Resolução n.º 17/2018

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Resolução n.º 17/2018

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 17/2018
Texto do artigo · p. 6 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde abreviadamente designado por INS, criado pelo Decreto n.º 57/2017, ao abrigo do disposto no artigo 1 Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 6 da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 6 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 6 da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde (INS)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnicocientífica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 7 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 7 de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 7 No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Excelência e autoavaliação contínua;
Número ou marcador · p. 7 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) Transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
Número ou marcador · p. 7 f) Universalidade e equidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Solidariedade colectiva;
Número ou marcador · p. 7 h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
Número ou marcador · p. 7 i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições gerais do INS:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
Número ou marcador · p. 7 b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde.
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 7 f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) Realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 7 h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes;
Número ou marcador · p. 7 j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 7 g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 7 h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 7 i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
Número ou marcador · p. 7 n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Tutela)
Número ou marcador · p. 7 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 7 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 7 e aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
Número ou marcador · p. 7 b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 7 c) Criação de formas de representação local;
Número ou marcador · p. 7 d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS; e
Número ou marcador · p. 7 e) Outros que resultem da Lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 8 O INS tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 8 d) O Comité Institucional Científico;
Número ou marcador · p. 8 e) O Comité Institucional de Ética;
Número ou marcador · p. 8 f) O Comité Institucional de Biossegurança.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 8 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) Avaliar a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 8 i) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico-Científico, assim como as avaliações externas da instituição.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
Texto do artigo · p. 8 seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director-Geral do INS:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
Número ou marcador · p. 8 c) Representar o INS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 8 e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
Número ou marcador · p. 8 g) Nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS;
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 8 Ao Director-Geral Adjunto compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 8 b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 c) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida.
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 8 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 g) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director Geral; e
Número ou marcador · p. 9 g) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 9 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
Número ou marcador · p. 9 e) Apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Apreciar os relatórios de avaliação externa do INS;
Número ou marcador · p. 9 g) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Geral do INS, que o preside;
Número ou marcador · p. 9 b) Director-Geral Adjunto do INS;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores Nacionais do INS;
Número ou marcador · p. 9 d) Dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 9 e) Um Director Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 9 f) Um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 9 g) Um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
Número ou marcador · p. 9 h) Um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
Número ou marcador · p. 9 i) Um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 9 j) Um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 k) Um representante da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 9 uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 9 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercem as suas funções por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 9 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deve ser
Texto do artigo · p. 9 homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Comité Institucional Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 9 f) Apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 g) Apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
Número ou marcador · p. 9 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 9 uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Comité Institucional de Ética)
Número ou marcador · p. 9 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
Número ou marcador · p. 9 2. O Comité Institucional de Ética é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 9 3. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer a revisão de protocolos de pesquisa envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar formação e treino na área de ética em pesquisa envolvendo seres humanos ou animais.
Número ou marcador · p. 9 4. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 9 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 9 uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Comité Institucional de Biossegurança)
Número ou marcador · p. 10 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança nas actividades técnicocientíficas do INS.
Número ou marcador · p. 10 2. O Comité Institucional de Biossegurança é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 10 3. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
Número ou marcador · p. 10 b) Organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção.
