Resolução n.º 5/2023
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Resolução n.º 5/2023
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2023
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA no intervalo de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2022 a Março de 2023, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Actividades a desenvolver)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
- Número ou marcador, página 1: a) reforçar a interacção com vários intervenientes na implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
- Número ou marcador, página 1: b) continuar a advogar o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos para a componente do HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: c) continuar a participar na troca de experiências com outras instituições parlamentares e nos fora internacionais que trabalham no domínio da prevenção e combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: d) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: e) continuar a promover feiras de saúde na Assembleia da República e a aprimorar mecanismos para que haja mais adesão dos Senhores Deputados e Funcionários;
- Número ou marcador, página 1: f) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 1: g) advogar para melhorar os fora e redes de coordenação comunitária, fortalecendo a integração e a colaboração entre os provedores de serviços sociais e de saúde;
- Número ou marcador, página 1: h) instar ao Governo para alargar as competências e capacidades do Conselho Nacional do Combate ao SIDA (CNCS);
- Número ou marcador, página 1: i) instar a sociedade civil e provedores de serviços de saúde para apoiarem a expansão do Modelo de Intervenção e de Serviço de Qualidade em HIV;
- Número ou marcador, página 1: j) advogar junto do Governo para o estabelecimento de mecanismos que permitam quantificar e contabilizar os custos associados ao HIV, por forma a facilitar o rastreio e reporte dos dados financeiros, com vista a tornar as contribuições do Governo mais visíveis, quando comparadas com grandes mecanismos financeiros internacionais;
- Número ou marcador, página 2: k) advogar junto do Governo para que se encontre um mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do CNCS, usando os fundos do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: l) instar ao Governo para que o sector privado cumpra integralmente a Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, para implementação de programas e políticas de resposta a pandemia no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: m) apelar ao Governo para o cumprimento integral da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares, com envolvimento de todos segmentos da sociedade em geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve continuar com acções de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da populaçãochave, com vista a redução do estigma e discriminação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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