Resolução n.º 30/2019

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 30/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 30/2019
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Acordo de Unificação e Operações da Unidade, celebrado entre as Concessionárias da Área 1 do Bloco do Rovuma e as Concessionárias da Área 4 do Bloco do Rovuma, aos 23 de Novembro de 2015, ao abrigo do artigo 38 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 7 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Acordo de Unificação e Operações da Unidade (Acordo), celebrado entre as Concessionárias
Texto do artigo · p. 3 da Área 1 do Bloco do Rovuma e as Concessionárias da Área 4 do Bloco do Rovuma, aos 23 de Novembro de 2015, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) O Acordo celebrado não afecta a validade de qualquer disposição da Lei dos Petróleos e do respectivo regulamento aplicáveis, incluindo o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, os Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) O Governo de Moçambique reserva-se o direito de aprovar ou não o(s) futuro(s) Plano(s) de Desenvolvimento em relação a todos os depósitos transzonais e não- -transzonais;
Número ou marcador · p. 3 c) O Operador da Unidade para qualquer desenvolvimento adicional relativo aos depósitos transzonais, ao abrigo do Acordo, está sujeito às exigências da legislação moçambicana, em matéria de competência e experiência, conforme estabelecido no Regulamento das Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 3 d) Qualquer desenvolvimento adicional após o desenvolvimento inicial autónomo de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de gás natural da Área 1 e de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de gás natural da Área 4 a partir dos depósitos transzonais está sujeito a um Plano de Desenvolvimento, a ser submetido relativamente a um Empreendimento da Bacia do Rovuma pretendido, até ao 10.º (Décimo) ano do início do período de avaliação comercial, nos termos previstos nos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção e do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 3 e) As Concessionárias e os Operadores devem realizar as Operações Petrolíferas em conformidade com os respectivos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, regidos pela legislação moçambicana aplicável e pelo quadro legal e regulamentar moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 f) As Concessionárias e os Operadores devem realizar as Operações Petrolíferas ou outras actividades relacionadas às Operações Petrolíferas, no que
Texto do artigo · p. 3 se refere aos depósitos transzonais, de forma prudente e diligente com respeito a uma óptima recuperação de Petróleo, de acordo com a legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
Número ou marcador · p. 3 g) Qualquer disputa entre o Governo da República de Moçambique e as concessionárias é regulada pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É criada a Comissão de Coordenação da Implementação do Acordo de Unificação, constituída pelo Instituto Nacional de Petróleo, pelos Operadores da Área 1 e Área 4 e pelo Operador da Unidade, com o objectivo de assegurar a coordenação das actividades da unidade, tendo em consideração a salvaguarda dos interesses da República de Moçambique, nomeadamente, avaliar:
Número ou marcador · p. 3 a) O ponto de situação da operação da Unidade e dos planos;
Número ou marcador · p. 3 b) O ponto de situação do Plano Director da Produção;
Número ou marcador · p. 3 c) A transferência das operações do Desenvolvimento Inicial, depois do termo da produção dos 12 TCF, para o Operador da Unidade;
Número ou marcador · p. 3 d) A inclusão de qualquer Depósito de Petróleo em comunicação com a Unidade existente;
Número ou marcador · p. 3 e) As oportunidades de sinergias de custo unitário para optimização das operações da Unidade.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Em caso de contradição entre o disposto no Acordo e o disposto na Lei dos Petróleos e o respectivo regulamento, no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, nos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e de demais legislação aplicável, estes últimos prevalecem em relação ao Acordo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. Em tudo quanto o Acordo for omisso, aplica-se a Lei dos Petróleos e o respectivo regulamento, o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, os Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 30/2019
