Diploma Ministerial n.º 42/2009

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Diploma Ministerial n.º 42/2009

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Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 42/2009
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário uniformizar as medidas de vigilância e controlo da circulação dos medicamentos no Sistema Nacional de Saúde, o Ministro da Saúde, usando das competências que lhe são atribuídas pela alíneae) do artigo 2 do Decreto Presi- dencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, e pelo artigo 32 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Todos os medicamentos em circulação no Serviço Nacional de Saúde devem estar sujeitos ao processo de registo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os procedimentos de submissão, avaliação, autorização, alteração, renovação, suspensão e cancelamento dos pedidos de registo dos medicamentos referidos no artigo anterior, devem estar em conformidade com as disposições previstas no Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra
Texto do artigo · p. 2 imediatamente em vigor na data da sua publicação. Ministério da Saúde, em Maputo, 29 de Setembro de 2008.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
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  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2009
  2. Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário uniformizar as medidas de vigilância e controlo da circulação dos medicamentos no Sistema Nacional de Saúde, o Ministro da Saúde, usando das competências que lhe são atribuídas pela alíneae) do artigo 2 do Decreto Presi- dencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, e pelo artigo 32 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Todos os medicamentos em circulação no Serviço Nacional de Saúde devem estar sujeitos ao processo de registo.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os procedimentos de submissão, avaliação, autorização, alteração, renovação, suspensão e cancelamento dos pedidos de registo dos medicamentos referidos no artigo anterior, devem estar em conformidade com as disposições previstas no Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra
  7. Texto do artigo, página 2: imediatamente em vigor na data da sua publicação. Ministério da Saúde, em Maputo, 29 de Setembro de 2008.
  8. Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
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