I SÉRIE — n.º 107

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 107/2026

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 8 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 107
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 22/2026:
Parágrafo · p. 1 Cria a Central de Aquisições do Estado, Instituto Público, abreviadamente designada CAE, IP.
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2026
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma entidade que assegure uma melhor planificação, transparência e eficiência na gestão dos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, bem como a obtenção de maiores ganhos de economia de escala e racionalização da despesa pública, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Central de Aquisições do Estado, Instituto Público, abreviadamente designada CAE, IP, como entidade pública responsável pela gestão e execução centralizada dos processos de aquisição pública em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A CAE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, funcional e técnica.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A CAE, IP, tem por objecto proceder a centralização, coordenação, optimização, gestão e execução dos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A CAE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional, incluindo nas entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 1 2. A nível das Províncias a CAE, IP, exerce as suas actividades através das respectivas Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 3. As Delegações Provinciais são criadas e extintas mediante
Texto do artigo · p. 1 autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública e o Representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. As tutelas Sectorial e Financeira são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sem prejuízo dos poderes de supervisão e auditoria atribuídos por lei a outras entidades competentes no sistema de contratação pública e de gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela Sectorial compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas e estratégias gerais no âmbito da realização de aquisições centralizadas;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar os planos anuais e plurianuais da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar os planos globais de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 1 d) propor ao órgão competente a aprovação do Estatuto Orgânico da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 1 e) aprovar o regulamento interno da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 1 f) nomear o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 1 g) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da CAE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 h) definir, por Diploma Ministerial, os bens e serviços objecto de aquisição centralizada;
Número ou marcador · p. 1 i) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da CAE, IP, no âmbito de matérias de suas competências;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar demais actos de controlo de legalidade.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela Financeira compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar o plano e orçamento da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o relatório balanço de execução orçamental da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 d) praticar demais actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 2 A actuação da CAE, IP, rege-se pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, transparência, prevenção da corrupção, economicidade, probidade pública, equidade, concorrência, igualdade, imparcialidade, integridade, responsabilização, eficiência e boa administração, bem como pelos princípios da segregação de funções e da rastreabilidade, assegurando a articulação funcional com as entidades contratantes e a plataforma de Contratação Pública Electrónica (e-CP) no âmbito da Contratação Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da CAE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) centralizar os processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar o plano global de obras, bens, serviços gerais e de consultoria a serem adquiridos para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) conduzir os procedimentos centralizados de aquisição de bens e serviços comuns;
Número ou marcador · p. 2 d) tramitar os processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado de forma eficiente e transparente;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a estruturação, formação, gestão e disponibilização de instrumentos de centralização, incluindo Acordo-Quadro e sistemas de aquisição dinâmicos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a agregação e racionalização da procura e a normalização técnica, propondo, para decisão pelo Ministro que superintende a área das Finanças, categorias de bens, serviços e obras a integrar na Lista de Categorias Centralizadas, com base em evidência de procura, análise de mercado, riscos e ganhos de eficiência;
Número ou marcador · p. 2 g) celebrar e gerir Acordos-Quadro e contratos específicos para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) padronizar e melhorar a qualidade de bens e serviços fornecidos ao Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica;
Número ou marcador · p. 2 j) proceder a monitoria dos preços de mercado em tempo real;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir maior envolvimento dos agentes económicos locais nos processos de aquisições públicas;
Número ou marcador · p. 2 l) garantir a capacitação dos seus quadros em matéria de contratação pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 m) assegurar a incorporação de elementos de sustentabilidade nos processos de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 2 n) garantir a segregação de funções de contratação e pagamentos;
