I SÉRIE — n.º 109

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 109/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 7 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 109
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 5/2023: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República. Resolução n.º 6/2023: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República. Resolução n.º 7/2023: Ratifica o Acordo para o Estabelecimento da Agência de Capacidade Africana de Risco, celebrado no dia 23 de Novembro de 2012, em Pretória, República da África do Sul. Resolução n.º 8/2023:
Parágrafo · p. 1 Elege Chefe do Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, a Deputada Jerónima Agostinho.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 84/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Modelo de Certificado de Registo Provedor de Serviços Energéticos.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2023
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA no intervalo de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2022 a Março de 2023, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Actividades a desenvolver)
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) reforçar a interacção com vários intervenientes na implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
Número ou marcador · p. 1 b) continuar a advogar o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos para a componente do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 c) continuar a participar na troca de experiências com outras instituições parlamentares e nos fora internacionais que trabalham no domínio da prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 d) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 e) continuar a promover feiras de saúde na Assembleia da República e a aprimorar mecanismos para que haja mais adesão dos Senhores Deputados e Funcionários;
Número ou marcador · p. 1 f) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 g) advogar para melhorar os fora e redes de coordenação comunitária, fortalecendo a integração e a colaboração entre os provedores de serviços sociais e de saúde;
Número ou marcador · p. 1 h) instar ao Governo para alargar as competências e capacidades do Conselho Nacional do Combate ao SIDA (CNCS);
Número ou marcador · p. 1 i) instar a sociedade civil e provedores de serviços de saúde para apoiarem a expansão do Modelo de Intervenção e de Serviço de Qualidade em HIV;
Número ou marcador · p. 1 j) advogar junto do Governo para o estabelecimento de mecanismos que permitam quantificar e contabilizar os custos associados ao HIV, por forma a facilitar o rastreio e reporte dos dados financeiros, com vista a tornar as contribuições do Governo mais visíveis, quando comparadas com grandes mecanismos financeiros internacionais;
Número ou marcador · p. 2 k) advogar junto do Governo para que se encontre um mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do CNCS, usando os fundos do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 l) instar ao Governo para que o sector privado cumpra integralmente a Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, para implementação de programas e políticas de resposta a pandemia no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 m) apelar ao Governo para o cumprimento integral da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares, com envolvimento de todos segmentos da sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo deve continuar com acções de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da populaçãochave, com vista a redução do estigma e discriminação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 6/2023
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República conjugado com o artigo 21 da Lei n.˚ 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou Informação sobre as petições que deram entrada na Assembleia da República, bem como tratamento que mereceram no período de Julho de 2022 a Março de 2023 ao Plenário da Assembleia da República na VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura.
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Remessa da informação)
Texto do artigo · p. 2 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham
Texto do artigo · p. 2 sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.˚ 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Petições da Administração da Justiça)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei de Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento e as que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.˚ 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 2 Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
Número ou marcador · p. 2 a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada dos peticionários nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.˚ 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 2 b) encerradas, nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei n.˚ 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na VII Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Diligências)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 3 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 7/2023
