Diploma Ministerial n.º 41/2021
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Diploma Ministerial n.º 41/2021
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- Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 41/2021
- Texto do artigo, página 9: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020 de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 9: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 9: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 10: (Entrada e Vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 10: comporta as áreas de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Género, Criança e Acção Social, Cultura e Desporto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 10: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 10: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
- Número ou marcador, página 10: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 10: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 10: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 10: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 10: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 10: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 10: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 10: a) No âmbito da Educação:
- Texto do artigo, página 10: i. garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação, exceptuando o ensino primário; ii. assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento; iii. promover o processo de ensino e aprendizagem; iv. planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
- Texto do artigo, página 10: v. promover a educação inclusiva; vi. supervisar a aplicação de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino e de formação de professores; vii. assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes; viii. realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do Ensino geral; ix. supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIP´s) do ensino secundário geral; x. promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social; xi. promover a produção escolar; xii. planificar a expansão da rede escolar; xiii. promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aula e de habitação para professores do ensino secundário geral; xiv. supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência; xv. promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto no ensino secundário geral; xvi. promover a ligação escola-comunidade.
- Número ou marcador, página 10: b) No âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Texto do artigo, página 10: i. garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia; ii. coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia; iii. promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico; iv. avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da Cidade de Maputo; v. Promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos da inovação, em benefícios das comunidades; vi. promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias; vii. estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral; viii. promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico; ix. promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género; x. facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s) da Cidade de Maputo; xi. promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia; xii. mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; xiii. assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades;
- Texto do artigo, página 11: xiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e matérias, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigente; xv. implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; xvi. coordenar as actividades do subsistema do ensino superior; xvii. organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos; xviii. divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura; xix. garantir a observância dos procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centro de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior; xx. promover a investigação cientifica e cultural, inovação cientifica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; xxi. promover articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado; xxii. receber e tramitar os certificados das Instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xxiii. emitir pareceres em relação a criação de novas instituições do ensino superior; xxiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior; xxv. monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas Instituições da Cidade de Maputo; xxvi orientar e supervisionar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino aprendizagem, administração e produção escolar; xxvii. programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do ensino técnico-profissional; xxviii. assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de Educação, com envolvimento de equipas locais da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais;
- Texto do artigo, página 11: xxvix. incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base de pedagogia da alternância, para a população fora do Sistema Nacional de Educação;
- Texto do artigo, página 11: xxx assegurar que as escolas Técnico profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica do País; xxxi. garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das Instituições de Ensino Técnico-profissional; xxxii. promover a celebração da semana do Ensino Técnico-profissional pelas instituições do Ensino Técnico-profissional; xxxiii. supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos
- Texto do artigo, página 11: e dinamizar as actividades extra curriculares que contribuam para educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; xxxiv. analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas para o seu contínuo melhoramento; xxxv. participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do Ensino Técnico Profissional; xxxvi. dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógicos didácticos e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino Técnico Profissional e propor a continuação de estudos; xxxvii. monitorar o processo da inscrições e preparação do inicio do ano lectivo; xxxviii. promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; xxxix. promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; xl. promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; xli. promover a utilização de sistemas de Informação e a prestação de serviços com recursos a plataformas de Tecnologia de Informação e Comunicação; xlii. promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso a informação e dos sistemas de informação e de Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; xliii. promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistemática na prestação e serviços públicos de governo electrónicos com recurso a Tecnologia de Informação e Comunicação; xliv. elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação; xlv. promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios de desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 11: xliv. promover o uso da rede de instituições de investigação, de ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais a fim;
- Texto do artigo, página 11: xlvii. promover o estabelecimentos e bases de dados e sistemas de informação para área da ciência e tecnologia, ensino superior e Técnico profissional; xlviii. coordenar a concepção e implantação de infraestruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; xlix. participar em projectos de construção de infraestruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação deste esteja adistrita a outras instituições.
- Número ou marcador, página 12: c) No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
- Texto do artigo, página 12: i. realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade; ii. promover a igualdade de género na vida política económica e social; iii. garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade; iv. realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher; v. planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género; vi. assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito do género;
- Texto do artigo, página 12: v. participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e emponderamento da mulher na sociedade; vi. proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género; vii. assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente construídos pelas mulheres, assim como articular as atas comemorativas alusivas as mulheres; viii. coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança; ix. participar no processo de tutela, acolhimento e adopção de menores; x. instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centos de acolhimento a criança em situação difícil; xi. implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos a criança; xii. participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias; xiii. coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil; xiv. promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas; xv. coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança; xvi. cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalhos definidos para área da criança; xvii. inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil; xviii. proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança; xix. planificar e implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas as crianças;
- Texto do artigo, página 12: xx. promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade; xxi. implementar programas orientados a prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoa com deficiência; xxii. implementar programas orientados ao apoio e outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema; xxiii. instruir processos de licenciamento dos centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento as pessoas com deficiência profunda; xxiv. inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvos do sector público e privados; xxv. garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência, pessoa idosa e todas outras em situação de vulnerabilidade; xxvi. proceder, a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; xxvii. coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; xxviii. orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; xxix. coordenar o apoio social, material e moral as pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza; xxx desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo e no local de trabalho; xxxi. planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes.
