Decreto n.º 28/2017

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Decreto n.º 28/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 28/2017
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as normas sobre o Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, em conformidade com a Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, Lei da Educação Profissional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regular o licenciamento de Instituições de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas Instituições de Educação Profissional públicas, sem-ipúblicas e privadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente regulamento, define-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Autoridade Nacional de Educação Profissional, órgão através do qual o Governo implementa e regula de forma participativa a educação profissional;
Número ou marcador · p. 1 b) Centro Comunitário de Desenvolvimento de Competências (CCDC), unidade primária de formação e desenvolvimento comunitário, cujo objectivo é a formação e capacitação dos membros de uma comunidade através do desenvolvimento de competências profissionais, visando melhorar a qualidade de vida, produção e produtividade dos membros da comunidade, criada e gerida por estes, podendo ministrar módulos de aprendizagem seleccionados do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP) em função das suas necessidades;
Número ou marcador · p. 1 c) Centro de Formação Profissional, instituição que oferece programas de formação profissional, para jovens e adultos com vista a sua preparação para o mercado de trabalho ou formação contínua de trabalhadores em exercício, podendo ministrar qualificações parciais ou completas do QNQP;
Número ou marcador · p. 1 d) Certificado Ocupacional, documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício de uma ocupação específica do mercado de trabalho, mas que não confere acesso ao ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Certificado Vocacional, documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP) ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício da actividade profissional ou a progressão para níveis subsequentes do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, incluindo o Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 f) Educação Profissional, conceito de ensino que compreende o ensino técnico profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior técnico profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Ensino Técnico Profissional, tipo de formação com currículo específico, destinado a jovens em idade escolar, no contexto do seu normal percurso educativo. O Ensino Técnico Profissional é orientado para a aquisição de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes), necessárias para a inserção directa dos jovens no mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 h) Escola Profissional, instituição do ensino técnico profissional de nível básico que ministra os níveis 1 e 2 do Quadro Nacional de Qualificadores Profissionais (QNQP) e que se dedica ao ensino de áreas específicas, da indústria, serviços, comércio e outras tecnológicas;
Número ou marcador · p. 2 i) Formação Profissional, tipo de formação, com currículo específico, destinada, maioritariamente, a população não coberta pelo sistema formal de ensino ou a adultos inseridos no mercado de trabalho formal ou informal. A Formação Profissional é, também, orientada para a aquisição de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias para o exercício de uma ocupação profissional ou para proporcionar aos trabalhadores um aperfeiçoamento contínuo e requalificação profissional dos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 j) Instituto Técnico Médio, instituição especializada no ensino de áreas específicas, da indústria, serviços, comércio e outras tecnológicas estando autorizada a ministrar qualificações do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, com destaque para os níveis 3, 4 e 5.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Instituições de Educação Profissional
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Designação)
Número ou marcador · p. 2 1. Na sua designação as Instituições de Educação Profissional Públicas devem conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) A área de formação a que estão vocacionadas;
Número ou marcador · p. 2 b) A localização geográfica.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além dos requisitos indicados nas alíneas a) e b), as Instituições de Educação Profissional Públicas, podem conter na sua designação nomes próprios ou outra menção, conforme a deliberação do preponente.
Número ou marcador · p. 2 3. Na sua designação as Instituições de Educação Profissional Privadas devem conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) A área de formação a que estão vocacionadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomes próprios ou qualquer outra menção conforme deliberação do preponente.
Número ou marcador · p. 2 4. Querendo, as Instituições de Educação Profissional Privadas,
Texto do artigo · p. 2 podem na sua designação, fazer menção da sua localização geográfica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. As Instituições de Educação Profissional são dirigidas por Directores.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções, os Directores são coadjuvados por Directores Adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Directores e os Directores Adjuntos das Instituições
Texto do artigo · p. 2 de Educação Profissional têm a qualificação académica mínima de Licenciatura, acrescida do Certificado A, de habilitação de gestão escolar.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete aos Ministros que superintendem Instituições de Educação Profissional nomear, exonerar e demitir os Directores e Directores Adjuntos destas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Formadores)
Número ou marcador · p. 2 1. A Educação Profissional realiza-se com formadores qualificados e habilitados, com o grau académico mínimo de Licenciatura para ministrarem os níveis 3, 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e com o mínimo de nível médio, para ministrarem os níveis 1 e 2 do QNQP, na área científica, técnica ou artística a que se candidatam para leccionar.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além do disposto no número anterior, as Instituições de Educação Profissional devem fazer constar no seu corpo de formadores, a figura de mestres de oficinas.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos de sua constituição e registo no cadastro, as Instituições de Educação Profissional devem possuir um número suficiente de formadores que garanta a leccionação de todos os módulos e qualificações a ministrar.
