Diploma Ministerial n.º 40/2021

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Diploma Ministerial n.º 40/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 40/2021
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de
Texto do artigo · p. 1 Maputo comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar, Hidráulica Agrícola, Mar e Águas Interiores, Pesca e Aquacultura, Indústria e Comércio, Turismo, Transportes e Comunicações e Ambiente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 2 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 2 g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito de Agricultura e Pecuária:
Texto do artigo · p. 2 i. garantir a implementação da legislação, politicas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário; ii. garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde; iii. coordenar a produção de informação sobre o sector agrário; iv. coordenar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio ao sector agrário; v. promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas; vi. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Texto do artigo · p. 2 vii. participar na capacitação dos produtores;
Texto do artigo · p. 2 ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; x. produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; xi. promover a pecuária e o melhoramento genético; xii. garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde; xiii. implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; xiv. coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; xv. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xvi. participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; xvii. coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade; xviii. facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Texto do artigo · p. 2 xix. implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; xx. capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; xxi. implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA; xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da Segurança Alimentar: i. coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação; ii. garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado; iii. aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional; iv. promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional; v. implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo; vi.garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; vii. monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; viii. dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da Hidráulica Agrícola: i. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; e iv garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 2 d) No âmbito do Mar e Águas Interiores: i. coordenar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; ii. supervisar a actividade de fiscalização; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiras; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 2 e) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Texto do artigo · p. 2 i. promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 3 ii. promover programas de fomento e extensão; iii. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade; iv. articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores; v. promover programas de fomento e extensão; vi. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura; vii. recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, noas termos da legislação aplicável; viii. assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; e ix participar nos censos e inquéritos.
Número ou marcador · p. 3 f) No âmbito da Indústria e Comércio:
Texto do artigo · p. 3 i coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii. fornecer, mensalmente, a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii. promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes; iv. atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas; v. divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi. promover a produção e consume de produtos nacionais; vii. promover investimento e exportações de produtos nacionais; viii. acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes; ix. proceder a análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial; x. elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da cidade; xi. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; xii. promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; xiii. promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos; xiv. promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial; xv. promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; xvi. promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços; xvii. monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas; xviii. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios; xix definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xx. divulgar e assegurar a implementação da política e estratégica industrial;
Texto do artigo · p. 3 xxi. divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xxii. promover a ligação entre industrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xxiii. coordenar e fiscalizar as actividades económicas; xxiv. recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial; xxv. coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais; xxvi. promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; xxvii. promover a diversificação de exportações; xxviii. promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; xxix emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; xxx. zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; xxxi. fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; e xxxii. verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
Número ou marcador · p. 3 g) No âmbito do Turismo: i. elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii. promover e coordenar o desenvolvimento do turismo; iii. proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv. proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; v. promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; vi. divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; vii. estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii. articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix. promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino; x. promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi. fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo; xii. emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 3 h) No âmbito de Transporte e Comunicações:
Texto do artigo · p. 3 i. promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário; ii. promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de
Texto do artigo · p. 4 aterragem em coordenação com o respectivo regulador; iii. assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais; iv. gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos; v. garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário; vi. licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do Tipo B; vii. emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do Tipo B; viii. tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo A; ix. Assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do Tipo A; x. Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transporte; xi. Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário; xii. Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes; xiii. Participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadoria, na sua área de jurisdição; xiv. Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações; xv. Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 4 xvi) Promover a reabilitação e expansão da rede postal. i) No âmbito do ambiente:
Número ou marcador · p. 4 i) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da Lei; ii) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental; iii) realizar programas de educação ambiental; iv) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e v)colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Director de Serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director do Serviço de Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 4 da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 4 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 4 d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 4 e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 f) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade.
