I SÉRIE — n.º 107

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 107/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 6 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 107
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 26/2022: Revê o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, que adopta os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, de modo a garantir a actualização dos respectivos regulamentos técnicos e normas de implementação, nos termos do número 1 e das alíneas a) e g) do número 2 ambos do artigo 8 da Lei da Aviação Civil e revoga o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro. Decreto n.º 27/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 26/2022
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, que adopta os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, de modo a garantir a actualização dos respectivos regulamentos técnicos e normas de implementação, nos termos do número 1 e das alíneas a) e g) do número 2 ambos do artigo 8 da Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São adoptados os seguintes Regulamentos Técnicos e Normas de Implementação, quando aplicáveis, aprovados pela ICAO, nos termos dos artigos 37, 54 e 90 da Convenção Internacional da Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 1 a) Parte 01 – Definições e Abreviaturas;
Número ou marcador · p. 1 b) Parte 02 – Unidades de medição para uso na aviação civil;
Número ou marcador · p. 1 c) Parte 11 – Procedimentos de elaboração e administração dos regulamentos da aviação civil de Moçambique, MOZCAR’s e MOZ CAT’s;
Número ou marcador · p. 1 d) Parte 12 – Procedimentos para comunicação de investigação acidentes e incidentes envolvendo aeronaves;
Número ou marcador · p. 1 e) Parte 13 – Políticas e requisitos gerais para a Autoridade e Organizações de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 1 f) Parte 21 – Procedimentos de certificação de produtos e peças de aeronaves;
Número ou marcador · p. 1 g) Parte 24 – Aeronavegabilidade e manutenção de aeronaves de construção amadora;
Número ou marcador · p. 1 h) Parte 34 – Protecção Ambiental: Ruido, Emissões de Aeronaves e CORSIA;
Número ou marcador · p. 1 i) Parte 43 – Aeronaves: regras gerais de manutenção;
Número ou marcador · p. 1 j) Parte 47 – Aeronave: registo e marca;
Número ou marcador · p. 1 k) Parte 48 – Aluguer de Aeronaves;
Número ou marcador · p. 1 l) Parte 61 – Licenciamento de pilotos;
Número ou marcador · p. 1 m) Parte 62 – Licenciamento de piloto nacional;
Número ou marcador · p. 1 n) Parte 63 – Licenciamento de mecânico de voo;
Número ou marcador · p. 1 o) Parte 64 – Licenciamento de Tripulação de Cabine;
Número ou marcador · p. 1 p) Parte 65 – Licenciamento de pessoal do serviço de terra;
Número ou marcador · p. 1 q) Parte 66 – Licenciamento de técnicos de manutenção de aeronaves;
Número ou marcador · p. 1 r) Parte 67 - Requisitos médicos;
Número ou marcador · p. 1 s) Parte 68 – Licenciamento de piloto planador;
Número ou marcador · p. 1 t) Parte 69 – Licenciamento de Piloto de Balões;
Número ou marcador · p. 1 u) Parte 71 – Designação de espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 1 v) Parte 91 – Regras gerais de operação de voo;
Número ou marcador · p. 1 w) Parte 92 – Transporte de mercadorias perigosas;
Texto do artigo · p. 1 x) Parte 93 – Operações da Aviação Corporativa com aeronaves de alto desempenho;
Número ou marcador · p. 1 y) Parte 94 – Operação de aeronaves de construção amadora;
Número ou marcador · p. 1 z) Parte 96 – Operação comercial de aeronaves de construção amadora; aa) Parte 101 – Sistema de aeronaves remotamente pilotadas; bb) Parte 103 – Operações de Ultraleves; cc) Parte 105 – Operações de pará-quedas; dd) Parte 121 – Operações de transporte aéreo – Aeronaves pesadas; ee) Parte 127 – Operações de transporte aéreo – Helicópteros; ff) Parte 128 – Operações de trabalho aéreo e outros serviços de helicópteros; gg) Parte 129 – Transporte aéreo comercial de operadores aéreos estrageiros em território moçambicano; hh) Parte 133 – Operações de carga externa do helicóptero; ii) Parte 135 – Operações de transporte aéreo – Aeronaves ligeiras; jj) Parte 136 – Operações de transporte aéreo- Operações comerciais de balões livres;
Texto do artigo · p. 2 kk) Parte 137 – Operações de trabalho aéreo; ll) Parte 138 – Operações de evacuação médica – Ambulância aérea; mm) Parte 139 – Construção e certificação de aeródromos; nn)Parte 140 – Sistema de gestão de segurança operacional; oo) Parte 141- Organizações de formação em aviação; pp) Parte 145 – Organização de manutenção de aeronaves; qq) Parte 147 – Organizações de desenho de produtos, peças e aparelhos; rr) Parte 148 – Organizações de fabrico; ss) Parte 149 – Organização de recreação aeronaútica; tt) Parte 171 – Organização de serviços de telecomunicações aeronáuticas; uu) Parte 172 – Organização de serviços de gestão de tráfego aéreo; vv) Parte 173 – Desenho de procedimentos de voo; ww) Parte 174 – Meteorologia Aeronáutica; xx) Parte 175 – Organização de serviços de informação aeronaútica; yy) Parte 176 – Alocação de sinais de chamada de rádio telefonia, designadores de 3 letras e indicadores de localização; zz) Parte 177 – Cartas Aeronáuticas; aaa) Parte 178 – Avaliação aeronáutica de obstáculos da aviação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação têm a denominação abreviada de MOZ–CAR’s e MOZ–CAT’s, que, para efeitos do presente Decreto, significam, respectivamente, Mozambique Civil Aviation Regulations e Mozambique Civil Aviation Technical Standards.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3. 1. É delegada no Ministro que superintende a área da aviação civil a competência para adequar os instrumentos referidas no artigo 2, podendo revê-los, emendá-los e mandá-los publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional – ICAO.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área da Aviação Civil pode delegar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designando IACM as competências estabelecidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 27/2022
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar o subsistema de aviso prévio e de alerta visando a disseminação atempada de informação para tomada de medidas preventivas previstas no n.º 1 do artigo 14 conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 15, ao abrigo da alínea b) do artigo 9, todos da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Art. 1. É aprovado o Regulamento de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Os significados dos termos usados constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem por objecto fixar normas de partilha de informação de aviso prévio de cheias e ciclones e as respectivas Normas de Execução Permanente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente regulamento aplica-se às entidades e órgãos, do nível central até ao local, que no desempenho das suas funções concorrem para produção, análise e disseminação de informação meteorológica, hidrológica e de gestão e redução do risco de desastres, visando operacionalizar o Subsistema de aviso prévio e de alerta.