Número ou marcador · p. 2 4. O corpo de formadores a tempo inteiro das Instituições de Educação Profissional é de pelo menos dois terços do total de formadores necessários referidos no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 5. As Instituições de Educação Profissional devem possuir, no
Texto do artigo · p. 2 acto da sua criação, um plano de formação do corpo de formadores a ser fiscalizado no prazo de cinco anos, após a entrada em funcionamento da instituição, tendo em conta que as exigências relativamente ao perfil do Formador determinam que:
Número ou marcador · p. 2 a) O Formador de Educação Profissional N1, para leccionar os níveis 3, 4 e 5 do QNQP, detenha uma habilitação académica de nível de licenciatura na área de conhecimento técnico e científico afim, acrescida do Certificado B;
Número ou marcador · p. 2 b) O Formador de Educação Profissional N3, para leccionar os níveis 1 e 2 do QNQP, detenha uma habilitação académica de nível médio na área de conhecimento técnico e científico afim, acrescida do Certificado C;
Número ou marcador · p. 2 c) O Formador de Educação Profissional N1, para gerir uma Instituição de Educação Profissional, detenha uma habilitação académica de nível de licenciatura na área de conhecimento técnico e científico afim, acrescida do Certificado A.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Condições Gerais do Formador)
Número ou marcador · p. 2 1. O Corpo de formadores exerce uma função de interesse público e tem direitos e deveres inerentes ao exercício da função, definidos no respectivo Estatuto, para além dos fixados na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A função de formador só poderá ser exercida por pessoal qualificado, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo da sua autonomia, as Instituições de Educação
Texto do artigo · p. 2 Profissional devem obedecer às condições exigidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Processo de licenciamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O processo de licenciamento das Instituições de Educação Profissional compreende duas fases: i. A autorização para a criação; ii. A autorização para o funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A autorização para a criação de uma Instituição de Educação Profissional é concedida para a preparação de condições que têm em vista a construção, o apetrechamento das instalações e de todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 3. A autorização para o funcionamento de uma Instituição de Educação Profissional é concedida para o início da actividade formativa, sendo indispensável que os requisitos de ordem pedagógica, infra-estrutural, higiénica e de segurança tenham sido reunidos pelo proponente e verificados através de vistoria.
Número ou marcador · p. 3 4. O início de funcionamento de qualquer Instituição de
Texto do artigo · p. 3 Educação Profissional é mediante comunicação da respectiva autorização pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministro que tutela a ANEP, autorizar a criação das Instituições de Educação Profissional públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete à ANEP, mediante parecer da sua Delegação Provincial, tramitar os pedidos de autorização para a criação e funcionamento das Instituições de Educação Profissional e submeter ao Ministro que tutela a ANEP.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de indeferimento do pedido de criação da Instituição da Educação Profissional, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, e o requerente pode apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento.
Número ou marcador · p. 3 4. O pedido de criação da Instituição de Educação Profissional
Texto do artigo · p. 3 indeferido duas vezes não poderá ser apresentado novamente no prazo de cinco anos, contados a partir da data de comunicação do despacho de indeferimento, e o proponente não poderá apresentar outro pedido com a mesma finalidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de Criação por Entidades Nacionais)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de criação de uma Instituição de Educação Profissional, o proponente deverá juntar a certidão de nome referente a Instituição de Educação Profissional a criar, passada pela ANEP.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de autorização para a criação de uma Instituição
Texto do artigo · p. 3 de Educação Profissional deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente ou seu representante legal dirigido ao Ministro que tutela a ANEP, acompanhado dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Designação da Instituição de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Identificação da Entidade Proponente;
Número ou marcador · p. 3 c) Curriculum Vitae do representante da entidade proponente;
Número ou marcador · p. 3 d) Sede da Instituição de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) Indicação do domínio da formação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 3 f) Composição da Comissão Instaladora;
Número ou marcador · p. 3 g) Proposta de Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 3 h) Certidão de Reserva de Nome;
Número ou marcador · p. 3 i) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 3 j) Planta ou projecto do imóvel onde irá funcionar a instituição e a respectiva memória descritiva;
Número ou marcador · p. 3 k) Título de propriedade do edifício ou contrato de arrendamento, com garantia de um mínimo de três anos;
Número ou marcador · p. 3 l) Relação do mobiliário escolar;
Número ou marcador · p. 3 m) Relação dos equipamentos e materiais didácticos, laboratoriais e oficinais;
Número ou marcador · p. 3 n) Comprovativo do pagamento da Taxa de Criação.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que se julgar necessário e em função do carácter e natureza das qualificações que a Instituição pretende leccionar, a Autoridade Nacional da Educação Profissional poderá, previamente, solicitar o parecer competente da entidade pública ou privada responsável pela área técnica em causa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de Criação por Entidades Estrangeiras)
Número ou marcador · p. 3 1. A criação de Instituições de Educação Profissional, por entidades estrangeiras é feita em observância da demais legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação
Texto do artigo · p. 3 de uma Instituição de Educação Profissional por uma entidade estrangeira, para além dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 10, deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 3 b) Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do documento de identificação de residência para estrangeiros (DIRE);
Número ou marcador · p. 3 c) Certidão de Registo Criminal do mandatário;
Número ou marcador · p. 3 d) Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Alvará)
Número ou marcador · p. 3 1. O Alvará é o documento oficial que deve identificar o seu titular, as áreas a leccionar e a categoria da instituição de acordo com o disposto no artigo 4, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Alvará habilita o respectivo titular a exercer a actividade formativa, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade que autoriza a criação e funcionamento da Instituição de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. O Alvará para o exercício da actividade formativa é valido por tempo indeterminado, podendo ser cancelado nos casos de suspensão não autorizada de actividade, violação do presente Regulamento e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 4. A autorização para a criação de uma Instituição de Educação Profissional caduca em vinte e quatro meses, se a mesma não tiver iniciado as actividades lectivas.
Número ou marcador · p. 3 5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a doze meses, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 3 6. As medidas constantes nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo aplicam-se retroactivamente a todas Instituições de Educação Profissional já criadas.
