I SÉRIE — n.º 109

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 109/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 109
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Procuradoria-Geral da República:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o regulamento de utilização das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, Sub-ProcuradoriasGerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o regulamento de utilização da Biblioteca da Procuradoria-
Parágrafo · p. 1 -Geral da República «Joaquim Luís Madeira».
Título de secção · p. 1 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a utilização correcta das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, Sub-Procuradorias-Gerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais, no uso das competências previstas nos n.ºs 1 alíneas a) e m) e 4 do artigo 17 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o regulamento de utilização das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, SubProcuradorias-Gerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Opresente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Setembro de 2016. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Utilização das Salas de Conferências dos Órgãos do Ministério Público
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as condições de utilização das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, Sub-Procuradorias-Gerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Salas de Conferências)
Texto do artigo · p. 1 As salas de Conferências, compreendem a sala de reuniões e salas de serviço de apoio.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 1 1. As salas de conferências são reservadas às reuniões oficiais e outras actividades da instituição.
Número ou marcador · p. 1 2. Excepcionalmente, o Secretário-Geral da Procuradoria- Geral da República, o Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público, poderão por despacho autorizar a utilização das salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, das Procuradorias Provinciais e das Procuradorias Distritais, por outras instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 1 3. Não é permitida a utilização da sala de conferências para a realização de actividades políticas partidárias, jantares, casamentos, aniversários, eventos culturais e para fins de carácter religioso.
Número ou marcador · p. 1 4. Só é permitida a utilização da sala de Conferências
Texto do artigo · p. 1 do Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Combate a Corrupção.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Pedido de Utilização)
Número ou marcador · p. 1 1. A cedência das salas de Conferências é mediante pedido formal dirigido ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público, com o conhecimento do dirigente da instituição.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Pedidos de utilização deverão ser formulados com uma
Texto do artigo · p. 1 antecedência mínima de quinze dias antes da data prevista para a realização do evento, salvo nos casos de emergência, devidamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 2 3. A utilização das Salas de Conferências por terceiros é mediante o pagamento de um valor a ser fixada por despacho do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Eventos internos)
Texto do artigo · p. 2 Os eventos internos, têm prioridade sobre os demais, devendo no entanto, a sua autorização ser requerida ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O utilizador das salas de Conferências é responsável pela conservação das salas e seus equipamentos durante a vigência do respectivo evento, não podendo os mesmos serem retirados ou substituídos sem prévia autorização do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 2. O utilizador das Salas de Conferências responde pelos
Texto do artigo · p. 2 danos causados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Gestor da sala)
Número ou marcador · p. 2 1. O gestor das salas de Conferências é designado por Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao gestor:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a manutenção do equipamento da sala;
Número ou marcador · p. 2 b) A gestão dos pedidos de utilização da sala;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer levantamento das necessidades de equipamento e de substituição em caso de danos, entre outras actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar as condições e instrumentos da sala, antes e depois do uso para reportar ao superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas e omissões resultantes de aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de definir a utilização correcta da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República, no uso das competências previstas nos n.ºs 1 alíneas a) e m) e 4 do artigo 17 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o regulamento de utilização da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Maputo, 27 de Setembro de 2016. – A Procuradora-Geral
Texto do artigo · p. 2 da República. – Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento da Biblioteca da ProcuradoriaGeral da República “Joaquim Luís Madeira”
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as condições de utilização da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira” é uma Repartição de apoio ao Secretariado-Geral da Procuradoria-Geral da República, e subordina-se directamente ao Chefe de Departamento Central de Documentão e Arquivo que tem a finalidade de assegurar a conservação, tratamento e disponibilização do património documental.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constitui objectivos da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”:
Número ou marcador · p. 2 a) Atender as necessidades de informação, educação e consulta de documentos aos funcionários e agentes do Estado da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados, bem como o público em geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Proporcionar aos usuários um espaço aberto e facultativo onde poderão encontrar apoio;
Número ou marcador · p. 2 c) Facilitar o acesso dos usuários à consulta e leitura de livros, jornais, revistas e outro tipo de documentação, procurando, assim, dar resposta às suas necessidades de pesquisa e informação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o livro como canal de informação, formação e partilha.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 Apoiar a aprendizagem, a investigação, facilitar o acesso aos recursos de informação, colaborar nos processos de criação de conhecimento e contribuir para a literacia da informação e a liberdade intelectual.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado da Procuradoria-Geral da República, órgãos subordinados e ao público em geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”, tem como atribuição, proporcionar informações contidas em material bibliográfico pertencente ao acervo da Biblioteca ou de outras instituições congéneres.
