I SÉRIE — n.º 107

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 107/2020

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 5 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 107
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estruturar as unidades orgânicas da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 9/2020, de 24 de Abril, e ouvido o Ministro da Economia e Finanças e o Ministro da Administração Estatal e Função Pública, o Secretário de Estado determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 20 de Maio de 2020. – O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego é o órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas emanadas pelo Governo, é responsável pela
Texto do artigo · p. 1 definição, implementação de políticas, estratégias, programas económicos e sociais adoptados pelo Estado, assegurando a direcção, coordenação, planificação e controlo da acção governamental nos domínios da Juventude e do Emprego.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 1 a) Definição, promoção e implementação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para as áreas da juventude, emprego, formação profissional e voluntariado;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude;
Número ou marcador · p. 1 c) Realização de estudos sobre a juventude e a empregabilidade em coordenação com as instituições competentes;
Número ou marcador · p. 1 d) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção e implementação da formação profissional;
Número ou marcador · p. 1 g) Estímulo à participação do sector produtivo no apoio à promoção de iniciativas de empregabilidade, do associativismo juvenil e do voluntariado; e
Número ou marcador · p. 1 h) Participação em eventos regionais e internacionais relativos à juventude e emprego.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete a Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: a) Na área da Juventude:
Texto do artigo · p. 1 i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii. Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. Organizar e gerir a base de dados sobre o Movimento Associativo Juvenil; vi. Promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude; e
Texto do artigo · p. 2 viii. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área do Emprego: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii. Incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, auto emprego e empreendedorismo; iii. Regulamentar e gerir os serviços públicos de emprego; iv. Propor a regulação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário; v. Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. Promover serviços de informação e orientação profissional; vii. Recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre o mercado de emprego; viii. Realizar acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mãode-obra nacional; ix. Manter um relacionamento permanente com as entidades empregadoras de forma a garantir a inserção dos candidatos a emprego no mercado de trabalho e a mobilização de parcerias para o financiamento de medidas activas. x. Desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; xi. Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de Formação Profissional: i. Realizar acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. Propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. Desenvolver parcerias no âmbito da formação profissional; iv. Promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e promoção de emprego; e v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área do Voluntariado:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor e implementar o quadro legal sobre o voluntariado; ii. Promover e controlar o exercício do voluntariado; iii. Garantir o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional; iv. Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; e v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Observação de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Comunicação, Imagem e de Tecnologias de Informação;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 2 a) Instituto Nacional da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 b) Instituto Nacional do Emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção da Juventude e Emprego)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições subordinadas e tuteladas, incluindo as associações juvenis e entidades promotoras do voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar os centros públicos de emprego e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar o grau de implementação das políticas definidas pelo Governo para o sector e propor medidas sancionatórias em caso do seu incumprimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 2 f) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Juventude e Emprego é dirigida por um Inspector Sectorial de Secretaria de Estado, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção da Juventude e Emprego estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Fiscalização das Actividades da Juventude e Emprego; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Auditoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Fiscalização das Actividades da Juventude e Emprego)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Fiscalização das Activi- dades da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar todas as matérias e processos organizacionais e programáticos das unidades orgânicas da Secretaria de Estado, instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo das associações juvenis e entidades promotoras do emprego e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar o cumprimento das normas de licenciamento das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar o cumprimento das normas de acreditação das entidades promotoras do voluntariado e dos voluntários, bem assim quanto ao cumprimento dos deveres das partes na sua relação;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a difusão, cumprimento de normas e de boas práticas para o desenvolvimento da juventude, emprego e voluntariado na Secretaria de Estado, nas instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo nas associações juvenis e entidades promotoras do emprego e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 g) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da área de fiscalização da juventude, emprego e voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Fiscalização das Actividades
Texto do artigo · p. 3 da Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Auditoria)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Auditoria:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar auditorias administrativas e financeiras às unidades orgânicas da Secretaria de Estado,
