Diploma Ministerial n.º 51/2017

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 51/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 51/2017
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário aprovar os procedimentos de marcação e testes para o controlo da adulteração de produtos petrolíferos comercializados no país, por forma a garantir que as suas características se mantenham inalteradas e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 84 do Decreto n.º 45/2012, de 28, de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Procedimentos de Marcação e Testes para o controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 10 de Julho de 2017. — A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1 do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
Texto do artigo · p. 2 a)Adulteração – adição de qualquer produto não autorizado a um produto petrolífero que tenha sido marcado, e que altere a concentração do marcador estabelecida pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 b) Cadeia de distribuição – Compreende o processo de importação, armazenagem, distribuição, manuseio e comercialização de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 c) Entidade Competente – Ministério que superintende a área dos combustíveis.
Texto do artigo · p. 3 11 DE JULHO DE 2017 684 — (21)
Número ou marcador · p. 3 d) Laboratório Fixo – Espaço físico devidamente equipado com instrumentos de medição para a realização de ensaios.
Número ou marcador · p. 3 e) Laboratório Móvel – um veículo, devidamente equipado com instrumentos de medição e testagem, ou equipamento portátil capaz de realizar testes no local da colheita da amostra.
Número ou marcador · p. 3 f) Marcação – processo de introdução de uma substância química no produto petrolífero.
Número ou marcador · p. 3 g) Marcador – substância química que é introduzida no produto petrolífero para lhe conferir identidade sem que lhe altere as suas características.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma tem por objecto, a definição das regras e procedimentos que regem a marcação e realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos, comercializados em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 Âmbito
Texto do artigo · p. 3 O presente diploma aplica-se à cadeia de distribuição de produtos petrolíferos em território nacional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Marcação de produtos petrolíferos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Procedimentos de Marcação dos Produtos Petrolíferos
Número ou marcador · p. 3 1. A marcação dos produtos Petrolíferos deve ser efectuada em tanques de qualquer meio de transporte no acto de carregamento dos produtos petrolíferos nas terminais de distribuição, como destino ao mercado nacional
Número ou marcador · p. 3 2. A marcação de produtos deve ser efectuada por uma entidade a ser contratada pelo ministério que superintende a área de combustíveis.
Número ou marcador · p. 3 3. A entidade contratada para realização dos trabalhos de
Texto do artigo · p. 3 marcação deve garantir equipas permanentes junto das terminais de distribuição, adequando-se ao horário de trabalho dessas terminais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Características do Marcador
Número ou marcador · p. 3 1. O marcador para produtos petrolíferos deve apresentar as seguintes características técnicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Não deve ser separável do combustível por meios físicos ou por reacções.
Número ou marcador · p. 3 b) Deve ser invisível, exclusivo, original, constante, cuja remoção é de elevado grau de dificuldade.
Número ou marcador · p. 3 2. As características químicas e nível de marcação devem ser
Texto do artigo · p. 3 definidas de acordo com os requisitos específicos e padrões aceites internacionalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Procedimento para realização de testes
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Realização de testes
Número ou marcador · p. 3 1. Os testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos devem ser efectuados em toda cadeia de distribuição a partir das terminais de distribuição.
Número ou marcador · p. 3 2. A realização de testes para a verificação do nível de concentração do marcador nos produtos petrolíferos deve ocorrer em qualquer ponto da cadeia de distribuição em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. Os procedimentos para a realização de testes de controlo
Texto do artigo · p. 3 do nível de concentração do marcador existente nos produtos petrolíferos marcados devem estar em conformidade com as normas técnicas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Colheita das Amostras
Número ou marcador · p. 3 1. A colheita das amostras deve ocorrer em qualquer um dos pontos da cadeia de distribuição dos produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 3 2. As amostras devem ser colhidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados.
Número ou marcador · p. 3 3. Os recipientes para a colheita e conservação da amostra devem satisfazer às especificações determinadas pelo método em uso.
Número ou marcador · p. 3 4. As amostras devem ser colhidas de acordo com o método
Texto do artigo · p. 3 em uso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Laboratórios
Número ou marcador · p. 3 1. Os laboratórios para realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos podem ser fixos ou móveis.
Número ou marcador · p. 3 2. A realização dos testes para os produtos petrolíferos armazenados e transportados em qualquer meio, na cadeia de distribuição, deve sempre que possível ser efectuada no local onde estes meios se encontrem localizados.
