Resolução n.º 17/2018

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Resolução n.º 17/2018

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Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem receitas do INS:
Número ou marcador · p. 13 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) O produto de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) O produto da venda de publicações editadas pelo INS;
Número ou marcador · p. 13 d) Os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 e) Quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem despesas do INS:
Número ou marcador · p. 13 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 13 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 13 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 13 O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: (Património)
  2. Texto do artigo, página 13: Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
  4. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  5. Texto do artigo, página 13: Constituem receitas do INS:
  6. Número ou marcador, página 13: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  7. Número ou marcador, página 13: b) O produto de prestação de serviços;
  8. Número ou marcador, página 13: c) O produto da venda de publicações editadas pelo INS;
  9. Número ou marcador, página 13: d) Os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  10. Número ou marcador, página 13: e) Quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 33
  12. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  13. Texto do artigo, página 13: Constituem despesas do INS:
  14. Número ou marcador, página 13: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  15. Número ou marcador, página 13: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  16. Número ou marcador, página 13: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 34
  18. Texto do artigo, página 13: (Regime de Pessoal)
  19. Texto do artigo, página 13: O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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