I SÉRIE — n.º 108
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 108/2017
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 108
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 23/2017:
- Parágrafo, página 1: Reconhece à Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto.
- Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Boletim da República n.º 103, de 3 de Julho de 2017.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 23/2017
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar em géneros alimentícios a orfanatos, lares de idosos e hospitais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos da Fundação Banco Alimentar Contra a Fome
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação Banco Alimentar Contra a Fome, é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente Estatuto e por regulamento interno.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na prossecução dos seus objectivos sociais e estatutários
- Texto do artigo, página 1: a Fundação pode associar-se e ou filiar-se a outras entidades nacionais e estrangeiras com objectivo em comum e, nas condições previstas na lei e no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Origem)
- Texto do artigo, página 1: A Fundação surge do desejo do seu fundador, com base nos princípios da dádiva e da partilha, na gratuitidade das contribuições, na luta contra o desperdício de produtos alimentares e na sua repartição pelas pessoas carenciadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Fundação tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 3. Por deliberação do Conselho de Administração, a Fundação
- Texto do artigo, página 1: pode transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território moçambicano, sujeito a parecer prévio e favorável do Conselho de instituidores.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito de solidariedade social, a Fundação tem como finalidade:
- Número ou marcador, página 1: a) Zelar pela missão e valores;
- Número ou marcador, página 1: b) Harmonizar e coordenar os procedimentos e as práticas dos vários Bancos alimentares em actividade;
- Número ou marcador, página 1: c) Auxiliar à constituição de novos Bancos noutros pontos do país, por forma a criar uma rede de combate ao desperdício e de ajuda aos carenciados.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Fundação pretende contribuir para dar uma resposta ao problema da fome através da colecta e redistribuição de excedentes e dádivas de quaisquer produtos alimentares em parceria com associações ou outras entidades idóneas.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Fundação para a prossecução dos objectivos acima, realiza
- Texto do artigo, página 2: as seguintes acções:
- Número ou marcador, página 2: a) Servir lanches as academias desportivas;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar em géneros alimentícios a orfanatos, lares de idosos e hospitais;
- Número ou marcador, página 2: c) Servir lanches nas escolas previamente selecionadas para reforçar a dieta dos estudantes/alunos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Instituidores;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sob proposta do Conselho de Administração, o Conselho de Instituidores pode decidir sobre a criação de outros órgãos de representação, consulta e ou controlo, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 2: 3. Das reuniões dos órgãos da administração e fiscalização
- Texto do artigo, página 2: da Fundação, são lavradas actas que só são validadas após a aprovação e assinatura dos membros presentes ou representados conforme estabelecido para cada órgão nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Instituidores
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Composição, mandato e funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Instituidores é constituído pelo membro fundador e pelos membros não fundadores da Fundação.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Instituidores são dirigidas por um Presidente, escolhido dentre os seus membros, cujo mandato tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito pelo máximo de três mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Instituidores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, por meio de carta ou qualquer outro meio que deixe prova escrita, contendo a data e o local da reunião, a agenda para discussão e os documentos de acompanhamento, caso haja.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Instituidores considera-se, regularmente, constituído para deliberar quando estejam presentes, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 5. Se o quórum referido no número anterior não se encontrar verificado, a reunião é adiada para data próxima, não excedendo o prazo de quinze (15) dias.
- Número ou marcador, página 2: 6. As decisões são tomadas por 2/3 dos votos presentes e representados, com excepção das decisões que careçam de maioria qualificada ou unanimidade, nos termos do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 2: 7. Das reuniões do Conselho de Instituidores são lavradas actas que só são válidas após a aprovação e assinatura da maioria dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 2: 8. O membro do Conselho de instituidores que tenha interesse
- Texto do artigo, página 2: em qualquer contrato ou matéria a ser decidida pelo Conselho de instituidores, é obrigado a divulgar tal interesse ao Conselho de instituidores.
- Número ou marcador, página 2: 9. O membro não deve votar em relação a qualquer contrato ou matéria em que ele esteja interessado ou, de qualquer outra matéria dele decorrente e se ele votar, o seu voto não é contado.
- Número ou marcador, página 2: 10. Qualquer votação sobre um contrato ou matéria em que um ou mais membros da Conselho de instituidores tenham interesse deve ser aprovada por pelo menos dois terços (2/3) dos restantes membros do Conselho de instituidores.
- Número ou marcador, página 2: 11. Os membros podem ser representados nas reuniões do Conselho de instituidores por outros membros, ou simples carta ao Presidente do Conselho de instituidores até às 17 horas do dia útil anterior à data da reunião.
- Número ou marcador, página 2: 12. Nenhum membro do Conselho de instituidores pode
- Texto do artigo, página 2: representar mais do que um membro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências e responsabilidades do Conselho de instituidores as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o cumprimento do estabelecido nos presentes Estatutos, principalmente no que respeita à preservação do património da Fundação e à transparência financeira da sua gestão;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir a direcção estratégica necessária à implementação dos objectivos da Fundação;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o balanço das actividades desenvolvidas pela Fundação, apresentada, anualmente, pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer recomendações relativamente à política e administração geral da Fundação;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: f) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, nos termos do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição, mandato e funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, com um mínimo de cinco e um máximo de onze.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente e os membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Conselho de instituidores de entre os candidatos propostos pelos membros, numa única lista.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos administradores é de três anos, sujeito a duas reeleições consecutivas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os administradores que tenham servido por três mandatos
- Texto do artigo, página 2: consecutivos só podem ser reeleitos depois de terem estado fora da administração da Fundação por um período não inferior a um ano antes da sua reeleição para um quarto mandato. Os administradores podem demitir-se voluntariamente do cargo, mediante notificação ao Presidente do Conselho de Administração por carta registada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocação do Presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração ou do Presidente de Conselho Fiscal.
- Parágrafo, página 3: 12 DE JULHO DE 2017 687
- Número ou marcador, página 3: 2. Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: 3. As sessões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta ou qualquer outro meio que deixe prova escrita, enviado com a antecedência mínima de 15 dias, devendo especificar a data e o local da reunião, a agenda e os documentos de acompanhamento, caso haja.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Administração considera-se regularmente constituído para deliberar quando estejam presentes pelo menos 2/3 dos administradores.
- Número ou marcador, página 3: 5. Se o quórum referido no número anterior não se encontrar realizado, a reunião deve ser adiada para uma data próxima, não excedendo o período de quinze (15) dias.
- Número ou marcador, página 3: 6. As decisões são tomadas por 2/3 dos votos presentes, com excepção das decisões especiais que carecem do voto unânime do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 7. São consideradas decisões especiais as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A concessão de subvenções e apoio a um projecto individualizado que ultrapasse 20% do total por eles previsto no fundo anual de investimentos e aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 3: b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de 10%;
- Número ou marcador, página 3: c) Celebração de acordos de filiação a outras organizações que prossigam objectivos similares aos da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões deste órgão por outros administradores, mediante simples carta, ou por mandatário nomeado com poderes específicos para o efeito por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 3: 9. O membro do Conselho de Administração que tenha interesse em qualquer contrato ou matéria a ser decidida pelo Conselho de Administração, é obrigado a divulgar tal interesse ao Conselho de Administração. O membro não deve votar em relação a qualquer contrato ou matéria em que ele esteja interessado ou de qualquer outra matéria dele decorrente e se ele votar, o seu voto é nulo. Qualquer votação sobre um contrato ou matéria em que um ou mais membros do Conselho de Administração tenham interesse, deve ser aprovado por, pelo menos dois terços (2/3) dos restantes membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 10. Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 3: 11. As funções dos membros do Conselho de Administração não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, conforme decisão do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 12. O Conselho de Administração responde à Conselho
- Texto do artigo, página 3: de instituidores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete em especial ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Seguir a direcção estratégica e visão da Fundação conforme estabelecida pelo Conselho de instituidores;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar e aprovar programas e projectos e respetivos orçamentos e submeter à aprovação do Conselho de instituidores, nos limites da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: c) Dirigir a implementação das actividades programadas com vista a garantir a coerência com a missão, visão, objectivo e plano estratégico da Fundação;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas à Conselho de instituidores, numa base anual, sobre a situação financeira e programática da Fundação;
- Número ou marcador, página 3: e) Negociar e contrair empréstimos para os propósitos da Fundação e assegurar o seu reembolso;
- Número ou marcador, página 3: f) Examinar e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, escritórios provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da Fundação;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar a Fundação, activa e passivamente, em quaisquer actos ou contratos com terceiros;
- Número ou marcador, página 3: i) Dirigir e gerir outras matérias ou actividades relacionadas com a Fundação nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um deles o Presidente com voto de qualidade, eleitos pelo Conselho de instituidores.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. A eleição do Conselho Fiscal ocorre em momento diferente
- Texto do artigo, página 3: dos outros órgãos da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ao Conselho Fiscal competem os poderes gerais de verificação da conformidade da administração da Fundação com a lei, com o presente Estatuto, com o código de conduta e com os acordos de filiação em organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em especial, compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Examinar e emitir um relatório anual sobre o balanço e contas do exercício, a submeter à aprovação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar, regularmente, a escrituração da Fundação, tendo em conta os relatórios de auditoria.
- Número ou marcador, página 3: 3. As funções dos membros do Conselho Fiscal não são
- Texto do artigo, página 3: remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas custos operacionais ou ajudas de custo, conforme decisão do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Cargos executivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Director-Geral responde ao Conselho de Administração e participa nas sessões deste órgão, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: 2. As actividades correntes da Fundação estão a cargo de um Director-Geral, cuja nomeação é da responsabilidade do Conselho de Administração, sujeita a aprovação prévia do Conselho de instituidores.
- Número ou marcador, página 3: 3. É da competência do Conselho de Administração definir
- Texto do artigo, página 3: o âmbito do trabalho, os deveres, direitos e obrigações do Director-Geral, assim como a delegação dos poderes necessários à representação e gestão da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Vinculação da Fundação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Salvo excepções previstas no presente Estatuto, a Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em assuntos correntes é suficiente a assinatura
- Texto do artigo, página 3: do Director-Geral, de acordo com os limites dos poderes atribuídos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração da Fundação, o Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constitui fundos da Fundação:
- Número ou marcador, página 4: a) O capital com que se realiza a sua constituição, no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais);
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Todos os rendimentos provenientes da gestão dos seus activos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ė Património, todos os bens, móveis ou imóveis, que a Fundação possui ou vier a adquirir, a título gratuito ou oneroso, devendo a aceitação depender da sua compatibilização com os objectivos da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O património e os recursos da Fundação, independentemente
- Texto do artigo, página 4: da sua fonte, são aplicados somente na prossecução dos objectivos descritos no presente Estatuto, e nenhuma parte dos mesmos é paga ou oferecida aos membros da Fundação, na qualidade de dividendos, lucros ou bónus.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Fundação goza de plena autonomia financeira e patrimonial, salvo excepções exigidas pela lei ou acordos legais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na prossecução da sua autonomia a Fundação pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Aceitar quaisquer doações, heranças e legados nas condições previstas na lei;
- Número ou marcador, página 4: c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: d) Arrendar os seus bens imóveis, com garantia de preservação do património;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Administração estabelece, nos termos legais, o sistema contabilístico para o registo adequado:
- Número ou marcador, página 4: a) Dos bens e obrigações da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) Dos fundos e transacções referentes aos recursos recebidos e despendidos pela Fundação;
- Número ou marcador, página 4: c) Todas as transacções efectuadas pela Fundação.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Administração, através do Conselho
- Texto do artigo, página 4: Fiscal, verifica regularmente e sempre que necessário, as contas da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal apresenta ao Conselho de instituidores, anualmente, um relatório financeiro sobre as contas da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal deve submeter o referido relatório à
- Texto do artigo, página 4: Conselho de instituidores, 21 dias antes da realização da sessão ordinária.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Modificação ou alteração do estatuto, transformação e extinção)
- Número ou marcador, página 4: 1. Salvo disposições legais aplicáveis, compete ao Conselho de instituidores decidir sobre a modificação dos presentes estatutos ou transformação da Fundação, devendo essa decisão ser tomada por consenso ou por quatro quintos (4/5) dos votos favoráveis, sendo obrigatório o voto favorável do membro fundador.
- Número ou marcador, página 4: 2. Salvo as disposições legais aplicáveis, em caso da extinção, após satisfação de débitos e obrigações, o património da Fundação tem o destino a outra organização sem fins lucrativos dependendo da compatibilização com os fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O primeiro Conselho de instituidores da Fundação é constituído pelo instituidor e os subsequentes são compostos pelo instituidor e outros membros, nomeados nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: 4. A admissão de membros não fundadores ao Conselho de instituidores no primeiro ano é feita de acordo com os presentes estatutos, observando sempre a necessidade de até o máximo de 49% dos membros serem indivíduos nomeados pelo senhor Zahir Samcheralli Jaffar Bhanji, como membro fundador.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de instituidores nomeia o Conselho de Administração que pode incluir até o máximo de 49% de indivíduos que são nomeados pelo senhor Zahir Samcheralli Jaffar Bhanji.
- Número ou marcador, página 4: 6. A nomeação dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 4: tem sempre em consideração que 51% de seus membros, devem ser indivíduos singulares ou colectivos de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente Estatuto reger-se-á pela legislação em vigor sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Texto do artigo, página 4: Rectificação
- Texto do artigo, página 4: Por ter saído inexacto o mês da publicação do Boletim da República n.º 103, de 3 de Julho de 2017, I série, no miolo (páginas interiores) rectifica-se que onde se lê: «3 de Junho de 2017», deve-se ler: «3 de Julho de 2017».
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 23/2017 CONSELHO DE MINISTROS