Número ou marcador · p. 2 o) proceder o suporte técnico aos órgãos do Estado na aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 2 p) adoptar e implementar ferramentas electrónicas adequadas a contratação pública visando a redução de custos para a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 q) elaborar regulamentos e manuais operacionais necessários à produção, revisão e aplicação dos instrumentos de centralização por si geridos e à articulação com as Unidades Gestoras e Executoras das Aquisições (UGEA’s) e submeter à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 r) adoptar e implementar práticas e preferências de aquisição de bens e serviços que garantem a conservação e protecção do meio ambiente; e
Número ou marcador · p. 2 s) articular com as Delegações Provinciais de Aquisições Centralizadas do Estado e com as Unidades Gestoras e Executoras das Aquisições das Entidades Contratantes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito das suas atribuições, compete à Central de Aquisições do Estado, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) globalizar as necessidades de contratação dos órgãos e instituições do Estado a nível nacional e desencadear os respectivos processos administrativos de contratação, observando a lista de categorias de bens e serviços de aquisição centralizada;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar o plano de contratação pública global, em articulação/ coordenação com as Delegações e as Unidades Gestoras Executoras das Aquisições;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder pesquisa de preços dos bens e serviços no mercado, bem como a sua monitoria;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar o uso dos instrumentos de suporte relacionados com o processo de contratação pública;
Número ou marcador · p. 2 e) definir, publicar e manter instruções e manuais operacionais de utilização dos instrumentos centralizados, incluindo fluxos de decisão, prazos, regras de registo e mecanismos de reporte;
Número ou marcador · p. 2 f) elaborar, realizar e manter actualizado no e-SISTAFE o Plano de Contratações Global de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 2 g) proceder a aquisição centralizada de bens e serviços definidos pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 h) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Entidade de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 i) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 j) submeter aos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 3 l) apoiar a Entidade de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 m) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 3 n) propor a Entidade de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 3 o) propor a Entidade de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 3 p) informar a Entidade de Supervisão das Aquisições sobre práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 3 q) encaminhar à Entidade de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 3 r) propor à Entidade de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 3 s) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 3 t) implementar acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública, entre outras, a aplicação do regime das contrapartidas, contratação preferencial das Micro, Pequenas e Médias Empresas, mulher e jovens, e a produção nacional e conteúdo local; e
Número ou marcador · p. 3 u) reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores da contratação pública sectorial aos órgãos competentes de fiscalização e supervisão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da CAE, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director-Geral, mediante o qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da CAE, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) definir a estratégia e políticas de aquisições do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre a proposta do plano e orçamento da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar o relatório e balanço de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar o relatório de actividade da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar o plano anual de aquisições agregadas;
Número ou marcador · p. 3 f) deliberar sobre os planos internos de contratações de bens e serviços da CAE, IP; e
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os planos de formação e/ou de capacitação dos funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias,
Texto do artigo · p. 3 de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é órgão coordenador, convocado e dirigido pelo Director-Geral da CAE, IP, e tem por função analisar e dar parecer sobre a matéria de aquisições centralizadas do Estado, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar o plano estratégico e politicas de compras centralizadas;
Número ou marcador · p. 3 b) propor a melhoria e harmonização de procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar o plano global de compras centralizadas;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar o relatório de execução do plano de compras centralizadas; e
Número ou marcador · p. 3 e) propor instrumentos legais de compras centralizadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Representantes das UGEA’s sectoriais relevantes;
Número ou marcador · p. 3 f) Representantes da Entidade de Supervisão das Aquisições Públicas; e
Número ou marcador · p. 3 g) Representantes de outras entidades públicas relevantes.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano, e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CAE, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único é indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, dentre auditores certificados, mediante concurso público, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da legislação aplicável à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 f) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 h) propor ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CAE, IP; e
Número ou marcador · p. 4 j) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas, emitidas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 4. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A CAE, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área das Finanças, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 4. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral
Texto do artigo · p. 4 Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e coordenar a actividade da CAE, IP, e assegurar a execução das orientações estratégicas definidas no quadro do sistema da contratação pública;
