I SÉRIE — n.º 107
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 107/2026
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 8 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 107
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 22/2026:
- Parágrafo, página 1: Cria a Central de Aquisições do Estado, Instituto Público, abreviadamente designada CAE, IP.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2026
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma entidade que assegure uma melhor planificação, transparência e eficiência na gestão dos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, bem como a obtenção de maiores ganhos de economia de escala e racionalização da despesa pública, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Central de Aquisições do Estado, Instituto Público, abreviadamente designada CAE, IP, como entidade pública responsável pela gestão e execução centralizada dos processos de aquisição pública em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A CAE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, funcional e técnica.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A CAE, IP, tem por objecto proceder a centralização, coordenação, optimização, gestão e execução dos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CAE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional, incluindo nas entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 1: 2. A nível das Províncias a CAE, IP, exerce as suas actividades através das respectivas Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 1: 3. As Delegações Provinciais são criadas e extintas mediante
- Texto do artigo, página 1: autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública e o Representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. As tutelas Sectorial e Financeira são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sem prejuízo dos poderes de supervisão e auditoria atribuídos por lei a outras entidades competentes no sistema de contratação pública e de gestão das finanças públicas.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela Sectorial compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas e estratégias gerais no âmbito da realização de aquisições centralizadas;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar os planos anuais e plurianuais da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar os planos globais de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 1: d) propor ao órgão competente a aprovação do Estatuto Orgânico da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 1: e) aprovar o regulamento interno da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 1: f) nomear o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 1: g) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da CAE, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: h) definir, por Diploma Ministerial, os bens e serviços objecto de aquisição centralizada;
- Número ou marcador, página 1: i) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da CAE, IP, no âmbito de matérias de suas competências;
- Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: l) praticar demais actos de controlo de legalidade.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela Financeira compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar o plano e orçamento da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o relatório balanço de execução orçamental da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: d) praticar demais actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 2: A actuação da CAE, IP, rege-se pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, transparência, prevenção da corrupção, economicidade, probidade pública, equidade, concorrência, igualdade, imparcialidade, integridade, responsabilização, eficiência e boa administração, bem como pelos princípios da segregação de funções e da rastreabilidade, assegurando a articulação funcional com as entidades contratantes e a plataforma de Contratação Pública Electrónica (e-CP) no âmbito da Contratação Pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da CAE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) centralizar os processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar o plano global de obras, bens, serviços gerais e de consultoria a serem adquiridos para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) conduzir os procedimentos centralizados de aquisição de bens e serviços comuns;
- Número ou marcador, página 2: d) tramitar os processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado de forma eficiente e transparente;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a estruturação, formação, gestão e disponibilização de instrumentos de centralização, incluindo Acordo-Quadro e sistemas de aquisição dinâmicos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) promover a agregação e racionalização da procura e a normalização técnica, propondo, para decisão pelo Ministro que superintende a área das Finanças, categorias de bens, serviços e obras a integrar na Lista de Categorias Centralizadas, com base em evidência de procura, análise de mercado, riscos e ganhos de eficiência;
- Número ou marcador, página 2: g) celebrar e gerir Acordos-Quadro e contratos específicos para empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) padronizar e melhorar a qualidade de bens e serviços fornecidos ao Estado;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica;
- Número ou marcador, página 2: j) proceder a monitoria dos preços de mercado em tempo real;
- Número ou marcador, página 2: k) garantir maior envolvimento dos agentes económicos locais nos processos de aquisições públicas;
- Número ou marcador, página 2: l) garantir a capacitação dos seus quadros em matéria de contratação pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: m) assegurar a incorporação de elementos de sustentabilidade nos processos de contratação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 2: n) garantir a segregação de funções de contratação e pagamentos;
- Número ou marcador, página 2: o) proceder o suporte técnico aos órgãos do Estado na aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 2: p) adoptar e implementar ferramentas electrónicas adequadas a contratação pública visando a redução de custos para a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: q) elaborar regulamentos e manuais operacionais necessários à produção, revisão e aplicação dos instrumentos de centralização por si geridos e à articulação com as Unidades Gestoras e Executoras das Aquisições (UGEA’s) e submeter à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: r) adoptar e implementar práticas e preferências de aquisição de bens e serviços que garantem a conservação e protecção do meio ambiente; e
- Número ou marcador, página 2: s) articular com as Delegações Provinciais de Aquisições Centralizadas do Estado e com as Unidades Gestoras e Executoras das Aquisições das Entidades Contratantes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito das suas atribuições, compete à Central de Aquisições do Estado, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) globalizar as necessidades de contratação dos órgãos e instituições do Estado a nível nacional e desencadear os respectivos processos administrativos de contratação, observando a lista de categorias de bens e serviços de aquisição centralizada;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar o plano de contratação pública global, em articulação/ coordenação com as Delegações e as Unidades Gestoras Executoras das Aquisições;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder pesquisa de preços dos bens e serviços no mercado, bem como a sua monitoria;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar o uso dos instrumentos de suporte relacionados com o processo de contratação pública;
- Número ou marcador, página 2: e) definir, publicar e manter instruções e manuais operacionais de utilização dos instrumentos centralizados, incluindo fluxos de decisão, prazos, regras de registo e mecanismos de reporte;