Número ou marcador · p. 3 7. A alteração da área de formação e a mudança do local
Texto do artigo · p. 3 de actividade das Instituições de Educação Profissional carece de autorização do Ministro que tutela a ANEP, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 8. O encerramento definitivo de Instituições de Educação Profissional deve ser comunicado ao Ministro que tutela a ANEP, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com antecedência de noventa dias, salvaguardando-se os direitos dos formandos, corpo técnico-administrativo e corpo de formadores, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 9. Compete ao Ministro que tutela a ANEP a emissão do Alvará.
Número ou marcador · p. 4 10. A Instituição de Educação Profissional que, durante dois anos consecutivos, deixe de exercer a actividade pedagógica, terá o seu alvará cancelado.
Número ou marcador · p. 4 11. O cancelamento total do alvará da Instituição de Educação
Texto do artigo · p. 4 Profissional será publicado no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Notificações)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à entidade que autoriza a criação notificar o requerente no prazo de trinta dias úteis a partir da data da decisão sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 4 2. Uma cópia da notificação referida no número anterior é
Texto do artigo · p. 4 remetida à entidade que representa o Ministério que superintende a instituição de educação profissional, onde esta pretende se instalar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Início de funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Pedido Para o Início de Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O pedido de autorização para o início do funcionamento e vistoria de uma Instituição de Educação Profissional deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente, dirigido ao Ministro que tutela a ANEP, devendo conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Domínios de estudo;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenadores de áreas de qualificação;
Número ou marcador · p. 4 c) Termos de compromisso ou contrato-promessa do núcleo inicial de formadores, de acordo com as qualificações a ministrar no início de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Plano de formação e desenvolvimento profissional de formadores;
Número ou marcador · p. 4 e) Documento de Acreditação emitido pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Instalações)
Número ou marcador · p. 4 1. As Instituições de Educação Profissional devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
Número ou marcador · p. 4 a) Salas de aula com altura e superfície adequadas para o exercício da actividade formativa;
Número ou marcador · p. 4 b) Sala para formadores;
Número ou marcador · p. 4 c) Espaço de lazer;
Número ou marcador · p. 4 d) Bloco administrativo;
Número ou marcador · p. 4 e) Corpo de Formadores qualificados e habilitados a ministrar as qualificações propostas;
Número ou marcador · p. 4 f) Oficinas, Laboratórios ou espaços para a realização de aulas práticas, equipados de acordo com as exigências das qualificações a ministrar;
Número ou marcador · p. 4 g) Sistema Electrónico de Gestão de Informação da Educação Profissional (SEGI-EP) da ANEP, instalado, para permitir o registo académico e a emissão de certificados de conclusão de níveis e qualificações profissionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Instalações sanitárias, construídas separadamente para o corpo de formadores, técnico-administrativo e os formandos de ambos os sexos;
Número ou marcador · p. 4 i) Sistema de Abastecimento de água com capacidade adequada para os utentes da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. Cumulativamente aos requisitos acima, as Instituições do Ensino Técnico Profissional, devem possuir:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma Biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 b) Instalações destinadas à prática de aulas de educação física e desporto escolar, obedecendo as dimensões definidas ao abrigo do Decreto n.º 93/2002, de 12 de Março.
Número ou marcador · p. 4 3. Os elementos indicados no presente artigo devem estar adaptados às pessoas com necessidades especiais.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete à ANEP, a verificação de todos os elementos
Texto do artigo · p. 4 descritos no presente artigo e a emissão do respectivo certificado de Acreditação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Cuidados Primários de Saúde)
Texto do artigo · p. 4 As Instituições de Educação Profissional devem dispor de um serviço de saúde para a prestação dos primeiros socorros aos utentes da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Segurança e Higiene)
Número ou marcador · p. 4 1. Todos os edifícios da instituição devem estar situados em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases de qualquer proveniência.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos indicados no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento de devida protecção adequada às instalações.
Número ou marcador · p. 4 3. As salas de aula devem ter paredes lisas, tecto de cor branca e iluminação adequada.
Número ou marcador · p. 4 4. Todo o espaço físico pertencente à instituição deve ter uma
Texto do artigo · p. 4 vedação conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Prazos)
Número ou marcador · p. 4 1. O processo do pedido de início do funcionamento de uma Instituição de Educação Profissional deve ser depositado no Gabinete do Ministro que tutela a ANEP até dezoito meses depois da autorização do pedido da sua criação.
Número ou marcador · p. 4 2. A instrução do processo do pedido de início do funcionamento,
Texto do artigo · p. 4 incluindo a decisão correspondente proferida, deve ser concluída no prazo de seis meses, contados a partir da data do depósito do processo no Gabinete do Ministro que tutela a ANEP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 4 1. A ANEP é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrarem necessárias à avaliação da conformidade do pedido com os requisitos mínimos para o ensino e aprendizagem, higiene, saúde pública e segurança.
Número ou marcador · p. 4 2. A vistoria destina-se à verificação dos requisitos para o
Texto do artigo · p. 4 exercício da actividade de Educação Profissional e é efectuada por uma equipa multidisciplinar, compreendendo técnicos da Autoridade Nacional da Educação Profissional, do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
Número ou marcador · p. 5 3. Para o acto de Vistoria e sempre que se julgue necessário, a ANEP poderá integrar equipas técnicas especializadas, provenientes do sector público ou privado, em conformidade com a área de formação que a Instituição de Educação Profissional pretende ministrar.
