I SÉRIE — n.º 11

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 11/2009

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Março de 2009 I SÉRIE — Número 11
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Atinente à inclusão da República Federativa do Brasil a fazer parte da lista dos países de referência que beneficiam do procedimento de Registo por reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Constitui o Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 41/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Victória da Silva Pereira Zucula. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 42/2009: Determina o regime dos medicamentos em circulação no Serviço Nacional de Saúde. Diploma Ministerial n.º 43/2009: Atinente à subordinação da Repartição de Informática do Ministério da Saúde. Diploma Ministerial n.º 44/2009: Atinente à subordinação do Departamento de Informação para a Saúde. Diploma Ministerial n.º 45/2009: Aprova o Estatuto Geral dos Hospitais.
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 46/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro de pessoal central do Instituto do Algodão de Moçambique (IAM) e revoga o Diploma Ministerial n.º 8/2002, de 23 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 41/2009
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Victória da Silva Pereira Zucula, nascida a 28 de Dezembro de 1955, em Franco da Rocha, Estado São Paulo — Brasil.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 27 de Janeiro de 2009.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Despacho:
Texto do artigo · p. 1 Atinente à subordinação do Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos.
Texto do artigo · p. 1 Despacho:
Texto do artigo · p. 1 Extingue a Junta Nacional de Aeronáutica Civil.
Texto do artigo · p. 1 Despacho:
Texto do artigo · p. 1 Nomeia a Junta Nacional de Aeronáutica Civil.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 42/2009
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário uniformizar as medidas de vigilância e controlo da circulação dos medicamentos no Sistema Nacional de Saúde, o Ministro da Saúde, usando das competências que lhe são atribuídas pela alíneae) do artigo 2 do Decreto Presi- dencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, e pelo artigo 32 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Todos os medicamentos em circulação no Serviço Nacional de Saúde devem estar sujeitos ao processo de registo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os procedimentos de submissão, avaliação, autorização, alteração, renovação, suspensão e cancelamento dos pedidos de registo dos medicamentos referidos no artigo anterior, devem estar em conformidade com as disposições previstas no Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra
Texto do artigo · p. 2 imediatamente em vigor na data da sua publicação. Ministério da Saúde, em Maputo, 29 de Setembro de 2008.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 43/2009
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do processo de reestruturação do Ministério da Saúde, urge rever a situação de subordinação da Repartição de Informática.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pelo artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 2 Único. A Repartição de Informática do Ministério da Saúde, passa a subordinar-se directamente ao Gabinete do Ministro da Saúde — Secretário Permanente.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Setembro de 2008.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 44/2009
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do processo de reestruturação do Ministério da Saúde, urge rever a situação de subordinação do Departamento de Informação para a Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pelo artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 2 Único. O Departamento de Informação para a Saúde, passa a subordinar-se à Direcção de Planificação e Cooperação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 13 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 45/2009
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 2 A Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, cria o Serviço Nacional de Saúde, com vista à correcta implementação da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, urge clarificar a organização e funcionamento dos Hospitais.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral dos Hospitais em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 4 de Novembro de 2008.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Geral dos Hospitais
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 Os Hospitais são instituições de prestação de cuidados clínicos em regime de internamento e ambulatório. Oferecem sempre a possibilidade de diagnóstico clínico com apoio laboratorial e de outros exames complementares e constituem sempre um nível de referência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação e objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O presente Estatuto aplica-se aos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde e tem por objectivo estabelecer as normas gerais sobre a sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Actividades complementares)
Texto do artigo · p. 2 Os Hospitais desenvolvem também actividades relacionadas com a promoção, prevenção e reabilitação da saúde.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções dos hospitais as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Oferecer cuidados preventivos, curativos, paliativos e de reabilitação aos pacientes;
Número ou marcador · p. 2 b) Oferecer cuidados de urgência a todos os pacientes que afluem de forma expontânea e os transferidos dos níveis inferiores de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer a referência (transferência) para os níveis superiores, os casos que devido a sua complexidade, se acham esgotados os recursos locais para o seu atendimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas actividades de ensino e aprendizagem dos profissionais das diferentes carreiras de ciências de saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a realização de investigações científicas em saúde, segundo a política de investigação e prioridades definidas pelo Sector;
Número ou marcador · p. 2 f) Manter um nível de relacionamento sistemático e produtivo com as outras unidades sanitárias dos níveis inferiores e superiores de atenção de saúde, incluindo as instituições privadas, autoridades administrativas, assim como com os lideres formais e outras autoridades e organizações da sociedade civil do território onde esta se situa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Classificação dos Hospitais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Classificação dos Hospitais)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Hospitais são classificados segundo o nível de complexidade dos serviços que oferecem à população coberta.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Hospitais classificam-se em Centrais, Provinciais,
Texto do artigo · p. 2 Distritais, Gerais e Rurais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Subordinação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Articulação dos Hospitais)
Texto do artigo · p. 3 Os Hospitais articulam-se funcionalmente entre si em termos de complementaridade nos diferentes níveis de atenção de saúde em que se situam, assim como com os demais serviços e instituições que integram o Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 3 Independentemente da sua subordinação administrativa, os Hospitais devem obediência técnica ao Ministério da Saúde, como órgão central responsável pela garantia da aplicação da Política de Saúde do Governo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar os níveis de subordinação técnica e administrativa para os diferentes tipos de Hospitais existentes no SNS, assim como a regulamentação do sistema de referência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Capacidade Jurídica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 3 1. A capacidade jurídica dos Hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus objectivos (autonomia administrativa).
