I SÉRIE — n.º 107

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 107/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 10 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 107
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 46/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 46/2017
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, nos termos das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 6 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 1 e artigo 28 da Resolução n.º22/2009, de 10 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 24 de Março de 2017 - O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e científica.
Número ou marcador · p. 1 2. O CIDE funciona sob tutela do Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 1 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CIDE.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O CIDE tem a sua sede em Namaacha, Província de Maputo, podendo abrir ou encerrar Estações Experimentais ou Laboratórios, em qualquer local do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 O CIDE tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) A investigação científica no domínio da Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 1 b) A promoção e transferência do conhecimento científico, uso efectivo, conservação, cultivo, desenvolvimento tecnológico, comercialização e industrialização de plantas em coordenação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção do registo de plantas e procedimento para garantir a defesa do Direito a Propriedade Intelectual na área de Etnobotânica incluindo os detentores de conhecimento tradicional, e
Número ou marcador · p. 2 d) A coordenação das actividades de investigação no âmbito de Etnobotânica de modo a fomentar iniciativas interdisciplinares e intersectoriais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CIDE:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, coordenar e executar a investigação científica na área de Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar e promover o desenvolvimento tecnológico dos resultados da investigação em produtos e procedimentos como meio de valorizar os recursos florísticos do país;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a formação na área da Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 2 d) Assessorar, quando solicitado as instituições públicas e privadas de ensino e investigação em temas relacionados com Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o cultivo e o melhoramento de espécies de plantas com potencial nutritivo, aromático, farmacológico, oleaginoso, ornamental e outras;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder à divulgação e a disseminação dos resultados de investigação obtidos bem como a sua área de aplicação em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder à prestação de serviços de consultoria as empresas sobre processos e tecnologias desenvolvidas no CIDE;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder ao registo nacional de plantas sob o ponto de vista de caracterização botânico, químico e toxicológico;
Número ou marcador · p. 2 i) Desenvolver banco de dados contendo informação sobre a Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover o desenvolvimento de pequenas e médias empresas baseadas na produção, no campo da Etnobotânica, em coordenação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 2 k) Colaborar na divulgação do conhecimento científico através de apoio a edição de publicações, realização de congressos e outros eventos nacionais e internacionais, e
Número ou marcador · p. 2 l) Desenvolver mecanismos para a captação de financiamentos para desenvolver as suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O CIDE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção de Investigação e Formação;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Produção e Serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção-Geral é dirigida por um Director-Geral nomeado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral é de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral é coadjuvado pelos Directores de Investigação e Formação e de Produção e Serviços.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral, nas suas funções de gestão administrativa
Texto do artigo · p. 2 e patrimonial do CIDE, é coadjuvado por um Administrador.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Submeter a aprovação pelo Ministro de tutela, políticas, os planos de desenvolvimento do CIDE e planos de aplicação de resultados financeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir o CIDE e coordenar a realização de todas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a execução das decisões do Conselho do CIDE;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter, a avaliação do Conselho do CIDE, os planos anuais, orçamentos e respectivos relatórios de contas do CIDE;
Número ou marcador · p. 2 e) Responder pelas actividades de gestão do CIDE nas áreas de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor ao Conselho do CIDE normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir os recursos humanos do CIDE em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar o CIDE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 i) Designar os quadros que não sejam da competência do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 2 j) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral e dos Conselhos do CIDE e Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 k) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CIDE;
Número ou marcador · p. 2 l) Aprovar a criação de comissões técnicas especializadas;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a correcta execução dos programas de investigação e as recomendações do Conselho Científico do CIDE; e
Número ou marcador · p. 2 n) Exercer qualquer outra função que nele seja delegada pelo Conselho do CIDE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Administrador)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Administrador:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 b) Coadjuvar a Direcção-Geral na gestão administrativa e patrimonial do CIDE, e
Número ou marcador · p. 2 c) Zelar pelo Patrimônio do CIDE.
Número ou marcador · p. 2 2. O Administrador é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Administrador é de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Direcção de Investigação e Formação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director de Investigação e Formação:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades da sua direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar as actividades de investigação e Formação do CIDE;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer contactos de parcerias e angariar apoios para a realização de projectos de investigação do CIDE;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar planos de formação de acordo com as prioridades e necessidades da instituição
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer parcerias com instituições para a formação dos quadros do CIDE, Orientar técnicos da instituição a quando da elaboração de projectos de estudo e de investigação, e
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir o cumprimento na Direção de Investigação de normas de segurança e higiene no trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Direcção de Investigação e Formação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Investigação e Formação:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do CIDE;
Número ou marcador · p. 3 b) Operacionalizar a aplicação do Estatuto do Investigador Científico;
Número ou marcador · p. 3 c) Seleccionar os investigadores e formar as várias equipes de investigação, definir os termos de referência e o controlo dos resultados das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela implementação das políticas de investigação e de formação, definidas pelo governo, na área de Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a representação do CIDE do ponto de vista científico em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir a execução do plano de Investigação Científica do CIDE;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar o balanço anual da Investigação Científica do CIDE a ser apresentado ao Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área da investigação em Etnobotânica de modo a levar a cabo os diversos projectos de investigação;
Número ou marcador · p. 3 i) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados a realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 j) Estabelecer relações com outras instituições públicas e privadas, dentro e fora do País, para troca de experiência e colaboração mútua. 2.A Direcção de Investigação e Formação é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director de Investigação e Formação é de
Texto do artigo · p. 3 quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Departamento de Investigação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Investigação:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar em coordenação com outros departamentos projectos de investigação;
Número ou marcador · p. 3 b) Submeter propostas de investigação a Direcção de Investigação e Formação;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer programas de trabalhos e linhas de pesquisa de acordo com as prioridades do sector
Número ou marcador · p. 3 d) Dirigir e executar a investigação científica no CIDE;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover sessões científicas entre os investigadores; e
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar eventos científicos a nível nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. As competências do Chefe do Departamento de Investigação