Parágrafo · p. 3 13 DE JULHO DE 2017 691
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura e competências)
Texto do artigo · p. 3 A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim
Texto do artigo · p. 3 Luís Madeira”, é repartição Central com serviços de apoio técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Central)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Repartição Central:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a administração de bens patrimoniais em uso na Biblioteca;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a catalogação e classificação do material destinado ao acervo;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a manutenção, actualização e organização do acervo da Biblioteca, bem como zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 3 d) Manter intercâmbio de informações com bibliotecas similares e centros de documentação nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o acesso e o uso do acervo da Biblioteca, individualmente ou em grupo, e quanto às fontes e métodos de referência;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar o serviço de empréstimo de obras e disseminar o tipo de obras;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a manutenção e suporte de informações de interesse para referência a informar, divulgar o acervo da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades determinadas por lei ou superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Serviço de Apoio Técnico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Serviço de Apoio Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a catalogação, classificação, conservação e registo de acervos na base de dados;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o acesso e a consulta dos acervos bibliotecários;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar planos de actividades e o respectivo relatório semanal;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar outras actividades determinadas por lei ou superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”, é dirigida por um chefe de repartição central.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas suas ausências ou impedimentos o chefe de repartição
Texto do artigo · p. 3 central é substituído pelo bibliotecário mais antigo no exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Horário de funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira” está aberta de segunda à sexta-feira, das 07:30H às 15:30H.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, será aberta por período superior ao
Texto do artigo · p. 3 indicado no número anterior, caso haja motivos justificados e devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Acesso)
Número ou marcador · p. 3 1. A qualquer usuário é permitido o acesso à Biblioteca, bem como a consulta do seu acervo, nos dias e horários de funcionamento previsto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. O usuário externo é condicionado à prévia autorização
Texto do artigo · p. 3 do Chefe do Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos de acesso)
Texto do artigo · p. 3 O usuário deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter acesso à biblioteca, sem pastas, pertences e material bibliográfico particular, devendo os mesmos ser deixados em local apropriado;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar o silêncio na sala de leitura;
Número ou marcador · p. 3 c) Não fumar, consumir bebidas e alimentos na sala de leitura;
Número ou marcador · p. 3 d) Não utilizar telefone celular.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Acervo)
Texto do artigo · p. 3 O acervo é composto por livros, jornais, revistas, CD-ROM, DVDs e outros materiais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Empréstimo para uso fora da instituição)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os funcionários da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados são autorizados ao empréstimo de obras.
Número ou marcador · p. 3 2. O empréstimo somente poderá ser realizado quando se trate de publicações que não possuam características de obras de referência ou obras especiais.
Número ou marcador · p. 3 3. São consideradas obras de referência:
Número ou marcador · p. 3 a) Enciclopédias;
Número ou marcador · p. 3 b) Catálogos;
Número ou marcador · p. 3 c) Bibliografias ou grandes colecções.
Número ou marcador · p. 3 4. As obras especiais são publicações raras e esgotadas.
Número ou marcador · p. 3 5. Não se destinam ao empréstimo:
Número ou marcador · p. 3 a) Obras muito consultadas das quais a Biblioteca possua poucos exemplares;
Número ou marcador · p. 3 b) Colecções julgadas como unidades não desmembráveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Publicações periódicas que por suas próprias características se destinam a consulta local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Empréstimo domiciliar)
Número ou marcador · p. 3 1. O usuário apenas pode retirar até três obras do acervo da biblioteca.
Número ou marcador · p. 3 2. Estão excluídas para empréstimo domiciliar as obras raras, as periódicas, revistas, jornais, CD-ROM, DVD´s e discos magnéticos.