Número ou marcador · p. 3 2. Os Hospitais são instituições de direito público, dotados
Texto do artigo · p. 3 de capacidade jurídica e com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Órgãos de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Dependendo da sua classificação, os Hospitais deverão compreender órgãos de direcção administrativa, direcção clínica, direcção científica e pedagógica, de apoio técnico e de assessoria jurídica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competência para definir os órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos diferentes Hospitais, segundo a sua classificação e nível de complexidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 Constitui dever dos órgãos de direcção dos Hospitais, garantir:
Número ou marcador · p. 3 a) A aplicação da carta dos direitos e deveres dos doentes;
Número ou marcador · p. 3 b) A assistência de boa qualidade, rentabilizando os meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 c) A utilização correcta e racional do equipamento, medicamentos e material médico-cirurgico;
Número ou marcador · p. 3 d) A gestão financeira e patrimonial da instituição, segundo as normas emanadas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) O cumprimento das normas da ética e deontologia profissionais, por todos os trabalhadores do Hospital;
Número ou marcador · p. 3 f) A legalidade na contratação do pessoal e outras actividades;
Número ou marcador · p. 3 g) A salvaguarda do direito dos trabalhadores do Hospital e a melhoria das suas condições de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) A criação de condições adequadas ao ensino, investigação científica e formação contínua do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 i) A criação de condições para a recolha, tratamento e análise da informação do Sistema de Informação em Saúde e Estatística Hospitalar definidos pelo Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 j) A análise e/ou discussão clínica dos óbitos que não são submetidos à autopsia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Organização e Funcionamento dos Serviços
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Organização e funcionamento dos Serviços Hospitalares)
Texto do artigo · p. 3 A organização interna dos Hospitais seguirá as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e a mesma deverá ter em conta a sua complexidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competência para aprovar a estrutura dos Serviços Hospitalares)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos Hospitais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime de atendimento)
Texto do artigo · p. 3 O atendimento dos doentes em regime ambulatório, de urgência e em internamento, será de acordo com as normas definidads pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos doentes)
Número ou marcador · p. 3 1. A admissão dos doentes nos Hospitais é sempre precedida pela organização do respectivo processo de internamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A admissão dos doentes nos Hospitais é normalmente feita
Texto do artigo · p. 3 a partir da consulta externa ou dos serviços de urgência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos doentes)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos hospitais a garantia do cumprimento da carta dos Direitos e Deveres dos Doentes aprovada pelo Governo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Princípios Gerais para a Gestão dos Hospitais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 ( Princípios de Gestão dos Hospitais)
Texto do artigo · p. 3 Os Hospitais devem garantir o cumprimento das normas gerais de gestão e administração de instituições públicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Hospitais devem, rotineiramente, planificar o seu trabalho, em planos mensais, trimestrais, semestrais, anuais, ou mais, e, decorrido o tempo planificado, proceder à avaliação do cumprimento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Hospitais devem possuir um plano director de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Hospitais devem elaborar planos de monitoria e
Texto do artigo · p. 4 avaliação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Cobranças de receitas)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Hospitais proceder à cobrança de receitas provenientes da sua actividade bem como a realização das despesas, devendo garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos a eles alocados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Gestão dos recursos humanos)
Texto do artigo · p. 4 Na gestão e administração dos recursos humanos a si afectos, os Hospitais devem observância ao estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais regulamentos ou normas emanadas pela entidade que superintende a Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Gestão financeira, aprovisionamento e património)
Número ou marcador · p. 4 1. A gestão financeira, o aprovisionamento dos hospitais em equipamento e material, contratação de empreitada e gestão do património será efectuada de acordo com os regulamentos e normas aprovadas pelas entidades que superintendem a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. A gestão financeira referida neste artigo, inclui as receitas
Texto do artigo · p. 4 do Orçamento do Estado, as receitas consignadas e outros fundos que forem postos à disposição dos hospitais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Gestão de qualidade)
Texto do artigo · p. 4 Na área da gestão de qualidade os hospitais deverão garantir a avaliação periódica dos seus principais resultados técnicos e administrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Serviços tercializados)
Texto do artigo · p. 4 Os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde que são geridos pelo sector privado não lucrativo subordinam-se às Direcções Provincias de Saúde das Províncias onde se situam e a elas deverão prestar contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Receitas e despesas)
Texto do artigo · p. 4 Para os efeitos deste Estatuto são consideradas receitas e despesas dos hospitais:
Número ou marcador · p. 4 a) A dotação anual do Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) As receitas resultantes da cobrança de serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) As comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiários;
Número ou marcador · p. 4 e) Os fundos provenientes de projectos de cooperação ou outros;
Número ou marcador · p. 4 f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Sistema Tarifário
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Sistema tarifário)
Número ou marcador · p. 4 1. Aos doentes transferidos de qualquer nível de atenção de saúde do SNS, ser-lhes-ão cobrados apenas os valores monetários mínimos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Os doentes beneficiários do Regime de Assistência Médica e Medicamentosa ser-lhes-á cobrado, segundo o previsto no Regulamento da Assistência Médica e Medicamentosa;
Número ou marcador · p. 4 3. Os hospitais organizam-se de modo a recuperarem os
Texto do artigo · p. 4 custos de atendimento a todos os doentes cobertos por empresas seguradoras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Isenções)
Texto do artigo · p. 4 Serão isentos do pagamento de taxas de assistência:
Número ou marcador · p. 4 a) Os doentes que apresentarem documentos comprovativos da sua indigência, mulheres grávidas, crianças menores de 5 anos e idosos com mais de 60 de anos de idade;
Número ou marcador · p. 4 b) Doentes em situação de sinistrados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento de taxas extras)
Texto do artigo · p. 4 Todos os doentes que pretendam utilizar os serviços dos hospitais fora do definido nos artigos 28 e 29, n.º 1 e 2 deste Capítulo VI estarão sujeitos a taxas extras a serem fixadas pelo MISAU e pelo Ministério das Finanças, nos termos do estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Isenção de pagamento de taxas em situação de urgência)
Texto do artigo · p. 4 Em situações de urgência, os doentes serão isentos do pressuposto definido no artigo 28 n.º 1 do presente capítulo, referente ao sistema de referência, sujeitando-se, no entanto, a tarifas a serem fixadas pelos Ministérios da Saúde e das Finanças, simultaneamente, para determinado tipo de acidentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Dos deveres e Direitos dos Funcionários
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Deveres e direitos dos funcionários)
Número ou marcador · p. 4 1. Os deveres e direitos dos funcionários estão consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação pertinente que regula a Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Para os Hospitais, o Ministério da Saúde pode estabelecer
Texto do artigo · p. 4 outros deveres, direitos e regalias, desde que não estejam em contradição com o estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Funções de direcção e chefia)
Texto do artigo · p. 4 As funções de direcção e chefia nos Hospitais são:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Clínico;
Número ou marcador · p. 4 c) Director Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 d) Director de Enfermagem;
Número ou marcador · p. 4 e) Director Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Chefe de Serviço;
Número ou marcador · p. 5 h) Enfermeiro-Chefe;
Número ou marcador · p. 5 i) Chefe de Repartição;
Número ou marcador · p. 5 j) Chefe de Secção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Provimento)
Texto do artigo · p. 5 O provimento dos lugares de direcção deverá ter em conta as disposições contidas nas carreiras profissionais e nos qualificadores específicos, assim como nas avaliações obtidas pelo funcionário ao longo do seu desempenho profissional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Mandato para os cargos de direcção e chefia)
Texto do artigo · p. 5 A nomeação para os cargos de direcção deverá ser por um período de cinco anos, que poderão ser renováveis, por igual período apenas por mais, de um mandato, à excepção do cargo de Director-Geral de um Hospital Central e de um Hospital Especializado, cujo mandato não deverá ser renovado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidades Assumidas pelos Funcionários
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos de gestão, administração e direcção técnica dos Hospitais são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, devendo, portanto, pautar a sua acção em estrita observância à lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Terciarização de serviços)
Texto do artigo · p. 5 Os Hospitais podem comprar certos serviços a entidades privadas face às vantagens comparativas de qualidade e de custos que daí resultem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Actividades a tercializar)
Texto do artigo · p. 5 Constituem actividades que podem ser terciarizadas as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Limpeza;
Número ou marcador · p. 5 b) Segurança;
Número ou marcador · p. 5 c) Tratamento de roupa hospitalar;
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecimento de alimentação;
Número ou marcador · p. 5 e) Serviços de manutenção das instalações e equipamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Transporte de doentes e do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 g) Alguns serviços clínicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Actividades de ensino e investigação)
Texto do artigo · p. 5 Os Hospitais deverão desenvolver as suas actividades, por forma a assegurar as condições necessárias para o ensino e investigação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Celebração de contratos)
Texto do artigo · p. 5 Os Hospitais poderão celebrar contratos com instituições de ensino privadas, para que as suas instalações sirvam de campo de estágio no ensino e aprendizagem dos estudantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Conselhos de base)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos de direcção dos hospitais incentivam a participação dos trabalhadores na vida dos Hospitais através da implementação dos Conselhos de Base.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 5 (Comités de Avaliação e Satisfação dos Utentes)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos de direcção dos Hospitais incentivam a criação de Comités de Avaliação da Satisfação dos Utentes, podendo ser através do trabalho voluntário das pessoas ou organizações ou através doutras acções a serem acordadas entre as partes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto deverão ser esclarecidas por Despacho do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 5 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 5 O Ministro da Saúde aprovará por Diploma Ministerial o Regulamento Geral dos Hospitais que deverá constituir o complemento do presente Estatuto Geral dos Hospitais e servir como guia para a elaboração dos Regulamentos Internos dos respectivos Hospitais.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 No âmbito da reestruturação do Ministério da Saúde, ao abrigo do artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 5 Único. O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos passa a subordinar-se ao Departamento Farmacêutico.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Saúde, em Maputo, 21 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 5 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, determino:
Texto do artigo · p. 5 Único. É extinta a Junta Nacional de Aeronáutica Civil constituída pelos seguintes quadros: Dra. Beatriz Ferreira, Prof. Carlos Marzagão, Dr. Sam Patel, Dra. Lizete Canotilho, Dr. Branco Neves, Dr. Yacoob Omar e Dr. Nikolai Koulisnky.
