Diploma Ministerial n.º 40/2021
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 40/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 40/2021
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de
- Texto do artigo, página 1: Maputo comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar, Hidráulica Agrícola, Mar e Águas Interiores, Pesca e Aquacultura, Indústria e Comércio, Turismo, Transportes e Comunicações e Ambiente.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 2: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 2: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 2: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito de Agricultura e Pecuária:
- Texto do artigo, página 2: i. garantir a implementação da legislação, politicas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário; ii. garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde; iii. coordenar a produção de informação sobre o sector agrário; iv. coordenar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio ao sector agrário; v. promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas; vi. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
- Texto do artigo, página 2: vii. participar na capacitação dos produtores;
- Texto do artigo, página 2: ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; x. produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; xi. promover a pecuária e o melhoramento genético; xii. garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde; xiii. implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; xiv. coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; xv. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xvi. participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; xvii. coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade; xviii. facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
- Texto do artigo, página 2: xix. implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; xx. capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; xxi. implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA; xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Segurança Alimentar: i. coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação; ii. garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado; iii. aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional; iv. promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional; v. implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo; vi.garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; vii. monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; viii. dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
- Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Hidráulica Agrícola: i. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; e iv garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
- Número ou marcador, página 2: d) No âmbito do Mar e Águas Interiores: i. coordenar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; ii. supervisar a actividade de fiscalização; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiras; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
- Número ou marcador, página 2: e) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
- Texto do artigo, página 2: i. promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 3: ii. promover programas de fomento e extensão; iii. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade; iv. articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores; v. promover programas de fomento e extensão; vi. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura; vii. recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, noas termos da legislação aplicável; viii. assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; e ix participar nos censos e inquéritos.
- Número ou marcador, página 3: f) No âmbito da Indústria e Comércio:
- Texto do artigo, página 3: i coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii. fornecer, mensalmente, a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii. promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes; iv. atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas; v. divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi. promover a produção e consume de produtos nacionais; vii. promover investimento e exportações de produtos nacionais; viii. acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes; ix. proceder a análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial; x. elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da cidade; xi. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; xii. promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; xiii. promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos; xiv. promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial; xv. promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; xvi. promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços; xvii. monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas; xviii. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios; xix definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xx. divulgar e assegurar a implementação da política e estratégica industrial;
- Texto do artigo, página 3: xxi. divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xxii. promover a ligação entre industrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xxiii. coordenar e fiscalizar as actividades económicas; xxiv. recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial; xxv. coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais; xxvi. promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; xxvii. promover a diversificação de exportações; xxviii. promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; xxix emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; xxx. zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; xxxi. fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; e xxxii. verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
- Número ou marcador, página 3: g) No âmbito do Turismo: i. elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii. promover e coordenar o desenvolvimento do turismo; iii. proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv. proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; v. promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; vi. divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; vii. estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii. articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix. promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino; x. promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi. fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo; xii. emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
- Número ou marcador, página 3: h) No âmbito de Transporte e Comunicações:
- Texto do artigo, página 3: i. promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário; ii. promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de
- Texto do artigo, página 4: aterragem em coordenação com o respectivo regulador; iii. assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais; iv. gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos; v. garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário; vi. licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do Tipo B; vii. emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do Tipo B; viii. tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo A; ix. Assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do Tipo A; x. Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transporte; xi. Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário; xii. Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes; xiii. Participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadoria, na sua área de jurisdição; xiv. Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações; xv. Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 4: xvi) Promover a reabilitação e expansão da rede postal. i) No âmbito do ambiente:
- Número ou marcador, página 4: i) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da Lei; ii) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental; iii) realizar programas de educação ambiental; iv) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e v)colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Director de Serviço)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director do Serviço de Actividades Económicas
- Texto do artigo, página 4: da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 4: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 4: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 4: d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 4: e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: f) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 4: i) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
- Texto do artigo, página 4: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Agricultura e Pesca;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Transporte e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Indústria, Comércio e Turismo;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Planificação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Agricultura e Pesca)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Agricultura e Pesca: a) No domínio da Agricultura e Pecuária
- Texto do artigo, página 4: i. garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
- Texto do artigo, página 5: ii. garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde; iii. coordenar a produção de informação sobre o sector agrário; iv. coordenar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio ao sector agrário; v. promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas; vi. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. participar na capacitação dos produtores; ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; x. produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; xi. promover a pecuária e o melhoramento genético; xii. garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde; xiii. implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; xiv. coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; xv. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xvi. participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; xvii. coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade; xviii. facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar; xix. implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; xx. capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; xxi. implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA; xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Segurança Alimentar:
- Texto do artigo, página 5: i. coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação; ii. garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 5: iii. aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional; iv. promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional; v. implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo; vi. garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; vii. monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; viii. dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade; ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: c) No domínio da Hidráulica Agrícola
- Texto do artigo, página 5: i. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas; v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: d) No domínio do Mar e Águas Interiores: i. coordenar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; ii. supervisar a actividade de fiscalização; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiras; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: e) No domínio da Pesca e Aquacultura:
- Texto do artigo, página 5: i. promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável; ii. promover programas de fomento e extensão; iii. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade; iv. articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores; v. promover programas de fomento e extensão; vi. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura; vii. recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 6: viii. assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; ix. participar nos censos e inquéritos; x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: f) No domínio de Ambiente:
- Texto do artigo, página 6: i. participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da Lei; ii. garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental; iii. realizar programas de educação ambiental; iv. colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; v. colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Agricultura e Pesca é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Agricultura e Pesca integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Agricultura;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Pesca.