Número ou marcador · p. 2 2. O Subsistema previsto do número anterior integra
Texto do artigo · p. 2 a Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones e as respectivas Normas de Execução Permanente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Normas de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constitui objectivos das presentes normas:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o acesso atempado de informação precisa de aviso prévio de cheias e ciclones a todas as pessoas em áreas de risco mediante uso diversificado de meios de disseminação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 b) reforçar a colaboração interinstitucional entre os Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e o sector de gestão e redução do risco de desastres para a operacionalização efectiva da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones;
Número ou marcador · p. 3 c) fortalecer a capacidade nacional e local sobre o acesso, interpretação, disseminação e comunicação de informação de aviso prévio de cheias e ciclones para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 d) melhorar a capacidade de análise, interpretação, produção e disseminação atempada de informação precisa de aviso prévio de cheias e ciclones pelos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia e gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 3 e) estabelecer e garantir mecanismos de colaboração interinstitucional que permitam uma articulação integrada e avaliação rápida de dados e informação de aviso prévio de cheias e ciclones;
Número ou marcador · p. 3 f) fortalecer e consolidar a produção e manuseamento de dados e informação de aviso prévio de cheias e ciclones, com base em normas de execução permanente para disseminação e comunicação de mensagens harmonizadas e simplificadas;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar que as mensagens de aviso prévio de cheias e ciclones emitidas pelo sector de gestão e redução do risco de desastres com base nos avisos dos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia e de gestão de recursos hídricos, contribuam para acções atempadas de prevenção e resposta específicas em função do nível de alerta e magnitude do evento; e
Número ou marcador · p. 3 h) estabelecer a Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidades comuns)
Texto do artigo · p. 3 São responsabilidades comuns dos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e do sector de gestão e redução do risco de desastres, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) partilhar recursos, meios e informação à sua disposição;
Número ou marcador · p. 3 b) promover capacitações conjuntas para assegurar o funcionamento efectivo do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones;
Número ou marcador · p. 3 c) interpretar dados e informações hidrometeorológicos para elaboração de mensagens conjuntas simplificadas de avisos prévios de cheias e ciclones para as comunidades em risco e assegurar a implementação efectiva de normas de execução permanente para disseminação e comunicação de informação de aviso prévio para as comunidades;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar a monitoria regular da implementação das actividades desenvolvidas no contexto do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir o cumprimento rigoroso do uso dos canais de comunicação, critérios de qualidade e prazos fixados nos Normas de Execução Permanente; e
Número ou marcador · p. 3 f) garantir a operacionalização da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Ministério que superintende a área de meteorologia, através da Plataforma Electrónica Integrada de
Texto do artigo · p. 3 Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, disponibilizar todos os dias da semana, incluindo aos fins-de-semana e feriados, às 10 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento:
Número ou marcador · p. 3 a) dados diários de precipitação da rede de estações meteorológicas nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) dados diários de precipitação da rede de estações meteorológicas da África Austral, disponível no sistema global de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 3 c) previsões de tempo diárias e dos próximos 5 dias; e
Número ou marcador · p. 3 d) informação, comunicados, alertas e avisos de eventos meteorológicos extremos, com interpretação explícita dos impactos prováveis ou possíveis, dando indicação da magnitude, quando e onde prevê – se risco, que permitam o reforço atempado da prontidão e resposta, informação sobre as condições técnicas e materiais para o funcionamento efectivo do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; e
Número ou marcador · p. 3 e) outros dados e informações relevantes quando solicitados.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências do Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, disponibilizar todos os dias da semana, incluindo aos fins-de-semana e feriados, às 10 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento:
Número ou marcador · p. 3 a) dados diários de precipitação da rede do Sistema de Aviso de Cheias;
Número ou marcador · p. 3 b) dados diários de precipitação das estações climáticas nas bacias hidrográficas partilhadas com os países de montante;
Número ou marcador · p. 3 c) dados diários de níveis hidrométricos e caudais nacionais provenientes de montante;
Número ou marcador · p. 3 d) dados diários e mensais de níveis de armazenamento das albufeiras nacionais e de montante;
Número ou marcador · p. 3 e) previsões hidrológicas de curto e médio prazos, incluindo mapas de magnitudes de riscos de cheias nas bacias hidrográficas e zonas urbanas, e com antecedência de 48 a 96 horas, bem como, o impacto das cheias sobre as comunidades em risco;
Número ou marcador · p. 3 f) informação de alertas e avisos de cheias e de inundações, com interpretação explícita dos impactos prováveis ou possíveis, indicando a magnitude, a data da ocorrência e o local de incidência, para permitir o reforço atempado da prontidão e resposta;
Número ou marcador · p. 3 g) informação sobre as condições técnicas e materiais para o funcionamento do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; e
Número ou marcador · p. 3 h) outros dados e informações relevantes sempre que solicitados.
Número ou marcador · p. 3 3. São competências do sector de gestão e redução do risco
Texto do artigo · p. 3 de desastres, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, disponibilizar diariamente, incluindo aos fins-desemana e feriados, às 12 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento:
Número ou marcador · p. 3 a) disseminar atempadamente mensagens claras e precisas de aviso prévio de cheias e de ciclones, para os órgãos de comunicação social, órgãos de governação descentralizada, governos distritais, lideranças locais e Comités Locais de Gestão e Redução de Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 4 b) mapas de risco de cheias, inundações e de eventos meteorológicos extremos à escala da comunidade, em formato e conformidade com os documentos já aprovados;
Número ou marcador · p. 4 c) informação sobre os impactos verificados a nível comunitário, em consequência da precipitação intensa, ventos fortes, cheias e inundações observados 24h após a ocorrência do evento;
Número ou marcador · p. 4 d) informação sobre o registo das respostas locais aos comunicados e avisos emitidos para efeitos de aferição da eficácia das medidas preconizadas;
Número ou marcador · p. 4 e) informação sobre as condições técnicas e materiais para o funcionamento do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; e
Número ou marcador · p. 4 f) outros dados e informações relevantes quando solicitados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Normas de Execução Permanente para Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Preparação da época chuvosa e ciclónica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Previsões sazonais)
Texto do artigo · p. 4 Os preparativos para a época chuvosa e ciclónica iniciam em Agosto, de cada ano, com as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) participação de Moçambique no Fórum Regional de Antevisão Climática para África Austral, até o dia 31 de Agosto, através dos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e do sector de gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 4 b) interpretação das previsões sazonais a nível sectorial: Meteorologia, Hidrologia, Agricultura, Saúde e Gestão e Redução de Risco de Desastres, até o dia 10 de Setembro;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenação, organização e realização do Fórum Nacional de Antevisão Climática pelo Ministério que superintende a área de meteorologia, até o dia 15 de Setembro, de cada ano; e
Número ou marcador · p. 4 d) actualização de normas técnicas e regulamentos internacionais sobre ciclones tropicais, pelo Ministério que superintende a área de meteorologia, até o dia 20 de Setembro, de cada ano. Particular atenção deve ser prestada às possíveis alterações introduzidas nas conferências bienais sobre os ciclones tropicais na bacia ciclónica do Sudoeste do Oceano Índico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Plano de Contingência)
Texto do artigo · p. 4 Os preparativos para a época chuvosa e ciclónica de cada ano incluem a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaboração, do Plano Nacional de Contingência sob liderança do sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 15 de Outubro;
Número ou marcador · p. 4 b) Actualização dos endereços e contactos telefónicos das entidades que fazem parte da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 15 de Novembro de cada ano; e
Número ou marcador · p. 4 c) Divulgação do Plano de Contingência ao nível nacional e local, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 30 de Novembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Reforço da Prontidão)
Texto do artigo · p. 4 O reforço da prontidão pressupõe, entre outras, a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Actualização dos memorandos de entendimento com os órgãos de comunicação social sobre divulgação de mensagens de educação cívica, alerta e aviso prévio de cheias e ciclones, sempre que necessário, até o dia 30 de Outubro de cada ano;
Número ou marcador · p. 4 b) Realização de exercícios de simulação para testagem e avaliação do funcionamento Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 15 de Dezembro de cada ano; e
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolvimento das actividades de educação cívica e sensibilização sobre gestão e redução do risco de desastres nas comunidades, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, entre os dias 20 de Dezembro e 30 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Monitoria da actividade ciclónica e de cheia
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Monitoria dos ciclones)
Número ou marcador · p. 4 1. A época ciclónica em Moçambique inicia em Novembro e termina em Abril de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 2. Durante o período ciclónico, através da Plataforma
Texto do artigo · p. 4 Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, o Ministério que superintende a área de meteorologia deve disponibilizar e actualizar duas vezes por dia, em horários distintos, em função da evolução do evento:
Número ou marcador · p. 4 a) mapas com a trajectória prevista do ciclone, mostrando a intensidade e abrangência para cada momento e ainda o cone de incerteza, num intervalo entre a próxima hora até os próximos três dias ou mais, depois de ser publicado pelo Centro Meteorológico Regional Especializado das Ilhas Reunião;
Número ou marcador · p. 4 b) mapas mostrando o vento máximo esperado ao longo dos dias seguintes em cada distrito;
Número ou marcador · p. 4 c) mapas mostrando a precipitação acumulada esperada ao longo dos próximos 3 dias ou mais em cada distrito;
Número ou marcador · p. 4 d) séries temporais de vento e precipitação observadas e/ ou previstas para os 3 dias seguintes, nas áreas de maior impacto;
Número ou marcador · p. 4 e) cartas meteorológicas de superfície e de altitude analisadas;
Número ou marcador · p. 4 f) mapas baseados em produtos numéricos emitidos pelos Centros Especializados de Previsão de Ciclones, particularmente boletins emitidos pelo Centro Meteorológico Regional Especializado das Ilhas Reunião;
Número ou marcador · p. 4 g) imagens de satélite e de radares, com anotações explicando a evolução do fenómeno em causa e/ou a relevância para a gestão de desastres; e
Número ou marcador · p. 4 h) um texto com a interpretação clara e simplificada sobre a importância dos dados partilhados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Monitoria de Cheias)
Número ou marcador · p. 5 1. A época chuvosa em Moçambique inicia em Outubro e termina em Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 2. Durante a época chuvosa, o Ministério que superintende
Texto do artigo · p. 5 a área de gestão de recursos hídricos, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, deve disponibilizar e actualizar duas vezes por dia em horários distintos em função da evolução do evento:
Número ou marcador · p. 5 a) mapas diários mostrando zonas de inundação nas bacias hidrográficas previstas incluindo os níveis hidrométricos em metros e o tempo de propagação da onda de cheia, iniciando no mínimo 3 dias antes do impacto esperado;
Número ou marcador · p. 5 b) séries temporais de níveis hidrométricos observados pela rede de monitoria do Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos e se possível de estações internacionais a montante cobrindo as últimas 72 horas;
Número ou marcador · p. 5 c) séries temporais de níveis de águas fluviais previstos pelos modelos hidrológicos do Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos, enfatizando o tempo de propagação da onda e o pico de cheia para cada cidade/vila ao longo dos rios; e
Número ou marcador · p. 5 d) um texto com a interpretação clara e simplificada sobre os possíveis impactos nas comunidades mais vulneráveis, e qualquer outra informação hidrológica relevante.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Disseminação da informação de aviso prévio)
Texto do artigo · p. 5 Durante a época ciclónica, o sector de gestão e redução do risco de desastres deve disponibilizar e actualizar duas vezes por dia, as 12 e às 20 horas, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 5 a) mensagens claras, precisas e atempadas de aviso prévio de cheias e de ciclones, com antecedência mínima de 48 horas anteriores ao impacto;
Número ou marcador · p. 5 b) mapas de risco de inundações e de ciclones ao nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 c) informação sobre o impacto verificado da precipitação, dos ventos, das cheias e das inundações ao nível das comunidades em risco; e
Número ou marcador · p. 5 d) outros dados e informação relevantes sempre que necessários.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Elaboração de aviso prévio de cheias e ciclones
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Elaboração de comunicados, alertas e avisos prévios de ciclones)
Número ou marcador · p. 5 1. A elaboração de comunicados, alertas e avisos baseia-se na matriz decisória para alertas de ciclones sendo que os critérios usados são definidos em função da velocidade dos ventos e da intensidade de precipitação previstos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os valores previstos para a velocidade das rajadas de
Texto do artigo · p. 5 vento e intensidade da precipitação, a serem considerados pelos especialistas do sector que superintende a área de meteorologia, devem resultar da combinação das melhores fontes globais, regionais e nacionais.