Número ou marcador · p. 4 b) representar a CAE, IP, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 c) presidir o Conselho de Direcção da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) praticar actos relativos ao provimento, promoção, despromoção, demissão, expulsão, transferência dos funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aprovação do quadro de pessoal da CAE, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da CAE, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 g) monitorar o cumprimento do plano de aquisições de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar e submeter a tutela o plano estratégico, propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 4 i) aprovar instruções internas e assegurar a implementação dos regulamentos e manuais operacionais;
Número ou marcador · p. 4 j) superintender a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, garantindo a observância das normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 k) garantir a articulação funcional com as entidades competentes no âmbito da Contratação Pública;
Número ou marcador · p. 4 l) autorizar a realização da contratação pública centralizada;
Número ou marcador · p. 4 m) designar os membros do júri nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 n) praticar actos de adjudicação, cancelamento e invalidade de procedimentos de contratação publica centralizada, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 o) assinar Acordos-Quadro e contratos específicos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 p) monitorar a execução dos Acordos-Quadro e contratos específicos;
Número ou marcador · p. 4 q) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais, Chefe de Gabinete, Chefes de Departamentos (Central e Provincial) e Chefe de Repartição (Central e Provincial); e
Número ou marcador · p. 4 r) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar a actividade atinente a monitoria e avaliação no âmbito da contratação pública;
Número ou marcador · p. 4 d) monitorar a actividade de controlo interno;
Número ou marcador · p. 4 e) monitorar matéria atinente ao contencioso e apoio jurídico;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar matéria de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 g) coordenar matéria de aquisições internas;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar matéria de gestão patrimonial; e
Número ou marcador · p. 4 i) exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Regime e Pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal da CAE, IP, é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O pessoal da CAE, IP, observa o regime de carreiras
Texto do artigo · p. 4 profissionais em vigor no aparelho do Estado, podendo ser criadas carreiras específicas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Conflitos de Interesse)
Número ou marcador · p. 5 1. Ocorre conflito de interesses quando os funcionários ou agentes do Estado afectos a CAE, IP, que se encontram em circunstâncias em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade no processo de contratação pública.
Número ou marcador · p. 5 2. Os funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP, devem abster-se de tomar decisões, praticar qualquer acto ou celebrar contrato, sempre que se encontre em qualquer circunstância que configure conflito de interesses ou que possa criar no público a percepção de falta de integridade na sua conduta.
Número ou marcador · p. 5 3. Estão proibidos de contratar com a CAE, IP, as sociedades comerciais que na estrutura societária integram funcionários ou agentes do Estado afectos a CAE, seus parentes, afins e/ou pessoas com que vivam em comunhão de habitação.
Número ou marcador · p. 5 4. As sociedades comerciais referidas no número anterior,
Texto do artigo · p. 5 estão proibidas de participar em qualquer processo gerido pela CAE, IP, mesmo que a Entidade Contratante final seja outro órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Ética e Deontologia Profissional)
Texto do artigo · p. 5 Os funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP, devem observar os mais elevados padrões normativos e éticos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Lealdade;
Número ou marcador · p. 5 b) Transparência;
Número ou marcador · p. 5 c) Moralidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Boa-fé;
Número ou marcador · p. 5 e) Integridade;
Número ou marcador · p. 5 f) Imparcialidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Confidencialidade; e
Número ou marcador · p. 5 h) Sigilo Profissional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Os planos de actividades da CAE, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pela tutela e de acordo com as estratégias e planos de Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A CAE, IP, elabora, com referência a cada exercício económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 5 3. A CAE, IP, deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios
Texto do artigo · p. 5 e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios dos órgãos de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 5 1. A CAE, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas, contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados, mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação do Ministro de tutela, tendo em consideração o parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 2. O relatório anual da CAE, IP, o balanço, a demonstração de resultados, os pareceres do Fiscal Único, e demais informação relevante, devem ser publicados no Portal de Contratação Pública e outros meios de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 5 3. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente
Texto do artigo · p. 5 artigo, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas do Estado:
Número ou marcador · p. 5 a) receitas cobradas no âmbito da contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 b) os valores das garantias provisórias, definitivas e de adiantamento perdidas a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) taxas cobradas na disponibilização de Documentos de Concurso; e
Número ou marcador · p. 5 d) quaisquer receitas que lhe sejam consignadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A receita arrecadada nos termos do número 1 do presente artigo, reverte em:
Número ou marcador · p. 5 a) 40% para a CAE, IP; e
Número ou marcador · p. 5 b) 60% para o Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. As receitas revertidas à favor da CAE, IP, são destinadas ao
Texto do artigo · p. 5 reforço do financiamento das suas despesas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Dotação Orçamental)
Texto do artigo · p. 5 Para a sua instalação e funcionamento, a CAE, IP, beneficia de dotações orçamentais do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Despesa)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da CAE, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 b) resultantes de estudos, projectos e de representação;
Número ou marcador · p. 5 c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, património, equipamentos e serviços; e
Número ou marcador · p. 5 d) custos de investimentos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão financeira rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O plano de actividade anual da CAE, IP, e o respectivo
Texto do artigo · p. 5 orçamento, são submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 O regime remuneratório aplicável ao pessoal da CAE, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 Prova
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 A gestão do património afecto a CAE, IP, é feita de acordo com o Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização e Julgamento de Contas)
Texto do artigo · p. 6 As contas da CAE, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Representação Local
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Formas de Representação)
Número ou marcador · p. 6 1. A nível local a CAE, IP, é representada por uma Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A Delegação Provincial é dirigida por Delegado Provincial, nomeado pelo Directo-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. A organização e funcionamento da Delegação Provincial
Texto do artigo · p. 6 são definidos pelo regulamento interno da CAE, IP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Actuação)
Texto do artigo · p. 6 Na realização das suas actividades, as Delegações Provinciais da CAE, IP, observam o presente Decreto e o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças remeter a proposta do Estatuto Orgânico da CAE, IP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Instrumentos complementares)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar, por Diploma Ministerial, instrumentos complementares do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Supervisão e fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 A CAE, IP, está sujeita a supervisão e fiscalização dos órgãos competentes no domínio da contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 8 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 107
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 22/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Central de Aquisições do Estado, Instituto Público, abreviadamente designada CAE, IP.
  13. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2026
  16. Texto do artigo, página 1: de 8 de Junho
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma entidade que assegure uma melhor planificação, transparência e eficiência na gestão dos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, bem como a obtenção de maiores ganhos de economia de escala e racionalização da despesa pública, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  22. Texto do artigo, página 1: É criada a Central de Aquisições do Estado, Instituto Público, abreviadamente designada CAE, IP, como entidade pública responsável pela gestão e execução centralizada dos processos de aquisição pública em todo o território nacional.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 1: A CAE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, funcional e técnica.
  26. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: A CAE, IP, tem por objecto proceder a centralização, coordenação, optimização, gestão e execução dos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. A CAE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional, incluindo nas entidades descentralizadas.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. A nível das Províncias a CAE, IP, exerce as suas actividades através das respectivas Delegações Provinciais.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. As Delegações Provinciais são criadas e extintas mediante
  35. Texto do artigo, página 1: autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública e o Representante do Estado na Província.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. As tutelas Sectorial e Financeira são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sem prejuízo dos poderes de supervisão e auditoria atribuídos por lei a outras entidades competentes no sistema de contratação pública e de gestão das finanças públicas.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela Sectorial compreende:
  40. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas e estratégias gerais no âmbito da realização de aquisições centralizadas;
  41. Número ou marcador, página 1: b) aprovar os planos anuais e plurianuais da CAE, IP;
  42. Número ou marcador, página 1: c) aprovar os planos globais de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  43. Número ou marcador, página 1: d) propor ao órgão competente a aprovação do Estatuto Orgânico da CAE, IP;
  44. Número ou marcador, página 1: e) aprovar o regulamento interno da CAE, IP;
  45. Número ou marcador, página 1: f) nomear o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto da CAE, IP;
  46. Número ou marcador, página 1: g) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da CAE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  47. Número ou marcador, página 1: h) definir, por Diploma Ministerial, os bens e serviços objecto de aquisição centralizada;
  48. Número ou marcador, página 1: i) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da CAE, IP, no âmbito de matérias de suas competências;
  49. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CAE, IP;
  50. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  51. Número ou marcador, página 2: l) praticar demais actos de controlo de legalidade.