- Número ou marcador, página 2: f) elaborar, realizar e manter actualizado no e-SISTAFE o Plano de Contratações Global de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 2: g) proceder a aquisição centralizada de bens e serviços definidos pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 2: h) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Entidade de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 3: i) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: j) submeter aos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 3: l) apoiar a Entidade de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: m) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 3: n) propor a Entidade de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 3: o) propor a Entidade de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
- Número ou marcador, página 3: p) informar a Entidade de Supervisão das Aquisições sobre práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 3: q) encaminhar à Entidade de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Número ou marcador, página 3: r) propor à Entidade de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 3: s) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 3: t) implementar acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública, entre outras, a aplicação do regime das contrapartidas, contratação preferencial das Micro, Pequenas e Médias Empresas, mulher e jovens, e a produção nacional e conteúdo local; e
- Número ou marcador, página 3: u) reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores da contratação pública sectorial aos órgãos competentes de fiscalização e supervisão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da CAE, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director-Geral, mediante o qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da CAE, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) definir a estratégia e políticas de aquisições do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre a proposta do plano e orçamento da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar o relatório e balanço de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar o relatório de actividade da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar o plano anual de aquisições agregadas;
- Número ou marcador, página 3: f) deliberar sobre os planos internos de contratações de bens e serviços da CAE, IP; e
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar os planos de formação e/ou de capacitação dos funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinárias,
- Texto do artigo, página 3: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é órgão coordenador, convocado e dirigido pelo Director-Geral da CAE, IP, e tem por função analisar e dar parecer sobre a matéria de aquisições centralizadas do Estado, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) apreciar o plano estratégico e politicas de compras centralizadas;
- Número ou marcador, página 3: b) propor a melhoria e harmonização de procedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar o plano global de compras centralizadas;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar o relatório de execução do plano de compras centralizadas; e
- Número ou marcador, página 3: e) propor instrumentos legais de compras centralizadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Representantes das UGEA’s sectoriais relevantes;
- Número ou marcador, página 3: f) Representantes da Entidade de Supervisão das Aquisições Públicas; e
- Número ou marcador, página 3: g) Representantes de outras entidades públicas relevantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano, e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CAE, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, dentre auditores certificados, mediante concurso público, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento da legislação aplicável à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: f) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: h) propor ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revele necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da CAE, IP; e
- Número ou marcador, página 4: j) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas, emitidas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A CAE, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área das Finanças, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: 4. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral
- Texto do artigo, página 4: Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir e coordenar a actividade da CAE, IP, e assegurar a execução das orientações estratégicas definidas no quadro do sistema da contratação pública;
- Número ou marcador, página 4: b) representar a CAE, IP, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: c) presidir o Conselho de Direcção da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) praticar actos relativos ao provimento, promoção, despromoção, demissão, expulsão, transferência dos funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a aprovação do quadro de pessoal da CAE, IP;
- Número ou marcador, página 4: f) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da CAE, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: g) monitorar o cumprimento do plano de aquisições de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: h) elaborar e submeter a tutela o plano estratégico, propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 4: i) aprovar instruções internas e assegurar a implementação dos regulamentos e manuais operacionais;
- Número ou marcador, página 4: j) superintender a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, garantindo a observância das normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: k) garantir a articulação funcional com as entidades competentes no âmbito da Contratação Pública;
- Número ou marcador, página 4: l) autorizar a realização da contratação pública centralizada;
- Número ou marcador, página 4: m) designar os membros do júri nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: n) praticar actos de adjudicação, cancelamento e invalidade de procedimentos de contratação publica centralizada, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: o) assinar Acordos-Quadro e contratos específicos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: p) monitorar a execução dos Acordos-Quadro e contratos específicos;
- Número ou marcador, página 4: q) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais, Chefe de Gabinete, Chefes de Departamentos (Central e Provincial) e Chefe de Repartição (Central e Provincial); e
- Número ou marcador, página 4: r) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) coordenar a actividade atinente a monitoria e avaliação no âmbito da contratação pública;
- Número ou marcador, página 4: d) monitorar a actividade de controlo interno;
- Número ou marcador, página 4: e) monitorar matéria atinente ao contencioso e apoio jurídico;
- Número ou marcador, página 4: f) coordenar matéria de gestão de qualidade;
- Número ou marcador, página 4: g) coordenar matéria de aquisições internas;
- Número ou marcador, página 4: h) coordenar matéria de gestão patrimonial; e
- Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Regime e Pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal da CAE, IP, é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal da CAE, IP, observa o regime de carreiras
- Texto do artigo, página 4: profissionais em vigor no aparelho do Estado, podendo ser criadas carreiras específicas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Conflitos de Interesse)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ocorre conflito de interesses quando os funcionários ou agentes do Estado afectos a CAE, IP, que se encontram em circunstâncias em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade no processo de contratação pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP, devem abster-se de tomar decisões, praticar qualquer acto ou celebrar contrato, sempre que se encontre em qualquer circunstância que configure conflito de interesses ou que possa criar no público a percepção de falta de integridade na sua conduta.