Número ou marcador · p. 3 3. O empréstimo será pelo prazo de sete dias, renovável por
Texto do artigo · p. 3 iguais períodos, desde que não haja reserva por outro usuário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Actividades)
Texto do artigo · p. 3 A biblioteca oferece os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 3 a) Pesquisas bibliográficas;
Número ou marcador · p. 3 b) Pesquisas legislativas;
Número ou marcador · p. 3 c) Empréstimos de publicações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de pesquisa digital)
Texto do artigo · p. 4 A pesquisa digital propicia aos usuários da Biblioteca o acesso às informações contidas na Internet, em CD-ROM, em DVDs, em discos magnéticos, em microfilmes e em outros suportes:
Número ou marcador · p. 4 a) Para o acesso à pesquisa digital, o usuário solicitará reserva;
Número ou marcador · p. 4 b) A utilização dos equipamentos e dos recursos de pesquisa digital dependerá da prévia marcação e implica preenchimento de uma ficha de requisição, com registo de hora de entrada e saída, bem como referência do assunto de pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 c) O uso de computadores para trabalhos pessoais só poderá ser autorizado mediante a utilização de memória externa;
Número ou marcador · p. 4 d) Qualquer problema técnico que surja deverá ser comunicado ao bibliotecário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Material audiovisual)
Texto do artigo · p. 4 A utilização de qualquer tipo de material audiovisual só poderá ser feita com recurso a auscultadores, para evitar o ruído e consequente perturbação dos utentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 4 1. As penalidades serão aplicadas em razão do atraso na devolução das obras, dano ou extravio.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso de atraso na devolução, o usuário fica impedido do acesso à biblioteca até a devolução da obra e não terá direito de requisição de acervos bibliotecários no prazo de três meses.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso de dano ou extravio de materiais, o usuário será
Texto do artigo · p. 4 responsabilizado pelos custos do material.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho da Procuradora-Geral da República.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 109
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Procuradoria-Geral da República:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o regulamento de utilização das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, Sub-ProcuradoriasGerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais.
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o regulamento de utilização da Biblioteca da Procuradoria-
  14. Parágrafo, página 1: -Geral da República «Joaquim Luís Madeira».
  15. Título de secção, página 1: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a utilização correcta das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, Sub-Procuradorias-Gerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais, no uso das competências previstas nos n.ºs 1 alíneas a) e m) e 4 do artigo 17 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o regulamento de utilização das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, SubProcuradorias-Gerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Opresente Regulamento entra imediatamente em vigor.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Setembro de 2016. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Utilização das Salas de Conferências dos Órgãos do Ministério Público
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as condições de utilização das Salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, Sub-Procuradorias-Gerais, Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, Gabinetes de Combate à Corrupção, Procuradorias Provinciais e Procuradorias Distritais.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Salas de Conferências)
  27. Texto do artigo, página 1: As salas de Conferências, compreendem a sala de reuniões e salas de serviço de apoio.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Finalidade)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. As salas de conferências são reservadas às reuniões oficiais e outras actividades da instituição.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, o Secretário-Geral da Procuradoria- Geral da República, o Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público, poderão por despacho autorizar a utilização das salas de Conferências da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, das Procuradorias Provinciais e das Procuradorias Distritais, por outras instituições públicas e privadas.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. Não é permitida a utilização da sala de conferências para a realização de actividades políticas partidárias, jantares, casamentos, aniversários, eventos culturais e para fins de carácter religioso.
  33. Número ou marcador, página 1: 4. Só é permitida a utilização da sala de Conferências
  34. Texto do artigo, página 1: do Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Combate a Corrupção.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Pedido de Utilização)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. A cedência das salas de Conferências é mediante pedido formal dirigido ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público, com o conhecimento do dirigente da instituição.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. Os Pedidos de utilização deverão ser formulados com uma
  39. Texto do artigo, página 1: antecedência mínima de quinze dias antes da data prevista para a realização do evento, salvo nos casos de emergência, devidamente fundamentadas.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. A utilização das Salas de Conferências por terceiros é mediante o pagamento de um valor a ser fixada por despacho do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Eventos internos)
  43. Texto do artigo, página 2: Os eventos internos, têm prioridade sobre os demais, devendo no entanto, a sua autorização ser requerida ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O utilizador das salas de Conferências é responsável pela conservação das salas e seus equipamentos durante a vigência do respectivo evento, não podendo os mesmos serem retirados ou substituídos sem prévia autorização do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. O utilizador das Salas de Conferências responde pelos
  48. Texto do artigo, página 2: danos causados.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Gestor da sala)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O gestor das salas de Conferências é designado por Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Secretário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao gestor:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a manutenção do equipamento da sala;
  54. Número ou marcador, página 2: b) A gestão dos pedidos de utilização da sala;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Fazer levantamento das necessidades de equipamento e de substituição em caso de danos, entre outras actividades;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Verificar as condições e instrumentos da sala, antes e depois do uso para reportar ao superior.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
  59. Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões resultantes de aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Procurador-Geral da República.