Número ou marcador · p. 5 3. O sistema de aviso prévio de Ciclones inclui três fases, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) fase de vigilância do Ciclone inicia imediatamente a seguir a formação de um Ciclone ou de uma Depressão Tropical na Bacia do Sudoeste do Oceano Índico, com tendências de atingir o Canal de Moçambique, com grande probabilidade de se intensificar, sem que afecte o canal de Moçambique dentro de 48 horas;
Número ou marcador · p. 5 b) fase de alerta do Ciclone é declarada quando se preveja que um Ciclone ou uma Tempestade Tropical com alta probabilidade de se intensificar e possa afectar o canal de Moçambique no intervalo entre 48 a 72 horas; e
Número ou marcador · p. 5 c) fase de aviso do Ciclone entra em vigor sempre que existir possibilidade da formação de um Ciclone de uma Tempestade Tropical com alta probabilidade de se intensificar e atingir o canal de Moçambique dentro do período de 24 horas.
Número ou marcador · p. 5 4. Durante a aproximação da ocorrência ou ocorrência de cada fase indicada nas alíneas do número anterior do presente artigo, deve elaborar-se informação técnica relevante e correspondente a ser divulgada às populações através de órgãos de comunicação social e outros meios alternativos, mesmo quando o fenómeno reportado não constitua perigo para o Canal de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 5. Os avisos sobre Ciclones devem ser emitidos às 10, 14 e 18 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento.
Número ou marcador · p. 5 6. Com a dissipação do Ciclone Tropical, ou seja, quando
Texto do artigo · p. 5 este enfraquecer passando a categoria abaixo de Depressão Tropical ou ainda caso se venha a afastar da costa ou do território Moçambicano deve ser emitido um comunicado final à respeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Elaboração de comunicados, alertas e avisos Prévios de cheias)
Número ou marcador · p. 5 1. A elaboração de comunicados, alertas e avisos baseia-se na matriz decisória para alertas de cheias fluviais em função do nível de alerta de cada rio tendo em conta a variabilidade comportamental de cada bacia hidrográfica.
Número ou marcador · p. 5 2. O sistema de aviso prévio de cheias fluviais inclui três fases e uma declaração de fim de alerta, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) primeira Fase - declaração de alerta, quando um determinado rio pode atingir e superar o nível de alerta num intervalo de meio a um metro, dentro do período de 48 ou 72 horas, sem impactos significativos para as comunidades e nem para as infra-estruturas, podendo inundar áreas agrícolas nas margens adjacentes;
Número ou marcador · p. 5 b) segunda Fase - declaração de alerta, quando um determinado rio atinge e supera num intervalo de um a três metros o nível de alerta dentro do período de 48 ou 72 horas, com impactos significativos para as comunidades, áreas agrícolas e na transitabilidade rodoviária; e
Número ou marcador · p. 5 c) terceira Fase - declaração de alerta, quando um determinado rio atinge e supera em mais de três metros o nível de alerta dentro do período de 48 ou 72 horas com impactos severos para as comunidades e infraestruturas socioeconómicas.
Número ou marcador · p. 5 3. Durante a aproximação da ocorrência ou ocorrência de cada fase indicada nas alíneas do número anterior do presente artigo, deve elaborar-se informação técnica relevante e correspondente a ser divulgada às populações através de órgãos de comunicação social e outros meios alternativos.
Número ou marcador · p. 5 4. Os avisos sobre Cheias devem ser emitidos às 10, 14 e 18
Texto do artigo · p. 5 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento.
Número ou marcador · p. 6 5. Quando em todas as estações de controlo ao longo de uma bacia hidrográfica os níveis estão abaixo do alerta e não se prevêem subidas num curto intervalo de tempo, deve ser emitido um comunicado ou declaração do fim de alerta.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Fluxo de tomada de decisão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Aviso Prévio de ciclones)
Número ou marcador · p. 6 1. Sempre que se detectar um Ciclone Tropical ou uma Tempestade Tropical com alta probabilidade de se intensificar com possibilidade de afectar a costa moçambicana, o Ministério que superintende a área de meteorologia deve enviar com urgência, em menos de 2 horas, alertas ou avisos ao Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos e ao sector de gestão e redução do risco de desastres, através de meios oficiais e plataformas electrónicas acreditadas com indicação da localização e deslocação da ameaça de ciclone, precipitação e vento previstos.
Número ou marcador · p. 6 2. É responsabilidade do Ministério que superintende a área
Texto do artigo · p. 6 de meteorologia iniciar a comunicação logo que haja pelo menos 40% de probabilidade de ocorrência de um Ciclone ou Tempestade Tropical afectar directamente o território Moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Aviso Prévio de cheias)
Número ou marcador · p. 6 1. Sempre que se preveja que uma cheia possa ocorrer em resultado de chuvas ocorridas no País ou nas bacias partilhadas com outros países ou resultante de caudais efluentes de operações de barragens, podendo ocasionar impactos nas populações e infraestruturas em território nacional, o Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos deve elaborar uma informação num intervalo não superior a 2 horas, contadas a partir do momento da análise.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que a probabilidade de ocorrência da situação prevista no número anterior ultrapassar 50%, o Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos deverá convocar uma reunião de emergência com o sector de gestão e redução do risco de desastres e o Ministério que superintende a área de meteorologia.
Número ou marcador · p. 6 3. Cabe ao sector de gestão e redução do risco de desastres convocar o Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres sempre que achar pertinente, dentro de um período máximo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 6 4. A reunião do Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres referida no número anterior do presente artigo deve ter lugar no dia da sua convocação, ou o mais tardar, no dia seguinte.
Número ou marcador · p. 6 5. Em caso de necessidade de reunir o Conselho Coordenador
Texto do artigo · p. 6 de Gestão e Redução do Risco de Desastres, a reunião deste órgão deve ser convocada para ocorrer no máximo de 24 horas a seguir a reunião do Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Disseminação e comunicação de avisos de cheias e ciclones
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Disseminação de avisos de ciclones)
Número ou marcador · p. 6 1. O Ministério que superintende a área de meteorologia emite comunicados, alertas e avisos de ciclones, que para além de estarem disponíveis na Plataforma Electrónica Integrada
Texto do artigo · p. 6 de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones e no seu portal de internet, são enviadas para as entidades seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 6 b) órgãos representados no Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 6 c) instituições públicas e privadas a nível central;
Número ou marcador · p. 6 d) organizações humanitárias e organizações Não Governamentais; e
Número ou marcador · p. 6 e) órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 6 2. São usados canais diversos de comunicação, desde ofícios, mensagens de voz e texto, comunicação social, incluindo rádios comunitárias, correio electrónico, portal de internet, Datawinner e redes sociais incluindo WhatsApp, Facebook e Telegrama.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Disseminação de avisos de cheias)
Número ou marcador · p. 6 1. O Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos emite boletins hidrológicos nacionais e avisos sobre situação hidrológica e previsão a curto prazo, que para além de estarem disponíveis na Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, e no seu portal de internet, são enviadas para às entidades seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) órgãos representados no Conselho Técnico de Gestão e Redução do risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 6 b) instituições públicas e privadas a nível central;
Número ou marcador · p. 6 c) organizações humanitárias e organizações Não Governamentais; e
Número ou marcador · p. 6 d) órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 6 2. São usados canais diversos de comunicação, desde ofícios, mensagens de voz e texto, comunicação social, incluindo rádios comunitárias, correio electrónico, portal de internet, Datawinner e redes sociais incluindo WhatsApp, Facebook e Telegrama.
