I SÉRIE — n.º 108

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 108/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 7 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 108
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 40/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo. Diploma Ministerial n.º 41/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo. Diploma Ministerial n.º 42/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 40/2021
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de
Texto do artigo · p. 1 Maputo comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar, Hidráulica Agrícola, Mar e Águas Interiores, Pesca e Aquacultura, Indústria e Comércio, Turismo, Transportes e Comunicações e Ambiente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 2 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 2 g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito de Agricultura e Pecuária:
Texto do artigo · p. 2 i. garantir a implementação da legislação, politicas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário; ii. garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde; iii. coordenar a produção de informação sobre o sector agrário; iv. coordenar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio ao sector agrário; v. promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas; vi. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Texto do artigo · p. 2 vii. participar na capacitação dos produtores;
Texto do artigo · p. 2 ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; x. produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; xi. promover a pecuária e o melhoramento genético; xii. garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde; xiii. implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; xiv. coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; xv. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xvi. participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; xvii. coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade; xviii. facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Texto do artigo · p. 2 xix. implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; xx. capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; xxi. implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA; xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da Segurança Alimentar: i. coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação; ii. garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado; iii. aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional; iv. promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional; v. implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo; vi.garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; vii. monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; viii. dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da Hidráulica Agrícola: i. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; e iv garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 2 d) No âmbito do Mar e Águas Interiores: i. coordenar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; ii. supervisar a actividade de fiscalização; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiras; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 2 e) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Texto do artigo · p. 2 i. promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 3 ii. promover programas de fomento e extensão; iii. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade; iv. articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores; v. promover programas de fomento e extensão; vi. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura; vii. recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, noas termos da legislação aplicável; viii. assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; e ix participar nos censos e inquéritos.
Número ou marcador · p. 3 f) No âmbito da Indústria e Comércio:
Texto do artigo · p. 3 i coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii. fornecer, mensalmente, a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii. promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes; iv. atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas; v. divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi. promover a produção e consume de produtos nacionais; vii. promover investimento e exportações de produtos nacionais; viii. acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes; ix. proceder a análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial; x. elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da cidade; xi. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; xii. promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; xiii. promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos; xiv. promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial; xv. promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; xvi. promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços; xvii. monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas; xviii. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios; xix definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xx. divulgar e assegurar a implementação da política e estratégica industrial;
Texto do artigo · p. 3 xxi. divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xxii. promover a ligação entre industrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xxiii. coordenar e fiscalizar as actividades económicas; xxiv. recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial; xxv. coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais; xxvi. promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; xxvii. promover a diversificação de exportações; xxviii. promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; xxix emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; xxx. zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; xxxi. fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; e xxxii. verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
Número ou marcador · p. 3 g) No âmbito do Turismo: i. elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii. promover e coordenar o desenvolvimento do turismo; iii. proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv. proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; v. promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; vi. divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; vii. estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii. articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix. promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino; x. promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi. fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo; xii. emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 3 h) No âmbito de Transporte e Comunicações:
Texto do artigo · p. 3 i. promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário; ii. promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de
Texto do artigo · p. 4 aterragem em coordenação com o respectivo regulador; iii. assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais; iv. gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos; v. garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário; vi. licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do Tipo B; vii. emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do Tipo B; viii. tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo A; ix. Assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do Tipo A; x. Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transporte; xi. Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário; xii. Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes; xiii. Participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadoria, na sua área de jurisdição; xiv. Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações; xv. Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 4 xvi) Promover a reabilitação e expansão da rede postal. i) No âmbito do ambiente:
Número ou marcador · p. 4 i) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da Lei; ii) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental; iii) realizar programas de educação ambiental; iv) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e v)colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Director de Serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director do Serviço de Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 4 da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 4 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 4 d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 4 e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 f) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade.
Número ou marcador · p. 4 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
Texto do artigo · p. 4 ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Transporte e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Indústria, Comércio e Turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Planificação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Agricultura e Pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Agricultura e Pesca: a) No domínio da Agricultura e Pecuária
Texto do artigo · p. 4 i. garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
Texto do artigo · p. 5 ii. garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde; iii. coordenar a produção de informação sobre o sector agrário; iv. coordenar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio ao sector agrário; v. promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas; vi. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. participar na capacitação dos produtores; ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; x. produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; xi. promover a pecuária e o melhoramento genético; xii. garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde; xiii. implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; xiv. coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; xv. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xvi. participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; xvii. coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade; xviii. facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar; xix. implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; xx. capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; xxi. implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA; xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Segurança Alimentar:
Texto do artigo · p. 5 i. coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação; ii. garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 5 iii. aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional; iv. promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional; v. implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo; vi. garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; vii. monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; viii. dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade; ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio da Hidráulica Agrícola
Texto do artigo · p. 5 i. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas; v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 d) No domínio do Mar e Águas Interiores: i. coordenar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; ii. supervisar a actividade de fiscalização; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiras; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 e) No domínio da Pesca e Aquacultura:
Texto do artigo · p. 5 i. promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável; ii. promover programas de fomento e extensão; iii. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade; iv. articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores; v. promover programas de fomento e extensão; vi. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura; vii. recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 6 viii. assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; ix. participar nos censos e inquéritos; x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 f) No domínio de Ambiente:
Texto do artigo · p. 6 i. participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da Lei; ii. garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental; iii. realizar programas de educação ambiental; iv. colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; v. colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Agricultura e Pesca é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Agricultura e Pesca integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Agricultura;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Pesca.