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de ratificar o Acordo para o Estabelecimento da Agência de Capacidade Africana de Risco, que institui seguros e resseguros para melhorar a eficiência das respostas de emergência a eventos climáticos extremos e calamidades naturais, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 3 É ratificado o Acordo para o Estabelecimento da Agência de Capacidade Africana de Risco, celebrado no dia 23 de Novembro de 2012, em Pretória, República da África do Sul, em anexo e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Implementação)
Texto do artigo · p. 3 O Governo deve assegurar os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 3 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 8/2023
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de eleger o Chefe do Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, decorrente da incompatibilidade do Deputado Carlos Moreira Vasco, prevista no número 3, artigo 32 da Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Eleição)
Texto do artigo · p. 3 É eleita Chefe do Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, a Deputada Jerónima Agostinho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 3 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 84/2023
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário aprovar o modelo de registo de prestador de serviços energéticos, ao abrigo do disposto no artigo 29 do Regulamento do Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Modelo de Certificado de Registo Provedor de Serviços Energéticos, anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, aos 13 de Abril de 2023. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
Texto do artigo · p. 4 -----------------Certificado de Registo de Prestador de Serviços Energéticos------------ Registo n.º ____/ARENE-PSE/20_________ Nos termos do artigo 26, do Regulamento de acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, é concedido o Certificado de Registo de Serviços Energéticos: Identificação do Titular : ________________ Data de Emissão:_____________ Validade do Registo:________________ Número da licença de técnico responsável pelas instalações eléctricas e serviços particulares:_____________________ Categoria de equipamentos ou serviços energéticos (objecto do registo):____________ Área de actuação:___________________________ Nota: - O Registo é Intransmissível e o Certificado de Registo deve estar num lugar bem visível ao público e ser apresentado durante as actividades de fiscalização ou inspecção da Autoridade Reguladora de Energia. A Autoridade Reguladora de Energia ________________________ (Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 arene Autoridade Reguladora de Energia
Texto do artigo · p. 5 Termos e Condições do Registo para Prestação de Serviços Energéticos Registo n.º ____/ARENE-PSE/20_________ Cláusula 1 (Identificação das Partes) Autoridade Reguladora de Energia – ARENE, NUIT ….. sita na rua dos Desportistas n.º 480, Edifício Maputo Business Tower, 4.º andar, na cidade de Maputo doravante designado de Autoridade Reguladora, e (Nome da Empresa), NUIT, NUEL, (endereço), doravante designada por Entidade Registada (Regulada) Cláusula 2 (Interpretação) 2.1 Definições Para efeitos do presente registo, entende-se por: 2.1.1 Área de Actuação – área geográfica definida para a realização de actividades de serviços energéticos; 2.1.2 Autoridade Reguladora de Energia – entidade responsável por assegurar a regulação das actividades de fornecimento de energia, cujas competências estão definidas na Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, incluindo o registo dos serviços energéticos, ao abrigo do Regulamento de acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 5 arene Autoridade Reguladora de Energia
Texto do artigo · p. 6 2.1.3 Registo – Acto administrativo que se destina ao reconhecimento, modificação, prorrogação e cancelamento dos direitos e obrigações do seu titular para a prestação de serviços energéticos, ao abrigo do Regulamento de acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro; 2.1.4 Serviços Energéticos – Incluem serviços para consumidores de energia, preferencialmente renováveis tal como, fornecimento, financiamento, instalação, operação, manutenção de equipamento e instalações eléctricas, incluindo os sistemas autónomos e outras tecnologias de energias; 2.1.5 Técnico Responsável – Pessoa singular ou colectiva licenciada pelas autoridades competentes ao abrigo do Regulamento de competências dos técnicos responsáveis pelas instalações eléctricas de serviço particular, aprovado pelo Decreto n.º 51/2013, de 13 de Setembro; 2.1.6 Titular – Aquele que detém um registo para a prestação de serviços energéticos ao abrigo do Regulamento de acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro. Cláusula 3 (Objecto, Âmbito e Vigência do Registo) 3.1 Objecto Nos termos do artigo 26 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, é atribuído o Certificado de Registo Energético n.º…./ARENE-PSE/20… 3.2 Âmbito A entidade licenciada, tem como área de actuação a localidade de…, no Distrito..…, na Província de……… 3.3 Vigência O presente registo, tem a validade de 5 anos contados a partir da data da assinatura, sendo prorrogável mediante interesse da entidade registrada.
