I SÉRIE — n.º 107

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 107/2017

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 11 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 107
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 30/2017:
Parágrafo · p. 1 Redefine o âmbito de actuação e dotar o Instituto de Fomento do Caju de capacidades próprias na promoção e coordenação das componentes de fomento, produção, comercialização, indústria de processamento do caju e de outras amêndoas, criar maior flexibilidade nas suas intervenções e acréscimo de valor das mesmas.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 30/2017:
Parágrafo · p. 1 Extingue o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra concedido provisoriamente à Sociedade Massingir Agro-Industrial, S.A (MAI), através da Resolução n.º 28/2013, de 28 de Maio, do Conselho de Ministros, relativo a uma área de 31.300 hectares (trinta e um mil e trezentos) hectares, localizada no Posto Administrativo de Zulo e Massingir-Sede, Distrito de Massingir, Província de Gaza, destinada a cultura permanentes (plantação de cana-de-açúcar), documentado no processo cadastral n.º 13967/5360.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 30/2017
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir o âmbito de actuação e dota o Instituto de Fomento do Caju de capacidades próprias na promoção e coordenação das componentes de fomento, produção, comercialização, industrialização do caju e de outras amêndoas, cria a maior flexibilidade nas suas intervenções
Texto do artigo · p. 1 e acréscimo de valor das mesmas, ao abrigo das disposições conjugadas nos n.º 1 e 2 do artigo 80 e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 82, todas da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Fomento do Caju, abreviadamente designado por INCAJU, é uma instituição pública tutelada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O INCAJU tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Ao nível local o INCAJU é representado por delegações,
Texto do artigo · p. 1 criadas pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. O INCAJU tem como objectivos promover e coordenar programas de fomento, comercialização, industrialização do caju e de outras amêndoas sob sua tutela.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura
Texto do artigo · p. 1 definir e aprovar outras amêndoas sob tutela do INCAJU.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura e compreende, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalizar os órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomear e mandar cessar funções dos Directores Técnicos;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear e mandar cessar funções dos Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 1 e) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do INCAJU;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 g) Aprovar a proposta de criação e extinção das Delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 2 h) Remeter a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do INCAJU ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer a tutela inspectiva;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do INCAJU;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 2 h) Praticar outros actos que decorram do exercício da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 3. Na sua actuação, o INCAJU relaciona-se com o Ministério
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do INCAJU:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 b) Criação e Promoção do ambiente para o desenvolvimento de Cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o Pais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha do caju;
Número ou marcador · p. 2 e) Incentiva as indústrias existentes no sentido de participar activamente no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras culturas tuteladas para a provisão de matéria-prima à indústria nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 g) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São Competências do INCAJU: a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do caju, incluindo as outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar e implementar, em coordenação com as instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar e decidir sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças;
Número ou marcador · p. 2 f) Acompanhar a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 2 g) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 h) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 i) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 2 j) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupe pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras culturas tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 k) Constituir parcerias para programas de investigação do caju e de culturas tuteladas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 l) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem órgãos do INCAJU os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Colectivo Técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do INCAJU, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do INCAJU.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INCAJU.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Geral é um órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil relevantes para as cadeias de valor do caju e das culturas sob tutela do INCAJU.
Número ou marcador · p. 2 5. O Colectivo Técnico é um órgão de consulta sobre assuntos técnicos e estratégicos de desenvolvimento do caju e de outras amêndoas.