Número ou marcador · p. 6 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 6 Agricultura e Pesca constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Transporte e Comunicações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Transporte e Comunicações:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
Número ou marcador · p. 6 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 6 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do Tipo B;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do Tipo B;
Número ou marcador · p. 6 h) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo A;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do Tipo A;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transporte;
Número ou marcador · p. 6 k) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 6 m) Participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadoria, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 n) Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 6 o) Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 6 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Transporte e Comunicações é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Transporte e Comunicações integra a Repartição de Transporte e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 6 4. As funções e direcção da Repartição de Transporte
Texto do artigo · p. 6 e Fiscalização constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Indústria, Comércio e Turismo)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito da Indústria e Comércio:
Texto do artigo · p. 6 i. coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii. fornecer, mensalmente, a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii. promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes; iv. atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas; v. divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi. promover a produção e consume de produtos nacionais; vii. promover investimento e exportações de produtos nacionais; viii. acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes; ix proceder a análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial; x. elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da cidade; xi. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; xii. promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; xiii. promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos; xiv. promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial; xv. promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; xvi. promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços; xvii. monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas; xviii. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
Texto do artigo · p. 7 xix. definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xx. divulgar e assegurar a implementação da política e estratégica industrial; xxi. divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xxii. promover a ligação entre industrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xxiii. coordenar e fiscalizar as actividades económicas; xxiv. recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial; xxv. coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais; xxvi. promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; xxvii. promover a diversificação de exportações; xxviii. promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; xxix. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; xxx. zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; xxxi. fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; xxxii. verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências; xxxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio do Turismo:
Texto do artigo · p. 7 i. elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii. promover e coordenar o desenvolvimento do turismo; iii. proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv. proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; v. promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; vi. divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; vii. estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii. articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix. promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino; x. promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi. fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
Texto do artigo · p. 7 xii. emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Indústria, Comércio e Turismo é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Indústria, Comércio e Turismo integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Turismo e Promoção Turística.
Número ou marcador · p. 7 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 7 Indústria, Comércio e Turismo constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização.
Número ou marcador · p. 7 h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE)
Número ou marcador · p. 7 i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
Número ou marcador · p. 7 l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
Número ou marcador · p. 7 m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
Número ou marcador · p. 8 q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 8 v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 w) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 8 x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 y) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 z) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica; aa) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; bb) propor providências legislativas que julgue necessárias; cc) pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; dd) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; ee) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação relatório final a matéria investigada; ff) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; gg) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal; hh) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 8 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 8 Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 8 b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 8 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 8 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Planificação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 8 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 8 g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 8 i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 k) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 8 l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 8 m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 8 r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 9 s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 9 t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 9 u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 9 x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 9 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Actividades Económicas da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 9 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Colectivo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade e é dirigido pelo Director do Serviço.
Número ou marcador · p. 9 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 9 b) Director do Serviço Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo; d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 9 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 41/2021
Texto do artigo · p. 9 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020 de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 9 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 (Entrada e Vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 10 Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Número ou marcador · p. 10 1. O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade.
Número ou marcador · p. 10 2. O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 10 comporta as áreas de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Género, Criança e Acção Social, Cultura e Desporto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 10 O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 10 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
Número ou marcador · p. 10 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 10 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 10 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 10 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 10 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 10 g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 10 O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 10 a) No âmbito da Educação:
Texto do artigo · p. 10 i. garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação, exceptuando o ensino primário; ii. assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento; iii. promover o processo de ensino e aprendizagem; iv. planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
Texto do artigo · p. 10 v. promover a educação inclusiva; vi. supervisar a aplicação de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino e de formação de professores; vii. assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes; viii. realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do Ensino geral; ix. supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIP´s) do ensino secundário geral; x. promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social; xi. promover a produção escolar; xii. planificar a expansão da rede escolar; xiii. promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aula e de habitação para professores do ensino secundário geral; xiv. supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência; xv. promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto no ensino secundário geral; xvi. promover a ligação escola-comunidade.
Número ou marcador · p. 10 b) No âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Texto do artigo · p. 10 i. garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia; ii. coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia; iii. promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico; iv. avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da Cidade de Maputo; v. Promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos da inovação, em benefícios das comunidades; vi. promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias; vii. estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral; viii. promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico; ix. promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género; x. facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s) da Cidade de Maputo; xi. promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia; xii. mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; xiii. assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades;
Texto do artigo · p. 11 xiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e matérias, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigente; xv. implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; xvi. coordenar as actividades do subsistema do ensino superior; xvii. organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos; xviii. divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura; xix. garantir a observância dos procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centro de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior; xx. promover a investigação cientifica e cultural, inovação cientifica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; xxi. promover articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado; xxii. receber e tramitar os certificados das Instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xxiii. emitir pareceres em relação a criação de novas instituições do ensino superior; xxiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior; xxv. monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas Instituições da Cidade de Maputo; xxvi orientar e supervisionar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino aprendizagem, administração e produção escolar; xxvii. programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do ensino técnico-profissional; xxviii. assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de Educação, com envolvimento de equipas locais da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais;
Texto do artigo · p. 11 xxvix. incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base de pedagogia da alternância, para a população fora do Sistema Nacional de Educação;
Texto do artigo · p. 11 xxx assegurar que as escolas Técnico profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica do País; xxxi. garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das Instituições de Ensino Técnico-profissional; xxxii. promover a celebração da semana do Ensino Técnico-profissional pelas instituições do Ensino Técnico-profissional; xxxiii. supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos
Texto do artigo · p. 11 e dinamizar as actividades extra curriculares que contribuam para educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; xxxiv. analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas para o seu contínuo melhoramento; xxxv. participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do Ensino Técnico Profissional; xxxvi. dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógicos didácticos e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino Técnico Profissional e propor a continuação de estudos; xxxvii. monitorar o processo da inscrições e preparação do inicio do ano lectivo; xxxviii. promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; xxxix. promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; xl. promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; xli. promover a utilização de sistemas de Informação e a prestação de serviços com recursos a plataformas de Tecnologia de Informação e Comunicação; xlii. promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso a informação e dos sistemas de informação e de Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; xliii. promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistemática na prestação e serviços públicos de governo electrónicos com recurso a Tecnologia de Informação e Comunicação; xliv. elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação; xlv. promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios de desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 11 xliv. promover o uso da rede de instituições de investigação, de ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais a fim;
Texto do artigo · p. 11 xlvii. promover o estabelecimentos e bases de dados e sistemas de informação para área da ciência e tecnologia, ensino superior e Técnico profissional; xlviii. coordenar a concepção e implantação de infraestruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; xlix. participar em projectos de construção de infraestruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação deste esteja adistrita a outras instituições.
Número ou marcador · p. 12 c) No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
Texto do artigo · p. 12 i. realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade; ii. promover a igualdade de género na vida política económica e social; iii. garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade; iv. realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher; v. planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género; vi. assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito do género;
Texto do artigo · p. 12 v. participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e emponderamento da mulher na sociedade; vi. proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género; vii. assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente construídos pelas mulheres, assim como articular as atas comemorativas alusivas as mulheres; viii. coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança; ix. participar no processo de tutela, acolhimento e adopção de menores; x. instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centos de acolhimento a criança em situação difícil; xi. implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos a criança; xii. participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias; xiii. coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil; xiv. promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas; xv. coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança; xvi. cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalhos definidos para área da criança; xvii. inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil; xviii. proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança; xix. planificar e implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas as crianças;
Texto do artigo · p. 12 xx. promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade; xxi. implementar programas orientados a prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoa com deficiência; xxii. implementar programas orientados ao apoio e outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema; xxiii. instruir processos de licenciamento dos centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento as pessoas com deficiência profunda; xxiv. inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvos do sector público e privados; xxv. garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência, pessoa idosa e todas outras em situação de vulnerabilidade; xxvi. proceder, a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; xxvii. coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; xxviii. orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; xxix. coordenar o apoio social, material e moral as pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza; xxx desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo e no local de trabalho; xxxi. planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes.
Número ou marcador · p. 12 d) No âmbito da Cultura:
Texto do artigo · p. 12 i.promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da Cidade; ii. desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócioantropológica sobre o património da Cidade de Maputo; iii. promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura; iv. incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; v. promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico cultural; vi. garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas; vii. assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate a contrafacção e usurpação de obras artísticas; viii. garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervêm no campo artístico cultural;
Texto do artigo · p. 13 iv. estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse ao nível da Cidade; v. criar em coordenação com outra instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas; vi. desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural; vii. garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, culturas e economia da cultura para o sistema de gestão de informação cultural; viii. assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores; ix. incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas culturais de arte e cultura; x. criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infraestruturas culturais, em coordenação com outras instituições públicas e privadas; xi. proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na Cidade; e xii. promover a valorização e o uso das línguas locais.
Número ou marcador · p. 13 e) No âmbito do Desporto:
Texto do artigo · p. 13 i. incentivar a participação de individualidade e instituições públicas e privadas na promoção de iniciativas de associações desportivas no desporto de rendimento; ii. dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo no desporto de rendimento; iii. apoiar o associativismo desportivo e prestar às estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos; iv. propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas; v. incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população a prática desportiva recreativa; vi. promover o desporto de rendimento nos clubes e associações desportivas;
Texto do artigo · p. 13 v. promover o desporto nos estabelecimentos de ensino secundário geral e superior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Direcção)
Texto do artigo · p. 13 O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 (Director de Serviço)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Director do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 13 a) dirigir o Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 13 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 13 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 13 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 13 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 13 d) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 13 e) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 13 f) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 13 g) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 13 h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
Texto do artigo · p. 13 ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Cultura e Desporto;
Número ou marcador · p. 13 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 13 f) Repartição de Planificação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 13 g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 13 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Educação, Ciência
Texto do artigo · p. 14 e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 14 a) No domínio da Educação: i. garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação, exceptuando o ensino primário; ii. assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento; iii. promover o processo de ensino e aprendizagem; iv. planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos; v. promover a educação inclusiva; vi. supervisar a aplicação de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino e de formação de professores; vii. assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes; viii. realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do Ensino geral; ix. supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIP´s) do ensino secundário geral; x. promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social; xi. promover a produção escolar; xii. planificar a expansão da rede escolar; xiii. promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aula e de habitação para professores do ensino secundário geral; xiv. supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência; xv. promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto no ensino secundário geral; xvi. promover a ligação escola-comunidade; xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 b) No domínio de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 14 i. garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia; ii. coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia; iii. promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico; iv. avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da Cidade de Maputo; v. Promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos da inovação, em benefícios das comunidades; vi. promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
Texto do artigo · p. 14 vii. estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral; viii. promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico; ix. promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género; x. facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s) da Cidade de Maputo; xi. promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia; xii. mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; xiii. assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades; xiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e matérias, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigentes; xv. implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; xvi. coordenar as actividades do subsistema do ensino superior; xvii. organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos; xviii. divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura; xix. garantir a observância dos procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centro de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior; xx. promover a investigação cientifica e cultural, inovação cientifica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; xxi. promover articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado; xxii. receber e tramitar os certificados das Instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xxiii. emitir pareceres em relação a criação de novas instituições do ensino superior; xxiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior; xxv. monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas Instituições da Cidade de Maputo; xxvi. orientar e supervisionar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino aprendizagem, administração e produção escolar; xxvii. programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do ensino técnico-profissional; xxviii. assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de Educação, com envolvimento de equipas locais
Texto do artigo · p. 15 da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais; xxix. incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base de pedagogia da alternância, para a população fora do Sistema Nacional de Educação; xxx. assegurar que as escolas Técnico profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica do País; xxxi. garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das Instituições de Ensino Técnico-profissional; xxxii. promover a celebração da semana do Ensino Técnico-profissional pelas instituições do Ensino Técnico-profissional; xxxiii. supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra curriculares que contribuam para educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; xxxiv. analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas para o seu contínuo melhoramento; xxxv. participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do Ensino Técnico Profissional; xxxvi. dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógicos didácticos e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino Técnico Profissional e propor a continuação de estudos; xxxvii. monitorar o processo da inscrições e preparação do início do ano lectivo; xxxviii. promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; xxxix. promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; xl. promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; xli. promover a utilização de sistemas de Informação e a prestação de serviços com recursos a plataformas de Tecnologia de Informação e Comunicação; xlii. promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso a informação e dos sistemas de informação e de Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; xliii. promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistemática na prestação e serviços públicos de governo electrónicos com recurso a Tecnologia de Informação e Comunicação; xliv. elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Texto do artigo · p. 15 xlv. promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios de desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação; xlvi. promover o uso da rede de instituições de investigação, de ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais a fim; xlvii. promover o estabelecimentos e bases de dados e sistemas de informação para área da ciência e tecnologia, ensino superior e Técnico profissional; xlviii. coordenar a concepção e implantação de infraestruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; xlix. participar em projectos de construção de infraestruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação deste esteja adstrita a outras instituições; xlx. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Educação Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 15 de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Género, Criança e Acção Social)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 15 a) realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) promover a igualdade de género na vida política económica e social;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 15 e) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 15 f) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito do género;
Número ou marcador · p. 15 g) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e emponderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 7 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 108
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 40/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo. Diploma Ministerial n.º 41/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo. Diploma Ministerial n.º 42/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 40/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  19. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  22. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  25. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  29. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  30. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  34. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de
  37. Texto do artigo, página 1: Maputo comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar, Hidráulica Agrícola, Mar e Águas Interiores, Pesca e Aquacultura, Indústria e Comércio, Turismo, Transportes e Comunicações e Ambiente.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  40. Texto do artigo, página 1: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
  41. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
  42. Número ou marcador, página 2: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  43. Número ou marcador, página 2: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  44. Número ou marcador, página 2: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
  45. Número ou marcador, página 2: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  46. Número ou marcador, página 2: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  47. Número ou marcador, página 2: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  49. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  50. Texto do artigo, página 2: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
  51. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito de Agricultura e Pecuária:
  52. Texto do artigo, página 2: i. garantir a implementação da legislação, politicas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário; ii. garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde; iii. coordenar a produção de informação sobre o sector agrário; iv. coordenar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio ao sector agrário; v. promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas; vi. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  53. Texto do artigo, página 2: vii. participar na capacitação dos produtores;
  54. Texto do artigo, página 2: ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; x. produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; xi. promover a pecuária e o melhoramento genético; xii. garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde; xiii. implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; xiv. coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; xv. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xvi. participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; xvii. coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade; xviii. facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  55. Texto do artigo, página 2: xix. implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; xx. capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; xxi. implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA; xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Segurança Alimentar: i. coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação; ii. garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado; iii. aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional; iv. promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional; v. implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo; vi.garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; vii. monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; viii. dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
  57. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Hidráulica Agrícola: i. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; e iv garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
  58. Número ou marcador, página 2: d) No âmbito do Mar e Águas Interiores: i. coordenar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; ii. supervisar a actividade de fiscalização; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiras; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
  59. Número ou marcador, página 2: e) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  60. Texto do artigo, página 2: i. promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
  61. Texto do artigo, página 3: ii. promover programas de fomento e extensão; iii. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade; iv. articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores; v. promover programas de fomento e extensão; vi. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura; vii. recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, noas termos da legislação aplicável; viii. assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; e ix participar nos censos e inquéritos.
  62. Número ou marcador, página 3: f) No âmbito da Indústria e Comércio:
  63. Texto do artigo, página 3: i coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii. fornecer, mensalmente, a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii. promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes; iv. atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas; v. divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi. promover a produção e consume de produtos nacionais; vii. promover investimento e exportações de produtos nacionais; viii. acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes; ix. proceder a análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial; x. elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da cidade; xi. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; xii. promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; xiii. promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos; xiv. promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial; xv. promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; xvi. promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços; xvii. monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas; xviii. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios; xix definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xx. divulgar e assegurar a implementação da política e estratégica industrial;
  64. Texto do artigo, página 3: xxi. divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xxii. promover a ligação entre industrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xxiii. coordenar e fiscalizar as actividades económicas; xxiv. recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial; xxv. coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais; xxvi. promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; xxvii. promover a diversificação de exportações; xxviii. promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; xxix emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; xxx. zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; xxxi. fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; e xxxii. verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
  65. Número ou marcador, página 3: g) No âmbito do Turismo: i. elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii. promover e coordenar o desenvolvimento do turismo; iii. proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv. proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; v. promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; vi. divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; vii. estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii. articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix. promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino; x. promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi. fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo; xii. emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
  66. Número ou marcador, página 3: h) No âmbito de Transporte e Comunicações:
  67. Texto do artigo, página 3: i. promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário; ii. promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de
  68. Texto do artigo, página 4: aterragem em coordenação com o respectivo regulador; iii. assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais; iv. gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos; v. garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário; vi. licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do Tipo B; vii. emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do Tipo B; viii. tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo A; ix. Assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do Tipo A; x. Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transporte; xi. Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário; xii. Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes; xiii. Participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadoria, na sua área de jurisdição; xiv. Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações; xv. Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infraestruturas na área da sua jurisdição;
  69. Texto do artigo, página 4: xvi) Promover a reabilitação e expansão da rede postal. i) No âmbito do ambiente:
  70. Número ou marcador, página 4: i) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da Lei; ii) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental; iii) realizar programas de educação ambiental; iv) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e v)colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  72. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  73. Texto do artigo, página 4: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  75. Texto do artigo, página 4: (Director de Serviço)
  76. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director do Serviço de Actividades Económicas
  77. Texto do artigo, página 4: da Cidade de Maputo:
  78. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
  79. Número ou marcador, página 4: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  80. Número ou marcador, página 4: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  81. Número ou marcador, página 4: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  82. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo:
  83. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  84. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  85. Número ou marcador, página 4: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
  86. Número ou marcador, página 4: d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  87. Número ou marcador, página 4: e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
  88. Número ou marcador, página 4: f) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
  89. Número ou marcador, página 4: g) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo;
  90. Número ou marcador, página 4: h) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  91. Número ou marcador, página 4: i) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
  92. Número ou marcador, página 4: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  93. Número ou marcador, página 4: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade.
  94. Número ou marcador, página 4: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
  95. Texto do artigo, página 4: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  96. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  99. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  100. Texto do artigo, página 4: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Agricultura e Pesca;
  102. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Transporte e Comunicações;
  103. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Indústria, Comércio e Turismo;
  104. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  105. Número ou marcador, página 4: e) Unidade de Controlo Interno;
  106. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Planificação e Comunicação;
  107. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  109. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Agricultura e Pesca)
  110. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Agricultura e Pesca: a) No domínio da Agricultura e Pecuária
  111. Texto do artigo, página 4: i. garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
  112. Texto do artigo, página 5: ii. garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde; iii. coordenar a produção de informação sobre o sector agrário; iv. coordenar o desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio ao sector agrário; v. promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas; vi. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. participar na capacitação dos produtores; ix. promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio pecuário; x. produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; xi. promover a pecuária e o melhoramento genético; xii. garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde; xiii. implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; xiv. coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; xv. promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; xvi. participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; xvii. coordenar as metodologias de intervenção das organizações não-governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade; xviii. facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar; xix. implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; xx. capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; xxi. implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIVSIDA; xxii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Segurança Alimentar:
  114. Texto do artigo, página 5: i. coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação; ii. garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
  115. Texto do artigo, página 5: iii. aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional; iv. promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional; v. implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo; vi. garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros; vii. monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; viii. dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade; ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 5: c) No domínio da Hidráulica Agrícola
  117. Texto do artigo, página 5: i. implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. promover programas e projectos para o uso de infraestruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas; v.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 5: d) No domínio do Mar e Águas Interiores: i. coordenar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; ii. supervisar a actividade de fiscalização; iii. promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiras; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público; v. promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 5: e) No domínio da Pesca e Aquacultura:
  120. Texto do artigo, página 5: i. promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável; ii. promover programas de fomento e extensão; iii. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade; iv. articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores; v. promover programas de fomento e extensão; vi. impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da actividade da aquacultura; vii. recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
  121. Texto do artigo, página 6: viii. assegurar o controlo da qualidade da informação estatística; ix. participar nos censos e inquéritos; x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 6: f) No domínio de Ambiente:
  123. Texto do artigo, página 6: i. participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da Lei; ii. garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental; iii. realizar programas de educação ambiental; iv. colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; v. colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Agricultura e Pesca é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  125. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Agricultura e Pesca integra as seguintes repartições:
  126. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Agricultura;
  127. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Pesca.
  128. Número ou marcador, página 6: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  129. Texto do artigo, página 6: Agricultura e Pesca constam do Regulamento Interno.
  130. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  131. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Transporte e Comunicações)
  132. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Transporte e Comunicações:
  133. Número ou marcador, página 6: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  134. Número ou marcador, página 6: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  135. Número ou marcador, página 6: c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
  136. Número ou marcador, página 6: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  137. Número ou marcador, página 6: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento de transporte rodoviário;
  138. Número ou marcador, página 6: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do Tipo B;
  139. Número ou marcador, página 6: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do Tipo B;
  140. Número ou marcador, página 6: h) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias do Tipo A;
  141. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do Tipo A;
  142. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transporte;
  143. Número ou marcador, página 6: k) Participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  144. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  145. Número ou marcador, página 6: m) Participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadoria, na sua área de jurisdição;
  146. Número ou marcador, página 6: n) Incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
  147. Número ou marcador, página 6: o) Coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição;
  148. Número ou marcador, página 6: p) Promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  149. Número ou marcador, página 6: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Transporte e Comunicações é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  151. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Transporte e Comunicações integra a Repartição de Transporte e Fiscalização.
  152. Número ou marcador, página 6: 4. As funções e direcção da Repartição de Transporte
  153. Texto do artigo, página 6: e Fiscalização constam do Regulamento Interno.
  154. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  155. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Indústria, Comércio e Turismo)
  156. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo:
  157. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito da Indústria e Comércio:
  158. Texto do artigo, página 6: i. coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; ii. fornecer, mensalmente, a informação e dados necessários ao cadastro industrial central; iii. promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes; iv. atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas; v. divulgar informação sobre indústrias paralisadas; vi. promover a produção e consume de produtos nacionais; vii. promover investimento e exportações de produtos nacionais; viii. acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes; ix proceder a análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial; x. elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da cidade; xi. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; xii. promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; xiii. promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos; xiv. promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial; xv. promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais; xvi. promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços; xvii. monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas; xviii. divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
  159. Texto do artigo, página 7: xix. definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial; xx. divulgar e assegurar a implementação da política e estratégica industrial; xxi. divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; xxii. promover a ligação entre industrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos; xxiii. coordenar e fiscalizar as actividades económicas; xxiv. recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial; xxv. coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais; xxvi. promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado; xxvii. promover a diversificação de exportações; xxviii. promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; xxix. emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades afins; xxx. zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; xxxi. fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; xxxii. verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências; xxxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 7: b) No domínio do Turismo:
  161. Texto do artigo, página 7: i. elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii. promover e coordenar o desenvolvimento do turismo; iii. proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv. proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança; v. promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas; vi. divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos; vii. estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii. articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix. promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino; x. promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi. fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
  162. Texto do artigo, página 7: xii. emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Indústria, Comércio e Turismo é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  164. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Indústria, Comércio e Turismo integra as seguintes repartições:
  165. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Indústria e Comércio;
  166. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Turismo e Promoção Turística.
  167. Número ou marcador, página 7: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  168. Texto do artigo, página 7: Indústria, Comércio e Turismo constam do Regulamento Interno.
  169. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  170. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  171. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  172. Número ou marcador, página 7: a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  173. Número ou marcador, página 7: b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
  174. Número ou marcador, página 7: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
  175. Número ou marcador, página 7: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  176. Número ou marcador, página 7: e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
  177. Número ou marcador, página 7: f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  178. Número ou marcador, página 7: g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização.
  179. Número ou marcador, página 7: h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE)
  180. Número ou marcador, página 7: i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  181. Número ou marcador, página 7: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  182. Número ou marcador, página 7: k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
  183. Número ou marcador, página 7: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
  184. Número ou marcador, página 7: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  185. Número ou marcador, página 7: n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 7: o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  187. Número ou marcador, página 7: p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
  188. Número ou marcador, página 8: q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  189. Número ou marcador, página 8: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  190. Número ou marcador, página 8: s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  191. Número ou marcador, página 8: t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
  192. Número ou marcador, página 8: u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  193. Número ou marcador, página 8: v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  194. Número ou marcador, página 8: w) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  195. Texto do artigo, página 8: x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  196. Número ou marcador, página 8: y) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  197. Número ou marcador, página 8: z) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica; aa) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; bb) propor providências legislativas que julgue necessárias; cc) pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; dd) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; ee) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação relatório final a matéria investigada; ff) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; gg) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal; hh) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  199. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  200. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Recursos Humanos;
  201. Número ou marcador, página 8: b) Secretaria-geral.
  202. Número ou marcador, página 8: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  203. Texto do artigo, página 8: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  204. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  205. Texto do artigo, página 8: (Unidade de Controlo Interno)
  206. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  207. Número ou marcador, página 8: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  208. Número ou marcador, página 8: b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  209. Número ou marcador, página 8: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
  210. Número ou marcador, página 8: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  211. Número ou marcador, página 8: e) efectuar estudos e exames periciais;
  212. Número ou marcador, página 8: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  213. Número ou marcador, página 8: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  214. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 8: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  216. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  217. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Planificação e Comunicação)
  218. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
  219. Número ou marcador, página 8: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  220. Número ou marcador, página 8: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  221. Número ou marcador, página 8: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  222. Número ou marcador, página 8: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  223. Número ou marcador, página 8: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  224. Número ou marcador, página 8: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  225. Número ou marcador, página 8: g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  226. Número ou marcador, página 8: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  227. Número ou marcador, página 8: i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  228. Número ou marcador, página 8: j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  229. Número ou marcador, página 8: k) promover a interacção entre a instituição e o público;
  230. Número ou marcador, página 8: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  231. Número ou marcador, página 8: m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  232. Número ou marcador, página 8: n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  233. Número ou marcador, página 8: o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  234. Número ou marcador, página 8: p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  235. Número ou marcador, página 8: q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  236. Número ou marcador, página 8: r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  237. Número ou marcador, página 9: s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  238. Número ou marcador, página 9: t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  239. Número ou marcador, página 9: u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  240. Número ou marcador, página 9: v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  241. Número ou marcador, página 9: w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  242. Texto do artigo, página 9: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por
  244. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  245. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  246. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  247. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  248. Número ou marcador, página 9: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  249. Número ou marcador, página 9: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  250. Número ou marcador, página 9: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  251. Número ou marcador, página 9: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Actividades Económicas da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  252. Número ou marcador, página 9: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  253. Número ou marcador, página 9: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  254. Número ou marcador, página 9: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  255. Número ou marcador, página 9: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  256. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  258. Texto do artigo, página 9: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  259. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  260. Texto do artigo, página 9: Colectivo
  261. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  262. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  263. Número ou marcador, página 9: 1. O Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
  264. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Actividades Económicas da Cidade e é dirigido pelo Director do Serviço.
  265. Número ou marcador, página 9: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  266. Número ou marcador, página 9: a) Director do Serviço;
  267. Número ou marcador, página 9: b) Director do Serviço Adjunto;
  268. Número ou marcador, página 9: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo; d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
  269. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  270. Número ou marcador, página 9: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  271. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  272. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  273. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  274. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  275. Texto do artigo, página 9: (Pessoal)
  276. Texto do artigo, página 9: O pessoal do Serviço de Actividades Económicas da Cidade de Maputo é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  277. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  278. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
  279. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  280. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 41/2021
  281. Texto do artigo, página 9: de 7 de Junho
  282. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020 de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  283. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  284. Texto do artigo, página 9: (Aprovação)
  285. Texto do artigo, página 9: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  286. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  287. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  288. Texto do artigo, página 9: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  289. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  290. Texto do artigo, página 9: (Quadro de Pessoal)
  291. Texto do artigo, página 9: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  292. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  293. Texto do artigo, página 10: (Entrada e Vigor)
  294. Texto do artigo, página 10: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  295. Texto do artigo, página 10: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  296. Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo
  297. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  298. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  299. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  300. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  301. Número ou marcador, página 10: 1. O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade.
  302. Número ou marcador, página 10: 2. O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo
  303. Texto do artigo, página 10: comporta as áreas de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Género, Criança e Acção Social, Cultura e Desporto.
  304. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  305. Texto do artigo, página 10: (Funções Gerais)
  306. Texto do artigo, página 10: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
  307. Número ou marcador, página 10: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
  308. Número ou marcador, página 10: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  309. Número ou marcador, página 10: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  310. Número ou marcador, página 10: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
  311. Número ou marcador, página 10: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  312. Número ou marcador, página 10: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  313. Número ou marcador, página 10: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  314. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  315. Texto do artigo, página 10: (Funções Específicas)
  316. Texto do artigo, página 10: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
  317. Número ou marcador, página 10: a) No âmbito da Educação:
  318. Texto do artigo, página 10: i. garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação, exceptuando o ensino primário; ii. assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento; iii. promover o processo de ensino e aprendizagem; iv. planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
  319. Texto do artigo, página 10: v. promover a educação inclusiva; vi. supervisar a aplicação de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino e de formação de professores; vii. assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes; viii. realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do Ensino geral; ix. supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIP´s) do ensino secundário geral; x. promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social; xi. promover a produção escolar; xii. planificar a expansão da rede escolar; xiii. promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aula e de habitação para professores do ensino secundário geral; xiv. supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência; xv. promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto no ensino secundário geral; xvi. promover a ligação escola-comunidade.
  320. Número ou marcador, página 10: b) No âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  321. Texto do artigo, página 10: i. garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia; ii. coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia; iii. promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico; iv. avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da Cidade de Maputo; v. Promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos da inovação, em benefícios das comunidades; vi. promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias; vii. estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral; viii. promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico; ix. promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género; x. facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s) da Cidade de Maputo; xi. promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia; xii. mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; xiii. assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades;
  322. Texto do artigo, página 11: xiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e matérias, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigente; xv. implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; xvi. coordenar as actividades do subsistema do ensino superior; xvii. organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos; xviii. divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura; xix. garantir a observância dos procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centro de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior; xx. promover a investigação cientifica e cultural, inovação cientifica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; xxi. promover articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado; xxii. receber e tramitar os certificados das Instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xxiii. emitir pareceres em relação a criação de novas instituições do ensino superior; xxiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior; xxv. monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas Instituições da Cidade de Maputo; xxvi orientar e supervisionar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino aprendizagem, administração e produção escolar; xxvii. programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do ensino técnico-profissional; xxviii. assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de Educação, com envolvimento de equipas locais da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais;
  323. Texto do artigo, página 11: xxvix. incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base de pedagogia da alternância, para a população fora do Sistema Nacional de Educação;
  324. Texto do artigo, página 11: xxx assegurar que as escolas Técnico profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica do País; xxxi. garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das Instituições de Ensino Técnico-profissional; xxxii. promover a celebração da semana do Ensino Técnico-profissional pelas instituições do Ensino Técnico-profissional; xxxiii. supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos
  325. Texto do artigo, página 11: e dinamizar as actividades extra curriculares que contribuam para educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; xxxiv. analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas para o seu contínuo melhoramento; xxxv. participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do Ensino Técnico Profissional; xxxvi. dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógicos didácticos e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino Técnico Profissional e propor a continuação de estudos; xxxvii. monitorar o processo da inscrições e preparação do inicio do ano lectivo; xxxviii. promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; xxxix. promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; xl. promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; xli. promover a utilização de sistemas de Informação e a prestação de serviços com recursos a plataformas de Tecnologia de Informação e Comunicação; xlii. promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso a informação e dos sistemas de informação e de Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; xliii. promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistemática na prestação e serviços públicos de governo electrónicos com recurso a Tecnologia de Informação e Comunicação; xliv. elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação; xlv. promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios de desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  326. Texto do artigo, página 11: xliv. promover o uso da rede de instituições de investigação, de ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais a fim;
  327. Texto do artigo, página 11: xlvii. promover o estabelecimentos e bases de dados e sistemas de informação para área da ciência e tecnologia, ensino superior e Técnico profissional; xlviii. coordenar a concepção e implantação de infraestruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; xlix. participar em projectos de construção de infraestruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação deste esteja adistrita a outras instituições.
  328. Número ou marcador, página 12: c) No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
  329. Texto do artigo, página 12: i. realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade; ii. promover a igualdade de género na vida política económica e social; iii. garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade; iv. realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher; v. planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género; vi. assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito do género;
  330. Texto do artigo, página 12: v. participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e emponderamento da mulher na sociedade; vi. proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género; vii. assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente construídos pelas mulheres, assim como articular as atas comemorativas alusivas as mulheres; viii. coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança; ix. participar no processo de tutela, acolhimento e adopção de menores; x. instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centos de acolhimento a criança em situação difícil; xi. implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos a criança; xii. participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias; xiii. coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil; xiv. promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas; xv. coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança; xvi. cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalhos definidos para área da criança; xvii. inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil; xviii. proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança; xix. planificar e implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas as crianças;
  331. Texto do artigo, página 12: xx. promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade; xxi. implementar programas orientados a prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoa com deficiência; xxii. implementar programas orientados ao apoio e outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema; xxiii. instruir processos de licenciamento dos centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento as pessoas com deficiência profunda; xxiv. inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvos do sector público e privados; xxv. garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência, pessoa idosa e todas outras em situação de vulnerabilidade; xxvi. proceder, a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; xxvii. coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; xxviii. orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; xxix. coordenar o apoio social, material e moral as pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza; xxx desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo e no local de trabalho; xxxi. planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes.
  332. Número ou marcador, página 12: d) No âmbito da Cultura:
  333. Texto do artigo, página 12: i.promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da Cidade; ii. desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócioantropológica sobre o património da Cidade de Maputo; iii. promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura; iv. incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; v. promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico cultural; vi. garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas; vii. assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate a contrafacção e usurpação de obras artísticas; viii. garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervêm no campo artístico cultural;
  334. Texto do artigo, página 13: iv. estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse ao nível da Cidade; v. criar em coordenação com outra instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas; vi. desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural; vii. garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, culturas e economia da cultura para o sistema de gestão de informação cultural; viii. assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores; ix. incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas culturais de arte e cultura; x. criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infraestruturas culturais, em coordenação com outras instituições públicas e privadas; xi. proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na Cidade; e xii. promover a valorização e o uso das línguas locais.
