I SÉRIE — n.º 108

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 108/2021

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Número ou marcador · p. 16 i) assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente construídos pelas mulheres, assim como articular as atas comemorativas alusivas as mulheres;
Número ou marcador · p. 16 j) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
Número ou marcador · p. 16 k) participar no processo de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 16 l) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centos de acolhimento a criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 16 m) implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos a criança;
Número ou marcador · p. 16 n) participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 16 o) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 16 p) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas;
Número ou marcador · p. 16 q) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 16 r) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalhos definidos para área da criança;
Número ou marcador · p. 16 s) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 16 t) proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança;
Número ou marcador · p. 16 u) planificar e implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas as crianças; v)promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 16 w) implementar programas orientados a prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoa com deficiência;
Texto do artigo · p. 16 x) implementar programas orientados ao apoio e outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
Número ou marcador · p. 16 y) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento as pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 16 z) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvos do sector público e privados; aa) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência, pessoa idosa e todas outras em situação de vulnerabilidade; bb) proceder, a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; cc) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; dd) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o
Texto do artigo · p. 16 cumprimento das normas de atendimento aos gruposalvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; ee) coordenar o apoio social, material e moral as pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza; ff) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo e no local de trabalho; gg) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes; hh) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Género, Criança e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Cultura e Desporto)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Cultura e Desporto: a) No domínio da Cultura
Texto do artigo · p. 16 i.promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da Cidade; ii. desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócio antropológica sobre o património da Cidade de Maputo; iii. promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura; iv. incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; v. promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico cultural; vi. garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas; vii. assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate a contrafacção e usurpação de obras artísticas; viii. garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervêm no campo artístico cultural; ix. estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse ao nível da Cidade; x. criar em coordenação com outra instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas; xi. desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural; xii. garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, culturas e economia da cultura para o sistema de gestão de informação cultural; xiii. assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores; xiv. incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas culturais de arte e cultura;
Texto do artigo · p. 17 xv. criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infraestruturas culturais, em coordenação com outras instituições públicas e privadas; xvi. proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na Cidade; xvii. promover a valorização e o uso das línguas locais; xviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 b) No domínio do Desporto:
Texto do artigo · p. 17 i. incentivar a participação de individualidade e instituições públicas e privadas na promoção de iniciativas de associações desportivas no desporto de rendimento; ii. dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo no desporto de rendimento; iii. apoiar o associativismo desportivo e prestar às estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos; iv. propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas; v. incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população a prática desportiva recreativa; vi. promover o desporto de rendimento nos clubes e associações desportivas; vii. promover o desporto nos estabelecimentos de ensino secundário geral e superior; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Cultura e Desporto é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Cultura e Desporto integra a Repartição do Desporto.
Número ou marcador · p. 17 4. As funções e direcção da Repartição do Desporto constam
Texto do artigo · p. 17 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 17 b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
Número ou marcador · p. 17 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 17 d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento
Texto do artigo · p. 17 e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 17 f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 17 g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 17 h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 17 i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dois seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 17 j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 17 k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
Número ou marcador · p. 17 l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
Número ou marcador · p. 17 m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 17 n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 17 p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
Número ou marcador · p. 17 q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema eletrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 17 r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 17 t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 17 u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 17 v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 17 w) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Texto do artigo · p. 17 x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 y) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 z) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 17 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 17 Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 18 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 18 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 18 b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 18 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 18 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 18 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 18 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 18 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 18 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 18 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Planificação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 18 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 18 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 18 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 18 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 18 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 18 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 18 g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 18 h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 18 i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 18 j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 18 k) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 18 l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 18 m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 18 n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 18 o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 18 p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 18 q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 18 r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 18 s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 18 t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 18 u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 18 v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 18 x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 18 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 18 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 18 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 18 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 18 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 18 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 18 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 18 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 18 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 18 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 18 Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 19 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 19 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 19 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 19 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 19 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 19 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 19 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 19 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 19 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 19 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Colectivo