- Número ou marcador, página 6: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 6: Agricultura e Pesca constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Transporte e Comunicações)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Transporte e Comunicações:
- Número ou marcador, página 6: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 6: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
- Número ou marcador, página 6: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 6: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do Tipo B;
- Número ou marcador, página 6: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do Tipo B;
- Número ou marcador, página 6: h) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo A;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do Tipo A;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transporte;
- Número ou marcador, página 6: k) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 6: m) Participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadoria, na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: n) Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 6: o) Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: p) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
- Número ou marcador, página 6: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Transporte e Comunicações é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Transporte e Comunicações integra a Repartição de Transporte e Fiscalização.
- Número ou marcador, página 6: 4. As funções e direcção da Repartição de Transporte
- Texto do artigo, página 6: e Fiscalização constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Indústria, Comércio e Turismo)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo:
- Número ou marcador, página 6: a) No âmbito da Indústria e Comércio:
- Texto do artigo, página 6: i. coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii. fornecer, mensalmente, a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii. promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes; iv. atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas; v. divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi. promover a produção e consume de produtos nacionais; vii. promover investimento e exportações de produtos nacionais; viii. acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes; ix proceder a análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial; x. elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da cidade; xi. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; xii. promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; xiii. promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos; xiv. promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial; xv. promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; xvi. promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços; xvii. monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas; xviii. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
- Texto do artigo, página 7: xix. definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xx. divulgar e assegurar a implementação da política e estratégica industrial; xxi. divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xxii. promover a ligação entre industrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xxiii. coordenar e fiscalizar as actividades económicas; xxiv. recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial; xxv. coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais; xxvi. promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; xxvii. promover a diversificação de exportações; xxviii. promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; xxix. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; xxx. zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; xxxi. fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; xxxii. verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências; xxxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio do Turismo:
- Texto do artigo, página 7: i. elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii. promover e coordenar o desenvolvimento do turismo; iii. proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv. proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; v. promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; vi. divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; vii. estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii. articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix. promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino; x. promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi. fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
- Texto do artigo, página 7: xii. emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Indústria, Comércio e Turismo é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Indústria, Comércio e Turismo integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Turismo e Promoção Turística.
- Número ou marcador, página 7: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 7: Indústria, Comércio e Turismo constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
- Número ou marcador, página 7: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
- Número ou marcador, página 7: f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização.
- Número ou marcador, página 7: h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE)
- Número ou marcador, página 7: i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 7: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
- Número ou marcador, página 7: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
- Número ou marcador, página 7: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 7: n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
- Número ou marcador, página 8: q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 8: t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 8: u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
- Número ou marcador, página 8: v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 8: w) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 8: x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: y) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 8: z) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica; aa) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; bb) propor providências legislativas que julgue necessárias; cc) pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; dd) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; ee) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação relatório final a matéria investigada; ff) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; gg) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal; hh) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: b) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 8: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 8: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 8: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 8: b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 8: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 8: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 8: e) efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 8: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 8: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Planificação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 8: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 8: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 8: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 8: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 8: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 8: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 8: g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 8: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 8: i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 8: j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 8: k) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 8: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 8: m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 8: n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 8: o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 8: p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 8: q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 8: r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 9: s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 9: t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 9: u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 9: v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 9: w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 9: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por
- Texto do artigo, página 9: um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 9: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 9: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 9: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 9: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Actividades Económicas da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 9: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 9: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 9: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 9: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 9: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Colectivo
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade e é dirigido pelo Director do Serviço.
- Número ou marcador, página 9: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) Director do Serviço;
- Número ou marcador, página 9: b) Director do Serviço Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo; d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 9: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O pessoal do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.