Número ou marcador · p. 3 3. Os laboratórios devem ter competências provadas para a
Texto do artigo · p. 3 realização dos testes, devendo os mesmos ter a acreditação por uma entidade de reconhecida competência internacionalmente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Adulteração do produto petrolífero
Texto do artigo · p. 3 Em caso de adulteração, o produto petrolífero em causa, deve ter o seguinte tratamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser selado pela equipa referenciado no n.º 1 do artigo 12 do presente Diploma, devendo o proprietário indicar a proveniência do mesmo, sendo de imediato emitida a nota de aviso de cobrança de multas de acordo com o presente diploma;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser retirado dos tanques quando se tratar de um ponto de comercialização e/ ou dos tanques móveis e ser entregue à terminal de distribuição mais próxima, às expensas do proprietário;
Número ou marcador · p. 3 c) O proprietário do produto petrolífero referido na alínea anterior, deve proceder à recuperação do mesmo, devendo custear as despesas decorrentes do acto e apresentar à entidade competente o respectivo plano de recuperação do produto; e
Número ou marcador · p. 3 d) O processo de devolução do produto petrolífero que tenha sido adulterado deve ser acompanhado pela equipa mencionada no n.º 1 do artigo 12 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Especificações dos produtos petrolíferos
Texto do artigo · p. 3 Os produtos petrolíferos comercializados em todo o território nacional devem estar em conformidade com as especificações em vigor.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Entidades Responsáveis pela marcação e realização dos testes
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 Entidade Contratada
Número ou marcador · p. 4 1. A marcação e testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos devem ser efectuados por uma entidade contratada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 2. A entidade contratada pode igualmente efectuar os testes referidos no número anterior, fora dos locais onde se localizem as instalações petrolíferas, nestes casos, os proprietários destas instalações ou seus representantes podem, querendo, presenciar a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 3. As empresas distribuidoras devem apresentar o produto petrolífero a ser comercializado à entidade contratada para efeitos de marcação e controlo de adulteração.
Número ou marcador · p. 4 4. O produto petrolífero destinado ao mercado nacional não
Texto do artigo · p. 4 deve sair da terminal de distribuição sem a devida marcação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Composição da equipa técnica
Número ou marcador · p. 4 1. A realização da marcação e testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos, deve ser presenciada por uma equipa técnica constituída por um máximo de 2 (dois) funcionários do Ministério que superintende a área dos combustíveis e 2 (dois) funcionários da autoridade tributária.
Número ou marcador · p. 4 2. A equipa técnica referida no número anterior, para além de
Texto do artigo · p. 4 presenciar os processos de marcação e testes deve:
Número ou marcador · p. 4 a) Interpelar qualquer meio de transporte usado para o transporte de produtos petrolíferos ou deslocar-se a
Texto do artigo · p. 4 qualquer ponto da cadeia de distribuição para efeito de inspecção;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer a colheita da amostra para realização dos testes com vista ao controlo de adulteração do produto petrolífero;
Número ou marcador · p. 4 c) Selar os tanques da instalação petrolífera caso se detecte adulteração; e
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir que o procedimento mencionado no artigo 9 do presente diploma seja cumprido.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Financiamento dos serviços de marcação de produtos petrolíferos
Texto do artigo · p. 4 O financiamento das actividades inerentes à marcação e testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos deve ser efectuado através da estrutura de preços de combustíveis, nos termos estabelecidos no Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Infracções e Multas
Texto do artigo · p. 4 A transgressão às normas constantes do presente diploma, está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro que aprova o Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exploração e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 45/2012, de 28, de Dezembro, Diploma Ministerial n.° 176 /2014, de 22, de Outubro e Diploma Ministerial n.° 142 / /2014, de 28 de Agosto e outra legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 51/2017
  2. Texto do artigo, página 2: de 11 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar os procedimentos de marcação e testes para o controlo da adulteração de produtos petrolíferos comercializados no país, por forma a garantir que as suas características se mantenham inalteradas e no uso da competência que me é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 84 do Decreto n.º 45/2012, de 28, de Dezembro, determino:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Procedimentos de Marcação e Testes para o controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da publicação.
  6. Texto do artigo, página 2: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 10 de Julho de 2017. — A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
  7. Texto do artigo, página 2: Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 2: Definições
  12. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 1 do regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os termos e expressões utilizados no presente diploma têm o significado a seguir indicado:
  13. Texto do artigo, página 2: a)Adulteração – adição de qualquer produto não autorizado a um produto petrolífero que tenha sido marcado, e que altere a concentração do marcador estabelecida pelas entidades competentes.