  60. Texto do artigo, página 2: Despacho
  61. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir a utilização correcta da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República, no uso das competências previstas nos n.ºs 1 alíneas a) e m) e 4 do artigo 17 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, determino:
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o regulamento de utilização da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”.
  63. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Maputo, 27 de Setembro de 2016. – A Procuradora-Geral
  64. Texto do artigo, página 2: da República. – Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  65. Número ou marcador, página 2: Regulamento da Biblioteca da ProcuradoriaGeral da República “Joaquim Luís Madeira”
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  68. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  69. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as condições de utilização da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  71. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  72. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira” é uma Repartição de apoio ao Secretariado-Geral da Procuradoria-Geral da República, e subordina-se directamente ao Chefe de Departamento Central de Documentão e Arquivo que tem a finalidade de assegurar a conservação, tratamento e disponibilização do património documental.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  74. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  75. Texto do artigo, página 2: Constitui objectivos da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Atender as necessidades de informação, educação e consulta de documentos aos funcionários e agentes do Estado da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados, bem como o público em geral;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Proporcionar aos usuários um espaço aberto e facultativo onde poderão encontrar apoio;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Facilitar o acesso dos usuários à consulta e leitura de livros, jornais, revistas e outro tipo de documentação, procurando, assim, dar resposta às suas necessidades de pesquisa e informação;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Promover o livro como canal de informação, formação e partilha.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  81. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  82. Texto do artigo, página 2: Apoiar a aprendizagem, a investigação, facilitar o acesso aos recursos de informação, colaborar nos processos de criação de conhecimento e contribuir para a literacia da informação e a liberdade intelectual.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  85. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado da Procuradoria-Geral da República, órgãos subordinados e ao público em geral.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  87. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  88. Texto do artigo, página 2: A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”, tem como atribuição, proporcionar informações contidas em material bibliográfico pertencente ao acervo da Biblioteca ou de outras instituições congéneres.
  89. Parágrafo, página 3: 13 DE JULHO DE 2017 691
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 3: (Estrutura e competências)
  92. Texto do artigo, página 3: A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim
  93. Texto do artigo, página 3: Luís Madeira”, é repartição Central com serviços de apoio técnico.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  95. Texto do artigo, página 3: (Repartição Central)
  96. Texto do artigo, página 3: Compete à Repartição Central:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a administração de bens patrimoniais em uso na Biblioteca;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a catalogação e classificação do material destinado ao acervo;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a manutenção, actualização e organização do acervo da Biblioteca, bem como zelar pela sua conservação;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Manter intercâmbio de informações com bibliotecas similares e centros de documentação nacionais e estrangeiros;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o acesso e o uso do acervo da Biblioteca, individualmente ou em grupo, e quanto às fontes e métodos de referência;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar o serviço de empréstimo de obras e disseminar o tipo de obras;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a manutenção e suporte de informações de interesse para referência a informar, divulgar o acervo da Biblioteca;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades determinadas por lei ou superior hierárquico.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Serviço de Apoio Técnico)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao Serviço de Apoio Técnico:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a catalogação, classificação, conservação e registo de acervos na base de dados;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o acesso e a consulta dos acervos bibliotecários;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar planos de actividades e o respectivo relatório semanal;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Realizar outras actividades determinadas por lei ou superior hierárquico.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  114. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira”, é dirigida por um chefe de repartição central.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências ou impedimentos o chefe de repartição
  117. Texto do artigo, página 3: central é substituído pelo bibliotecário mais antigo no exercício das respectivas funções.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  119. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Horário de funcionamento)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. A Biblioteca da Procuradoria-Geral da República “Joaquim Luís Madeira” está aberta de segunda à sexta-feira, das 07:30H às 15:30H.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, será aberta por período superior ao
