Resolução n.º 21/2016
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Resolução n.º 21/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2016
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação, celebrado em Riade, Reino da Arábia Saudita, aos 8 de Fevereiro de 2016, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação, entre a República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, assinado no dia 8 de Fevereiro de 2016, em Riade da Arábia
- Texto do artigo, página 1: Saudita, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação da presente resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e o Reino da Arábia Saudita, doravante designados “as Partes”
- Texto do artigo, página 1: Desejando estabelecer relações de cooperação nas áreas da economia, cultura, ciência, tecnologia e comércio na base de igualdade, interesses e benefícios mútuos, tomando em consideração as necessidades e capacidades de cada país;
- Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países baseados nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada Parte;
- Texto do artigo, página 1: Tomando em devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
- Texto do artigo, página 1: Concordaram em celebrar o presente acordo que se rege pelas seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Com base no respeito em relação aos seus compromissos internacionais e em conformidade com os princípios e regras do direito internacional e do direito nacional de cada parte, as duas partes facilitarão a cooperação económica, cultural, científica, técnica e comercial entre os dois países.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Com base no presente Acordo, as duas partes encorajarão várias formas de cooperação através da celebração de acordos e contratos entre organizações e agências relevantes dos dois países, particularmente nas áreas económicas com potencial para a cooperação e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: As Partes concordam em promover a cooperação e a troca de experiência, inter alia, nas seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 1: - Infra-estruturas; - Finanças e Investimento; - Agricultura, Ambiente e Florestas; - Indústria; - Turismo;
- Texto do artigo, página 2: - Comércio; - Energia; - Água; - Ciência e Tecnologia; - Mineração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: As Partes estabelecerão uma comissão Mista para supervisionar, orientar e acelerar a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Mista reunir-se-á de dois em dois anos, em cada um dos dois países, alternadamente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Mista será composta por um certo número de representantes designados de cada país, incluindo os peritos que poderão ser solicitados ocasionalmente.
- Número ou marcador, página 2: 3. As principais funções da Comissão Mista serão:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificar potenciais projectos para a cooperação dentro dos sectores especificados no presente Acordo de Cooperação ou num Protocolo criado ao seu abrigo;
- Número ou marcador, página 2: b) Examinar programas de cooperação bem como as modalidades para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o desempenho do presente Acordo e redefinir, conforme for apropriado, os objectivos inicialmente especificados neste.
- Número ou marcador, página 2: 4. As recomendações da Comissão Mista serão submetidas as
- Texto do artigo, página 2: autoridades relevantes de cada país para aprovação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não afectará a implementação de acordos bilaterais ou multilaterais que as Partes tiverem assinado ou venham a assinar com outros países.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: As divergências ou disputas que se suscitarem com relação a interpretação do presente Acordo e ou seu Protocolo Adicional, serão resolvidas amigavelmente, através de negociação directa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das partes, através da Troca de Notas, por via de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente artigo entrará em vigor na data da última notificação, através de canais diplomáticos, de que as Partes concluíram as formalidades domésticas para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presente Acordo tem validade de cinco (5) anos a partir
- Texto do artigo, página 2: da data da sua entrada em vigor, relativamente a programas, projectos e acordos celebrados no âmbito do mesmo, ou contratos, compromissos ou direitos que, estando ainda em curso, foram celebrados no à luz do presente acordo. Ademais, deverão ser abrangidos por esta disposição, desembolsos e centros existentes e passivos financeiros pendentes, completamente relacionados com o Governo ou pessoa singular ou colectiva.
- Texto do artigo, página 2: FEITO em Riade no dia 8 do mês de Fevereiro de 2016, nas línguas Portuguesa, Árabe e Inglesa e, sendo todos os textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 2: Em caso de divergência na interpretação prevalecerá o texto na língua inglesa.
- Texto do artigo, página 2: Pela República de Moçambique Sua Excelência César Francisco de Gouveia Embaixador Extraordinário Plenipotenciário
- Texto do artigo, página 2: da República para Assuntos Económicos de Moçambique no Reino e Culturais da Arábia Saudita
- Texto do artigo, página 2: Pelo Reino da Arábia Saudita Sua Excelência Yousef Bin Terad Al Saadon Sub-Secretário do Ministério e dos Negócios Estrangeiros para Assuntos Económicos e Culturais.
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