Número ou marcador · p. 2 6. O órgão de nível local compreende as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 7. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
Texto do artigo · p. 2 do INCAJU é definida pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é
Texto do artigo · p. 3 de cinco anos, renovável apenas por um mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção-Geral é um órgão de gestão do INCAJU e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura a filiação do INCAJU em organizações regionais e internacionais que se ocupem do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar propostas de planos de actividades e de orçamentos anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do caju e outras culturas sob tutela do INCAJU;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela correcta implementação da legislação sobre a exploração das culturas sob tutela do INCAJU;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos agrícolas e agro-industriais do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar e submeter ao Conselho Geral os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de contas e gerência para apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro de tutela financeira, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do INCAJU;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de culturas tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do caju e de culturas tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar regulamentos internos e outros instrumentos normativos e submetê-los à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do Instituto e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Director-Geral do INCAJU:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o funcionamento do INCAJU;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, propostas de nomeação e mandar cessar funções de Directores de áreas Técnicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Nomear e mandar cessar funções dos Chefes de Departamento do INCAJU;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, propostas de nomeação e a cessação de funções dos Delegados Provinciais do INCAJU;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar o INCAJU junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de culturas tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 i) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica do caju e dos produtos das culturas tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 j) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU;
Número ou marcador · p. 3 k) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector do Caju;
Número ou marcador · p. 3 l) Solicitar e assumir créditos comerciais ou responsabilidade de natureza similar com obrigação de reembolso até dois anos, sendo que acima deste limite, sujeita-se à autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral do INCAJU no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral do INCAJU nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades financeiras e de contas do INCAJU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne de três em três meses mediante a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 3 simples de votos expressos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
Texto do artigo · p. 4 externos, correndo os respectivos custos por conta do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. O Instituto estrutura-se em Direcções Técnicas e Departamentos, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção de Fomento e Tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção de Economia e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 2. A estrutura de nível local compreende as Delegações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do INCAJU:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto da venda de serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de culturas tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 c) Saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 4 d) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de culturas tuteladas pelo INCAJU;
Número ou marcador · p. 4 g) As dotações inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17 (Despesas)
Número ou marcador · p. 4 1. São despesas do INCAJU os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem ainda despesas do INCAJU:
Número ou marcador · p. 4 a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 4 b) Outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 4 1. O INCAJU e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam contratos-programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
Texto do artigo · p. 4 outras matérias: a) As orientações estratégicas do INCAJU, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras culturas tuteladas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 4 c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 4 d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 4 e) As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de receitas próprias do INCAJU, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 4 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
Texto do artigo · p. 4 apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INCAJU à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao pessoal do INCAJU aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção- Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 3. O quadro de pessoal do Instituto é submetido a aprovação
Texto do artigo · p. 4 do órgão competente no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogado o Estatuto Orgânico do INCAJU, aprovado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 30/2017
Texto do artigo · p. 5 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 5 A Sociedade Massingir Agro-Industrial, S.A. (MAI), através da Resolução n.º 28/2013, de 28 de Maio, do Conselho de Ministros, obteve a autorização provisória do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (2 anos), para uma área de 31.300 hectares, localizada no Posto Administrativo de Zulo e MassingirSede, Distrito de Massingir, Província de Gaza, para o cultivo, processamento e transformação da cana-de-açúcar em açúcar e etanol, bem como a produção de ração animal e de biofertilizantes e desenvolvimento de outras actividades complementares, conforme o documentado no processo cadastral n.º 13967/5360. O período de validade do DUAT provisório expirou nos termos do n.º 2 do artigo 25 da Lei de Terras e a referida sociedade não cumpriu com o plano de exploração proposto.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 18, ambos da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 19 do Decreto n.º 66/98 de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 5 Único. É extinto o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra concedido provisoriamente à Sociedade Massingir Agro-Industrial, S.A (MAI), através da Resolução n.º 28/2013, de 28 de Maio, do Conselho de Ministros, relativo a uma área de 31.300 hectares (trinta e um mil e trezentos) hectares, localizada no Posto Administrativo de Zulo e Massingir-Sede, Distrito de Massingir, Província de Gaza, destinada a cultura permanentes (plantação de cana-de-açúcar), documentado no processo cadastral n.º 13967/5360.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
Texto do artigo · p. 5 de 2017. Publique-se.