Número ou marcador · p. 5 4. Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto a ANEP
Texto do artigo · p. 5 emite o certificado de acreditação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Fiscalização, sanções, taxas e multas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à ANEP proceder à fiscalização das actividades formativas das Instituições de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos,
Texto do artigo · p. 5 que tenham sido delegados pelo Ministro que superintende a Instituição de Educação Profissional em causa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. A fiscalização das Instituições de Educação Profissional referida no artigo anterior toma a forma de:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalização comunicada, com carácter educativo;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalização não comunicada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento da Educação Profissional ou em caso de denúncia de irregularidade.
Número ou marcador · p. 5 2. Sempre que possível, são privilegiadas e/ou promovidas
Texto do artigo · p. 5 fiscalizações multi-sectoriais ou conjuntas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Auto de Notícia)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que, os funcionários competentes na fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas à autorização de criação das Instituições de Educação Profissional constantes no presente Regulamento, ou dele decorrente, no exercício da sua actividade, elaborarão o auto de notícia nos termos definidos no Código do Processo Penal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Cessação do Funcionamento e Suspensão)
Número ou marcador · p. 5 1. O encerramento das Instituições de Educação Profissional pode ser requerido pelos seus titulares, com motivos devidamente fundamentados, ao Ministro que tutela a ANEP.
Número ou marcador · p. 5 2. A fusão das Instituições de Educação Profissional pode ser requerida pelos seus titulares ao Ministro que tutela ANEP.
Número ou marcador · p. 5 3. O pedido de cessação do funcionamento ou suspensão deve dar entrada no gabinete do Ministro que tutela a ANEP até noventa dias antes da data prevista para a suspensão.
Número ou marcador · p. 5 4. A suspensão não autorizada está sujeita a sanções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável, a violação às disposições do presente Regulamento, é punível com a aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 5 b) Multa;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão das actividades por um período até dois anos;
Número ou marcador · p. 5 d) Encerramento da instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Registo das Sanções)
Texto do artigo · p. 5 Todas as infracções às disposições deste Regulamento serão averbadas no Alvará da respectiva Instituição de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Levantamento da Suspensão)
Texto do artigo · p. 5 Supridas as irregularidades que tiverem fundamentado a aplicação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 24, do presente Regulamento, a suspensão ou encerramento será levantada no prazo de sete dias úteis, após a comunicação do requerente em como terá suprido a lacuna, juntando para o efeito os documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Competência Para a Aplicação de Sanções)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que tutela a ANEP a aplicação das sanções referidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Taxas)
Número ou marcador · p. 5 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos relativos à autorização da criação das Instituições de Educação Profissional, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A taxa de vistoria é estimada num valor correspondente a vinte (20) salários mínimos praticados no sub-sector não financeiro.
Número ou marcador · p. 5 3. O montante proveniente das taxas cobradas tem o seguinte
Texto do artigo · p. 5 destino:
Número ou marcador · p. 5 a) 60% para o Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) 40% para a entidade cobradora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Multas)
Número ou marcador · p. 5 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são puníveis com multa e têm a graduação seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 12 do presente Regulamento é punida com a multa de até trinta (30) salários mínimos, praticados no sub-sector não financeiro;
Número ou marcador · p. 5 b) A violação do disposto no artigo 23 deste Regulamento é punida com multa no valor de até trinta (30) salários mínimos, praticados no sub-sector não financeiro.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro que tutela a ANEP, ouvida a Comissão de Inquérito criada para o efeito, decide sobre o cancelamento da autorização de criação da Instituição de Educação Profissional, provando-se:
Número ou marcador · p. 5 a) A prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) A prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas, ética académica, científica e moral pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Infracções graves à legislação laboral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 3. As multas fixadas nos termos do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 5 poderão ser iguais ao dobro dos seus valores em caso de reincidência nas infracções.
Número ou marcador · p. 6 4. Os valores das multas são revistos e actualizados sempre que se mostrar necessário por Despacho Ministerial conjunto do Ministro que tutela a ANEP e do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Pagamento das Multas)
Número ou marcador · p. 6 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 28 do presente Regulamento é de quinze dias úteis a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 6 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
Texto do artigo · p. 6 no n.º 1 o processo é remetido ao Tribunal competente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Destino das Multas)
Texto do artigo · p. 6 O montante proveniente de multas aplicadas tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 6 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) 60% para o sector de fiscalização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Reclamação e Recursos)
Texto do artigo · p. 6 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação e recurso contencioso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Arranjo Transitório)
Texto do artigo · p. 6 No âmbito do presente regulamento, até a criação da Delegação da ANEP nas Províncias, a tramitação preliminar para a criação de instituições da Educação Profissional é assegurada pelas Direcções Provinciais de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Conformação)
Texto do artigo · p. 6 As instituições da Educação Profissional em actividade antes da entrada em vigor do presente Regulamento, devem proceder à sua regularização no prazo de três anos, observando as regras nele contidas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas sobre o Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, em conformidade com a Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, Lei da Educação Profissional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio
  9. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular o licenciamento de Instituições de Educação Profissional.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  18. Texto do artigo, página 1: O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas Instituições de Educação Profissional públicas, sem-ipúblicas e privadas.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  21. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente regulamento, define-se:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Autoridade Nacional de Educação Profissional, órgão através do qual o Governo implementa e regula de forma participativa a educação profissional;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Centro Comunitário de Desenvolvimento de Competências (CCDC), unidade primária de formação e desenvolvimento comunitário, cujo objectivo é a formação e capacitação dos membros de uma comunidade através do desenvolvimento de competências profissionais, visando melhorar a qualidade de vida, produção e produtividade dos membros da comunidade, criada e gerida por estes, podendo ministrar módulos de aprendizagem seleccionados do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP) em função das suas necessidades;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Centro de Formação Profissional, instituição que oferece programas de formação profissional, para jovens e adultos com vista a sua preparação para o mercado de trabalho ou formação contínua de trabalhadores em exercício, podendo ministrar qualificações parciais ou completas do QNQP;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Certificado Ocupacional, documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício de uma ocupação específica do mercado de trabalho, mas que não confere acesso ao ensino Superior;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Certificado Vocacional, documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP) ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício da actividade profissional ou a progressão para níveis subsequentes do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, incluindo o Ensino Superior;
