Diploma Ministerial n.º 46/2017
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 46/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 7: j) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus acadêmicos dos especialistas da instituição;
- Número ou marcador, página 7: k) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico, actualidade, importância e impacto na ciência, na economia, no ambiente e na sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 7: l) Analisar e propor a Direcção-Geral do Centro, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: m) Pronunciar-se sobre questões éticas na investigação em Etnobotânica; e
- Número ou marcador, página 7: n) Propor a Direcção-Geral do Centro a atribuição de condecorações, prêmios e distinções de carácter científico e tecnológico aos trabalhadores do Centro, e a outras personalidades.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral do CIDE e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) O Director de Investigação e Formação;
- Número ou marcador, página 7: b) O Director de Produção e Serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) O Administrador; e
- Número ou marcador, página 7: d) Os Chefes dos Departamentos das unidades orgânicas do CIDE;
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho
- Texto do artigo, página 7: Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 8: a) Analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do CIDE;
- Número ou marcador, página 8: b) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho do CIDE; e
- Número ou marcador, página 8: c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Conselho do CIDE.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Receitas, despesas, reservas e património
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do CIDE:
- Número ou marcador, página 8: a) O produto da comercialização dos resultados de investigação e consultorias;
- Número ou marcador, página 8: b) O produto de venda da produção;
- Número ou marcador, página 8: c) O produto de venda de serviços e publicações;
- Número ou marcador, página 8: d) O produto de cessão ou licença dos direitos da Propriedade Intelectual;
- Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- Número ou marcador, página 8: f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;
- Número ou marcador, página 8: g) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: h) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 8: i) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 8: 2. A gestão das receitas é realizada em obediência ao Sistema
- Texto do artigo, página 8: de Administração Financeira do Estado – Sistafe.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do CIDE:
- Número ou marcador, página 8: a) Os encargos com o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 8: c) As despesas relacionadas com os planos e programas de pesquisa e investigação; e
- Número ou marcador, página 8: d) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Reservas)
- Texto do artigo, página 8: Na aplicação de resultados devem ser constituídas, pelo menos as seguintes reservas cujas modalidades de utilização são aprovadas pelo Conselho do CIDE:
- Número ou marcador, página 8: a) Fundo de Investigação;
- Número ou marcador, página 8: b) Fundo de Investimento; e
- Número ou marcador, página 8: c) Fundo de Formação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constitui patrimônio do CIDE o conjunto dos bens móveis e imóveis que lhe sejam alocados pelo Estado e outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: 2. A gestão do patrimônio do CIDE obedece as normas
- Texto do artigo, página 8: aplicáveis a gestão do patrimônio do Estado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal do CIDE rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultam dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Aos investigadores do CIDE, para todos os efeitos,
- Texto do artigo, página 8: é aplicado o Regulamento de Actividade de Investigação Científica e Registo das Instituições de Investigação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente regulamento serão resolvidas pelo Despacho do Director-Geral, ouvido o Conselho Consultivo do CIDE.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.