I SÉRIE — n.º 107
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 107/2017
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 11 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 107
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 30/2017:
- Parágrafo, página 1: Redefine o âmbito de actuação e dotar o Instituto de Fomento do Caju de capacidades próprias na promoção e coordenação das componentes de fomento, produção, comercialização, indústria de processamento do caju e de outras amêndoas, criar maior flexibilidade nas suas intervenções e acréscimo de valor das mesmas.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 30/2017:
- Parágrafo, página 1: Extingue o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra concedido provisoriamente à Sociedade Massingir Agro-Industrial, S.A (MAI), através da Resolução n.º 28/2013, de 28 de Maio, do Conselho de Ministros, relativo a uma área de 31.300 hectares (trinta e um mil e trezentos) hectares, localizada no Posto Administrativo de Zulo e Massingir-Sede, Distrito de Massingir, Província de Gaza, destinada a cultura permanentes (plantação de cana-de-açúcar), documentado no processo cadastral n.º 13967/5360.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2017
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o âmbito de actuação e dota o Instituto de Fomento do Caju de capacidades próprias na promoção e coordenação das componentes de fomento, produção, comercialização, industrialização do caju e de outras amêndoas, cria a maior flexibilidade nas suas intervenções
- Texto do artigo, página 1: e acréscimo de valor das mesmas, ao abrigo das disposições conjugadas nos n.º 1 e 2 do artigo 80 e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 82, todas da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Fomento do Caju, abreviadamente designado por INCAJU, é uma instituição pública tutelada pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INCAJU tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o INCAJU é representado por delegações,
- Texto do artigo, página 1: criadas pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INCAJU tem como objectivos promover e coordenar programas de fomento, comercialização, industrialização do caju e de outras amêndoas sob sua tutela.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura
- Texto do artigo, página 1: definir e aprovar outras amêndoas sob tutela do INCAJU.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura e compreende, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios;
- Número ou marcador, página 1: b) Fiscalizar os órgãos, serviços e documentos;
- Número ou marcador, página 1: c) Nomear e mandar cessar funções dos Directores Técnicos;
- Número ou marcador, página 1: d) Nomear e mandar cessar funções dos Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 1: e) Exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do INCAJU;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: g) Aprovar a proposta de criação e extinção das Delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 2: h) Remeter a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do INCAJU ao Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças e compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual;
- Número ou marcador, página 2: c) Homologar o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer a tutela inspectiva;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a proposta de remunerações dos membros dos órgãos do INCAJU;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 2: h) Praticar outros actos que decorram do exercício da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na sua actuação, o INCAJU relaciona-se com o Ministério
- Texto do artigo, página 2: que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do INCAJU:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: b) Criação e Promoção do ambiente para o desenvolvimento de Cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o Pais;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha do caju;
- Número ou marcador, página 2: e) Incentiva as indústrias existentes no sentido de participar activamente no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras culturas tuteladas para a provisão de matéria-prima à indústria nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: g) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju;
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 2: a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São Competências do INCAJU: a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do caju, incluindo as outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e implementar, em coordenação com as instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar e decidir sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças;
- Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 2: g) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: h) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 2: i) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção sob sua tutela, na falta de agentes privados;
- Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupe pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras culturas tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: k) Constituir parcerias para programas de investigação do caju e de culturas tuteladas, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 2: l) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem órgãos do INCAJU os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Colectivo Técnico.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do INCAJU, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do INCAJU.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INCAJU.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Geral é um órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil relevantes para as cadeias de valor do caju e das culturas sob tutela do INCAJU.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo Técnico é um órgão de consulta sobre assuntos técnicos e estratégicos de desenvolvimento do caju e de outras amêndoas.