Texto do artigo · p. 5 O presente despacho produz efeitos imediatos. Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 5 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil e, usando das competências que me são atribuídas por Lei, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, cuja composição é a seguinte:
Texto do artigo · p. 6 — Dr. Domingos Dias Diogo – Presidente;
Texto do artigo · p. 6 — Dr. Hélder João Pedro Lopes — 1.º Vogal;
Texto do artigo · p. 6 — Dr.ª Lizete Lopes Honrado Canotilho — 2.ª Vogal;
Texto do artigo · p. 6 — Dr.ª Maria Vitória da Silva Simões Costa Branco Neves
Texto do artigo · p. 6 – 3.ª Vogal.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 6 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 De acordo com as disposições previstas no n.º 4 do Apêndice 2 do Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, o Registo por Reconhecimento será concedido, para além dos países considerados de referência, a outros países com os quais Moçambique venha a estabelecer acordos bilaterais.
Texto do artigo · p. 6 No âmbito dos acordos celebrados entre o Brasil e Moçambique, e em conformidade com o Memorando de Entendimento assinado entre os Ministros dos dois países, o Ministro da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 32 do Regulamento de Registo de Medicamentos, aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. A República Federativa do Brasil passa a fazer parte da lista dos países de referência que beneficiam do procedimento de Registo por Reconhecimento.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Saúde, em Maputo, 11 de Novembro de 2008.
Texto do artigo · p. 6 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da implementação do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, que aprova o Código Nacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, surge a necessidade da constituição do Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno.
Texto do artigo · p. 6 Ao abrigo do disposto no artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 6 É constituído o Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice- Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) Vice- Ministro da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 d) Director Nacional de Saúde Pública do MISAU;
Número ou marcador · p. 6 e) Director Nacional do Comércio do MIC;
Número ou marcador · p. 6 f) Director do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ);
Número ou marcador · p. 6 g) Director Nacional Adjunto de Saúde Pública para Área da Promoção da Saúde do MISAU;
Número ou marcador · p. 6 h) Director Nacional da Mulher do MMCAS;
Número ou marcador · p. 6 i) Director Nacional de Acção Social do MMCAS;
Número ou marcador · p. 6 j) Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Número ou marcador · p. 6 k) Presidente Nacional da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 l) Director do Gabinete de Informação ligado ao Gabinete do Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 m) Chefe do Departamento de Nutrição do MISAU;
Número ou marcador · p. 6 n) Chefe do Departamento de Saúde da Mulher e da Criança do MISAU;
Número ou marcador · p. 6 o) Chefe do Departamento de Promoção a Saúde;
Número ou marcador · p. 6 p) Sr.a Flora Uamusse – Associação Nacional dos Enfermeiros de Moçambique (ANEMO);
Número ou marcador · p. 6 q) Dr. Arlindo Fernando Matavel – Associação de Defesa dos Consumidores de Moçambique (ADECOM);
Número ou marcador · p. 6 r) Sra. Felizarda Marcos – Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC);
Número ou marcador · p. 6 s) Dr. Hélder Mangujo – Direcção Nacional das Alfândegas (Ministério das Finanças);
Número ou marcador · p. 6 t) Dr.a Isabel Ruas (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 u) Dr.a Hemlaximi Natalal (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 v) Engenheira Marcela Libombo – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN);
Número ou marcador · p. 6 w) Dr.a Daisy Trovoada – Organização Mundial da Saúde (OMS);
Texto do artigo · p. 6 x) Dr.a Sónia Khan – Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF)
Número ou marcador · p. 6 y) Sr.a Olinda Mugabe – International Baby Food Action Network (IBFAN Moçambique).
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno constituído no número anterior é presidido pelo Ministro da Saúde e tem como Vice-Presidente o Vice-Ministro da Saúde. Nas suas ausências ou impedimentos do Presidente o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ainda ao Conselho Consultivo Nacional para a
Texto do artigo · p. 6 Promoção e Protecção do Aleitamento Materno, para além do disposto no artigo 34 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro:
Número ou marcador · p. 6 a) Aconselhar o Governo em geral e os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio em particular, sobre a política nacional para a promoção do aleitamento materno;
Número ou marcador · p. 6 b) Aconselhar os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio a respeito da implementação do Código nomeadamente no que respeita a: definição da estratégia nacional para desenvolvimento de programas de comunicação e educação pública com vista a promoção do aleitamento materno, implementação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança e assegurar que todos os serviços de Maternidade pratiquem os dez passos para o sucesso do Aleitamento Materno;
Número ou marcador · p. 6 c) Advogar para a melhoria da legislação de protecção do direito de amamentar das mães trabalhadoras;
Número ou marcador · p. 6 d) Divulgar e monitorar a observância deste Código;
Número ou marcador · p. 6 e) Examinar os materiais informativos submetidos de acordo com o previsto no artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro;
Número ou marcador · p. 7 f) Agregar e examinar todas as informações sobre eventuais infracções ao Código tomando as medidas que se impuserem, incluindo recomendar sanções apropriadas se for caso disso.
Texto do artigo · p. 7 5.O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Ministério da Saúde, em Maputo, 25 de Novembro de 2008.
Texto do artigo · p. 7 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 46/2009
Texto do artigo · p. 7 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 7 O Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril, cria o Instituto do Algodão de Moçambique (I.A.M.) e o Diploma Ministerial n.º 77/2001, de 23 de Maio, aprova o respectivo Regulamento Interno.
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal central do Instituto do Algodão de Moçambique (I.A.M.), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal central do Instituto do Algodão de Moçambique(I.A.M) constante do mapa em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O preenchimento de lugares no presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 8/2002, de 23 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 7 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Ministério da Função Publica, em Maputo, 18 de Dezembro de 2008. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 8 Quadro de pessoal central do Instituto de Algodão de Moçambique
Texto do artigo · p. 8 Designação Departamento deEstudos e Projectos Aoio e Controlo Carreiras e funções: Funções de Direcção e Chefia: Director Nacional ................................................................. 1 — — — — 1 Director Nacional Adjunto .................................................. 1 — — — — 1 Chefe de Departamento Central ........................................ — 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central .............................................. — — — 2 — 2 Secretária Executiva.............................................................. 1 — — — — 1 Chefe de Secção Central ..................................................... — — — 1 — 1 Chefe de Secretaria Geral ................................................... — — — 1 — 1 Subtotal ................................................. 3 1 1 5 1 11 Carreira de Regime Geral: Especialista ............................................................................ — 2 2 — — 4 Técnico superior de administração pública N1 ............. — — — 1 — 1 Técnico superior N1 ............................................................ 1 — 4 1 6 Técnico superior de administração pública N2 ............. — — — 1 — 1 Técnico superior N2 ............................................................ — 1 — — — 1 Técnico profissional em administração pública .............. — — — 3 — 3 Técnico profissional ............................................................. — 1 — 3 1 5 Técnico ................................................................................... — — 1 3 1 5 Assistente técnico ................................................................. — — — 5 — 5 Auxiliar administrativo ....................................................... — 1 1 3 — 5 Agente de serviço ................................................................. 1 1 1 2 1 6 Auxiliar ................................................................................... — — — 1 — 1 Subtotal ................................................. 1 7 5 26 4 43 Carreira específica: Tecnico superior agro-pecuária N1 ................................... — 5 5 1 11 Tecnico superior agro-pecuária N2 ................................... — — — — 1 1 Tecnico profissional agro-pecuária .................................. — 2 1 1 4 Assistente técnico de agro-pecuário ................................. — 1 — — 3 4 Subtotal ................................................. — 8 6 — 6 20 Carreira de regime especial não diferenciado: Carreira de informática: Tecnico profissional de tecnologia, informação e comunicação ................................................................... — 1 — — — 1 Subtotal ................................................. — 1 — — — 1 Total ....................................................... 4 17 12 31 11 75
DesignaçãoDepartamento deEstudos e Projectos Aoio e Controlo
Carreiras e funções:
Funções de Direcção e Chefia:
Director Nacional .................................................................11
Director Nacional Adjunto ..................................................11
Chefe de Departamento Central ........................................11114
Chefe de Repartição Central ..............................................22
Secretária Executiva..............................................................11
Chefe de Secção Central .....................................................11
Chefe de Secretaria Geral ...................................................11
Subtotal .................................................3115111
Carreira de Regime Geral:
Especialista ............................................................................224
Técnico superior de administração pública N1 .............11
Técnico superior N1 ............................................................1416
Técnico superior de administração pública N2 .............11
Técnico superior N2 ............................................................11
Técnico profissional em administração pública ..............33
Técnico profissional .............................................................1315
Técnico ...................................................................................1315
Assistente técnico .................................................................55
Auxiliar administrativo .......................................................1135
Agente de serviço .................................................................111216
Auxiliar ...................................................................................11
Subtotal .................................................17526443
Carreira específica:
Tecnico superior agro-pecuária N1 ...................................55111
Tecnico superior agro-pecuária N2 ...................................11
Tecnico profissional agro-pecuária ..................................2114
Assistente técnico de agro-pecuário .................................134
Subtotal .................................................86620
Carreira de regime especial não diferenciado:
Carreira de informática:
Tecnico profissional de tecnologia, informação e
comunicação ...................................................................11
Subtotal .................................................11
Total .......................................................41712311175
Texto do artigo · p. 8 ApoioàsAssociações
Texto do artigo · p. 8 Departamentode
Texto do artigo · p. 8 Departamentode
Texto do artigo · p. 8 Administraçãoe
Texto do artigo · p. 8 Departamentode
Texto do artigo · p. 8 Classificaçãoe
Texto do artigo · p. 8 AnálisedaFibra
Texto do artigo · p. 8 Gabinetede
Texto do artigo · p. 8 Camponesas
Texto do artigo · p. 8 TotalGeral
Texto do artigo · p. 8 Direcção
Texto do artigo · p. 8 Finanças
Parágrafo · p. 8 Preço — 4,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Março de 2009 I SÉRIE — Número 11
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: Despacho:
  8. Parágrafo, página 1: Atinente à inclusão da República Federativa do Brasil a fazer parte da lista dos países de referência que beneficiam do procedimento de Registo por reconhecimento.
  9. Parágrafo, página 1: Despacho:
  10. Parágrafo, página 1: Constitui o Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  12. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 41/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Victória da Silva Pereira Zucula. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 42/2009: Determina o regime dos medicamentos em circulação no Serviço Nacional de Saúde. Diploma Ministerial n.º 43/2009: Atinente à subordinação da Repartição de Informática do Ministério da Saúde. Diploma Ministerial n.º 44/2009: Atinente à subordinação do Departamento de Informação para a Saúde. Diploma Ministerial n.º 45/2009: Aprova o Estatuto Geral dos Hospitais.
  15. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2009:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal central do Instituto do Algodão de Moçambique (IAM) e revoga o Diploma Ministerial n.º 8/2002, de 23 de Janeiro.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 41/2009
  19. Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
  20. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  21. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Victória da Silva Pereira Zucula, nascida a 28 de Dezembro de 1955, em Franco da Rocha, Estado São Paulo — Brasil.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 27 de Janeiro de 2009.
  23. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  25. Texto do artigo, página 1: Despacho:
  26. Texto do artigo, página 1: Atinente à subordinação do Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos.
  27. Texto do artigo, página 1: Despacho:
  28. Texto do artigo, página 1: Extingue a Junta Nacional de Aeronáutica Civil.
  29. Texto do artigo, página 1: Despacho:
  30. Texto do artigo, página 1: Nomeia a Junta Nacional de Aeronáutica Civil.
  31. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2009
  32. Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
  33. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário uniformizar as medidas de vigilância e controlo da circulação dos medicamentos no Sistema Nacional de Saúde, o Ministro da Saúde, usando das competências que lhe são atribuídas pela alíneae) do artigo 2 do Decreto Presi- dencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, e pelo artigo 32 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Todos os medicamentos em circulação no Serviço Nacional de Saúde devem estar sujeitos ao processo de registo.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os procedimentos de submissão, avaliação, autorização, alteração, renovação, suspensão e cancelamento dos pedidos de registo dos medicamentos referidos no artigo anterior, devem estar em conformidade com as disposições previstas no Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra
  37. Texto do artigo, página 2: imediatamente em vigor na data da sua publicação. Ministério da Saúde, em Maputo, 29 de Setembro de 2008.
  38. Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  39. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 43/2009
  40. Texto do artigo, página 2: de 18 de Março
  41. Texto do artigo, página 2: No âmbito do processo de reestruturação do Ministério da Saúde, urge rever a situação de subordinação da Repartição de Informática.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pelo artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
  43. Texto do artigo, página 2: Único. A Repartição de Informática do Ministério da Saúde, passa a subordinar-se directamente ao Gabinete do Ministro da Saúde — Secretário Permanente.
  44. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Setembro de 2008.
  45. Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  46. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 44/2009
  47. Texto do artigo, página 2: de 18 de Março
  48. Texto do artigo, página 2: No âmbito do processo de reestruturação do Ministério da Saúde, urge rever a situação de subordinação do Departamento de Informação para a Saúde.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pelo artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
  50. Texto do artigo, página 2: Único. O Departamento de Informação para a Saúde, passa a subordinar-se à Direcção de Planificação e Cooperação.
  51. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 13 de Outubro de 2008.
  52. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 45/2009
  53. Texto do artigo, página 2: de 18 de Março
  54. Texto do artigo, página 2: A Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, cria o Serviço Nacional de Saúde, com vista à correcta implementação da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, urge clarificar a organização e funcionamento dos Hospitais.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral dos Hospitais em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  58. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 4 de Novembro de 2008.
  59. Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  60. Número ou marcador, página 2: Estatuto Geral dos Hospitais
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  62. Texto do artigo, página 2: Princípios Gerais
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  64. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  65. Texto do artigo, página 2: Os Hospitais são instituições de prestação de cuidados clínicos em regime de internamento e ambulatório. Oferecem sempre a possibilidade de diagnóstico clínico com apoio laboratorial e de outros exames complementares e constituem sempre um nível de referência.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  67. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação e objectivos)
  68. Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto aplica-se aos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde e tem por objectivo estabelecer as normas gerais sobre a sua organização e funcionamento.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  70. Texto do artigo, página 2: (Actividades complementares)
  71. Texto do artigo, página 2: Os Hospitais desenvolvem também actividades relacionadas com a promoção, prevenção e reabilitação da saúde.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 2: Funções
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  75. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  76. Texto do artigo, página 2: São funções dos hospitais as seguintes:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Oferecer cuidados preventivos, curativos, paliativos e de reabilitação aos pacientes;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Oferecer cuidados de urgência a todos os pacientes que afluem de forma expontânea e os transferidos dos níveis inferiores de atenção de saúde;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Fazer a referência (transferência) para os níveis superiores, os casos que devido a sua complexidade, se acham esgotados os recursos locais para o seu atendimento;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas actividades de ensino e aprendizagem dos profissionais das diferentes carreiras de ciências de saúde;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a realização de investigações científicas em saúde, segundo a política de investigação e prioridades definidas pelo Sector;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Manter um nível de relacionamento sistemático e produtivo com as outras unidades sanitárias dos níveis inferiores e superiores de atenção de saúde, incluindo as instituições privadas, autoridades administrativas, assim como com os lideres formais e outras autoridades e organizações da sociedade civil do território onde esta se situa.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 2: Classificação dos Hospitais
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  86. Texto do artigo, página 2: (Classificação dos Hospitais)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Os Hospitais são classificados segundo o nível de complexidade dos serviços que oferecem à população coberta.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Os Hospitais classificam-se em Centrais, Provinciais,
  89. Texto do artigo, página 2: Distritais, Gerais e Rurais.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  91. Texto do artigo, página 3: Subordinação
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  93. Texto do artigo, página 3: (Articulação dos Hospitais)
  94. Texto do artigo, página 3: Os Hospitais articulam-se funcionalmente entre si em termos de complementaridade nos diferentes níveis de atenção de saúde em que se situam, assim como com os demais serviços e instituições que integram o Sistema Nacional de Saúde.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  96. Texto do artigo, página 3: (Subordinação)
  97. Texto do artigo, página 3: Independentemente da sua subordinação administrativa, os Hospitais devem obediência técnica ao Ministério da Saúde, como órgão central responsável pela garantia da aplicação da Política de Saúde do Governo.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  100. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar os níveis de subordinação técnica e administrativa para os diferentes tipos de Hospitais existentes no SNS, assim como a regulamentação do sistema de referência.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  102. Texto do artigo, página 3: Capacidade Jurídica
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Capacidade jurídica)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. A capacidade jurídica dos Hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus objectivos (autonomia administrativa).
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Os Hospitais são instituições de direito público, dotados
  107. Texto do artigo, página 3: de capacidade jurídica e com autonomia técnica, administrativa e financeira.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  109. Texto do artigo, página 3: Órgãos de Direcção
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  112. Texto do artigo, página 3: Dependendo da sua classificação, os Hospitais deverão compreender órgãos de direcção administrativa, direcção clínica, direcção científica e pedagógica, de apoio técnico e de assessoria jurídica.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  114. Texto do artigo, página 3: (Competência para definir os órgãos de Direcção)
  115. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos diferentes Hospitais, segundo a sua classificação e nível de complexidade.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  117. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  118. Texto do artigo, página 3: Constitui dever dos órgãos de direcção dos Hospitais, garantir:
  119. Número ou marcador, página 3: a) A aplicação da carta dos direitos e deveres dos doentes;
  120. Número ou marcador, página 3: b) A assistência de boa qualidade, rentabilizando os meios disponíveis;
  121. Número ou marcador, página 3: c) A utilização correcta e racional do equipamento, medicamentos e material médico-cirurgico;
  122. Número ou marcador, página 3: d) A gestão financeira e patrimonial da instituição, segundo as normas emanadas pelas entidades competentes;
  123. Número ou marcador, página 3: e) O cumprimento das normas da ética e deontologia profissionais, por todos os trabalhadores do Hospital;
  124. Número ou marcador, página 3: f) A legalidade na contratação do pessoal e outras actividades;
  125. Número ou marcador, página 3: g) A salvaguarda do direito dos trabalhadores do Hospital e a melhoria das suas condições de trabalho;
  126. Número ou marcador, página 3: h) A criação de condições adequadas ao ensino, investigação científica e formação contínua do pessoal;
  127. Número ou marcador, página 3: i) A criação de condições para a recolha, tratamento e análise da informação do Sistema de Informação em Saúde e Estatística Hospitalar definidos pelo Ministério da Saúde;
  128. Número ou marcador, página 3: j) A análise e/ou discussão clínica dos óbitos que não são submetidos à autopsia.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  130. Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento dos Serviços
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  132. Texto do artigo, página 3: (Organização e funcionamento dos Serviços Hospitalares)
  133. Texto do artigo, página 3: A organização interna dos Hospitais seguirá as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e a mesma deverá ter em conta a sua complexidade.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  135. Texto do artigo, página 3: (Competência para aprovar a estrutura dos Serviços Hospitalares)
  136. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos Hospitais.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  138. Texto do artigo, página 3: (Regime de atendimento)
  139. Texto do artigo, página 3: O atendimento dos doentes em regime ambulatório, de urgência e em internamento, será de acordo com as normas definidads pelo Ministério da Saúde.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  141. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos doentes)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. A admissão dos doentes nos Hospitais é sempre precedida pela organização do respectivo processo de internamento.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. A admissão dos doentes nos Hospitais é normalmente feita
  144. Texto do artigo, página 3: a partir da consulta externa ou dos serviços de urgência.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  146. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos doentes)
  147. Texto do artigo, página 3: Compete aos hospitais a garantia do cumprimento da carta dos Direitos e Deveres dos Doentes aprovada pelo Governo.
  148. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  149. Texto do artigo, página 3: Princípios Gerais para a Gestão dos Hospitais
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  151. Texto do artigo, página 3: ( Princípios de Gestão dos Hospitais)
  152. Texto do artigo, página 3: Os Hospitais devem garantir o cumprimento das normas gerais de gestão e administração de instituições públicas.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  154. Texto do artigo, página 4: (Planificação)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Os Hospitais devem, rotineiramente, planificar o seu trabalho, em planos mensais, trimestrais, semestrais, anuais, ou mais, e, decorrido o tempo planificado, proceder à avaliação do cumprimento dos mesmos.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Os Hospitais devem possuir um plano director de desenvolvimento.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. Os Hospitais devem elaborar planos de monitoria e
  158. Texto do artigo, página 4: avaliação.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  160. Texto do artigo, página 4: (Cobranças de receitas)
  161. Texto do artigo, página 4: Compete aos Hospitais proceder à cobrança de receitas provenientes da sua actividade bem como a realização das despesas, devendo garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos a eles alocados.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  163. Texto do artigo, página 4: (Gestão dos recursos humanos)
  164. Texto do artigo, página 4: Na gestão e administração dos recursos humanos a si afectos, os Hospitais devem observância ao estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais regulamentos ou normas emanadas pela entidade que superintende a Função Pública.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  166. Texto do artigo, página 4: (Gestão financeira, aprovisionamento e património)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. A gestão financeira, o aprovisionamento dos hospitais em equipamento e material, contratação de empreitada e gestão do património será efectuada de acordo com os regulamentos e normas aprovadas pelas entidades que superintendem a área das Finanças.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A gestão financeira referida neste artigo, inclui as receitas
  169. Texto do artigo, página 4: do Orçamento do Estado, as receitas consignadas e outros fundos que forem postos à disposição dos hospitais.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  171. Texto do artigo, página 4: (Gestão de qualidade)
  172. Texto do artigo, página 4: Na área da gestão de qualidade os hospitais deverão garantir a avaliação periódica dos seus principais resultados técnicos e administrativos.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  174. Texto do artigo, página 4: (Serviços tercializados)
  175. Texto do artigo, página 4: Os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde que são geridos pelo sector privado não lucrativo subordinam-se às Direcções Provincias de Saúde das Províncias onde se situam e a elas deverão prestar contas das suas actividades.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  177. Texto do artigo, página 4: (Receitas e despesas)
  178. Texto do artigo, página 4: Para os efeitos deste Estatuto são consideradas receitas e despesas dos hospitais:
  179. Número ou marcador, página 4: a) A dotação anual do Orçamento Geral do Estado;
  180. Número ou marcador, página 4: b) As receitas resultantes da cobrança de serviços;
  181. Número ou marcador, página 4: c) As comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  182. Número ou marcador, página 4: d) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiários;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Os fundos provenientes de projectos de cooperação ou outros;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  186. Texto do artigo, página 4: Sistema Tarifário
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  188. Texto do artigo, página 4: (Sistema tarifário)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Aos doentes transferidos de qualquer nível de atenção de saúde do SNS, ser-lhes-ão cobrados apenas os valores monetários mínimos fixados por lei.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Os doentes beneficiários do Regime de Assistência Médica e Medicamentosa ser-lhes-á cobrado, segundo o previsto no Regulamento da Assistência Médica e Medicamentosa;
  191. Número ou marcador, página 4: 3. Os hospitais organizam-se de modo a recuperarem os
  192. Texto do artigo, página 4: custos de atendimento a todos os doentes cobertos por empresas seguradoras.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  194. Texto do artigo, página 4: (Isenções)
  195. Texto do artigo, página 4: Serão isentos do pagamento de taxas de assistência:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Os doentes que apresentarem documentos comprovativos da sua indigência, mulheres grávidas, crianças menores de 5 anos e idosos com mais de 60 de anos de idade;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Doentes em situação de sinistrados.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  199. Texto do artigo, página 4: (Pagamento de taxas extras)
  200. Texto do artigo, página 4: Todos os doentes que pretendam utilizar os serviços dos hospitais fora do definido nos artigos 28 e 29, n.º 1 e 2 deste Capítulo VI estarão sujeitos a taxas extras a serem fixadas pelo MISAU e pelo Ministério das Finanças, nos termos do estabelecido na lei.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  202. Texto do artigo, página 4: (Isenção de pagamento de taxas em situação de urgência)
  203. Texto do artigo, página 4: Em situações de urgência, os doentes serão isentos do pressuposto definido no artigo 28 n.º 1 do presente capítulo, referente ao sistema de referência, sujeitando-se, no entanto, a tarifas a serem fixadas pelos Ministérios da Saúde e das Finanças, simultaneamente, para determinado tipo de acidentes.
  204. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  205. Texto do artigo, página 4: Dos deveres e Direitos dos Funcionários
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  207. Texto do artigo, página 4: (Deveres e direitos dos funcionários)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. Os deveres e direitos dos funcionários estão consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação pertinente que regula a Função Pública.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Para os Hospitais, o Ministério da Saúde pode estabelecer
  210. Texto do artigo, página 4: outros deveres, direitos e regalias, desde que não estejam em contradição com o estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e na Lei do Trabalho.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  212. Texto do artigo, página 4: (Funções de direcção e chefia)
  213. Texto do artigo, página 4: As funções de direcção e chefia nos Hospitais são:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Director Clínico;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Director Científico e Pedagógico;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Director de Enfermagem;
  218. Número ou marcador, página 4: e) Director Administrativo;
  219. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Departamento;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Chefe de Serviço;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Enfermeiro-Chefe;
  222. Número ou marcador, página 5: i) Chefe de Repartição;
  223. Número ou marcador, página 5: j) Chefe de Secção.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  225. Texto do artigo, página 5: (Provimento)
  226. Texto do artigo, página 5: O provimento dos lugares de direcção deverá ter em conta as disposições contidas nas carreiras profissionais e nos qualificadores específicos, assim como nas avaliações obtidas pelo funcionário ao longo do seu desempenho profissional.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  228. Texto do artigo, página 5: (Mandato para os cargos de direcção e chefia)
  229. Texto do artigo, página 5: A nomeação para os cargos de direcção deverá ser por um período de cinco anos, que poderão ser renováveis, por igual período apenas por mais, de um mandato, à excepção do cargo de Director-Geral de um Hospital Central e de um Hospital Especializado, cujo mandato não deverá ser renovado.
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  231. Texto do artigo, página 5: Responsabilidades Assumidas pelos Funcionários
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  233. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade disciplinar)
  234. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos de gestão, administração e direcção técnica dos Hospitais são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, devendo, portanto, pautar a sua acção em estrita observância à lei.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  236. Texto do artigo, página 5: (Terciarização de serviços)
  237. Texto do artigo, página 5: Os Hospitais podem comprar certos serviços a entidades privadas face às vantagens comparativas de qualidade e de custos que daí resultem.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  239. Texto do artigo, página 5: (Actividades a tercializar)
  240. Texto do artigo, página 5: Constituem actividades que podem ser terciarizadas as seguintes:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Limpeza;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Segurança;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Tratamento de roupa hospitalar;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Fornecimento de alimentação;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Serviços de manutenção das instalações e equipamento;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Transporte de doentes e do pessoal;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Alguns serviços clínicos.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  249. Texto do artigo, página 5: (Actividades de ensino e investigação)
  250. Texto do artigo, página 5: Os Hospitais deverão desenvolver as suas actividades, por forma a assegurar as condições necessárias para o ensino e investigação.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  252. Texto do artigo, página 5: (Celebração de contratos)
  253. Texto do artigo, página 5: Os Hospitais poderão celebrar contratos com instituições de ensino privadas, para que as suas instalações sirvam de campo de estágio no ensino e aprendizagem dos estudantes.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  255. Texto do artigo, página 5: (Conselhos de base)
  256. Texto do artigo, página 5: Os órgãos de direcção dos hospitais incentivam a participação dos trabalhadores na vida dos Hospitais através da implementação dos Conselhos de Base.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
  258. Texto do artigo, página 5: (Comités de Avaliação e Satisfação dos Utentes)
  259. Texto do artigo, página 5: Os órgãos de direcção dos Hospitais incentivam a criação de Comités de Avaliação da Satisfação dos Utentes, podendo ser através do trabalho voluntário das pessoas ou organizações ou através doutras acções a serem acordadas entre as partes.
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX
  261. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
  263. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
  264. Texto do artigo, página 5: As dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto deverão ser esclarecidas por Despacho do Ministro da Saúde.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
  266. Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
  267. Texto do artigo, página 5: O Ministro da Saúde aprovará por Diploma Ministerial o Regulamento Geral dos Hospitais que deverá constituir o complemento do presente Estatuto Geral dos Hospitais e servir como guia para a elaboração dos Regulamentos Internos dos respectivos Hospitais.
  268. Texto do artigo, página 5: Despacho
  269. Texto do artigo, página 5: No âmbito da reestruturação do Ministério da Saúde, ao abrigo do artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
  270. Texto do artigo, página 5: Único. O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos passa a subordinar-se ao Departamento Farmacêutico.
  271. Texto do artigo, página 5: Ministério da Saúde, em Maputo, 21 de Outubro de 2008.
  272. Texto do artigo, página 5: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  273. Texto do artigo, página 5: Despacho
  274. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, determino:
  275. Texto do artigo, página 5: Único. É extinta a Junta Nacional de Aeronáutica Civil constituída pelos seguintes quadros: Dra. Beatriz Ferreira, Prof. Carlos Marzagão, Dr. Sam Patel, Dra. Lizete Canotilho, Dr. Branco Neves, Dr. Yacoob Omar e Dr. Nikolai Koulisnky.
  276. Texto do artigo, página 5: O presente despacho produz efeitos imediatos. Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
  277. Texto do artigo, página 5: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  278. Texto do artigo, página 6: Despacho
  279. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil e, usando das competências que me são atribuídas por Lei, determino:
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, cuja composição é a seguinte:
  281. Texto do artigo, página 6: — Dr. Domingos Dias Diogo – Presidente;
  282. Texto do artigo, página 6: — Dr. Hélder João Pedro Lopes — 1.º Vogal;
  283. Texto do artigo, página 6: — Dr.ª Lizete Lopes Honrado Canotilho — 2.ª Vogal;
  284. Texto do artigo, página 6: — Dr.ª Maria Vitória da Silva Simões Costa Branco Neves
  285. Texto do artigo, página 6: – 3.ª Vogal.
  286. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  287. Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
  288. Texto do artigo, página 6: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  289. Texto do artigo, página 6: Despacho
  290. Texto do artigo, página 6: De acordo com as disposições previstas no n.º 4 do Apêndice 2 do Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, o Registo por Reconhecimento será concedido, para além dos países considerados de referência, a outros países com os quais Moçambique venha a estabelecer acordos bilaterais.
  291. Texto do artigo, página 6: No âmbito dos acordos celebrados entre o Brasil e Moçambique, e em conformidade com o Memorando de Entendimento assinado entre os Ministros dos dois países, o Ministro da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 32 do Regulamento de Registo de Medicamentos, aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. A República Federativa do Brasil passa a fazer parte da lista dos países de referência que beneficiam do procedimento de Registo por Reconhecimento.
  293. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  294. Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 11 de Novembro de 2008.
  295. Texto do artigo, página 6: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  296. Texto do artigo, página 6: Despacho
  297. Texto do artigo, página 6: No âmbito da implementação do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, que aprova o Código Nacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, surge a necessidade da constituição do Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno.
  298. Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do disposto no artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, determino:
  299. Texto do artigo, página 6: É constituído o Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno é composto por:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Ministro da Saúde;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Vice- Ministro da Saúde;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Vice- Ministro da Indústria e Comércio;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Director Nacional de Saúde Pública do MISAU;
  304. Número ou marcador, página 6: e) Director Nacional do Comércio do MIC;
  305. Número ou marcador, página 6: f) Director do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ);
  306. Número ou marcador, página 6: g) Director Nacional Adjunto de Saúde Pública para Área da Promoção da Saúde do MISAU;
  307. Número ou marcador, página 6: h) Director Nacional da Mulher do MMCAS;
  308. Número ou marcador, página 6: i) Director Nacional de Acção Social do MMCAS;
  309. Número ou marcador, página 6: j) Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
  310. Número ou marcador, página 6: k) Presidente Nacional da Comunicação Social;
  311. Número ou marcador, página 6: l) Director do Gabinete de Informação ligado ao Gabinete do Primeiro-Ministro;
  312. Número ou marcador, página 6: m) Chefe do Departamento de Nutrição do MISAU;
  313. Número ou marcador, página 6: n) Chefe do Departamento de Saúde da Mulher e da Criança do MISAU;
  314. Número ou marcador, página 6: o) Chefe do Departamento de Promoção a Saúde;
  315. Número ou marcador, página 6: p) Sr.a Flora Uamusse – Associação Nacional dos Enfermeiros de Moçambique (ANEMO);
  316. Número ou marcador, página 6: q) Dr. Arlindo Fernando Matavel – Associação de Defesa dos Consumidores de Moçambique (ADECOM);
  317. Número ou marcador, página 6: r) Sra. Felizarda Marcos – Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC);
  318. Número ou marcador, página 6: s) Dr. Hélder Mangujo – Direcção Nacional das Alfândegas (Ministério das Finanças);
  319. Número ou marcador, página 6: t) Dr.a Isabel Ruas (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
  320. Número ou marcador, página 6: u) Dr.a Hemlaximi Natalal (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
  321. Número ou marcador, página 6: v) Engenheira Marcela Libombo – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN);
  322. Número ou marcador, página 6: w) Dr.a Daisy Trovoada – Organização Mundial da Saúde (OMS);
  323. Texto do artigo, página 6: x) Dr.a Sónia Khan – Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF)
  324. Número ou marcador, página 6: y) Sr.a Olinda Mugabe – International Baby Food Action Network (IBFAN Moçambique).
  325. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno constituído no número anterior é presidido pelo Ministro da Saúde e tem como Vice-Presidente o Vice-Ministro da Saúde. Nas suas ausências ou impedimentos do Presidente o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro.
  326. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ainda ao Conselho Consultivo Nacional para a
  327. Texto do artigo, página 6: Promoção e Protecção do Aleitamento Materno, para além do disposto no artigo 34 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Aconselhar o Governo em geral e os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio em particular, sobre a política nacional para a promoção do aleitamento materno;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Aconselhar os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio a respeito da implementação do Código nomeadamente no que respeita a: definição da estratégia nacional para desenvolvimento de programas de comunicação e educação pública com vista a promoção do aleitamento materno, implementação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança e assegurar que todos os serviços de Maternidade pratiquem os dez passos para o sucesso do Aleitamento Materno;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Advogar para a melhoria da legislação de protecção do direito de amamentar das mães trabalhadoras;
  331. Número ou marcador, página 6: d) Divulgar e monitorar a observância deste Código;
  332. Número ou marcador, página 6: e) Examinar os materiais informativos submetidos de acordo com o previsto no artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro;
  333. Número ou marcador, página 7: f) Agregar e examinar todas as informações sobre eventuais infracções ao Código tomando as medidas que se impuserem, incluindo recomendar sanções apropriadas se for caso disso.
  334. Texto do artigo, página 7: 5.O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  335. Texto do artigo, página 7: Ministério da Saúde, em Maputo, 25 de Novembro de 2008.
  336. Texto do artigo, página 7: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  337. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  338. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 46/2009
  339. Texto do artigo, página 7: de 18 de Março
  340. Texto do artigo, página 7: O Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril, cria o Instituto do Algodão de Moçambique (I.A.M.) e o Diploma Ministerial n.º 77/2001, de 23 de Maio, aprova o respectivo Regulamento Interno.
  341. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal central do Instituto do Algodão de Moçambique (I.A.M.), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal central do Instituto do Algodão de Moçambique(I.A.M) constante do mapa em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  343. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O preenchimento de lugares no presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  344. Número ou marcador, página 7: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 8/2002, de 23 de Janeiro.
  345. Número ou marcador, página 7: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  346. Texto do artigo, página 7: da data da sua publicação.
  347. Texto do artigo, página 7: Ministério da Função Publica, em Maputo, 18 de Dezembro de 2008. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  348. Texto do artigo, página 8: Quadro de pessoal central do Instituto de Algodão de Moçambique
  349. Texto do artigo, página 8: Designação Departamento deEstudos e Projectos Aoio e Controlo Carreiras e funções: Funções de Direcção e Chefia: Director Nacional ................................................................. 1 — — — — 1 Director Nacional Adjunto .................................................. 1 — — — — 1 Chefe de Departamento Central ........................................ — 1 1 1 1 4 Chefe de Repartição Central .............................................. — — — 2 — 2 Secretária Executiva.............................................................. 1 — — — — 1 Chefe de Secção Central ..................................................... — — — 1 — 1 Chefe de Secretaria Geral ................................................... — — — 1 — 1 Subtotal ................................................. 3 1 1 5 1 11 Carreira de Regime Geral: Especialista ............................................................................ — 2 2 — — 4 Técnico superior de administração pública N1 ............. — — — 1 — 1 Técnico superior N1 ............................................................ 1 — 4 1 6 Técnico superior de administração pública N2 ............. — — — 1 — 1 Técnico superior N2 ............................................................ — 1 — — — 1 Técnico profissional em administração pública .............. — — — 3 — 3 Técnico profissional ............................................................. — 1 — 3 1 5 Técnico ................................................................................... — — 1 3 1 5 Assistente técnico ................................................................. — — — 5 — 5 Auxiliar administrativo ....................................................... — 1 1 3 — 5 Agente de serviço ................................................................. 1 1 1 2 1 6 Auxiliar ................................................................................... — — — 1 — 1 Subtotal ................................................. 1 7 5 26 4 43 Carreira específica: Tecnico superior agro-pecuária N1 ................................... — 5 5 1 11 Tecnico superior agro-pecuária N2 ................................... — — — — 1 1 Tecnico profissional agro-pecuária .................................. — 2 1 1 4 Assistente técnico de agro-pecuário ................................. — 1 — — 3 4 Subtotal ................................................. — 8 6 — 6 20 Carreira de regime especial não diferenciado: Carreira de informática: Tecnico profissional de tecnologia, informação e comunicação ................................................................... — 1 — — — 1 Subtotal ................................................. — 1 — — — 1 Total ....................................................... 4 17 12 31 11 75
    DesignaçãoDepartamento deEstudos e Projectos Aoio e Controlo
    Carreiras e funções:
    Funções de Direcção e Chefia:
    Director Nacional .................................................................11
    Director Nacional Adjunto ..................................................11
    Chefe de Departamento Central ........................................11114
    Chefe de Repartição Central ..............................................22
    Secretária Executiva..............................................................11
    Chefe de Secção Central .....................................................11
    Chefe de Secretaria Geral ...................................................11
    Subtotal .................................................3115111
    Carreira de Regime Geral:
    Especialista ............................................................................224
    Técnico superior de administração pública N1 .............11
    Técnico superior N1 ............................................................1416
    Técnico superior de administração pública N2 .............11
    Técnico superior N2 ............................................................11
    Técnico profissional em administração pública ..............33
    Técnico profissional .............................................................1315
    Técnico ...................................................................................1315
    Assistente técnico .................................................................55
    Auxiliar administrativo .......................................................1135
    Agente de serviço .................................................................111216
    Auxiliar ...................................................................................11
    Subtotal .................................................17526443
    Carreira específica:
    Tecnico superior agro-pecuária N1 ...................................55111
    Tecnico superior agro-pecuária N2 ...................................11
    Tecnico profissional agro-pecuária ..................................2114
    Assistente técnico de agro-pecuário .................................134
    Subtotal .................................................86620
    Carreira de regime especial não diferenciado:
    Carreira de informática:
    Tecnico profissional de tecnologia, informação e
    comunicação ...................................................................11
    Subtotal .................................................11
    Total .......................................................41712311175
  350. Texto do artigo, página 8: ApoioàsAssociações
  351. Texto do artigo, página 8: Departamentode
  352. Texto do artigo, página 8: Departamentode
  353. Texto do artigo, página 8: Administraçãoe
  354. Texto do artigo, página 8: Departamentode
  355. Texto do artigo, página 8: Classificaçãoe
  356. Texto do artigo, página 8: AnálisedaFibra
  357. Texto do artigo, página 8: Gabinetede
  358. Texto do artigo, página 8: Camponesas
  359. Texto do artigo, página 8: TotalGeral
  360. Texto do artigo, página 8: Direcção
  361. Texto do artigo, página 8: Finanças
  362. Parágrafo, página 8: Preço — 4,00 MT
  363. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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