Número ou marcador · p. 6 3. O Ministério que superintende a área de gestão de recursos
Texto do artigo · p. 6 hídricos elabora Boletins Hidrológicos e Avisos de cheias específicos, sobre a situação hidrológica ocorrida na/s bacia/s hidrográfica/s e enviam às autoridades relevantes provinciais, distritais e municipais, órgãos de comunicação social provincial, incluindo rádios comunitárias, Organizações Humanitárias, Organizações Não Governamentais e instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Disseminação de comunicados de cheias e ciclones)
Número ou marcador · p. 6 1. O sector de gestão e redução do risco de desastres emite comunicados e informações oficiais de aviso prévio de cheias e ciclones, através Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, das estruturas provinciais, distritais, autoridades locais e organizações comunitárias de gestão e redução do risco de desastres, assegurando que estas informações cheguem atempadamente e com uma antecedência mínima de 48h de aos actores relevantes e às comunidades em risco.
Número ou marcador · p. 6 2. Os comunicados devem ser o mais concreto possíveis, tanto em termos de impacto e do tempo previsto, como das acções específicas a serem desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 6 3. São usados meios diversos de comunicação, desde o
Texto do artigo · p. 6 ofício, e-mail, mensagens de voz e texto, a comunicação social, incluindo rádios provinciais, rádios comunitárias, rádios HF/ VHF, plataformas acreditadas (por exemplo Datawinners, Difusão celular, redes sociais, incluindo WhatsApp e Telegrama).
Número ou marcador · p. 7 4. Ao nível comunitário os meios usados para disseminação das mensagens incluem: telefone celular, instrumentos tradicionais, bandeiras, sirenes e contacto directo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdo de mensagens de aviso de cheias e ciclones)
Texto do artigo · p. 7 Para serem perceptíveis e permitir acção efectiva das comunidades, as mensagens emitidas pelo sector que superintende a área de gestão e redução do risco de desastres devem conter, pelo menos as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 7 a) entidade que emite;
Número ou marcador · p. 7 b) fenómeno ou ameaça reportada;
Número ou marcador · p. 7 c) as áreas geográficas de risco;
Número ou marcador · p. 7 d) tempo de antecedência em relação ao impacto esperado;
Número ou marcador · p. 7 e) severidade do fenómeno reportado;
Número ou marcador · p. 7 f) impactos prováveis;
Número ou marcador · p. 7 g) medidas de precaução a serem tomadas pela população; e
Número ou marcador · p. 7 h) data e hora do aviso seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 7 Todas as etapas e procedimentos de implementação da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones devem ser monitoradas e avaliadas pelo Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, através da observância dos seguintes indicadores:
Número ou marcador · p. 7 a) número de pessoas alcançadas pelo sistema de disseminação de informação de aviso prévio de cheias e ciclones;
Número ou marcador · p. 7 b) número de reuniões de coordenação ao alto nível entre os sectores que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e gestão e redução do risco de desastres realizadas por ano;
Número ou marcador · p. 7 c) número de reuniões técnicas entre os sectores que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e gestão e redução do risco de desastres realizadas por ano; e
Número ou marcador · p. 7 d) relatórios anuais contendo progresso, desafios e lições aprendidas preparados e aprovados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 7 Em casos de emergência para a partilha de informações de aviso prévio de cheias e ciclones, podem ser solicitadas a colaborar outras instituições e entidade públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 7 Glossário Para efeitos do presente decreto, entende-se por: Alerta – expressão usada para avisar sobre a possibilidade de
Texto do artigo · p. 7 aproximação do perigo. Dever-se-á iniciar acções antecipadas de resposta.
Texto do artigo · p. 7 Aviso – expressão usada para avisar sobre aproximação do perigo. Tomada de acções de precaução ou estar no sítio seguro.
Texto do artigo · p. 7 Cheia - é uma ocorrência extrema (natural) caracterizada por uma subida dos níveis hidrométricos ou caudais dos cursos de água, causando geralmente galgamentos das margens dos rios e consequentemente inundações nas zonas baixas adjacentes.
Texto do artigo · p. 7 Ciclones - também conhecidos por furacões no Atlântico, tufões no Pacífico e ciclones no Índico, são regiões de pressões muito baixas, normalmente associadas as situações de chuvas intensas, por vezes com trovoadas severas e de tempestades com ventos fortes que afectam as condições de segurança no mar e, quando se aproximam da costa, originam estragos avultados, tanto em termos de bens materiais como de vidas.
Texto do artigo · p. 7 Dados hidrológicos - variáveis temporais e espaciais dos fenómenos do ciclo hidrológico que podem ser descritas pelas variáveis hidrológicas.
Texto do artigo · p. 7 Dados meteorológicos - conjunto de parâmetros meteorológicos que caracterizam o estado da atmosfera num determinado local e tempo.
Texto do artigo · p. 7 Dados hidrometeorológicos - combinação de dados ou variáveis meteorológicos e hidrológicos.
Texto do artigo · p. 7 Eventos extremos - podem ser de origem hidrológicos, geológicos ou geofísicos, meteorológicos e climatológicos, que ocorrem de diversas formas como, enchentes, inundações bruscas, secas prolongadas, queimadas e incêndios florestais, ondas de calor, tufões e tornados.
Texto do artigo · p. 7 Impactos significativos - Quando as cheias e ou inundações podem afectar até 500 000 (Quinhentas Mil) pessoas, criar cortes e intransitabilidade das principais vias de acesso, destruição de infra-estruturas socioeconómicos assim como a perda total de culturas diversas até 5 000 (Cinco Mil) hectares, cujos custos de reposição possam chegar até os 150 Milhões de Dólares Americanos.
Texto do artigo · p. 7 Impactos severos - Quando as cheias e ou inundações podem afectar mais de 500 000 (quinhentas Mil) pessoas e destruição de infra-estruturas socioeconómicas assim como a perda total de mais de 5 000 (Cinco Mil) hectares de culturas diversas, cujos custos de reposição ultrapassam os 150 milhões de Dólares Americanos.
Texto do artigo · p. 7 Informação hidrológica - produto do processamento, análise e validação dos dados hidrológicos.
Texto do artigo · p. 7 Informação meteorológica - produto do processamento, análise e validação dos dados meteorológicos.
Texto do artigo · p. 7 Informação hidrometeorológica - combinação da informação hidrológica e meteorológica.
Texto do artigo · p. 7 Velocidade média do vento - média da velocidade do vento calculado durante o período dos últimos 10 minutos.
Texto do artigo · p. 7 Rajada - pico instantâneo do valor da velocidade do vento à superfície.
