Diploma Ministerial n.º 45/2009
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Diploma Ministerial n.º 45/2009
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- Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 13 de Outubro de 2008.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 45/2009
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 2: A Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, cria o Serviço Nacional de Saúde, com vista à correcta implementação da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, urge clarificar a organização e funcionamento dos Hospitais.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral dos Hospitais em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 4 de Novembro de 2008.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Geral dos Hospitais
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: Os Hospitais são instituições de prestação de cuidados clínicos em regime de internamento e ambulatório. Oferecem sempre a possibilidade de diagnóstico clínico com apoio laboratorial e de outros exames complementares e constituem sempre um nível de referência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação e objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto aplica-se aos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde e tem por objectivo estabelecer as normas gerais sobre a sua organização e funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Actividades complementares)
- Texto do artigo, página 2: Os Hospitais desenvolvem também actividades relacionadas com a promoção, prevenção e reabilitação da saúde.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funções
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: São funções dos hospitais as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Oferecer cuidados preventivos, curativos, paliativos e de reabilitação aos pacientes;
- Número ou marcador, página 2: b) Oferecer cuidados de urgência a todos os pacientes que afluem de forma expontânea e os transferidos dos níveis inferiores de atenção de saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer a referência (transferência) para os níveis superiores, os casos que devido a sua complexidade, se acham esgotados os recursos locais para o seu atendimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar nas actividades de ensino e aprendizagem dos profissionais das diferentes carreiras de ciências de saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a realização de investigações científicas em saúde, segundo a política de investigação e prioridades definidas pelo Sector;
- Número ou marcador, página 2: f) Manter um nível de relacionamento sistemático e produtivo com as outras unidades sanitárias dos níveis inferiores e superiores de atenção de saúde, incluindo as instituições privadas, autoridades administrativas, assim como com os lideres formais e outras autoridades e organizações da sociedade civil do território onde esta se situa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Classificação dos Hospitais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Classificação dos Hospitais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Hospitais são classificados segundo o nível de complexidade dos serviços que oferecem à população coberta.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Hospitais classificam-se em Centrais, Provinciais,
- Texto do artigo, página 2: Distritais, Gerais e Rurais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Subordinação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Articulação dos Hospitais)
- Texto do artigo, página 3: Os Hospitais articulam-se funcionalmente entre si em termos de complementaridade nos diferentes níveis de atenção de saúde em que se situam, assim como com os demais serviços e instituições que integram o Sistema Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 3: Independentemente da sua subordinação administrativa, os Hospitais devem obediência técnica ao Ministério da Saúde, como órgão central responsável pela garantia da aplicação da Política de Saúde do Governo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar os níveis de subordinação técnica e administrativa para os diferentes tipos de Hospitais existentes no SNS, assim como a regulamentação do sistema de referência.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Capacidade Jurídica
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Capacidade jurídica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A capacidade jurídica dos Hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus objectivos (autonomia administrativa).
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Hospitais são instituições de direito público, dotados
- Texto do artigo, página 3: de capacidade jurídica e com autonomia técnica, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Órgãos de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: Dependendo da sua classificação, os Hospitais deverão compreender órgãos de direcção administrativa, direcção clínica, direcção científica e pedagógica, de apoio técnico e de assessoria jurídica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competência para definir os órgãos de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos diferentes Hospitais, segundo a sua classificação e nível de complexidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: Constitui dever dos órgãos de direcção dos Hospitais, garantir:
- Número ou marcador, página 3: a) A aplicação da carta dos direitos e deveres dos doentes;
- Número ou marcador, página 3: b) A assistência de boa qualidade, rentabilizando os meios disponíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) A utilização correcta e racional do equipamento, medicamentos e material médico-cirurgico;
- Número ou marcador, página 3: d) A gestão financeira e patrimonial da instituição, segundo as normas emanadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: e) O cumprimento das normas da ética e deontologia profissionais, por todos os trabalhadores do Hospital;
- Número ou marcador, página 3: f) A legalidade na contratação do pessoal e outras actividades;
- Número ou marcador, página 3: g) A salvaguarda do direito dos trabalhadores do Hospital e a melhoria das suas condições de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: h) A criação de condições adequadas ao ensino, investigação científica e formação contínua do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: i) A criação de condições para a recolha, tratamento e análise da informação do Sistema de Informação em Saúde e Estatística Hospitalar definidos pelo Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: j) A análise e/ou discussão clínica dos óbitos que não são submetidos à autopsia.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento dos Serviços
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Organização e funcionamento dos Serviços Hospitalares)
- Texto do artigo, página 3: A organização interna dos Hospitais seguirá as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e a mesma deverá ter em conta a sua complexidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Competência para aprovar a estrutura dos Serviços Hospitalares)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos Hospitais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Regime de atendimento)
- Texto do artigo, página 3: O atendimento dos doentes em regime ambulatório, de urgência e em internamento, será de acordo com as normas definidads pelo Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos doentes)
- Número ou marcador, página 3: 1. A admissão dos doentes nos Hospitais é sempre precedida pela organização do respectivo processo de internamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A admissão dos doentes nos Hospitais é normalmente feita