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 19 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
Número ou marcador · p. 19 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 19 a) Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 19 b) Director do Serviço Adjunto;
Número ou marcador · p. 19 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 19 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 19 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 19 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 19 O pessoal do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 19 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Texto do artigo · p. 19 Diploma Ministerial n.º 42/2021
Texto do artigo · p. 19 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020 de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 19 (Aprovação)
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 19 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 19 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 19 Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é a entidade responsável de prestar assistência técnico-administrativa
Texto do artigo · p. 20 ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo de acordo com as funções legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 20 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 20 O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 20 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 20 b) Função Pública;
Número ou marcador · p. 20 c) Planificação e Administração Interna;
Número ou marcador · p. 20 d) Assessoria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 20 (Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 20 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 20 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 20 c) gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 20 d) preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial;
Número ou marcador · p. 20 e) monitorar a implementação de políticas públicas na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 20 f) promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 20 g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
Número ou marcador · p. 20 h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 20 i) promover a observância das regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 20 j) divulgar informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 20 k) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
Número ou marcador · p. 20 l) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 20 m) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar;
Número ou marcador · p. 20 n) aplicar normas relativas à organização e funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 20 o) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos serviços da Cidade;
Número ou marcador · p. 20 p) zelar pelo cadastro e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
Número ou marcador · p. 20 q) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 20 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 3. Compete ao Director do Gabinete do Secretário de Estado
Texto do artigo · p. 20 da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 20 a) No âmbito da administração pública em geral: i. assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; ii. garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e métodos de trabalho de Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e verificar a sua implementação; iii. acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; iv. garantir a execução de tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar de apoio ao Secretário de Estado; v. coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; vi. monitorar a implementação de políticas públicas na Cidade; vii. garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas; viii. emitir ordens e instruções de serviço, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 20 b) No âmbito interno: i. assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo; ii. garantir a observância de normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo; iii. garantir a elaboração de propostas do plano e do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 c) No âmbito da coordenação de actividades: i. coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; ii. promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada; iii. assegurar a aplicação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; iv. coordenar a preparação das reuniões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e controlar a implementação das respectivas decisões; v.assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; vi. assegurar a realização das funções locais que não caibam especificamente na área de um serviço da cidade; vii. garantir a implementação do regulamento interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 d) No âmbito da Gestão dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 20 i. garantir a realização dos actos administrativos de Gestão de Recursos Humanos do Quadro de Pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 ii. zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; iii. assegurar a contratação e gestão de pessoal nacional e estrangeiro cuja nomeação ou contratação tenham sido autorizadas pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; iv. autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção.
Número ou marcador · p. 21 e) No âmbito de Planificação e Orçamentação: i. garantir o controlo da execução do plano e do orçamento; ii. autorizar despesas do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
Número ou marcador · p. 21 f) No âmbito de Património:
Texto do artigo · p. 21 i.zelar pelo cumprimento da legislação sobre Património do Estado; ii. garantir a aplicação da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado; iii. organizar o processo de abate de bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes; iv. garantir a organização e planificação de processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 21 (Secretariado do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 21 O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo integra um Secretariado do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e é dirigido por um Secretário do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 21 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 21 O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 21 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento da Função Pública;
Número ou marcador · p. 21 c) Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 21 d) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 21 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 21 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Inspecção:
Número ou marcador · p. 21 a) fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 21 b) promover acções de combate a corrupção na função pública;
Número ou marcador · p. 21 c) avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 21 d) recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento da
Texto do artigo · p. 21 legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade de serviços prestados aos cidadãos;
Número ou marcador · p. 21 e) divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 21 f) recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 21 g) promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 21 h) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
Número ou marcador · p. 21 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Inspecção é dirigida por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 21 (Departamento da Função Pública)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento da Função Pública:
Número ou marcador · p. 21 a) gerir recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 21 b) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
Número ou marcador · p. 21 c) garantir a realização da Prova de Vida (PV), dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 d) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 21 e) promover a observância das regras do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 21 f) divulgar informação de interesse da Administração pública;
Número ou marcador · p. 21 g) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e de modernização da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 21 h) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar;
Número ou marcador · p. 21 i) aplicar as normas relativas à organização e funcionamento da Administração pública;