Texto do artigo · p. 3 são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a definição das prioridades da investigação para o desenvolvimento da Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar e coordenar estudos e programas na área de Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a investigação e desenvolvimento de tecnologias com ênfase no combate a desigualdades sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a ligação entre as instituições de investigações, sector produtivo e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a integração do pessoal que presta investigação na carreira de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos incluindo tradicional desenvolvido no CIDE;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a execução e monitoria dos projectos de investigação aprovados, e
Número ou marcador · p. 3 h) Zelar pelo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, designado pelo Director-Geral ouvido o Director de Investigação e Formação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento de Investigação, compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Química;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Biologia;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição Farmacêutica e Análises Pré-Clínicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Antropologia e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Química)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções de Repartição de Química a) Realizar estudos de caracterização fitoquímica;
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar estudos bromatológicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar estudos de princípios activos de extractos em plantas com diversas utilidades, isolamento e sua quantificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar estudos de Controle de qualidade química dos produtos a base de plantas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Química é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Repartição Central, designado pelo Director-Geral ouvido o chefe de Departamento de Investigação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Biologia)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Biologia
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar a identificação botânica das espécies de plantas que são objecto de estudos do CIDE
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar estudos histológicos
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar o controle de qualidade de todas as plantas em estudo;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a organização, actualização e manutenção de herbário.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Biologia é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Repartição Central, designado pelo Director-Geral ouvido o chefe de Departamento de Investigação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Farmacêutico e Análises Pré-Clínicas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição Farmacêutica e Análises PréClínicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver formulações de protótipos de medicamentos a base de plantas;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a actualização da informação farmacológica, toxicológica, e promoção de bem-estar das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar estudos de controle e garantia de qualidade de análises químicas e toxicológicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar estudos de processos biotecnológicos de extractos desenvolvidos no CIDE;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar estudo da toxicidade dos produtos produzidos a base de plantas;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar testes de eficácia e segurança de produtos a base de plantas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição Farmacêutica e Análises Pré-Clínicas é dirigida por um chefe de Repartição Central, designado pelo Director-Geral ouvido o chefe de Departamento de Investigação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Antropologia e Desenvolvimento Humano)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Antropologia e Desenvol- vimento Humano:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar estudar etno-antropológico das comunidades no uso de plantas;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar estudos antropológico-sociocultural das plantas com diversos usos nas comunidades.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Antropologia e Desenvolvimento Humano,
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um chefe de Repartição Central, designado pelo Director-Geral ouvido o chefe de Departamento de Investigação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover cursos teóricos e práticos relacionados com a etnobotânica, em coordenação com o Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a inclusão da Etnobotânica, como disciplina curricular, junto das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o espírito de empreendedorismo nos estudantes para melhor aplicação dos conhecimentos de Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar e gerir a formação dos quadros afectos área de Investigação e produção do CIDE; e
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a formação em carreira a nível profissional e acadêmica do pessoal do CIDE.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do chefe do Departamento de formação
Texto do artigo · p. 4 as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar as necessidades de formação do pessoal do CIDE, nas áreas da sua actividade e em matérias transversais;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o relatório de identificação das necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o plano de cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários e agentes do CIDE;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e agentes do CIDE;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir o processo de selecção de candidatos a formação e a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar pareceres sobre processos de atribuições de bolsas de estudo segundo mérito dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 g) Avaliar os resultados dos cursos de formação com as instituições de formação.
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e implementar o regulamento de formação e de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 i) Acompanhar e avaliar o impacto da formação no trabalho realizado pelos formados;
Número ou marcador · p. 4 j) Assessorar Director de Investigação e Formação em matérias de recursos humanos para carreira de investigação;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar na mobilização de parceiros a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover a angariação de recursos para realização de formações e capacitações;
Número ou marcador · p. 4 m) Prestar serviços de apoio ao desenvolvimento Etnobotânico, através de assessorias e consultorias;
Número ou marcador · p. 4 n) Utilizar os órgãos de informação relevantes para difundir conhecimentos disponíveis, incluindo as tradicionais;
Número ou marcador · p. 4 o) Prestar assistência aos júris de concursos de ingresso e promoção;
Número ou marcador · p. 4 p) Criar boas condições para a sua correcta realização;
Número ou marcador · p. 4 q) Controlar e actualizar o quadro de pessoal do CIDE;
Número ou marcador · p. 4 r) Preparar, registar e controlar os actos administrativos relativos a provimento de vagas e os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro;
Número ou marcador · p. 4 s) Implementar e actualizar o SIP;
Número ou marcador · p. 4 t) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários e agentes no contexto do sistema da gestão do desempenho na administração pública.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Formação é dirigido por um chefe de Departamento Central, designado pelo Director-Geral ouvido o administrador do CIDE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Direcção de Produção e Serviços)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Produção e Serviços:
Número ou marcador · p. 4 a) Transformar resultados de investigação em Produtos e Serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer o marketing dos produtos e sua difusão;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer a prestação de serviços em nível das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 d) Incentivar a criação de pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerar receitas próprias do CIDE;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar ensaios dos resultados de investigação e a sua testagem no terreno;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a multiplicação, comercialização e produção massiva de culturas de plantas estudadas e aprovadas pelo Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a disseminação das culturas através da sua distribuição pelos agricultores e comunidades;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a realização de feiras, bazares e seminários para a divulgação dos produtos, e
Número ou marcador · p. 4 j) Zelar pelo cumprimento na Direcção de Produção e Serviços de normas de segurança e higiene no trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Produção e Serviços é dirigida por um Director.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director de Produção e Serviços é de quatro
Texto do artigo · p. 4 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director de Produção e Serviços)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director de Produção e Serviços:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as actividades da sua direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar as actividades de Produção e Serviços do CIDE; e
