I SÉRIE — n.º 108

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 108/2017

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 12 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 108
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 23/2017:
Parágrafo · p. 1 Reconhece à Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto.
Parágrafo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Boletim da República n.º 103, de 3 de Julho de 2017.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 23/2017
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar em géneros alimentícios a orfanatos, lares de idosos e hospitais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É reconhecida à Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos da Fundação Banco Alimentar Contra a Fome
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente Estatuto e por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 1 2. Na prossecução dos seus objectivos sociais e estatutários
Texto do artigo · p. 1 a Fundação pode associar-se e ou filiar-se a outras entidades nacionais e estrangeiras com objectivo em comum e, nas condições previstas na lei e no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Origem)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação surge do desejo do seu fundador, com base nos princípios da dádiva e da partilha, na gratuitidade das contribuições, na luta contra o desperdício de produtos alimentares e na sua repartição pelas pessoas carenciadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 2. A Fundação tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 3. Por deliberação do Conselho de Administração, a Fundação
Texto do artigo · p. 1 pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território moçambicano, sujeito a parecer prévio e favorável do Conselho de instituidores.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito de solidariedade social, a Fundação tem como finalidade:
Número ou marcador · p. 1 a) Zelar pela missão e valores;
Número ou marcador · p. 1 b) Harmonizar e coordenar os procedimentos e as práticas dos vários Bancos alimentares em actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) Auxiliar à constituição de novos Bancos noutros pontos do país, por forma a criar uma rede de combate ao desperdício e de ajuda aos carenciados.
Número ou marcador · p. 2 2. A Fundação pretende contribuir para dar uma resposta ao problema da fome através da colecta e redistribuição de excedentes e dádivas de quaisquer produtos alimentares em parceria com associações ou outras entidades idóneas.
Número ou marcador · p. 2 3. A Fundação para a prossecução dos objectivos acima, realiza
Texto do artigo · p. 2 as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 2 a) Servir lanches as academias desportivas;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar em géneros alimentícios a orfanatos, lares de idosos e hospitais;
Número ou marcador · p. 2 c) Servir lanches nas escolas previamente selecionadas para reforçar a dieta dos estudantes/alunos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Instituidores;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. Sob proposta do Conselho de Administração, o Conselho de Instituidores pode decidir sobre a criação de outros órgãos de representação, consulta e ou controlo, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 2 3. Das reuniões dos órgãos da administração e fiscalização
Texto do artigo · p. 2 da Fundação, são lavradas actas que só são validadas após a aprovação e assinatura dos membros presentes ou representados conforme estabelecido para cada órgão nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Instituidores
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Composição, mandato e funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Instituidores é constituído pelo membro fundador e pelos membros não fundadores da Fundação.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões do Conselho de Instituidores são dirigidas por um Presidente, escolhido dentre os seus membros, cujo mandato tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito pelo máximo de três mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Instituidores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, por meio de carta ou qualquer outro meio que deixe prova escrita, contendo a data e o local da reunião, a agenda para discussão e os documentos de acompanhamento, caso haja.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Instituidores considera-se, regularmente, constituído para deliberar quando estejam presentes, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 5. Se o quórum referido no número anterior não se encontrar verificado, a reunião é adiada para data próxima, não excedendo o prazo de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 2 6. As decisões são tomadas por 2/3 dos votos presentes e representados, com excepção das decisões que careçam de maioria qualificada ou unanimidade, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 7. Das reuniões do Conselho de Instituidores são lavradas actas que só são válidas após a aprovação e assinatura da maioria dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 2 8. O membro do Conselho de instituidores que tenha interesse
Texto do artigo · p. 2 em qualquer contrato ou matéria a ser decidida pelo Conselho de instituidores, é obrigado a divulgar tal interesse ao Conselho de instituidores.
Número ou marcador · p. 2 9. O membro não deve votar em relação a qualquer contrato ou matéria em que ele esteja interessado ou, de qualquer outra matéria dele decorrente e se ele votar, o seu voto não é contado.