Número ou marcador · p. 21 j) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos Serviços da Cidade;
Número ou marcador · p. 21 k) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e Combate ao HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 21 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento da Função Pública é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento da Função Pública integra a Repartição de Reforma e Modernização da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 21 4. As funções e direcção da Repartição de Reforma
Texto do artigo · p. 21 e Modernização da Administração Pública constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração
Texto do artigo · p. 22 e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 22 a) No domínio da Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 b) No domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 c) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 22 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 22 v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Planificação e Administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 22 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 22 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 22 Planificação, Administração e Recursos Humanos e da Secretariageral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 22 a) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 22 i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Texto do artigo · p. 23 vi. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço; vii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação; viii. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; x. propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 b) No domínio da Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 23 i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço; ii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço; iii. apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; iv. gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço; v. promover a interacção entre a instituição e o público; vi. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição de Tecnologias de informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 23 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 23 Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 23 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do gabinete;
Número ou marcador · p. 23 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 23 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 23 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do gabinete na elaboração do catálogo contendo as
Texto do artigo · p. 23 especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 23 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 23 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 23 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 23 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 23 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Colectivo
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 23 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 23 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Gabinete.
Número ou marcador · p. 23 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 23 b) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 23 c) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 23 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 23 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 23 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 23 O pessoal do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 23 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 23 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Parágrafo · p. 24 Preço — 120,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: i) assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente construídos pelas mulheres, assim como articular as atas comemorativas alusivas as mulheres;
  2. Número ou marcador, página 16: j) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
  3. Número ou marcador, página 16: k) participar no processo de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  4. Número ou marcador, página 16: l) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centos de acolhimento a criança em situação difícil;
  5. Número ou marcador, página 16: m) implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos a criança;
  6. Número ou marcador, página 16: n) participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias;
  7. Número ou marcador, página 16: o) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
  8. Número ou marcador, página 16: p) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas;
  9. Número ou marcador, página 16: q) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  10. Número ou marcador, página 16: r) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalhos definidos para área da criança;
  11. Número ou marcador, página 16: s) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil;
  12. Número ou marcador, página 16: t) proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança;
  13. Número ou marcador, página 16: u) planificar e implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas as crianças; v)promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  14. Número ou marcador, página 16: w) implementar programas orientados a prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoa com deficiência;
  15. Texto do artigo, página 16: x) implementar programas orientados ao apoio e outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
  16. Número ou marcador, página 16: y) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento as pessoas com deficiência profunda;
  17. Número ou marcador, página 16: z) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvos do sector público e privados; aa) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência, pessoa idosa e todas outras em situação de vulnerabilidade; bb) proceder, a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; cc) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; dd) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o
  18. Texto do artigo, página 16: cumprimento das normas de atendimento aos gruposalvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; ee) coordenar o apoio social, material e moral as pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza; ff) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo e no local de trabalho; gg) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes; hh) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Género, Criança e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
  21. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Cultura e Desporto)
  22. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Cultura e Desporto: a) No domínio da Cultura
  23. Texto do artigo, página 16: i.promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da Cidade; ii. desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócio antropológica sobre o património da Cidade de Maputo; iii. promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura; iv. incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; v. promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico cultural; vi. garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas; vii. assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate a contrafacção e usurpação de obras artísticas; viii. garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervêm no campo artístico cultural; ix. estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse ao nível da Cidade; x. criar em coordenação com outra instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas; xi. desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural; xii. garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, culturas e economia da cultura para o sistema de gestão de informação cultural; xiii. assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores; xiv. incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas culturais de arte e cultura;
  24. Texto do artigo, página 17: xv. criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infraestruturas culturais, em coordenação com outras instituições públicas e privadas; xvi. proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na Cidade; xvii. promover a valorização e o uso das línguas locais; xviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 17: b) No domínio do Desporto:
  26. Texto do artigo, página 17: i. incentivar a participação de individualidade e instituições públicas e privadas na promoção de iniciativas de associações desportivas no desporto de rendimento; ii. dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo no desporto de rendimento; iii. apoiar o associativismo desportivo e prestar às estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos; iv. propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas; v. incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população a prática desportiva recreativa; vi. promover o desporto de rendimento nos clubes e associações desportivas; vii. promover o desporto nos estabelecimentos de ensino secundário geral e superior; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Cultura e Desporto é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  28. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Cultura e Desporto integra a Repartição do Desporto.