  14. Número ou marcador, página 2: b) Cadeia de distribuição – Compreende o processo de importação, armazenagem, distribuição, manuseio e comercialização de produtos petrolíferos.
  15. Número ou marcador, página 2: c) Entidade Competente – Ministério que superintende a área dos combustíveis.
  16. Texto do artigo, página 3: 11 DE JULHO DE 2017 684 — (21)
  17. Número ou marcador, página 3: d) Laboratório Fixo – Espaço físico devidamente equipado com instrumentos de medição para a realização de ensaios.
  18. Número ou marcador, página 3: e) Laboratório Móvel – um veículo, devidamente equipado com instrumentos de medição e testagem, ou equipamento portátil capaz de realizar testes no local da colheita da amostra.
  19. Número ou marcador, página 3: f) Marcação – processo de introdução de uma substância química no produto petrolífero.
  20. Número ou marcador, página 3: g) Marcador – substância química que é introduzida no produto petrolífero para lhe conferir identidade sem que lhe altere as suas características.
  21. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 3: Objecto
  23. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma tem por objecto, a definição das regras e procedimentos que regem a marcação e realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos, comercializados em todo o território nacional.
  24. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 3: Âmbito
  26. Texto do artigo, página 3: O presente diploma aplica-se à cadeia de distribuição de produtos petrolíferos em território nacional.
  27. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 3: Marcação de produtos petrolíferos
  29. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 3: Procedimentos de Marcação dos Produtos Petrolíferos
  31. Número ou marcador, página 3: 1. A marcação dos produtos Petrolíferos deve ser efectuada em tanques de qualquer meio de transporte no acto de carregamento dos produtos petrolíferos nas terminais de distribuição, como destino ao mercado nacional
  32. Número ou marcador, página 3: 2. A marcação de produtos deve ser efectuada por uma entidade a ser contratada pelo ministério que superintende a área de combustíveis.
  33. Número ou marcador, página 3: 3. A entidade contratada para realização dos trabalhos de
  34. Texto do artigo, página 3: marcação deve garantir equipas permanentes junto das terminais de distribuição, adequando-se ao horário de trabalho dessas terminais.
  35. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 3: Características do Marcador
  37. Número ou marcador, página 3: 1. O marcador para produtos petrolíferos deve apresentar as seguintes características técnicas:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Não deve ser separável do combustível por meios físicos ou por reacções.
  39. Número ou marcador, página 3: b) Deve ser invisível, exclusivo, original, constante, cuja remoção é de elevado grau de dificuldade.
  40. Número ou marcador, página 3: 2. As características químicas e nível de marcação devem ser
  41. Texto do artigo, página 3: definidas de acordo com os requisitos específicos e padrões aceites internacionalmente sobre a matéria.
  42. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 3: Procedimento para realização de testes
  44. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 3: Realização de testes
  46. Número ou marcador, página 3: 1. Os testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos devem ser efectuados em toda cadeia de distribuição a partir das terminais de distribuição.
  47. Número ou marcador, página 3: 2. A realização de testes para a verificação do nível de concentração do marcador nos produtos petrolíferos deve ocorrer em qualquer ponto da cadeia de distribuição em todo o território nacional.
  48. Número ou marcador, página 3: 3. Os procedimentos para a realização de testes de controlo
  49. Texto do artigo, página 3: do nível de concentração do marcador existente nos produtos petrolíferos marcados devem estar em conformidade com as normas técnicas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  50. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 3: Colheita das Amostras
  52. Número ou marcador, página 3: 1. A colheita das amostras deve ocorrer em qualquer um dos pontos da cadeia de distribuição dos produtos petrolíferos.
  53. Número ou marcador, página 3: 2. As amostras devem ser colhidas por técnicos devidamente qualificados e credenciados.
  54. Número ou marcador, página 3: 3. Os recipientes para a colheita e conservação da amostra devem satisfazer às especificações determinadas pelo método em uso.
  55. Número ou marcador, página 3: 4. As amostras devem ser colhidas de acordo com o método
  56. Texto do artigo, página 3: em uso.
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 3: Laboratórios
  59. Número ou marcador, página 3: 1. Os laboratórios para realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos podem ser fixos ou móveis.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. A realização dos testes para os produtos petrolíferos armazenados e transportados em qualquer meio, na cadeia de distribuição, deve sempre que possível ser efectuada no local onde estes meios se encontrem localizados.