Número ou marcador · p. 2 10. Qualquer votação sobre um contrato ou matéria em que um ou mais membros da Conselho de instituidores tenham interesse deve ser aprovada por pelo menos dois terços (2/3) dos restantes membros do Conselho de instituidores.
Número ou marcador · p. 2 11. Os membros podem ser representados nas reuniões do Conselho de instituidores por outros membros, ou simples carta ao Presidente do Conselho de instituidores até às 17 horas do dia útil anterior à data da reunião.
Número ou marcador · p. 2 12. Nenhum membro do Conselho de instituidores pode
Texto do artigo · p. 2 representar mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências e responsabilidades do Conselho de instituidores as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o cumprimento do estabelecido nos presentes Estatutos, principalmente no que respeita à preservação do património da Fundação e à transparência financeira da sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir a direcção estratégica necessária à implementação dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar o balanço das actividades desenvolvidas pela Fundação, apresentada, anualmente, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer recomendações relativamente à política e administração geral da Fundação;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 f) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição, mandato e funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, com um mínimo de cinco e um máximo de onze.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente e os membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Conselho de instituidores de entre os candidatos propostos pelos membros, numa única lista.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato dos administradores é de três anos, sujeito a duas reeleições consecutivas.
Número ou marcador · p. 2 4. Os administradores que tenham servido por três mandatos
Texto do artigo · p. 2 consecutivos só podem ser reeleitos depois de terem estado fora da administração da Fundação por um período não inferior a um ano antes da sua reeleição para um quarto mandato. Os administradores podem demitir-se voluntariamente do cargo, mediante notificação ao Presidente do Conselho de Administração por carta registada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocação do Presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração ou do Presidente de Conselho Fiscal.
Parágrafo · p. 3 12 DE JULHO DE 2017 687
Número ou marcador · p. 3 2. Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta ou qualquer outro meio que deixe prova escrita, enviado com a antecedência mínima de 15 dias, devendo especificar a data e o local da reunião, a agenda e os documentos de acompanhamento, caso haja.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Administração considera-se regularmente constituído para deliberar quando estejam presentes pelo menos 2/3 dos administradores.
Número ou marcador · p. 3 5. Se o quórum referido no número anterior não se encontrar realizado, a reunião deve ser adiada para uma data próxima, não excedendo o período de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 3 6. As decisões são tomadas por 2/3 dos votos presentes, com excepção das decisões especiais que carecem do voto unânime do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 7. São consideradas decisões especiais as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A concessão de subvenções e apoio a um projecto individualizado que ultrapasse 20% do total por eles previsto no fundo anual de investimentos e aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 3 b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de 10%;
Número ou marcador · p. 3 c) Celebração de acordos de filiação a outras organizações que prossigam objectivos similares aos da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 8. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões deste órgão por outros administradores, mediante simples carta, ou por mandatário nomeado com poderes específicos para o efeito por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 3 9. O membro do Conselho de Administração que tenha interesse em qualquer contrato ou matéria a ser decidida pelo Conselho de Administração, é obrigado a divulgar tal interesse ao Conselho de Administração. O membro não deve votar em relação a qualquer contrato ou matéria em que ele esteja interessado ou de qualquer outra matéria dele decorrente e se ele votar, o seu voto é nulo. Qualquer votação sobre um contrato ou matéria em que um ou mais membros do Conselho de Administração tenham interesse, deve ser aprovado por, pelo menos dois terços (2/3) dos restantes membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 10. Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 3 11. As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, conforme decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 12. O Conselho de Administração responde à Conselho
Texto do artigo · p. 3 de instituidores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Seguir a direcção estratégica e visão da Fundação conforme estabelecida pelo Conselho de instituidores;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e aprovar programas e projectos e respetivos orçamentos e submeter à aprovação do Conselho de instituidores, nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir a implementação das actividades programadas com vista a garantir a coerência com a missão, visão, objectivo e plano estratégico da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar contas à Conselho de instituidores, numa base anual, sobre a situação financeira e programática da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 e) Negociar e contrair empréstimos para os propósitos da Fundação e assegurar o seu reembolso;
Número ou marcador · p. 3 f) Examinar e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, escritórios provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar a Fundação, activa e passivamente, em quaisquer actos ou contratos com terceiros;
Número ou marcador · p. 3 i) Dirigir e gerir outras matérias ou actividades relacionadas com a Fundação nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um deles o Presidente com voto de qualidade, eleitos pelo Conselho de instituidores.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. A eleição do Conselho Fiscal ocorre em momento diferente
Texto do artigo · p. 3 dos outros órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao Conselho Fiscal competem os poderes gerais de verificação da conformidade da administração da Fundação com a lei, com o presente Estatuto, com o código de conduta e com os acordos de filiação em organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. Em especial, compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar e emitir um relatório anual sobre o balanço e contas do exercício, a submeter à aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar, regularmente, a escrituração da Fundação, tendo em conta os relatórios de auditoria.