Texto do artigo · p. 6 arene Autoridade Reguladora de Energia
Número ou marcador · p. 7 Cláusula 4 (Entidade Reguladora) 4.1. A Entidade reguladora, tem o dever de fiscalizar e controlar o cumprimento das condições do registo, relativamente as matérias administrativas, contabilística, comercial, técnica, económica e financeira em conformidade com o artigo 34 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro. 4.2. No exercício do seu poder de fiscalização, a Entidade Reguladora exige da Entidade Registada o cumprimento dos deveres que a esta cabem, nos termos da cláusula 5.2 do presente certificado e demais legislação aplicável. Cláusula 5 (Direitos e Deveres da Entidade Registada) 5.1 Direitos 5.1.1. Realizar as actividades de prestação de serviços energéticos, incluindo o direito de cobrar pelo serviço prestado; 5.1.2. Obter a colaboração das respectivas entidades competentes na emissão, manutenção e renovação de todas as demais aprovações e autorizações necessárias para a realização das actividades de prestação de serviços energéticos; 5.1.3. Ter acesso aos respectivos benefícios aplicáveis nos termos do artigo 5 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, e demais legislação aplicável por meio da apresentação do respectivo título de registo. 5.2. Deveres 5.2.1. Submeter a Autoridade Reguladora até 31 de Maio de cada ano, um relatório de actividades contendo de entre outras as seguintes informações pertinentes:
Número ou marcador · p. 7 a) número de beneficiários;
Número ou marcador · p. 7 b) área de actuação;
Número ou marcador · p. 7 c) tipo e local de vendas;
Número ou marcador · p. 7 d) quantidade de energia produzida e usada e de potência instalada, quando aplicável;
Texto do artigo · p. 7 arene Autoridade Reguladora de Energia
Número ou marcador · p. 8 e) acções de conteúdo local, incluindo detalhes sobre o empoderamento do género e a conservação ambiental;
Número ou marcador · p. 8 f) avarias, instalações e equipamentos desmobilizados, equipamentos e componentes reciclados;
Número ou marcador · p. 8 g) reclamações apresentadas pelos utentes dos serviços/consumidores e sua respectiva forma de resolução. 5.2.2. Enviar, mensalmente a entidade responsável pela implementação de actividades de electrificação nas zonas fora da rede, informação sobre os novos sistemas residenciais, incluindo outras informações de interesse público; 5.2.3. Obedecer as normas de qualidade, tanto em relação aos equipamentos como em relação a prestação de serviços; 5.2.4. Cumprir com o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos aprovado no acto da emissão do registo. Cláusula 6 (Suspensão, Modificação, Prorrogação e Cancelamento do Registo) 6.1. A suspensão, modificação, prorrogação e cancelamento do registo estão sujeitas a comunicação prévia de 60 dias à Autoridade Reguladora de Energia. 6.2. A emissão, modificação, prorrogação e cancelamento do registo está sujeita a:
Número ou marcador · p. 8 a) publicação nos portais electrónicos do Ministério que superintende a área de energia e da Autoridade Reguladora de Energia; e
Número ou marcador · p. 8 b) inscrição no cadastro energético. Cláusula 7 (Cancelamento e Caducidade do Registo) O registo para prestação de serviços energéticos é cancelado, mediante prévia notificação da Autoridade Reguladora de Energia à Entidade Registrada, no período de 10 dias, nos termos
Texto do artigo · p. 8 are Autoridade Reguladora de Energia
Texto do artigo · p. 9 do artigo 32 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro. Cláusula 8 (Sanções) A falta de cumprimento dos presentes termos e condições do Registo de Serviços Energéticos, pode resultar em sanções definidas na lei, Regulamento Sancionatório e demais legislação aplicáveis. Feito em dois exemplares originais, na língua portuguesa, ficando um na posse da Autoridade Reguladora e outro na posse da Entidade Registada, ambos igualmente válidos. Maputo, aos ….de….20…
Texto do artigo · p. 9 aren e Autoridade Reguladora de Energia
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 109
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 5/2023: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República. Resolução n.º 6/2023: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República. Resolução n.º 7/2023: Ratifica o Acordo para o Estabelecimento da Agência de Capacidade Africana de Risco, celebrado no dia 23 de Novembro de 2012, em Pretória, República da África do Sul. Resolução n.º 8/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Elege Chefe do Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, a Deputada Jerónima Agostinho.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 84/2023:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Modelo de Certificado de Registo Provedor de Serviços Energéticos.
