I SÉRIE — n.º 107
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
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Edição I Série n.º 107/2017
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 11 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 107
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: Artigo 1
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2017: Concernente ao normal fornecimento de combustíveis em defesa dos interesses económicos do País, por forma a tornar o abastecimento em produtos petrolíferos mais eficaz e garantir a segurança, regularidade e a qualidade do abastecimento de combustíveis. Diploma Ministerial n.º 51/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Procedimentos de Marcação e Testes para o controlo de Adulteração de Produtos Petrolíferos.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2017
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o normal fornecimento de combustíveis em defesa dos interesses económicos do País, por forma a tornar o abastecimento em produtos petrolíferos mais eficaz e garantir a segurança, regularidade e a qualidade do abastecimento de combustíveis e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 1 do artigo 75 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
- Texto do artigo, página 1: Contratação de meios de Financiamento para Importação de Produtos Petrolíferos
- Texto do artigo, página 1: 1. As Distribuidoras de produtos petrolíferos, passam a contratar individualmente os mecanismos de financiamento necessários para efeitos de importação de produtos petrolíferos para o mercado interno, incluindo a obtenção de garantias bancárias ou de outros instrumentos de cobertura que lhes sejam exigidos pelo fornecedor.
- Texto do artigo, página 1: 2. O financiamento, bem como a obtenção de garantias bancarias ou de outros instrumentos de cobertura necessárias para importação de produtos petrolíferos, devem ser preferencialmente contratadas junto aos bancos comerciais que exerçam a sua actividade no território nacional, em conformidade com o regime de produção, recepção, armazenamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação dos produtos petrolíferos.
- Texto do artigo, página 1: 3. As Distribuidoras devem confirmar e demonstrar, através dos Bancos, por estas contratadas, que se encontram em condições de assegurar a emissão de garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura aceites pelo fornecedor no momento da confirmação da encomenda de produtos petrolíferos.
- Texto do artigo, página 1: 4. A emissão e confirmação das garantias bancarias e ⁄ou
- Texto do artigo, página 1: outros instrumentos de cobertura referidas no presente artigo, deve ocorrer até 4 dias úteis antes da data prevista para descarga dos produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Papel da Imopetro
- Texto do artigo, página 1: A Imopetro actua como operadora das Aquisições de Combustíveis Líquidos, devendo fornecer informação sobre o financiamento e facturação, sendo da responsabilidade das distribuidoras o disposto no artigo 3.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Papel das Distribuidoras
- Número ou marcador, página 1: 1. As Distribuidoras devem mobilizar fundos necessários para o cumprimento dos programas de aquisição, da negociação dos termos de utilização dos fundos em moeda externa para o pagamento das importações, do processo de emissão de cartas de crédito, garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura de crédito e de outras operações bancárias necessárias para importações de Combustíveis Líquidos.
- Número ou marcador, página 1: 2. As Distribuidoras inadimplentes são responsáveis pelos
- Texto do artigo, página 1: custos adicionais resultantes de sobrestada por falta, atraso ou outros factos imputáveis às Distribuidoras no processo de emissão de garantias ou outros instrumentos de cobertura necessários para a importação de produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Papel das Instituições de Crédito
- Número ou marcador, página 2: 1. As Instituições de Crédito devem emitir garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de produtos petrolíferos pelas empresas autorizadas a exercer a actividade de importação e distribuição de produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de verificação que cabe às instituições de crédito
- Texto do artigo, página 2: na realização de operações de comércio externo, estas devem fornecer ao Banco de Moçambique, informações respeitantes às garantias emitidas conforme o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Papel do Banco de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Ao Banco de Moçambique, na qualidade de autoridade cambial, supervisor e regulador das instituições de crédito, compete supervisionar as garantias bancárias emitidas ou outros instrumentos de cobertura necessários à importação de produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Registo das instituições bancárias e financeiras
- Número ou marcador, página 2: 1. No caso da emissão de cartas de crédito ou de garantias bancárias, o fornecedor dos produtos petrolíferos deve enviar à Imopetro a lista das instituições bancárias ou financeiras elegíveis para a emissão das mesmas.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Distribuidoras devem celebrar contrato nos termos do artigo 1 do presente Diploma e indicar o nome do Banco por elas contratado à Imopetro, para que as ordens de pagamento relativas a cada uma delas passem a ser enviadas para esse Banco.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para além da emissão de Garantias, os Bancos e/ou
- Texto do artigo, página 2: instituições financeiras contratados pelas Distribuidoras devem garantir igualmente a sua capacidade e condições para a aquisição da moeda estrangeira necessária para a efetivação dos pagamentos ao fornecedor nas datas de vencimento das Facturas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Cálculo da Média Ponderada
