Diploma Ministerial n.º 50/2017

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Diploma Ministerial n.º 50/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 50/2017
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar o normal fornecimento de combustíveis em defesa dos interesses económicos do País, por forma a tornar o abastecimento em produtos petrolíferos mais eficaz e garantir a segurança, regularidade e a qualidade do abastecimento de combustíveis e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 1 do artigo 75 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Contratação de meios de Financiamento para Importação de Produtos Petrolíferos
Texto do artigo · p. 1 1. As Distribuidoras de produtos petrolíferos, passam a contratar individualmente os mecanismos de financiamento necessários para efeitos de importação de produtos petrolíferos para o mercado interno, incluindo a obtenção de garantias bancárias ou de outros instrumentos de cobertura que lhes sejam exigidos pelo fornecedor.
Texto do artigo · p. 1 2. O financiamento, bem como a obtenção de garantias bancarias ou de outros instrumentos de cobertura necessárias para importação de produtos petrolíferos, devem ser preferencialmente contratadas junto aos bancos comerciais que exerçam a sua actividade no território nacional, em conformidade com o regime de produção, recepção, armazenamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação dos produtos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 1 3. As Distribuidoras devem confirmar e demonstrar, através dos Bancos, por estas contratadas, que se encontram em condições de assegurar a emissão de garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura aceites pelo fornecedor no momento da confirmação da encomenda de produtos petrolíferos.
Texto do artigo · p. 1 4. A emissão e confirmação das garantias bancarias e ⁄ou
Texto do artigo · p. 1 outros instrumentos de cobertura referidas no presente artigo, deve ocorrer até 4 dias úteis antes da data prevista para descarga dos produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Papel da Imopetro
Texto do artigo · p. 1 A Imopetro actua como operadora das Aquisições de Combustíveis Líquidos, devendo fornecer informação sobre o financiamento e facturação, sendo da responsabilidade das distribuidoras o disposto no artigo 3.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Papel das Distribuidoras
Número ou marcador · p. 1 1. As Distribuidoras devem mobilizar fundos necessários para o cumprimento dos programas de aquisição, da negociação dos termos de utilização dos fundos em moeda externa para o pagamento das importações, do processo de emissão de cartas de crédito, garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura de crédito e de outras operações bancárias necessárias para importações de Combustíveis Líquidos.
Número ou marcador · p. 1 2. As Distribuidoras inadimplentes são responsáveis pelos
Texto do artigo · p. 1 custos adicionais resultantes de sobrestada por falta, atraso ou outros factos imputáveis às Distribuidoras no processo de emissão de garantias ou outros instrumentos de cobertura necessários para a importação de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Papel das Instituições de Crédito
Número ou marcador · p. 2 1. As Instituições de Crédito devem emitir garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de produtos petrolíferos pelas empresas autorizadas a exercer a actividade de importação e distribuição de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de verificação que cabe às instituições de crédito
Texto do artigo · p. 2 na realização de operações de comércio externo, estas devem fornecer ao Banco de Moçambique, informações respeitantes às garantias emitidas conforme o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Papel do Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Ao Banco de Moçambique, na qualidade de autoridade cambial, supervisor e regulador das instituições de crédito, compete supervisionar as garantias bancárias emitidas ou outros instrumentos de cobertura necessários à importação de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Registo das instituições bancárias e financeiras
Número ou marcador · p. 2 1. No caso da emissão de cartas de crédito ou de garantias bancárias, o fornecedor dos produtos petrolíferos deve enviar à Imopetro a lista das instituições bancárias ou financeiras elegíveis para a emissão das mesmas.
Número ou marcador · p. 2 2. As Distribuidoras devem celebrar contrato nos termos do artigo 1 do presente Diploma e indicar o nome do Banco por elas contratado à Imopetro, para que as ordens de pagamento relativas a cada uma delas passem a ser enviadas para esse Banco.