Texto do artigo · p. 7 Sistema de aviso prévio – mecanismo integrado de monitoria, previsão de ameaças e disseminação de medidas preventivas contra eventos extremos.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 6 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 107
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 26/2022: Revê o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, que adopta os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, de modo a garantir a actualização dos respectivos regulamentos técnicos e normas de implementação, nos termos do número 1 e das alíneas a) e g) do número 2 ambos do artigo 8 da Lei da Aviação Civil e revoga o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro. Decreto n.º 27/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 6 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, que adopta os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, de modo a garantir a actualização dos respectivos regulamentos técnicos e normas de implementação, nos termos do número 1 e das alíneas a) e g) do número 2 ambos do artigo 8 da Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São adoptados os seguintes Regulamentos Técnicos e Normas de Implementação, quando aplicáveis, aprovados pela ICAO, nos termos dos artigos 37, 54 e 90 da Convenção Internacional da Aviação Civil:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Parte 01 – Definições e Abreviaturas;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Parte 02 – Unidades de medição para uso na aviação civil;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Parte 11 – Procedimentos de elaboração e administração dos regulamentos da aviação civil de Moçambique, MOZCAR’s e MOZ CAT’s;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Parte 12 – Procedimentos para comunicação de investigação acidentes e incidentes envolvendo aeronaves;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Parte 13 – Políticas e requisitos gerais para a Autoridade e Organizações de Aviação Civil;
  22. Número ou marcador, página 1: f) Parte 21 – Procedimentos de certificação de produtos e peças de aeronaves;
  23. Número ou marcador, página 1: g) Parte 24 – Aeronavegabilidade e manutenção de aeronaves de construção amadora;
  24. Número ou marcador, página 1: h) Parte 34 – Protecção Ambiental: Ruido, Emissões de Aeronaves e CORSIA;
  25. Número ou marcador, página 1: i) Parte 43 – Aeronaves: regras gerais de manutenção;
  26. Número ou marcador, página 1: j) Parte 47 – Aeronave: registo e marca;
  27. Número ou marcador, página 1: k) Parte 48 – Aluguer de Aeronaves;
  28. Número ou marcador, página 1: l) Parte 61 – Licenciamento de pilotos;
  29. Número ou marcador, página 1: m) Parte 62 – Licenciamento de piloto nacional;
  30. Número ou marcador, página 1: n) Parte 63 – Licenciamento de mecânico de voo;
  31. Número ou marcador, página 1: o) Parte 64 – Licenciamento de Tripulação de Cabine;
  32. Número ou marcador, página 1: p) Parte 65 – Licenciamento de pessoal do serviço de terra;
  33. Número ou marcador, página 1: q) Parte 66 – Licenciamento de técnicos de manutenção de aeronaves;
  34. Número ou marcador, página 1: r) Parte 67 - Requisitos médicos;
  35. Número ou marcador, página 1: s) Parte 68 – Licenciamento de piloto planador;
  36. Número ou marcador, página 1: t) Parte 69 – Licenciamento de Piloto de Balões;
  37. Número ou marcador, página 1: u) Parte 71 – Designação de espaço aéreo;
  38. Número ou marcador, página 1: v) Parte 91 – Regras gerais de operação de voo;
  39. Número ou marcador, página 1: w) Parte 92 – Transporte de mercadorias perigosas;
  40. Texto do artigo, página 1: x) Parte 93 – Operações da Aviação Corporativa com aeronaves de alto desempenho;
  41. Número ou marcador, página 1: y) Parte 94 – Operação de aeronaves de construção amadora;
  42. Número ou marcador, página 1: z) Parte 96 – Operação comercial de aeronaves de construção amadora; aa) Parte 101 – Sistema de aeronaves remotamente pilotadas; bb) Parte 103 – Operações de Ultraleves; cc) Parte 105 – Operações de pará-quedas; dd) Parte 121 – Operações de transporte aéreo – Aeronaves pesadas; ee) Parte 127 – Operações de transporte aéreo – Helicópteros; ff) Parte 128 – Operações de trabalho aéreo e outros serviços de helicópteros; gg) Parte 129 – Transporte aéreo comercial de operadores aéreos estrageiros em território moçambicano; hh) Parte 133 – Operações de carga externa do helicóptero; ii) Parte 135 – Operações de transporte aéreo – Aeronaves ligeiras; jj) Parte 136 – Operações de transporte aéreo- Operações comerciais de balões livres;
  43. Texto do artigo, página 2: kk) Parte 137 – Operações de trabalho aéreo; ll) Parte 138 – Operações de evacuação médica – Ambulância aérea; mm) Parte 139 – Construção e certificação de aeródromos; nn)Parte 140 – Sistema de gestão de segurança operacional; oo) Parte 141- Organizações de formação em aviação; pp) Parte 145 – Organização de manutenção de aeronaves; qq) Parte 147 – Organizações de desenho de produtos, peças e aparelhos; rr) Parte 148 – Organizações de fabrico; ss) Parte 149 – Organização de recreação aeronaútica; tt) Parte 171 – Organização de serviços de telecomunicações aeronáuticas; uu) Parte 172 – Organização de serviços de gestão de tráfego aéreo; vv) Parte 173 – Desenho de procedimentos de voo; ww) Parte 174 – Meteorologia Aeronáutica; xx) Parte 175 – Organização de serviços de informação aeronaútica; yy) Parte 176 – Alocação de sinais de chamada de rádio telefonia, designadores de 3 letras e indicadores de localização; zz) Parte 177 – Cartas Aeronáuticas; aaa) Parte 178 – Avaliação aeronáutica de obstáculos da aviação.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação têm a denominação abreviada de MOZ–CAR’s e MOZ–CAT’s, que, para efeitos do presente Decreto, significam, respectivamente, Mozambique Civil Aviation Regulations e Mozambique Civil Aviation Technical Standards.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 3. 1. É delegada no Ministro que superintende a área da aviação civil a competência para adequar os instrumentos referidas no artigo 2, podendo revê-los, emendá-los e mandá-los publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional – ICAO.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da Aviação Civil pode delegar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designando IACM as competências estabelecidas no número anterior.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  49. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio
  50. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  51. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 27/2022
  52. Texto do artigo, página 2: de 6 de Junho
  53. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o subsistema de aviso prévio e de alerta visando a disseminação atempada de informação para tomada de medidas preventivas previstas no n.º 1 do artigo 14 conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 15, ao abrigo da alínea b) do artigo 9, todos da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres o Conselho de Ministros decreta:
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 1. É aprovado o Regulamento de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  56. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio
  57. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  58. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  60. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  62. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  63. Texto do artigo, página 2: Os significados dos termos usados constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  65. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  66. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto fixar normas de partilha de informação de aviso prévio de cheias e ciclones e as respectivas Normas de Execução Permanente.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  68. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O presente regulamento aplica-se às entidades e órgãos, do nível central até ao local, que no desempenho das suas funções concorrem para produção, análise e disseminação de informação meteorológica, hidrológica e de gestão e redução do risco de desastres, visando operacionalizar o Subsistema de aviso prévio e de alerta.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O Subsistema previsto do número anterior integra
  71. Texto do artigo, página 2: a Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones e as respectivas Normas de Execução Permanente.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 2: Normas de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  75. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  76. Texto do artigo, página 2: Constitui objectivos das presentes normas:
  77. Número ou marcador, página 2: a) garantir o acesso atempado de informação precisa de aviso prévio de cheias e ciclones a todas as pessoas em áreas de risco mediante uso diversificado de meios de disseminação e comunicação;
  78. Número ou marcador, página 2: b) reforçar a colaboração interinstitucional entre os Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e o sector de gestão e redução do risco de desastres para a operacionalização efectiva da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones;
  79. Número ou marcador, página 3: c) fortalecer a capacidade nacional e local sobre o acesso, interpretação, disseminação e comunicação de informação de aviso prévio de cheias e ciclones para as comunidades locais;
  80. Número ou marcador, página 3: d) melhorar a capacidade de análise, interpretação, produção e disseminação atempada de informação precisa de aviso prévio de cheias e ciclones pelos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia e gestão de recursos hídricos;
  81. Número ou marcador, página 3: e) estabelecer e garantir mecanismos de colaboração interinstitucional que permitam uma articulação integrada e avaliação rápida de dados e informação de aviso prévio de cheias e ciclones;
  82. Número ou marcador, página 3: f) fortalecer e consolidar a produção e manuseamento de dados e informação de aviso prévio de cheias e ciclones, com base em normas de execução permanente para disseminação e comunicação de mensagens harmonizadas e simplificadas;
  83. Número ou marcador, página 3: g) assegurar que as mensagens de aviso prévio de cheias e ciclones emitidas pelo sector de gestão e redução do risco de desastres com base nos avisos dos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia e de gestão de recursos hídricos, contribuam para acções atempadas de prevenção e resposta específicas em função do nível de alerta e magnitude do evento; e
  84. Número ou marcador, página 3: h) estabelecer a Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  86. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades comuns)
  87. Texto do artigo, página 3: São responsabilidades comuns dos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e do sector de gestão e redução do risco de desastres, as seguintes:
  88. Número ou marcador, página 3: a) partilhar recursos, meios e informação à sua disposição;
  89. Número ou marcador, página 3: b) promover capacitações conjuntas para assegurar o funcionamento efectivo do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones;
  90. Número ou marcador, página 3: c) interpretar dados e informações hidrometeorológicos para elaboração de mensagens conjuntas simplificadas de avisos prévios de cheias e ciclones para as comunidades em risco e assegurar a implementação efectiva de normas de execução permanente para disseminação e comunicação de informação de aviso prévio para as comunidades;
  91. Número ou marcador, página 3: d) realizar a monitoria regular da implementação das actividades desenvolvidas no contexto do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones;
  92. Número ou marcador, página 3: e) garantir o cumprimento rigoroso do uso dos canais de comunicação, critérios de qualidade e prazos fixados nos Normas de Execução Permanente; e
  93. Número ou marcador, página 3: f) garantir a operacionalização da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Ministério que superintende a área de meteorologia, através da Plataforma Electrónica Integrada de
  97. Texto do artigo, página 3: Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, disponibilizar todos os dias da semana, incluindo aos fins-de-semana e feriados, às 10 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento:
  98. Número ou marcador, página 3: a) dados diários de precipitação da rede de estações meteorológicas nacional;
  99. Número ou marcador, página 3: b) dados diários de precipitação da rede de estações meteorológicas da África Austral, disponível no sistema global de telecomunicações;
  100. Número ou marcador, página 3: c) previsões de tempo diárias e dos próximos 5 dias; e
  101. Número ou marcador, página 3: d) informação, comunicados, alertas e avisos de eventos meteorológicos extremos, com interpretação explícita dos impactos prováveis ou possíveis, dando indicação da magnitude, quando e onde prevê – se risco, que permitam o reforço atempado da prontidão e resposta, informação sobre as condições técnicas e materiais para o funcionamento efectivo do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; e
  102. Número ou marcador, página 3: e) outros dados e informações relevantes quando solicitados.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, disponibilizar todos os dias da semana, incluindo aos fins-de-semana e feriados, às 10 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento:
  104. Número ou marcador, página 3: a) dados diários de precipitação da rede do Sistema de Aviso de Cheias;
  105. Número ou marcador, página 3: b) dados diários de precipitação das estações climáticas nas bacias hidrográficas partilhadas com os países de montante;
  106. Número ou marcador, página 3: c) dados diários de níveis hidrométricos e caudais nacionais provenientes de montante;
  107. Número ou marcador, página 3: d) dados diários e mensais de níveis de armazenamento das albufeiras nacionais e de montante;
  108. Número ou marcador, página 3: e) previsões hidrológicas de curto e médio prazos, incluindo mapas de magnitudes de riscos de cheias nas bacias hidrográficas e zonas urbanas, e com antecedência de 48 a 96 horas, bem como, o impacto das cheias sobre as comunidades em risco;
  109. Número ou marcador, página 3: f) informação de alertas e avisos de cheias e de inundações, com interpretação explícita dos impactos prováveis ou possíveis, indicando a magnitude, a data da ocorrência e o local de incidência, para permitir o reforço atempado da prontidão e resposta;
  110. Número ou marcador, página 3: g) informação sobre as condições técnicas e materiais para o funcionamento do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; e
  111. Número ou marcador, página 3: h) outros dados e informações relevantes sempre que solicitados.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. São competências do sector de gestão e redução do risco
  113. Texto do artigo, página 3: de desastres, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, disponibilizar diariamente, incluindo aos fins-desemana e feriados, às 12 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento:
  114. Número ou marcador, página 3: a) disseminar atempadamente mensagens claras e precisas de aviso prévio de cheias e de ciclones, para os órgãos de comunicação social, órgãos de governação descentralizada, governos distritais, lideranças locais e Comités Locais de Gestão e Redução de Risco de Desastres;
  115. Número ou marcador, página 4: b) mapas de risco de cheias, inundações e de eventos meteorológicos extremos à escala da comunidade, em formato e conformidade com os documentos já aprovados;
  116. Número ou marcador, página 4: c) informação sobre os impactos verificados a nível comunitário, em consequência da precipitação intensa, ventos fortes, cheias e inundações observados 24h após a ocorrência do evento;
  117. Número ou marcador, página 4: d) informação sobre o registo das respostas locais aos comunicados e avisos emitidos para efeitos de aferição da eficácia das medidas preconizadas;
  118. Número ou marcador, página 4: e) informação sobre as condições técnicas e materiais para o funcionamento do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; e
  119. Número ou marcador, página 4: f) outros dados e informações relevantes quando solicitados.
  120. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  121. Texto do artigo, página 4: Normas de Execução Permanente para Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones
  122. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Preparação da época chuvosa e ciclónica
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  124. Texto do artigo, página 4: (Previsões sazonais)
  125. Texto do artigo, página 4: Os preparativos para a época chuvosa e ciclónica iniciam em Agosto, de cada ano, com as seguintes actividades:
  126. Número ou marcador, página 4: a) participação de Moçambique no Fórum Regional de Antevisão Climática para África Austral, até o dia 31 de Agosto, através dos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e do sector de gestão e redução do risco de desastres;
  127. Número ou marcador, página 4: b) interpretação das previsões sazonais a nível sectorial: Meteorologia, Hidrologia, Agricultura, Saúde e Gestão e Redução de Risco de Desastres, até o dia 10 de Setembro;
  128. Número ou marcador, página 4: c) coordenação, organização e realização do Fórum Nacional de Antevisão Climática pelo Ministério que superintende a área de meteorologia, até o dia 15 de Setembro, de cada ano; e
  129. Número ou marcador, página 4: d) actualização de normas técnicas e regulamentos internacionais sobre ciclones tropicais, pelo Ministério que superintende a área de meteorologia, até o dia 20 de Setembro, de cada ano. Particular atenção deve ser prestada às possíveis alterações introduzidas nas conferências bienais sobre os ciclones tropicais na bacia ciclónica do Sudoeste do Oceano Índico.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  131. Texto do artigo, página 4: (Plano de Contingência)
  132. Texto do artigo, página 4: Os preparativos para a época chuvosa e ciclónica de cada ano incluem a realização das seguintes actividades:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Elaboração, do Plano Nacional de Contingência sob liderança do sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 15 de Outubro;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Actualização dos endereços e contactos telefónicos das entidades que fazem parte da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 15 de Novembro de cada ano; e
  135. Número ou marcador, página 4: c) Divulgação do Plano de Contingência ao nível nacional e local, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 30 de Novembro de cada ano.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  137. Texto do artigo, página 4: (Reforço da Prontidão)
  138. Texto do artigo, página 4: O reforço da prontidão pressupõe, entre outras, a realização das seguintes actividades:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Actualização dos memorandos de entendimento com os órgãos de comunicação social sobre divulgação de mensagens de educação cívica, alerta e aviso prévio de cheias e ciclones, sempre que necessário, até o dia 30 de Outubro de cada ano;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Realização de exercícios de simulação para testagem e avaliação do funcionamento Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 15 de Dezembro de cada ano; e
  141. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolvimento das actividades de educação cívica e sensibilização sobre gestão e redução do risco de desastres nas comunidades, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, entre os dias 20 de Dezembro e 30 de Março de cada ano.
  142. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Monitoria da actividade ciclónica e de cheia
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  144. Texto do artigo, página 4: (Monitoria dos ciclones)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. A época ciclónica em Moçambique inicia em Novembro e termina em Abril de cada ano.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. Durante o período ciclónico, através da Plataforma
  147. Texto do artigo, página 4: Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, o Ministério que superintende a área de meteorologia deve disponibilizar e actualizar duas vezes por dia, em horários distintos, em função da evolução do evento:
  148. Número ou marcador, página 4: a) mapas com a trajectória prevista do ciclone, mostrando a intensidade e abrangência para cada momento e ainda o cone de incerteza, num intervalo entre a próxima hora até os próximos três dias ou mais, depois de ser publicado pelo Centro Meteorológico Regional Especializado das Ilhas Reunião;
  149. Número ou marcador, página 4: b) mapas mostrando o vento máximo esperado ao longo dos dias seguintes em cada distrito;
  150. Número ou marcador, página 4: c) mapas mostrando a precipitação acumulada esperada ao longo dos próximos 3 dias ou mais em cada distrito;
  151. Número ou marcador, página 4: d) séries temporais de vento e precipitação observadas e/ ou previstas para os 3 dias seguintes, nas áreas de maior impacto;
  152. Número ou marcador, página 4: e) cartas meteorológicas de superfície e de altitude analisadas;
  153. Número ou marcador, página 4: f) mapas baseados em produtos numéricos emitidos pelos Centros Especializados de Previsão de Ciclones, particularmente boletins emitidos pelo Centro Meteorológico Regional Especializado das Ilhas Reunião;
  154. Número ou marcador, página 4: g) imagens de satélite e de radares, com anotações explicando a evolução do fenómeno em causa e/ou a relevância para a gestão de desastres; e
  155. Número ou marcador, página 4: h) um texto com a interpretação clara e simplificada sobre a importância dos dados partilhados.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  157. Texto do artigo, página 5: (Monitoria de Cheias)