  52. Texto do artigo, página 2: Prova
  53. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela Financeira compreende:
  54. Número ou marcador, página 2: a) aprovar o plano e orçamento da CAE, IP;
  55. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o relatório balanço de execução orçamental da CAE, IP;
  56. Número ou marcador, página 2: c) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
  57. Número ou marcador, página 2: d) praticar demais actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Princípios Orientadores)
  60. Texto do artigo, página 2: A actuação da CAE, IP, rege-se pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, transparência, prevenção da corrupção, economicidade, probidade pública, equidade, concorrência, igualdade, imparcialidade, integridade, responsabilização, eficiência e boa administração, bem como pelos princípios da segregação de funções e da rastreabilidade, assegurando a articulação funcional com as entidades contratantes e a plataforma de Contratação Pública Electrónica (e-CP) no âmbito da Contratação Pública.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  63. Texto do artigo, página 2: São atribuições da CAE, IP:
  64. Número ou marcador, página 2: a) centralizar os processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  65. Número ou marcador, página 2: b) elaborar o plano global de obras, bens, serviços gerais e de consultoria a serem adquiridos para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: c) conduzir os procedimentos centralizados de aquisição de bens e serviços comuns;
  67. Número ou marcador, página 2: d) tramitar os processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado de forma eficiente e transparente;
  68. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a estruturação, formação, gestão e disponibilização de instrumentos de centralização, incluindo Acordo-Quadro e sistemas de aquisição dinâmicos, nos termos da legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 2: f) promover a agregação e racionalização da procura e a normalização técnica, propondo, para decisão pelo Ministro que superintende a área das Finanças, categorias de bens, serviços e obras a integrar na Lista de Categorias Centralizadas, com base em evidência de procura, análise de mercado, riscos e ganhos de eficiência;
  70. Número ou marcador, página 2: g) celebrar e gerir Acordos-Quadro e contratos específicos para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  71. Número ou marcador, página 2: h) padronizar e melhorar a qualidade de bens e serviços fornecidos ao Estado;
  72. Número ou marcador, página 2: i) assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica;
  73. Número ou marcador, página 2: j) proceder a monitoria dos preços de mercado em tempo real;
  74. Número ou marcador, página 2: k) garantir maior envolvimento dos agentes económicos locais nos processos de aquisições públicas;
  75. Número ou marcador, página 2: l) garantir a capacitação dos seus quadros em matéria de contratação pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
  76. Número ou marcador, página 2: m) assegurar a incorporação de elementos de sustentabilidade nos processos de contratação de bens e serviços;
  77. Número ou marcador, página 2: n) garantir a segregação de funções de contratação e pagamentos;
  78. Número ou marcador, página 2: o) proceder o suporte técnico aos órgãos do Estado na aquisição de bens e serviços;
  79. Número ou marcador, página 2: p) adoptar e implementar ferramentas electrónicas adequadas a contratação pública visando a redução de custos para a Administração Pública;
  80. Número ou marcador, página 2: q) elaborar regulamentos e manuais operacionais necessários à produção, revisão e aplicação dos instrumentos de centralização por si geridos e à articulação com as Unidades Gestoras e Executoras das Aquisições (UGEA’s) e submeter à aprovação do órgão competente;
  81. Número ou marcador, página 2: r) adoptar e implementar práticas e preferências de aquisição de bens e serviços que garantem a conservação e protecção do meio ambiente; e
  82. Número ou marcador, página 2: s) articular com as Delegações Provinciais de Aquisições Centralizadas do Estado e com as Unidades Gestoras e Executoras das Aquisições das Entidades Contratantes.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 2: No âmbito das suas atribuições, compete à Central de Aquisições do Estado, IP:
  86. Número ou marcador, página 2: a) globalizar as necessidades de contratação dos órgãos e instituições do Estado a nível nacional e desencadear os respectivos processos administrativos de contratação, observando a lista de categorias de bens e serviços de aquisição centralizada;
  87. Número ou marcador, página 2: b) elaborar o plano de contratação pública global, em articulação/ coordenação com as Delegações e as Unidades Gestoras Executoras das Aquisições;
  88. Número ou marcador, página 2: c) proceder pesquisa de preços dos bens e serviços no mercado, bem como a sua monitoria;
  89. Número ou marcador, página 2: d) assegurar o uso dos instrumentos de suporte relacionados com o processo de contratação pública;
  90. Número ou marcador, página 2: e) definir, publicar e manter instruções e manuais operacionais de utilização dos instrumentos centralizados, incluindo fluxos de decisão, prazos, regras de registo e mecanismos de reporte;
  91. Número ou marcador, página 2: f) elaborar, realizar e manter actualizado no e-SISTAFE o Plano de Contratações Global de cada exercício económico;
  92. Número ou marcador, página 2: g) proceder a aquisição centralizada de bens e serviços definidos pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
  93. Número ou marcador, página 2: h) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Entidade de Supervisão das Aquisições;
  94. Número ou marcador, página 3: i) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  95. Número ou marcador, página 3: j) submeter aos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