Texto do artigo · p. 5 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 11 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 107
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 30/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Redefine o âmbito de actuação e dotar o Instituto de Fomento do Caju de capacidades próprias na promoção e coordenação das componentes de fomento, produção, comercialização, indústria de processamento do caju e de outras amêndoas, criar maior flexibilidade nas suas intervenções e acréscimo de valor das mesmas.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 30/2017:
  14. Parágrafo, página 1: Extingue o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra concedido provisoriamente à Sociedade Massingir Agro-Industrial, S.A (MAI), através da Resolução n.º 28/2013, de 28 de Maio, do Conselho de Ministros, relativo a uma área de 31.300 hectares (trinta e um mil e trezentos) hectares, localizada no Posto Administrativo de Zulo e Massingir-Sede, Distrito de Massingir, Província de Gaza, destinada a cultura permanentes (plantação de cana-de-açúcar), documentado no processo cadastral n.º 13967/5360.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2017
  17. Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o âmbito de actuação e dota o Instituto de Fomento do Caju de capacidades próprias na promoção e coordenação das componentes de fomento, produção, comercialização, industrialização do caju e de outras amêndoas, cria a maior flexibilidade nas suas intervenções
  19. Texto do artigo, página 1: e acréscimo de valor das mesmas, ao abrigo das disposições conjugadas nos n.º 1 e 2 do artigo 80 e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 82, todas da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Fomento do Caju, abreviadamente designado por INCAJU, é uma instituição pública tutelada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O INCAJU tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividades em todo o território nacional.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o INCAJU é representado por delegações,
  27. Texto do artigo, página 1: criadas pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O INCAJU tem como objectivos promover e coordenar programas de fomento, comercialização, industrialização do caju e de outras amêndoas sob sua tutela.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura
  32. Texto do artigo, página 1: definir e aprovar outras amêndoas sob tutela do INCAJU.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura e compreende, nomeadamente:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalizar os órgãos, serviços e documentos;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Nomear e mandar cessar funções dos Directores Técnicos;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Nomear e mandar cessar funções dos Delegados Provinciais;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do INCAJU;
  41. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno;
  42. Número ou marcador, página 1: g) Aprovar a proposta de criação e extinção das Delegações e outras formas de representação;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Remeter a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do INCAJU ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Homologar o orçamento anual;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Homologar o parecer do Conselho Fiscal;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Exercer a tutela inspectiva;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do INCAJU;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Praticar outros actos que decorram do exercício da tutela financeira.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. Na sua actuação, o INCAJU relaciona-se com o Ministério
  54. Texto do artigo, página 2: que superintende a área da Indústria e Comércio.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do INCAJU:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Criação e Promoção do ambiente para o desenvolvimento de Cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o Pais;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha do caju;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Incentiva as indústrias existentes no sentido de participar activamente no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras culturas tuteladas para a provisão de matéria-prima à indústria nacional;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
  67. Texto do artigo, página 2: a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  70. Texto do artigo, página 2: São Competências do INCAJU: a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do caju, incluindo as outras amêndoas;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e implementar, em coordenação com as instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Analisar e decidir sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas;
  78. Número ou marcador, página 2: i) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  79. Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupe pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras culturas tuteladas;
  80. Número ou marcador, página 2: k) Constituir parcerias para programas de investigação do caju e de culturas tuteladas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país;
  81. Número ou marcador, página 2: l) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem órgãos do INCAJU os seguintes:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral
  86. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Geral;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Colectivo Técnico.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do INCAJU, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do INCAJU.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INCAJU.
  92. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Geral é um órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil relevantes para as cadeias de valor do caju e das culturas sob tutela do INCAJU.
  93. Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo Técnico é um órgão de consulta sobre assuntos técnicos e estratégicos de desenvolvimento do caju e de outras amêndoas.
  94. Número ou marcador, página 2: 6. O órgão de nível local compreende as Delegações Provinciais.
  95. Número ou marcador, página 2: 7. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
  96. Texto do artigo, página 2: do INCAJU é definida pelo Estatuto Orgânico.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  98. Texto do artigo, página 3: (Composição da Direcção-Geral)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é
  102. Texto do artigo, página 3: de cinco anos, renovável apenas por um mandato.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção-Geral)
  105. Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral é um órgão de gestão do INCAJU e tem as seguintes competências:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura a filiação do INCAJU em organizações regionais e internacionais que se ocupem do caju e de outras amêndoas;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas de planos de actividades e de orçamentos anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Propor políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do caju e outras culturas sob tutela do INCAJU;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela correcta implementação da legislação sobre a exploração das culturas sob tutela do INCAJU;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos agrícolas e agro-industriais do caju e de outras amêndoas;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e submeter ao Conselho Geral os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de contas e gerência para apreciação e aprovação;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro de tutela financeira, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do INCAJU;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de culturas tuteladas;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do caju e de culturas tuteladas;