  158. Número ou marcador, página 5: 1. A época chuvosa em Moçambique inicia em Outubro e termina em Março de cada ano.
  159. Número ou marcador, página 5: 2. Durante a época chuvosa, o Ministério que superintende
  160. Texto do artigo, página 5: a área de gestão de recursos hídricos, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, deve disponibilizar e actualizar duas vezes por dia em horários distintos em função da evolução do evento:
  161. Número ou marcador, página 5: a) mapas diários mostrando zonas de inundação nas bacias hidrográficas previstas incluindo os níveis hidrométricos em metros e o tempo de propagação da onda de cheia, iniciando no mínimo 3 dias antes do impacto esperado;
  162. Número ou marcador, página 5: b) séries temporais de níveis hidrométricos observados pela rede de monitoria do Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos e se possível de estações internacionais a montante cobrindo as últimas 72 horas;
  163. Número ou marcador, página 5: c) séries temporais de níveis de águas fluviais previstos pelos modelos hidrológicos do Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos, enfatizando o tempo de propagação da onda e o pico de cheia para cada cidade/vila ao longo dos rios; e
  164. Número ou marcador, página 5: d) um texto com a interpretação clara e simplificada sobre os possíveis impactos nas comunidades mais vulneráveis, e qualquer outra informação hidrológica relevante.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  166. Texto do artigo, página 5: (Disseminação da informação de aviso prévio)
  167. Texto do artigo, página 5: Durante a época ciclónica, o sector de gestão e redução do risco de desastres deve disponibilizar e actualizar duas vezes por dia, as 12 e às 20 horas, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, as seguintes informações:
  168. Número ou marcador, página 5: a) mensagens claras, precisas e atempadas de aviso prévio de cheias e de ciclones, com antecedência mínima de 48 horas anteriores ao impacto;
  169. Número ou marcador, página 5: b) mapas de risco de inundações e de ciclones ao nível da comunidade;
  170. Número ou marcador, página 5: c) informação sobre o impacto verificado da precipitação, dos ventos, das cheias e das inundações ao nível das comunidades em risco; e
  171. Número ou marcador, página 5: d) outros dados e informação relevantes sempre que necessários.
  172. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Elaboração de aviso prévio de cheias e ciclones
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  174. Texto do artigo, página 5: (Elaboração de comunicados, alertas e avisos prévios de ciclones)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. A elaboração de comunicados, alertas e avisos baseia-se na matriz decisória para alertas de ciclones sendo que os critérios usados são definidos em função da velocidade dos ventos e da intensidade de precipitação previstos.
  176. Número ou marcador, página 5: 2. Os valores previstos para a velocidade das rajadas de
  177. Texto do artigo, página 5: vento e intensidade da precipitação, a serem considerados pelos especialistas do sector que superintende a área de meteorologia, devem resultar da combinação das melhores fontes globais, regionais e nacionais.
  178. Número ou marcador, página 5: 3. O sistema de aviso prévio de Ciclones inclui três fases, nomeadamente:
  179. Número ou marcador, página 5: a) fase de vigilância do Ciclone inicia imediatamente a seguir a formação de um Ciclone ou de uma Depressão Tropical na Bacia do Sudoeste do Oceano Índico, com tendências de atingir o Canal de Moçambique, com grande probabilidade de se intensificar, sem que afecte o canal de Moçambique dentro de 48 horas;
  180. Número ou marcador, página 5: b) fase de alerta do Ciclone é declarada quando se preveja que um Ciclone ou uma Tempestade Tropical com alta probabilidade de se intensificar e possa afectar o canal de Moçambique no intervalo entre 48 a 72 horas; e
  181. Número ou marcador, página 5: c) fase de aviso do Ciclone entra em vigor sempre que existir possibilidade da formação de um Ciclone de uma Tempestade Tropical com alta probabilidade de se intensificar e atingir o canal de Moçambique dentro do período de 24 horas.
  182. Número ou marcador, página 5: 4. Durante a aproximação da ocorrência ou ocorrência de cada fase indicada nas alíneas do número anterior do presente artigo, deve elaborar-se informação técnica relevante e correspondente a ser divulgada às populações através de órgãos de comunicação social e outros meios alternativos, mesmo quando o fenómeno reportado não constitua perigo para o Canal de Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 5: 5. Os avisos sobre Ciclones devem ser emitidos às 10, 14 e 18 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento.
  184. Número ou marcador, página 5: 6. Com a dissipação do Ciclone Tropical, ou seja, quando
  185. Texto do artigo, página 5: este enfraquecer passando a categoria abaixo de Depressão Tropical ou ainda caso se venha a afastar da costa ou do território Moçambicano deve ser emitido um comunicado final à respeito.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  187. Texto do artigo, página 5: (Elaboração de comunicados, alertas e avisos Prévios de cheias)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. A elaboração de comunicados, alertas e avisos baseia-se na matriz decisória para alertas de cheias fluviais em função do nível de alerta de cada rio tendo em conta a variabilidade comportamental de cada bacia hidrográfica.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. O sistema de aviso prévio de cheias fluviais inclui três fases e uma declaração de fim de alerta, nomeadamente:
  190. Número ou marcador, página 5: a) primeira Fase - declaração de alerta, quando um determinado rio pode atingir e superar o nível de alerta num intervalo de meio a um metro, dentro do período de 48 ou 72 horas, sem impactos significativos para as comunidades e nem para as infra-estruturas, podendo inundar áreas agrícolas nas margens adjacentes;
  191. Número ou marcador, página 5: b) segunda Fase - declaração de alerta, quando um determinado rio atinge e supera num intervalo de um a três metros o nível de alerta dentro do período de 48 ou 72 horas, com impactos significativos para as comunidades, áreas agrícolas e na transitabilidade rodoviária; e
  192. Número ou marcador, página 5: c) terceira Fase - declaração de alerta, quando um determinado rio atinge e supera em mais de três metros o nível de alerta dentro do período de 48 ou 72 horas com impactos severos para as comunidades e infraestruturas socioeconómicas.
  193. Número ou marcador, página 5: 3. Durante a aproximação da ocorrência ou ocorrência de cada fase indicada nas alíneas do número anterior do presente artigo, deve elaborar-se informação técnica relevante e correspondente a ser divulgada às populações através de órgãos de comunicação social e outros meios alternativos.
  194. Número ou marcador, página 5: 4. Os avisos sobre Cheias devem ser emitidos às 10, 14 e 18
  195. Texto do artigo, página 5: horas ou em horário distinto em função da evolução do evento.
  196. Número ou marcador, página 6: 5. Quando em todas as estações de controlo ao longo de uma bacia hidrográfica os níveis estão abaixo do alerta e não se prevêem subidas num curto intervalo de tempo, deve ser emitido um comunicado ou declaração do fim de alerta.
  197. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Fluxo de tomada de decisão
  198. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  199. Texto do artigo, página 6: (Aviso Prévio de ciclones)
  200. Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que se detectar um Ciclone Tropical ou uma Tempestade Tropical com alta probabilidade de se intensificar com possibilidade de afectar a costa moçambicana, o Ministério que superintende a área de meteorologia deve enviar com urgência, em menos de 2 horas, alertas ou avisos ao Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos e ao sector de gestão e redução do risco de desastres, através de meios oficiais e plataformas electrónicas acreditadas com indicação da localização e deslocação da ameaça de ciclone, precipitação e vento previstos.
  201. Número ou marcador, página 6: 2. É responsabilidade do Ministério que superintende a área
  202. Texto do artigo, página 6: de meteorologia iniciar a comunicação logo que haja pelo menos 40% de probabilidade de ocorrência de um Ciclone ou Tempestade Tropical afectar directamente o território Moçambicano.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  204. Texto do artigo, página 6: (Aviso Prévio de cheias)
  205. Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que se preveja que uma cheia possa ocorrer em resultado de chuvas ocorridas no País ou nas bacias partilhadas com outros países ou resultante de caudais efluentes de operações de barragens, podendo ocasionar impactos nas populações e infraestruturas em território nacional, o Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos deve elaborar uma informação num intervalo não superior a 2 horas, contadas a partir do momento da análise.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que a probabilidade de ocorrência da situação prevista no número anterior ultrapassar 50%, o Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos deverá convocar uma reunião de emergência com o sector de gestão e redução do risco de desastres e o Ministério que superintende a área de meteorologia.
  207. Número ou marcador, página 6: 3. Cabe ao sector de gestão e redução do risco de desastres convocar o Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres sempre que achar pertinente, dentro de um período máximo de 24 horas.
  208. Número ou marcador, página 6: 4. A reunião do Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres referida no número anterior do presente artigo deve ter lugar no dia da sua convocação, ou o mais tardar, no dia seguinte.