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o desenvolvimento e adaptação de tecnologias aplicáveis na área de processamento e extracção de derivados fito-medicinais, suplementos alimentares, óleos essenciais e outros produtos, e
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir no cumprimento na Direcção de Produção e Serviços de normas de segurança e higiene no trabalho
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 5 São Funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar e monitorar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados a instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os planos anuais e plurianuais orçamentais e o relatório de prestação de contas do CIDE;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar o processo de execução e controle das dotações do orçamento do Estado atribuídos ao CIDE;
Número ou marcador · p. 5 f) Planificar, coordenar, seleccionar e administrar os recursos humanos do CIDE;
Número ou marcador · p. 5 g) Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação e concessão de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e manter actualizado o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho do pessoal do CIDE; e
Número ou marcador · p. 5 j) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais do Estado afectos ao CIDE, bem como, velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento e a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir a liquidação e o pagamento de salários e outros abonos aos funcionários e agentes do Estado a tempo;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar a conferência dos processos pagos e realizar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 5 o) Preparar o Relatório anual de contas, submete-lo ao conselho de Direcção-Geral e ao consultivo do CIDE para posteriormente remetê-lo ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 p) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos incluindo cheques e ordens bancárias referentes aos processos de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 q) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras e outros documentos comprovativos do Património inventariado;
Número ou marcador · p. 5 r) Zelar pela manutenção dos veículos inscritos no inventário e controlar o respectivo consumo de combustíveis;
Número ou marcador · p. 5 s) Proceder ao controlo e pagamento dos seguros referentes a viaturas e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 t) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar, de apoio e limpeza;
Número ou marcador · p. 5 u) Garantir que as atribuições e competências da Unidade de Gestão e Execução das Aquisições (UGEA), sejam cumpridas obedecendo a legislação específica que lhe é aplicável;
Número ou marcador · p. 5 v) Organizar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e demais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 5 w) Executar, numerar e expedir a correspondência do CIDE;
Texto do artigo · p. 5 x) Informar ao superior hierárquico os assuntos de secretaria que devem ser superiormente apreciados,
Número ou marcador · p. 5 y) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no CIDE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 5 A estrutura orgânica do Departamento de Administração e Finanças, compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Património e Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Finanças e Orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Património e Aprovisionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Inventariar todos os bens adquiridos na instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Conservar os bens móveis e imóveis da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar e propor o abate de bens móveis de acordo com a legislação;
Número ou marcador · p. 5 d) Supervisionar a manutenção e limpeza dos edifícios do CIDE;
Número ou marcador · p. 5 e) Supervisionar a vigilância das instalações do CIDE;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) Fazer a recepção dos bens adquiridos e garantir a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar as fichas de armazém;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um chefe de Repartição Central, designado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral ouvido o administrador do CIDE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Finanças e Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Finanças e Orçamento
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer registo de orçamento no e-Sistafe no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
Número ou marcador · p. 5 d) Tramitar o expediente;
Número ou marcador · p. 5 e) Cabimentar as despesas;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e encerramento de processos administrativos e do ano económico no e-Sistafe;
Número ou marcador · p. 5 g) Canalizar Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), a entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar o relatório mensal financeiro;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar as reconciliações bancárias mensais;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar a Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Finanças e Orçamento é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Repartição Central, designado pelo Director-Geral ouvido o administrador do CIDE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Inserir as actualizações de abonos do pessoal do quadro no e-folha;
Número ou marcador · p. 6 b) Tramitar o processo de salário em coordenação com a Repartição de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar o processamento de salários ao pessoal do e-folha;
Número ou marcador · p. 6 d) Arquivar Pastas de salários;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar em coordenação com o Departamento de Formação na definição de prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica CIDE;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições para sua realização;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar os planos de promoção, progressão e mudanças de carreiras dos funcionários do CIDE;
Número ou marcador · p. 6 i) Registar e controlar a efectividade dos funcionários do CIDE;
Número ou marcador · p. 6 j) Preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários e agentes do Estado no contexto do sistema de gestão de desempenho na administração pública;
Número ou marcador · p. 6 l) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido;
Número ou marcador · p. 6 m) Proceder a emissão de crachás, cartões de assistência Médica e Medicamentosa e cartões de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 n) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos de modo a garantir a sua canalização onde for necessário;
Número ou marcador · p. 6 o) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 6 p) Elaborar o plano de anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões e remeter as entidades competentes os respectivos processos;
Número ou marcador · p. 6 q) Divulgar as normas relativas a assistência Médica e Medicamentosa dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 r) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 s) Garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado do CIDE, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 t) Garantir as festividades e celebrações das datas comemorativas da função pública e no geral;
Número ou marcador · p. 6 u) Garantir a realização das actividades desportivas, culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 6 v) Fazer o levantamento das necessidades de formação em coordenação com o Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 6 w) Elaborar o relatório das necessidades de formação;
Texto do artigo · p. 6 x) Elaborar o plano de formação, capacitação e treinamento em coordenação com o Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 6 y) Garantir a execução de plano de capacitação;
Número ou marcador · p. 6 z) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo; aa) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do país; bb) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados nas instituições de formação; e cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humano é dirigida por um chefe de repartição, é designado pelo Director-Geral ouvido o administrador do CIDE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Secretaria geral)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição da Secretaria geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Atender o público interno e externo;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar registo em livros próprios de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder sua distribuição;
Número ou marcador · p. 6 c) Executar, enumerar e expedir a correspondência do CIDE;
Número ou marcador · p. 6 d) Informar sobre assuntos da secretaria que devem ser superiormente apreciados;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no CIDE;
Número ou marcador · p. 6 f) Controlar e acompanhar os trâmites dos processos abertos e ou recebidos;
Número ou marcador · p. 6 g) Receber e informar aos interessados sobre a tramitação dos processos;
Número ou marcador · p. 6 h) Cuidar da organização do arquivo de documentos recebidos e expedidos;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pela boa postura e apresentação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Secretaria Central é dirigida por um chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 6 Central, designado pelo Director-Geral ouvido o administrador do CIDE.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Conselhos colectivos)
Texto do artigo · p. 6 O CIDE tem os seguintes Conselhos Colectivos.