Número ou marcador · p. 4 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
Texto do artigo · p. 4 ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Transporte e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Indústria, Comércio e Turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Planificação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Agricultura e Pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Agricultura e Pesca: a) No domínio da Agricultura e Pecuária
Texto do artigo · p. 4 i. garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
Texto do artigo · p. 5 ii. garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde; iii. coordenar a produção de informação sobre o sector agrário; iv. coordenar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio ao sector agrário; v. promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas; vi. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. participar na capacitação dos produtores; ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; x. produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; xi. promover a pecuária e o melhoramento genético; xii. garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde; xiii. implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; xiv. coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; xv. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xvi. participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; xvii. coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade; xviii. facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar; xix. implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; xx. capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; xxi. implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA; xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Segurança Alimentar:
Texto do artigo · p. 5 i. coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação; ii. garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 5 iii. aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional; iv. promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional; v. implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo; vi. garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; vii. monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; viii. dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade; ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio da Hidráulica Agrícola
Texto do artigo · p. 5 i. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas; v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 d) No domínio do Mar e Águas Interiores: i. coordenar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; ii. supervisar a actividade de fiscalização; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiras; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 e) No domínio da Pesca e Aquacultura:
Texto do artigo · p. 5 i. promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável; ii. promover programas de fomento e extensão; iii. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade; iv. articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores; v. promover programas de fomento e extensão; vi. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura; vii. recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 6 viii. assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; ix. participar nos censos e inquéritos; x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 f) No domínio de Ambiente:
Texto do artigo · p. 6 i. participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da Lei; ii. garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental; iii. realizar programas de educação ambiental; iv. colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; v. colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Agricultura e Pesca é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Agricultura e Pesca integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Agricultura;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Pesca.
Número ou marcador · p. 6 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 6 Agricultura e Pesca constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Transporte e Comunicações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Transporte e Comunicações:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
Número ou marcador · p. 6 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 6 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do Tipo B;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do Tipo B;
Número ou marcador · p. 6 h) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo A;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do Tipo A;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transporte;
Número ou marcador · p. 6 k) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 6 m) Participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadoria, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 n) Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 6 o) Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 6 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Transporte e Comunicações é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Transporte e Comunicações integra a Repartição de Transporte e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 6 4. As funções e direcção da Repartição de Transporte
Texto do artigo · p. 6 e Fiscalização constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Indústria, Comércio e Turismo)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito da Indústria e Comércio:
Texto do artigo · p. 6 i. coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii. fornecer, mensalmente, a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii. promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes; iv. atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas; v. divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi. promover a produção e consume de produtos nacionais; vii. promover investimento e exportações de produtos nacionais; viii. acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes; ix proceder a análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial; x. elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da cidade; xi. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; xii. promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; xiii. promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos; xiv. promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial; xv. promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; xvi. promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços; xvii. monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas; xviii. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
Texto do artigo · p. 7 xix. definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xx. divulgar e assegurar a implementação da política e estratégica industrial; xxi. divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xxii. promover a ligação entre industrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xxiii. coordenar e fiscalizar as actividades económicas; xxiv. recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial; xxv. coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais; xxvi. promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; xxvii. promover a diversificação de exportações; xxviii. promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; xxix. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; xxx. zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; xxxi. fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; xxxii. verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências; xxxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio do Turismo:
Texto do artigo · p. 7 i. elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii. promover e coordenar o desenvolvimento do turismo; iii. proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv. proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; v. promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; vi. divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; vii. estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii. articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix. promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino; x. promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi. fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
Texto do artigo · p. 7 xii. emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Indústria, Comércio e Turismo é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Indústria, Comércio e Turismo integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Turismo e Promoção Turística.
Número ou marcador · p. 7 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 7 Indústria, Comércio e Turismo constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização.
Número ou marcador · p. 7 h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE)
Número ou marcador · p. 7 i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
Número ou marcador · p. 7 l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
Número ou marcador · p. 7 m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
Número ou marcador · p. 8 q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 8 v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 w) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 8 x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 y) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 z) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica; aa) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; bb) propor providências legislativas que julgue necessárias; cc) pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; dd) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; ee) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação relatório final a matéria investigada; ff) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; gg) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal; hh) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 8 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 8 Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 8 b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 8 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 8 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Planificação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 8 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 8 g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 8 i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 k) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 8 l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 8 m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 8 r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 9 s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 9 t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 9 u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 9 x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 9 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Actividades Económicas da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 9 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Colectivo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade e é dirigido pelo Director do Serviço.
