Resolução n.º 21/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21/2016
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação, celebrado em Riade, Reino da Arábia Saudita, aos 8 de Fevereiro de 2016, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, assinado no dia 8 de Fevereiro de 2016, em Riade da Arábia
Texto do artigo · p. 1 Saudita, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 A República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, doravante designados “as Partes”
Texto do artigo · p. 1 Desejando estabelecer relações de cooperação nas áreas da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio na base de igualdade, interesses e benefícios mútuos, tomando em consideração as necessidades e capacidades de cada país;
Texto do artigo · p. 1 Desejando fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países baseados nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada Parte;
Texto do artigo · p. 1 Tomando em devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Texto do artigo · p. 1 Concordaram em celebrar o presente acordo que se rege pelas seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Com base no respeito em relação aos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e regras do direito internacional e do direito nacional de cada parte, as duas partes facilitarão a cooperação económica, cultural, científica, técnica e comercial entre os dois países.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Com base no presente Acordo, as duas partes encorajarão várias formas de cooperação através da celebração de acordos e contratos entre organizações e agências relevantes dos dois países, particularmente nas áreas económicas com potencial para a cooperação e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, inter alia, nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 1 - Infra-estruturas; - Finanças e Investimento; - Agricultura, Ambiente e Florestas; - Indústria; - Turismo;
Texto do artigo · p. 2 - Comércio; - Energia; - Água; - Ciência e Tecnologia; - Mineração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 As Partes estabelecerão uma comissão Mista para supervisionar, orientar e acelerar a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Mista reunir-se-á de dois em dois anos, em cada um dos dois países, alternadamente.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Mista será composta por um certo número de representantes designados de cada país, incluindo os peritos que poderão ser solicitados ocasionalmente.
Número ou marcador · p. 2 3. As principais funções da Comissão Mista serão:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar potenciais projectos para a cooperação dentro dos sectores especificados no presente Acordo de Cooperação ou num Protocolo criado ao seu abrigo;
Número ou marcador · p. 2 b) Examinar programas de cooperação bem como as modalidades para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar o desempenho do presente Acordo e redefinir, conforme for apropriado, os objectivos inicialmente especificados neste.
Número ou marcador · p. 2 4. As recomendações da Comissão Mista serão submetidas as
Texto do artigo · p. 2 autoridades relevantes de cada país para aprovação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo não afectará a implementação de acordos bilaterais ou multilaterais que as Partes tiverem assinado ou venham a assinar com outros países.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 As divergências ou disputas que se suscitarem com relação a interpretação do presente Acordo e ou seu Protocolo Adicional, serão resolvidas amigavelmente, através de negociação directa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das partes, através da Troca de Notas, por via de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Número ou marcador · p. 2 1. O presente artigo entrará em vigor na data da última notificação, através de canais diplomáticos, de que as Partes concluíram as formalidades domésticas para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presente Acordo tem validade de cinco (5) anos a partir
Texto do artigo · p. 2 da data da sua entrada em vigor, relativamente a programas, projectos e acordos celebrados no âmbito do mesmo, ou contratos, compromissos ou direitos que, estando ainda em curso, foram celebrados no à luz do presente acordo. Ademais, deverão ser abrangidos por esta disposição, desembolsos e centros existentes e passivos financeiros pendentes, completamente relacionados com o Governo ou pessoa singular ou colectiva.
Texto do artigo · p. 2 FEITO em Riade no dia 8 do mês de Fevereiro de 2016, nas línguas Portuguesa, Árabe e Inglesa e, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 2 Em caso de divergência na interpretação prevalecerá o texto na língua inglesa.