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho do CIDE;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Científico; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Conselho do CIDE)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho do CIDE é o órgão superior de direcção do CIDE.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho do CIDE tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) O Director-Geral do CIDE, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Quatro representantes das instituições de investigação científica;
Número ou marcador · p. 6 c) Três representantes de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 d) Seis representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Agricultura, do Turismo, da Indústria e Comércio, da Coordenação da Acção Ambiental e da Saúde.
Número ou marcador · p. 7 e) O Director da Investigação e Formação;
Número ou marcador · p. 7 f) O Director de Produção e Serviços;
Número ou marcador · p. 7 g) O Administrador;
Número ou marcador · p. 7 h) Dois representantes das associações da Sociedade civil; e
Número ou marcador · p. 7 i) Três individualidades com reconhecido mérito em actividade de Etnobotânica.
Número ou marcador · p. 7 3. São convidados permanentes:
Número ou marcador · p. 7 a) Um representante dos trabalhadores em geral; e
Número ou marcador · p. 7 b) Dois membros do Conselho Científico de Etnobotânica.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria, a tomar parte nas sessões do Conselho do CIDE, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho do CIDE reúne-se ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 7 por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho do CIDE)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho do CIDE:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do CIDE;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os a aprovação do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e o funcionamento geral da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre políticas e regulamentos internos, suas emendas antes de sua aprovação pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre as prioridades de pesquisa, formação e produção do CIDE;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas do CIDE;
Número ou marcador · p. 7 g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do CIDE;
Número ou marcador · p. 7 j) Pronunciar se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja solicitado pela direcção geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria técnico- científico do CIDE. É composto por especialistas de reconhecida competência técnica no domínio da Etnobotânica.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Director de Investigação e Formação, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Chefe do Departamento de Investigação;
Número ou marcador · p. 7 c) Representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) Um representante do Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) Dois representantes de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 f) Três especialistas de reconhecido mérito no domínio da Etnobotânica; e
Número ou marcador · p. 7 g) Dois membros do Conselho Científico de Etnobotânica.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Científico pode integrar dois membros dentre
Texto do artigo · p. 7 os praticantes da medicina tradicional de reconhecido prestígio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Científico)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 107
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 46/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 10 de Julho
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, nos termos das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 6 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 1 e artigo 28 da Resolução n.º22/2009, de 10 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, 24 de Março de 2017 - O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e científica.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O CIDE funciona sob tutela do Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  26. Texto do artigo, página 1: ou aprovar os seguintes actos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CIDE.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  31. Texto do artigo, página 1: O CIDE tem a sua sede em Namaacha, Província de Maputo, podendo abrir ou encerrar Estações Experimentais ou Laboratórios, em qualquer local do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  34. Texto do artigo, página 1: O CIDE tem como atribuições:
  35. Número ou marcador, página 1: a) A investigação científica no domínio da Etnobotânica;
  36. Número ou marcador, página 1: b) A promoção e transferência do conhecimento científico, uso efectivo, conservação, cultivo, desenvolvimento tecnológico, comercialização e industrialização de plantas em coordenação com outros sectores;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Promoção do registo de plantas e procedimento para garantir a defesa do Direito a Propriedade Intelectual na área de Etnobotânica incluindo os detentores de conhecimento tradicional, e
  38. Número ou marcador, página 2: d) A coordenação das actividades de investigação no âmbito de Etnobotânica de modo a fomentar iniciativas interdisciplinares e intersectoriais.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  41. Texto do artigo, página 2: Compete ao CIDE:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Promover, coordenar e executar a investigação científica na área de Etnobotânica;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar e promover o desenvolvimento tecnológico dos resultados da investigação em produtos e procedimentos como meio de valorizar os recursos florísticos do país;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Promover a formação na área da Etnobotânica;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Assessorar, quando solicitado as instituições públicas e privadas de ensino e investigação em temas relacionados com Etnobotânica;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Promover o cultivo e o melhoramento de espécies de plantas com potencial nutritivo, aromático, farmacológico, oleaginoso, ornamental e outras;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Proceder à divulgação e a disseminação dos resultados de investigação obtidos bem como a sua área de aplicação em benefício das comunidades;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Proceder à prestação de serviços de consultoria as empresas sobre processos e tecnologias desenvolvidas no CIDE;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Proceder ao registo nacional de plantas sob o ponto de vista de caracterização botânico, químico e toxicológico;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver banco de dados contendo informação sobre a Etnobotânica;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Promover o desenvolvimento de pequenas e médias empresas baseadas na produção, no campo da Etnobotânica, em coordenação com outros sectores;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Colaborar na divulgação do conhecimento científico através de apoio a edição de publicações, realização de congressos e outros eventos nacionais e internacionais, e
  53. Número ou marcador, página 2: l) Desenvolver mecanismos para a captação de financiamentos para desenvolver as suas actividades.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  56. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura Orgânica
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  59. Texto do artigo, página 2: O CIDE tem a seguinte estrutura:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Investigação e Formação;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Produção e Serviços;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção-Geral é dirigida por um Director-Geral nomeado pelo Ministro de tutela.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral é de quatro anos renováveis.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral é coadjuvado pelos Directores de Investigação e Formação e de Produção e Serviços.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral, nas suas funções de gestão administrativa
  70. Texto do artigo, página 2: e patrimonial do CIDE, é coadjuvado por um Administrador.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director Geral)