  124. Texto do artigo, página 3: indicado no número anterior, caso haja motivos justificados e devidamente autorizados.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  126. Texto do artigo, página 3: (Acesso)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. A qualquer usuário é permitido o acesso à Biblioteca, bem como a consulta do seu acervo, nos dias e horários de funcionamento previsto no artigo anterior.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O usuário externo é condicionado à prévia autorização
  129. Texto do artigo, página 3: do Chefe do Departamento Central.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  131. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de acesso)
  132. Texto do artigo, página 3: O usuário deve:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Ter acesso à biblioteca, sem pastas, pertences e material bibliográfico particular, devendo os mesmos ser deixados em local apropriado;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Observar o silêncio na sala de leitura;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Não fumar, consumir bebidas e alimentos na sala de leitura;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Não utilizar telefone celular.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  138. Texto do artigo, página 3: (Acervo)
  139. Texto do artigo, página 3: O acervo é composto por livros, jornais, revistas, CD-ROM, DVDs e outros materiais.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  141. Texto do artigo, página 3: (Empréstimo para uso fora da instituição)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os funcionários da Procuradoria-Geral da República e órgãos subordinados são autorizados ao empréstimo de obras.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O empréstimo somente poderá ser realizado quando se trate de publicações que não possuam características de obras de referência ou obras especiais.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. São consideradas obras de referência:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Enciclopédias;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Catálogos;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Bibliografias ou grandes colecções.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. As obras especiais são publicações raras e esgotadas.
  149. Número ou marcador, página 3: 5. Não se destinam ao empréstimo:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Obras muito consultadas das quais a Biblioteca possua poucos exemplares;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Colecções julgadas como unidades não desmembráveis;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Publicações periódicas que por suas próprias características se destinam a consulta local.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  154. Texto do artigo, página 3: (Empréstimo domiciliar)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. O usuário apenas pode retirar até três obras do acervo da biblioteca.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. Estão excluídas para empréstimo domiciliar as obras raras, as periódicas, revistas, jornais, CD-ROM, DVD´s e discos magnéticos.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. O empréstimo será pelo prazo de sete dias, renovável por
  158. Texto do artigo, página 3: iguais períodos, desde que não haja reserva por outro usuário.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  160. Texto do artigo, página 3: (Actividades)
  161. Texto do artigo, página 3: A biblioteca oferece os seguintes serviços:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Pesquisas bibliográficas;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Pesquisas legislativas;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Empréstimos de publicações.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  166. Texto do artigo, página 4: (Serviços de pesquisa digital)
  167. Texto do artigo, página 4: A pesquisa digital propicia aos usuários da Biblioteca o acesso às informações contidas na Internet, em CD-ROM, em DVDs, em discos magnéticos, em microfilmes e em outros suportes:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Para o acesso à pesquisa digital, o usuário solicitará reserva;
  169. Número ou marcador, página 4: b) A utilização dos equipamentos e dos recursos de pesquisa digital dependerá da prévia marcação e implica preenchimento de uma ficha de requisição, com registo de hora de entrada e saída, bem como referência do assunto de pesquisa;
  170. Número ou marcador, página 4: c) O uso de computadores para trabalhos pessoais só poderá ser autorizado mediante a utilização de memória externa;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Qualquer problema técnico que surja deverá ser comunicado ao bibliotecário.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  173. Texto do artigo, página 4: (Material audiovisual)
  174. Texto do artigo, página 4: A utilização de qualquer tipo de material audiovisual só poderá ser feita com recurso a auscultadores, para evitar o ruído e consequente perturbação dos utentes.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  176. Texto do artigo, página 4: (Penalidades)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. As penalidades serão aplicadas em razão do atraso na devolução das obras, dano ou extravio.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. No caso de atraso na devolução, o usuário fica impedido do acesso à biblioteca até a devolução da obra e não terá direito de requisição de acervos bibliotecários no prazo de três meses.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. No caso de dano ou extravio de materiais, o usuário será
  180. Texto do artigo, página 4: responsabilizado pelos custos do material.
  181. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  182. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  184. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  185. Texto do artigo, página 4: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho da Procuradora-Geral da República.
  186. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  187. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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