- Texto do artigo, página 2: As Distribuidoras devem fornecer à Imopetro, os elementos constitutivos do custo e o custo real incorrido no processo de financiamento da importação de produtos petrolíferos, de modo a determinar-se o valor médio ponderado a considerar-se na estrutura de preços.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Facturas Pró-formas
- Número ou marcador, página 2: 1. O fornecedor deve emitir facturas pró-formas e finais em nome de cada Distribuidora, do valor correspondente às quantidades de produtos petrolíferos que cada uma delas tenha recebido.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Contrato de fornecimento de produtos petrolíferos deve
- Texto do artigo, página 2: ser assinado pela Imopetro e pelas Distribuidoras.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 2: 1. A não prestação de garantia no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 1 do presente Diploma consubstancia uma infracção cuja sanção consta do disposto no artigo 13 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação de Produtos Petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em virtude de incumprimento por parte de determinada distribuidora, nos termos referidos no número anterior, os produtos petrolíferos inicialmente reservados por esta, podem ser adquiridos por outras Distribuidoras, mediante pagamento prévio do respectivo preço ou apresentação da cobertura de crédito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Omissões
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos resultantes da interpretação e implementação do presente Diploma serão resolvidos pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da publicação. Maputo, 10 de Julho de 2017. – A Ministra dos Recursos
- Texto do artigo, página 2: Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 51/2017
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar os procedimentos de marcação e testes para o controlo da adulteração de produtos petrolíferos comercializados no país, por forma a garantir que as suas características se mantenham inalteradas e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 84 do Decreto n.º 45/2012, de 28, de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Procedimentos de Marcação e Testes para o controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 10 de Julho de 2017. — A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
- Texto do artigo, página 2: Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1 do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
- Texto do artigo, página 2: a)Adulteração – adição de qualquer produto não autorizado a um produto petrolífero que tenha sido marcado, e que altere a concentração do marcador estabelecida pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 2: b) Cadeia de distribuição – Compreende o processo de importação, armazenagem, distribuição, manuseio e comercialização de produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 2: c) Entidade Competente – Ministério que superintende a área dos combustíveis.
- Texto do artigo, página 3: 11 DE JULHO DE 2017 684 — (21)
- Número ou marcador, página 3: d) Laboratório Fixo – Espaço físico devidamente equipado com instrumentos de medição para a realização de ensaios.
- Número ou marcador, página 3: e) Laboratório Móvel – um veículo, devidamente equipado com instrumentos de medição e testagem, ou equipamento portátil capaz de realizar testes no local da colheita da amostra.
- Número ou marcador, página 3: f) Marcação – processo de introdução de uma substância química no produto petrolífero.
- Número ou marcador, página 3: g) Marcador – substância química que é introduzida no produto petrolífero para lhe conferir identidade sem que lhe altere as suas características.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Texto do artigo, página 3: O presente Diploma tem por objecto, a definição das regras e procedimentos que regem a marcação e realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos, comercializados em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: Âmbito
- Texto do artigo, página 3: O presente diploma aplica-se à cadeia de distribuição de produtos petrolíferos em território nacional.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Marcação de produtos petrolíferos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: Procedimentos de Marcação dos Produtos Petrolíferos
- Número ou marcador, página 3: 1. A marcação dos produtos Petrolíferos deve ser efectuada em tanques de qualquer meio de transporte no acto de carregamento dos produtos petrolíferos nas terminais de distribuição, como destino ao mercado nacional
- Número ou marcador, página 3: 2. A marcação de produtos deve ser efectuada por uma entidade a ser contratada pelo ministério que superintende a área de combustíveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. A entidade contratada para realização dos trabalhos de
- Texto do artigo, página 3: marcação deve garantir equipas permanentes junto das terminais de distribuição, adequando-se ao horário de trabalho dessas terminais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: Características do Marcador
- Número ou marcador, página 3: 1. O marcador para produtos petrolíferos deve apresentar as seguintes características técnicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Não deve ser separável do combustível por meios físicos ou por reacções.
- Número ou marcador, página 3: b) Deve ser invisível, exclusivo, original, constante, cuja remoção é de elevado grau de dificuldade.
- Número ou marcador, página 3: 2. As características químicas e nível de marcação devem ser
- Texto do artigo, página 3: definidas de acordo com os requisitos específicos e padrões aceites internacionalmente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Procedimento para realização de testes
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: Realização de testes
- Número ou marcador, página 3: 1. Os testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos devem ser efectuados em toda cadeia de distribuição a partir das terminais de distribuição.