  73. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Submeter a aprovação pelo Ministro de tutela, políticas, os planos de desenvolvimento do CIDE e planos de aplicação de resultados financeiros;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir o CIDE e coordenar a realização de todas as suas actividades;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução das decisões do Conselho do CIDE;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Submeter, a avaliação do Conselho do CIDE, os planos anuais, orçamentos e respectivos relatórios de contas do CIDE;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Responder pelas actividades de gestão do CIDE nas áreas de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Propor ao Conselho do CIDE normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros;
  80. Número ou marcador, página 2: g) Gerir os recursos humanos do CIDE em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável;
  81. Número ou marcador, página 2: h) Representar o CIDE em juízo e fora dele;
  82. Número ou marcador, página 2: i) Designar os quadros que não sejam da competência do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Técnico Profissional;
  83. Número ou marcador, página 2: j) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral e dos Conselhos do CIDE e Consultivo;
  84. Número ou marcador, página 2: k) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CIDE;
  85. Número ou marcador, página 2: l) Aprovar a criação de comissões técnicas especializadas;
  86. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a correcta execução dos programas de investigação e as recomendações do Conselho Científico do CIDE; e
  87. Número ou marcador, página 2: n) Exercer qualquer outra função que nele seja delegada pelo Conselho do CIDE.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  89. Texto do artigo, página 2: (Competências do Administrador)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Administrador:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do Departamento de Administração e Finanças;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Coadjuvar a Direcção-Geral na gestão administrativa e patrimonial do CIDE, e
  93. Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo Patrimônio do CIDE.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O Administrador é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia
  95. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Administrador é de quatro anos renováveis.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 2: (Direcção de Investigação e Formação)
  98. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director de Investigação e Formação:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da sua direcção;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Orientar as actividades de investigação e Formação do CIDE;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer contactos de parcerias e angariar apoios para a realização de projectos de investigação do CIDE;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar planos de formação de acordo com as prioridades e necessidades da instituição
  103. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer parcerias com instituições para a formação dos quadros do CIDE, Orientar técnicos da instituição a quando da elaboração de projectos de estudo e de investigação, e
  104. Número ou marcador, página 3: f) Garantir o cumprimento na Direção de Investigação de normas de segurança e higiene no trabalho.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Funções da Direcção de Investigação e Formação)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Investigação e Formação:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Definir as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do CIDE;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Operacionalizar a aplicação do Estatuto do Investigador Científico;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Seleccionar os investigadores e formar as várias equipes de investigação, definir os termos de referência e o controlo dos resultados das suas actividades;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela implementação das políticas de investigação e de formação, definidas pelo governo, na área de Etnobotânica;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a representação do CIDE do ponto de vista científico em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Gerir a execução do plano de Investigação Científica do CIDE;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar o balanço anual da Investigação Científica do CIDE a ser apresentado ao Conselho Científico;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Promover parcerias com instituições congéneres e com individualidades de reconhecido mérito na área da investigação em Etnobotânica de modo a levar a cabo os diversos projectos de investigação;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados a realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Estabelecer relações com outras instituições públicas e privadas, dentro e fora do País, para troca de experiência e colaboração mútua. 2.A Direcção de Investigação e Formação é dirigida por um Director, nomeado pelo Ministro de Tutela.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director de Investigação e Formação é de
  119. Texto do artigo, página 3: quatro anos renováveis.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Investigação)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Investigação:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar em coordenação com outros departamentos projectos de investigação;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Submeter propostas de investigação a Direcção de Investigação e Formação;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer programas de trabalhos e linhas de pesquisa de acordo com as prioridades do sector
  126. Número ou marcador, página 3: d) Dirigir e executar a investigação científica no CIDE;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Promover sessões científicas entre os investigadores; e
  128. Número ou marcador, página 3: f) Organizar eventos científicos a nível nacional.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. As competências do Chefe do Departamento de Investigação
  130. Texto do artigo, página 3: são as seguintes:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a definição das prioridades da investigação para o desenvolvimento da Etnobotânica;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Planificar e coordenar estudos e programas na área de Etnobotânica;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Promover a investigação e desenvolvimento de tecnologias com ênfase no combate a desigualdades sociais;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a ligação entre as instituições de investigações, sector produtivo e a sociedade civil;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Promover a integração do pessoal que presta investigação na carreira de Investigação Científica;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos incluindo tradicional desenvolvido no CIDE;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a execução e monitoria dos projectos de investigação aprovados, e
  138. Número ou marcador, página 3: h) Zelar pelo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, designado pelo Director-Geral ouvido o Director de Investigação e Formação.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  142. Texto do artigo, página 3: O Departamento de Investigação, compreende:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Química;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Biologia;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Repartição Farmacêutica e Análises Pré-Clínicas;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Antropologia e Desenvolvimento Humano.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  148. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Química)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. São funções de Repartição de Química a) Realizar estudos de caracterização fitoquímica;
