Decreto n.º 28/2017
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Decreto n.º 28/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2017
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas sobre o Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, em conformidade com a Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, Lei da Educação Profissional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular o licenciamento de Instituições de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas Instituições de Educação Profissional públicas, sem-ipúblicas e privadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente regulamento, define-se:
- Número ou marcador, página 1: a) Autoridade Nacional de Educação Profissional, órgão através do qual o Governo implementa e regula de forma participativa a educação profissional;
- Número ou marcador, página 1: b) Centro Comunitário de Desenvolvimento de Competências (CCDC), unidade primária de formação e desenvolvimento comunitário, cujo objectivo é a formação e capacitação dos membros de uma comunidade através do desenvolvimento de competências profissionais, visando melhorar a qualidade de vida, produção e produtividade dos membros da comunidade, criada e gerida por estes, podendo ministrar módulos de aprendizagem seleccionados do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP) em função das suas necessidades;
- Número ou marcador, página 1: c) Centro de Formação Profissional, instituição que oferece programas de formação profissional, para jovens e adultos com vista a sua preparação para o mercado de trabalho ou formação contínua de trabalhadores em exercício, podendo ministrar qualificações parciais ou completas do QNQP;
- Número ou marcador, página 1: d) Certificado Ocupacional, documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício de uma ocupação específica do mercado de trabalho, mas que não confere acesso ao ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: e) Certificado Vocacional, documento conferido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional (ANEP) ao formado, confirmando a conclusão de uma qualificação e a aptidão para o exercício da actividade profissional ou a progressão para níveis subsequentes do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, incluindo o Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: f) Educação Profissional, conceito de ensino que compreende o ensino técnico profissional, a formação profissional, a formação profissional extra-institucional e o ensino superior técnico profissional;
- Número ou marcador, página 2: g) Ensino Técnico Profissional, tipo de formação com currículo específico, destinado a jovens em idade escolar, no contexto do seu normal percurso educativo. O Ensino Técnico Profissional é orientado para a aquisição de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes), necessárias para a inserção directa dos jovens no mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: h) Escola Profissional, instituição do ensino técnico profissional de nível básico que ministra os níveis 1 e 2 do Quadro Nacional de Qualificadores Profissionais (QNQP) e que se dedica ao ensino de áreas específicas, da indústria, serviços, comércio e outras tecnológicas;
- Número ou marcador, página 2: i) Formação Profissional, tipo de formação, com currículo específico, destinada, maioritariamente, a população não coberta pelo sistema formal de ensino ou a adultos inseridos no mercado de trabalho formal ou informal. A Formação Profissional é, também, orientada para a aquisição de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias para o exercício de uma ocupação profissional ou para proporcionar aos trabalhadores um aperfeiçoamento contínuo e requalificação profissional dos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: j) Instituto Técnico Médio, instituição especializada no ensino de áreas específicas, da indústria, serviços, comércio e outras tecnológicas estando autorizada a ministrar qualificações do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais, com destaque para os níveis 3, 4 e 5.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Instituições de Educação Profissional
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Designação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na sua designação as Instituições de Educação Profissional Públicas devem conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) A área de formação a que estão vocacionadas;
- Número ou marcador, página 2: b) A localização geográfica.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além dos requisitos indicados nas alíneas a) e b), as Instituições de Educação Profissional Públicas, podem conter na sua designação nomes próprios ou outra menção, conforme a deliberação do preponente.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na sua designação as Instituições de Educação Profissional Privadas devem conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) A área de formação a que estão vocacionadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Nomes próprios ou qualquer outra menção conforme deliberação do preponente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Querendo, as Instituições de Educação Profissional Privadas,
- Texto do artigo, página 2: podem na sua designação, fazer menção da sua localização geográfica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Instituições de Educação Profissional são dirigidas por Directores.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, os Directores são coadjuvados por Directores Adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Directores e os Directores Adjuntos das Instituições
- Texto do artigo, página 2: de Educação Profissional têm a qualificação académica mínima de Licenciatura, acrescida do Certificado A, de habilitação de gestão escolar.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros que superintendem Instituições de Educação Profissional nomear, exonerar e demitir os Directores e Directores Adjuntos destas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Formadores)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Educação Profissional realiza-se com formadores qualificados e habilitados, com o grau académico mínimo de Licenciatura para ministrarem os níveis 3, 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e com o mínimo de nível médio, para ministrarem os níveis 1 e 2 do QNQP, na área científica, técnica ou artística a que se candidatam para leccionar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além do disposto no número anterior, as Instituições de Educação Profissional devem fazer constar no seu corpo de formadores, a figura de mestres de oficinas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de sua constituição e registo no cadastro, as Instituições de Educação Profissional devem possuir um número suficiente de formadores que garanta a leccionação de todos os módulos e qualificações a ministrar.