- Número ou marcador, página 2: 6. O órgão de nível local compreende as Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 7. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
- Texto do artigo, página 2: do INCAJU é definida pelo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é
- Texto do artigo, página 3: de cinco anos, renovável apenas por um mandato.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral é um órgão de gestão do INCAJU e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura a filiação do INCAJU em organizações regionais e internacionais que se ocupem do caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas de planos de actividades e de orçamentos anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do caju e outras culturas sob tutela do INCAJU;
- Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela correcta implementação da legislação sobre a exploração das culturas sob tutela do INCAJU;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos agrícolas e agro-industriais do caju e de outras amêndoas;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e submeter ao Conselho Geral os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de contas e gerência para apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro de tutela financeira, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do INCAJU;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de culturas tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do caju e de culturas tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar regulamentos internos e outros instrumentos normativos e submetê-los à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do Instituto e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral do INCAJU:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o funcionamento do INCAJU;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: d) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, propostas de nomeação e mandar cessar funções de Directores de áreas Técnicas;
- Número ou marcador, página 3: e) Nomear e mandar cessar funções dos Chefes de Departamento do INCAJU;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, propostas de nomeação e a cessação de funções dos Delegados Provinciais do INCAJU;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar o INCAJU junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de culturas tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: i) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica do caju e dos produtos das culturas tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: j) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU;
- Número ou marcador, página 3: k) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector do Caju;
- Número ou marcador, página 3: l) Solicitar e assumir créditos comerciais ou responsabilidade de natureza similar com obrigação de reembolso até dois anos, sendo que acima deste limite, sujeita-se à autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: m) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Instituto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral do INCAJU no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do INCAJU nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 3: são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre relatórios de actividades financeiras e de contas do INCAJU.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne de três em três meses mediante a convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 3: simples de votos expressos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
- Texto do artigo, página 4: externos, correndo os respectivos custos por conta do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Instituto estrutura-se em Direcções Técnicas e Departamentos, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção de Fomento e Tecnologias;
- Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Economia e Planificação;
- Número ou marcador, página 4: c) Direcção de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: 2. A estrutura de nível local compreende as Delegações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INCAJU:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto da venda de serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de culturas tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: c) Saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 4: d) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de culturas tuteladas pelo INCAJU;
- Número ou marcador, página 4: g) As dotações inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Despesas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São despesas do INCAJU os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem ainda despesas do INCAJU:
- Número ou marcador, página 4: a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 4: b) Outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INCAJU e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam contratos-programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
- Texto do artigo, página 4: outras matérias: a) As orientações estratégicas do INCAJU, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
- Número ou marcador, página 4: b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras culturas tuteladas e seus derivados;
- Número ou marcador, página 4: c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
- Número ou marcador, página 4: d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 4: e) As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de receitas próprias do INCAJU, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é
- Texto do artigo, página 4: apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INCAJU à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ao pessoal do INCAJU aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção- Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: 3. O quadro de pessoal do Instituto é submetido a aprovação
- Texto do artigo, página 4: do órgão competente no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Estatuto Orgânico do INCAJU, aprovado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 30/2017
- Texto do artigo, página 5: de 11 de Julho
- Texto do artigo, página 5: A Sociedade Massingir Agro-Industrial, S.A. (MAI), através da Resolução n.º 28/2013, de 28 de Maio, do Conselho de Ministros, obteve a autorização provisória do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (2 anos), para uma área de 31.300 hectares, localizada no Posto Administrativo de Zulo e MassingirSede, Distrito de Massingir, Província de Gaza, para o cultivo, processamento e transformação da cana-de-açúcar em açúcar e etanol, bem como a produção de ração animal e de biofertilizantes e desenvolvimento de outras actividades complementares, conforme o documentado no processo cadastral n.º 13967/5360. O período de validade do DUAT provisório expirou nos termos do n.º 2 do artigo 25 da Lei de Terras e a referida sociedade não cumpriu com o plano de exploração proposto.
- Texto do artigo, página 5: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 18, ambos da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 19 do Decreto n.º 66/98 de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 5: Único. É extinto o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra concedido provisoriamente à Sociedade Massingir Agro-Industrial, S.A (MAI), através da Resolução n.º 28/2013, de 28 de Maio, do Conselho de Ministros, relativo a uma área de 31.300 hectares (trinta e um mil e trezentos) hectares, localizada no Posto Administrativo de Zulo e Massingir-Sede, Distrito de Massingir, Província de Gaza, destinada a cultura permanentes (plantação de cana-de-açúcar), documentado no processo cadastral n.º 13967/5360.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
- Texto do artigo, página 5: de 2017. Publique-se.
- Texto do artigo, página 5: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 30/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 30/2017 Resolução n.º 30/2017