Número ou marcador · p. 3 3. As funções dos membros do Conselho Fiscal não são
Texto do artigo · p. 3 remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas custos operacionais ou ajudas de custo, conforme decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Cargos executivos)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director-Geral responde ao Conselho de Administração e participa nas sessões deste órgão, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 2. As actividades correntes da Fundação estão a cargo de um Director-Geral, cuja nomeação é da responsabilidade do Conselho de Administração, sujeita a aprovação prévia do Conselho de instituidores.
Número ou marcador · p. 3 3. É da competência do Conselho de Administração definir
Texto do artigo · p. 3 o âmbito do trabalho, os deveres, direitos e obrigações do Director-Geral, assim como a delegação dos poderes necessários à representação e gestão da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 3 1. Salvo excepções previstas no presente Estatuto, a Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Em assuntos correntes é suficiente a assinatura
Texto do artigo · p. 3 do Director-Geral, de acordo com os limites dos poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da Fundação, o Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constitui fundos da Fundação:
Número ou marcador · p. 4 a) O capital com que se realiza a sua constituição, no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Todos os rendimentos provenientes da gestão dos seus activos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 1. Ė Património, todos os bens, móveis ou imóveis, que a Fundação possui ou vier a adquirir, a título gratuito ou oneroso, devendo a aceitação depender da sua compatibilização com os objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 2. O património e os recursos da Fundação, independentemente
Texto do artigo · p. 4 da sua fonte, são aplicados somente na prossecução dos objectivos descritos no presente Estatuto, e nenhuma parte dos mesmos é paga ou oferecida aos membros da Fundação, na qualidade de dividendos, lucros ou bónus.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. A Fundação goza de plena autonomia financeira e patrimonial, salvo excepções exigidas pela lei ou acordos legais.
Número ou marcador · p. 4 2. Na prossecução da sua autonomia a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar quaisquer doações, heranças e legados nas condições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 4 c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Arrendar os seus bens imóveis, com garantia de preservação do património;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Administração estabelece, nos termos legais, o sistema contabilístico para o registo adequado:
Número ou marcador · p. 4 a) Dos bens e obrigações da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) Dos fundos e transacções referentes aos recursos recebidos e despendidos pela Fundação;
Número ou marcador · p. 4 c) Todas as transacções efectuadas pela Fundação.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Administração, através do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Fiscal, verifica regularmente e sempre que necessário, as contas da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal apresenta ao Conselho de instituidores, anualmente, um relatório financeiro sobre as contas da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal deve submeter o referido relatório à
Texto do artigo · p. 4 Conselho de instituidores, 21 dias antes da realização da sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Modificação ou alteração do estatuto, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 4 1. Salvo disposições legais aplicáveis, compete ao Conselho de instituidores decidir sobre a modificação dos presentes estatutos ou transformação da Fundação, devendo essa decisão ser tomada por consenso ou por quatro quintos (4/5) dos votos favoráveis, sendo obrigatório o voto favorável do membro fundador.