- Número ou marcador, página 2: 4. O corpo de formadores a tempo inteiro das Instituições de Educação Profissional é de pelo menos dois terços do total de formadores necessários referidos no n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 5. As Instituições de Educação Profissional devem possuir, no
- Texto do artigo, página 2: acto da sua criação, um plano de formação do corpo de formadores a ser fiscalizado no prazo de cinco anos, após a entrada em funcionamento da instituição, tendo em conta que as exigências relativamente ao perfil do Formador determinam que:
- Número ou marcador, página 2: a) O Formador de Educação Profissional N1, para leccionar os níveis 3, 4 e 5 do QNQP, detenha uma habilitação académica de nível de licenciatura na área de conhecimento técnico e científico afim, acrescida do Certificado B;
- Número ou marcador, página 2: b) O Formador de Educação Profissional N3, para leccionar os níveis 1 e 2 do QNQP, detenha uma habilitação académica de nível médio na área de conhecimento técnico e científico afim, acrescida do Certificado C;
- Número ou marcador, página 2: c) O Formador de Educação Profissional N1, para gerir uma Instituição de Educação Profissional, detenha uma habilitação académica de nível de licenciatura na área de conhecimento técnico e científico afim, acrescida do Certificado A.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Condições Gerais do Formador)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Corpo de formadores exerce uma função de interesse público e tem direitos e deveres inerentes ao exercício da função, definidos no respectivo Estatuto, para além dos fixados na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A função de formador só poderá ser exercida por pessoal qualificado, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo da sua autonomia, as Instituições de Educação
- Texto do artigo, página 2: Profissional devem obedecer às condições exigidas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Processo de licenciamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O processo de licenciamento das Instituições de Educação Profissional compreende duas fases: i. A autorização para a criação; ii. A autorização para o funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A autorização para a criação de uma Instituição de Educação Profissional é concedida para a preparação de condições que têm em vista a construção, o apetrechamento das instalações e de todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. A autorização para o funcionamento de uma Instituição de Educação Profissional é concedida para o início da actividade formativa, sendo indispensável que os requisitos de ordem pedagógica, infra-estrutural, higiénica e de segurança tenham sido reunidos pelo proponente e verificados através de vistoria.
- Número ou marcador, página 3: 4. O início de funcionamento de qualquer Instituição de
- Texto do artigo, página 3: Educação Profissional é mediante comunicação da respectiva autorização pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro que tutela a ANEP, autorizar a criação das Instituições de Educação Profissional públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete à ANEP, mediante parecer da sua Delegação Provincial, tramitar os pedidos de autorização para a criação e funcionamento das Instituições de Educação Profissional e submeter ao Ministro que tutela a ANEP.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de indeferimento do pedido de criação da Instituição da Educação Profissional, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, e o requerente pode apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento.