Número ou marcador · p. 2 3. Para além da emissão de Garantias, os Bancos e/ou
Texto do artigo · p. 2 instituições financeiras contratados pelas Distribuidoras devem garantir igualmente a sua capacidade e condições para a aquisição da moeda estrangeira necessária para a efetivação dos pagamentos ao fornecedor nas datas de vencimento das Facturas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Cálculo da Média Ponderada
Texto do artigo · p. 2 As Distribuidoras devem fornecer à Imopetro, os elementos constitutivos do custo e o custo real incorrido no processo de financiamento da importação de produtos petrolíferos, de modo a determinar-se o valor médio ponderado a considerar-se na estrutura de preços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Facturas Pró-formas
Número ou marcador · p. 2 1. O fornecedor deve emitir facturas pró-formas e finais em nome de cada Distribuidora, do valor correspondente às quantidades de produtos petrolíferos que cada uma delas tenha recebido.
Número ou marcador · p. 2 2. O Contrato de fornecimento de produtos petrolíferos deve
Texto do artigo · p. 2 ser assinado pela Imopetro e pelas Distribuidoras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 2 1. A não prestação de garantia no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 1 do presente Diploma consubstancia uma infracção cuja sanção consta do disposto no artigo 13 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação de Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 2. Em virtude de incumprimento por parte de determinada distribuidora, nos termos referidos no número anterior, os produtos petrolíferos inicialmente reservados por esta, podem ser adquiridos por outras Distribuidoras, mediante pagamento prévio do respectivo preço ou apresentação da cobertura de crédito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Omissões
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos resultantes da interpretação e implementação do presente Diploma serão resolvidos pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da publicação. Maputo, 10 de Julho de 2017. – A Ministra dos Recursos
Texto do artigo · p. 2 Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o normal fornecimento de combustíveis em defesa dos interesses económicos do País, por forma a tornar o abastecimento em produtos petrolíferos mais eficaz e garantir a segurança, regularidade e a qualidade do abastecimento de combustíveis e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 1 do artigo 75 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
  5. Texto do artigo, página 1: Contratação de meios de Financiamento para Importação de Produtos Petrolíferos
  6. Texto do artigo, página 1: 1. As Distribuidoras de produtos petrolíferos, passam a contratar individualmente os mecanismos de financiamento necessários para efeitos de importação de produtos petrolíferos para o mercado interno, incluindo a obtenção de garantias bancárias ou de outros instrumentos de cobertura que lhes sejam exigidos pelo fornecedor.
  7. Texto do artigo, página 1: 2. O financiamento, bem como a obtenção de garantias bancarias ou de outros instrumentos de cobertura necessárias para importação de produtos petrolíferos, devem ser preferencialmente contratadas junto aos bancos comerciais que exerçam a sua actividade no território nacional, em conformidade com o regime de produção, recepção, armazenamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação dos produtos petrolíferos.
  8. Texto do artigo, página 1: 3. As Distribuidoras devem confirmar e demonstrar, através dos Bancos, por estas contratadas, que se encontram em condições de assegurar a emissão de garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura aceites pelo fornecedor no momento da confirmação da encomenda de produtos petrolíferos.
  9. Texto do artigo, página 1: 4. A emissão e confirmação das garantias bancarias e ⁄ou
  10. Texto do artigo, página 1: outros instrumentos de cobertura referidas no presente artigo, deve ocorrer até 4 dias úteis antes da data prevista para descarga dos produtos petrolíferos.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: Papel da Imopetro
  13. Texto do artigo, página 1: A Imopetro actua como operadora das Aquisições de Combustíveis Líquidos, devendo fornecer informação sobre o financiamento e facturação, sendo da responsabilidade das distribuidoras o disposto no artigo 3.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: Papel das Distribuidoras
  16. Número ou marcador, página 1: 1. As Distribuidoras devem mobilizar fundos necessários para o cumprimento dos programas de aquisição, da negociação dos termos de utilização dos fundos em moeda externa para o pagamento das importações, do processo de emissão de cartas de crédito, garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura de crédito e de outras operações bancárias necessárias para importações de Combustíveis Líquidos.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. As Distribuidoras inadimplentes são responsáveis pelos
  18. Texto do artigo, página 1: custos adicionais resultantes de sobrestada por falta, atraso ou outros factos imputáveis às Distribuidoras no processo de emissão de garantias ou outros instrumentos de cobertura necessários para a importação de produtos petrolíferos.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 2: Papel das Instituições de Crédito
  21. Número ou marcador, página 2: 1. As Instituições de Crédito devem emitir garantias bancárias ou outros instrumentos de cobertura para a importação de produtos petrolíferos pelas empresas autorizadas a exercer a actividade de importação e distribuição de produtos petrolíferos.