- Número ou marcador, página 5: 3. Estão proibidos de contratar com a CAE, IP, as sociedades comerciais que na estrutura societária integram funcionários ou agentes do Estado afectos a CAE, seus parentes, afins e/ou pessoas com que vivam em comunhão de habitação.
- Número ou marcador, página 5: 4. As sociedades comerciais referidas no número anterior,
- Texto do artigo, página 5: estão proibidas de participar em qualquer processo gerido pela CAE, IP, mesmo que a Entidade Contratante final seja outro órgão do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Ética e Deontologia Profissional)
- Texto do artigo, página 5: Os funcionários e agentes do Estado afectos a CAE, IP, devem observar os mais elevados padrões normativos e éticos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Lealdade;
- Número ou marcador, página 5: b) Transparência;
- Número ou marcador, página 5: c) Moralidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Boa-fé;
- Número ou marcador, página 5: e) Integridade;
- Número ou marcador, página 5: f) Imparcialidade;
- Número ou marcador, página 5: g) Confidencialidade; e
- Número ou marcador, página 5: h) Sigilo Profissional.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de actividades da CAE, IP, e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pela tutela e de acordo com as estratégias e planos de Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A CAE, IP, elabora, com referência a cada exercício económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 5: 3. A CAE, IP, deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios
- Texto do artigo, página 5: e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios dos órgãos de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A CAE, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas, contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados, mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação do Ministro de tutela, tendo em consideração o parecer do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 5: 2. O relatório anual da CAE, IP, o balanço, a demonstração de resultados, os pareceres do Fiscal Único, e demais informação relevante, devem ser publicados no Portal de Contratação Pública e outros meios de comunicação e informação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente
- Texto do artigo, página 5: artigo, devem ser submetidos à aprovação do Ministro de tutela, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do Estado:
- Número ou marcador, página 5: a) receitas cobradas no âmbito da contratação pública;
- Número ou marcador, página 5: b) os valores das garantias provisórias, definitivas e de adiantamento perdidas a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) taxas cobradas na disponibilização de Documentos de Concurso; e
- Número ou marcador, página 5: d) quaisquer receitas que lhe sejam consignadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A receita arrecadada nos termos do número 1 do presente artigo, reverte em:
- Número ou marcador, página 5: a) 40% para a CAE, IP; e
- Número ou marcador, página 5: b) 60% para o Estado.
- Número ou marcador, página 5: 3. As receitas revertidas à favor da CAE, IP, são destinadas ao
- Texto do artigo, página 5: reforço do financiamento das suas despesas de funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Dotação Orçamental)
- Texto do artigo, página 5: Para a sua instalação e funcionamento, a CAE, IP, beneficia de dotações orçamentais do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Despesa)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da CAE, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: b) resultantes de estudos, projectos e de representação;
- Número ou marcador, página 5: c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, património, equipamentos e serviços; e
- Número ou marcador, página 5: d) custos de investimentos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão financeira rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O plano de actividade anual da CAE, IP, e o respectivo
- Texto do artigo, página 5: orçamento, são submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 5: O regime remuneratório aplicável ao pessoal da CAE, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: A gestão do património afecto a CAE, IP, é feita de acordo com o Regulamento de Gestão do Património do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
- Texto do artigo, página 6: As contas da CAE, IP, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Representação Local
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Formas de Representação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A nível local a CAE, IP, é representada por uma Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial é dirigida por Delegado Provincial, nomeado pelo Directo-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. A organização e funcionamento da Delegação Provincial
- Texto do artigo, página 6: são definidos pelo regulamento interno da CAE, IP.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Actuação)
- Texto do artigo, página 6: Na realização das suas actividades, as Delegações Provinciais da CAE, IP, observam o presente Decreto e o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças remeter a proposta do Estatuto Orgânico da CAE, IP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Instrumentos complementares)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar, por Diploma Ministerial, instrumentos complementares do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Supervisão e fiscalização)
- Texto do artigo, página 6: A CAE, IP, está sujeita a supervisão e fiscalização dos órgãos competentes no domínio da contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Maio de 2026.
- Texto do artigo, página 6: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 22/2026 CONSELHO DE MINISTROS