Diploma Ministerial n.º 84/2023
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Diploma Ministerial n.º 84/2023
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- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 84/2023
- Texto do artigo, página 3: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário aprovar o modelo de registo de prestador de serviços energéticos, ao abrigo do disposto no artigo 29 do Regulamento do Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Modelo de Certificado de Registo Provedor de Serviços Energéticos, anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, aos 13 de Abril de 2023. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
- Texto do artigo, página 4: -----------------Certificado de Registo de Prestador de Serviços Energéticos------------ Registo n.º ____/ARENE-PSE/20_________ Nos termos do artigo 26, do Regulamento de acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, é concedido o Certificado de Registo de Serviços Energéticos: Identificação do Titular : ________________ Data de Emissão:_____________ Validade do Registo:________________ Número da licença de técnico responsável pelas instalações eléctricas e serviços particulares:_____________________ Categoria de equipamentos ou serviços energéticos (objecto do registo):____________ Área de actuação:___________________________ Nota: - O Registo é Intransmissível e o Certificado de Registo deve estar num lugar bem visível ao público e ser apresentado durante as actividades de fiscalização ou inspecção da Autoridade Reguladora de Energia. A Autoridade Reguladora de Energia ________________________ (Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 4: arene Autoridade Reguladora de Energia
- Texto do artigo, página 5: Termos e Condições do Registo para Prestação de Serviços Energéticos Registo n.º ____/ARENE-PSE/20_________ Cláusula 1 (Identificação das Partes) Autoridade Reguladora de Energia – ARENE, NUIT ….. sita na rua dos Desportistas n.º 480, Edifício Maputo Business Tower, 4.º andar, na cidade de Maputo doravante designado de Autoridade Reguladora, e (Nome da Empresa), NUIT, NUEL, (endereço), doravante designada por Entidade Registada (Regulada) Cláusula 2 (Interpretação) 2.1 Definições Para efeitos do presente registo, entende-se por: 2.1.1 Área de Actuação – área geográfica definida para a realização de actividades de serviços energéticos; 2.1.2 Autoridade Reguladora de Energia – entidade responsável por assegurar a regulação das actividades de fornecimento de energia, cujas competências estão definidas na Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, incluindo o registo dos serviços energéticos, ao abrigo do Regulamento de acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 5: arene Autoridade Reguladora de Energia
- Texto do artigo, página 6: 2.1.3 Registo – Acto administrativo que se destina ao reconhecimento, modificação, prorrogação e cancelamento dos direitos e obrigações do seu titular para a prestação de serviços energéticos, ao abrigo do Regulamento de acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro; 2.1.4 Serviços Energéticos – Incluem serviços para consumidores de energia, preferencialmente renováveis tal como, fornecimento, financiamento, instalação, operação, manutenção de equipamento e instalações eléctricas, incluindo os sistemas autónomos e outras tecnologias de energias; 2.1.5 Técnico Responsável – Pessoa singular ou colectiva licenciada pelas autoridades competentes ao abrigo do Regulamento de competências dos técnicos responsáveis pelas instalações eléctricas de serviço particular, aprovado pelo Decreto n.º 51/2013, de 13 de Setembro; 2.1.6 Titular – Aquele que detém um registo para a prestação de serviços energéticos ao abrigo do Regulamento de acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro. Cláusula 3 (Objecto, Âmbito e Vigência do Registo) 3.1 Objecto Nos termos do artigo 26 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, é atribuído o Certificado de Registo Energético n.º…./ARENE-PSE/20… 3.2 Âmbito A entidade licenciada, tem como área de actuação a localidade de…, no Distrito..…, na Província de……… 3.3 Vigência O presente registo, tem a validade de 5 anos contados a partir da data da assinatura, sendo prorrogável mediante interesse da entidade registrada.
- Texto do artigo, página 6: arene Autoridade Reguladora de Energia
- Número ou marcador, página 7: Cláusula 4 (Entidade Reguladora) 4.1. A Entidade reguladora, tem o dever de fiscalizar e controlar o cumprimento das condições do registo, relativamente as matérias administrativas, contabilística, comercial, técnica, económica e financeira em conformidade com o artigo 34 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro. 4.2. No exercício do seu poder de fiscalização, a Entidade Reguladora exige da Entidade Registada o cumprimento dos deveres que a esta cabem, nos termos da cláusula 5.2 do presente certificado e demais legislação aplicável. Cláusula 5 (Direitos e Deveres da Entidade Registada) 5.1 Direitos 5.1.1. Realizar as actividades de prestação de serviços energéticos, incluindo o direito de cobrar pelo serviço prestado; 5.1.2. Obter a colaboração das respectivas entidades competentes na emissão, manutenção e renovação de todas as demais aprovações e autorizações necessárias para a realização das actividades de prestação de serviços energéticos; 5.1.3. Ter acesso aos respectivos benefícios aplicáveis nos termos do artigo 5 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, e demais legislação aplicável por meio da apresentação do respectivo título de registo. 5.2. Deveres 5.2.1. Submeter a Autoridade Reguladora até 31 de Maio de cada ano, um relatório de actividades contendo de entre outras as seguintes informações pertinentes:
- Número ou marcador, página 7: a) número de beneficiários;
- Número ou marcador, página 7: b) área de actuação;
- Número ou marcador, página 7: c) tipo e local de vendas;
- Número ou marcador, página 7: d) quantidade de energia produzida e usada e de potência instalada, quando aplicável;
- Texto do artigo, página 7: arene Autoridade Reguladora de Energia
- Número ou marcador, página 8: e) acções de conteúdo local, incluindo detalhes sobre o empoderamento do género e a conservação ambiental;
- Número ou marcador, página 8: f) avarias, instalações e equipamentos desmobilizados, equipamentos e componentes reciclados;
- Número ou marcador, página 8: g) reclamações apresentadas pelos utentes dos serviços/consumidores e sua respectiva forma de resolução. 5.2.2. Enviar, mensalmente a entidade responsável pela implementação de actividades de electrificação nas zonas fora da rede, informação sobre os novos sistemas residenciais, incluindo outras informações de interesse público; 5.2.3. Obedecer as normas de qualidade, tanto em relação aos equipamentos como em relação a prestação de serviços; 5.2.4. Cumprir com o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos aprovado no acto da emissão do registo. Cláusula 6 (Suspensão, Modificação, Prorrogação e Cancelamento do Registo) 6.1. A suspensão, modificação, prorrogação e cancelamento do registo estão sujeitas a comunicação prévia de 60 dias à Autoridade Reguladora de Energia. 6.2. A emissão, modificação, prorrogação e cancelamento do registo está sujeita a:
- Número ou marcador, página 8: a) publicação nos portais electrónicos do Ministério que superintende a área de energia e da Autoridade Reguladora de Energia; e
- Número ou marcador, página 8: b) inscrição no cadastro energético. Cláusula 7 (Cancelamento e Caducidade do Registo) O registo para prestação de serviços energéticos é cancelado, mediante prévia notificação da Autoridade Reguladora de Energia à Entidade Registrada, no período de 10 dias, nos termos
- Texto do artigo, página 8: are Autoridade Reguladora de Energia
- Texto do artigo, página 9: do artigo 32 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro. Cláusula 8 (Sanções) A falta de cumprimento dos presentes termos e condições do Registo de Serviços Energéticos, pode resultar em sanções definidas na lei, Regulamento Sancionatório e demais legislação aplicáveis. Feito em dois exemplares originais, na língua portuguesa, ficando um na posse da Autoridade Reguladora e outro na posse da Entidade Registada, ambos igualmente válidos. Maputo, aos ….de….20…
- Texto do artigo, página 9: aren e Autoridade Reguladora de Energia
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