Texto do artigo · p. 3 instituições tuteladas, suas delegações e instituições subordinadas e, incluindo as associações juvenis e entidades promotoras do emprego e do voluntariado que beneficiem de fundos públicos do Sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar pareceres sobre a conta de gerência da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar e certificar as operações contabilísticas e bancárias, abrangendo o Orçamento do Estado, receitas próprias e consignadas e fundos externos;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias realizadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 f) Acompanhar o processo de tramitação de petições;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria de competência da área de auditoria;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a difusão de normas e de boas práticas de organização e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e de documentos na Secretaria de Estado, nas instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo nas associações juvenis e entidades promotoras do emprego e do voluntariado que beneficiem de fundos públicos do Sector;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor políticas, programas, projectos e normas, na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 b) Divulgar políticas, estratégias, programas, planos e normas no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 e) Estimular iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover e controlar o exercício do voluntariado assegurando o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 h) Orientar e controlar a actuação das associações juvenis e entidades promotoras do voluntariado e outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a coordenação de parceiros de cooperação que desenvolvem programas em prol da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 j) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 k) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e propor soluções a adoptar.
Número ou marcador · p. 4 l) Propor protocolos de cooperação na área da juventude e voluntariado; e
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
Texto do artigo · p. 4 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude; e
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento do Voluntariado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor políticas, normas, programas, projectos e estratégias para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 4 b) Divulgar políticas, estratégias, programas, planos e normas no domínio da juventude;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor de forma permanente os mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver plataformas de interação permanente da juventude com várias entidades da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar o apoio técnico e metodológico ao movimento associativo juvenil;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se sobre matérias da juventude;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor protocolos de cooperação no domínio da juventude; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 4 Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude
Texto do artigo · p. 4 tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a coordenação intersectorial na Implementação de Política da Juventude;
Número ou marcador · p. 4 b) Harmonizar os Planos e Relatórios de Implementação da Política da Juventude de e outros instrumentos normativos neste domínio;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar propostas de planos e relatórios da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a realização de estudos, diagnósticos e inquéritos sobre a juventude;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder a recolha, análise e tratamento da informação estatística e outros dados atinentes aos adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar o processo de actividades inerentes à celebrações das datas comemorativas da juventude;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a conservação de todo o acervo sobre matérias inerentes a juventude;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir o apoio técnico e metodológico para o fortalecimento do associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar informação sobre as petições, queixas, reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes sobre matérias ligadas à juventude; e
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Voluntariado)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento do Voluntariado tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor políticas, normas, programas e estratégias para o desenvolvimento do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar os processos de acreditação de voluntários bem como das entidades promotoras do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o cumprimento de normas do voluntariado em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar propostas de mecanismos de promoção do voluntariado para o desenvolvimento das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a recolha, tratamento e sistematização de informações sobre o voluntariado em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar apoio técnico metodológico às entidades promotoras do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de capacitação de gestores de programas de voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar, acompanhar e supervisionar as actividades do voluntariado das entidades promotoras e das acções da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover intercâmbios entre as entidades promotoras do voluntariado nacionais e estrangeiras para a elevação da sua capacidade de intervenção;
Número ou marcador · p. 4 k) Incentivar e divulgar as boas práticas para a dinamização do trabalho voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar propostas de protocolos de cooperação na área do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Voluntariado é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Observação de Emprego)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Observação de Emprego:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas e estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar e gerir um Sistema de informação sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 5 f) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 g) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no mercado do emprego e educação profissional;
Número ou marcador · p. 5 h) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
Número ou marcador · p. 5 i) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 5 k) Analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Nacional de Observação de Emprego é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional de Observação de Mercado estrutura-
Texto do artigo · p. 5 se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Políticas de Emprego;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Estatística e Análise do Mercado de Emprego.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Políticas de Emprego)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Políticas de Emprego:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na definição e coordenação de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar estudos e pesquisas relativas à dinâmica do emprego;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar e avaliar a implementação de políticas e estratégias no domínio do emprego em coordenação com outros sectores, produzindo recomendações;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência técnica às instituições tuteladas na definição de estratégias, visando a implementação de políticas do Governo relativas ao domínio do emprego;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a cooperação técnica com outros países, academias, sector privado, sindicatos e outras instituições que produzam estudos e projectos tendo como temática o emprego;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na análise e avaliação dos projetos de investimento e sobre o seu impacto no emprego de nacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na pesquisa de oportunidades de emprego para nacionais no exterior e na definição de estratégias e medidas que potenciem a respectiva empregabilidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na promoção de contactos com países com potencial para acolher mão-de-obra moçambicana; e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Políticas de Emprego é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estatística e Análise do Mercado de Emprego)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estatística e Análise do Mercado de Emprego:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio de emprego e formação profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e publicar o boletim sobre estatísticas de emprego;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
Número ou marcador · p. 5 d) Disseminar os dados estatísticos no mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar os dados da Folha de Relação Nominal;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar a informação estatística de emprego;
Número ou marcador · p. 5 g) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar periodicamente os dados quantitativos e qualitativos sobre o mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 j) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação no boletim de estatísticas de emprego;
Número ou marcador · p. 5 k) Analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego, formação profissional e para avaliar as tendências do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estatística e Análise do Mercado
Texto do artigo · p. 5 de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Planificação i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as popostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Cooperação
Texto do artigo · p. 5 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector;
Texto do artigo · p. 6 iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Planificação; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar o processo de elaboração dos relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas, tuteladas, órgãos de governação descentralizada e parceiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar o processo de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança; e
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Cooperação)
Texto do artigo · p. 6 1.São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a estratégia de cooperação juvenil do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar e assistir as áreas na elaboração, execução e avaliação de projectos e protocolos de cooperação do sector, ao nível interno e internacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação, em coordenação com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceber e organizar as reuniões anuais de planificação conjunta com parceiros de cooperação das áreas da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 6 f) Assistir às delegações do sector nas deslocações ao exterior e na recepção de delegações estrangeira no país;
Número ou marcador · p. 6 g) Representar o sector nas comissões mistas de cooperação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projectos e acções de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Divulgar os instrumentos e diretrizes de cooperação celebrados pelo sector;
Número ou marcador · p. 6 j) Criar e gerir a base de dados do sector sobre a cooperação interna e internacional;
Número ou marcador · p. 6 k) Identificar, promover e divulgar oportunidades de cooperação com países e organizações nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 6 l) Preparar propostas de memorandos, acordos, programas e planos de cooperação bilateral e multilateral do sector;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Secretário de Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado: a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Previdência Social; e
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar e propor a actualização do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferência, destacamento e todo tipo de movimentação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Programar e coordenar os processos de promoção, progressão e mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder a tramitação de processos administrativos relativos a designação de funcionários para o exercício de funções de direcção e chefia, confiança, entre outros;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a programação e controlo do Plano de férias;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e assegurar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 7 g) Submeter a decisão superior pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter actualizada a base de dados dos funcionários do Sector;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 j) Manter actualizado o cadastramento dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF);
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a emissão de cartões de trabalho e outras formas de identificação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 l) Apoiar na elaboração de propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do sector; e
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a aplicação da estratégia do género na tramitação de processos administrativos; e
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Previdência Social)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder a tramitação das certidões de efectividade e dos processos inerentes a aposentação;
Número ou marcador · p. 7 b) Processar o expediente relativo a pensão de sobrevivência, contagem de tempo de serviço, fixação de encargos e subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar e propor a aplicação de medidas de estímulos e incentivos aos melhores funcionários e a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o cumprimento dos procedimentos sobre a cessação de relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a implementação da Assistência Médica e Medicamentosa;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a implementação da Estratégia de Combate ao HIV e SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a adopção de medidas preventivas contra doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a implementação da estratégia da pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 i) Fomentar actividades de carácter social;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a tramitação dos processos relacionados com as ocorrências disciplinares;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar coordenar e controlar a execução de planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar o Regulamento de bolsa de estudos, e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 8 g) Desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do Plano Estratégico do sector;
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a execução das acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 l) Avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas necessárias; e
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria de Estado e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria de Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 8 em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 5 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 107
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
  9. Parágrafo, página 1: Despacho:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego.
  11. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • •
  12. Título de secção, página 1: SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
  13. Texto do artigo, página 1: Despacho
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estruturar as unidades orgânicas da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 9/2020, de 24 de Abril, e ouvido o Ministro da Economia e Finanças e o Ministro da Administração Estatal e Função Pública, o Secretário de Estado determina:
  15. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em anexo e que faz parte integrante do presente Despacho.
  16. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 20 de Maio de 2020. – O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego é o órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas emanadas pelo Governo, é responsável pela
  24. Texto do artigo, página 1: definição, implementação de políticas, estratégias, programas económicos e sociais adoptados pelo Estado, assegurando a direcção, coordenação, planificação e controlo da acção governamental nos domínios da Juventude e do Emprego.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 1: São atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Definição, promoção e implementação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para as áreas da juventude, emprego, formação profissional e voluntariado;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Realização de estudos sobre a juventude e a empregabilidade em coordenação com as instituições competentes;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Promoção e implementação da formação profissional;
  34. Número ou marcador, página 1: g) Estímulo à participação do sector produtivo no apoio à promoção de iniciativas de empregabilidade, do associativismo juvenil e do voluntariado; e
  35. Número ou marcador, página 1: h) Participação em eventos regionais e internacionais relativos à juventude e emprego.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 1: Compete a Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: a) Na área da Juventude:
  39. Texto do artigo, página 1: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii. Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. Organizar e gerir a base de dados sobre o Movimento Associativo Juvenil; vi. Promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. Estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude; e
  40. Texto do artigo, página 2: viii. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude.
  41. Número ou marcador, página 2: b) Na área do Emprego: i. Propor, implementar, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii. Incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, auto emprego e empreendedorismo; iii. Regulamentar e gerir os serviços públicos de emprego; iv. Propor a regulação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário; v. Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. Promover serviços de informação e orientação profissional; vii. Recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre o mercado de emprego; viii. Realizar acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mãode-obra nacional; ix. Manter um relacionamento permanente com as entidades empregadoras de forma a garantir a inserção dos candidatos a emprego no mercado de trabalho e a mobilização de parcerias para o financiamento de medidas activas. x. Desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; xi. Realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
  42. Número ou marcador, página 2: c) Na área de Formação Profissional: i. Realizar acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. Propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. Desenvolver parcerias no âmbito da formação profissional; iv. Promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à educação profissional e promoção de emprego; e v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
  43. Número ou marcador, página 2: d) Na área do Voluntariado:
  44. Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar o quadro legal sobre o voluntariado; ii. Promover e controlar o exercício do voluntariado; iii. Garantir o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional; iv. Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; e v. Desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  49. Texto do artigo, página 2: A Secretaria de Estado da Juventude e Emprego tem a seguinte estrutura:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Juventude e Emprego;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Observação de Emprego;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Secretário de Estado;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Administração e Finanças;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Recursos Humanos;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Comunicação, Imagem e de Tecnologias de Informação;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Aquisições.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Instituições tuteladas)
  62. Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área da Juventude e Emprego:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Instituto Nacional da Juventude;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Instituto Nacional do Emprego;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo; e
  66. Número ou marcador, página 2: d) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  68. Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Inspecção da Juventude e Emprego)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção da Juventude e Emprego:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições subordinadas e tuteladas, incluindo as associações juvenis e entidades promotoras do voluntariado;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar os centros públicos de emprego e de voluntariado;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar o grau de implementação das políticas definidas pelo Governo para o sector e propor medidas sancionatórias em caso do seu incumprimento;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  80. Número ou marcador, página 3: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
  81. Número ou marcador, página 3: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  82. Número ou marcador, página 3: k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
  83. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Juventude e Emprego é dirigida por um Inspector Sectorial de Secretaria de Estado, nomeado pelo Secretário de Estado.
  85. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção da Juventude e Emprego estrutura-se em:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Fiscalização das Actividades da Juventude e Emprego; e
  87. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Auditoria.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  89. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização das Actividades da Juventude e Emprego)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização das Activi- dades da Juventude e Emprego:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar todas as matérias e processos organizacionais e programáticos das unidades orgânicas da Secretaria de Estado, instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo das associações juvenis e entidades promotoras do emprego e do voluntariado;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar o cumprimento das normas de licenciamento das agências privadas de emprego;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar o cumprimento das normas de acreditação das entidades promotoras do voluntariado e dos voluntários, bem assim quanto ao cumprimento dos deveres das partes na sua relação;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Promover a difusão, cumprimento de normas e de boas práticas para o desenvolvimento da juventude, emprego e voluntariado na Secretaria de Estado, nas instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo nas associações juvenis e entidades promotoras do emprego e do voluntariado;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de fiscalização;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Realizar e ou acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da área de fiscalização da juventude, emprego e voluntariado;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
  99. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Fiscalização das Actividades
  101. Texto do artigo, página 3: da Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  103. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Auditoria)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Auditoria:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Realizar auditorias administrativas e financeiras às unidades orgânicas da Secretaria de Estado,
  106. Texto do artigo, página 3: instituições tuteladas, suas delegações e instituições subordinadas e, incluindo as associações juvenis e entidades promotoras do emprego e do voluntariado que beneficiem de fundos públicos do Sector;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar pareceres sobre a conta de gerência da Secretaria de Estado e das instituições subordinadas e tuteladas;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Verificar e certificar as operações contabilísticas e bancárias, abrangendo o Orçamento do Estado, receitas próprias e consignadas e fundos externos;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias realizadas;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar processos de inquéritos e sindicâncias, por determinação superior;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Acompanhar o processo de tramitação de petições;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria de competência da área de auditoria;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Promover a difusão de normas e de boas práticas de organização e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e de documentos na Secretaria de Estado, nas instituições subordinadas e tuteladas e suas delegações, incluindo nas associações juvenis e entidades promotoras do emprego e do voluntariado que beneficiem de fundos públicos do Sector;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
  115. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  118. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Propor políticas, programas, projectos e normas, na área da juventude e do voluntariado;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Divulgar políticas, estratégias, programas, planos e normas no domínio da juventude e do voluntariado;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Estimular iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Promover e controlar o exercício do voluntariado assegurando o cumprimento das normas do voluntariado em todo o território nacional;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude e do voluntariado;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Orientar e controlar a actuação das associações juvenis e entidades promotoras do voluntariado e outras instituições afins;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a coordenação de parceiros de cooperação que desenvolvem programas em prol da juventude e do voluntariado;