  335. Número ou marcador, página 13: e) No âmbito do Desporto:
  336. Texto do artigo, página 13: i. incentivar a participação de individualidade e instituições públicas e privadas na promoção de iniciativas de associações desportivas no desporto de rendimento; ii. dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo no desporto de rendimento; iii. apoiar o associativismo desportivo e prestar às estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos; iv. propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas; v. incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população a prática desportiva recreativa; vi. promover o desporto de rendimento nos clubes e associações desportivas;
  337. Texto do artigo, página 13: v. promover o desporto nos estabelecimentos de ensino secundário geral e superior.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  339. Texto do artigo, página 13: (Direcção)
  340. Texto do artigo, página 13: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  342. Texto do artigo, página 13: (Director de Serviço)
  343. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Director do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo:
  344. Número ou marcador, página 13: a) dirigir o Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo:
  345. Número ou marcador, página 13: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
  346. Número ou marcador, página 13: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  347. Número ou marcador, página 13: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  348. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo:
  349. Número ou marcador, página 13: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  350. Número ou marcador, página 13: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  351. Número ou marcador, página 13: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
  352. Número ou marcador, página 13: d) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo;
  353. Número ou marcador, página 13: e) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
  354. Número ou marcador, página 13: f) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo;
  355. Número ou marcador, página 13: g) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  356. Número ou marcador, página 13: h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
  357. Número ou marcador, página 13: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  358. Número ou marcador, página 13: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo.
  359. Número ou marcador, página 13: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
  360. Texto do artigo, página 13: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  361. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  362. Texto do artigo, página 13: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  363. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
  364. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  365. Texto do artigo, página 13: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
  366. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  367. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Género, Criança e Acção Social;
  368. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Cultura e Desporto;
  369. Número ou marcador, página 13: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  370. Número ou marcador, página 13: e) Unidade de Controlo Interno;
  371. Número ou marcador, página 13: f) Repartição de Planificação e Comunicação;
  372. Número ou marcador, página 13: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  373. Número ou marcador, página 13: h) Repartição de Aquisições.
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  375. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
  376. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Educação, Ciência
  377. Texto do artigo, página 14: e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  378. Número ou marcador, página 14: a) No domínio da Educação: i. garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação, exceptuando o ensino primário; ii. assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento; iii. promover o processo de ensino e aprendizagem; iv. planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos; v. promover a educação inclusiva; vi. supervisar a aplicação de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino e de formação de professores; vii. assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes; viii. realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do Ensino geral; ix. supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIP´s) do ensino secundário geral; x. promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social; xi. promover a produção escolar; xii. planificar a expansão da rede escolar; xiii. promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aula e de habitação para professores do ensino secundário geral; xiv. supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência; xv. promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto no ensino secundário geral; xvi. promover a ligação escola-comunidade; xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 14: b) No domínio de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
  380. Texto do artigo, página 14: i. garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia; ii. coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia; iii. promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico; iv. avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da Cidade de Maputo; v. Promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos da inovação, em benefícios das comunidades; vi. promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
  381. Texto do artigo, página 14: vii. estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral; viii. promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico; ix. promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género; x. facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s) da Cidade de Maputo; xi. promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia; xii. mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; xiii. assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades; xiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e matérias, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigentes; xv. implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; xvi. coordenar as actividades do subsistema do ensino superior; xvii. organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos; xviii. divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura; xix. garantir a observância dos procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centro de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior; xx. promover a investigação cientifica e cultural, inovação cientifica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; xxi. promover articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado; xxii. receber e tramitar os certificados das Instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xxiii. emitir pareceres em relação a criação de novas instituições do ensino superior; xxiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior; xxv. monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas Instituições da Cidade de Maputo; xxvi. orientar e supervisionar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino aprendizagem, administração e produção escolar; xxvii. programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do ensino técnico-profissional; xxviii. assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de Educação, com envolvimento de equipas locais
  382. Texto do artigo, página 15: da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais; xxix. incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base de pedagogia da alternância, para a população fora do Sistema Nacional de Educação; xxx. assegurar que as escolas Técnico profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica do País; xxxi. garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das Instituições de Ensino Técnico-profissional; xxxii. promover a celebração da semana do Ensino Técnico-profissional pelas instituições do Ensino Técnico-profissional; xxxiii. supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra curriculares que contribuam para educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; xxxiv. analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas para o seu contínuo melhoramento; xxxv. participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do Ensino Técnico Profissional; xxxvi. dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógicos didácticos e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino Técnico Profissional e propor a continuação de estudos; xxxvii. monitorar o processo da inscrições e preparação do início do ano lectivo; xxxviii. promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; xxxix. promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; xl. promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; xli. promover a utilização de sistemas de Informação e a prestação de serviços com recursos a plataformas de Tecnologia de Informação e Comunicação; xlii. promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso a informação e dos sistemas de informação e de Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; xliii. promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistemática na prestação e serviços públicos de governo electrónicos com recurso a Tecnologia de Informação e Comunicação; xliv. elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  383. Texto do artigo, página 15: xlv. promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios de desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação; xlvi. promover o uso da rede de instituições de investigação, de ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais a fim; xlvii. promover o estabelecimentos e bases de dados e sistemas de informação para área da ciência e tecnologia, ensino superior e Técnico profissional; xlviii. coordenar a concepção e implantação de infraestruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; xlix. participar em projectos de construção de infraestruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação deste esteja adstrita a outras instituições; xlx. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  385. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional integra as seguintes repartições:
  386. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Educação Geral;
  387. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  388. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento
  389. Texto do artigo, página 15: de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional constam do Regulamento Interno.
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  391. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Género, Criança e Acção Social)
  392. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Género, Criança e Acção Social:
  393. Número ou marcador, página 15: a) realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  394. Número ou marcador, página 15: b) promover a igualdade de género na vida política económica e social;
  395. Número ou marcador, página 15: c) garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
  396. Número ou marcador, página 15: d) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  397. Número ou marcador, página 15: e) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género;
  398. Número ou marcador, página 15: f) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito do género;
  399. Número ou marcador, página 15: g) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e emponderamento da mulher na sociedade;
  400. Número ou marcador, página 15: h) proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género;
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