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- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a utilização correcta das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, Sub-Procuradorias-Gerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais, no uso das competências previstas nos n.ºs 1 alíneas a) e m) e 4 do artigo 17 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o regulamento de utilização das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, SubProcuradorias-Gerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Opresente Regulamento entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Setembro de 2016. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Utilização das Salas de Conferências dos Órgãos do Ministério Público
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as condições de utilização das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, Sub-Procuradorias-Gerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Salas de Conferências)
- Texto do artigo, página 1: As salas de Conferências, compreendem a sala de reuniões e salas de serviço de apoio.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Finalidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. As salas de conferências são reservadas às reuniões oficiais e outras actividades da instituição.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, o Secretário-Geral da Procuradoria- Geral da República, o Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público, poderão por despacho autorizar a utilização das salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, das Procuradorias Provinciais e das Procuradorias Distritais, por outras instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 1: 3. Não é permitida a utilização da sala de conferências para a realização de actividades políticas partidárias, jantares, casamentos, aniversários, eventos culturais e para fins de carácter religioso.
- Número ou marcador, página 1: 4. Só é permitida a utilização da sala de Conferências
- Texto do artigo, página 1: do Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Combate a Corrupção.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Pedido de Utilização)
- Número ou marcador, página 1: 1. A cedência das salas de Conferências é mediante pedido formal dirigido ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público, com o conhecimento do dirigente da instituição.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os Pedidos de utilização deverão ser formulados com uma
- Texto do artigo, página 1: antecedência mínima de quinze dias antes da data prevista para a realização do evento, salvo nos casos de emergência, devidamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. A utilização das Salas de Conferências por terceiros é mediante o pagamento de um valor a ser fixada por despacho do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Eventos internos)
- Texto do artigo, página 2: Os eventos internos, têm prioridade sobre os demais, devendo no entanto, a sua autorização ser requerida ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O utilizador das salas de Conferências é responsável pela conservação das salas e seus equipamentos durante a vigência do respectivo evento, não podendo os mesmos serem retirados ou substituídos sem prévia autorização do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 2. O utilizador das Salas de Conferências responde pelos
- Texto do artigo, página 2: danos causados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Gestor da sala)
- Número ou marcador, página 2: 1. O gestor das salas de Conferências é designado por Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao gestor:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a manutenção do equipamento da sala;
- Número ou marcador, página 2: b) A gestão dos pedidos de utilização da sala;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer levantamento das necessidades de equipamento e de substituição em caso de danos, entre outras actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificar as condições e instrumentos da sala, antes e depois do uso para reportar ao superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões resultantes de aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir a utilização correcta da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República, no uso das competências previstas nos n.ºs 1 alíneas a) e m) e 4 do artigo 17 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o regulamento de utilização da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Maputo, 27 de Setembro de 2016. – A Procuradora-Geral
- Texto do artigo, página 2: da República. – Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento da Biblioteca da ProcuradoriaGeral da República “Joaquim Luís Madeira”
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as condições de utilização da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira” é uma Repartição de apoio ao Secretariado-Geral da Procuradoria-Geral da República, e subordina-se directamente ao Chefe de Departamento Central de Documentão e Arquivo que tem a finalidade de assegurar a conservação, tratamento e disponibilização do património documental.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constitui objectivos da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”:
- Número ou marcador, página 2: a) Atender as necessidades de informação, educação e consulta de documentos aos funcionários e agentes do Estado da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados, bem como o público em geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Proporcionar aos usuários um espaço aberto e facultativo onde poderão encontrar apoio;
- Número ou marcador, página 2: c) Facilitar o acesso dos usuários à consulta e leitura de livros, jornais, revistas e outro tipo de documentação, procurando, assim, dar resposta às suas necessidades de pesquisa e informação;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o livro como canal de informação, formação e partilha.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: Apoiar a aprendizagem, a investigação, facilitar o acesso aos recursos de informação, colaborar nos processos de criação de conhecimento e contribuir para a literacia da informação e a liberdade intelectual.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado da Procuradoria-Geral da República, órgãos subordinados e ao público em geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”, tem como atribuição, proporcionar informações contidas em material bibliográfico pertencente ao acervo da Biblioteca ou de outras instituições congéneres.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura e competências)
- Texto do artigo, página 3: A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim
- Texto do artigo, página 3: Luís Madeira”, é repartição Central com serviços de apoio técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Repartição Central)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Repartição Central:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a administração de bens patrimoniais em uso na Biblioteca;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a catalogação e classificação do material destinado ao acervo;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a manutenção, actualização e organização do acervo da Biblioteca, bem como zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 3: d) Manter intercâmbio de informações com bibliotecas similares e centros de documentação nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir o acesso e o uso do acervo da Biblioteca, individualmente ou em grupo, e quanto às fontes e métodos de referência;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar o serviço de empréstimo de obras e disseminar o tipo de obras;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir a manutenção e suporte de informações de interesse para referência a informar, divulgar o acervo da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades determinadas por lei ou superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Serviço de Apoio Técnico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Serviço de Apoio Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a catalogação, classificação, conservação e registo de acervos na base de dados;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir o acesso e a consulta dos acervos bibliotecários;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar planos de actividades e o respectivo relatório semanal;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar outras actividades determinadas por lei ou superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”, é dirigida por um chefe de repartição central.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências ou impedimentos o chefe de repartição
- Texto do artigo, página 3: central é substituído pelo bibliotecário mais antigo no exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Horário de funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira” está aberta de segunda à sexta-feira, das 07:30H às 15:30H.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, será aberta por período superior ao
- Texto do artigo, página 3: indicado no número anterior, caso haja motivos justificados e devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Acesso)
- Número ou marcador, página 3: 1. A qualquer usuário é permitido o acesso à Biblioteca, bem como a consulta do seu acervo, nos dias e horários de funcionamento previsto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O usuário externo é condicionado à prévia autorização
- Texto do artigo, página 3: do Chefe do Departamento Central.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de acesso)
- Texto do artigo, página 3: O usuário deve:
- Número ou marcador, página 3: a) Ter acesso à biblioteca, sem pastas, pertences e material bibliográfico particular, devendo os mesmos ser deixados em local apropriado;
- Número ou marcador, página 3: b) Observar o silêncio na sala de leitura;
- Número ou marcador, página 3: c) Não fumar, consumir bebidas e alimentos na sala de leitura;
- Número ou marcador, página 3: d) Não utilizar telefone celular.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Acervo)
- Texto do artigo, página 3: O acervo é composto por livros, jornais, revistas, CD-ROM, DVDs e outros materiais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Empréstimo para uso fora da instituição)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os funcionários da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados são autorizados ao empréstimo de obras.
- Número ou marcador, página 3: 2. O empréstimo somente poderá ser realizado quando se trate de publicações que não possuam características de obras de referência ou obras especiais.
- Número ou marcador, página 3: 3. São consideradas obras de referência:
- Número ou marcador, página 3: a) Enciclopédias;
- Número ou marcador, página 3: b) Catálogos;
- Número ou marcador, página 3: c) Bibliografias ou grandes colecções.
- Número ou marcador, página 3: 4. As obras especiais são publicações raras e esgotadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. Não se destinam ao empréstimo:
- Número ou marcador, página 3: a) Obras muito consultadas das quais a Biblioteca possua poucos exemplares;
- Número ou marcador, página 3: b) Colecções julgadas como unidades não desmembráveis;
- Número ou marcador, página 3: c) Publicações periódicas que por suas próprias características se destinam a consulta local.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Empréstimo domiciliar)
- Número ou marcador, página 3: 1. O usuário apenas pode retirar até três obras do acervo da biblioteca.
- Número ou marcador, página 3: 2. Estão excluídas para empréstimo domiciliar as obras raras, as periódicas, revistas, jornais, CD-ROM, DVD´s e discos magnéticos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O empréstimo será pelo prazo de sete dias, renovável por
- Texto do artigo, página 3: iguais períodos, desde que não haja reserva por outro usuário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Actividades)
- Texto do artigo, página 3: A biblioteca oferece os seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 3: a) Pesquisas bibliográficas;
- Número ou marcador, página 3: b) Pesquisas legislativas;
- Número ou marcador, página 3: c) Empréstimos de publicações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de pesquisa digital)
- Texto do artigo, página 4: A pesquisa digital propicia aos usuários da Biblioteca o acesso às informações contidas na Internet, em CD-ROM, em DVDs, em discos magnéticos, em microfilmes e em outros suportes:
- Número ou marcador, página 4: a) Para o acesso à pesquisa digital, o usuário solicitará reserva;
- Número ou marcador, página 4: b) A utilização dos equipamentos e dos recursos de pesquisa digital dependerá da prévia marcação e implica preenchimento de uma ficha de requisição, com registo de hora de entrada e saída, bem como referência do assunto de pesquisa;
- Número ou marcador, página 4: c) O uso de computadores para trabalhos pessoais só poderá ser autorizado mediante a utilização de memória externa;
- Número ou marcador, página 4: d) Qualquer problema técnico que surja deverá ser comunicado ao bibliotecário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Material audiovisual)
- Texto do artigo, página 4: A utilização de qualquer tipo de material audiovisual só poderá ser feita com recurso a auscultadores, para evitar o ruído e consequente perturbação dos utentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Penalidades)
- Número ou marcador, página 4: 1. As penalidades serão aplicadas em razão do atraso na devolução das obras, dano ou extravio.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso de atraso na devolução, o usuário fica impedido do acesso à biblioteca até a devolução da obra e não terá direito de requisição de acervos bibliotecários no prazo de três meses.
- Número ou marcador, página 4: 3. No caso de dano ou extravio de materiais, o usuário será
- Texto do artigo, página 4: responsabilizado pelos custos do material.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 4: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho da Procuradora-Geral da República.
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