- Número ou marcador, página 12: d) No âmbito da Cultura:
- Texto do artigo, página 12: i.promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da Cidade; ii. desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócioantropológica sobre o património da Cidade de Maputo; iii. promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura; iv. incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; v. promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico cultural; vi. garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas; vii. assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate a contrafacção e usurpação de obras artísticas; viii. garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervêm no campo artístico cultural;
- Texto do artigo, página 13: iv. estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse ao nível da Cidade; v. criar em coordenação com outra instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas; vi. desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural; vii. garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, culturas e economia da cultura para o sistema de gestão de informação cultural; viii. assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores; ix. incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas culturais de arte e cultura; x. criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infraestruturas culturais, em coordenação com outras instituições públicas e privadas; xi. proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na Cidade; e xii. promover a valorização e o uso das línguas locais.
- Número ou marcador, página 13: e) No âmbito do Desporto:
- Texto do artigo, página 13: i. incentivar a participação de individualidade e instituições públicas e privadas na promoção de iniciativas de associações desportivas no desporto de rendimento; ii. dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo no desporto de rendimento; iii. apoiar o associativismo desportivo e prestar às estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos; iv. propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas; v. incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população a prática desportiva recreativa; vi. promover o desporto de rendimento nos clubes e associações desportivas;
- Texto do artigo, página 13: v. promover o desporto nos estabelecimentos de ensino secundário geral e superior.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 13: (Direcção)
- Texto do artigo, página 13: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 13: (Director de Serviço)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Director do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 13: a) dirigir o Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 13: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
- Número ou marcador, página 13: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 13: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 13: 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 13: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 13: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 13: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 13: d) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 13: e) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 13: f) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 13: g) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 13: h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 13: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
- Texto do artigo, página 13: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 13: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Cultura e Desporto;
- Número ou marcador, página 13: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 13: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 13: f) Repartição de Planificação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 13: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 13: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Educação, Ciência
- Texto do artigo, página 14: e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 14: a) No domínio da Educação: i. garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação, exceptuando o ensino primário; ii. assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento; iii. promover o processo de ensino e aprendizagem; iv. planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos; v. promover a educação inclusiva; vi. supervisar a aplicação de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino e de formação de professores; vii. assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes; viii. realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do Ensino geral; ix. supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIP´s) do ensino secundário geral; x. promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social; xi. promover a produção escolar; xii. planificar a expansão da rede escolar; xiii. promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aula e de habitação para professores do ensino secundário geral; xiv. supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência; xv. promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto no ensino secundário geral; xvi. promover a ligação escola-comunidade; xvii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: b) No domínio de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
- Texto do artigo, página 14: i. garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia; ii. coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia; iii. promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico; iv. avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível da Cidade de Maputo; v. Promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos da inovação, em benefícios das comunidades; vi. promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
- Texto do artigo, página 14: vii. estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral; viii. promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico; ix. promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género; x. facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s) da Cidade de Maputo; xi. promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia; xii. mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico; xiii. assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades; xiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e matérias, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigentes; xv. implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; xvi. coordenar as actividades do subsistema do ensino superior; xvii. organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos; xviii. divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura; xix. garantir a observância dos procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centro de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior; xx. promover a investigação cientifica e cultural, inovação cientifica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; xxi. promover articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado; xxii. receber e tramitar os certificados das Instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xxiii. emitir pareceres em relação a criação de novas instituições do ensino superior; xxiv. colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior; xxv. monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas Instituições da Cidade de Maputo; xxvi. orientar e supervisionar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino aprendizagem, administração e produção escolar; xxvii. programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do ensino técnico-profissional; xxviii. assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de Educação, com envolvimento de equipas locais
- Texto do artigo, página 15: da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais; xxix. incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base de pedagogia da alternância, para a população fora do Sistema Nacional de Educação; xxx. assegurar que as escolas Técnico profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica do País; xxxi. garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das Instituições de Ensino Técnico-profissional; xxxii. promover a celebração da semana do Ensino Técnico-profissional pelas instituições do Ensino Técnico-profissional; xxxiii. supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra curriculares que contribuam para educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; xxxiv. analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de desistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas para o seu contínuo melhoramento; xxxv. participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do Ensino Técnico Profissional; xxxvi. dinamizar, organizar e supervisionar os programas de aperfeiçoamento pedagógicos didácticos e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino Técnico Profissional e propor a continuação de estudos; xxxvii. monitorar o processo da inscrições e preparação do início do ano lectivo; xxxviii. promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; xxxix. promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; xl. promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; xli. promover a utilização de sistemas de Informação e a prestação de serviços com recursos a plataformas de Tecnologia de Informação e Comunicação; xlii. promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso a informação e dos sistemas de informação e de Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; xliii. promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistemática na prestação e serviços públicos de governo electrónicos com recurso a Tecnologia de Informação e Comunicação; xliv. elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Texto do artigo, página 15: xlv. promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios de desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação; xlvi. promover o uso da rede de instituições de investigação, de ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais a fim; xlvii. promover o estabelecimentos e bases de dados e sistemas de informação para área da ciência e tecnologia, ensino superior e Técnico profissional; xlviii. coordenar a concepção e implantação de infraestruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; xlix. participar em projectos de construção de infraestruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação deste esteja adstrita a outras instituições; xlx. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Educação Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 15: de Educação, Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Género, Criança e Acção Social)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 15: a) realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
- Número ou marcador, página 15: b) promover a igualdade de género na vida política económica e social;
- Número ou marcador, página 15: c) garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 15: e) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 15: f) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito do género;
- Número ou marcador, página 15: g) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e emponderamento da mulher na sociedade;
- Número ou marcador, página 15: h) proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género;
- Número ou marcador, página 16: i) assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente construídos pelas mulheres, assim como articular as atas comemorativas alusivas as mulheres;
- Número ou marcador, página 16: j) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento a criança;
- Número ou marcador, página 16: k) participar no processo de tutela, acolhimento e adopção de menores;
- Número ou marcador, página 16: l) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centos de acolhimento a criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 16: m) implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos a criança;
- Número ou marcador, página 16: n) participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias;
- Número ou marcador, página 16: o) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 16: p) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas;
- Número ou marcador, página 16: q) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 16: r) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalhos definidos para área da criança;
- Número ou marcador, página 16: s) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 16: t) proceder a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança;
- Número ou marcador, página 16: u) planificar e implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas as crianças; v)promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 16: w) implementar programas orientados a prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoa com deficiência;
- Texto do artigo, página 16: x) implementar programas orientados ao apoio e outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
- Número ou marcador, página 16: y) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento as pessoas com deficiência profunda;
- Número ou marcador, página 16: z) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvos do sector público e privados; aa) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência, pessoa idosa e todas outras em situação de vulnerabilidade; bb) proceder, a divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; cc) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; dd) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o
- Texto do artigo, página 16: cumprimento das normas de atendimento aos gruposalvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; ee) coordenar o apoio social, material e moral as pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza; ff) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo e no local de trabalho; gg) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes; hh) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Género, Criança e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Cultura e Desporto)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Cultura e Desporto: a) No domínio da Cultura
- Texto do artigo, página 16: i.promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da Cidade; ii. desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócio antropológica sobre o património da Cidade de Maputo; iii. promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura; iv. incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; v. promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico cultural; vi. garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas; vii. assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate a contrafacção e usurpação de obras artísticas; viii. garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervêm no campo artístico cultural; ix. estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse ao nível da Cidade; x. criar em coordenação com outra instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas; xi. desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural; xii. garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, culturas e economia da cultura para o sistema de gestão de informação cultural; xiii. assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores; xiv. incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas culturais de arte e cultura;
- Texto do artigo, página 17: xv. criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infraestruturas culturais, em coordenação com outras instituições públicas e privadas; xvi. proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na Cidade; xvii. promover a valorização e o uso das línguas locais; xviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: b) No domínio do Desporto:
- Texto do artigo, página 17: i. incentivar a participação de individualidade e instituições públicas e privadas na promoção de iniciativas de associações desportivas no desporto de rendimento; ii. dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo no desporto de rendimento; iii. apoiar o associativismo desportivo e prestar às estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos; iv. propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas; v. incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população a prática desportiva recreativa; vi. promover o desporto de rendimento nos clubes e associações desportivas; vii. promover o desporto nos estabelecimentos de ensino secundário geral e superior; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Cultura e Desporto é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Cultura e Desporto integra a Repartição do Desporto.
- Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção da Repartição do Desporto constam
- Texto do artigo, página 17: do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 17: a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 17: b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
- Número ou marcador, página 17: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 17: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 17: e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento
- Texto do artigo, página 17: e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 17: f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 17: g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização;
- Número ou marcador, página 17: h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 17: i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dois seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 17: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 17: k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
- Número ou marcador, página 17: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
- Número ou marcador, página 17: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 17: n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 17: o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 17: p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
- Número ou marcador, página 17: q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema eletrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 17: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 17: s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 17: t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 17: u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
- Número ou marcador, página 17: v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 17: w) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Texto do artigo, página 17: x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 17: y) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 17: z) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 17: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 17: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 18: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 18: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 18: b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 18: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 18: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 18: e) efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 18: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 18: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 18: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 18: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Planificação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 18: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 18: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 18: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 18: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 18: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 18: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 18: g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 18: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 18: i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 18: j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 18: k) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 18: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 18: m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 18: n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 18: o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 18: p) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 18: q) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 18: r) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 18: s) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 18: t) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 18: u) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 18: v) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: w) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 18: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 18: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 18: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 18: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 18: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 18: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 18: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 18: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 18: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 18: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 18: Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 19: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 19: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 19: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 19: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 19: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 19: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 19: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 19: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 19: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 19: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Colectivo
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
- Número ou marcador, página 19: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 19: a) Director do Serviço;
- Número ou marcador, página 19: b) Director do Serviço Adjunto;
- Número ou marcador, página 19: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 19: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 19: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 19: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 19: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 19: O pessoal do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 19: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 19: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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