  129. Número ou marcador, página 3: j) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
  130. Número ou marcador, página 3: k) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e propor soluções a adoptar.
  131. Número ou marcador, página 4: l) Propor protocolos de cooperação na área da juventude e voluntariado; e
  132. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
  135. Texto do artigo, página 4: estrutura-se em:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude; e
  138. Número ou marcador, página 4: c) Departamento do Voluntariado.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  140. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da Juventude tem as seguintes funções:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Propor políticas, normas, programas, projectos e estratégias para o desenvolvimento da juventude;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Divulgar políticas, estratégias, programas, planos e normas no domínio da juventude;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Propor de forma permanente os mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver plataformas de interação permanente da juventude com várias entidades da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Propor iniciativas e programas que visem a educação patriótica e cívica da juventude;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Prestar o apoio técnico e metodológico ao movimento associativo juvenil;
  148. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre matérias da juventude;
  149. Número ou marcador, página 4: h) Propor protocolos de cooperação no domínio da juventude; e
  150. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Políticas e Desenvolvimento da
  152. Texto do artigo, página 4: Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  154. Texto do artigo, página 4: Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude
  156. Texto do artigo, página 4: tem as seguintes funções:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a coordenação intersectorial na Implementação de Política da Juventude;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Harmonizar os Planos e Relatórios de Implementação da Política da Juventude de e outros instrumentos normativos neste domínio;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas de planos e relatórios da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Propor a realização de estudos, diagnósticos e inquéritos sobre a juventude;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Proceder a recolha, análise e tratamento da informação estatística e outros dados atinentes aos adolescentes e jovens;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar o processo de actividades inerentes à celebrações das datas comemorativas da juventude;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a conservação de todo o acervo sobre matérias inerentes a juventude;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Garantir o apoio técnico e metodológico para o fortalecimento do associativismo juvenil;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar informação sobre as petições, queixas, reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes sobre matérias ligadas à juventude; e
  166. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Coordenação dos Assuntos da Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  169. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Voluntariado)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento do Voluntariado tem as seguintes funções:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Propor políticas, normas, programas e estratégias para o desenvolvimento do voluntariado;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio do voluntariado;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Preparar os processos de acreditação de voluntários bem como das entidades promotoras do voluntariado;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o cumprimento de normas do voluntariado em todo o território nacional;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Preparar propostas de mecanismos de promoção do voluntariado para o desenvolvimento das comunidades;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a recolha, tratamento e sistematização de informações sobre o voluntariado em Moçambique;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Prestar apoio técnico metodológico às entidades promotoras do voluntariado;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de capacitação de gestores de programas de voluntariado;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar, acompanhar e supervisionar as actividades do voluntariado das entidades promotoras e das acções da sociedade civil;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Promover intercâmbios entre as entidades promotoras do voluntariado nacionais e estrangeiras para a elevação da sua capacidade de intervenção;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Incentivar e divulgar as boas práticas para a dinamização do trabalho voluntariado;
  182. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar propostas de protocolos de cooperação na área do voluntariado;
  183. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Voluntariado é dirigido por um Chefe
  185. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  187. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Observação de Emprego)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação de Emprego:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas e estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção do mercado de emprego;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Criar e gerir um Sistema de informação sobre o emprego;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização do mercado de emprego;
  195. Número ou marcador, página 5: g) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no mercado do emprego e educação profissional;
  196. Número ou marcador, página 5: h) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
  197. Número ou marcador, página 5: i) Efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
  198. Número ou marcador, página 5: i) Participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
  199. Número ou marcador, página 5: j) Realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
  200. Número ou marcador, página 5: k) Analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
  201. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Nacional de Observação de Emprego é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Observação de Mercado estrutura-
  204. Texto do artigo, página 5: se em:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Políticas de Emprego;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estatística e Análise do Mercado de Emprego.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  208. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Políticas de Emprego)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Políticas de Emprego:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Participar na definição e coordenação de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Realizar estudos e pesquisas relativas à dinâmica do emprego;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar e avaliar a implementação de políticas e estratégias no domínio do emprego em coordenação com outros sectores, produzindo recomendações;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência técnica às instituições tuteladas na definição de estratégias, visando a implementação de políticas do Governo relativas ao domínio do emprego;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Promover a cooperação técnica com outros países, academias, sector privado, sindicatos e outras instituições que produzam estudos e projectos tendo como temática o emprego;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Participar na análise e avaliação dos projetos de investimento e sobre o seu impacto no emprego de nacionais;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Participar na pesquisa de oportunidades de emprego para nacionais no exterior e na definição de estratégias e medidas que potenciem a respectiva empregabilidade;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Participar na promoção de contactos com países com potencial para acolher mão-de-obra moçambicana; e
  218. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Políticas de Emprego é dirigido por
  220. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  222. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estatística e Análise do Mercado de Emprego)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estatística e Análise do Mercado de Emprego:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio de emprego e formação profissional;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e publicar o boletim sobre estatísticas de emprego;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Disseminar os dados estatísticos no mercado de emprego;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Analisar os dados da Folha de Relação Nominal;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Analisar a informação estatística de emprego;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Proceder a análise e acompanhamento da evolução do mercado de emprego;
  231. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do mercado de emprego;
  232. Número ou marcador, página 5: i) Analisar periodicamente os dados quantitativos e qualitativos sobre o mercado de emprego;
  233. Número ou marcador, página 5: j) Divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação no boletim de estatísticas de emprego;
  234. Número ou marcador, página 5: k) Analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego, formação profissional e para avaliar as tendências do mercado de emprego;
  235. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estatística e Análise do Mercado
  237. Texto do artigo, página 5: de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  239. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  241. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Planificação i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as popostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do sector; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; v. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Cooperação
  243. Texto do artigo, página 5: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector;
  244. Texto do artigo, página 6: iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação; vi. Assegurar a participação da Secretaria de Estado no domínio regional e internacional, nas áreas das suas atribuições; vii. Gerir os compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do sector; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  246. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Planificação; e
  248. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Cooperação.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  250. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação do sector;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar o processo de elaboração dos relatórios, balanços do Plano Económico e Social e outros de curto, médio e longo prazo em articulação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas, tuteladas, órgãos de governação descentralizada e parceiros;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias do sector;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar o processo de monitoria e avaliação dos planos de curto, médio e longo prazo;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
  258. Número ou marcador, página 6: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector;
  259. Número ou marcador, página 6: h) Realizar análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança; e
  260. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  262. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  264. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Cooperação)
  265. Texto do artigo, página 6: 1.São funções do Departamento de Cooperação:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a estratégia de cooperação juvenil do sector;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar e assistir as áreas na elaboração, execução e avaliação de projectos e protocolos de cooperação do sector, ao nível interno e internacional;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação, em coordenação com as unidades orgânicas;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Conceber e organizar as reuniões anuais de planificação conjunta com parceiros de cooperação das áreas da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Assistir às delegações do sector nas deslocações ao exterior e na recepção de delegações estrangeira no país;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Representar o sector nas comissões mistas de cooperação, dentro e fora do país;
  273. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projectos e acções de cooperação do sector;
  274. Número ou marcador, página 6: i) Divulgar os instrumentos e diretrizes de cooperação celebrados pelo sector;
  275. Número ou marcador, página 6: j) Criar e gerir a base de dados do sector sobre a cooperação interna e internacional;
  276. Número ou marcador, página 6: k) Identificar, promover e divulgar oportunidades de cooperação com países e organizações nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multilateral;
  277. Número ou marcador, página 6: l) Preparar propostas de memorandos, acordos, programas e planos de cooperação bilateral e multilateral do sector;
  278. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Secretário de Estado.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  281. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Secretaria de Estado e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  287. Número ou marcador, página 6: e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  288. Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  289. Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  290. Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  291. Número ou marcador, página 6: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  292. Número ou marcador, página 6: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  293. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  294. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Secretário de Estado.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  296. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Secretário de Estado)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Secretário do Estado: a) Organizar e programar as actividades da Direcção da Secretaria de Estado;
  298. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Secretário do Estado;
  299. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa à Direcção da Secretaria de Estado;
  300. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Secretário de Estado;
  301. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Secretário de Estado;
  302. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a comunicação da Direcção da Secretaria de Estado com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  303. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Secretário de Estado;
  304. Número ou marcador, página 7: h) Organizar as sessões dos colectivos do Secretário de Estado e as demais reuniões dirigidas pelo Secretário de Estado; e
  305. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um Chefe