  27. Número ou marcador, página 2: f) Educação Profissional, conceito de ensino que compreende o ensino técnico profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior técnico profissional;
  28. Número ou marcador, página 2: g) Ensino Técnico Profissional, tipo de formação com currículo específico, destinado a jovens em idade escolar, no contexto do seu normal percurso educativo. O Ensino Técnico Profissional é orientado para a aquisição de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes), necessárias para a inserção directa dos jovens no mercado do trabalho;
  29. Número ou marcador, página 2: h) Escola Profissional, instituição do ensino técnico profissional de nível básico que ministra os níveis 1 e 2 do Quadro Nacional de Qualificadores Profissionais (QNQP) e que se dedica ao ensino de áreas específicas, da indústria, serviços, comércio e outras tecnológicas;
  30. Número ou marcador, página 2: i) Formação Profissional, tipo de formação, com currículo específico, destinada, maioritariamente, a população não coberta pelo sistema formal de ensino ou a adultos inseridos no mercado de trabalho formal ou informal. A Formação Profissional é, também, orientada para a aquisição de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias para o exercício de uma ocupação profissional ou para proporcionar aos trabalhadores um aperfeiçoamento contínuo e requalificação profissional dos mesmos;
  31. Número ou marcador, página 2: j) Instituto Técnico Médio, instituição especializada no ensino de áreas específicas, da indústria, serviços, comércio e outras tecnológicas estando autorizada a ministrar qualificações do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, com destaque para os níveis 3, 4 e 5.
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 2: Instituições de Educação Profissional
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Designação)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Na sua designação as Instituições de Educação Profissional Públicas devem conter a seguinte informação:
  37. Número ou marcador, página 2: a) A área de formação a que estão vocacionadas;
  38. Número ou marcador, página 2: b) A localização geográfica.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Para além dos requisitos indicados nas alíneas a) e b), as Instituições de Educação Profissional Públicas, podem conter na sua designação nomes próprios ou outra menção, conforme a deliberação do preponente.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. Na sua designação as Instituições de Educação Profissional Privadas devem conter a seguinte informação:
  41. Número ou marcador, página 2: a) A área de formação a que estão vocacionadas;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Nomes próprios ou qualquer outra menção conforme deliberação do preponente.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. Querendo, as Instituições de Educação Profissional Privadas,
  44. Texto do artigo, página 2: podem na sua designação, fazer menção da sua localização geográfica.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. As Instituições de Educação Profissional são dirigidas por Directores.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, os Directores são coadjuvados por Directores Adjuntos.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Os Directores e os Directores Adjuntos das Instituições
  50. Texto do artigo, página 2: de Educação Profissional têm a qualificação académica mínima de Licenciatura, acrescida do Certificado A, de habilitação de gestão escolar.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros que superintendem Instituições de Educação Profissional nomear, exonerar e demitir os Directores e Directores Adjuntos destas.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Formadores)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A Educação Profissional realiza-se com formadores qualificados e habilitados, com o grau académico mínimo de Licenciatura para ministrarem os níveis 3, 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e com o mínimo de nível médio, para ministrarem os níveis 1 e 2 do QNQP, na área científica, técnica ou artística a que se candidatam para leccionar.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Para além do disposto no número anterior, as Instituições de Educação Profissional devem fazer constar no seu corpo de formadores, a figura de mestres de oficinas.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de sua constituição e registo no cadastro, as Instituições de Educação Profissional devem possuir um número suficiente de formadores que garanta a leccionação de todos os módulos e qualificações a ministrar.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. O corpo de formadores a tempo inteiro das Instituições de Educação Profissional é de pelo menos dois terços do total de formadores necessários referidos no n.º 3 do presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 2: 5. As Instituições de Educação Profissional devem possuir, no
  59. Texto do artigo, página 2: acto da sua criação, um plano de formação do corpo de formadores a ser fiscalizado no prazo de cinco anos, após a entrada em funcionamento da instituição, tendo em conta que as exigências relativamente ao perfil do Formador determinam que:
  60. Número ou marcador, página 2: a) O Formador de Educação Profissional N1, para leccionar os níveis 3, 4 e 5 do QNQP, detenha uma habilitação académica de nível de licenciatura na área de conhecimento técnico e científico afim, acrescida do Certificado B;
  61. Número ou marcador, página 2: b) O Formador de Educação Profissional N3, para leccionar os níveis 1 e 2 do QNQP, detenha uma habilitação académica de nível médio na área de conhecimento técnico e científico afim, acrescida do Certificado C;
  62. Número ou marcador, página 2: c) O Formador de Educação Profissional N1, para gerir uma Instituição de Educação Profissional, detenha uma habilitação académica de nível de licenciatura na área de conhecimento técnico e científico afim, acrescida do Certificado A.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Condições Gerais do Formador)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Corpo de formadores exerce uma função de interesse público e tem direitos e deveres inerentes ao exercício da função, definidos no respectivo Estatuto, para além dos fixados na legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A função de formador só poderá ser exercida por pessoal qualificado, nos termos do presente Regulamento.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo da sua autonomia, as Instituições de Educação
  68. Texto do artigo, página 2: Profissional devem obedecer às condições exigidas nos números anteriores.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  70. Texto do artigo, página 3: Processo de licenciamento
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento)
  73. Número ou marcador, página 3: 1. O processo de licenciamento das Instituições de Educação Profissional compreende duas fases: i. A autorização para a criação; ii. A autorização para o funcionamento.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. A autorização para a criação de uma Instituição de Educação Profissional é concedida para a preparação de condições que têm em vista a construção, o apetrechamento das instalações e de todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento.