Número ou marcador · p. 9 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 9 b) Director do Serviço Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo; d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 9 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 40/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  18. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de
  25. Texto do artigo, página 1: Maputo comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar, Hidráulica Agrícola, Mar e Águas Interiores, Pesca e Aquacultura, Indústria e Comércio, Turismo, Transportes e Comunicações e Ambiente.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  28. Texto do artigo, página 1: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
  29. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
  30. Número ou marcador, página 2: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  31. Número ou marcador, página 2: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  32. Número ou marcador, página 2: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
  33. Número ou marcador, página 2: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  34. Número ou marcador, página 2: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  35. Número ou marcador, página 2: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  38. Texto do artigo, página 2: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
  39. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito de Agricultura e Pecuária:
  40. Texto do artigo, página 2: i. garantir a implementação da legislação, politicas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário; ii. garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde; iii. coordenar a produção de informação sobre o sector agrário; iv. coordenar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio ao sector agrário; v. promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas; vi. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  41. Texto do artigo, página 2: vii. participar na capacitação dos produtores;
  42. Texto do artigo, página 2: ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; x. produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; xi. promover a pecuária e o melhoramento genético; xii. garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde; xiii. implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; xiv. coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; xv. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xvi. participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; xvii. coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade; xviii. facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  43. Texto do artigo, página 2: xix. implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; xx. capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; xxi. implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA; xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Segurança Alimentar: i. coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação; ii. garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado; iii. aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional; iv. promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional; v. implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo; vi.garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; vii. monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; viii. dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
  45. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Hidráulica Agrícola: i. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; e iv garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
  46. Número ou marcador, página 2: d) No âmbito do Mar e Águas Interiores: i. coordenar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; ii. supervisar a actividade de fiscalização; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiras; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
  47. Número ou marcador, página 2: e) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  48. Texto do artigo, página 2: i. promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
  49. Texto do artigo, página 3: ii. promover programas de fomento e extensão; iii. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade; iv. articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores; v. promover programas de fomento e extensão; vi. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura; vii. recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, noas termos da legislação aplicável; viii. assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; e ix participar nos censos e inquéritos.
  50. Número ou marcador, página 3: f) No âmbito da Indústria e Comércio:
  51. Texto do artigo, página 3: i coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii. fornecer, mensalmente, a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii. promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes; iv. atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas; v. divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi. promover a produção e consume de produtos nacionais; vii. promover investimento e exportações de produtos nacionais; viii. acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes; ix. proceder a análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial; x. elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da cidade; xi. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; xii. promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; xiii. promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos; xiv. promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial; xv. promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; xvi. promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços; xvii. monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas; xviii. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios; xix definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xx. divulgar e assegurar a implementação da política e estratégica industrial;
  52. Texto do artigo, página 3: xxi. divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xxii. promover a ligação entre industrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xxiii. coordenar e fiscalizar as actividades económicas; xxiv. recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial; xxv. coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais; xxvi. promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; xxvii. promover a diversificação de exportações; xxviii. promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; xxix emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; xxx. zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; xxxi. fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; e xxxii. verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
  53. Número ou marcador, página 3: g) No âmbito do Turismo: i. elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii. promover e coordenar o desenvolvimento do turismo; iii. proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv. proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; v. promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; vi. divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; vii. estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii. articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix. promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino; x. promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi. fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo; xii. emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
  54. Número ou marcador, página 3: h) No âmbito de Transporte e Comunicações:
  55. Texto do artigo, página 3: i. promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário; ii. promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de
  56. Texto do artigo, página 4: aterragem em coordenação com o respectivo regulador; iii. assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais; iv. gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos; v. garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário; vi. licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do Tipo B; vii. emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do Tipo B; viii. tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo A; ix. Assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do Tipo A; x. Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transporte; xi. Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário; xii. Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes; xiii. Participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadoria, na sua área de jurisdição; xiv. Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações; xv. Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
  57. Texto do artigo, página 4: xvi) Promover a reabilitação e expansão da rede postal. i) No âmbito do ambiente:
  58. Número ou marcador, página 4: i) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da Lei; ii) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental; iii) realizar programas de educação ambiental; iv) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e v)colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  60. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  61. Texto do artigo, página 4: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  63. Texto do artigo, página 4: (Director de Serviço)
  64. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director do Serviço de Actividades Económicas
  65. Texto do artigo, página 4: da Cidade de Maputo:
  66. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
  67. Número ou marcador, página 4: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  68. Número ou marcador, página 4: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  69. Número ou marcador, página 4: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  70. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
  71. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  72. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  73. Número ou marcador, página 4: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
  74. Número ou marcador, página 4: d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  75. Número ou marcador, página 4: e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
  76. Número ou marcador, página 4: f) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
  77. Número ou marcador, página 4: g) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
  78. Número ou marcador, página 4: h) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  79. Número ou marcador, página 4: i) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
  80. Número ou marcador, página 4: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  81. Número ou marcador, página 4: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade.