  150. Número ou marcador, página 3: a) Realizar estudos bromatológicos;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos de princípios activos de extractos em plantas com diversas utilidades, isolamento e sua quantificação;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Realizar estudos de Controle de qualidade química dos produtos a base de plantas.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Química é dirigida por um chefe de
  154. Texto do artigo, página 3: Repartição Central, designado pelo Director-Geral ouvido o chefe de Departamento de Investigação
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  156. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Biologia)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Biologia
  158. Número ou marcador, página 3: a) Realizar a identificação botânica das espécies de plantas que são objecto de estudos do CIDE
  159. Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos histológicos
  160. Número ou marcador, página 3: c) Realizar o controle de qualidade de todas as plantas em estudo;
  161. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a organização, actualização e manutenção de herbário.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Biologia é dirigida por um chefe de
  163. Texto do artigo, página 3: Repartição Central, designado pelo Director-Geral ouvido o chefe de Departamento de Investigação.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  165. Texto do artigo, página 3: (Repartição Farmacêutico e Análises Pré-Clínicas)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição Farmacêutica e Análises PréClínicas:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver formulações de protótipos de medicamentos a base de plantas;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a actualização da informação farmacológica, toxicológica, e promoção de bem-estar das comunidades;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Realizar estudos de controle e garantia de qualidade de análises químicas e toxicológicas;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Realizar estudos de processos biotecnológicos de extractos desenvolvidos no CIDE;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Realizar estudo da toxicidade dos produtos produzidos a base de plantas;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Realizar testes de eficácia e segurança de produtos a base de plantas.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição Farmacêutica e Análises Pré-Clínicas é dirigida por um chefe de Repartição Central, designado pelo Director-Geral ouvido o chefe de Departamento de Investigação.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  175. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Antropologia e Desenvolvimento Humano)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Antropologia e Desenvol- vimento Humano:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudar etno-antropológico das comunidades no uso de plantas;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Realizar estudos antropológico-sociocultural das plantas com diversos usos nas comunidades.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Antropologia e Desenvolvimento Humano,
  180. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um chefe de Repartição Central, designado pelo Director-Geral ouvido o chefe de Departamento de Investigação.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  182. Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento de Formação)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Formação:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Promover cursos teóricos e práticos relacionados com a etnobotânica, em coordenação com o Ministério da Educação;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Promover a inclusão da Etnobotânica, como disciplina curricular, junto das instituições de ensino;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Promover o espírito de empreendedorismo nos estudantes para melhor aplicação dos conhecimentos de Etnobotânica;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e gerir a formação dos quadros afectos área de Investigação e produção do CIDE; e
  188. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a formação em carreira a nível profissional e acadêmica do pessoal do CIDE.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do chefe do Departamento de formação
  190. Texto do artigo, página 4: as seguintes:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Identificar as necessidades de formação do pessoal do CIDE, nas áreas da sua actividade e em matérias transversais;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o relatório de identificação das necessidades de formação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o plano de cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários e agentes do CIDE;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e agentes do CIDE;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Gerir o processo de selecção de candidatos a formação e a bolsas de estudo;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar pareceres sobre processos de atribuições de bolsas de estudo segundo mérito dentro e fora do país;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Avaliar os resultados dos cursos de formação com as instituições de formação.
  198. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e implementar o regulamento de formação e de bolsas de estudo;
  199. Número ou marcador, página 4: i) Acompanhar e avaliar o impacto da formação no trabalho realizado pelos formados;
  200. Número ou marcador, página 4: j) Assessorar Director de Investigação e Formação em matérias de recursos humanos para carreira de investigação;
  201. Número ou marcador, página 4: k) Participar na mobilização de parceiros a nível nacional e internacional;
  202. Número ou marcador, página 4: l) Promover a angariação de recursos para realização de formações e capacitações;
  203. Número ou marcador, página 4: m) Prestar serviços de apoio ao desenvolvimento Etnobotânico, através de assessorias e consultorias;
  204. Número ou marcador, página 4: n) Utilizar os órgãos de informação relevantes para difundir conhecimentos disponíveis, incluindo as tradicionais;
  205. Número ou marcador, página 4: o) Prestar assistência aos júris de concursos de ingresso e promoção;
  206. Número ou marcador, página 4: p) Criar boas condições para a sua correcta realização;
  207. Número ou marcador, página 4: q) Controlar e actualizar o quadro de pessoal do CIDE;
  208. Número ou marcador, página 4: r) Preparar, registar e controlar os actos administrativos relativos a provimento de vagas e os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro;
  209. Número ou marcador, página 4: s) Implementar e actualizar o SIP;
  210. Número ou marcador, página 4: t) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários e agentes no contexto do sistema da gestão do desempenho na administração pública.
  211. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Formação é dirigido por um chefe de Departamento Central, designado pelo Director-Geral ouvido o administrador do CIDE.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  213. Texto do artigo, página 4: (Funções da Direcção de Produção e Serviços)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Produção e Serviços:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Transformar resultados de investigação em Produtos e Serviços;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Fazer o marketing dos produtos e sua difusão;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Fazer a prestação de serviços em nível das comunidades;
  218. Número ou marcador, página 4: d) Incentivar a criação de pequenas e médias empresas;
  219. Número ou marcador, página 4: e) Gerar receitas próprias do CIDE;
  220. Número ou marcador, página 4: f) Realizar ensaios dos resultados de investigação e a sua testagem no terreno;
  221. Número ou marcador, página 4: g) Promover a multiplicação, comercialização e produção massiva de culturas de plantas estudadas e aprovadas pelo Conselho Científico;
  222. Número ou marcador, página 4: h) Promover a disseminação das culturas através da sua distribuição pelos agricultores e comunidades;
  223. Número ou marcador, página 4: i) Promover a realização de feiras, bazares e seminários para a divulgação dos produtos, e
  224. Número ou marcador, página 4: j) Zelar pelo cumprimento na Direcção de Produção e Serviços de normas de segurança e higiene no trabalho.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Produção e Serviços é dirigida por um Director.