  75. Número ou marcador, página 3: 3. A autorização para o funcionamento de uma Instituição de Educação Profissional é concedida para o início da actividade formativa, sendo indispensável que os requisitos de ordem pedagógica, infra-estrutural, higiénica e de segurança tenham sido reunidos pelo proponente e verificados através de vistoria.
  76. Número ou marcador, página 3: 4. O início de funcionamento de qualquer Instituição de
  77. Texto do artigo, página 3: Educação Profissional é mediante comunicação da respectiva autorização pela entidade licenciadora.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro que tutela a ANEP, autorizar a criação das Instituições de Educação Profissional públicas e privadas.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. Compete à ANEP, mediante parecer da sua Delegação Provincial, tramitar os pedidos de autorização para a criação e funcionamento das Instituições de Educação Profissional e submeter ao Ministro que tutela a ANEP.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de indeferimento do pedido de criação da Instituição da Educação Profissional, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, e o requerente pode apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento.
  83. Número ou marcador, página 3: 4. O pedido de criação da Instituição de Educação Profissional
  84. Texto do artigo, página 3: indeferido duas vezes não poderá ser apresentado novamente no prazo de cinco anos, contados a partir da data de comunicação do despacho de indeferimento, e o proponente não poderá apresentar outro pedido com a mesma finalidade.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  86. Texto do artigo, página 3: (Pedido de Criação por Entidades Nacionais)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de criação de uma Instituição de Educação Profissional, o proponente deverá juntar a certidão de nome referente a Instituição de Educação Profissional a criar, passada pela ANEP.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de autorização para a criação de uma Instituição
  89. Texto do artigo, página 3: de Educação Profissional deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente ou seu representante legal dirigido ao Ministro que tutela a ANEP, acompanhado dos seguintes elementos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Designação da Instituição de Educação Profissional;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Identificação da Entidade Proponente;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Curriculum Vitae do representante da entidade proponente;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Sede da Instituição de Educação Profissional;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Indicação do domínio da formação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Composição da Comissão Instaladora;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Proposta de Estatuto Orgânico;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Certidão de Reserva de Nome;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  99. Número ou marcador, página 3: j) Planta ou projecto do imóvel onde irá funcionar a instituição e a respectiva memória descritiva;
  100. Número ou marcador, página 3: k) Título de propriedade do edifício ou contrato de arrendamento, com garantia de um mínimo de três anos;
  101. Número ou marcador, página 3: l) Relação do mobiliário escolar;
  102. Número ou marcador, página 3: m) Relação dos equipamentos e materiais didácticos, laboratoriais e oficinais;
  103. Número ou marcador, página 3: n) Comprovativo do pagamento da Taxa de Criação.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que se julgar necessário e em função do carácter e natureza das qualificações que a Instituição pretende leccionar, a Autoridade Nacional da Educação Profissional poderá, previamente, solicitar o parecer competente da entidade pública ou privada responsável pela área técnica em causa.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  106. Texto do artigo, página 3: (Pedido de Criação por Entidades Estrangeiras)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. A criação de Instituições de Educação Profissional, por entidades estrangeiras é feita em observância da demais legislação aplicável no território nacional.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação
  109. Texto do artigo, página 3: de uma Instituição de Educação Profissional por uma entidade estrangeira, para além dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 10, deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do documento de identificação de residência para estrangeiros (DIRE);
  112. Número ou marcador, página 3: c) Certidão de Registo Criminal do mandatário;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Alvará)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Alvará é o documento oficial que deve identificar o seu titular, as áreas a leccionar e a categoria da instituição de acordo com o disposto no artigo 4, do presente Regulamento.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Alvará habilita o respectivo titular a exercer a actividade formativa, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade que autoriza a criação e funcionamento da Instituição de Educação Profissional.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O Alvará para o exercício da actividade formativa é valido por tempo indeterminado, podendo ser cancelado nos casos de suspensão não autorizada de actividade, violação do presente Regulamento e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. A autorização para a criação de uma Instituição de Educação Profissional caduca em vinte e quatro meses, se a mesma não tiver iniciado as actividades lectivas.
  120. Número ou marcador, página 3: 5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a doze meses, mediante solicitação devidamente fundamentada.
  121. Número ou marcador, página 3: 6. As medidas constantes nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo aplicam-se retroactivamente a todas Instituições de Educação Profissional já criadas.
  122. Número ou marcador, página 3: 7. A alteração da área de formação e a mudança do local
  123. Texto do artigo, página 3: de actividade das Instituições de Educação Profissional carece de autorização do Ministro que tutela a ANEP, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
  124. Número ou marcador, página 4: 8. O encerramento definitivo de Instituições de Educação Profissional deve ser comunicado ao Ministro que tutela a ANEP, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com antecedência de noventa dias, salvaguardando-se os direitos dos formandos, corpo técnico-administrativo e corpo de formadores, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
  125. Número ou marcador, página 4: 9. Compete ao Ministro que tutela a ANEP a emissão do Alvará.
  126. Número ou marcador, página 4: 10. A Instituição de Educação Profissional que, durante dois anos consecutivos, deixe de exercer a actividade pedagógica, terá o seu alvará cancelado.
