Decreto n.º 47/2019

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Decreto n.º 47/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2019
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Com vista a permitir o desenvolvimento dos empreendimentos da Área 4 Offshore, no Bloco do Rovuma, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos e condições do 2.º Acordo Complementar da Área 4, ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4 Offshore, no Bloco do Rovuma (“CCPP”), e o aditamento ao seu Anexo C, relativo aos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os termos e condições do 2.º Acordo Complementar da Área 4 e o aditamento ao Anexo C visam permitir o financiamento, desenvolvimento, operação dos empreendimentos da Área 4, bem como a comercialização, venda, transporte e entrega de Gás Natural Liquefeito (“GNL”) aos compradores.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os termos complementares do 2.º Acordo Complementar da Área 4 e o Aditamento ao Anexo C visam ainda definir as regras e procedimentos relativos à:
Número ou marcador · p. 1 a) Constituição e funcionamento de Entidades de Objecto Específico (EOE´s) constituídas para efeitos de empreendimentos da Área 4;
Número ou marcador · p. 1 b) Ponto de entrega de GNL;
Número ou marcador · p. 1 c) Determinação do valor do Gás Natural Produzido e do GNL;
Número ou marcador · p. 1 d) Venda conjunta pelas Concessionárias da Área 4 à empresas afiliadas e não afiliadas;
Número ou marcador · p. 1 e) Pagamento do valor da quota-parte do Governo e da Concessionária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Apenas os custos incorridos pelas EOE´s, decorrentes ou inerentes ao exercício de actividades, para as quais tenham sido estabelecidas e autorizadas a exercer, que de outro modo incumbiriam a Concessionária são elegíveis ao tratamento para eles previstos nos termos do Anexo C ao CCPP conforme complementado, relativo aos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos assinar o 2.º Acordo Complementar da Área 4.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Com vista a permitir o desenvolvimento dos empreendimentos da Área 4 Offshore, no Bloco do Rovuma, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do 2.º Acordo Complementar da Área 4, ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4 Offshore, no Bloco do Rovuma (“CCPP”), e o aditamento ao seu Anexo C, relativo aos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os termos e condições do 2.º Acordo Complementar da Área 4 e o aditamento ao Anexo C visam permitir o financiamento, desenvolvimento, operação dos empreendimentos da Área 4, bem como a comercialização, venda, transporte e entrega de Gás Natural Liquefeito (“GNL”) aos compradores.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os termos complementares do 2.º Acordo Complementar da Área 4 e o Aditamento ao Anexo C visam ainda definir as regras e procedimentos relativos à:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Constituição e funcionamento de Entidades de Objecto Específico (EOE´s) constituídas para efeitos de empreendimentos da Área 4;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Ponto de entrega de GNL;
  10. Número ou marcador, página 1: c) Determinação do valor do Gás Natural Produzido e do GNL;
  11. Número ou marcador, página 1: d) Venda conjunta pelas Concessionárias da Área 4 à empresas afiliadas e não afiliadas;
  12. Número ou marcador, página 1: e) Pagamento do valor da quota-parte do Governo e da Concessionária.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Apenas os custos incorridos pelas EOE´s, decorrentes ou inerentes ao exercício de actividades, para as quais tenham sido estabelecidas e autorizadas a exercer, que de outro modo incumbiriam a Concessionária são elegíveis ao tratamento para eles previstos nos termos do Anexo C ao CCPP conforme complementado, relativo aos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos assinar o 2.º Acordo Complementar da Área 4.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  16. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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