- Número ou marcador, página 3: 4. O pedido de criação da Instituição de Educação Profissional
- Texto do artigo, página 3: indeferido duas vezes não poderá ser apresentado novamente no prazo de cinco anos, contados a partir da data de comunicação do despacho de indeferimento, e o proponente não poderá apresentar outro pedido com a mesma finalidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Pedido de Criação por Entidades Nacionais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de criação de uma Instituição de Educação Profissional, o proponente deverá juntar a certidão de nome referente a Instituição de Educação Profissional a criar, passada pela ANEP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de autorização para a criação de uma Instituição
- Texto do artigo, página 3: de Educação Profissional deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente ou seu representante legal dirigido ao Ministro que tutela a ANEP, acompanhado dos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Designação da Instituição de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) Identificação da Entidade Proponente;
- Número ou marcador, página 3: c) Curriculum Vitae do representante da entidade proponente;
- Número ou marcador, página 3: d) Sede da Instituição de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) Indicação do domínio da formação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
- Número ou marcador, página 3: f) Composição da Comissão Instaladora;
- Número ou marcador, página 3: g) Proposta de Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 3: h) Certidão de Reserva de Nome;
- Número ou marcador, página 3: i) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 3: j) Planta ou projecto do imóvel onde irá funcionar a instituição e a respectiva memória descritiva;
- Número ou marcador, página 3: k) Título de propriedade do edifício ou contrato de arrendamento, com garantia de um mínimo de três anos;
- Número ou marcador, página 3: l) Relação do mobiliário escolar;
- Número ou marcador, página 3: m) Relação dos equipamentos e materiais didácticos, laboratoriais e oficinais;
- Número ou marcador, página 3: n) Comprovativo do pagamento da Taxa de Criação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que se julgar necessário e em função do carácter e natureza das qualificações que a Instituição pretende leccionar, a Autoridade Nacional da Educação Profissional poderá, previamente, solicitar o parecer competente da entidade pública ou privada responsável pela área técnica em causa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Pedido de Criação por Entidades Estrangeiras)
- Número ou marcador, página 3: 1. A criação de Instituições de Educação Profissional, por entidades estrangeiras é feita em observância da demais legislação aplicável no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação
- Texto do artigo, página 3: de uma Instituição de Educação Profissional por uma entidade estrangeira, para além dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 10, deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
- Número ou marcador, página 3: b) Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do documento de identificação de residência para estrangeiros (DIRE);
- Número ou marcador, página 3: c) Certidão de Registo Criminal do mandatário;
- Número ou marcador, página 3: d) Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Alvará é o documento oficial que deve identificar o seu titular, as áreas a leccionar e a categoria da instituição de acordo com o disposto no artigo 4, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Alvará habilita o respectivo titular a exercer a actividade formativa, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade que autoriza a criação e funcionamento da Instituição de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Alvará para o exercício da actividade formativa é valido por tempo indeterminado, podendo ser cancelado nos casos de suspensão não autorizada de actividade, violação do presente Regulamento e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 4. A autorização para a criação de uma Instituição de Educação Profissional caduca em vinte e quatro meses, se a mesma não tiver iniciado as actividades lectivas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a doze meses, mediante solicitação devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 3: 6. As medidas constantes nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo aplicam-se retroactivamente a todas Instituições de Educação Profissional já criadas.
- Número ou marcador, página 3: 7. A alteração da área de formação e a mudança do local
- Texto do artigo, página 3: de actividade das Instituições de Educação Profissional carece de autorização do Ministro que tutela a ANEP, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 8. O encerramento definitivo de Instituições de Educação Profissional deve ser comunicado ao Ministro que tutela a ANEP, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com antecedência de noventa dias, salvaguardando-se os direitos dos formandos, corpo técnico-administrativo e corpo de formadores, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 9. Compete ao Ministro que tutela a ANEP a emissão do Alvará.
- Número ou marcador, página 4: 10. A Instituição de Educação Profissional que, durante dois anos consecutivos, deixe de exercer a actividade pedagógica, terá o seu alvará cancelado.
- Número ou marcador, página 4: 11. O cancelamento total do alvará da Instituição de Educação
- Texto do artigo, página 4: Profissional será publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Notificações)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete à entidade que autoriza a criação notificar o requerente no prazo de trinta dias úteis a partir da data da decisão sobre o pedido.