  209. Número ou marcador, página 6: 5. Em caso de necessidade de reunir o Conselho Coordenador
  210. Texto do artigo, página 6: de Gestão e Redução do Risco de Desastres, a reunião deste órgão deve ser convocada para ocorrer no máximo de 24 horas a seguir a reunião do Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  211. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Disseminação e comunicação de avisos de cheias e ciclones
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  213. Texto do artigo, página 6: (Disseminação de avisos de ciclones)
  214. Número ou marcador, página 6: 1. O Ministério que superintende a área de meteorologia emite comunicados, alertas e avisos de ciclones, que para além de estarem disponíveis na Plataforma Electrónica Integrada
  215. Texto do artigo, página 6: de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones e no seu portal de internet, são enviadas para as entidades seguintes:
  216. Número ou marcador, página 6: a) Ministro de tutela;
  217. Número ou marcador, página 6: b) órgãos representados no Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  218. Número ou marcador, página 6: c) instituições públicas e privadas a nível central;
  219. Número ou marcador, página 6: d) organizações humanitárias e organizações Não Governamentais; e
  220. Número ou marcador, página 6: e) órgãos de comunicação social.
  221. Número ou marcador, página 6: 2. São usados canais diversos de comunicação, desde ofícios, mensagens de voz e texto, comunicação social, incluindo rádios comunitárias, correio electrónico, portal de internet, Datawinner e redes sociais incluindo WhatsApp, Facebook e Telegrama.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  223. Texto do artigo, página 6: (Disseminação de avisos de cheias)
  224. Número ou marcador, página 6: 1. O Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos emite boletins hidrológicos nacionais e avisos sobre situação hidrológica e previsão a curto prazo, que para além de estarem disponíveis na Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, e no seu portal de internet, são enviadas para às entidades seguintes:
  225. Número ou marcador, página 6: a) órgãos representados no Conselho Técnico de Gestão e Redução do risco de Desastres;
  226. Número ou marcador, página 6: b) instituições públicas e privadas a nível central;
  227. Número ou marcador, página 6: c) organizações humanitárias e organizações Não Governamentais; e
  228. Número ou marcador, página 6: d) órgãos de comunicação social.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. São usados canais diversos de comunicação, desde ofícios, mensagens de voz e texto, comunicação social, incluindo rádios comunitárias, correio electrónico, portal de internet, Datawinner e redes sociais incluindo WhatsApp, Facebook e Telegrama.
  230. Número ou marcador, página 6: 3. O Ministério que superintende a área de gestão de recursos
  231. Texto do artigo, página 6: hídricos elabora Boletins Hidrológicos e Avisos de cheias específicos, sobre a situação hidrológica ocorrida na/s bacia/s hidrográfica/s e enviam às autoridades relevantes provinciais, distritais e municipais, órgãos de comunicação social provincial, incluindo rádios comunitárias, Organizações Humanitárias, Organizações Não Governamentais e instituições públicas e privadas.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  233. Texto do artigo, página 6: (Disseminação de comunicados de cheias e ciclones)
  234. Número ou marcador, página 6: 1. O sector de gestão e redução do risco de desastres emite comunicados e informações oficiais de aviso prévio de cheias e ciclones, através Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, das estruturas provinciais, distritais, autoridades locais e organizações comunitárias de gestão e redução do risco de desastres, assegurando que estas informações cheguem atempadamente e com uma antecedência mínima de 48h de aos actores relevantes e às comunidades em risco.
  235. Número ou marcador, página 6: 2. Os comunicados devem ser o mais concreto possíveis, tanto em termos de impacto e do tempo previsto, como das acções específicas a serem desenvolvidas.
  236. Número ou marcador, página 6: 3. São usados meios diversos de comunicação, desde o
  237. Texto do artigo, página 6: ofício, e-mail, mensagens de voz e texto, a comunicação social, incluindo rádios provinciais, rádios comunitárias, rádios HF/ VHF, plataformas acreditadas (por exemplo Datawinners, Difusão celular, redes sociais, incluindo WhatsApp e Telegrama).
  238. Número ou marcador, página 7: 4. Ao nível comunitário os meios usados para disseminação das mensagens incluem: telefone celular, instrumentos tradicionais, bandeiras, sirenes e contacto directo.
  239. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  240. Texto do artigo, página 7: (Conteúdo de mensagens de aviso de cheias e ciclones)
  241. Texto do artigo, página 7: Para serem perceptíveis e permitir acção efectiva das comunidades, as mensagens emitidas pelo sector que superintende a área de gestão e redução do risco de desastres devem conter, pelo menos as seguintes informações:
  242. Número ou marcador, página 7: a) entidade que emite;
  243. Número ou marcador, página 7: b) fenómeno ou ameaça reportada;
  244. Número ou marcador, página 7: c) as áreas geográficas de risco;
  245. Número ou marcador, página 7: d) tempo de antecedência em relação ao impacto esperado;
  246. Número ou marcador, página 7: e) severidade do fenómeno reportado;
  247. Número ou marcador, página 7: f) impactos prováveis;
  248. Número ou marcador, página 7: g) medidas de precaução a serem tomadas pela população; e
  249. Número ou marcador, página 7: h) data e hora do aviso seguinte.
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  251. Texto do artigo, página 7: (Monitoria e Avaliação)
  252. Texto do artigo, página 7: Todas as etapas e procedimentos de implementação da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones devem ser monitoradas e avaliadas pelo Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, através da observância dos seguintes indicadores:
  253. Número ou marcador, página 7: a) número de pessoas alcançadas pelo sistema de disseminação de informação de aviso prévio de cheias e ciclones;
  254. Número ou marcador, página 7: b) número de reuniões de coordenação ao alto nível entre os sectores que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e gestão e redução do risco de desastres realizadas por ano;
  255. Número ou marcador, página 7: c) número de reuniões técnicas entre os sectores que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e gestão e redução do risco de desastres realizadas por ano; e
  256. Número ou marcador, página 7: d) relatórios anuais contendo progresso, desafios e lições aprendidas preparados e aprovados.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  258. Texto do artigo, página 7: (Dever de colaboração)
  259. Texto do artigo, página 7: Em casos de emergência para a partilha de informações de aviso prévio de cheias e ciclones, podem ser solicitadas a colaborar outras instituições e entidade públicas e privadas.
  260. Texto do artigo, página 7: Glossário Para efeitos do presente decreto, entende-se por: Alerta – expressão usada para avisar sobre a possibilidade de
  261. Texto do artigo, página 7: aproximação do perigo. Dever-se-á iniciar acções antecipadas de resposta.
  262. Texto do artigo, página 7: Aviso – expressão usada para avisar sobre aproximação do perigo. Tomada de acções de precaução ou estar no sítio seguro.
  263. Texto do artigo, página 7: Cheia - é uma ocorrência extrema (natural) caracterizada por uma subida dos níveis hidrométricos ou caudais dos cursos de água, causando geralmente galgamentos das margens dos rios e consequentemente inundações nas zonas baixas adjacentes.
  264. Texto do artigo, página 7: Ciclones - também conhecidos por furacões no Atlântico, tufões no Pacífico e ciclones no Índico, são regiões de pressões muito baixas, normalmente associadas as situações de chuvas intensas, por vezes com trovoadas severas e de tempestades com ventos fortes que afectam as condições de segurança no mar e, quando se aproximam da costa, originam estragos avultados, tanto em termos de bens materiais como de vidas.
  265. Texto do artigo, página 7: Dados hidrológicos - variáveis temporais e espaciais dos fenómenos do ciclo hidrológico que podem ser descritas pelas variáveis hidrológicas.
  266. Texto do artigo, página 7: Dados meteorológicos - conjunto de parâmetros meteorológicos que caracterizam o estado da atmosfera num determinado local e tempo.
  267. Texto do artigo, página 7: Dados hidrometeorológicos - combinação de dados ou variáveis meteorológicos e hidrológicos.
  268. Texto do artigo, página 7: Eventos extremos - podem ser de origem hidrológicos, geológicos ou geofísicos, meteorológicos e climatológicos, que ocorrem de diversas formas como, enchentes, inundações bruscas, secas prolongadas, queimadas e incêndios florestais, ondas de calor, tufões e tornados.
  269. Texto do artigo, página 7: Impactos significativos - Quando as cheias e ou inundações podem afectar até 500 000 (Quinhentas Mil) pessoas, criar cortes e intransitabilidade das principais vias de acesso, destruição de infra-estruturas socioeconómicos assim como a perda total de culturas diversas até 5 000 (Cinco Mil) hectares, cujos custos de reposição possam chegar até os 150 Milhões de Dólares Americanos.
  270. Texto do artigo, página 7: Impactos severos - Quando as cheias e ou inundações podem afectar mais de 500 000 (quinhentas Mil) pessoas e destruição de infra-estruturas socioeconómicas assim como a perda total de mais de 5 000 (Cinco Mil) hectares de culturas diversas, cujos custos de reposição ultrapassam os 150 milhões de Dólares Americanos.
  271. Texto do artigo, página 7: Informação hidrológica - produto do processamento, análise e validação dos dados hidrológicos.
  272. Texto do artigo, página 7: Informação meteorológica - produto do processamento, análise e validação dos dados meteorológicos.
  273. Texto do artigo, página 7: Informação hidrometeorológica - combinação da informação hidrológica e meteorológica.
  274. Texto do artigo, página 7: Velocidade média do vento - média da velocidade do vento calculado durante o período dos últimos 10 minutos.
  275. Texto do artigo, página 7: Rajada - pico instantâneo do valor da velocidade do vento à superfície.
  276. Texto do artigo, página 7: Sistema de aviso prévio – mecanismo integrado de monitoria, previsão de ameaças e disseminação de medidas preventivas contra eventos extremos.
  277. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  278. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição