I SÉRIE — n.º 11
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 11/2009
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| Designação | Departamento deEstudos e Projectos Aoio e Controlo | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Carreiras e funções: | ||||||
| Funções de Direcção e Chefia: | ||||||
| Director Nacional ................................................................. | 1 | — | — | — | — | 1 |
| Director Nacional Adjunto .................................................. | 1 | — | — | — | — | 1 |
| Chefe de Departamento Central ........................................ | — | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Chefe de Repartição Central .............................................. | — | — | — | 2 | — | 2 |
| Secretária Executiva.............................................................. | 1 | — | — | — | — | 1 |
| Chefe de Secção Central ..................................................... | — | — | — | 1 | — | 1 |
| Chefe de Secretaria Geral ................................................... | — | — | — | 1 | — | 1 |
| Subtotal ................................................. | 3 | 1 | 1 | 5 | 1 | 11 |
| Carreira de Regime Geral: | ||||||
| Especialista ............................................................................ | — | 2 | 2 | — | — | 4 |
| Técnico superior de administração pública N1 ............. | — | — | — | 1 | — | 1 |
| Técnico superior N1 ............................................................ | 1 | — | 4 | 1 | 6 | |
| Técnico superior de administração pública N2 ............. | — | — | — | 1 | — | 1 |
| Técnico superior N2 ............................................................ | — | 1 | — | — | — | 1 |
| Técnico profissional em administração pública .............. | — | — | — | 3 | — | 3 |
| Técnico profissional ............................................................. | — | 1 | — | 3 | 1 | 5 |
| Técnico ................................................................................... | — | — | 1 | 3 | 1 | 5 |
| Assistente técnico ................................................................. | — | — | — | 5 | — | 5 |
| Auxiliar administrativo ....................................................... | — | 1 | 1 | 3 | — | 5 |
| Agente de serviço ................................................................. | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 6 |
| Auxiliar ................................................................................... | — | — | — | 1 | — | 1 |
| Subtotal ................................................. | 1 | 7 | 5 | 26 | 4 | 43 |
| Carreira específica: | ||||||
| Tecnico superior agro-pecuária N1 ................................... | — | 5 | 5 | 1 | 11 | |
| Tecnico superior agro-pecuária N2 ................................... | — | — | — | — | 1 | 1 |
| Tecnico profissional agro-pecuária .................................. | — | 2 | 1 | 1 | 4 | |
| Assistente técnico de agro-pecuário ................................. | — | 1 | — | — | 3 | 4 |
| Subtotal ................................................. | — | 8 | 6 | — | 6 | 20 |
| Carreira de regime especial não diferenciado: | ||||||
| Carreira de informática: | ||||||
| Tecnico profissional de tecnologia, informação e | ||||||
| comunicação ................................................................... | — | 1 | — | — | — | 1 |
| Subtotal ................................................. | — | 1 | — | — | — | 1 |
| Total ....................................................... | 4 | 17 | 12 | 31 | 11 | 75 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Março de 2009 I SÉRIE — Número 11
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Atinente à inclusão da República Federativa do Brasil a fazer parte da lista dos países de referência que beneficiam do procedimento de Registo por reconhecimento.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Constitui o Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 41/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Victória da Silva Pereira Zucula. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 42/2009: Determina o regime dos medicamentos em circulação no Serviço Nacional de Saúde. Diploma Ministerial n.º 43/2009: Atinente à subordinação da Repartição de Informática do Ministério da Saúde. Diploma Ministerial n.º 44/2009: Atinente à subordinação do Departamento de Informação para a Saúde. Diploma Ministerial n.º 45/2009: Aprova o Estatuto Geral dos Hospitais.
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2009:
- Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal central do Instituto do Algodão de Moçambique (IAM) e revoga o Diploma Ministerial n.º 8/2002, de 23 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 41/2009
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Victória da Silva Pereira Zucula, nascida a 28 de Dezembro de 1955, em Franco da Rocha, Estado São Paulo — Brasil.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 27 de Janeiro de 2009.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 1: Despacho:
- Texto do artigo, página 1: Atinente à subordinação do Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos.
- Texto do artigo, página 1: Despacho:
- Texto do artigo, página 1: Extingue a Junta Nacional de Aeronáutica Civil.
- Texto do artigo, página 1: Despacho:
- Texto do artigo, página 1: Nomeia a Junta Nacional de Aeronáutica Civil.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2009
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário uniformizar as medidas de vigilância e controlo da circulação dos medicamentos no Sistema Nacional de Saúde, o Ministro da Saúde, usando das competências que lhe são atribuídas pela alíneae) do artigo 2 do Decreto Presi- dencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, e pelo artigo 32 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Todos os medicamentos em circulação no Serviço Nacional de Saúde devem estar sujeitos ao processo de registo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os procedimentos de submissão, avaliação, autorização, alteração, renovação, suspensão e cancelamento dos pedidos de registo dos medicamentos referidos no artigo anterior, devem estar em conformidade com as disposições previstas no Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra
- Texto do artigo, página 2: imediatamente em vigor na data da sua publicação. Ministério da Saúde, em Maputo, 29 de Setembro de 2008.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 43/2009
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 2: No âmbito do processo de reestruturação do Ministério da Saúde, urge rever a situação de subordinação da Repartição de Informática.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pelo artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 2: Único. A Repartição de Informática do Ministério da Saúde, passa a subordinar-se directamente ao Gabinete do Ministro da Saúde — Secretário Permanente.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Setembro de 2008.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 44/2009
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 2: No âmbito do processo de reestruturação do Ministério da Saúde, urge rever a situação de subordinação do Departamento de Informação para a Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pelo artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 2: Único. O Departamento de Informação para a Saúde, passa a subordinar-se à Direcção de Planificação e Cooperação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 13 de Outubro de 2008.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 45/2009
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 2: A Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, cria o Serviço Nacional de Saúde, com vista à correcta implementação da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, urge clarificar a organização e funcionamento dos Hospitais.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral dos Hospitais em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 4 de Novembro de 2008.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Geral dos Hospitais
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: Os Hospitais são instituições de prestação de cuidados clínicos em regime de internamento e ambulatório. Oferecem sempre a possibilidade de diagnóstico clínico com apoio laboratorial e de outros exames complementares e constituem sempre um nível de referência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação e objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto aplica-se aos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde e tem por objectivo estabelecer as normas gerais sobre a sua organização e funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Actividades complementares)
- Texto do artigo, página 2: Os Hospitais desenvolvem também actividades relacionadas com a promoção, prevenção e reabilitação da saúde.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funções
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: São funções dos hospitais as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Oferecer cuidados preventivos, curativos, paliativos e de reabilitação aos pacientes;
- Número ou marcador, página 2: b) Oferecer cuidados de urgência a todos os pacientes que afluem de forma expontânea e os transferidos dos níveis inferiores de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer a referência (transferência) para os níveis superiores, os casos que devido a sua complexidade, se acham esgotados os recursos locais para o seu atendimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar nas actividades de ensino e aprendizagem dos profissionais das diferentes carreiras de ciências de saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a realização de investigações científicas em saúde, segundo a política de investigação e prioridades definidas pelo Sector;
- Número ou marcador, página 2: f) Manter um nível de relacionamento sistemático e produtivo com as outras unidades sanitárias dos níveis inferiores e superiores de atenção de saúde, incluindo as instituições privadas, autoridades administrativas, assim como com os lideres formais e outras autoridades e organizações da sociedade civil do território onde esta se situa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Classificação dos Hospitais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Classificação dos Hospitais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Hospitais são classificados segundo o nível de complexidade dos serviços que oferecem à população coberta.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Hospitais classificam-se em Centrais, Provinciais,
- Texto do artigo, página 2: Distritais, Gerais e Rurais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Subordinação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Articulação dos Hospitais)
- Texto do artigo, página 3: Os Hospitais articulam-se funcionalmente entre si em termos de complementaridade nos diferentes níveis de atenção de saúde em que se situam, assim como com os demais serviços e instituições que integram o Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 3: Independentemente da sua subordinação administrativa, os Hospitais devem obediência técnica ao Ministério da Saúde, como órgão central responsável pela garantia da aplicação da Política de Saúde do Governo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar os níveis de subordinação técnica e administrativa para os diferentes tipos de Hospitais existentes no SNS, assim como a regulamentação do sistema de referência.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Capacidade Jurídica
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Capacidade jurídica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A capacidade jurídica dos Hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus objectivos (autonomia administrativa).
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Hospitais são instituições de direito público, dotados
- Texto do artigo, página 3: de capacidade jurídica e com autonomia técnica, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Órgãos de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: Dependendo da sua classificação, os Hospitais deverão compreender órgãos de direcção administrativa, direcção clínica, direcção científica e pedagógica, de apoio técnico e de assessoria jurídica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competência para definir os órgãos de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos diferentes Hospitais, segundo a sua classificação e nível de complexidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: Constitui dever dos órgãos de direcção dos Hospitais, garantir:
- Número ou marcador, página 3: a) A aplicação da carta dos direitos e deveres dos doentes;
- Número ou marcador, página 3: b) A assistência de boa qualidade, rentabilizando os meios disponíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) A utilização correcta e racional do equipamento, medicamentos e material médico-cirurgico;
- Número ou marcador, página 3: d) A gestão financeira e patrimonial da instituição, segundo as normas emanadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: e) O cumprimento das normas da ética e deontologia profissionais, por todos os trabalhadores do Hospital;
- Número ou marcador, página 3: f) A legalidade na contratação do pessoal e outras actividades;
- Número ou marcador, página 3: g) A salvaguarda do direito dos trabalhadores do Hospital e a melhoria das suas condições de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: h) A criação de condições adequadas ao ensino, investigação científica e formação contínua do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: i) A criação de condições para a recolha, tratamento e análise da informação do Sistema de Informação em Saúde e Estatística Hospitalar definidos pelo Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: j) A análise e/ou discussão clínica dos óbitos que não são submetidos à autopsia.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento dos Serviços
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Organização e funcionamento dos Serviços Hospitalares)
- Texto do artigo, página 3: A organização interna dos Hospitais seguirá as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e a mesma deverá ter em conta a sua complexidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Competência para aprovar a estrutura dos Serviços Hospitalares)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos Hospitais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Regime de atendimento)
- Texto do artigo, página 3: O atendimento dos doentes em regime ambulatório, de urgência e em internamento, será de acordo com as normas definidads pelo Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos doentes)
- Número ou marcador, página 3: 1. A admissão dos doentes nos Hospitais é sempre precedida pela organização do respectivo processo de internamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A admissão dos doentes nos Hospitais é normalmente feita
- Texto do artigo, página 3: a partir da consulta externa ou dos serviços de urgência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos doentes)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos hospitais a garantia do cumprimento da carta dos Direitos e Deveres dos Doentes aprovada pelo Governo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Princípios Gerais para a Gestão dos Hospitais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: ( Princípios de Gestão dos Hospitais)
- Texto do artigo, página 3: Os Hospitais devem garantir o cumprimento das normas gerais de gestão e administração de instituições públicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Hospitais devem, rotineiramente, planificar o seu trabalho, em planos mensais, trimestrais, semestrais, anuais, ou mais, e, decorrido o tempo planificado, proceder à avaliação do cumprimento dos mesmos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Hospitais devem possuir um plano director de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Hospitais devem elaborar planos de monitoria e
- Texto do artigo, página 4: avaliação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Cobranças de receitas)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos Hospitais proceder à cobrança de receitas provenientes da sua actividade bem como a realização das despesas, devendo garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos a eles alocados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Gestão dos recursos humanos)
- Texto do artigo, página 4: Na gestão e administração dos recursos humanos a si afectos, os Hospitais devem observância ao estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais regulamentos ou normas emanadas pela entidade que superintende a Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Gestão financeira, aprovisionamento e património)
- Número ou marcador, página 4: 1. A gestão financeira, o aprovisionamento dos hospitais em equipamento e material, contratação de empreitada e gestão do património será efectuada de acordo com os regulamentos e normas aprovadas pelas entidades que superintendem a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. A gestão financeira referida neste artigo, inclui as receitas
- Texto do artigo, página 4: do Orçamento do Estado, as receitas consignadas e outros fundos que forem postos à disposição dos hospitais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Gestão de qualidade)
- Texto do artigo, página 4: Na área da gestão de qualidade os hospitais deverão garantir a avaliação periódica dos seus principais resultados técnicos e administrativos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Serviços tercializados)
- Texto do artigo, página 4: Os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde que são geridos pelo sector privado não lucrativo subordinam-se às Direcções Provincias de Saúde das Províncias onde se situam e a elas deverão prestar contas das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Receitas e despesas)
- Texto do artigo, página 4: Para os efeitos deste Estatuto são consideradas receitas e despesas dos hospitais:
- Número ou marcador, página 4: a) A dotação anual do Orçamento Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) As receitas resultantes da cobrança de serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) As comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: d) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiários;
- Número ou marcador, página 4: e) Os fundos provenientes de projectos de cooperação ou outros;
- Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Sistema Tarifário
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Sistema tarifário)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos doentes transferidos de qualquer nível de atenção de saúde do SNS, ser-lhes-ão cobrados apenas os valores monetários mínimos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os doentes beneficiários do Regime de Assistência Médica e Medicamentosa ser-lhes-á cobrado, segundo o previsto no Regulamento da Assistência Médica e Medicamentosa;
- Número ou marcador, página 4: 3. Os hospitais organizam-se de modo a recuperarem os
- Texto do artigo, página 4: custos de atendimento a todos os doentes cobertos por empresas seguradoras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Isenções)
- Texto do artigo, página 4: Serão isentos do pagamento de taxas de assistência:
- Número ou marcador, página 4: a) Os doentes que apresentarem documentos comprovativos da sua indigência, mulheres grávidas, crianças menores de 5 anos e idosos com mais de 60 de anos de idade;
- Número ou marcador, página 4: b) Doentes em situação de sinistrados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Pagamento de taxas extras)
- Texto do artigo, página 4: Todos os doentes que pretendam utilizar os serviços dos hospitais fora do definido nos artigos 28 e 29, n.º 1 e 2 deste Capítulo VI estarão sujeitos a taxas extras a serem fixadas pelo MISAU e pelo Ministério das Finanças, nos termos do estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Isenção de pagamento de taxas em situação de urgência)
- Texto do artigo, página 4: Em situações de urgência, os doentes serão isentos do pressuposto definido no artigo 28 n.º 1 do presente capítulo, referente ao sistema de referência, sujeitando-se, no entanto, a tarifas a serem fixadas pelos Ministérios da Saúde e das Finanças, simultaneamente, para determinado tipo de acidentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: Dos deveres e Direitos dos Funcionários
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: (Deveres e direitos dos funcionários)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os deveres e direitos dos funcionários estão consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação pertinente que regula a Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para os Hospitais, o Ministério da Saúde pode estabelecer
- Texto do artigo, página 4: outros deveres, direitos e regalias, desde que não estejam em contradição com o estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e na Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 4: (Funções de direcção e chefia)
- Texto do artigo, página 4: As funções de direcção e chefia nos Hospitais são:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Clínico;
- Número ou marcador, página 4: c) Director Científico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: d) Director de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 4: e) Director Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 5: g) Chefe de Serviço;
- Número ou marcador, página 5: h) Enfermeiro-Chefe;
- Número ou marcador, página 5: i) Chefe de Repartição;
- Número ou marcador, página 5: j) Chefe de Secção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Provimento)
- Texto do artigo, página 5: O provimento dos lugares de direcção deverá ter em conta as disposições contidas nas carreiras profissionais e nos qualificadores específicos, assim como nas avaliações obtidas pelo funcionário ao longo do seu desempenho profissional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Mandato para os cargos de direcção e chefia)
- Texto do artigo, página 5: A nomeação para os cargos de direcção deverá ser por um período de cinco anos, que poderão ser renováveis, por igual período apenas por mais, de um mandato, à excepção do cargo de Director-Geral de um Hospital Central e de um Hospital Especializado, cujo mandato não deverá ser renovado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 5: Responsabilidades Assumidas pelos Funcionários
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos de gestão, administração e direcção técnica dos Hospitais são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, devendo, portanto, pautar a sua acção em estrita observância à lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Terciarização de serviços)
- Texto do artigo, página 5: Os Hospitais podem comprar certos serviços a entidades privadas face às vantagens comparativas de qualidade e de custos que daí resultem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Actividades a tercializar)
- Texto do artigo, página 5: Constituem actividades que podem ser terciarizadas as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Limpeza;
- Número ou marcador, página 5: b) Segurança;
- Número ou marcador, página 5: c) Tratamento de roupa hospitalar;
- Número ou marcador, página 5: d) Fornecimento de alimentação;
- Número ou marcador, página 5: e) Serviços de manutenção das instalações e equipamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Transporte de doentes e do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: g) Alguns serviços clínicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Actividades de ensino e investigação)
- Texto do artigo, página 5: Os Hospitais deverão desenvolver as suas actividades, por forma a assegurar as condições necessárias para o ensino e investigação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: (Celebração de contratos)
- Texto do artigo, página 5: Os Hospitais poderão celebrar contratos com instituições de ensino privadas, para que as suas instalações sirvam de campo de estágio no ensino e aprendizagem dos estudantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 5: (Conselhos de base)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos de direcção dos hospitais incentivam a participação dos trabalhadores na vida dos Hospitais através da implementação dos Conselhos de Base.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 5: (Comités de Avaliação e Satisfação dos Utentes)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos de direcção dos Hospitais incentivam a criação de Comités de Avaliação da Satisfação dos Utentes, podendo ser através do trabalho voluntário das pessoas ou organizações ou através doutras acções a serem acordadas entre as partes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto deverão ser esclarecidas por Despacho do Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 5: O Ministro da Saúde aprovará por Diploma Ministerial o Regulamento Geral dos Hospitais que deverá constituir o complemento do presente Estatuto Geral dos Hospitais e servir como guia para a elaboração dos Regulamentos Internos dos respectivos Hospitais.
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: No âmbito da reestruturação do Ministério da Saúde, ao abrigo do artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 5: Único. O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos passa a subordinar-se ao Departamento Farmacêutico.
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Saúde, em Maputo, 21 de Outubro de 2008.
- Texto do artigo, página 5: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, determino:
- Texto do artigo, página 5: Único. É extinta a Junta Nacional de Aeronáutica Civil constituída pelos seguintes quadros: Dra. Beatriz Ferreira, Prof. Carlos Marzagão, Dr. Sam Patel, Dra. Lizete Canotilho, Dr. Branco Neves, Dr. Yacoob Omar e Dr. Nikolai Koulisnky.
- Texto do artigo, página 5: O presente despacho produz efeitos imediatos. Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
- Texto do artigo, página 5: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil e, usando das competências que me são atribuídas por Lei, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, cuja composição é a seguinte:
- Texto do artigo, página 6: — Dr. Domingos Dias Diogo – Presidente;
- Texto do artigo, página 6: — Dr. Hélder João Pedro Lopes — 1.º Vogal;
- Texto do artigo, página 6: — Dr.ª Lizete Lopes Honrado Canotilho — 2.ª Vogal;
- Texto do artigo, página 6: — Dr.ª Maria Vitória da Silva Simões Costa Branco Neves
- Texto do artigo, página 6: – 3.ª Vogal.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
- Texto do artigo, página 6: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: De acordo com as disposições previstas no n.º 4 do Apêndice 2 do Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, o Registo por Reconhecimento será concedido, para além dos países considerados de referência, a outros países com os quais Moçambique venha a estabelecer acordos bilaterais.
- Texto do artigo, página 6: No âmbito dos acordos celebrados entre o Brasil e Moçambique, e em conformidade com o Memorando de Entendimento assinado entre os Ministros dos dois países, o Ministro da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 32 do Regulamento de Registo de Medicamentos, aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. A República Federativa do Brasil passa a fazer parte da lista dos países de referência que beneficiam do procedimento de Registo por Reconhecimento.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 11 de Novembro de 2008.
- Texto do artigo, página 6: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: No âmbito da implementação do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, que aprova o Código Nacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, surge a necessidade da constituição do Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno.
- Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do disposto no artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 6: É constituído o Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice- Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 6: c) Vice- Ministro da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: d) Director Nacional de Saúde Pública do MISAU;
- Número ou marcador, página 6: e) Director Nacional do Comércio do MIC;
- Número ou marcador, página 6: f) Director do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ);
- Número ou marcador, página 6: g) Director Nacional Adjunto de Saúde Pública para Área da Promoção da Saúde do MISAU;
- Número ou marcador, página 6: h) Director Nacional da Mulher do MMCAS;
- Número ou marcador, página 6: i) Director Nacional de Acção Social do MMCAS;
- Número ou marcador, página 6: j) Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
- Número ou marcador, página 6: k) Presidente Nacional da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: l) Director do Gabinete de Informação ligado ao Gabinete do Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: m) Chefe do Departamento de Nutrição do MISAU;
- Número ou marcador, página 6: n) Chefe do Departamento de Saúde da Mulher e da Criança do MISAU;
- Número ou marcador, página 6: o) Chefe do Departamento de Promoção a Saúde;
- Número ou marcador, página 6: p) Sr.a Flora Uamusse – Associação Nacional dos Enfermeiros de Moçambique (ANEMO);
- Número ou marcador, página 6: q) Dr. Arlindo Fernando Matavel – Associação de Defesa dos Consumidores de Moçambique (ADECOM);
- Número ou marcador, página 6: r) Sra. Felizarda Marcos – Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC);
- Número ou marcador, página 6: s) Dr. Hélder Mangujo – Direcção Nacional das Alfândegas (Ministério das Finanças);
- Número ou marcador, página 6: t) Dr.a Isabel Ruas (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: u) Dr.a Hemlaximi Natalal (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: v) Engenheira Marcela Libombo – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN);
- Número ou marcador, página 6: w) Dr.a Daisy Trovoada – Organização Mundial da Saúde (OMS);
- Texto do artigo, página 6: x) Dr.a Sónia Khan – Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF)
- Número ou marcador, página 6: y) Sr.a Olinda Mugabe – International Baby Food Action Network (IBFAN Moçambique).
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno constituído no número anterior é presidido pelo Ministro da Saúde e tem como Vice-Presidente o Vice-Ministro da Saúde. Nas suas ausências ou impedimentos do Presidente o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro.
- Número ou marcador, página 6: 4. Compete ainda ao Conselho Consultivo Nacional para a
- Texto do artigo, página 6: Promoção e Protecção do Aleitamento Materno, para além do disposto no artigo 34 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro:
- Número ou marcador, página 6: a) Aconselhar o Governo em geral e os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio em particular, sobre a política nacional para a promoção do aleitamento materno;
- Número ou marcador, página 6: b) Aconselhar os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio a respeito da implementação do Código nomeadamente no que respeita a: definição da estratégia nacional para desenvolvimento de programas de comunicação e educação pública com vista a promoção do aleitamento materno, implementação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança e assegurar que todos os serviços de Maternidade pratiquem os dez passos para o sucesso do Aleitamento Materno;
- Número ou marcador, página 6: c) Advogar para a melhoria da legislação de protecção do direito de amamentar das mães trabalhadoras;
- Número ou marcador, página 6: d) Divulgar e monitorar a observância deste Código;
- Número ou marcador, página 6: e) Examinar os materiais informativos submetidos de acordo com o previsto no artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro;
- Número ou marcador, página 7: f) Agregar e examinar todas as informações sobre eventuais infracções ao Código tomando as medidas que se impuserem, incluindo recomendar sanções apropriadas se for caso disso.
- Texto do artigo, página 7: 5.O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Ministério da Saúde, em Maputo, 25 de Novembro de 2008.
- Texto do artigo, página 7: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 46/2009
- Texto do artigo, página 7: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 7: O Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril, cria o Instituto do Algodão de Moçambique (I.A.M.) e o Diploma Ministerial n.º 77/2001, de 23 de Maio, aprova o respectivo Regulamento Interno.
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal central do Instituto do Algodão de Moçambique (I.A.M.), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal central do Instituto do Algodão de Moçambique(I.A.M) constante do mapa em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O preenchimento de lugares no presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 8/2002, de 23 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 7: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Ministério da Função Publica, em Maputo, 18 de Dezembro de 2008. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 8: Quadro de pessoal central do Instituto de Algodão de Moçambique
- Texto do artigo, página 8: Designação
Departamento deEstudos e Projectos Aoio e Controlo
Carreiras e funções:
Funções de Direcção e Chefia:
Director Nacional .................................................................
1
—
—
—
—
1
Director Nacional Adjunto ..................................................
1
—
—
—
—
1
Chefe de Departamento Central ........................................
—
1
1
1
1
4
Chefe de Repartição Central ..............................................
—
—
—
2
—
2
Secretária Executiva..............................................................
1
—
—
—
—
1
Chefe de Secção Central .....................................................
—
—
—
1
—
1
Chefe de Secretaria Geral ...................................................
—
—
—
1
—
1
Subtotal .................................................
3
1
1
5
1
11
Carreira de Regime Geral:
Especialista ............................................................................
—
2
2
—
—
4
Técnico superior de administração pública N1 .............
—
—
—
1
—
1
Técnico superior N1 ............................................................
1
—
4
1
6
Técnico superior de administração pública N2 .............
—
—
—
1
—
1
Técnico superior N2 ............................................................
—
1
—
—
—
1
Técnico profissional em administração pública ..............
—
—
—
3
—
3
Técnico profissional .............................................................
—
1
—
3
1
5
Técnico ...................................................................................
—
—
1
3
1
5
Assistente técnico .................................................................
—
—
—
5
—
5
Auxiliar administrativo .......................................................
—
1
1
3
—
5
Agente de serviço .................................................................
1
1
1
2
1
6
Auxiliar ...................................................................................
—
—
—
1
—
1
Subtotal .................................................
1
7
5
26
4
43
Carreira específica:
Tecnico superior agro-pecuária N1 ...................................
—
5
5
1
11
Tecnico superior agro-pecuária N2 ...................................
—
—
—
—
1
1
Tecnico profissional agro-pecuária ..................................
—
2
1
1
4
Assistente técnico de agro-pecuário .................................
—
1
—
—
3
4
Subtotal .................................................
—
8
6
—
6
20
Carreira de regime especial não diferenciado:
Carreira de informática:
Tecnico profissional de tecnologia, informação e
comunicação ...................................................................
—
1
—
—
—
1
Subtotal .................................................
—
1
—
—
—
1
Total .......................................................
4
17
12
31
11
75
Designação Departamento deEstudos e Projectos Aoio e Controlo Carreiras e funções: Funções de Direcção e Chefia: Director Nacional ................................................................. 1 — — — — 1 Director Nacional Adjunto .................................................. 1 — — — — 1 Chefe de Departamento Central ........................................ — 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central .............................................. — — — 2 — 2 Secretária Executiva.............................................................. 1 — — — — 1 Chefe de Secção Central ..................................................... — — — 1 — 1 Chefe de Secretaria Geral ................................................... — — — 1 — 1 Subtotal ................................................. 3 1 1 5 1 11 Carreira de Regime Geral: Especialista ............................................................................ — 2 2 — — 4 Técnico superior de administração pública N1 ............. — — — 1 — 1 Técnico superior N1 ............................................................ 1 — 4 1 6 Técnico superior de administração pública N2 ............. — — — 1 — 1 Técnico superior N2 ............................................................ — 1 — — — 1 Técnico profissional em administração pública .............. — — — 3 — 3 Técnico profissional ............................................................. — 1 — 3 1 5 Técnico ................................................................................... — — 1 3 1 5 Assistente técnico ................................................................. — — — 5 — 5 Auxiliar administrativo ....................................................... — 1 1 3 — 5 Agente de serviço ................................................................. 1 1 1 2 1 6 Auxiliar ................................................................................... — — — 1 — 1 Subtotal ................................................. 1 7 5 26 4 43 Carreira específica: Tecnico superior agro-pecuária N1 ................................... — 5 5 1 11 Tecnico superior agro-pecuária N2 ................................... — — — — 1 1 Tecnico profissional agro-pecuária .................................. — 2 1 1 4 Assistente técnico de agro-pecuário ................................. — 1 — — 3 4 Subtotal ................................................. — 8 6 — 6 20 Carreira de regime especial não diferenciado: Carreira de informática: Tecnico profissional de tecnologia, informação e comunicação ................................................................... — 1 — — — 1 Subtotal ................................................. — 1 — — — 1 Total ....................................................... 4 17 12 31 11 75 - Texto do artigo, página 8: ApoioàsAssociações
- Texto do artigo, página 8: Departamentode
- Texto do artigo, página 8: Departamentode
- Texto do artigo, página 8: Administraçãoe
- Texto do artigo, página 8: Departamentode
- Texto do artigo, página 8: Classificaçãoe
- Texto do artigo, página 8: AnálisedaFibra
- Texto do artigo, página 8: Gabinetede
- Texto do artigo, página 8: Camponesas
- Texto do artigo, página 8: TotalGeral
- Texto do artigo, página 8: Direcção
- Texto do artigo, página 8: Finanças
- Parágrafo, página 8: Preço — 4,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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- Diploma Ministerial n.º 45/2009 Ministério da Saúde, em Maputo, 13 de Outubro de 2008.
- Diploma Ministerial n.º 46/2009 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA