Decreto n.º 26/2022

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Decreto n.º 26/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 26/2022
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, que adopta os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, de modo a garantir a actualização dos respectivos regulamentos técnicos e normas de implementação, nos termos do número 1 e das alíneas a) e g) do número 2 ambos do artigo 8 da Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São adoptados os seguintes Regulamentos Técnicos e Normas de Implementação, quando aplicáveis, aprovados pela ICAO, nos termos dos artigos 37, 54 e 90 da Convenção Internacional da Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 1 a) Parte 01 – Definições e Abreviaturas;
Número ou marcador · p. 1 b) Parte 02 – Unidades de medição para uso na aviação civil;
Número ou marcador · p. 1 c) Parte 11 – Procedimentos de elaboração e administração dos regulamentos da aviação civil de Moçambique, MOZCAR’s e MOZ CAT’s;
Número ou marcador · p. 1 d) Parte 12 – Procedimentos para comunicação de investigação acidentes e incidentes envolvendo aeronaves;
Número ou marcador · p. 1 e) Parte 13 – Políticas e requisitos gerais para a Autoridade e Organizações de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 1 f) Parte 21 – Procedimentos de certificação de produtos e peças de aeronaves;
Número ou marcador · p. 1 g) Parte 24 – Aeronavegabilidade e manutenção de aeronaves de construção amadora;
Número ou marcador · p. 1 h) Parte 34 – Protecção Ambiental: Ruido, Emissões de Aeronaves e CORSIA;
Número ou marcador · p. 1 i) Parte 43 – Aeronaves: regras gerais de manutenção;
Número ou marcador · p. 1 j) Parte 47 – Aeronave: registo e marca;
Número ou marcador · p. 1 k) Parte 48 – Aluguer de Aeronaves;
Número ou marcador · p. 1 l) Parte 61 – Licenciamento de pilotos;
Número ou marcador · p. 1 m) Parte 62 – Licenciamento de piloto nacional;
Número ou marcador · p. 1 n) Parte 63 – Licenciamento de mecânico de voo;
Número ou marcador · p. 1 o) Parte 64 – Licenciamento de Tripulação de Cabine;
Número ou marcador · p. 1 p) Parte 65 – Licenciamento de pessoal do serviço de terra;
Número ou marcador · p. 1 q) Parte 66 – Licenciamento de técnicos de manutenção de aeronaves;
Número ou marcador · p. 1 r) Parte 67 - Requisitos médicos;
Número ou marcador · p. 1 s) Parte 68 – Licenciamento de piloto planador;
Número ou marcador · p. 1 t) Parte 69 – Licenciamento de Piloto de Balões;
Número ou marcador · p. 1 u) Parte 71 – Designação de espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 1 v) Parte 91 – Regras gerais de operação de voo;
Número ou marcador · p. 1 w) Parte 92 – Transporte de mercadorias perigosas;
Texto do artigo · p. 1 x) Parte 93 – Operações da Aviação Corporativa com aeronaves de alto desempenho;
Número ou marcador · p. 1 y) Parte 94 – Operação de aeronaves de construção amadora;
Número ou marcador · p. 1 z) Parte 96 – Operação comercial de aeronaves de construção amadora; aa) Parte 101 – Sistema de aeronaves remotamente pilotadas; bb) Parte 103 – Operações de Ultraleves; cc) Parte 105 – Operações de pará-quedas; dd) Parte 121 – Operações de transporte aéreo – Aeronaves pesadas; ee) Parte 127 – Operações de transporte aéreo – Helicópteros; ff) Parte 128 – Operações de trabalho aéreo e outros serviços de helicópteros; gg) Parte 129 – Transporte aéreo comercial de operadores aéreos estrageiros em território moçambicano; hh) Parte 133 – Operações de carga externa do helicóptero; ii) Parte 135 – Operações de transporte aéreo – Aeronaves ligeiras; jj) Parte 136 – Operações de transporte aéreo- Operações comerciais de balões livres;
Texto do artigo · p. 2 kk) Parte 137 – Operações de trabalho aéreo; ll) Parte 138 – Operações de evacuação médica – Ambulância aérea; mm) Parte 139 – Construção e certificação de aeródromos; nn)Parte 140 – Sistema de gestão de segurança operacional; oo) Parte 141- Organizações de formação em aviação; pp) Parte 145 – Organização de manutenção de aeronaves; qq) Parte 147 – Organizações de desenho de produtos, peças e aparelhos; rr) Parte 148 – Organizações de fabrico; ss) Parte 149 – Organização de recreação aeronaútica; tt) Parte 171 – Organização de serviços de telecomunicações aeronáuticas; uu) Parte 172 – Organização de serviços de gestão de tráfego aéreo; vv) Parte 173 – Desenho de procedimentos de voo; ww) Parte 174 – Meteorologia Aeronáutica; xx) Parte 175 – Organização de serviços de informação aeronaútica; yy) Parte 176 – Alocação de sinais de chamada de rádio telefonia, designadores de 3 letras e indicadores de localização; zz) Parte 177 – Cartas Aeronáuticas; aaa) Parte 178 – Avaliação aeronáutica de obstáculos da aviação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação têm a denominação abreviada de MOZ–CAR’s e MOZ–CAT’s, que, para efeitos do presente Decreto, significam, respectivamente, Mozambique Civil Aviation Regulations e Mozambique Civil Aviation Technical Standards.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3. 1. É delegada no Ministro que superintende a área da aviação civil a competência para adequar os instrumentos referidas no artigo 2, podendo revê-los, emendá-los e mandá-los publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional – ICAO.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área da Aviação Civil pode delegar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designando IACM as competências estabelecidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, que adopta os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, de modo a garantir a actualização dos respectivos regulamentos técnicos e normas de implementação, nos termos do número 1 e das alíneas a) e g) do número 2 ambos do artigo 8 da Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São adoptados os seguintes Regulamentos Técnicos e Normas de Implementação, quando aplicáveis, aprovados pela ICAO, nos termos dos artigos 37, 54 e 90 da Convenção Internacional da Aviação Civil:
  6. Número ou marcador, página 1: a) Parte 01 – Definições e Abreviaturas;
  7. Número ou marcador, página 1: b) Parte 02 – Unidades de medição para uso na aviação civil;
  8. Número ou marcador, página 1: c) Parte 11 – Procedimentos de elaboração e administração dos regulamentos da aviação civil de Moçambique, MOZCAR’s e MOZ CAT’s;
  9. Número ou marcador, página 1: d) Parte 12 – Procedimentos para comunicação de investigação acidentes e incidentes envolvendo aeronaves;
  10. Número ou marcador, página 1: e) Parte 13 – Políticas e requisitos gerais para a Autoridade e Organizações de Aviação Civil;
  11. Número ou marcador, página 1: f) Parte 21 – Procedimentos de certificação de produtos e peças de aeronaves;
  12. Número ou marcador, página 1: g) Parte 24 – Aeronavegabilidade e manutenção de aeronaves de construção amadora;
  13. Número ou marcador, página 1: h) Parte 34 – Protecção Ambiental: Ruido, Emissões de Aeronaves e CORSIA;
  14. Número ou marcador, página 1: i) Parte 43 – Aeronaves: regras gerais de manutenção;
  15. Número ou marcador, página 1: j) Parte 47 – Aeronave: registo e marca;
  16. Número ou marcador, página 1: k) Parte 48 – Aluguer de Aeronaves;
  17. Número ou marcador, página 1: l) Parte 61 – Licenciamento de pilotos;
  18. Número ou marcador, página 1: m) Parte 62 – Licenciamento de piloto nacional;
  19. Número ou marcador, página 1: n) Parte 63 – Licenciamento de mecânico de voo;
  20. Número ou marcador, página 1: o) Parte 64 – Licenciamento de Tripulação de Cabine;
  21. Número ou marcador, página 1: p) Parte 65 – Licenciamento de pessoal do serviço de terra;
  22. Número ou marcador, página 1: q) Parte 66 – Licenciamento de técnicos de manutenção de aeronaves;
  23. Número ou marcador, página 1: r) Parte 67 - Requisitos médicos;
  24. Número ou marcador, página 1: s) Parte 68 – Licenciamento de piloto planador;
  25. Número ou marcador, página 1: t) Parte 69 – Licenciamento de Piloto de Balões;
  26. Número ou marcador, página 1: u) Parte 71 – Designação de espaço aéreo;
  27. Número ou marcador, página 1: v) Parte 91 – Regras gerais de operação de voo;
  28. Número ou marcador, página 1: w) Parte 92 – Transporte de mercadorias perigosas;
  29. Texto do artigo, página 1: x) Parte 93 – Operações da Aviação Corporativa com aeronaves de alto desempenho;
  30. Número ou marcador, página 1: y) Parte 94 – Operação de aeronaves de construção amadora;
  31. Número ou marcador, página 1: z) Parte 96 – Operação comercial de aeronaves de construção amadora; aa) Parte 101 – Sistema de aeronaves remotamente pilotadas; bb) Parte 103 – Operações de Ultraleves; cc) Parte 105 – Operações de pará-quedas; dd) Parte 121 – Operações de transporte aéreo – Aeronaves pesadas; ee) Parte 127 – Operações de transporte aéreo – Helicópteros; ff) Parte 128 – Operações de trabalho aéreo e outros serviços de helicópteros; gg) Parte 129 – Transporte aéreo comercial de operadores aéreos estrageiros em território moçambicano; hh) Parte 133 – Operações de carga externa do helicóptero; ii) Parte 135 – Operações de transporte aéreo – Aeronaves ligeiras; jj) Parte 136 – Operações de transporte aéreo- Operações comerciais de balões livres;
  32. Texto do artigo, página 2: kk) Parte 137 – Operações de trabalho aéreo; ll) Parte 138 – Operações de evacuação médica – Ambulância aérea; mm) Parte 139 – Construção e certificação de aeródromos; nn)Parte 140 – Sistema de gestão de segurança operacional; oo) Parte 141- Organizações de formação em aviação; pp) Parte 145 – Organização de manutenção de aeronaves; qq) Parte 147 – Organizações de desenho de produtos, peças e aparelhos; rr) Parte 148 – Organizações de fabrico; ss) Parte 149 – Organização de recreação aeronaútica; tt) Parte 171 – Organização de serviços de telecomunicações aeronáuticas; uu) Parte 172 – Organização de serviços de gestão de tráfego aéreo; vv) Parte 173 – Desenho de procedimentos de voo; ww) Parte 174 – Meteorologia Aeronáutica; xx) Parte 175 – Organização de serviços de informação aeronaútica; yy) Parte 176 – Alocação de sinais de chamada de rádio telefonia, designadores de 3 letras e indicadores de localização; zz) Parte 177 – Cartas Aeronáuticas; aaa) Parte 178 – Avaliação aeronáutica de obstáculos da aviação.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação têm a denominação abreviada de MOZ–CAR’s e MOZ–CAT’s, que, para efeitos do presente Decreto, significam, respectivamente, Mozambique Civil Aviation Regulations e Mozambique Civil Aviation Technical Standards.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 3. 1. É delegada no Ministro que superintende a área da aviação civil a competência para adequar os instrumentos referidas no artigo 2, podendo revê-los, emendá-los e mandá-los publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional – ICAO.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da Aviação Civil pode delegar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designando IACM as competências estabelecidas no número anterior.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  38. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio
  39. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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