Número ou marcador · p. 10 4. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
Número ou marcador · p. 10 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 10 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
Texto do artigo · p. 10 ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 O INS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 10 b) Direcção de Laboratórios de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 10 c) Direcção de Formação e Comunicação em Saúde;
Número ou marcador · p. 10 d) Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 e) Departamento de Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 10 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 g) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 10 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 10 g) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Laboratórios de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 10 a) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 10 b) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
Número ou marcador · p. 10 e) Contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 f) Servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 g) Efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por
Texto do artigo · p. 10 um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Formação e Comunicação em Saúde)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Formação e Comunicação em Saúde:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 10 b) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
Número ou marcador · p. 10 c) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública;
Número ou marcador · p. 10 e) Editar revistas científicas, folhetos técnico-científicos e a Colecção Moçambicana de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 f) Organizar eventos, congressos técnico-científicos e outras acções visando a divulgação de informação técnicocientífica;
Número ou marcador · p. 10 g) Gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover o desenvolvimento de centros de documentação em saúde e bem-estar para apoio à docência, à investigação científica e à informação do público;
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar actividades de extensão em Saúde e Bem-Estar, incluindo serviços de assessoria e consultoria;
Número ou marcador · p. 11 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Formação e Comunicação em Saúde é
Texto do artigo · p. 11 dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde:
Número ou marcador · p. 11 a) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 11 b) Compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde;
Número ou marcador · p. 11 c) Conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de patologias, factores de risco e determinantes de saúde;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar projecções para avaliar tendências de condições de saúde pública e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerar informação sobre a ocorrência de doenças através da realização de vigilância sentinela;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar a investigação de surtos e eventos especiais de saúde pública;
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde é
Texto do artigo · p. 11 dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Gestão da Qualidade)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar com todas as unidades do INS a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade conforme Norma aplicável, com vista a acreditação e certificação do INS;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a actualização e implementação da Política da Qualidade do INS no que diz respeito à investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnicocientíficas e de gestão administrativa da instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Planificar e executar a capacitação do Sistema de Gestão da Qualidade para os funcionários e parceiros do INS, conforme as Normas aplicáveis às diversas áreas técnico-científicas e de gestão do INS;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar de forma contínua a melhoria dos processos nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Planificar e executar periodicamente auditorias internas do Sistema de Gestão da Qualidade nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Planificar e coordenar a realização das auditorias externas ao Sistema de Gestão da Qualidade, com vista a certificação ou acreditação dos sectores de execução técnico-científica e de gestão do INS;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Gestão de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Fazer a gestão orçamental, financeira e de recursos;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar estudos para a melhoria da área de administração e finanças do INS;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar os planos anuais e plurianuais do INS;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar e monitorar as actividades de cooperação;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar a administração interna;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar a gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar a gestão e execução de aquisições e contratos;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento do INS e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 11 j) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 11 l) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 11 m) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 11 n) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 11 o) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
Número ou marcador · p. 11 p) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 11 q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
Número ou marcador · p. 11 r) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministros de tutela sectorial e de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 11 s) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 11 t) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções no INS;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 12 e) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 h) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 12 i) Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 12 j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 12 k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 12 l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações, e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no INS;
Número ou marcador · p. 12 m) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 12 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 12 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 12 f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 12 i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 12 m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 12 n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 12 o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 12 p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 12 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Representações Locais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 12 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 12 1. A nível local o INS é representado por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 12 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 12 Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Delegado Provincial do INS:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 c) Submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 e) Representar o INS junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da investigação em saúde e da saúde pública;
Número ou marcador · p. 12 f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 g) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 13 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 13 São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar as actividades do INS a nível local;
Número ou marcador · p. 13 b) Superintender e monitorar a aplicação da agenda nacional de pesquisa em saúde a nível local;
Número ou marcador · p. 13 c) Desenvolver investigação clínica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades locais;
Número ou marcador · p. 13 d) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes a nível local;
Número ou marcador · p. 13 e) Avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 13 f) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 13 h) Estabelecer a ligação entre o INS e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INS, a nível local, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 13 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 13 O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 13 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INS.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 17/2018
  2. Texto do artigo, página 6: de 1 de Junho
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde abreviadamente designado por INS, criado pelo Decreto n.º 57/2017, ao abrigo do disposto no artigo 1 Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
  7. Texto do artigo, página 6: da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  8. Texto do artigo, página 6: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  9. Texto do artigo, página 6: da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde (INS)
  11. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 6: (Definição e Natureza)
  15. Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnicocientífica.
