Diploma Ministerial n.º 46/2017

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Número ou marcador · p. 7 j) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus acadêmicos dos especialistas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 k) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico, actualidade, importância e impacto na ciência, na economia, no ambiente e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 7 l) Analisar e propor a Direcção-Geral do Centro, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 m) Pronunciar-se sobre questões éticas na investigação em Etnobotânica; e
Número ou marcador · p. 7 n) Propor a Direcção-Geral do Centro a atribuição de condecorações, prêmios e distinções de carácter científico e tecnológico aos trabalhadores do Centro, e a outras personalidades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral do CIDE e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) O Director de Investigação e Formação;
Número ou marcador · p. 7 b) O Director de Produção e Serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) O Administrador; e
Número ou marcador · p. 7 d) Os Chefes dos Departamentos das unidades orgânicas do CIDE;
Número ou marcador · p. 7 2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 7 Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do CIDE;
Número ou marcador · p. 8 b) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho do CIDE; e
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Conselho do CIDE.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Receitas, despesas, reservas e património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas do CIDE:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto da comercialização dos resultados de investigação e consultorias;
Número ou marcador · p. 8 b) O produto de venda da produção;
Número ou marcador · p. 8 c) O produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 8 d) O produto de cessão ou licença dos direitos da Propriedade Intelectual;
Número ou marcador · p. 8 e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
Número ou marcador · p. 8 f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;
Número ou marcador · p. 8 g) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 8 i) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 2. A gestão das receitas é realizada em obediência ao Sistema
Texto do artigo · p. 8 de Administração Financeira do Estado – Sistafe.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas do CIDE:
Número ou marcador · p. 8 a) Os encargos com o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 8 c) As despesas relacionadas com os planos e programas de pesquisa e investigação; e
Número ou marcador · p. 8 d) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Reservas)
Texto do artigo · p. 8 Na aplicação de resultados devem ser constituídas, pelo menos as seguintes reservas cujas modalidades de utilização são aprovadas pelo Conselho do CIDE:
Número ou marcador · p. 8 a) Fundo de Investigação;
Número ou marcador · p. 8 b) Fundo de Investimento; e
Número ou marcador · p. 8 c) Fundo de Formação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 1. Constitui patrimônio do CIDE o conjunto dos bens móveis e imóveis que lhe sejam alocados pelo Estado e outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 2. A gestão do patrimônio do CIDE obedece as normas
Texto do artigo · p. 8 aplicáveis a gestão do patrimônio do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal do CIDE rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultam dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 8 2. Aos investigadores do CIDE, para todos os efeitos,
Texto do artigo · p. 8 é aplicado o Regulamento de Actividade de Investigação Científica e Registo das Instituições de Investigação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente regulamento serão resolvidas pelo Despacho do Director-Geral, ouvido o Conselho Consultivo do CIDE.
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  1. Número ou marcador, página 7: j) Analisar e emitir recomendações necessárias sobre teses para a obtenção de graus acadêmicos dos especialistas da instituição;
  2. Número ou marcador, página 7: k) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor das publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais, emitindo considerações sobre o nível científico e tecnológico, actualidade, importância e impacto na ciência, na economia, no ambiente e na sociedade em geral;
  3. Número ou marcador, página 7: l) Analisar e propor a Direcção-Geral do Centro, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  4. Número ou marcador, página 7: m) Pronunciar-se sobre questões éticas na investigação em Etnobotânica; e
  5. Número ou marcador, página 7: n) Propor a Direcção-Geral do Centro a atribuição de condecorações, prêmios e distinções de carácter científico e tecnológico aos trabalhadores do Centro, e a outras personalidades.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  7. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  8. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral do CIDE e tem a seguinte composição:
  9. Número ou marcador, página 7: a) O Director de Investigação e Formação;
  10. Número ou marcador, página 7: b) O Director de Produção e Serviços;
  11. Número ou marcador, página 7: c) O Administrador; e
  12. Número ou marcador, página 7: d) Os Chefes dos Departamentos das unidades orgânicas do CIDE;
  13. Número ou marcador, página 7: 2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho
  14. Texto do artigo, página 7: Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  16. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Consultivo)
  17. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Consultivo:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do CIDE;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho do CIDE; e
  20. Número ou marcador, página 8: c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Conselho do CIDE.
  21. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  22. Texto do artigo, página 8: Receitas, despesas, reservas e património
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  24. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do CIDE:
  26. Número ou marcador, página 8: a) O produto da comercialização dos resultados de investigação e consultorias;
  27. Número ou marcador, página 8: b) O produto de venda da produção;
  28. Número ou marcador, página 8: c) O produto de venda de serviços e publicações;
  29. Número ou marcador, página 8: d) O produto de cessão ou licença dos direitos da Propriedade Intelectual;
  30. Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
  31. Número ou marcador, página 8: f) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;
  32. Número ou marcador, página 8: g) As dotações do Orçamento do Estado;
  33. Número ou marcador, página 8: h) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  34. Número ou marcador, página 8: i) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. A gestão das receitas é realizada em obediência ao Sistema
  36. Texto do artigo, página 8: de Administração Financeira do Estado – Sistafe.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  38. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  39. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do CIDE:
  40. Número ou marcador, página 8: a) Os encargos com o seu funcionamento;
  41. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  42. Número ou marcador, página 8: c) As despesas relacionadas com os planos e programas de pesquisa e investigação; e
  43. Número ou marcador, página 8: d) Outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  45. Texto do artigo, página 8: (Reservas)
  46. Texto do artigo, página 8: Na aplicação de resultados devem ser constituídas, pelo menos as seguintes reservas cujas modalidades de utilização são aprovadas pelo Conselho do CIDE:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Fundo de Investigação;
  48. Número ou marcador, página 8: b) Fundo de Investimento; e
  49. Número ou marcador, página 8: c) Fundo de Formação.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  51. Texto do artigo, página 8: (Património)
  52. Número ou marcador, página 8: 1. Constitui patrimônio do CIDE o conjunto dos bens móveis e imóveis que lhe sejam alocados pelo Estado e outras entidades;
  53. Número ou marcador, página 8: 2. A gestão do patrimônio do CIDE obedece as normas
  54. Texto do artigo, página 8: aplicáveis a gestão do patrimônio do Estado.
  55. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  56. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  58. Texto do artigo, página 8: (Regime de pessoal)
  59. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal do CIDE rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultam dos respectivos contratos.
  60. Número ou marcador, página 8: 2. Aos investigadores do CIDE, para todos os efeitos,
  61. Texto do artigo, página 8: é aplicado o Regulamento de Actividade de Investigação Científica e Registo das Instituições de Investigação.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  63. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas)
  64. Texto do artigo, página 8: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente regulamento serão resolvidas pelo Despacho do Director-Geral, ouvido o Conselho Consultivo do CIDE.
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