  29. Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção da Repartição do Desporto constam
  30. Texto do artigo, página 17: do Regulamento Interno.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  32. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  33. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  34. Número ou marcador, página 17: a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  35. Número ou marcador, página 17: b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
  36. Número ou marcador, página 17: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
  37. Número ou marcador, página 17: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  38. Número ou marcador, página 17: e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento
  39. Texto do artigo, página 17: e submeter as entidades competentes;
  40. Número ou marcador, página 17: f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  41. Número ou marcador, página 17: g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização;
  42. Número ou marcador, página 17: h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE);
  43. Número ou marcador, página 17: i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dois seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  44. Número ou marcador, página 17: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  45. Número ou marcador, página 17: k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
  46. Número ou marcador, página 17: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
  47. Número ou marcador, página 17: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  48. Número ou marcador, página 17: n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e agentes do Estado;
  49. Número ou marcador, página 17: o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  50. Número ou marcador, página 17: p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
  51. Número ou marcador, página 17: q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema eletrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  52. Número ou marcador, página 17: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  53. Número ou marcador, página 17: s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  54. Número ou marcador, página 17: t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
  55. Número ou marcador, página 17: u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  56. Número ou marcador, página 17: v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  57. Número ou marcador, página 17: w) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  58. Texto do artigo, página 17: x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  59. Número ou marcador, página 17: y) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  60. Número ou marcador, página 17: z) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  62. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  63. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Administração e Finanças;
  64. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Recursos Humanos;
  65. Número ou marcador, página 17: c) Secretaria-geral.
  66. Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  67. Texto do artigo, página 17: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 11
  69. Texto do artigo, página 18: (Unidade de Controlo Interno)
  70. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  71. Número ou marcador, página 18: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  72. Número ou marcador, página 18: b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  73. Número ou marcador, página 18: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
  74. Número ou marcador, página 18: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  75. Número ou marcador, página 18: e) efectuar estudos e exames periciais;
  76. Número ou marcador, página 18: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  77. Número ou marcador, página 18: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  78. Número ou marcador, página 18: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 18: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  80. Texto do artigo, página 18: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 12
  82. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Planificação e Comunicação)
  83. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
  84. Número ou marcador, página 18: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  85. Número ou marcador, página 18: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  86. Número ou marcador, página 18: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  87. Número ou marcador, página 18: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  88. Número ou marcador, página 18: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  89. Número ou marcador, página 18: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  90. Número ou marcador, página 18: g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  91. Número ou marcador, página 18: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  92. Número ou marcador, página 18: i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  93. Número ou marcador, página 18: j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  94. Número ou marcador, página 18: k) promover a interacção entre a instituição e o público;
  95. Número ou marcador, página 18: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  96. Número ou marcador, página 18: m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  97. Número ou marcador, página 18: n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  98. Número ou marcador, página 18: o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  99. Número ou marcador, página 18: p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  100. Número ou marcador, página 18: q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  101. Número ou marcador, página 18: r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  102. Número ou marcador, página 18: s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  103. Número ou marcador, página 18: t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  104. Número ou marcador, página 18: u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  105. Número ou marcador, página 18: v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  106. Número ou marcador, página 18: w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  107. Texto do artigo, página 18: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 13