  82. Número ou marcador, página 4: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
  83. Texto do artigo, página 4: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  84. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  87. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  88. Texto do artigo, página 4: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
  89. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Agricultura e Pesca;
  90. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Transporte e Comunicações;
  91. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Indústria, Comércio e Turismo;
  92. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  93. Número ou marcador, página 4: e) Unidade de Controlo Interno;
  94. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Planificação e Comunicação;
  95. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  97. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Agricultura e Pesca)
  98. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Agricultura e Pesca: a) No domínio da Agricultura e Pecuária
  99. Texto do artigo, página 4: i. garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
  100. Texto do artigo, página 5: ii. garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde; iii. coordenar a produção de informação sobre o sector agrário; iv. coordenar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio ao sector agrário; v. promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas; vi. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. participar na capacitação dos produtores; ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; x. produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; xi. promover a pecuária e o melhoramento genético; xii. garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde; xiii. implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; xiv. coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; xv. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xvi. participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; xvii. coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade; xviii. facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar; xix. implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; xx. capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; xxi. implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA; xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Segurança Alimentar:
  102. Texto do artigo, página 5: i. coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação; ii. garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
  103. Texto do artigo, página 5: iii. aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional; iv. promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional; v. implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo; vi. garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; vii. monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; viii. dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade; ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 5: c) No domínio da Hidráulica Agrícola
  105. Texto do artigo, página 5: i. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas; v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 5: d) No domínio do Mar e Águas Interiores: i. coordenar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; ii. supervisar a actividade de fiscalização; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiras; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 5: e) No domínio da Pesca e Aquacultura:
  108. Texto do artigo, página 5: i. promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável; ii. promover programas de fomento e extensão; iii. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade; iv. articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores; v. promover programas de fomento e extensão; vi. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura; vii. recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
  109. Texto do artigo, página 6: viii. assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; ix. participar nos censos e inquéritos; x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 6: f) No domínio de Ambiente:
  111. Texto do artigo, página 6: i. participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da Lei; ii. garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental; iii. realizar programas de educação ambiental; iv. colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; v. colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Agricultura e Pesca é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  113. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Agricultura e Pesca integra as seguintes repartições:
  114. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Agricultura;
  115. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Pesca.
  116. Número ou marcador, página 6: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  117. Texto do artigo, página 6: Agricultura e Pesca constam do Regulamento Interno.
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Transporte e Comunicações)
  120. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Transporte e Comunicações:
  121. Número ou marcador, página 6: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  122. Número ou marcador, página 6: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  123. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
  124. Número ou marcador, página 6: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  125. Número ou marcador, página 6: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário;
  126. Número ou marcador, página 6: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do Tipo B;
  127. Número ou marcador, página 6: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do Tipo B;
  128. Número ou marcador, página 6: h) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo A;
  129. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do Tipo A;
  130. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transporte;
  131. Número ou marcador, página 6: k) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  132. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  133. Número ou marcador, página 6: m) Participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadoria, na sua área de jurisdição;
  134. Número ou marcador, página 6: n) Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
  135. Número ou marcador, página 6: o) Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição;
  136. Número ou marcador, página 6: p) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  137. Número ou marcador, página 6: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Transporte e Comunicações é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  139. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Transporte e Comunicações integra a Repartição de Transporte e Fiscalização.
  140. Número ou marcador, página 6: 4. As funções e direcção da Repartição de Transporte
  141. Texto do artigo, página 6: e Fiscalização constam do Regulamento Interno.
  142. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  143. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Indústria, Comércio e Turismo)
  144. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo:
  145. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito da Indústria e Comércio:
  146. Texto do artigo, página 6: i. coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii. fornecer, mensalmente, a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii. promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes; iv. atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas; v. divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi. promover a produção e consume de produtos nacionais; vii. promover investimento e exportações de produtos nacionais; viii. acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes; ix proceder a análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial; x. elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da cidade; xi. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; xii. promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; xiii. promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos; xiv. promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial; xv. promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; xvi. promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços; xvii. monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas; xviii. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
  147. Texto do artigo, página 7: xix. definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xx. divulgar e assegurar a implementação da política e estratégica industrial; xxi. divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xxii. promover a ligação entre industrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xxiii. coordenar e fiscalizar as actividades económicas; xxiv. recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial; xxv. coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais; xxvi. promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; xxvii. promover a diversificação de exportações; xxviii. promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; xxix. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; xxx. zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; xxxi. fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; xxxii. verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências; xxxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 7: b) No domínio do Turismo:
  149. Texto do artigo, página 7: i. elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii. promover e coordenar o desenvolvimento do turismo; iii. proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv. proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; v. promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; vi. divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; vii. estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii. articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix. promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino; x. promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi. fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
  150. Texto do artigo, página 7: xii. emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Indústria, Comércio e Turismo é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  152. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Indústria, Comércio e Turismo integra as seguintes repartições:
  153. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Indústria e Comércio;
  154. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Turismo e Promoção Turística.