Número ou marcador · p. 4 2. Salvo as disposições legais aplicáveis, em caso da extinção, após satisfação de débitos e obrigações, o património da Fundação tem o destino a outra organização sem fins lucrativos dependendo da compatibilização com os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 3. O primeiro Conselho de instituidores da Fundação é constituído pelo instituidor e os subsequentes são compostos pelo instituidor e outros membros, nomeados nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 4. A admissão de membros não fundadores ao Conselho de instituidores no primeiro ano é feita de acordo com os presentes estatutos, observando sempre a necessidade de até o máximo de 49% dos membros serem indivíduos nomeados pelo senhor Zahir Samcheralli Jaffar Bhanji, como membro fundador.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de instituidores nomeia o Conselho de Administração que pode incluir até o máximo de 49% de indivíduos que são nomeados pelo senhor Zahir Samcheralli Jaffar Bhanji.
Número ou marcador · p. 4 6. A nomeação dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 tem sempre em consideração que 51% de seus membros, devem ser indivíduos singulares ou colectivos de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente Estatuto reger-se-á pela legislação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Por ter saído inexacto o mês da publicação do Boletim da República n.º 103, de 3 de Julho de 2017, I série, no miolo (páginas interiores) rectifica-se que onde se lê: «3 de Junho de 2017», deve-se ler: «3 de Julho de 2017».
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 108
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 23/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Reconhece à Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto.
  11. Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
  12. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente ao Boletim da República n.º 103, de 3 de Julho de 2017.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 23/2017
  16. Texto do artigo, página 1: de 12 de Julho
  17. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar em géneros alimentícios a orfanatos, lares de idosos e hospitais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
  21. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Texto do artigo, página 1: Estatutos da Fundação Banco Alimentar Contra a Fome
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente Estatuto e por regulamento interno.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Na prossecução dos seus objectivos sociais e estatutários
  29. Texto do artigo, página 1: a Fundação pode associar-se e ou filiar-se a outras entidades nacionais e estrangeiras com objectivo em comum e, nas condições previstas na lei e no presente Estatuto.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Origem)
  32. Texto do artigo, página 1: A Fundação surge do desejo do seu fundador, com base nos princípios da dádiva e da partilha, na gratuitidade das contribuições, na luta contra o desperdício de produtos alimentares e na sua repartição pelas pessoas carenciadas.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Duração e sede)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A Fundação tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  37. Número ou marcador, página 1: 3. Por deliberação do Conselho de Administração, a Fundação
  38. Texto do artigo, página 1: pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território moçambicano, sujeito a parecer prévio e favorável do Conselho de instituidores.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito de solidariedade social, a Fundação tem como finalidade:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Zelar pela missão e valores;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Harmonizar e coordenar os procedimentos e as práticas dos vários Bancos alimentares em actividade;
  44. Número ou marcador, página 1: c) Auxiliar à constituição de novos Bancos noutros pontos do país, por forma a criar uma rede de combate ao desperdício e de ajuda aos carenciados.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A Fundação pretende contribuir para dar uma resposta ao problema da fome através da colecta e redistribuição de excedentes e dádivas de quaisquer produtos alimentares em parceria com associações ou outras entidades idóneas.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A Fundação para a prossecução dos objectivos acima, realiza
  47. Texto do artigo, página 2: as seguintes acções:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Servir lanches as academias desportivas;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar em géneros alimentícios a orfanatos, lares de idosos e hospitais;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Servir lanches nas escolas previamente selecionadas para reforçar a dieta dos estudantes/alunos.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 2: Órgãos, seus titulares, competências e funcionamento
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da Fundação:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Instituidores;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Sob proposta do Conselho de Administração, o Conselho de Instituidores pode decidir sobre a criação de outros órgãos de representação, consulta e ou controlo, conforme o caso.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Das reuniões dos órgãos da administração e fiscalização
  61. Texto do artigo, página 2: da Fundação, são lavradas actas que só são validadas após a aprovação e assinatura dos membros presentes ou representados conforme estabelecido para cada órgão nos termos do presente estatuto.