- Número ou marcador, página 3: 2. A realização de testes para a verificação do nível de concentração do marcador nos produtos petrolíferos deve ocorrer em qualquer ponto da cadeia de distribuição em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os procedimentos para a realização de testes de controlo
- Texto do artigo, página 3: do nível de concentração do marcador existente nos produtos petrolíferos marcados devem estar em conformidade com as normas técnicas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: Colheita das Amostras
- Número ou marcador, página 3: 1. A colheita das amostras deve ocorrer em qualquer um dos pontos da cadeia de distribuição dos produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 3: 2. As amostras devem ser colhidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os recipientes para a colheita e conservação da amostra devem satisfazer às especificações determinadas pelo método em uso.
- Número ou marcador, página 3: 4. As amostras devem ser colhidas de acordo com o método
- Texto do artigo, página 3: em uso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Laboratórios
- Número ou marcador, página 3: 1. Os laboratórios para realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos podem ser fixos ou móveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. A realização dos testes para os produtos petrolíferos armazenados e transportados em qualquer meio, na cadeia de distribuição, deve sempre que possível ser efectuada no local onde estes meios se encontrem localizados.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os laboratórios devem ter competências provadas para a
- Texto do artigo, página 3: realização dos testes, devendo os mesmos ter a acreditação por uma entidade de reconhecida competência internacionalmente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Adulteração do produto petrolífero
- Texto do artigo, página 3: Em caso de adulteração, o produto petrolífero em causa, deve ter o seguinte tratamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser selado pela equipa referenciado no n.º 1 do artigo 12 do presente Diploma, devendo o proprietário indicar a proveniência do mesmo, sendo de imediato emitida a nota de aviso de cobrança de multas de acordo com o presente diploma;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser retirado dos tanques quando se tratar de um ponto de comercialização e/ ou dos tanques móveis e ser entregue à terminal de distribuição mais próxima, às expensas do proprietário;
- Número ou marcador, página 3: c) O proprietário do produto petrolífero referido na alínea anterior, deve proceder à recuperação do mesmo, devendo custear as despesas decorrentes do acto e apresentar à entidade competente o respectivo plano de recuperação do produto; e
- Número ou marcador, página 3: d) O processo de devolução do produto petrolífero que tenha sido adulterado deve ser acompanhado pela equipa mencionada no n.º 1 do artigo 12 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Especificações dos produtos petrolíferos
- Texto do artigo, página 3: Os produtos petrolíferos comercializados em todo o território nacional devem estar em conformidade com as especificações em vigor.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Entidades Responsáveis pela marcação e realização dos testes
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: Entidade Contratada
- Número ou marcador, página 4: 1. A marcação e testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos devem ser efectuados por uma entidade contratada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entidade contratada pode igualmente efectuar os testes referidos no número anterior, fora dos locais onde se localizem as instalações petrolíferas, nestes casos, os proprietários destas instalações ou seus representantes podem, querendo, presenciar a sua realização.
- Número ou marcador, página 4: 3. As empresas distribuidoras devem apresentar o produto petrolífero a ser comercializado à entidade contratada para efeitos de marcação e controlo de adulteração.
- Número ou marcador, página 4: 4. O produto petrolífero destinado ao mercado nacional não
- Texto do artigo, página 4: deve sair da terminal de distribuição sem a devida marcação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: Composição da equipa técnica
- Número ou marcador, página 4: 1. A realização da marcação e testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos, deve ser presenciada por uma equipa técnica constituída por um máximo de 2 (dois) funcionários do Ministério que superintende a área dos combustíveis e 2 (dois) funcionários da autoridade tributária.
- Número ou marcador, página 4: 2. A equipa técnica referida no número anterior, para além de
- Texto do artigo, página 4: presenciar os processos de marcação e testes deve:
- Número ou marcador, página 4: a) Interpelar qualquer meio de transporte usado para o transporte de produtos petrolíferos ou deslocar-se a
- Texto do artigo, página 4: qualquer ponto da cadeia de distribuição para efeito de inspecção;
- Número ou marcador, página 4: b) Fazer a colheita da amostra para realização dos testes com vista ao controlo de adulteração do produto petrolífero;
- Número ou marcador, página 4: c) Selar os tanques da instalação petrolífera caso se detecte adulteração; e
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir que o procedimento mencionado no artigo 9 do presente diploma seja cumprido.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: Financiamento dos serviços de marcação de produtos petrolíferos
- Texto do artigo, página 4: O financiamento das actividades inerentes à marcação e testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos deve ser efectuado através da estrutura de preços de combustíveis, nos termos estabelecidos no Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: Infracções e Multas
- Texto do artigo, página 4: A transgressão às normas constantes do presente diploma, está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro que aprova o Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exploração e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Omissões
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 45/2012, de 28, de Dezembro, Diploma Ministerial n.° 176 /2014, de 22, de Outubro e Diploma Ministerial n.° 142 / /2014, de 28 de Agosto e outra legislação aplicável.
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 50/2017 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 51/2017 Diploma Ministerial n.º 51/2017