  96. Número ou marcador, página 3: k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  97. Número ou marcador, página 3: l) apoiar a Entidade de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  98. Número ou marcador, página 3: m) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  99. Número ou marcador, página 3: n) propor a Entidade de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  100. Número ou marcador, página 3: o) propor a Entidade de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
  101. Número ou marcador, página 3: p) informar a Entidade de Supervisão das Aquisições sobre práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  102. Número ou marcador, página 3: q) encaminhar à Entidade de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  103. Número ou marcador, página 3: r) propor à Entidade de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  104. Número ou marcador, página 3: s) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  105. Número ou marcador, página 3: t) implementar acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública, entre outras, a aplicação do regime das contrapartidas, contratação preferencial das Micro, Pequenas e Médias Empresas, mulher e jovens, e a produção nacional e conteúdo local; e
  106. Número ou marcador, página 3: u) reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores da contratação pública sectorial aos órgãos competentes de fiscalização e supervisão.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  108. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  110. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  111. Texto do artigo, página 3: São órgãos da CAE, IP:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo; e
  114. Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director-Geral, mediante o qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da CAE, IP.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  119. Número ou marcador, página 3: a) definir a estratégia e políticas de aquisições do Estado;
  120. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre a proposta do plano e orçamento da CAE, IP;
  121. Número ou marcador, página 3: c) apreciar o relatório e balanço de execução orçamental;
  122. Número ou marcador, página 3: d) apreciar o relatório de actividade da CAE, IP;
  123. Número ou marcador, página 3: e) aprovar o plano anual de aquisições agregadas;
  124. Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre os planos internos de contratações de bens e serviços da CAE, IP; e
  125. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os planos de formação e/ou de capacitação dos funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  129. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Director-Geral.
  131. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias,
  132. Texto do artigo, página 3: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  134. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é órgão coordenador, convocado e dirigido pelo Director-Geral da CAE, IP, e tem por função analisar e dar parecer sobre a matéria de aquisições centralizadas do Estado, designadamente:
  136. Número ou marcador, página 3: a) apreciar o plano estratégico e politicas de compras centralizadas;
  137. Número ou marcador, página 3: b) propor a melhoria e harmonização de procedimentos;
  138. Número ou marcador, página 3: c) apreciar o plano global de compras centralizadas;
  139. Número ou marcador, página 3: d) apreciar o relatório de execução do plano de compras centralizadas; e
  140. Número ou marcador, página 3: e) propor instrumentos legais de compras centralizadas.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral da CAE, IP;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto da CAE, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços da CAE, IP;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais da CAE, IP;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Representantes das UGEA’s sectoriais relevantes;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Representantes da Entidade de Supervisão das Aquisições Públicas; e
  148. Número ou marcador, página 3: g) Representantes de outras entidades públicas relevantes.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  150. Texto do artigo, página 3: por ano, e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  152. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CAE, IP.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, dentre auditores certificados, mediante concurso público, nos termos da legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Fiscal Único:
  156. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da legislação aplicável à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CAE, IP;
  157. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da CAE, IP;
  158. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  159. Texto do artigo, página 4: Prova
  160. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  161. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  162. Número ou marcador, página 4: f) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
  163. Número ou marcador, página 4: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  164. Número ou marcador, página 4: h) propor ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revele necessário ou conveniente;
  165. Número ou marcador, página 4: i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CAE, IP; e
  166. Número ou marcador, página 4: j) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas, emitidas pelo Ministro de tutela.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  169. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. A CAE, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área das Finanças, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral
  174. Texto do artigo, página 4: Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  176. Texto do artigo, página 4: (Competência do Director-Geral)
  177. Texto do artigo, página 4: São competências do Director-Geral:
  178. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e coordenar a actividade da CAE, IP, e assegurar a execução das orientações estratégicas definidas no quadro do sistema da contratação pública;
  179. Número ou marcador, página 4: b) representar a CAE, IP, em juízo e fora dele;
  180. Número ou marcador, página 4: c) presidir o Conselho de Direcção da CAE, IP;