  22. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de verificação que cabe às instituições de crédito
  23. Texto do artigo, página 2: na realização de operações de comércio externo, estas devem fornecer ao Banco de Moçambique, informações respeitantes às garantias emitidas conforme o disposto no número anterior.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 2: Papel do Banco de Moçambique
  26. Texto do artigo, página 2: Ao Banco de Moçambique, na qualidade de autoridade cambial, supervisor e regulador das instituições de crédito, compete supervisionar as garantias bancárias emitidas ou outros instrumentos de cobertura necessários à importação de produtos petrolíferos.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  28. Texto do artigo, página 2: Registo das instituições bancárias e financeiras
  29. Número ou marcador, página 2: 1. No caso da emissão de cartas de crédito ou de garantias bancárias, o fornecedor dos produtos petrolíferos deve enviar à Imopetro a lista das instituições bancárias ou financeiras elegíveis para a emissão das mesmas.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. As Distribuidoras devem celebrar contrato nos termos do artigo 1 do presente Diploma e indicar o nome do Banco por elas contratado à Imopetro, para que as ordens de pagamento relativas a cada uma delas passem a ser enviadas para esse Banco.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. Para além da emissão de Garantias, os Bancos e/ou
  32. Texto do artigo, página 2: instituições financeiras contratados pelas Distribuidoras devem garantir igualmente a sua capacidade e condições para a aquisição da moeda estrangeira necessária para a efetivação dos pagamentos ao fornecedor nas datas de vencimento das Facturas.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  34. Texto do artigo, página 2: Cálculo da Média Ponderada
  35. Texto do artigo, página 2: As Distribuidoras devem fornecer à Imopetro, os elementos constitutivos do custo e o custo real incorrido no processo de financiamento da importação de produtos petrolíferos, de modo a determinar-se o valor médio ponderado a considerar-se na estrutura de preços.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  37. Texto do artigo, página 2: Facturas Pró-formas
  38. Número ou marcador, página 2: 1. O fornecedor deve emitir facturas pró-formas e finais em nome de cada Distribuidora, do valor correspondente às quantidades de produtos petrolíferos que cada uma delas tenha recebido.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. O Contrato de fornecimento de produtos petrolíferos deve
  40. Texto do artigo, página 2: ser assinado pela Imopetro e pelas Distribuidoras.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  42. Texto do artigo, página 2: Infracções e Sanções
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A não prestação de garantia no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 1 do presente Diploma consubstancia uma infracção cuja sanção consta do disposto no artigo 13 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação de Produtos Petrolíferos.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Em virtude de incumprimento por parte de determinada distribuidora, nos termos referidos no número anterior, os produtos petrolíferos inicialmente reservados por esta, podem ser adquiridos por outras Distribuidoras, mediante pagamento prévio do respectivo preço ou apresentação da cobertura de crédito.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  46. Texto do artigo, página 2: Omissões
  47. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos resultantes da interpretação e implementação do presente Diploma serão resolvidos pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  49. Texto do artigo, página 2: Entrada em Vigor
  50. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da publicação. Maputo, 10 de Julho de 2017. – A Ministra dos Recursos
  51. Texto do artigo, página 2: Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
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