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Instituidores
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Composição, mandato e funcionamento)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Instituidores é constituído pelo membro fundador e pelos membros não fundadores da Fundação.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Instituidores são dirigidas por um Presidente, escolhido dentre os seus membros, cujo mandato tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito pelo máximo de três mandatos consecutivos.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Instituidores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, por meio de carta ou qualquer outro meio que deixe prova escrita, contendo a data e o local da reunião, a agenda para discussão e os documentos de acompanhamento, caso haja.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Instituidores considera-se, regularmente, constituído para deliberar quando estejam presentes, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. Se o quórum referido no número anterior não se encontrar verificado, a reunião é adiada para data próxima, não excedendo o prazo de quinze (15) dias.
  70. Número ou marcador, página 2: 6. As decisões são tomadas por 2/3 dos votos presentes e representados, com excepção das decisões que careçam de maioria qualificada ou unanimidade, nos termos do presente Estatuto.
  71. Número ou marcador, página 2: 7. Das reuniões do Conselho de Instituidores são lavradas actas que só são válidas após a aprovação e assinatura da maioria dos membros presentes ou representados.
  72. Número ou marcador, página 2: 8. O membro do Conselho de instituidores que tenha interesse
  73. Texto do artigo, página 2: em qualquer contrato ou matéria a ser decidida pelo Conselho de instituidores, é obrigado a divulgar tal interesse ao Conselho de instituidores.
  74. Número ou marcador, página 2: 9. O membro não deve votar em relação a qualquer contrato ou matéria em que ele esteja interessado ou, de qualquer outra matéria dele decorrente e se ele votar, o seu voto não é contado.
  75. Número ou marcador, página 2: 10. Qualquer votação sobre um contrato ou matéria em que um ou mais membros da Conselho de instituidores tenham interesse deve ser aprovada por pelo menos dois terços (2/3) dos restantes membros do Conselho de instituidores.
  76. Número ou marcador, página 2: 11. Os membros podem ser representados nas reuniões do Conselho de instituidores por outros membros, ou simples carta ao Presidente do Conselho de instituidores até às 17 horas do dia útil anterior à data da reunião.
  77. Número ou marcador, página 2: 12. Nenhum membro do Conselho de instituidores pode
  78. Texto do artigo, página 2: representar mais do que um membro.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  81. Texto do artigo, página 2: São competências e responsabilidades do Conselho de instituidores as seguintes:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o cumprimento do estabelecido nos presentes Estatutos, principalmente no que respeita à preservação do património da Fundação e à transparência financeira da sua gestão;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Definir a direcção estratégica necessária à implementação dos objectivos da Fundação;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o balanço das actividades desenvolvidas pela Fundação, apresentada, anualmente, pelo Conselho de Administração;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Fazer recomendações relativamente à política e administração geral da Fundação;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, nos termos do presente Estatuto.
  88. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  90. Texto do artigo, página 2: (Composição, mandato e funcionamento)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, com um mínimo de cinco e um máximo de onze.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente e os membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Conselho de instituidores de entre os candidatos propostos pelos membros, numa única lista.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos administradores é de três anos, sujeito a duas reeleições consecutivas.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. Os administradores que tenham servido por três mandatos
  95. Texto do artigo, página 2: consecutivos só podem ser reeleitos depois de terem estado fora da administração da Fundação por um período não inferior a um ano antes da sua reeleição para um quarto mandato. Os administradores podem demitir-se voluntariamente do cargo, mediante notificação ao Presidente do Conselho de Administração por carta registada.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocação do Presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração ou do Presidente de Conselho Fiscal.
  99. Parágrafo, página 3: 12 DE JULHO DE 2017 687
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta ou qualquer outro meio que deixe prova escrita, enviado com a antecedência mínima de 15 dias, devendo especificar a data e o local da reunião, a agenda e os documentos de acompanhamento, caso haja.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Administração considera-se regularmente constituído para deliberar quando estejam presentes pelo menos 2/3 dos administradores.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. Se o quórum referido no número anterior não se encontrar realizado, a reunião deve ser adiada para uma data próxima, não excedendo o período de quinze (15) dias.