  181. Número ou marcador, página 4: d) praticar actos relativos ao provimento, promoção, despromoção, demissão, expulsão, transferência dos funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP;
  182. Número ou marcador, página 4: e) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aprovação do quadro de pessoal da CAE, IP;
  183. Número ou marcador, página 4: f) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da CAE, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  184. Número ou marcador, página 4: g) monitorar o cumprimento do plano de aquisições de bens e serviços;
  185. Número ou marcador, página 4: h) elaborar e submeter a tutela o plano estratégico, propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
  186. Número ou marcador, página 4: i) aprovar instruções internas e assegurar a implementação dos regulamentos e manuais operacionais;
  187. Número ou marcador, página 4: j) superintender a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, garantindo a observância das normas aplicáveis;
  188. Número ou marcador, página 4: k) garantir a articulação funcional com as entidades competentes no âmbito da Contratação Pública;
  189. Número ou marcador, página 4: l) autorizar a realização da contratação pública centralizada;
  190. Número ou marcador, página 4: m) designar os membros do júri nos termos da legislação aplicável;
  191. Número ou marcador, página 4: n) praticar actos de adjudicação, cancelamento e invalidade de procedimentos de contratação publica centralizada, nos termos da lei;
  192. Número ou marcador, página 4: o) assinar Acordos-Quadro e contratos específicos, nos termos da legislação aplicável;
  193. Número ou marcador, página 4: p) monitorar a execução dos Acordos-Quadro e contratos específicos;
  194. Número ou marcador, página 4: q) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais, Chefe de Gabinete, Chefes de Departamentos (Central e Provincial) e Chefe de Repartição (Central e Provincial); e
  195. Número ou marcador, página 4: r) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  197. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  198. Texto do artigo, página 4: São competências do Director-Geral Adjunto:
  199. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  200. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  201. Número ou marcador, página 4: c) coordenar a actividade atinente a monitoria e avaliação no âmbito da contratação pública;
  202. Número ou marcador, página 4: d) monitorar a actividade de controlo interno;
  203. Número ou marcador, página 4: e) monitorar matéria atinente ao contencioso e apoio jurídico;
  204. Número ou marcador, página 4: f) coordenar matéria de gestão de qualidade;
  205. Número ou marcador, página 4: g) coordenar matéria de aquisições internas;
  206. Número ou marcador, página 4: h) coordenar matéria de gestão patrimonial; e
  207. Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
  208. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  209. Texto do artigo, página 4: Regime de Pessoal
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  211. Texto do artigo, página 4: (Regime e Pessoal)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal da CAE, IP, é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal da CAE, IP, observa o regime de carreiras
  214. Texto do artigo, página 4: profissionais em vigor no aparelho do Estado, podendo ser criadas carreiras específicas nos termos da legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  216. Texto do artigo, página 5: (Conflitos de Interesse)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. Ocorre conflito de interesses quando os funcionários ou agentes do Estado afectos a CAE, IP, que se encontram em circunstâncias em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade no processo de contratação pública.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP, devem abster-se de tomar decisões, praticar qualquer acto ou celebrar contrato, sempre que se encontre em qualquer circunstância que configure conflito de interesses ou que possa criar no público a percepção de falta de integridade na sua conduta.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. Estão proibidos de contratar com a CAE, IP, as sociedades comerciais que na estrutura societária integram funcionários ou agentes do Estado afectos a CAE, seus parentes, afins e/ou pessoas com que vivam em comunhão de habitação.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. As sociedades comerciais referidas no número anterior,
  221. Texto do artigo, página 5: estão proibidas de participar em qualquer processo gerido pela CAE, IP, mesmo que a Entidade Contratante final seja outro órgão do Estado.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  223. Texto do artigo, página 5: (Ética e Deontologia Profissional)
  224. Texto do artigo, página 5: Os funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP, devem observar os mais elevados padrões normativos e éticos, nomeadamente:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Lealdade;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Transparência;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Moralidade;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Boa-fé;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Integridade;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Imparcialidade;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Confidencialidade; e
  232. Número ou marcador, página 5: h) Sigilo Profissional.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  234. Texto do artigo, página 5: Gestão Orçamental e Patrimonial
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  236. Texto do artigo, página 5: (Plano e Orçamento)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de actividades da CAE, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pela tutela e de acordo com as estratégias e planos de Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela, nos termos da legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. A CAE, IP, elabora, com referência a cada exercício económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelo Ministro de tutela.
