub-Secretário do Ministério e dos Negócios Estrangeiros para Assuntos Económicos e Culturais.
  66. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  67. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 56/2016
  68. Texto do artigo, página 2: de 8 de Setembro
  69. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de realização sistemática e permanente sobre questões relevantes de saúde e bem-estar da população, bem como sobre o Sistema de Saúde, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determino:
  70. Texto do artigo, página 2: Único. É aprovado o Regulamento do Observatório Nacional de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
  71. Texto do artigo, página 2: O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Ministra da Saúde, Nazira
  72. Texto do artigo, página 2: Karimo Vali Abdula.
  73. Número ou marcador, página 2: Regulamento do Observatório Nacional de Saúde
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  75. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS, é um centro nacional virtual, tem por natureza realizar a observação sistemática e permanente das questões relevantes de saúde e bem-estar da população, bem como do sistema de saúde.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O ONS gera evidências para apoiar na tomada de decisões
  78. Texto do artigo, página 2: em saúde, sistemas de saúde e determinantes sociais, assim como para orientar a formulação de políticas de saúde eficazes na redução das iniquidades.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  80. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  81. Texto do artigo, página 2: O ONS tem como Missão monitorar os indicadores de saúde relevantes, contribuindo para a formulação e elaboração de políticas de saúde.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  83. Texto do artigo, página 2: (Visão)
  84. Texto do artigo, página 2: O ONS tem como Visão um Moçambique sem iniquidades em saúde e bem-estar.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  86. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  87. Texto do artigo, página 2: O ONS tem a sua sede no Instituto Nacional de Saúde (INS), podendo ter representação em qualquer parte do território nacional de acordo com a estrutura organizacional do INS.
  88. Parágrafo, página 3: 8 DE SETEMBRO DE 2016 827
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  90. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  91. Texto do artigo, página 3: São atribuições do ONS:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver uma plataforma nacional e integrada de gestão de informação para apoiar a planificação e a tomada de decisões no Sector da Saúde;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Disponibilizar uma visão sistemática nacional da saúde e do bem-estar da população moçambicana com base em evidência (incluindo elementos descritivos, analíticos e interpretativos), que cobre simultaneamente a situação de saúde, determinantes de saúde de influência e o papel dos sistemas de saúde em diferentes sectores;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Promover a busca, análise, e uso de informações provenientes de várias fontes para apoiar a formulação de políticas de saúde e tomada de decisões;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Fornecer informações e recomendações orientadas para as políticas e programas, como parte do relatório de rotina e também de acordo com pedidos específicos de decisores políticos e gestores;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Realizar projecções para avaliar tendências e eventos, e orientar políticas de saúde;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Congregar diferentes instituições (governamentais, privadas, organizações não governamentais, associações profissionais e sociedade civil) para promover parcerias para a produção e divulgação de informação, troca de experiências e advocacia no desenvolvimento do Sistema de Saúde e de acções em saúde pública;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Criar um repositório de informação em Saúde, com a missão de armazenar, preservar, divulgar e oferecer acesso a informação técnico-científica;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Formar e coordenar as redes de conhecimento em Saúde Pública em Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  102. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  103. Texto do artigo, página 3: São órgãos do ONS:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Comité Consultivo;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Secretariado Técnico Administrativo.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  107. Texto do artigo, página 3: (Constituição do Comité Consultivo)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Consultivo é constituído por representantes de diferentes Ministérios, instituições do Governo, parceiros e sociedade civil, que supervisionam de forma sistemática e permanente questões relevantes para a saúde, bem-estar da população e sistemas de saúde em Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité Consultivo do ONS é co-presidido pelo Director- Geral do INS e pelo Director Nacional de Saúde pública.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Em função das matérias a serem analisadas e debatidas
  111. Texto do artigo, página 3: poderão ser convidados outras individualidades ou instituições a integrar o Comité Consultivo.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  113. Texto do artigo, página 3: (Competências do Comité Consultivo)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Comité Consultivo:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as normas de funcionamento interno do Comité Consultivo;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Identificar e convidar potenciais membros do Comité Consultivo;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar e aconselhar sobre as actividades técnicocientíficas do ONS;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades do ONS;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar as relações do ONS com outras entidades nacionais, públicas ou privadas, e sociedade civil;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a representação do ONS nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. É papel dos Co-Presidentes, para além das funções supracitadas:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Convocar, presidir e dirigir reuniões do Comité Consultivo, que são agendadas de acordo com a necessidade.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretariado Técnico)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado técnico do ONS é assegurado pelo INS.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. São Competências do Secretariado Técnico:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Produzir os documentos operacionais do ONS;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Gerir, planificar e coordenar as actividades operacionais do ONS;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano e o relatório de actividades do ONS;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Realizar as actividades técnico-científicas constantes do plano de actividades do ONS;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar na elaboração da agenda das reuniões do Comité Consultivo;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Secretariar as reuniões do Comité Consultivo ONS e elaborar as respectivas actas;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e arquivar toda a informação relativa ao ONS;
  134. Número ou marcador, página 3: h) Garantir uma comunicação contínua entre os membros do Comité Consultivo.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  136. Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Consultivo do ONS reune ordinariamente duas vezes por ano. Compete ao secretariado agendar as reuniões por meio idóneo.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de uma semana e setenta e duas horas, respectivamente.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. As reuniões do Comité Consultivo não são públicas.