  104. Número ou marcador, página 3: 6. As decisões são tomadas por 2/3 dos votos presentes, com excepção das decisões especiais que carecem do voto unânime do Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 3: 7. São consideradas decisões especiais as seguintes:
  106. Número ou marcador, página 3: a) A concessão de subvenções e apoio a um projecto individualizado que ultrapasse 20% do total por eles previsto no fundo anual de investimentos e aplicações financeiras;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de 10%;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Celebração de acordos de filiação a outras organizações que prossigam objectivos similares aos da Fundação.
  109. Número ou marcador, página 3: 8. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões deste órgão por outros administradores, mediante simples carta, ou por mandatário nomeado com poderes específicos para o efeito por meio de procuração.
  110. Número ou marcador, página 3: 9. O membro do Conselho de Administração que tenha interesse em qualquer contrato ou matéria a ser decidida pelo Conselho de Administração, é obrigado a divulgar tal interesse ao Conselho de Administração. O membro não deve votar em relação a qualquer contrato ou matéria em que ele esteja interessado ou de qualquer outra matéria dele decorrente e se ele votar, o seu voto é nulo. Qualquer votação sobre um contrato ou matéria em que um ou mais membros do Conselho de Administração tenham interesse, deve ser aprovado por, pelo menos dois terços (2/3) dos restantes membros do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 3: 10. Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais do que um administrador.
  112. Número ou marcador, página 3: 11. As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, conforme decisão do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 3: 12. O Conselho de Administração responde à Conselho
  114. Texto do artigo, página 3: de instituidores.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 3: Compete em especial ao Conselho de Administração:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Seguir a direcção estratégica e visão da Fundação conforme estabelecida pelo Conselho de instituidores;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e aprovar programas e projectos e respetivos orçamentos e submeter à aprovação do Conselho de instituidores, nos limites da sua competência;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir a implementação das actividades programadas com vista a garantir a coerência com a missão, visão, objectivo e plano estratégico da Fundação;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas à Conselho de instituidores, numa base anual, sobre a situação financeira e programática da Fundação;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Negociar e contrair empréstimos para os propósitos da Fundação e assegurar o seu reembolso;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Examinar e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, escritórios provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Representar a Fundação, activa e passivamente, em quaisquer actos ou contratos com terceiros;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Dirigir e gerir outras matérias ou actividades relacionadas com a Fundação nos termos estatutários.
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  129. Texto do artigo, página 3: (Composição e mandato)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um deles o Presidente com voto de qualidade, eleitos pelo Conselho de instituidores.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável uma única vez.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. A eleição do Conselho Fiscal ocorre em momento diferente
  133. Texto do artigo, página 3: dos outros órgãos da Fundação.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  135. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Ao Conselho Fiscal competem os poderes gerais de verificação da conformidade da administração da Fundação com a lei, com o presente Estatuto, com o código de conduta e com os acordos de filiação em organismos internacionais.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Em especial, compete ao Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Examinar e emitir um relatório anual sobre o balanço e contas do exercício, a submeter à aprovação do Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Verificar, regularmente, a escrituração da Fundação, tendo em conta os relatórios de auditoria.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. As funções dos membros do Conselho Fiscal não são
  141. Texto do artigo, página 3: remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas custos operacionais ou ajudas de custo, conforme decisão do Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  143. Texto do artigo, página 3: (Cargos executivos)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral responde ao Conselho de Administração e participa nas sessões deste órgão, sem direito a voto.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. As actividades correntes da Fundação estão a cargo de um Director-Geral, cuja nomeação é da responsabilidade do Conselho de Administração, sujeita a aprovação prévia do Conselho de instituidores.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. É da competência do Conselho de Administração definir
  147. Texto do artigo, página 3: o âmbito do trabalho, os deveres, direitos e obrigações do Director-Geral, assim como a delegação dos poderes necessários à representação e gestão da Fundação.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Vinculação da Fundação)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. Salvo excepções previstas no presente Estatuto, a Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o Presidente.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Em assuntos correntes é suficiente a assinatura