Texto do artigo · p. 2 Pela República de Moçambique Sua Excelência César Francisco de Gouveia Embaixador Extraordinário Plenipotenciário
Texto do artigo · p. 2 da República para Assuntos Económicos de Moçambique no Reino e Culturais da Arábia Saudita
Texto do artigo · p. 2 Pelo Reino da Arábia Saudita Sua Excelência Yousef Bin Terad Al Saadon Sub-Secretário do Ministério e dos Negócios Estrangeiros para Assuntos Económicos e Culturais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação, celebrado em Riade, Reino da Arábia Saudita, aos 8 de Fevereiro de 2016, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, assinado no dia 8 de Fevereiro de 2016, em Riade da Arábia
  6. Texto do artigo, página 1: Saudita, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente resolução.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, doravante designados “as Partes”
  10. Texto do artigo, página 1: Desejando estabelecer relações de cooperação nas áreas da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio na base de igualdade, interesses e benefícios mútuos, tomando em consideração as necessidades e capacidades de cada país;
  11. Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países baseados nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada Parte;
  12. Texto do artigo, página 1: Tomando em devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
  13. Texto do artigo, página 1: Concordaram em celebrar o presente acordo que se rege pelas seguintes disposições:
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: Com base no respeito em relação aos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e regras do direito internacional e do direito nacional de cada parte, as duas partes facilitarão a cooperação económica, cultural, científica, técnica e comercial entre os dois países.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: Com base no presente Acordo, as duas partes encorajarão várias formas de cooperação através da celebração de acordos e contratos entre organizações e agências relevantes dos dois países, particularmente nas áreas económicas com potencial para a cooperação e desenvolvimento.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, inter alia, nas seguintes áreas:
  20. Texto do artigo, página 1: - Infra-estruturas; - Finanças e Investimento; - Agricultura, Ambiente e Florestas; - Indústria; - Turismo;
  21. Texto do artigo, página 2: - Comércio; - Energia; - Água; - Ciência e Tecnologia; - Mineração.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 2: As Partes estabelecerão uma comissão Mista para supervisionar, orientar e acelerar a implementação do presente Acordo.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  25. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Mista reunir-se-á de dois em dois anos, em cada um dos dois países, alternadamente.
  26. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Mista será composta por um certo número de representantes designados de cada país, incluindo os peritos que poderão ser solicitados ocasionalmente.
  27. Número ou marcador, página 2: 3. As principais funções da Comissão Mista serão:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Identificar potenciais projectos para a cooperação dentro dos sectores especificados no presente Acordo de Cooperação ou num Protocolo criado ao seu abrigo;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Examinar programas de cooperação bem como as modalidades para a sua implementação;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o desempenho do presente Acordo e redefinir, conforme for apropriado, os objectivos inicialmente especificados neste.
  31. Número ou marcador, página 2: 4. As recomendações da Comissão Mista serão submetidas as
  32. Texto do artigo, página 2: autoridades relevantes de cada país para aprovação.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  34. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não afectará a implementação de acordos bilaterais ou multilaterais que as Partes tiverem assinado ou venham a assinar com outros países.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  36. Texto do artigo, página 2: As divergências ou disputas que se suscitarem com relação a interpretação do presente Acordo e ou seu Protocolo Adicional, serão resolvidas amigavelmente, através de negociação directa.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  38. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das partes, através da Troca de Notas, por via de canais diplomáticos.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O presente artigo entrará em vigor na data da última notificação, através de canais diplomáticos, de que as Partes concluíram as formalidades domésticas para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O Presente Acordo tem validade de cinco (5) anos a partir
  42. Texto do artigo, página 2: da data da sua entrada em vigor, relativamente a programas, projectos e acordos celebrados no âmbito do mesmo, ou contratos, compromissos ou direitos que, estando ainda em curso, foram celebrados no à luz do presente acordo. Ademais, deverão ser abrangidos por esta disposição, desembolsos e centros existentes e passivos financeiros pendentes, completamente relacionados com o Governo ou pessoa singular ou colectiva.
  43. Texto do artigo, página 2: FEITO em Riade no dia 8 do mês de Fevereiro de 2016, nas línguas Portuguesa, Árabe e Inglesa e, sendo todos os textos igualmente autênticos.
  44. Texto do artigo, página 2: Em caso de divergência na interpretação prevalecerá o texto na língua inglesa.
  45. Texto do artigo, página 2: Pela República de Moçambique Sua Excelência César Francisco de Gouveia Embaixador Extraordinário Plenipotenciário
  46. Texto do artigo, página 2: da República para Assuntos Económicos de Moçambique no Reino e Culturais da Arábia Saudita
  47. Texto do artigo, página 2: Pelo Reino da Arábia Saudita Sua Excelência Yousef Bin Terad Al Saadon Sub-Secretário do Ministério e dos Negócios Estrangeiros para Assuntos Económicos e Culturais.
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