I SÉRIE — n.º 108

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 108/2019

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 5 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 108
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 47/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova os termos e condições do 2.º Acordo Complementar da Área 4, ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4 Offshore, no Bloco do Rovuma (“CCPP”), e o aditamento ao seu Anexo C, relativo aos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
Lista · p. 1 Resolução n.º 28/2019: Anula a Escritura Pública de 9 de Fevereiro de 2006, que adjudica 100% do património do Hotel Santa Carolina a favor da Echo Delta Holding, Limited, bem como as transacções realizadas e os respectivos registos de propriedade predial. Resolução n.º 29/2019: Aprova o Plano de Desenvolvimento relativo ao Projecto Rovuma LNG, para o Desenvolvimento inicial autónomo e coordenado de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de Gás Natural da Área 4, a partir dos Depósitos de Petróleo que atravessam a delimitação entre as Áreas de Contrato de Concessão da Área 1 e Área 4, composto por Oligoceno Superior Sul 361/362, Oligoceno Superior Norte 362, Oligoceno Inferior Norte 385 e o Eoceno Superior 397 (Depósitos Transzonais). Resolução n.º 30/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Acordo de Unificação e Operações da Unidade (Acordo), celebrado entre as Concessionárias da Área 1 do Bloco do Rovuma e as Concessionárias da Área 4 do Bloco do Rovuma, aos 23 de Novembro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2019
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Com vista a permitir o desenvolvimento dos empreendimentos da Área 4 Offshore, no Bloco do Rovuma, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos e condições do 2.º Acordo Complementar da Área 4, ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4 Offshore, no Bloco do Rovuma (“CCPP”), e o aditamento ao seu Anexo C, relativo aos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os termos e condições do 2.º Acordo Complementar da Área 4 e o aditamento ao Anexo C visam permitir o financiamento, desenvolvimento, operação dos empreendimentos da Área 4, bem como a comercialização, venda, transporte e entrega de Gás Natural Liquefeito (“GNL”) aos compradores.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os termos complementares do 2.º Acordo Complementar da Área 4 e o Aditamento ao Anexo C visam ainda definir as regras e procedimentos relativos à:
Número ou marcador · p. 1 a) Constituição e funcionamento de Entidades de Objecto Específico (EOE´s) constituídas para efeitos de empreendimentos da Área 4;
Número ou marcador · p. 1 b) Ponto de entrega de GNL;
Número ou marcador · p. 1 c) Determinação do valor do Gás Natural Produzido e do GNL;
Número ou marcador · p. 1 d) Venda conjunta pelas Concessionárias da Área 4 à empresas afiliadas e não afiliadas;
Número ou marcador · p. 1 e) Pagamento do valor da quota-parte do Governo e da Concessionária.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Apenas os custos incorridos pelas EOE´s, decorrentes ou inerentes ao exercício de actividades, para as quais tenham sido estabelecidas e autorizadas a exercer, que de outro modo incumbiriam a Concessionária são elegíveis ao tratamento para eles previstos nos termos do Anexo C ao CCPP conforme complementado, relativo aos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos assinar o 2.º Acordo Complementar da Área 4.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 2154 I SÉRIE — NÚMERO 108
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 28/2019
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tendo-se constatado o incumprimento das obrigações constantes do contrato, pela Echo Delta Holding Limited, com vista a materialização do Projecto de investimento turístico na área da Ilha Santa Carolina, no uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 40 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É anulada a Escritura Pública de 9 de Fevereiro de 2006, que adjudica 100% do património do Hotel Santa Carolina a favor da Echo Delta Holding Limited, bem como as transacções realizadas e os respectivos registos de propriedade predial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 29/2019
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Plano de Desenvolvimento do Projecto Rovuma LNG, para permitir a construção, instalação, utilização de poços, sistemas de produção e controlo submarinos, linhas de escoamento, tratamento terrestre de Gás Natural para fornecer gás a dois módulos de liquefação, armazenamento e o carregamento de Gás Natural Liquefeito (GNL), com capacidade total de 15,2 (MTA) /ano, ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção (CCPP), da Área 4 da Bacia do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro, onde é Concessionária e Operadora a Mozambique Rovuma Venture S.p.A, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n. ° 21/2014, de 18 de Agosto (Lei dos Petróleos), conjugada com os n.ºs 1 e 2 do artigo 7 e n.º 3 do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. 1. É aprovado o Plano de Desenvolvimento relativo ao Projecto Rovuma LNG, para o Desenvolvimento inicial autónomo e coordenado de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de Gás Natural da Área 4, a partir dos Depósitos de Petróleo que atravessam a delimitação entre as Áreas de Contrato de Concessão da Área 1 e Área 4, composto por Oligoceno Superior Sul 361/362, Oligoceno Superior Norte 362, Oligoceno Inferior Norte 385 e o Eoceno Superior 397 (Depósitos Transzonais).
Número ou marcador · p. 2 2. O Plano de Desenvolvimento do Projecto Rovuma LNG referido no número anterior, inclui o desenvolvimento e produção em paralelo de 5,7 tcf do Depósito de Petróleo, composto por Oligoceno 385 Este (Depósito Não-Transzonal).
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As Concessionárias devem disponibilizar uma quantidade total de 500 MMSCFD (quinhentos milhões de pés cúbicos) de Gás Natural para o mercado doméstico, nos termos da legislação de petróleos e outra aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As Concessionárias devem igualmente:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e apresentar o plano de monetização de condensado, contemplando as opções do seu processamento e utilização no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Resolução, informação adicional detalhada e distinta sobre o desenvolvimento e produção dos Depósitos Transzonais e dos Depósitos Não-Transzonais;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter os custos e resultados económicos finais do Projecto, incluindo os custos do financiamento, a estrutura da determinação da taxa de liquefação referente aos serviços de liquefação, 30 dias após a tomada da Decisão Final de Investimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o disposto no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, na Lei dos Petróleos, e demais leis aplicáveis, tendo em vista o interesse nacional no domínio da defesa, segurança, ambiente e navegação, garantindo o acesso universal à Baia de Tungue e facilitar a construção de um porto multi-uso na área do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) atribuído para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 e) Actualizar os Planos de Conteúdo Local e sustentabilidade, sistematizando-os, no prazo de 60 (sessenta) dias após a adjudicação dos contratos de engenharia,procurement, construção, instalação e comissionamento (EPCIC);
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter o relatório actualizado do estudo de desenho e engenharia (FEED) 15 (quinze) dias antes da tomada de Decisão Final sobre o Investimento;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter o relatório de certificação de reservas 15 (quinze) dias antes da tomada da Decisão Final de Investimento;
Número ou marcador · p. 2 h) Submeter o mecanismo de medição (filosofia a ser usada), no prazo de 60 (sessenta) dias, após a adjudicação dos contratos de engenharia, procurement, construção, instalação e comissionamento (EPCIC);
Número ou marcador · p. 2 i) Submeter o Plano de Saúde e Segurança no prazo de 60 (sessenta) dias, após a adjudicação dos contratos (EPCIC).
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O Plano de Desenvolvimento ora aprovado, não se sobrepõe às disposições legais ou contratuais aplicáveis à Concessão da Área 4 da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 30/2019
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Acordo de Unificação e Operações da Unidade, celebrado entre as Concessionárias da Área 1 do Bloco do Rovuma e as Concessionárias da Área 4 do Bloco do Rovuma, aos 23 de Novembro de 2015, ao abrigo do artigo 38 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 7 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Acordo de Unificação e Operações da Unidade (Acordo), celebrado entre as Concessionárias
Parágrafo · p. 3 5 DE JUNHO DE 2019 2155
Texto do artigo · p. 3 da Área 1 do Bloco do Rovuma e as Concessionárias da Área 4 do Bloco do Rovuma, aos 23 de Novembro de 2015, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) O Acordo celebrado não afecta a validade de qualquer disposição da Lei dos Petróleos e do respectivo regulamento aplicáveis, incluindo o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, os Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) O Governo de Moçambique reserva-se o direito de aprovar ou não o(s) futuro(s) Plano(s) de Desenvolvimento em relação a todos os depósitos transzonais e não- -transzonais;
Número ou marcador · p. 3 c) O Operador da Unidade para qualquer desenvolvimento adicional relativo aos depósitos transzonais, ao abrigo do Acordo, está sujeito às exigências da legislação moçambicana, em matéria de competência e experiência, conforme estabelecido no Regulamento das Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 3 d) Qualquer desenvolvimento adicional após o desenvolvimento inicial autónomo de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de gás natural da Área 1 e de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de gás natural da Área 4 a partir dos depósitos transzonais está sujeito a um Plano de Desenvolvimento, a ser submetido relativamente a um Empreendimento da Bacia do Rovuma pretendido, até ao 10.º (Décimo) ano do início do período de avaliação comercial, nos termos previstos nos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção e do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 3 e) As Concessionárias e os Operadores devem realizar as Operações Petrolíferas em conformidade com os respectivos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, regidos pela legislação moçambicana aplicável e pelo quadro legal e regulamentar moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 f) As Concessionárias e os Operadores devem realizar as Operações Petrolíferas ou outras actividades relacionadas às Operações Petrolíferas, no que
Texto do artigo · p. 3 se refere aos depósitos transzonais, de forma prudente e diligente com respeito a uma óptima recuperação de Petróleo, de acordo com a legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
Número ou marcador · p. 3 g) Qualquer disputa entre o Governo da República de Moçambique e as concessionárias é regulada pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É criada a Comissão de Coordenação da Implementação do Acordo de Unificação, constituída pelo Instituto Nacional de Petróleo, pelos Operadores da Área 1 e Área 4 e pelo Operador da Unidade, com o objectivo de assegurar a coordenação das actividades da unidade, tendo em consideração a salvaguarda dos interesses da República de Moçambique, nomeadamente, avaliar:
Número ou marcador · p. 3 a) O ponto de situação da operação da Unidade e dos planos;
Número ou marcador · p. 3 b) O ponto de situação do Plano Director da Produção;
Número ou marcador · p. 3 c) A transferência das operações do Desenvolvimento Inicial, depois do termo da produção dos 12 TCF, para o Operador da Unidade;
Número ou marcador · p. 3 d) A inclusão de qualquer Depósito de Petróleo em comunicação com a Unidade existente;
Número ou marcador · p. 3 e) As oportunidades de sinergias de custo unitário para optimização das operações da Unidade.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Em caso de contradição entre o disposto no Acordo e o disposto na Lei dos Petróleos e o respectivo regulamento, no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, nos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e de demais legislação aplicável, estes últimos prevalecem em relação ao Acordo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Em tudo quanto o Acordo for omisso, aplica-se a Lei dos Petróleos e o respectivo regulamento, o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, os Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 5 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 108
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 47/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova os termos e condições do 2.º Acordo Complementar da Área 4, ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4 Offshore, no Bloco do Rovuma (“CCPP”), e o aditamento ao seu Anexo C, relativo aos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 28/2019: Anula a Escritura Pública de 9 de Fevereiro de 2006, que adjudica 100% do património do Hotel Santa Carolina a favor da Echo Delta Holding, Limited, bem como as transacções realizadas e os respectivos registos de propriedade predial. Resolução n.º 29/2019: Aprova o Plano de Desenvolvimento relativo ao Projecto Rovuma LNG, para o Desenvolvimento inicial autónomo e coordenado de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de Gás Natural da Área 4, a partir dos Depósitos de Petróleo que atravessam a delimitação entre as Áreas de Contrato de Concessão da Área 1 e Área 4, composto por Oligoceno Superior Sul 361/362, Oligoceno Superior Norte 362, Oligoceno Inferior Norte 385 e o Eoceno Superior 397 (Depósitos Transzonais). Resolução n.º 30/2019:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Acordo de Unificação e Operações da Unidade (Acordo), celebrado entre as Concessionárias da Área 1 do Bloco do Rovuma e as Concessionárias da Área 4 do Bloco do Rovuma, aos 23 de Novembro de 2015.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2019
  16. Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
  17. Texto do artigo, página 1: Com vista a permitir o desenvolvimento dos empreendimentos da Área 4 Offshore, no Bloco do Rovuma, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do 2.º Acordo Complementar da Área 4, ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4 Offshore, no Bloco do Rovuma (“CCPP”), e o aditamento ao seu Anexo C, relativo aos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os termos e condições do 2.º Acordo Complementar da Área 4 e o aditamento ao Anexo C visam permitir o financiamento, desenvolvimento, operação dos empreendimentos da Área 4, bem como a comercialização, venda, transporte e entrega de Gás Natural Liquefeito (“GNL”) aos compradores.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os termos complementares do 2.º Acordo Complementar da Área 4 e o Aditamento ao Anexo C visam ainda definir as regras e procedimentos relativos à:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Constituição e funcionamento de Entidades de Objecto Específico (EOE´s) constituídas para efeitos de empreendimentos da Área 4;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Ponto de entrega de GNL;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Determinação do valor do Gás Natural Produzido e do GNL;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Venda conjunta pelas Concessionárias da Área 4 à empresas afiliadas e não afiliadas;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Pagamento do valor da quota-parte do Governo e da Concessionária.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Apenas os custos incorridos pelas EOE´s, decorrentes ou inerentes ao exercício de actividades, para as quais tenham sido estabelecidas e autorizadas a exercer, que de outro modo incumbiriam a Concessionária são elegíveis ao tratamento para eles previstos nos termos do Anexo C ao CCPP conforme complementado, relativo aos Procedimentos Contabilísticos e Financeiros.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos assinar o 2.º Acordo Complementar da Área 4.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  29. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  30. Parágrafo, página 2: 2154 I SÉRIE — NÚMERO 108
  31. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 28/2019
  32. Texto do artigo, página 2: de 5 de Junho
  33. Texto do artigo, página 2: Tendo-se constatado o incumprimento das obrigações constantes do contrato, pela Echo Delta Holding Limited, com vista a materialização do Projecto de investimento turístico na área da Ilha Santa Carolina, no uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 40 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, o Conselho de Ministros, determina:
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É anulada a Escritura Pública de 9 de Fevereiro de 2006, que adjudica 100% do património do Hotel Santa Carolina a favor da Echo Delta Holding Limited, bem como as transacções realizadas e os respectivos registos de propriedade predial.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  36. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 29/2019
  37. Texto do artigo, página 2: de 5 de Junho
  38. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Plano de Desenvolvimento do Projecto Rovuma LNG, para permitir a construção, instalação, utilização de poços, sistemas de produção e controlo submarinos, linhas de escoamento, tratamento terrestre de Gás Natural para fornecer gás a dois módulos de liquefação, armazenamento e o carregamento de Gás Natural Liquefeito (GNL), com capacidade total de 15,2 (MTA) /ano, ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção (CCPP), da Área 4 da Bacia do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro, onde é Concessionária e Operadora a Mozambique Rovuma Venture S.p.A, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n. ° 21/2014, de 18 de Agosto (Lei dos Petróleos), conjugada com os n.ºs 1 e 2 do artigo 7 e n.º 3 do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, o Conselho de Ministros determina:
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. 1. É aprovado o Plano de Desenvolvimento relativo ao Projecto Rovuma LNG, para o Desenvolvimento inicial autónomo e coordenado de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de Gás Natural da Área 4, a partir dos Depósitos de Petróleo que atravessam a delimitação entre as Áreas de Contrato de Concessão da Área 1 e Área 4, composto por Oligoceno Superior Sul 361/362, Oligoceno Superior Norte 362, Oligoceno Inferior Norte 385 e o Eoceno Superior 397 (Depósitos Transzonais).
  40. Número ou marcador, página 2: 2. O Plano de Desenvolvimento do Projecto Rovuma LNG referido no número anterior, inclui o desenvolvimento e produção em paralelo de 5,7 tcf do Depósito de Petróleo, composto por Oligoceno 385 Este (Depósito Não-Transzonal).
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As Concessionárias devem disponibilizar uma quantidade total de 500 MMSCFD (quinhentos milhões de pés cúbicos) de Gás Natural para o mercado doméstico, nos termos da legislação de petróleos e outra aplicável.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As Concessionárias devem igualmente:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e apresentar o plano de monetização de condensado, contemplando as opções do seu processamento e utilização no mercado nacional;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Submeter no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Resolução, informação adicional detalhada e distinta sobre o desenvolvimento e produção dos Depósitos Transzonais e dos Depósitos Não-Transzonais;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Submeter os custos e resultados económicos finais do Projecto, incluindo os custos do financiamento, a estrutura da determinação da taxa de liquefação referente aos serviços de liquefação, 30 dias após a tomada da Decisão Final de Investimento;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o disposto no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, na Lei dos Petróleos, e demais leis aplicáveis, tendo em vista o interesse nacional no domínio da defesa, segurança, ambiente e navegação, garantindo o acesso universal à Baia de Tungue e facilitar a construção de um porto multi-uso na área do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) atribuído para o efeito;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Actualizar os Planos de Conteúdo Local e sustentabilidade, sistematizando-os, no prazo de 60 (sessenta) dias após a adjudicação dos contratos de engenharia,procurement, construção, instalação e comissionamento (EPCIC);
  48. Número ou marcador, página 2: f) Submeter o relatório actualizado do estudo de desenho e engenharia (FEED) 15 (quinze) dias antes da tomada de Decisão Final sobre o Investimento;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Submeter o relatório de certificação de reservas 15 (quinze) dias antes da tomada da Decisão Final de Investimento;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Submeter o mecanismo de medição (filosofia a ser usada), no prazo de 60 (sessenta) dias, após a adjudicação dos contratos de engenharia, procurement, construção, instalação e comissionamento (EPCIC);
  51. Número ou marcador, página 2: i) Submeter o Plano de Saúde e Segurança no prazo de 60 (sessenta) dias, após a adjudicação dos contratos (EPCIC).
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Plano de Desenvolvimento ora aprovado, não se sobrepõe às disposições legais ou contratuais aplicáveis à Concessão da Área 4 da Bacia do Rovuma.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  54. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  55. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 30/2019
  56. Texto do artigo, página 2: de 5 de Junho
  57. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Acordo de Unificação e Operações da Unidade, celebrado entre as Concessionárias da Área 1 do Bloco do Rovuma e as Concessionárias da Área 4 do Bloco do Rovuma, aos 23 de Novembro de 2015, ao abrigo do artigo 38 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 7 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Acordo de Unificação e Operações da Unidade (Acordo), celebrado entre as Concessionárias
  59. Parágrafo, página 3: 5 DE JUNHO DE 2019 2155
  60. Texto do artigo, página 3: da Área 1 do Bloco do Rovuma e as Concessionárias da Área 4 do Bloco do Rovuma, aos 23 de Novembro de 2015, nos seguintes termos:
  61. Número ou marcador, página 3: a) O Acordo celebrado não afecta a validade de qualquer disposição da Lei dos Petróleos e do respectivo regulamento aplicáveis, incluindo o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, os Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e demais legislação aplicável;
  62. Número ou marcador, página 3: b) O Governo de Moçambique reserva-se o direito de aprovar ou não o(s) futuro(s) Plano(s) de Desenvolvimento em relação a todos os depósitos transzonais e não- -transzonais;
  63. Número ou marcador, página 3: c) O Operador da Unidade para qualquer desenvolvimento adicional relativo aos depósitos transzonais, ao abrigo do Acordo, está sujeito às exigências da legislação moçambicana, em matéria de competência e experiência, conforme estabelecido no Regulamento das Operações Petrolíferas;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Qualquer desenvolvimento adicional após o desenvolvimento inicial autónomo de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de gás natural da Área 1 e de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de gás natural da Área 4 a partir dos depósitos transzonais está sujeito a um Plano de Desenvolvimento, a ser submetido relativamente a um Empreendimento da Bacia do Rovuma pretendido, até ao 10.º (Décimo) ano do início do período de avaliação comercial, nos termos previstos nos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção e do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro;
  65. Número ou marcador, página 3: e) As Concessionárias e os Operadores devem realizar as Operações Petrolíferas em conformidade com os respectivos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, regidos pela legislação moçambicana aplicável e pelo quadro legal e regulamentar moçambicano;
  66. Número ou marcador, página 3: f) As Concessionárias e os Operadores devem realizar as Operações Petrolíferas ou outras actividades relacionadas às Operações Petrolíferas, no que
  67. Texto do artigo, página 3: se refere aos depósitos transzonais, de forma prudente e diligente com respeito a uma óptima recuperação de Petróleo, de acordo com a legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
  68. Número ou marcador, página 3: g) Qualquer disputa entre o Governo da República de Moçambique e as concessionárias é regulada pela legislação moçambicana.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É criada a Comissão de Coordenação da Implementação do Acordo de Unificação, constituída pelo Instituto Nacional de Petróleo, pelos Operadores da Área 1 e Área 4 e pelo Operador da Unidade, com o objectivo de assegurar a coordenação das actividades da unidade, tendo em consideração a salvaguarda dos interesses da República de Moçambique, nomeadamente, avaliar:
  70. Número ou marcador, página 3: a) O ponto de situação da operação da Unidade e dos planos;
  71. Número ou marcador, página 3: b) O ponto de situação do Plano Director da Produção;
  72. Número ou marcador, página 3: c) A transferência das operações do Desenvolvimento Inicial, depois do termo da produção dos 12 TCF, para o Operador da Unidade;
  73. Número ou marcador, página 3: d) A inclusão de qualquer Depósito de Petróleo em comunicação com a Unidade existente;
  74. Número ou marcador, página 3: e) As oportunidades de sinergias de custo unitário para optimização das operações da Unidade.
  75. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Em caso de contradição entre o disposto no Acordo e o disposto na Lei dos Petróleos e o respectivo regulamento, no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, nos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e de demais legislação aplicável, estes últimos prevalecem em relação ao Acordo.
  76. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Em tudo quanto o Acordo for omisso, aplica-se a Lei dos Petróleos e o respectivo regulamento, o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, os Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e demais legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  78. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  79. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  80. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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