  110. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  111. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  112. Número ou marcador, página 18: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  113. Número ou marcador, página 18: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  114. Número ou marcador, página 18: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  115. Número ou marcador, página 18: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  116. Número ou marcador, página 18: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  117. Número ou marcador, página 18: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  118. Número ou marcador, página 18: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  119. Número ou marcador, página 18: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  120. Número ou marcador, página 18: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  121. Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um
  123. Texto do artigo, página 18: Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  124. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 14
  125. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Aquisições)
  126. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  127. Número ou marcador, página 19: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  128. Número ou marcador, página 19: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  129. Número ou marcador, página 19: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  130. Número ou marcador, página 19: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  131. Número ou marcador, página 19: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  132. Número ou marcador, página 19: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  133. Número ou marcador, página 19: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  134. Número ou marcador, página 19: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  135. Número ou marcador, página 19: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  137. Texto do artigo, página 19: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  138. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  139. Texto do artigo, página 19: Colectivo
  140. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15
  141. Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Direcção)
  142. Número ou marcador, página 19: 1. O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
  143. Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
  144. Número ou marcador, página 19: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  145. Número ou marcador, página 19: a) Director do Serviço;
  146. Número ou marcador, página 19: b) Director do Serviço Adjunto;
  147. Número ou marcador, página 19: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
  148. Número ou marcador, página 19: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
  149. Número ou marcador, página 19: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  150. Número ou marcador, página 19: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  151. Texto do artigo, página 19: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  152. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  153. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 16
  155. Texto do artigo, página 19: (Pessoal)
  156. Texto do artigo, página 19: O pessoal do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17
  158. Texto do artigo, página 19: (Dúvidas e Omissões)
  159. Texto do artigo, página 19: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  160. Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial n.º 42/2021
  161. Texto do artigo, página 19: de 7 de Junho
  162. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020 de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1
  164. Texto do artigo, página 19: (Aprovação)
  165. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 2
  167. Texto do artigo, página 19: (Regulamento)
  168. Texto do artigo, página 19: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 3
  170. Texto do artigo, página 19: (Quadro de Pessoal)
  171. Texto do artigo, página 19: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  172. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 4
  173. Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
  174. Texto do artigo, página 19: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  175. Texto do artigo, página 19: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  176. Número ou marcador, página 19: Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
  177. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  178. Texto do artigo, página 19: Disposições Gerais
  179. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1
  180. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  181. Texto do artigo, página 19: O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é a entidade responsável de prestar assistência técnico-administrativa
  182. Texto do artigo, página 20: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo de acordo com as funções legalmente previstas.
  183. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
  184. Texto do artigo, página 20: (Áreas de Actividade)
  185. Texto do artigo, página 20: O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  186. Número ou marcador, página 20: a) Inspecção;
  187. Número ou marcador, página 20: b) Função Pública;
  188. Número ou marcador, página 20: c) Planificação e Administração Interna;
  189. Número ou marcador, página 20: d) Assessoria.
  190. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
  191. Texto do artigo, página 20: (Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  192. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
  193. Número ou marcador, página 20: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  194. Número ou marcador, página 20: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  195. Número ou marcador, página 20: c) gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo;
  196. Número ou marcador, página 20: d) preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial;
  197. Número ou marcador, página 20: e) monitorar a implementação de políticas públicas na Cidade de Maputo;
  198. Número ou marcador, página 20: f) promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
  199. Número ou marcador, página 20: g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
  200. Número ou marcador, página 20: h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
  201. Número ou marcador, página 20: i) promover a observância das regras de segredo do Estado;
  202. Número ou marcador, página 20: j) divulgar informação de interesse da Administração Pública;
  203. Número ou marcador, página 20: k) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
  204. Número ou marcador, página 20: l) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da Administração Pública;
  205. Número ou marcador, página 20: m) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar;
  206. Número ou marcador, página 20: n) aplicar normas relativas à organização e funcionamento da Administração Pública;
  207. Número ou marcador, página 20: o) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos serviços da Cidade;
  208. Número ou marcador, página 20: p) zelar pelo cadastro e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
  209. Número ou marcador, página 20: q) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública.
  210. Número ou marcador, página 20: 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  211. Número ou marcador, página 20: 3. Compete ao Director do Gabinete do Secretário de Estado
  212. Texto do artigo, página 20: da Cidade de Maputo:
  213. Número ou marcador, página 20: a) No âmbito da administração pública em geral: i. assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; ii. garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e métodos de trabalho de Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e verificar a sua implementação; iii. acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários pelos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; iv. garantir a execução de tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar de apoio ao Secretário de Estado; v. coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; vi. monitorar a implementação de políticas públicas na Cidade; vii. garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas; viii. emitir ordens e instruções de serviço, no âmbito das suas competências.
  214. Número ou marcador, página 20: b) No âmbito interno: i. assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo; ii. garantir a observância de normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas instalações dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo; iii. garantir a elaboração de propostas do plano e do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  215. Número ou marcador, página 20: c) No âmbito da coordenação de actividades: i. coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; ii. promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho e no tratamento da informação classificada; iii. assegurar a aplicação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; iv. coordenar a preparação das reuniões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e controlar a implementação das respectivas decisões; v.assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; vi. assegurar a realização das funções locais que não caibam especificamente na área de um serviço da cidade; vii. garantir a implementação do regulamento interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  216. Número ou marcador, página 20: d) No âmbito da Gestão dos Recursos Humanos:
  217. Texto do artigo, página 20: i. garantir a realização dos actos administrativos de Gestão de Recursos Humanos do Quadro de Pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  218. Texto do artigo, página 21: ii. zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; iii. assegurar a contratação e gestão de pessoal nacional e estrangeiro cuja nomeação ou contratação tenham sido autorizadas pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo; iv. autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção.
  219. Número ou marcador, página 21: e) No âmbito de Planificação e Orçamentação: i. garantir o controlo da execução do plano e do orçamento; ii. autorizar despesas do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
  220. Número ou marcador, página 21: f) No âmbito de Património:
  221. Texto do artigo, página 21: i.zelar pelo cumprimento da legislação sobre Património do Estado; ii. garantir a aplicação da regulamentação sobre a utilização dos bens do Estado; iii. organizar o processo de abate de bens classificados de incapazes para o serviço do Estado em coordenação com os serviços competentes; iv. garantir a organização e planificação de processo de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais.
  222. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4
  223. Texto do artigo, página 21: (Secretariado do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  224. Texto do artigo, página 21: O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo integra um Secretariado do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e é dirigido por um Secretário do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  225. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  226. Texto do artigo, página 21: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  227. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5
  228. Texto do artigo, página 21: (Estrutura)
  229. Texto do artigo, página 21: O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
  230. Número ou marcador, página 21: a) Inspecção;
  231. Número ou marcador, página 21: b) Departamento da Função Pública;
  232. Número ou marcador, página 21: c) Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos;
  233. Número ou marcador, página 21: d) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  234. Número ou marcador, página 21: e) Repartição de Aquisições.
  235. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6
  236. Texto do artigo, página 21: (Inspecção)
  237. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Inspecção:
  238. Número ou marcador, página 21: a) fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem como a legalidade dos actos e processos administrativos nas instituições públicas;
  239. Número ou marcador, página 21: b) promover acções de combate a corrupção na função pública;
  240. Número ou marcador, página 21: c) avaliar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições públicas;
  241. Número ou marcador, página 21: d) recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para o aperfeiçoamento da
  242. Texto do artigo, página 21: legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do Estado e a qualidade de serviços prestados aos cidadãos;
  243. Número ou marcador, página 21: e) divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
  244. Número ou marcador, página 21: f) recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei;
  245. Número ou marcador, página 21: g) promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
  246. Número ou marcador, página 21: h) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
  247. Número ou marcador, página 21: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 21: 2. A Inspecção é dirigida por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  249. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
  250. Texto do artigo, página 21: (Departamento da Função Pública)
  251. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento da Função Pública:
  252. Número ou marcador, página 21: a) gerir recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
  253. Número ou marcador, página 21: b) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
  254. Número ou marcador, página 21: c) garantir a realização da Prova de Vida (PV), dos funcionários e agentes do Estado;
  255. Número ou marcador, página 21: d) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis a Administração Pública;
  256. Número ou marcador, página 21: e) promover a observância das regras do segredo do Estado;
  257. Número ou marcador, página 21: f) divulgar informação de interesse da Administração pública;
  258. Número ou marcador, página 21: g) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e de modernização da Administração Pública;
  259. Número ou marcador, página 21: h) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar;
  260. Número ou marcador, página 21: i) aplicar as normas relativas à organização e funcionamento da Administração pública;
  261. Número ou marcador, página 21: j) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos Serviços da Cidade;
  262. Número ou marcador, página 21: k) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e Combate ao HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
  263. Número ou marcador, página 21: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento da Função Pública é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  265. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento da Função Pública integra a Repartição de Reforma e Modernização da Administração Pública.
  266. Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção da Repartição de Reforma
  267. Texto do artigo, página 21: e Modernização da Administração Pública constam do Regulamento Interno.
  268. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 8
  269. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos)
  270. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração
  271. Texto do artigo, página 22: e Recursos Humanos:
  272. Número ou marcador, página 22: a) No domínio da Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 22: b) No domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 22: c) No domínio dos Recursos Humanos:
  275. Texto do artigo, página 22: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  276. Texto do artigo, página 22: v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  278. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  279. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Planificação e Administração;
  280. Número ou marcador, página 22: b) Repartição de Recursos Humanos;
  281. Número ou marcador, página 22: c) Secretaria-geral.
  282. Número ou marcador, página 22: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  283. Texto do artigo, página 22: Planificação, Administração e Recursos Humanos e da Secretariageral constam do Regulamento Interno.
  284. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 9
  285. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  286. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  287. Número ou marcador, página 22: a) No domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação
  288. Texto do artigo, página 22: i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; v. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  289. Texto do artigo, página 23: vi. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço; vii. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação; viii. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; x. propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 23: b) No domínio da Comunicação e Imagem
  291. Texto do artigo, página 23: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço; ii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço; iii. apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; iv. gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço; v. promover a interacção entre a instituição e o público; vi. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  293. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem integra as seguintes repartições:
  294. Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Tecnologias de informação e Comunicação; e
  295. Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Comunicação e Imagem.
  296. Número ou marcador, página 23: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  297. Texto do artigo, página 23: Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem constam do Regulamento Interno.
  298. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 10
  299. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Aquisições)
  300. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  301. Número ou marcador, página 23: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do gabinete;
  302. Número ou marcador, página 23: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  303. Número ou marcador, página 23: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  304. Número ou marcador, página 23: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do gabinete na elaboração do catálogo contendo as
  305. Texto do artigo, página 23: especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  306. Número ou marcador, página 23: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  307. Número ou marcador, página 23: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  308. Número ou marcador, página 23: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  309. Número ou marcador, página 23: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  310. Número ou marcador, página 23: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  312. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  313. Texto do artigo, página 23: Colectivo
  314. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 11
  315. Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
  316. Número ou marcador, página 23: 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 23: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Gabinete.
  318. Número ou marcador, página 23: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  319. Número ou marcador, página 23: a) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  320. Número ou marcador, página 23: b) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
  321. Número ou marcador, página 23: c) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
  322. Número ou marcador, página 23: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  323. Número ou marcador, página 23: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  324. Texto do artigo, página 23: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  325. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  326. Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
  327. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 12
  328. Texto do artigo, página 23: (Pessoal)
  329. Texto do artigo, página 23: O pessoal do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  330. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 13
  331. Texto do artigo, página 23: (Dúvidas e Omissões)
  332. Texto do artigo, página 23: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  333. Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
  334. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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