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 7: (Âmbito e Sede)
  18. Número ou marcador, página 7: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  19. Número ou marcador, página 7: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
  20. Texto do artigo, página 7: de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 7: (Princípios Orientadores)
  23. Texto do artigo, página 7: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  24. Número ou marcador, página 7: a) Excelência e autoavaliação contínua;
  25. Número ou marcador, página 7: b) Respeito pelos direitos humanos;
  26. Número ou marcador, página 7: c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
  27. Número ou marcador, página 7: d) Transparência e prestação de contas;
  28. Número ou marcador, página 7: e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
  29. Número ou marcador, página 7: f) Universalidade e equidade;
  30. Número ou marcador, página 7: g) Solidariedade colectiva;
  31. Número ou marcador, página 7: h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
  32. Número ou marcador, página 7: i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacional.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 7: São atribuições gerais do INS:
  36. Número ou marcador, página 7: a) Elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
  37. Número ou marcador, página 7: b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
  38. Número ou marcador, página 7: c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
  39. Número ou marcador, página 7: d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde.
  40. Número ou marcador, página 7: e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
  41. Número ou marcador, página 7: f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a saúde;
  42. Número ou marcador, página 7: g) Realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  43. Número ou marcador, página 7: h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
  44. Número ou marcador, página 7: i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes;
  45. Número ou marcador, página 7: j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
  46. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 7: Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
  49. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  50. Número ou marcador, página 7: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  51. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  52. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  53. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  54. Número ou marcador, página 7: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  55. Número ou marcador, página 7: g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
  56. Número ou marcador, página 7: h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  57. Número ou marcador, página 7: i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  58. Número ou marcador, página 7: j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  59. Número ou marcador, página 7: k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
  60. Número ou marcador, página 7: l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
  61. Número ou marcador, página 7: m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
  62. Número ou marcador, página 7: n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
  63. Número ou marcador, página 7: o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
  64. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 7: (Tutela)
  66. Número ou marcador, página 7: 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
  67. Número ou marcador, página 7: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  68. Texto do artigo, página 7: e aprovar os seguintes actos:
  69. Número ou marcador, página 7: a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
  70. Número ou marcador, página 7: b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
  71. Número ou marcador, página 7: c) Criação de formas de representação local;
  72. Número ou marcador, página 7: d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS; e
  73. Número ou marcador, página 7: e) Outros que resultem da Lei.
  74. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 8: Sistema Orgânico
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  77. Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
  78. Texto do artigo, página 8: O INS tem os seguintes órgãos:
  79. Número ou marcador, página 8: a) O Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho Consultivo;
  81. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Técnico-Científico;
  82. Número ou marcador, página 8: d) O Comité Institucional Científico;
  83. Número ou marcador, página 8: e) O Comité Institucional de Ética;
  84. Número ou marcador, página 8: f) O Comité Institucional de Biossegurança.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  86. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  87. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
  88. Número ou marcador, página 8: 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
  89. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
  90. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  91. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
  92. Número ou marcador, página 8: d) Avaliar a execução orçamental;
  93. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
  94. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
  95. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
  96. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
  97. Número ou marcador, página 8: i) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico-Científico, assim como as avaliações externas da instituição.
  98. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  99. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  100. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  101. Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
  102. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  103. Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral.
  104. Número ou marcador, página 8: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
  105. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  106. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  107. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  108. Texto do artigo, página 8: (Direcção-Geral)
  109. Número ou marcador, página 8: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
  110. Número ou marcador, página 8: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
  111. Texto do artigo, página 8: seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
  112. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  113. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
  114. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-Geral do INS:
  115. Número ou marcador, página 8: a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
  116. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
  117. Número ou marcador, página 8: c) Representar o INS em juízo e fora dele;
  118. Número ou marcador, página 8: d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
  119. Número ou marcador, página 8: e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
  120. Número ou marcador, página 8: f) Propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
  121. Número ou marcador, página 8: g) Nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS;
  122. Número ou marcador, página 8: h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
  123. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  124. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  125. Texto do artigo, página 8: Ao Director-Geral Adjunto compete:
  126. Número ou marcador, página 8: a) Sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
  127. Número ou marcador, página 8: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  128. Número ou marcador, página 8: c) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida.
  129. Número ou marcador, página 8: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  130. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  131. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  132. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
  133. Número ou marcador, página 8: 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
  134. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
  135. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
  136. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
  137. Número ou marcador, página 8: d) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
  138. Número ou marcador, página 8: e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
  139. Número ou marcador, página 8: f) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição;
  140. Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  141. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  142. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  143. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  144. Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
  145. Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  146. Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Departamentos Centrais;
  147. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director Geral; e
  148. Número ou marcador, página 9: g) Delegados Provinciais.
  149. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
  150. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
  151. Texto do artigo, página 9: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  152. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  153. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico-Científico)
  154. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
  155. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
  156. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
  157. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
  158. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
  159. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
  160. Número ou marcador, página 9: e) Apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
  161. Número ou marcador, página 9: f) Apreciar os relatórios de avaliação externa do INS;
  162. Número ou marcador, página 9: g) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  163. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
  164. Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral do INS, que o preside;
  165. Número ou marcador, página 9: b) Director-Geral Adjunto do INS;
  166. Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais do INS;
  167. Número ou marcador, página 9: d) Dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
  168. Número ou marcador, página 9: e) Um Director Provincial de Saúde;
  169. Número ou marcador, página 9: f) Um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
  170. Número ou marcador, página 9: g) Um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
  171. Número ou marcador, página 9: h) Um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
  172. Número ou marcador, página 9: i) Um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
  173. Número ou marcador, página 9: j) Um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
  174. Número ou marcador, página 9: k) Um representante da Sociedade Civil.
  175. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
  176. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
  177. Texto do artigo, página 9: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  178. Número ou marcador, página 9: 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
  179. Número ou marcador, página 9: 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercem as suas funções por um período de três anos.
  180. Número ou marcador, página 9: 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deve ser
  181. Texto do artigo, página 9: homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
  182. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  183. Texto do artigo, página 9: (Comité Institucional Científico)
  184. Número ou marcador, página 9: 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral do INS.
  185. Número ou marcador, página 9: 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
  186. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
  187. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
  188. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
  189. Número ou marcador, página 9: d) Propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
  190. Número ou marcador, página 9: e) Promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
  191. Número ou marcador, página 9: f) Apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal;
  192. Número ou marcador, página 9: g) Apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
  193. Número ou marcador, página 9: 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
  194. Número ou marcador, página 9: 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente
  195. Texto do artigo, página 9: uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral.
  196. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  197. Texto do artigo, página 9: (Comité Institucional de Ética)
  198. Número ou marcador, página 9: 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
  199. Número ou marcador, página 9: 2. O Comité Institucional de Ética é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
  200. Número ou marcador, página 9: 3. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
  201. Número ou marcador, página 9: a) Fazer a revisão de protocolos de pesquisa envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento;
  202. Número ou marcador, página 9: b) Organizar formação e treino na área de ética em pesquisa envolvendo seres humanos ou animais.
  203. Número ou marcador, página 9: 4. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
  204. Número ou marcador, página 9: 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
  205. Número ou marcador, página 9: 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente
  206. Texto do artigo, página 9: uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  207. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  208. Texto do artigo, página 10: (Comité Institucional de Biossegurança)
  209. Número ou marcador, página 10: 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança nas actividades técnicocientíficas do INS.
  210. Número ou marcador, página 10: 2. O Comité Institucional de Biossegurança é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
  211. Número ou marcador, página 10: 3. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
  212. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
  213. Número ou marcador, página 10: b) Organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção.
  214. Número ou marcador, página 10: 4. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
  215. Número ou marcador, página 10: 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
  216. Número ou marcador, página 10: 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
  217. Texto do artigo, página 10: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  218. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  219. Texto do artigo, página 10: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  220. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  221. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  222. Texto do artigo, página 10: O INS tem a seguinte estrutura:
  223. Número ou marcador, página 10: a) Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar;
  224. Número ou marcador, página 10: b) Direcção de Laboratórios de Saúde Pública;
  225. Número ou marcador, página 10: c) Direcção de Formação e Comunicação em Saúde;
  226. Número ou marcador, página 10: d) Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde;
  227. Número ou marcador, página 10: e) Departamento de Gestão da Qualidade;
  228. Número ou marcador, página 10: f) Departamento de Administração e Finanças;
  229. Número ou marcador, página 10: g) Departamento de Recursos Humanos; e
  230. Número ou marcador, página 10: h) Repartição de Aquisições.
  231. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  232. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
  233. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar:
  234. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  235. Número ou marcador, página 10: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  236. Número ou marcador, página 10: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  237. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  238. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  239. Número ou marcador, página 10: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  240. Número ou marcador, página 10: g) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  241. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  243. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  244. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Laboratórios de Saúde Pública)
  245. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Laboratórios de Saúde Pública:
  246. Número ou marcador, página 10: a) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  247. Número ou marcador, página 10: b) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  248. Número ou marcador, página 10: c) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
  249. Número ou marcador, página 10: d) Gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
  250. Número ou marcador, página 10: e) Contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
  251. Número ou marcador, página 10: f) Servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
  252. Número ou marcador, página 10: g) Efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS;
  253. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por
  255. Texto do artigo, página 10: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  256. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  257. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Formação e Comunicação em Saúde)
  258. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Formação e Comunicação em Saúde:
  259. Número ou marcador, página 10: a) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
  260. Número ou marcador, página 10: b) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
  261. Número ou marcador, página 10: c) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
  262. Número ou marcador, página 10: d) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública;
  263. Número ou marcador, página 10: e) Editar revistas científicas, folhetos técnico-científicos e a Colecção Moçambicana de Saúde;
  264. Número ou marcador, página 10: f) Organizar eventos, congressos técnico-científicos e outras acções visando a divulgação de informação técnicocientífica;
  265. Número ou marcador, página 10: g) Gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;
  266. Número ou marcador, página 10: h) Promover o desenvolvimento de centros de documentação em saúde e bem-estar para apoio à docência, à investigação científica e à informação do público;
  267. Número ou marcador, página 11: i) Realizar actividades de extensão em Saúde e Bem-Estar, incluindo serviços de assessoria e consultoria;
  268. Número ou marcador, página 11: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Formação e Comunicação em Saúde é
  270. Texto do artigo, página 11: dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  271. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  272. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde)
  273. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde:
  274. Número ou marcador, página 11: a) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
  275. Número ou marcador, página 11: b) Compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde;
  276. Número ou marcador, página 11: c) Conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de patologias, factores de risco e determinantes de saúde;
  277. Número ou marcador, página 11: d) Realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
  278. Número ou marcador, página 11: e) Realizar projecções para avaliar tendências de condições de saúde pública e seus determinantes;
  279. Número ou marcador, página 11: f) Gerar informação sobre a ocorrência de doenças através da realização de vigilância sentinela;
  280. Número ou marcador, página 11: g) Realizar a investigação de surtos e eventos especiais de saúde pública;
  281. Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Inquéritos e Observação de Saúde é
  283. Texto do artigo, página 11: dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  284. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  285. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão da Qualidade)
  286. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
  287. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar com todas as unidades do INS a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade conforme Norma aplicável, com vista a acreditação e certificação do INS;
  288. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a actualização e implementação da Política da Qualidade do INS no que diz respeito à investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnicocientíficas e de gestão administrativa da instituição;
  289. Número ou marcador, página 11: c) Planificar e executar a capacitação do Sistema de Gestão da Qualidade para os funcionários e parceiros do INS, conforme as Normas aplicáveis às diversas áreas técnico-científicas e de gestão do INS;
  290. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar de forma contínua a melhoria dos processos nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
  291. Número ou marcador, página 11: e) Planificar e executar periodicamente auditorias internas do Sistema de Gestão da Qualidade nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
  292. Número ou marcador, página 11: f) Planificar e coordenar a realização das auditorias externas ao Sistema de Gestão da Qualidade, com vista a certificação ou acreditação dos sectores de execução técnico-científica e de gestão do INS;
  293. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  294. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Gestão de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  295. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  296. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração e Finanças)
  297. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  298. Número ou marcador, página 11: a) Fazer a gestão orçamental, financeira e de recursos;
  299. Número ou marcador, página 11: b) Realizar estudos para a melhoria da área de administração e finanças do INS;
  300. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar os planos anuais e plurianuais do INS;
  301. Número ou marcador, página 11: d) Organizar e monitorar as actividades de cooperação;
  302. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar a administração interna;
  303. Número ou marcador, página 11: f) Realizar a gestão de projectos;
  304. Número ou marcador, página 11: g) Realizar a gestão e execução de aquisições e contratos;
  305. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento do INS e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
  306. Número ou marcador, página 11: i) Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  307. Número ou marcador, página 11: j) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
  308. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  309. Número ou marcador, página 11: l) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
  310. Número ou marcador, página 11: m) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  311. Número ou marcador, página 11: n) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
  312. Número ou marcador, página 11: o) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
  313. Número ou marcador, página 11: p) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  314. Número ou marcador, página 11: q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
  315. Número ou marcador, página 11: r) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministros de tutela sectorial e de tutela financeira;
  316. Número ou marcador, página 11: s) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo.
  317. Número ou marcador, página 11: t) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  318. Número ou marcador, página 11: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  320. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  321. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  322. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Humanos)
  323. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  324. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções no INS;
  325. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  326. Número ou marcador, página 12: c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  327. Número ou marcador, página 12: d) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  328. Número ou marcador, página 12: e) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  329. Número ou marcador, página 12: f) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  330. Número ou marcador, página 12: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  331. Número ou marcador, página 12: h) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
  332. Número ou marcador, página 12: i) Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  333. Número ou marcador, página 12: j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  334. Número ou marcador, página 12: k) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  335. Número ou marcador, página 12: l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações, e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no INS;
  336. Número ou marcador, página 12: m) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  337. Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  338. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  339. Texto do artigo, página 12: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  340. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25
  341. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aquisições)
  342. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  343. Número ou marcador, página 12: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  344. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  345. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  346. Número ou marcador, página 12: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS na elaboração do caderno de encargos;
  347. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar os Documentos de Concurso;
  348. Número ou marcador, página 12: f) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação;
  349. Número ou marcador, página 12: g) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  350. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  351. Número ou marcador, página 12: i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  352. Número ou marcador, página 12: j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  353. Número ou marcador, página 12: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
  354. Número ou marcador, página 12: l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  355. Número ou marcador, página 12: m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  356. Número ou marcador, página 12: n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  357. Número ou marcador, página 12: o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  358. Número ou marcador, página 12: p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  359. Número ou marcador, página 12: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  360. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  361. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  362. Texto do artigo, página 12: Representações Locais
  363. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26
  364. Texto do artigo, página 12: (Delegações Provinciais)
  365. Número ou marcador, página 12: 1. A nível local o INS é representado por Delegações Provinciais.
  366. Número ou marcador, página 12: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  367. Texto do artigo, página 12: Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  368. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  369. Texto do artigo, página 12: (Competências do Delegado Provincial)
  370. Texto do artigo, página 12: Compete ao Delegado Provincial do INS:
  371. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  372. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  373. Número ou marcador, página 12: c) Submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  374. Número ou marcador, página 12: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  375. Número ou marcador, página 12: e) Representar o INS junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da investigação em saúde e da saúde pública;
  376. Número ou marcador, página 12: f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  377. Número ou marcador, página 12: g) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
  378. Número ou marcador, página 12: h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28
  380. Texto do artigo, página 13: (Funções das Delegações Provinciais)
  381. Texto do artigo, página 13: São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes:
  382. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar as actividades do INS a nível local;
  383. Número ou marcador, página 13: b) Superintender e monitorar a aplicação da agenda nacional de pesquisa em saúde a nível local;
  384. Número ou marcador, página 13: c) Desenvolver investigação clínica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades locais;
  385. Número ou marcador, página 13: d) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes a nível local;
  386. Número ou marcador, página 13: e) Avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  387. Número ou marcador, página 13: f) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  388. Número ou marcador, página 13: g) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  389. Número ou marcador, página 13: h) Estabelecer a ligação entre o INS e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  390. Número ou marcador, página 13: i) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INS, a nível local, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  391. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  392. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29
  393. Texto do artigo, página 13: (Subordinação)
  394. Texto do artigo, página 13: O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da Lei.
  395. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
  396. Texto do artigo, página 13: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  397. Texto do artigo, página 13: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INS.
  398. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  399. Texto do artigo, página 13: Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
  400. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31
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