  127. Número ou marcador, página 4: 11. O cancelamento total do alvará da Instituição de Educação
  128. Texto do artigo, página 4: Profissional será publicado no Boletim da República.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  130. Texto do artigo, página 4: (Notificações)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à entidade que autoriza a criação notificar o requerente no prazo de trinta dias úteis a partir da data da decisão sobre o pedido.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. Uma cópia da notificação referida no número anterior é
  133. Texto do artigo, página 4: remetida à entidade que representa o Ministério que superintende a instituição de educação profissional, onde esta pretende se instalar.
  134. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  135. Texto do artigo, página 4: Início de funcionamento
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  137. Texto do artigo, página 4: (Pedido Para o Início de Funcionamento)
  138. Texto do artigo, página 4: O pedido de autorização para o início do funcionamento e vistoria de uma Instituição de Educação Profissional deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente, dirigido ao Ministro que tutela a ANEP, devendo conter os seguintes elementos:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Domínios de estudo;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Coordenadores de áreas de qualificação;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Termos de compromisso ou contrato-promessa do núcleo inicial de formadores, de acordo com as qualificações a ministrar no início de actividades;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Plano de formação e desenvolvimento profissional de formadores;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Documento de Acreditação emitido pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  145. Texto do artigo, página 4: (Instalações)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. As Instituições de Educação Profissional devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Salas de aula com altura e superfície adequadas para o exercício da actividade formativa;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Sala para formadores;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Espaço de lazer;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Bloco administrativo;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Corpo de Formadores qualificados e habilitados a ministrar as qualificações propostas;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Oficinas, Laboratórios ou espaços para a realização de aulas práticas, equipados de acordo com as exigências das qualificações a ministrar;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Sistema Electrónico de Gestão de Informação da Educação Profissional (SEGI-EP) da ANEP, instalado, para permitir o registo académico e a emissão de certificados de conclusão de níveis e qualificações profissionais;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Instalações sanitárias, construídas separadamente para o corpo de formadores, técnico-administrativo e os formandos de ambos os sexos;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Sistema de Abastecimento de água com capacidade adequada para os utentes da instituição.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Cumulativamente aos requisitos acima, as Instituições do Ensino Técnico Profissional, devem possuir:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Uma Biblioteca;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Instalações destinadas à prática de aulas de educação física e desporto escolar, obedecendo as dimensões definidas ao abrigo do Decreto n.º 93/2002, de 12 de Março.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Os elementos indicados no presente artigo devem estar adaptados às pessoas com necessidades especiais.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. Compete à ANEP, a verificação de todos os elementos
  161. Texto do artigo, página 4: descritos no presente artigo e a emissão do respectivo certificado de Acreditação.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  163. Texto do artigo, página 4: (Cuidados Primários de Saúde)
  164. Texto do artigo, página 4: As Instituições de Educação Profissional devem dispor de um serviço de saúde para a prestação dos primeiros socorros aos utentes da instituição.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  166. Texto do artigo, página 4: (Segurança e Higiene)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. Todos os edifícios da instituição devem estar situados em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases de qualquer proveniência.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos indicados no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento de devida protecção adequada às instalações.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. As salas de aula devem ter paredes lisas, tecto de cor branca e iluminação adequada.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. Todo o espaço físico pertencente à instituição deve ter uma
  171. Texto do artigo, página 4: vedação conveniente.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  173. Texto do artigo, página 4: (Prazos)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O processo do pedido de início do funcionamento de uma Instituição de Educação Profissional deve ser depositado no Gabinete do Ministro que tutela a ANEP até dezoito meses depois da autorização do pedido da sua criação.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. A instrução do processo do pedido de início do funcionamento,
  176. Texto do artigo, página 4: incluindo a decisão correspondente proferida, deve ser concluída no prazo de seis meses, contados a partir da data do depósito do processo no Gabinete do Ministro que tutela a ANEP.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  178. Texto do artigo, página 4: (Vistoria)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. A ANEP é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrarem necessárias à avaliação da conformidade do pedido com os requisitos mínimos para o ensino e aprendizagem, higiene, saúde pública e segurança.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. A vistoria destina-se à verificação dos requisitos para o
  181. Texto do artigo, página 4: exercício da actividade de Educação Profissional e é efectuada por uma equipa multidisciplinar, compreendendo técnicos da Autoridade Nacional da Educação Profissional, do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
  182. Número ou marcador, página 5: 3. Para o acto de Vistoria e sempre que se julgue necessário, a ANEP poderá integrar equipas técnicas especializadas, provenientes do sector público ou privado, em conformidade com a área de formação que a Instituição de Educação Profissional pretende ministrar.
  183. Número ou marcador, página 5: 4. Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto a ANEP
  184. Texto do artigo, página 5: emite o certificado de acreditação.
  185. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  186. Texto do artigo, página 5: Fiscalização, sanções, taxas e multas
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  188. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Fiscalização)
  189. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à ANEP proceder à fiscalização das actividades formativas das Instituições de Educação Profissional.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos,
  191. Texto do artigo, página 5: que tenham sido delegados pelo Ministro que superintende a Instituição de Educação Profissional em causa.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  193. Texto do artigo, página 5: (Tipos de Fiscalização)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. A fiscalização das Instituições de Educação Profissional referida no artigo anterior toma a forma de:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalização comunicada, com carácter educativo;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalização não comunicada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento da Educação Profissional ou em caso de denúncia de irregularidade.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que possível, são privilegiadas e/ou promovidas
  198. Texto do artigo, página 5: fiscalizações multi-sectoriais ou conjuntas.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  200. Texto do artigo, página 5: (Auto de Notícia)
  201. Texto do artigo, página 5: Sempre que, os funcionários competentes na fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas à autorização de criação das Instituições de Educação Profissional constantes no presente Regulamento, ou dele decorrente, no exercício da sua actividade, elaborarão o auto de notícia nos termos definidos no Código do Processo Penal.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  203. Texto do artigo, página 5: (Cessação do Funcionamento e Suspensão)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. O encerramento das Instituições de Educação Profissional pode ser requerido pelos seus titulares, com motivos devidamente fundamentados, ao Ministro que tutela a ANEP.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. A fusão das Instituições de Educação Profissional pode ser requerida pelos seus titulares ao Ministro que tutela ANEP.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. O pedido de cessação do funcionamento ou suspensão deve dar entrada no gabinete do Ministro que tutela a ANEP até noventa dias antes da data prevista para a suspensão.
  207. Número ou marcador, página 5: 4. A suspensão não autorizada está sujeita a sanções.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  209. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  210. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável, a violação às disposições do presente Regulamento, é punível com a aplicação das seguintes medidas:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Advertência;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Multa;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão das actividades por um período até dois anos;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Encerramento da instituição.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  216. Texto do artigo, página 5: (Registo das Sanções)
  217. Texto do artigo, página 5: Todas as infracções às disposições deste Regulamento serão averbadas no Alvará da respectiva Instituição de Educação Profissional.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  219. Texto do artigo, página 5: (Levantamento da Suspensão)
  220. Texto do artigo, página 5: Supridas as irregularidades que tiverem fundamentado a aplicação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 24, do presente Regulamento, a suspensão ou encerramento será levantada no prazo de sete dias úteis, após a comunicação do requerente em como terá suprido a lacuna, juntando para o efeito os documentos comprovativos.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  222. Texto do artigo, página 5: (Competência Para a Aplicação de Sanções)
  223. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que tutela a ANEP a aplicação das sanções referidas no presente Regulamento.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  225. Texto do artigo, página 5: (Taxas)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos relativos à autorização da criação das Instituições de Educação Profissional, nos termos do presente Regulamento.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. A taxa de vistoria é estimada num valor correspondente a vinte (20) salários mínimos praticados no sub-sector não financeiro.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. O montante proveniente das taxas cobradas tem o seguinte
  229. Texto do artigo, página 5: destino:
  230. Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Estado;
  231. Número ou marcador, página 5: b) 40% para a entidade cobradora.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  233. Texto do artigo, página 5: (Multas)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são puníveis com multa e têm a graduação seguinte:
  235. Número ou marcador, página 5: a) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 12 do presente Regulamento é punida com a multa de até trinta (30) salários mínimos, praticados no sub-sector não financeiro;
  236. Número ou marcador, página 5: b) A violação do disposto no artigo 23 deste Regulamento é punida com multa no valor de até trinta (30) salários mínimos, praticados no sub-sector não financeiro.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que tutela a ANEP, ouvida a Comissão de Inquérito criada para o efeito, decide sobre o cancelamento da autorização de criação da Instituição de Educação Profissional, provando-se:
  238. Número ou marcador, página 5: a) A prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
  239. Número ou marcador, página 5: b) A prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas, ética académica, científica e moral pública;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Infracções graves à legislação laboral vigente na República de Moçambique.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. As multas fixadas nos termos do presente Regulamento
  242. Texto do artigo, página 5: poderão ser iguais ao dobro dos seus valores em caso de reincidência nas infracções.
  243. Número ou marcador, página 6: 4. Os valores das multas são revistos e actualizados sempre que se mostrar necessário por Despacho Ministerial conjunto do Ministro que tutela a ANEP e do Ministro que superintende a área das Finanças.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  245. Texto do artigo, página 6: (Pagamento das Multas)
  246. Número ou marcador, página 6: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 28 do presente Regulamento é de quinze dias úteis a contar da data da notificação.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
  248. Número ou marcador, página 6: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
  249. Texto do artigo, página 6: no n.º 1 o processo é remetido ao Tribunal competente.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  251. Texto do artigo, página 6: (Destino das Multas)
  252. Texto do artigo, página 6: O montante proveniente de multas aplicadas tem o seguinte destino:
  253. Número ou marcador, página 6: a) 40% para o Estado;
  254. Número ou marcador, página 6: b) 60% para o sector de fiscalização.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  256. Texto do artigo, página 6: (Reclamação e Recursos)
  257. Texto do artigo, página 6: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação e recurso contencioso nos termos da lei.
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  259. Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias e finais
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  261. Texto do artigo, página 6: (Arranjo Transitório)
  262. Texto do artigo, página 6: No âmbito do presente regulamento, até a criação da Delegação da ANEP nas Províncias, a tramitação preliminar para a criação de instituições da Educação Profissional é assegurada pelas Direcções Provinciais de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  264. Texto do artigo, página 6: (Conformação)
  265. Texto do artigo, página 6: As instituições da Educação Profissional em actividade antes da entrada em vigor do presente Regulamento, devem proceder à sua regularização no prazo de três anos, observando as regras nele contidas.
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