  115. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar regulamentos internos e outros instrumentos normativos e submetê-los à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do Instituto e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral do INCAJU:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o funcionamento do INCAJU;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, propostas de nomeação e mandar cessar funções de Directores de áreas Técnicas;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Nomear e mandar cessar funções dos Chefes de Departamento do INCAJU;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, propostas de nomeação e a cessação de funções dos Delegados Provinciais do INCAJU;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Representar o INCAJU junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de culturas tuteladas;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica do caju e dos produtos das culturas tuteladas;
  129. Número ou marcador, página 3: j) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU;
  130. Número ou marcador, página 3: k) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector do Caju;
  131. Número ou marcador, página 3: l) Solicitar e assumir créditos comerciais ou responsabilidade de natureza similar com obrigação de reembolso até dois anos, sendo que acima deste limite, sujeita-se à autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças;
  132. Número ou marcador, página 3: m) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  134. Texto do artigo, página 3: (Director-Geral Adjunto)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Instituto.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral do INCAJU no desempenho das suas funções;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do INCAJU nas suas ausências e impedimentos;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal
  144. Texto do artigo, página 3: são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  147. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do Instituto;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades financeiras e de contas do INCAJU.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  152. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne de três em três meses mediante a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  155. Texto do artigo, página 3: simples de votos expressos.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
  157. Texto do artigo, página 4: externos, correndo os respectivos custos por conta do Instituto.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  159. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. O Instituto estrutura-se em Direcções Técnicas e Departamentos, designadamente:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Direcção de Fomento e Tecnologias;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Economia e Planificação;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Direcção de Administração e Finanças
  164. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Recursos Humanos;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Aquisições.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. A estrutura de nível local compreende as Delegações.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Receitas)
  168. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INCAJU:
  169. Número ou marcador, página 4: a) O produto da venda de serviços;
  170. Número ou marcador, página 4: b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de culturas tuteladas;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Saldos das contas de exercícios findos;
  172. Número ou marcador, página 4: d) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de culturas tuteladas pelo INCAJU;
  175. Número ou marcador, página 4: g) As dotações inscritos no Orçamento do Estado.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Despesas)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. São despesas do INCAJU os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem ainda despesas do INCAJU:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Outras despesas afins.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  182. Texto do artigo, página 4: (Contrato-Programa)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. O INCAJU e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam contratos-programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
  185. Texto do artigo, página 4: outras matérias: a) As orientações estratégicas do INCAJU, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
  186. Número ou marcador, página 4: b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras culturas tuteladas e seus derivados;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  188. Número ou marcador, página 4: d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
  189. Número ou marcador, página 4: e) As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de receitas próprias do INCAJU, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
  192. Texto do artigo, página 4: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  194. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  195. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INCAJU à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  197. Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
  198. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Decreto.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  200. Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. Ao pessoal do INCAJU aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção- Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Instituto.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. O quadro de pessoal do Instituto é submetido a aprovação
  204. Texto do artigo, página 4: do órgão competente no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  206. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  207. Texto do artigo, página 4: É revogado o Estatuto Orgânico do INCAJU, aprovado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro.
  208. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio
  209. Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  210. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 30/2017
  211. Texto do artigo, página 5: de 11 de Julho
  212. Texto do artigo, página 5: A Sociedade Massingir Agro-Industrial, S.A. (MAI), através da Resolução n.º 28/2013, de 28 de Maio, do Conselho de Ministros, obteve a autorização provisória do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (2 anos), para uma área de 31.300 hectares, localizada no Posto Administrativo de Zulo e MassingirSede, Distrito de Massingir, Província de Gaza, para o cultivo, processamento e transformação da cana-de-açúcar em açúcar e etanol, bem como a produção de ração animal e de biofertilizantes e desenvolvimento de outras actividades complementares, conforme o documentado no processo cadastral n.º 13967/5360. O período de validade do DUAT provisório expirou nos termos do n.º 2 do artigo 25 da Lei de Terras e a referida sociedade não cumpriu com o plano de exploração proposto.
  213. Texto do artigo, página 5: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 18, ambos da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 19 do Decreto n.º 66/98 de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  214. Texto do artigo, página 5: Único. É extinto o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra concedido provisoriamente à Sociedade Massingir Agro-Industrial, S.A (MAI), através da Resolução n.º 28/2013, de 28 de Maio, do Conselho de Ministros, relativo a uma área de 31.300 hectares (trinta e um mil e trezentos) hectares, localizada no Posto Administrativo de Zulo e Massingir-Sede, Distrito de Massingir, Província de Gaza, destinada a cultura permanentes (plantação de cana-de-açúcar), documentado no processo cadastral n.º 13967/5360.
  215. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
  216. Texto do artigo, página 5: de 2017. Publique-se.
  217. Texto do artigo, página 5: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  218. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  219. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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