  151. Texto do artigo, página 3: do Director-Geral, de acordo com os limites dos poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da Fundação, o Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 4: Fundos e património
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  156. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  157. Texto do artigo, página 4: Constitui fundos da Fundação:
  158. Número ou marcador, página 4: a) O capital com que se realiza a sua constituição, no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais);
  159. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Todos os rendimentos provenientes da gestão dos seus activos.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  162. Texto do artigo, página 4: (Património)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Ė Património, todos os bens, móveis ou imóveis, que a Fundação possui ou vier a adquirir, a título gratuito ou oneroso, devendo a aceitação depender da sua compatibilização com os objectivos da Fundação.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O património e os recursos da Fundação, independentemente
  165. Texto do artigo, página 4: da sua fonte, são aplicados somente na prossecução dos objectivos descritos no presente Estatuto, e nenhuma parte dos mesmos é paga ou oferecida aos membros da Fundação, na qualidade de dividendos, lucros ou bónus.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  167. Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. A Fundação goza de plena autonomia financeira e patrimonial, salvo excepções exigidas pela lei ou acordos legais.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Na prossecução da sua autonomia a Fundação pode:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar quaisquer doações, heranças e legados nas condições previstas na lei;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Arrendar os seus bens imóveis, com garantia de preservação do património;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Administração estabelece, nos termos legais, o sistema contabilístico para o registo adequado:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Dos bens e obrigações da Fundação;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Dos fundos e transacções referentes aos recursos recebidos e despendidos pela Fundação;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Todas as transacções efectuadas pela Fundação.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Administração, através do Conselho
  180. Texto do artigo, página 4: Fiscal, verifica regularmente e sempre que necessário, as contas da Fundação.
  181. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal apresenta ao Conselho de instituidores, anualmente, um relatório financeiro sobre as contas da Fundação.
  182. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal deve submeter o referido relatório à
  183. Texto do artigo, página 4: Conselho de instituidores, 21 dias antes da realização da sessão ordinária.
  184. Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV
  185. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  187. Texto do artigo, página 4: (Modificação ou alteração do estatuto, transformação e extinção)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Salvo disposições legais aplicáveis, compete ao Conselho de instituidores decidir sobre a modificação dos presentes estatutos ou transformação da Fundação, devendo essa decisão ser tomada por consenso ou por quatro quintos (4/5) dos votos favoráveis, sendo obrigatório o voto favorável do membro fundador.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Salvo as disposições legais aplicáveis, em caso da extinção, após satisfação de débitos e obrigações, o património da Fundação tem o destino a outra organização sem fins lucrativos dependendo da compatibilização com os fins da Fundação.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. O primeiro Conselho de instituidores da Fundação é constituído pelo instituidor e os subsequentes são compostos pelo instituidor e outros membros, nomeados nos termos do presente estatuto.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. A admissão de membros não fundadores ao Conselho de instituidores no primeiro ano é feita de acordo com os presentes estatutos, observando sempre a necessidade de até o máximo de 49% dos membros serem indivíduos nomeados pelo senhor Zahir Samcheralli Jaffar Bhanji, como membro fundador.
  192. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de instituidores nomeia o Conselho de Administração que pode incluir até o máximo de 49% de indivíduos que são nomeados pelo senhor Zahir Samcheralli Jaffar Bhanji.
  193. Número ou marcador, página 4: 6. A nomeação dos membros do Conselho de Administração
  194. Texto do artigo, página 4: tem sempre em consideração que 51% de seus membros, devem ser indivíduos singulares ou colectivos de nacionalidade moçambicana.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  196. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  197. Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente Estatuto reger-se-á pela legislação em vigor sobre a matéria.
  198. Texto do artigo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  199. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  200. Texto do artigo, página 4: Por ter saído inexacto o mês da publicação do Boletim da República n.º 103, de 3 de Julho de 2017, I série, no miolo (páginas interiores) rectifica-se que onde se lê: «3 de Junho de 2017», deve-se ler: «3 de Julho de 2017».
  201. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  202. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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