  61. Número ou marcador, página 3: 3. Os laboratórios devem ter competências provadas para a
  62. Texto do artigo, página 3: realização dos testes, devendo os mesmos ter a acreditação por uma entidade de reconhecida competência internacionalmente.
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 3: Adulteração do produto petrolífero
  65. Texto do artigo, página 3: Em caso de adulteração, o produto petrolífero em causa, deve ter o seguinte tratamento:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Ser selado pela equipa referenciado no n.º 1 do artigo 12 do presente Diploma, devendo o proprietário indicar a proveniência do mesmo, sendo de imediato emitida a nota de aviso de cobrança de multas de acordo com o presente diploma;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Ser retirado dos tanques quando se tratar de um ponto de comercialização e/ ou dos tanques móveis e ser entregue à terminal de distribuição mais próxima, às expensas do proprietário;
  68. Número ou marcador, página 3: c) O proprietário do produto petrolífero referido na alínea anterior, deve proceder à recuperação do mesmo, devendo custear as despesas decorrentes do acto e apresentar à entidade competente o respectivo plano de recuperação do produto; e
  69. Número ou marcador, página 3: d) O processo de devolução do produto petrolífero que tenha sido adulterado deve ser acompanhado pela equipa mencionada no n.º 1 do artigo 12 do presente Diploma.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  71. Texto do artigo, página 3: Especificações dos produtos petrolíferos
  72. Texto do artigo, página 3: Os produtos petrolíferos comercializados em todo o território nacional devem estar em conformidade com as especificações em vigor.
  73. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  74. Texto do artigo, página 4: Entidades Responsáveis pela marcação e realização dos testes
  75. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  76. Texto do artigo, página 4: Entidade Contratada
  77. Número ou marcador, página 4: 1. A marcação e testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos devem ser efectuados por uma entidade contratada para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 4: 2. A entidade contratada pode igualmente efectuar os testes referidos no número anterior, fora dos locais onde se localizem as instalações petrolíferas, nestes casos, os proprietários destas instalações ou seus representantes podem, querendo, presenciar a sua realização.
  79. Número ou marcador, página 4: 3. As empresas distribuidoras devem apresentar o produto petrolífero a ser comercializado à entidade contratada para efeitos de marcação e controlo de adulteração.
  80. Número ou marcador, página 4: 4. O produto petrolífero destinado ao mercado nacional não
  81. Texto do artigo, página 4: deve sair da terminal de distribuição sem a devida marcação.
  82. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  83. Texto do artigo, página 4: Composição da equipa técnica
  84. Número ou marcador, página 4: 1. A realização da marcação e testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos, deve ser presenciada por uma equipa técnica constituída por um máximo de 2 (dois) funcionários do Ministério que superintende a área dos combustíveis e 2 (dois) funcionários da autoridade tributária.
  85. Número ou marcador, página 4: 2. A equipa técnica referida no número anterior, para além de
  86. Texto do artigo, página 4: presenciar os processos de marcação e testes deve:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Interpelar qualquer meio de transporte usado para o transporte de produtos petrolíferos ou deslocar-se a
  88. Texto do artigo, página 4: qualquer ponto da cadeia de distribuição para efeito de inspecção;
  89. Número ou marcador, página 4: b) Fazer a colheita da amostra para realização dos testes com vista ao controlo de adulteração do produto petrolífero;
  90. Número ou marcador, página 4: c) Selar os tanques da instalação petrolífera caso se detecte adulteração; e
  91. Número ou marcador, página 4: d) Garantir que o procedimento mencionado no artigo 9 do presente diploma seja cumprido.
  92. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  93. Texto do artigo, página 4: Financiamento dos serviços de marcação de produtos petrolíferos
  94. Texto do artigo, página 4: O financiamento das actividades inerentes à marcação e testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos deve ser efectuado através da estrutura de preços de combustíveis, nos termos estabelecidos no Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro.
  95. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  96. Texto do artigo, página 4: Infracções e Multas
  97. Texto do artigo, página 4: A transgressão às normas constantes do presente diploma, está sujeita às sanções previstas nos termos do Decreto n.° 45/2012, de 28 de Dezembro que aprova o Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exploração e Reexportação dos Produtos Petrolíferos.
  98. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  99. Texto do artigo, página 4: Omissões
  100. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos ou dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão esclarecidas com recurso ao Decreto n.º 45/2012, de 28, de Dezembro, Diploma Ministerial n.° 176 /2014, de 22, de Outubro e Diploma Ministerial n.° 142 / /2014, de 28 de Agosto e outra legislação aplicável.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.