  239. Número ou marcador, página 5: 3. A CAE, IP, deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios
  240. Texto do artigo, página 5: e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios dos órgãos de fiscalização, trimestralmente.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  242. Texto do artigo, página 5: (Relatórios e Contas)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. A CAE, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas, contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados, mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação do Ministro de tutela, tendo em consideração o parecer do Fiscal Único.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. O relatório anual da CAE, IP, o balanço, a demonstração de resultados, os pareceres do Fiscal Único, e demais informação relevante, devem ser publicados no Portal de Contratação Pública e outros meios de comunicação e informação.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente
  246. Texto do artigo, página 5: artigo, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  248. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do Estado:
  250. Número ou marcador, página 5: a) receitas cobradas no âmbito da contratação pública;
  251. Número ou marcador, página 5: b) os valores das garantias provisórias, definitivas e de adiantamento perdidas a favor do Estado;
  252. Número ou marcador, página 5: c) taxas cobradas na disponibilização de Documentos de Concurso; e
  253. Número ou marcador, página 5: d) quaisquer receitas que lhe sejam consignadas.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. A receita arrecadada nos termos do número 1 do presente artigo, reverte em:
  255. Número ou marcador, página 5: a) 40% para a CAE, IP; e
  256. Número ou marcador, página 5: b) 60% para o Estado.
  257. Número ou marcador, página 5: 3. As receitas revertidas à favor da CAE, IP, são destinadas ao
  258. Texto do artigo, página 5: reforço do financiamento das suas despesas de funcionamento.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  260. Texto do artigo, página 5: (Dotação Orçamental)
  261. Texto do artigo, página 5: Para a sua instalação e funcionamento, a CAE, IP, beneficia de dotações orçamentais do Estado.
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  263. Texto do artigo, página 5: (Despesa)
  264. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da CAE, IP:
  265. Número ou marcador, página 5: a) funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições;
  266. Número ou marcador, página 5: b) resultantes de estudos, projectos e de representação;
  267. Número ou marcador, página 5: c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, património, equipamentos e serviços; e
  268. Número ou marcador, página 5: d) custos de investimentos.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  270. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira)
  271. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão financeira rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 5: 2. O plano de actividade anual da CAE, IP, e o respectivo
  273. Texto do artigo, página 5: orçamento, são submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
  274. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  275. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  276. Texto do artigo, página 5: O regime remuneratório aplicável ao pessoal da CAE, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  278. Texto do artigo, página 6: Prova
  279. Texto do artigo, página 6: (Património)
  280. Texto do artigo, página 6: A gestão do património afecto a CAE, IP, é feita de acordo com o Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  282. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
  283. Texto do artigo, página 6: As contas da CAE, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  285. Texto do artigo, página 6: Representação Local
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  287. Texto do artigo, página 6: (Formas de Representação)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. A nível local a CAE, IP, é representada por uma Delegação Provincial.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial é dirigida por Delegado Provincial, nomeado pelo Directo-Geral.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. A organização e funcionamento da Delegação Provincial
  291. Texto do artigo, página 6: são definidos pelo regulamento interno da CAE, IP.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  293. Texto do artigo, página 6: (Actuação)
  294. Texto do artigo, página 6: Na realização das suas actividades, as Delegações Provinciais da CAE, IP, observam o presente Decreto e o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  296. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  298. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  299. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças remeter a proposta do Estatuto Orgânico da CAE, IP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente Decreto.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  301. Texto do artigo, página 6: (Instrumentos complementares)
  302. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar, por Diploma Ministerial, instrumentos complementares do presente Decreto.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  304. Texto do artigo, página 6: (Supervisão e fiscalização)
  305. Texto do artigo, página 6: A CAE, IP, está sujeita a supervisão e fiscalização dos órgãos competentes no domínio da contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  307. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  308. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026.
  309. Texto do artigo, página 6: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  310. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00MT
  311. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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