  307. Texto do artigo, página 7: de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  309. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  312. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  313. Número ou marcador, página 7: c) Manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  314. Número ou marcador, página 7: d) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  315. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  316. Número ou marcador, página 7: f) Assistir a Direcção da instituição nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  317. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  318. Número ou marcador, página 7: h) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  319. Número ou marcador, página 7: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  320. Número ou marcador, página 7: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  321. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  322. Número ou marcador, página 7: l) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  323. Número ou marcador, página 7: m) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  324. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  326. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Previdência Social; e
  329. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Formação.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  331. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Administrar e propor a actualização do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Juventude e Emprego;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferência, destacamento e todo tipo de movimentação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do sector;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Programar e coordenar os processos de promoção, progressão e mudança de carreira;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Proceder a tramitação de processos administrativos relativos a designação de funcionários para o exercício de funções de direcção e chefia, confiança, entre outros;
  337. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a programação e controlo do Plano de férias;
  338. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e assegurar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
  339. Número ou marcador, página 7: g) Submeter a decisão superior pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros;
  340. Número ou marcador, página 7: h) Manter actualizada a base de dados dos funcionários do Sector;
  341. Número ou marcador, página 7: i) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
  342. Número ou marcador, página 7: j) Manter actualizado o cadastramento dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF);
  343. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a emissão de cartões de trabalho e outras formas de identificação dos funcionários;
  344. Número ou marcador, página 7: l) Apoiar na elaboração de propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do sector; e
  345. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a aplicação da estratégia do género na tramitação de processos administrativos; e
  346. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
  347. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central nomeado pelo Secretário de Estado.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  349. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Previdência Social)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Previdência Social:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Proceder a tramitação das certidões de efectividade e dos processos inerentes a aposentação;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Processar o expediente relativo a pensão de sobrevivência, contagem de tempo de serviço, fixação de encargos e subsídio por morte;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar e propor a aplicação de medidas de estímulos e incentivos aos melhores funcionários e a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento dos procedimentos sobre a cessação de relação de trabalho;
  355. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a implementação da Assistência Médica e Medicamentosa;
  356. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a implementação da Estratégia de Combate ao HIV e SIDA no local de trabalho;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a adopção de medidas preventivas contra doenças crónicas e degenerativas;
  358. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a implementação da estratégia da pessoa com deficiência na Função Pública;
  359. Número ou marcador, página 7: i) Fomentar actividades de carácter social;
  360. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a tramitação dos processos relacionados com as ocorrências disciplinares;
  361. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário de Estado.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  364. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Formação)
  365. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Formação:
  366. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  367. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
  368. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
  369. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar coordenar e controlar a execução de planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  370. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
  371. Número ou marcador, página 8: f) Implementar o Regulamento de bolsa de estudos, e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
  372. Número ou marcador, página 8: g) Desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
  373. Número ou marcador, página 8: h) Divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos os níveis;
  374. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar propostas de planos anuais de Recursos Humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do Plano Estratégico do sector;
  375. Número ou marcador, página 8: j) Coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
  376. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a execução das acções de formação e capacitação dos funcionários;
  377. Número ou marcador, página 8: l) Avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas necessárias; e
  378. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe
  380. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central nomeado pelo Secretário de Estado.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  382. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  384. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento do sector, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  386. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Secretaria de Estado e prestar contas às entidades interessadas;
  387. Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais da Secretaria de Estado de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  388. Número ou marcador, página 8: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  389. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar os planos e balanços da execução orçamental e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  390. Número ou marcador, página 8: g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
  391. Número ou marcador, página 8: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  392. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  393. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Secretário de Estado.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  396. Texto do artigo, página 8: em:
  397. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Património;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Secretaria Geral.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
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