- Número ou marcador, página 4: 2. Uma cópia da notificação referida no número anterior é
- Texto do artigo, página 4: remetida à entidade que representa o Ministério que superintende a instituição de educação profissional, onde esta pretende se instalar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Início de funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Pedido Para o Início de Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O pedido de autorização para o início do funcionamento e vistoria de uma Instituição de Educação Profissional deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente, dirigido ao Ministro que tutela a ANEP, devendo conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Domínios de estudo;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenadores de áreas de qualificação;
- Número ou marcador, página 4: c) Termos de compromisso ou contrato-promessa do núcleo inicial de formadores, de acordo com as qualificações a ministrar no início de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Plano de formação e desenvolvimento profissional de formadores;
- Número ou marcador, página 4: e) Documento de Acreditação emitido pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Instalações)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Instituições de Educação Profissional devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
- Número ou marcador, página 4: a) Salas de aula com altura e superfície adequadas para o exercício da actividade formativa;
- Número ou marcador, página 4: b) Sala para formadores;
- Número ou marcador, página 4: c) Espaço de lazer;
- Número ou marcador, página 4: d) Bloco administrativo;
- Número ou marcador, página 4: e) Corpo de Formadores qualificados e habilitados a ministrar as qualificações propostas;
- Número ou marcador, página 4: f) Oficinas, Laboratórios ou espaços para a realização de aulas práticas, equipados de acordo com as exigências das qualificações a ministrar;
- Número ou marcador, página 4: g) Sistema Electrónico de Gestão de Informação da Educação Profissional (SEGI-EP) da ANEP, instalado, para permitir o registo académico e a emissão de certificados de conclusão de níveis e qualificações profissionais;
- Número ou marcador, página 4: h) Instalações sanitárias, construídas separadamente para o corpo de formadores, técnico-administrativo e os formandos de ambos os sexos;
- Número ou marcador, página 4: i) Sistema de Abastecimento de água com capacidade adequada para os utentes da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cumulativamente aos requisitos acima, as Instituições do Ensino Técnico Profissional, devem possuir:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma Biblioteca;
- Número ou marcador, página 4: b) Instalações destinadas à prática de aulas de educação física e desporto escolar, obedecendo as dimensões definidas ao abrigo do Decreto n.º 93/2002, de 12 de Março.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os elementos indicados no presente artigo devem estar adaptados às pessoas com necessidades especiais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete à ANEP, a verificação de todos os elementos
- Texto do artigo, página 4: descritos no presente artigo e a emissão do respectivo certificado de Acreditação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Cuidados Primários de Saúde)
- Texto do artigo, página 4: As Instituições de Educação Profissional devem dispor de um serviço de saúde para a prestação dos primeiros socorros aos utentes da instituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Segurança e Higiene)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todos os edifícios da instituição devem estar situados em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases de qualquer proveniência.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos indicados no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de saneamento do terreno e o estabelecimento de devida protecção adequada às instalações.
- Número ou marcador, página 4: 3. As salas de aula devem ter paredes lisas, tecto de cor branca e iluminação adequada.
- Número ou marcador, página 4: 4. Todo o espaço físico pertencente à instituição deve ter uma
- Texto do artigo, página 4: vedação conveniente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Prazos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O processo do pedido de início do funcionamento de uma Instituição de Educação Profissional deve ser depositado no Gabinete do Ministro que tutela a ANEP até dezoito meses depois da autorização do pedido da sua criação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A instrução do processo do pedido de início do funcionamento,
- Texto do artigo, página 4: incluindo a decisão correspondente proferida, deve ser concluída no prazo de seis meses, contados a partir da data do depósito do processo no Gabinete do Ministro que tutela a ANEP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. A ANEP é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrarem necessárias à avaliação da conformidade do pedido com os requisitos mínimos para o ensino e aprendizagem, higiene, saúde pública e segurança.
- Número ou marcador, página 4: 2. A vistoria destina-se à verificação dos requisitos para o
- Texto do artigo, página 4: exercício da actividade de Educação Profissional e é efectuada por uma equipa multidisciplinar, compreendendo técnicos da Autoridade Nacional da Educação Profissional, do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
- Número ou marcador, página 5: 3. Para o acto de Vistoria e sempre que se julgue necessário, a ANEP poderá integrar equipas técnicas especializadas, provenientes do sector público ou privado, em conformidade com a área de formação que a Instituição de Educação Profissional pretende ministrar.
- Número ou marcador, página 5: 4. Aprovada a vistoria e lavrado o respectivo auto a ANEP
- Texto do artigo, página 5: emite o certificado de acreditação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Fiscalização, sanções, taxas e multas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à ANEP proceder à fiscalização das actividades formativas das Instituições de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos,
- Texto do artigo, página 5: que tenham sido delegados pelo Ministro que superintende a Instituição de Educação Profissional em causa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Tipos de Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. A fiscalização das Instituições de Educação Profissional referida no artigo anterior toma a forma de:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalização comunicada, com carácter educativo;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalização não comunicada, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento da Educação Profissional ou em caso de denúncia de irregularidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que possível, são privilegiadas e/ou promovidas
- Texto do artigo, página 5: fiscalizações multi-sectoriais ou conjuntas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Auto de Notícia)
- Texto do artigo, página 5: Sempre que, os funcionários competentes na fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas à autorização de criação das Instituições de Educação Profissional constantes no presente Regulamento, ou dele decorrente, no exercício da sua actividade, elaborarão o auto de notícia nos termos definidos no Código do Processo Penal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Cessação do Funcionamento e Suspensão)
- Número ou marcador, página 5: 1. O encerramento das Instituições de Educação Profissional pode ser requerido pelos seus titulares, com motivos devidamente fundamentados, ao Ministro que tutela a ANEP.
- Número ou marcador, página 5: 2. A fusão das Instituições de Educação Profissional pode ser requerida pelos seus titulares ao Ministro que tutela ANEP.
- Número ou marcador, página 5: 3. O pedido de cessação do funcionamento ou suspensão deve dar entrada no gabinete do Ministro que tutela a ANEP até noventa dias antes da data prevista para a suspensão.
- Número ou marcador, página 5: 4. A suspensão não autorizada está sujeita a sanções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável, a violação às disposições do presente Regulamento, é punível com a aplicação das seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 5: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 5: b) Multa;
- Número ou marcador, página 5: c) Suspensão das actividades por um período até dois anos;
- Número ou marcador, página 5: d) Encerramento da instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Registo das Sanções)
- Texto do artigo, página 5: Todas as infracções às disposições deste Regulamento serão averbadas no Alvará da respectiva Instituição de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Levantamento da Suspensão)
- Texto do artigo, página 5: Supridas as irregularidades que tiverem fundamentado a aplicação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 24, do presente Regulamento, a suspensão ou encerramento será levantada no prazo de sete dias úteis, após a comunicação do requerente em como terá suprido a lacuna, juntando para o efeito os documentos comprovativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Competência Para a Aplicação de Sanções)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que tutela a ANEP a aplicação das sanções referidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Taxas)
- Número ou marcador, página 5: 1. É devido o pagamento de taxas por todos os actos relativos à autorização da criação das Instituições de Educação Profissional, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A taxa de vistoria é estimada num valor correspondente a vinte (20) salários mínimos praticados no sub-sector não financeiro.
- Número ou marcador, página 5: 3. O montante proveniente das taxas cobradas tem o seguinte
- Texto do artigo, página 5: destino:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) 40% para a entidade cobradora.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são puníveis com multa e têm a graduação seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 12 do presente Regulamento é punida com a multa de até trinta (30) salários mínimos, praticados no sub-sector não financeiro;
- Número ou marcador, página 5: b) A violação do disposto no artigo 23 deste Regulamento é punida com multa no valor de até trinta (30) salários mínimos, praticados no sub-sector não financeiro.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que tutela a ANEP, ouvida a Comissão de Inquérito criada para o efeito, decide sobre o cancelamento da autorização de criação da Instituição de Educação Profissional, provando-se:
- Número ou marcador, página 5: a) A prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) A prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas, ética académica, científica e moral pública;
- Número ou marcador, página 5: c) Infracções graves à legislação laboral vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 3. As multas fixadas nos termos do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 5: poderão ser iguais ao dobro dos seus valores em caso de reincidência nas infracções.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os valores das multas são revistos e actualizados sempre que se mostrar necessário por Despacho Ministerial conjunto do Ministro que tutela a ANEP e do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Pagamento das Multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 28 do presente Regulamento é de quinze dias úteis a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
- Texto do artigo, página 6: no n.º 1 o processo é remetido ao Tribunal competente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Destino das Multas)
- Texto do artigo, página 6: O montante proveniente de multas aplicadas tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 40% para o Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 60% para o sector de fiscalização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Reclamação e Recursos)
- Texto do artigo, página 6: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação e recurso contencioso nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Arranjo Transitório)
- Texto do artigo, página 6: No âmbito do presente regulamento, até a criação da Delegação da ANEP nas Províncias, a tramitação preliminar para a criação de instituições da Educação Profissional é assegurada pelas Direcções Provinciais de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Conformação)
- Texto do artigo, página 6: As instituições da Educação Profissional em actividade antes da entrada em vigor do presente Regulamento, devem proceder à sua regularização no prazo de três anos, observando as regras nele contidas.
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