  140. Número ou marcador, página 3: 4. As actas das reuniões são lavradas pelo Secretariado Técnico
  141. Texto do artigo, página 3: e postas à aprovação de todos os membros do Comité Consultivo.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  143. Texto do artigo, página 3: (Resultados)
  144. Texto do artigo, página 3: Os resultados das análises realizadas pelo ONS são apresentados em forma de relatórios, boletins temáticos, brochuras, panfletos, “policy briefs" e mapas interactivos on-line e são disseminados tanto para grupos seleccionados como para o público em geral.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  146. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  147. Texto do artigo, página 3: O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
  148. Texto do artigo, página 3: Despacho
  149. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Saúde, perante a necessidade de reestruturar e expandir com equidade e qualidade, a formação de médicos especialistas, e no âmbito do memorando de entendimento assinado com a Ordem dos Médicos de Moçambique em Maputo, aos 2 de Março de 2016, nos termos das competências que lhes
  150. Texto do artigo, página 4: estão atribuídas pela alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 35/2015, de 23 de Novembro determino:
  151. Número ou marcador, página 4: 1. É criada a Comissão Nacional das Residências Médicas, abreviadamente designada por CNRM, para proceder à gestão do processo de especialização dos médicos e médicos dentistas e fazer a coordenação de todos os intervenientes, constituída pelos seguintes membros:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Vice-Ministro da Saúde - Presidente da Comissão Nacional de Residências Médicas;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Director Nacional de Recursos Humanos (área de formação),
  154. Número ou marcador, página 4: c) Director Nacional de Assistência Médica (área dos hospitais);
  155. Número ou marcador, página 4: d) O Bastonário da Ordem dos Médicos;
  156. Número ou marcador, página 4: e) O Presidente do Conselho de Acreditação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
  157. Número ou marcador, página 4: f) O Presidente do Conselho de Certificação da Ordem dos Médicos de Moçambique;
  158. Número ou marcador, página 4: g) O Presidente da Associação Médica de Moçambique;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Representante dos Residentes com assento no Conselho de Acreditação.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 185/2013, de 26 de Novembro.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  162. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 3 de Junho de 2016. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
  163. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  164. Texto do artigo, página 4: Despacho
  165. Texto do artigo, página 4: No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determino:
  166. Número ou marcador, página 4: 1. É autorizada a Igreja Católica, representada pela senhora Alda Uambelene Boa Macuacua, na qualidade de responsável pelas Irmãs Servas de Santa Maria do
  167. Texto do artigo, página 4: Cenáculo, uma congregação de Irmãs Religiosas pertencentes à esta igreja na Diocese de Xai-Xai a criação de uma instituição de Ensino Técnico Profissional com a denominação de Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo-IMPOSMOC.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. O Instituto Médio Politécnico Santa Maria de CenáculoIMPOSMOC é uma instituição particular de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
  169. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 8 de Julho de 2016. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
  170. Número ou marcador, página 4: Anexo
  171. Texto do artigo, página 4: ALVARÁ
  172. Texto do artigo, página 4: Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Gaza, autorizar para o funcionamento do estabelecimento de ensino particular denominado Instituto Médio Politécnico Santa Maria de Cenáculo - IMPOSMAC, que se destina ministrar cursos do ramo Agrário e Administração e Gestação.
  173. Texto do artigo, página 4: E fica localizada no bairro 4, no Posto Administrativo de Chicumbane, distrito de Xai-Xai na província de Gaza;
  174. Texto do artigo, página 4: A instituição é propriedade da igreja Católica, Diocese de Xai-Xai – Paróquia Santa Clara de Assis de Chicumbana;
  175. Texto do artigo, página 4: O presente alvará constitui título de referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões.
  176. Texto do artigo, página 4: Maputo, aso 8 de Julho de 2015. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olivio Penicela Nhambiu.
  177. Parágrafo, página 4: Preço — 9,60 MT
  178. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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