  2. Texto do artigo, página 2: de 5 de Junho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Acordo de Unificação e Operações da Unidade, celebrado entre as Concessionárias da Área 1 do Bloco do Rovuma e as Concessionárias da Área 4 do Bloco do Rovuma, aos 23 de Novembro de 2015, ao abrigo do artigo 38 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, conjugado com o artigo 7 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Acordo de Unificação e Operações da Unidade (Acordo), celebrado entre as Concessionárias
  5. Texto do artigo, página 3: da Área 1 do Bloco do Rovuma e as Concessionárias da Área 4 do Bloco do Rovuma, aos 23 de Novembro de 2015, nos seguintes termos:
  6. Número ou marcador, página 3: a) O Acordo celebrado não afecta a validade de qualquer disposição da Lei dos Petróleos e do respectivo regulamento aplicáveis, incluindo o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, os Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e demais legislação aplicável;
  7. Número ou marcador, página 3: b) O Governo de Moçambique reserva-se o direito de aprovar ou não o(s) futuro(s) Plano(s) de Desenvolvimento em relação a todos os depósitos transzonais e não- -transzonais;
  8. Número ou marcador, página 3: c) O Operador da Unidade para qualquer desenvolvimento adicional relativo aos depósitos transzonais, ao abrigo do Acordo, está sujeito às exigências da legislação moçambicana, em matéria de competência e experiência, conforme estabelecido no Regulamento das Operações Petrolíferas;
  9. Número ou marcador, página 3: d) Qualquer desenvolvimento adicional após o desenvolvimento inicial autónomo de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de gás natural da Área 1 e de 12 (doze) triliões de pés cúbicos (tcf) de gás natural da Área 4 a partir dos depósitos transzonais está sujeito a um Plano de Desenvolvimento, a ser submetido relativamente a um Empreendimento da Bacia do Rovuma pretendido, até ao 10.º (Décimo) ano do início do período de avaliação comercial, nos termos previstos nos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção e do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro;
  10. Número ou marcador, página 3: e) As Concessionárias e os Operadores devem realizar as Operações Petrolíferas em conformidade com os respectivos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, regidos pela legislação moçambicana aplicável e pelo quadro legal e regulamentar moçambicano;
  11. Número ou marcador, página 3: f) As Concessionárias e os Operadores devem realizar as Operações Petrolíferas ou outras actividades relacionadas às Operações Petrolíferas, no que
  12. Texto do artigo, página 3: se refere aos depósitos transzonais, de forma prudente e diligente com respeito a uma óptima recuperação de Petróleo, de acordo com a legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
  13. Número ou marcador, página 3: g) Qualquer disputa entre o Governo da República de Moçambique e as concessionárias é regulada pela legislação moçambicana.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É criada a Comissão de Coordenação da Implementação do Acordo de Unificação, constituída pelo Instituto Nacional de Petróleo, pelos Operadores da Área 1 e Área 4 e pelo Operador da Unidade, com o objectivo de assegurar a coordenação das actividades da unidade, tendo em consideração a salvaguarda dos interesses da República de Moçambique, nomeadamente, avaliar:
  15. Número ou marcador, página 3: a) O ponto de situação da operação da Unidade e dos planos;
  16. Número ou marcador, página 3: b) O ponto de situação do Plano Director da Produção;
  17. Número ou marcador, página 3: c) A transferência das operações do Desenvolvimento Inicial, depois do termo da produção dos 12 TCF, para o Operador da Unidade;
  18. Número ou marcador, página 3: d) A inclusão de qualquer Depósito de Petróleo em comunicação com a Unidade existente;
  19. Número ou marcador, página 3: e) As oportunidades de sinergias de custo unitário para optimização das operações da Unidade.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Em caso de contradição entre o disposto no Acordo e o disposto na Lei dos Petróleos e o respectivo regulamento, no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, nos Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e de demais legislação aplicável, estes últimos prevalecem em relação ao Acordo.
  21. Número ou marcador, página 3: Art. 4. Em tudo quanto o Acordo for omisso, aplica-se a Lei dos Petróleos e o respectivo regulamento, o Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, os Contratos de Concessão para Pesquisa e Produção para as Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma e demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.