  155. Número ou marcador, página 7: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  156. Texto do artigo, página 7: Indústria, Comércio e Turismo constam do Regulamento Interno.
  157. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  158. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  159. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  160. Número ou marcador, página 7: a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  161. Número ou marcador, página 7: b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
  162. Número ou marcador, página 7: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
  163. Número ou marcador, página 7: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  164. Número ou marcador, página 7: e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
  165. Número ou marcador, página 7: f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  166. Número ou marcador, página 7: g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização.
  167. Número ou marcador, página 7: h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE)
  168. Número ou marcador, página 7: i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  169. Número ou marcador, página 7: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  170. Número ou marcador, página 7: k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
  171. Número ou marcador, página 7: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
  172. Número ou marcador, página 7: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  173. Número ou marcador, página 7: n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  174. Número ou marcador, página 7: o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  175. Número ou marcador, página 7: p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
  176. Número ou marcador, página 8: q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  177. Número ou marcador, página 8: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  178. Número ou marcador, página 8: s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  179. Número ou marcador, página 8: t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
  180. Número ou marcador, página 8: u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  181. Número ou marcador, página 8: v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  182. Número ou marcador, página 8: w) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  183. Texto do artigo, página 8: x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  184. Número ou marcador, página 8: y) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  185. Número ou marcador, página 8: z) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica; aa) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; bb) propor providências legislativas que julgue necessárias; cc) pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; dd) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; ee) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação relatório final a matéria investigada; ff) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; gg) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal; hh) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  187. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  188. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Recursos Humanos;
  189. Número ou marcador, página 8: b) Secretaria-geral.
  190. Número ou marcador, página 8: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  191. Texto do artigo, página 8: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  192. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  193. Texto do artigo, página 8: (Unidade de Controlo Interno)
  194. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  195. Número ou marcador, página 8: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  196. Número ou marcador, página 8: b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  197. Número ou marcador, página 8: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
  198. Número ou marcador, página 8: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  199. Número ou marcador, página 8: e) efectuar estudos e exames periciais;
  200. Número ou marcador, página 8: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  201. Número ou marcador, página 8: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  202. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 8: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  204. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  205. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Planificação e Comunicação)
  206. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
  207. Número ou marcador, página 8: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  208. Número ou marcador, página 8: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  209. Número ou marcador, página 8: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  210. Número ou marcador, página 8: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  211. Número ou marcador, página 8: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  212. Número ou marcador, página 8: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  213. Número ou marcador, página 8: g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  214. Número ou marcador, página 8: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  215. Número ou marcador, página 8: i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  216. Número ou marcador, página 8: j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  217. Número ou marcador, página 8: k) promover a interacção entre a instituição e o público;
  218. Número ou marcador, página 8: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  219. Número ou marcador, página 8: m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  220. Número ou marcador, página 8: n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  221. Número ou marcador, página 8: o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  222. Número ou marcador, página 8: p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  223. Número ou marcador, página 8: q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  224. Número ou marcador, página 8: r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  225. Número ou marcador, página 9: s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  226. Número ou marcador, página 9: t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  227. Número ou marcador, página 9: u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  228. Número ou marcador, página 9: v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  229. Número ou marcador, página 9: w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  230. Texto do artigo, página 9: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por
  232. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  233. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  234. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  235. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  236. Número ou marcador, página 9: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  237. Número ou marcador, página 9: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  238. Número ou marcador, página 9: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  239. Número ou marcador, página 9: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Actividades Económicas da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  240. Número ou marcador, página 9: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  241. Número ou marcador, página 9: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  242. Número ou marcador, página 9: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  243. Número ou marcador, página 9: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  244. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  246. Texto do artigo, página 9: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  247. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  248. Texto do artigo, página 9: Colectivo
  249. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  250. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  251. Número ou marcador, página 9: 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
  252. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade e é dirigido pelo Director do Serviço.
  253. Número ou marcador, página 9: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  254. Número ou marcador, página 9: a) Director do Serviço;
  255. Número ou marcador, página 9: b) Director do Serviço Adjunto;
  256. Número ou marcador, página 9: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo; d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
  257. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  258. Número ou marcador, página 9: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  259. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  260. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  261. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  262. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  263. Texto do artigo, página 9: (Pessoal)
  264. Texto do artigo, página 9: O pessoal do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  265. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  266. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
  267. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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