Resolução n.º 29/2019
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Resolução n.º 29/2019
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 29/2019
- Texto do artigo, página 2: de 5 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Plano de Desenvolvimento do Projecto Rovuma LNG, para permitir a construção, instalação, utilização de poços, sistemas de produção e controlo submarinos, linhas de escoamento, tratamento terrestre de Gás Natural para fornecer gás a dois módulos de liquefação, armazenamento e o carregamento de Gás Natural Liquefeito (GNL), com capacidade total de 15,2 (MTA) /ano, ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção (CCPP), da Área 4 da Bacia do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro, onde é Concessionária e Operadora a Mozambique Rovuma Venture S.p.A, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n. ° 21/2014, de 18 de Agosto (Lei dos Petróleos), conjugada com os n.ºs 1 e 2 do artigo 7 e n.º 3 do artigo 8, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. 1. É aprovado o Plano de Desenvolvimento relativo ao Projecto Rovuma LNG, para o Desenvolvimento inicial autónomo e coordenado de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de Gás Natural da Área 4, a partir dos Depósitos de Petróleo que atravessam a delimitação entre as Áreas de Contrato de Concessão da Área 1 e Área 4, composto por Oligoceno Superior Sul 361/362, Oligoceno Superior Norte 362, Oligoceno Inferior Norte 385 e o Eoceno Superior 397 (Depósitos Transzonais).
- Número ou marcador, página 2: 2. O Plano de Desenvolvimento do Projecto Rovuma LNG referido no número anterior, inclui o desenvolvimento e produção em paralelo de 5,7 tcf do Depósito de Petróleo, composto por Oligoceno 385 Este (Depósito Não-Transzonal).
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As Concessionárias devem disponibilizar uma quantidade total de 500 MMSCFD (quinhentos milhões de pés cúbicos) de Gás Natural para o mercado doméstico, nos termos da legislação de petróleos e outra aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As Concessionárias devem igualmente:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e apresentar o plano de monetização de condensado, contemplando as opções do seu processamento e utilização no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Submeter no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Resolução, informação adicional detalhada e distinta sobre o desenvolvimento e produção dos Depósitos Transzonais e dos Depósitos Não-Transzonais;
- Número ou marcador, página 2: c) Submeter os custos e resultados económicos finais do Projecto, incluindo os custos do financiamento, a estrutura da determinação da taxa de liquefação referente aos serviços de liquefação, 30 dias após a tomada da Decisão Final de Investimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o disposto no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, na Lei dos Petróleos, e demais leis aplicáveis, tendo em vista o interesse nacional no domínio da defesa, segurança, ambiente e navegação, garantindo o acesso universal à Baia de Tungue e facilitar a construção de um porto multi-uso na área do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) atribuído para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: e) Actualizar os Planos de Conteúdo Local e sustentabilidade, sistematizando-os, no prazo de 60 (sessenta) dias após a adjudicação dos contratos de engenharia,procurement, construção, instalação e comissionamento (EPCIC);
- Número ou marcador, página 2: f) Submeter o relatório actualizado do estudo de desenho e engenharia (FEED) 15 (quinze) dias antes da tomada de Decisão Final sobre o Investimento;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter o relatório de certificação de reservas 15 (quinze) dias antes da tomada da Decisão Final de Investimento;
- Número ou marcador, página 2: h) Submeter o mecanismo de medição (filosofia a ser usada), no prazo de 60 (sessenta) dias, após a adjudicação dos contratos de engenharia, procurement, construção, instalação e comissionamento (EPCIC);
- Número ou marcador, página 2: i) Submeter o Plano de Saúde e Segurança no prazo de 60 (sessenta) dias, após a adjudicação dos contratos (EPCIC).
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Plano de Desenvolvimento ora aprovado, não se sobrepõe às disposições legais ou contratuais aplicáveis à Concessão da Área 4 da Bacia do Rovuma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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