  15. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2023
  17. Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA no intervalo de Outubro
  19. Texto do artigo, página 1: de 2022 a Março de 2023, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  22. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Actividades a desenvolver)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  26. Número ou marcador, página 1: a) reforçar a interacção com vários intervenientes na implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
  27. Número ou marcador, página 1: b) continuar a advogar o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos para a componente do HIV e SIDA;
  28. Número ou marcador, página 1: c) continuar a participar na troca de experiências com outras instituições parlamentares e nos fora internacionais que trabalham no domínio da prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  29. Número ou marcador, página 1: d) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  30. Número ou marcador, página 1: e) continuar a promover feiras de saúde na Assembleia da República e a aprimorar mecanismos para que haja mais adesão dos Senhores Deputados e Funcionários;
  31. Número ou marcador, página 1: f) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
  32. Número ou marcador, página 1: g) advogar para melhorar os fora e redes de coordenação comunitária, fortalecendo a integração e a colaboração entre os provedores de serviços sociais e de saúde;
  33. Número ou marcador, página 1: h) instar ao Governo para alargar as competências e capacidades do Conselho Nacional do Combate ao SIDA (CNCS);
  34. Número ou marcador, página 1: i) instar a sociedade civil e provedores de serviços de saúde para apoiarem a expansão do Modelo de Intervenção e de Serviço de Qualidade em HIV;
  35. Número ou marcador, página 1: j) advogar junto do Governo para o estabelecimento de mecanismos que permitam quantificar e contabilizar os custos associados ao HIV, por forma a facilitar o rastreio e reporte dos dados financeiros, com vista a tornar as contribuições do Governo mais visíveis, quando comparadas com grandes mecanismos financeiros internacionais;
  36. Número ou marcador, página 2: k) advogar junto do Governo para que se encontre um mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do CNCS, usando os fundos do Orçamento do Estado;
  37. Número ou marcador, página 2: l) instar ao Governo para que o sector privado cumpra integralmente a Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, para implementação de programas e políticas de resposta a pandemia no local de trabalho;
  38. Número ou marcador, página 2: m) apelar ao Governo para o cumprimento integral da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares, com envolvimento de todos segmentos da sociedade em geral.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve continuar com acções de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da populaçãochave, com vista a redução do estigma e discriminação.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  42. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Maio
  43. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  44. Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  45. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 6/2023
  46. Texto do artigo, página 2: de 7 de Junho
  47. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República conjugado com o artigo 21 da Lei n.˚ 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou Informação sobre as petições que deram entrada na Assembleia da República, bem como tratamento que mereceram no período de Julho de 2022 a Março de 2023 ao Plenário da Assembleia da República na VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura.
  48. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  50. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  51. Texto do artigo, página 2: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  53. Texto do artigo, página 2: (Remessa da informação)
  54. Texto do artigo, página 2: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VII Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham
  55. Texto do artigo, página 2: sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.˚ 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  57. Texto do artigo, página 2: (Petições da Administração da Justiça)
  58. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei de Petições, Queixas e Reclamações.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  60. Texto do artigo, página 2: (Indeferimento)
  61. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento e as que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.˚ 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Conclusão do exame)
  64. Texto do artigo, página 2: Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
  65. Número ou marcador, página 2: a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada dos peticionários nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.˚ 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
  66. Número ou marcador, página 2: b) encerradas, nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei n.˚ 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Acompanhamento)
  69. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na VII Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Diligências)
  72. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 3: (Recomendações do Plenário)
  75. Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  78. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Maio
  79. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  80. Texto do artigo, página 3: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  81. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 7/2023
  82. Texto do artigo, página 3: de 7 de Junho
  83. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de ratificar o Acordo para o Estabelecimento da Agência de Capacidade Africana de Risco, que institui seguros e resseguros para melhorar a eficiência das respostas de emergência a eventos climáticos extremos e calamidades naturais, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  85. Texto do artigo, página 3: (Ratificação)
  86. Texto do artigo, página 3: É ratificado o Acordo para o Estabelecimento da Agência de Capacidade Africana de Risco, celebrado no dia 23 de Novembro de 2012, em Pretória, República da África do Sul, em anexo e que é parte integrante da presente Resolução.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  88. Texto do artigo, página 3: (Implementação)
  89. Texto do artigo, página 3: O Governo deve assegurar os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  91. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  92. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio
  93. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  94. Texto do artigo, página 3: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  95. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 8/2023
  96. Texto do artigo, página 3: de 7 de Junho
  97. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de eleger o Chefe do Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, decorrente da incompatibilidade do Deputado Carlos Moreira Vasco, prevista no número 3, artigo 32 da Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, a Assembleia da República, determina:
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  99. Texto do artigo, página 3: (Eleição)
  100. Texto do artigo, página 3: É eleita Chefe do Grupo Nacional junto ao Fórum Parlamentar da SADC, a Deputada Jerónima Agostinho.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  102. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  103. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Maio
  104. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  105. Texto do artigo, página 3: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  106. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  107. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 84/2023
  108. Texto do artigo, página 3: de 7 de Junho
  109. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário aprovar o modelo de registo de prestador de serviços energéticos, ao abrigo do disposto no artigo 29 do Regulamento do Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, determino:
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Modelo de Certificado de Registo Provedor de Serviços Energéticos, anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
  111. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  112. Texto do artigo, página 3: Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, aos 13 de Abril de 2023. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
  113. Texto do artigo, página 4: -----------------Certificado de Registo de Prestador de Serviços Energéticos------------ Registo n.º ____/ARENE-PSE/20_________ Nos termos do artigo 26, do Regulamento de acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, é concedido o Certificado de Registo de Serviços Energéticos: Identificação do Titular : ________________ Data de Emissão:_____________ Validade do Registo:________________ Número da licença de técnico responsável pelas instalações eléctricas e serviços particulares:_____________________ Categoria de equipamentos ou serviços energéticos (objecto do registo):____________ Área de actuação:___________________________ Nota: - O Registo é Intransmissível e o Certificado de Registo deve estar num lugar bem visível ao público e ser apresentado durante as actividades de fiscalização ou inspecção da Autoridade Reguladora de Energia. A Autoridade Reguladora de Energia ________________________ (Presidente do Conselho de Administração)
  114. Texto do artigo, página 4: arene Autoridade Reguladora de Energia
  115. Texto do artigo, página 5: Termos e Condições do Registo para Prestação de Serviços Energéticos Registo n.º ____/ARENE-PSE/20_________ Cláusula 1 (Identificação das Partes) Autoridade Reguladora de Energia – ARENE, NUIT ….. sita na rua dos Desportistas n.º 480, Edifício Maputo Business Tower, 4.º andar, na cidade de Maputo doravante designado de Autoridade Reguladora, e (Nome da Empresa), NUIT, NUEL, (endereço), doravante designada por Entidade Registada (Regulada) Cláusula 2 (Interpretação) 2.1 Definições Para efeitos do presente registo, entende-se por: 2.1.1 Área de Actuação – área geográfica definida para a realização de actividades de serviços energéticos; 2.1.2 Autoridade Reguladora de Energia – entidade responsável por assegurar a regulação das actividades de fornecimento de energia, cujas competências estão definidas na Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, incluindo o registo dos serviços energéticos, ao abrigo do Regulamento de acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro.
  116. Texto do artigo, página 5: arene Autoridade Reguladora de Energia
  117. Texto do artigo, página 6: 2.1.3 Registo – Acto administrativo que se destina ao reconhecimento, modificação, prorrogação e cancelamento dos direitos e obrigações do seu titular para a prestação de serviços energéticos, ao abrigo do Regulamento de acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro; 2.1.4 Serviços Energéticos – Incluem serviços para consumidores de energia, preferencialmente renováveis tal como, fornecimento, financiamento, instalação, operação, manutenção de equipamento e instalações eléctricas, incluindo os sistemas autónomos e outras tecnologias de energias; 2.1.5 Técnico Responsável – Pessoa singular ou colectiva licenciada pelas autoridades competentes ao abrigo do Regulamento de competências dos técnicos responsáveis pelas instalações eléctricas de serviço particular, aprovado pelo Decreto n.º 51/2013, de 13 de Setembro; 2.1.6 Titular – Aquele que detém um registo para a prestação de serviços energéticos ao abrigo do Regulamento de acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro. Cláusula 3 (Objecto, Âmbito e Vigência do Registo) 3.1 Objecto Nos termos do artigo 26 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, é atribuído o Certificado de Registo Energético n.º…./ARENE-PSE/20… 3.2 Âmbito A entidade licenciada, tem como área de actuação a localidade de…, no Distrito..…, na Província de……… 3.3 Vigência O presente registo, tem a validade de 5 anos contados a partir da data da assinatura, sendo prorrogável mediante interesse da entidade registrada.
  118. Texto do artigo, página 6: arene Autoridade Reguladora de Energia
  119. Número ou marcador, página 7: Cláusula 4 (Entidade Reguladora) 4.1. A Entidade reguladora, tem o dever de fiscalizar e controlar o cumprimento das condições do registo, relativamente as matérias administrativas, contabilística, comercial, técnica, económica e financeira em conformidade com o artigo 34 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro. 4.2. No exercício do seu poder de fiscalização, a Entidade Reguladora exige da Entidade Registada o cumprimento dos deveres que a esta cabem, nos termos da cláusula 5.2 do presente certificado e demais legislação aplicável. Cláusula 5 (Direitos e Deveres da Entidade Registada) 5.1 Direitos 5.1.1. Realizar as actividades de prestação de serviços energéticos, incluindo o direito de cobrar pelo serviço prestado; 5.1.2. Obter a colaboração das respectivas entidades competentes na emissão, manutenção e renovação de todas as demais aprovações e autorizações necessárias para a realização das actividades de prestação de serviços energéticos; 5.1.3. Ter acesso aos respectivos benefícios aplicáveis nos termos do artigo 5 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro, e demais legislação aplicável por meio da apresentação do respectivo título de registo. 5.2. Deveres 5.2.1. Submeter a Autoridade Reguladora até 31 de Maio de cada ano, um relatório de actividades contendo de entre outras as seguintes informações pertinentes:
  120. Número ou marcador, página 7: a) número de beneficiários;
  121. Número ou marcador, página 7: b) área de actuação;
  122. Número ou marcador, página 7: c) tipo e local de vendas;
  123. Número ou marcador, página 7: d) quantidade de energia produzida e usada e de potência instalada, quando aplicável;
  124. Texto do artigo, página 7: arene Autoridade Reguladora de Energia
  125. Número ou marcador, página 8: e) acções de conteúdo local, incluindo detalhes sobre o empoderamento do género e a conservação ambiental;
  126. Número ou marcador, página 8: f) avarias, instalações e equipamentos desmobilizados, equipamentos e componentes reciclados;
  127. Número ou marcador, página 8: g) reclamações apresentadas pelos utentes dos serviços/consumidores e sua respectiva forma de resolução. 5.2.2. Enviar, mensalmente a entidade responsável pela implementação de actividades de electrificação nas zonas fora da rede, informação sobre os novos sistemas residenciais, incluindo outras informações de interesse público; 5.2.3. Obedecer as normas de qualidade, tanto em relação aos equipamentos como em relação a prestação de serviços; 5.2.4. Cumprir com o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos aprovado no acto da emissão do registo. Cláusula 6 (Suspensão, Modificação, Prorrogação e Cancelamento do Registo) 6.1. A suspensão, modificação, prorrogação e cancelamento do registo estão sujeitas a comunicação prévia de 60 dias à Autoridade Reguladora de Energia. 6.2. A emissão, modificação, prorrogação e cancelamento do registo está sujeita a:
  128. Número ou marcador, página 8: a) publicação nos portais electrónicos do Ministério que superintende a área de energia e da Autoridade Reguladora de Energia; e
  129. Número ou marcador, página 8: b) inscrição no cadastro energético. Cláusula 7 (Cancelamento e Caducidade do Registo) O registo para prestação de serviços energéticos é cancelado, mediante prévia notificação da Autoridade Reguladora de Energia à Entidade Registrada, no período de 10 dias, nos termos
  130. Texto do artigo, página 8: are Autoridade Reguladora de Energia
  131. Texto do artigo, página 9: do artigo 32 do Regulamento de Acesso a Energia nas Zonas Fora da Rede, aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro. Cláusula 8 (Sanções) A falta de cumprimento dos presentes termos e condições do Registo de Serviços Energéticos, pode resultar em sanções definidas na lei, Regulamento Sancionatório e demais legislação aplicáveis. Feito em dois exemplares originais, na língua portuguesa, ficando um na posse da Autoridade Reguladora e outro na posse da Entidade Registada, ambos igualmente válidos. Maputo, aos ….de….20…
  132. Texto do artigo, página 9: aren e Autoridade Reguladora de Energia
  133. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  134. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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