  226. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director de Produção e Serviços é de quatro
  227. Texto do artigo, página 4: anos renováveis.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  229. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director de Produção e Serviços)
  230. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director de Produção e Serviços:
  231. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades da sua direcção;
  232. Número ou marcador, página 4: b) Orientar as actividades de Produção e Serviços do CIDE; e
  233. Número ou marcador, página 4: c) Promover o desenvolvimento e adaptação de tecnologias aplicáveis na área de processamento e extracção de derivados fito-medicinais, suplementos alimentares, óleos essenciais e outros produtos, e
  234. Número ou marcador, página 4: d) Garantir no cumprimento na Direcção de Produção e Serviços de normas de segurança e higiene no trabalho
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  236. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  237. Texto do artigo, página 5: São Funções do Departamento de Administração e Finanças:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Executar e monitorar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados a instituição;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os planos anuais e plurianuais orçamentais e o relatório de prestação de contas do CIDE;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar o processo de execução e controle das dotações do orçamento do Estado atribuídos ao CIDE;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Planificar, coordenar, seleccionar e administrar os recursos humanos do CIDE;
  244. Número ou marcador, página 5: g) Formular, coordenar e executar as normas, políticas e estratégias de formação e concessão de bolsas de estudo;
  245. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e manter actualizado o quadro do pessoal;
  246. Número ou marcador, página 5: i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho do pessoal do CIDE; e
  247. Número ou marcador, página 5: j) Controlar, manter, inventariar o património e os recursos materiais do Estado afectos ao CIDE, bem como, velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens;
  248. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento e a respectiva execução;
  249. Número ou marcador, página 5: l) Garantir a liquidação e o pagamento de salários e outros abonos aos funcionários e agentes do Estado a tempo;
  250. Número ou marcador, página 5: m) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
  251. Número ou marcador, página 5: n) Realizar a conferência dos processos pagos e realizar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
  252. Número ou marcador, página 5: o) Preparar o Relatório anual de contas, submete-lo ao conselho de Direcção-Geral e ao consultivo do CIDE para posteriormente remetê-lo ao Tribunal Administrativo;
  253. Número ou marcador, página 5: p) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos incluindo cheques e ordens bancárias referentes aos processos de execução orçamental;
  254. Número ou marcador, página 5: q) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras e outros documentos comprovativos do Património inventariado;
  255. Número ou marcador, página 5: r) Zelar pela manutenção dos veículos inscritos no inventário e controlar o respectivo consumo de combustíveis;
  256. Número ou marcador, página 5: s) Proceder ao controlo e pagamento dos seguros referentes a viaturas e imóveis;
  257. Número ou marcador, página 5: t) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar, de apoio e limpeza;
  258. Número ou marcador, página 5: u) Garantir que as atribuições e competências da Unidade de Gestão e Execução das Aquisições (UGEA), sejam cumpridas obedecendo a legislação específica que lhe é aplicável;
  259. Número ou marcador, página 5: v) Organizar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e demais documentos recebidos e proceder a sua distribuição;
  260. Número ou marcador, página 5: w) Executar, numerar e expedir a correspondência do CIDE;
  261. Texto do artigo, página 5: x) Informar ao superior hierárquico os assuntos de secretaria que devem ser superiormente apreciados,
  262. Número ou marcador, página 5: y) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no CIDE.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  264. Texto do artigo, página 5: (Estrutura Orgânica)
  265. Texto do artigo, página 5: A estrutura orgânica do Departamento de Administração e Finanças, compreende:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Património e Aprovisionamento;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Finanças e Orçamento;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Secretaria Geral.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  271. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Património e Aprovisionamento)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Inventariar todos os bens adquiridos na instituição;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Conservar os bens móveis e imóveis da instituição;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Controlar e propor o abate de bens móveis de acordo com a legislação;
  276. Número ou marcador, página 5: d) Supervisionar a manutenção e limpeza dos edifícios do CIDE;
  277. Número ou marcador, página 5: e) Supervisionar a vigilância das instalações do CIDE;
  278. Número ou marcador, página 5: f) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da instituição;
  279. Número ou marcador, página 5: g) Fazer a recepção dos bens adquiridos e garantir a sua distribuição;
  280. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar as fichas de armazém;
  281. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida
  283. Texto do artigo, página 5: por um chefe de Repartição Central, designado pelo Director-
  284. Texto do artigo, página 5: -Geral ouvido o administrador do CIDE.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  286. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Finanças e Orçamento)
  287. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Finanças e Orçamento
  288. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e introduzir dados no Modelo de Elaboração Orçamental;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Fazer registo de orçamento no e-Sistafe no âmbito de Modelo de Elaboração Orçamental;
  290. Número ou marcador, página 5: c) Fazer o controlo da execução dos planos em função do Orçamento atribuído para cada actividade;
  291. Número ou marcador, página 5: d) Tramitar o expediente;
  292. Número ou marcador, página 5: e) Cabimentar as despesas;
  293. Número ou marcador, página 5: f) Realizar a abertura dos processos, cabimentação, liquidação e encerramento de processos administrativos e do ano económico no e-Sistafe;
  294. Número ou marcador, página 5: g) Canalizar Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), a entidade competente;
  295. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o relatório mensal financeiro;
  296. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar as reconciliações bancárias mensais;
  297. Número ou marcador, página 5: j) Garantir o preenchimento dos livros obrigatórios de acordo com a legislação;
  298. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar a Conta de Gerência;
  299. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Finanças e Orçamento é dirigida por um
  301. Texto do artigo, página 5: chefe de Repartição Central, designado pelo Director-Geral ouvido o administrador do CIDE.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  303. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Inserir as actualizações de abonos do pessoal do quadro no e-folha;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Tramitar o processo de salário em coordenação com a Repartição de Gestão de Pessoal e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Realizar o processamento de salários ao pessoal do e-folha;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Arquivar Pastas de salários;
  309. Número ou marcador, página 6: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
  310. Número ou marcador, página 6: f) Planificar em coordenação com o Departamento de Formação na definição de prioridades no concernente ao recrutamento, selecção e afectação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica CIDE;
  311. Número ou marcador, página 6: g) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições para sua realização;
  312. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar os planos de promoção, progressão e mudanças de carreiras dos funcionários do CIDE;
  313. Número ou marcador, página 6: i) Registar e controlar a efectividade dos funcionários do CIDE;
  314. Número ou marcador, página 6: j) Preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
  315. Número ou marcador, página 6: k) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários e agentes do Estado no contexto do sistema de gestão de desempenho na administração pública;
  316. Número ou marcador, página 6: l) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido;
  317. Número ou marcador, página 6: m) Proceder a emissão de crachás, cartões de assistência Médica e Medicamentosa e cartões de trabalho;
  318. Número ou marcador, página 6: n) Proceder a recolha e sistematização de informações estatísticas referente aos recursos humanos de modo a garantir a sua canalização onde for necessário;
  319. Número ou marcador, página 6: o) Implementar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  320. Número ou marcador, página 6: p) Elaborar o plano de anual de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões e remeter as entidades competentes os respectivos processos;
  321. Número ou marcador, página 6: q) Divulgar as normas relativas a assistência Médica e Medicamentosa dos funcionários;
  322. Número ou marcador, página 6: r) Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que os funcionários têm direito, nos termos da lei;
  323. Número ou marcador, página 6: s) Garantir a assistência social aos funcionários e agentes do Estado do CIDE, nos termos da lei;
  324. Número ou marcador, página 6: t) Garantir as festividades e celebrações das datas comemorativas da função pública e no geral;
  325. Número ou marcador, página 6: u) Garantir a realização das actividades desportivas, culturais e recreativas;
  326. Número ou marcador, página 6: v) Fazer o levantamento das necessidades de formação em coordenação com o Departamento de Formação;
  327. Número ou marcador, página 6: w) Elaborar o relatório das necessidades de formação;
  328. Texto do artigo, página 6: x) Elaborar o plano de formação, capacitação e treinamento em coordenação com o Departamento de Formação;
  329. Número ou marcador, página 6: y) Garantir a execução de plano de capacitação;
  330. Número ou marcador, página 6: z) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo; aa) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do país; bb) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados nas instituições de formação; e cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humano é dirigida por um chefe de repartição, é designado pelo Director-Geral ouvido o administrador do CIDE.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  333. Texto do artigo, página 6: (Secretaria geral)
  334. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição da Secretaria geral:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Atender o público interno e externo;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Organizar registo em livros próprios de toda a correspondência e mais documentos recebidos e proceder sua distribuição;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Executar, enumerar e expedir a correspondência do CIDE;
  338. Número ou marcador, página 6: d) Informar sobre assuntos da secretaria que devem ser superiormente apreciados;
  339. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no CIDE;
  340. Número ou marcador, página 6: f) Controlar e acompanhar os trâmites dos processos abertos e ou recebidos;
  341. Número ou marcador, página 6: g) Receber e informar aos interessados sobre a tramitação dos processos;
  342. Número ou marcador, página 6: h) Cuidar da organização do arquivo de documentos recebidos e expedidos;
  343. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pela boa postura e apresentação dos funcionários;
  344. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  345. Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria Central é dirigida por um chefe da Secretaria
  346. Texto do artigo, página 6: Central, designado pelo Director-Geral ouvido o administrador do CIDE.
  347. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Colectivos
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  349. Texto do artigo, página 6: (Conselhos colectivos)
  350. Texto do artigo, página 6: O CIDE tem os seguintes Conselhos Colectivos.
  351. Número ou marcador, página 6: a) Conselho do CIDE;
  352. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Científico; e
  353. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Consultivo.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  355. Texto do artigo, página 6: (Conselho do CIDE)
  356. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho do CIDE é o órgão superior de direcção do CIDE.
  357. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho do CIDE tem a seguinte composição:
  358. Número ou marcador, página 6: a) O Director-Geral do CIDE, que o preside;
  359. Número ou marcador, página 6: b) Quatro representantes das instituições de investigação científica;
  360. Número ou marcador, página 6: c) Três representantes de instituições de ensino superior;
  361. Número ou marcador, página 6: d) Seis representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Agricultura, do Turismo, da Indústria e Comércio, da Coordenação da Acção Ambiental e da Saúde.
  362. Número ou marcador, página 7: e) O Director da Investigação e Formação;
  363. Número ou marcador, página 7: f) O Director de Produção e Serviços;
  364. Número ou marcador, página 7: g) O Administrador;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Dois representantes das associações da Sociedade civil; e
  366. Número ou marcador, página 7: i) Três individualidades com reconhecido mérito em actividade de Etnobotânica.
  367. Número ou marcador, página 7: 3. São convidados permanentes:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Um representante dos trabalhadores em geral; e
  369. Número ou marcador, página 7: b) Dois membros do Conselho Científico de Etnobotânica.
  370. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria, a tomar parte nas sessões do Conselho do CIDE, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional.
  371. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho do CIDE reúne-se ordinariamente duas vezes
  372. Texto do artigo, página 7: por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  374. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho do CIDE)
  375. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho do CIDE:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e relatórios de contas do CIDE;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento e programas de investigação, submetendo-os a aprovação do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o acompanhamento da execução das actividades e o funcionamento geral da instituição;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre políticas e regulamentos internos, suas emendas antes de sua aprovação pelo Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  380. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre as prioridades de pesquisa, formação e produção do CIDE;
  381. Número ou marcador, página 7: f) Propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas do CIDE;
  382. Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se sobre acordos de parceria e de cooperação de âmbito nacional e internacional;
  383. Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
  384. Número ou marcador, página 7: i) Emitir pareceres sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do CIDE;
  385. Número ou marcador, página 7: j) Pronunciar se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja solicitado pela direcção geral.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  387. Texto do artigo, página 7: (Conselho Científico)
  388. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria técnico- científico do CIDE. É composto por especialistas de reconhecida competência técnica no domínio da Etnobotânica.
  389. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Científico é composto por:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Director de Investigação e Formação, que o preside;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Chefe do Departamento de Investigação;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  393. Número ou marcador, página 7: d) Um representante do Instituto Nacional de Saúde;
  394. Número ou marcador, página 7: e) Dois representantes de instituições de ensino superior;
  395. Número ou marcador, página 7: f) Três especialistas de reconhecido mérito no domínio da Etnobotânica; e
  396. Número ou marcador, página 7: g) Dois membros do Conselho Científico de Etnobotânica.
  397. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Científico pode integrar dois membros dentre
  398. Texto do artigo, página 7: os praticantes da medicina tradicional de reconhecido prestígio.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  400. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Científico)
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