- Texto do artigo, página 3: a partir da consulta externa ou dos serviços de urgência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos doentes)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos hospitais a garantia do cumprimento da carta dos Direitos e Deveres dos Doentes aprovada pelo Governo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Princípios Gerais para a Gestão dos Hospitais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: ( Princípios de Gestão dos Hospitais)
- Texto do artigo, página 3: Os Hospitais devem garantir o cumprimento das normas gerais de gestão e administração de instituições públicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Hospitais devem, rotineiramente, planificar o seu trabalho, em planos mensais, trimestrais, semestrais, anuais, ou mais, e, decorrido o tempo planificado, proceder à avaliação do cumprimento dos mesmos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Hospitais devem possuir um plano director de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Hospitais devem elaborar planos de monitoria e
- Texto do artigo, página 4: avaliação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Cobranças de receitas)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos Hospitais proceder à cobrança de receitas provenientes da sua actividade bem como a realização das despesas, devendo garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos a eles alocados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Gestão dos recursos humanos)
- Texto do artigo, página 4: Na gestão e administração dos recursos humanos a si afectos, os Hospitais devem observância ao estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais regulamentos ou normas emanadas pela entidade que superintende a Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Gestão financeira, aprovisionamento e património)
- Número ou marcador, página 4: 1. A gestão financeira, o aprovisionamento dos hospitais em equipamento e material, contratação de empreitada e gestão do património será efectuada de acordo com os regulamentos e normas aprovadas pelas entidades que superintendem a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. A gestão financeira referida neste artigo, inclui as receitas
- Texto do artigo, página 4: do Orçamento do Estado, as receitas consignadas e outros fundos que forem postos à disposição dos hospitais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Gestão de qualidade)
- Texto do artigo, página 4: Na área da gestão de qualidade os hospitais deverão garantir a avaliação periódica dos seus principais resultados técnicos e administrativos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Serviços tercializados)
- Texto do artigo, página 4: Os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde que são geridos pelo sector privado não lucrativo subordinam-se às Direcções Provincias de Saúde das Províncias onde se situam e a elas deverão prestar contas das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Receitas e despesas)
- Texto do artigo, página 4: Para os efeitos deste Estatuto são consideradas receitas e despesas dos hospitais:
- Número ou marcador, página 4: a) A dotação anual do Orçamento Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) As receitas resultantes da cobrança de serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) As comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: d) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiários;
- Número ou marcador, página 4: e) Os fundos provenientes de projectos de cooperação ou outros;
- Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Sistema Tarifário
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Sistema tarifário)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos doentes transferidos de qualquer nível de atenção de saúde do SNS, ser-lhes-ão cobrados apenas os valores monetários mínimos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os doentes beneficiários do Regime de Assistência Médica e Medicamentosa ser-lhes-á cobrado, segundo o previsto no Regulamento da Assistência Médica e Medicamentosa;
- Número ou marcador, página 4: 3. Os hospitais organizam-se de modo a recuperarem os
- Texto do artigo, página 4: custos de atendimento a todos os doentes cobertos por empresas seguradoras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Isenções)
- Texto do artigo, página 4: Serão isentos do pagamento de taxas de assistência:
- Número ou marcador, página 4: a) Os doentes que apresentarem documentos comprovativos da sua indigência, mulheres grávidas, crianças menores de 5 anos e idosos com mais de 60 de anos de idade;
- Número ou marcador, página 4: b) Doentes em situação de sinistrados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Pagamento de taxas extras)
- Texto do artigo, página 4: Todos os doentes que pretendam utilizar os serviços dos hospitais fora do definido nos artigos 28 e 29, n.º 1 e 2 deste Capítulo VI estarão sujeitos a taxas extras a serem fixadas pelo MISAU e pelo Ministério das Finanças, nos termos do estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Isenção de pagamento de taxas em situação de urgência)
- Texto do artigo, página 4: Em situações de urgência, os doentes serão isentos do pressuposto definido no artigo 28 n.º 1 do presente capítulo, referente ao sistema de referência, sujeitando-se, no entanto, a tarifas a serem fixadas pelos Ministérios da Saúde e das Finanças, simultaneamente, para determinado tipo de acidentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: Dos deveres e Direitos dos Funcionários
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: (Deveres e direitos dos funcionários)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os deveres e direitos dos funcionários estão consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação pertinente que regula a Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para os Hospitais, o Ministério da Saúde pode estabelecer
- Texto do artigo, página 4: outros deveres, direitos e regalias, desde que não estejam em contradição com o estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e na Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 4: (Funções de direcção e chefia)
- Texto do artigo, página 4: As funções de direcção e chefia nos Hospitais são:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Clínico;
- Número ou marcador, página 4: c) Director Científico e Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: d) Director de Enfermagem;
- Número ou marcador, página 4: e) Director Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 5: g) Chefe de Serviço;
- Número ou marcador, página 5: h) Enfermeiro-Chefe;
- Número ou marcador, página 5: i) Chefe de Repartição;
- Número ou marcador, página 5: j) Chefe de Secção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Provimento)
- Texto do artigo, página 5: O provimento dos lugares de direcção deverá ter em conta as disposições contidas nas carreiras profissionais e nos qualificadores específicos, assim como nas avaliações obtidas pelo funcionário ao longo do seu desempenho profissional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Mandato para os cargos de direcção e chefia)
- Texto do artigo, página 5: A nomeação para os cargos de direcção deverá ser por um período de cinco anos, que poderão ser renováveis, por igual período apenas por mais, de um mandato, à excepção do cargo de Director-Geral de um Hospital Central e de um Hospital Especializado, cujo mandato não deverá ser renovado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 5: Responsabilidades Assumidas pelos Funcionários
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos de gestão, administração e direcção técnica dos Hospitais são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, devendo, portanto, pautar a sua acção em estrita observância à lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Terciarização de serviços)
- Texto do artigo, página 5: Os Hospitais podem comprar certos serviços a entidades privadas face às vantagens comparativas de qualidade e de custos que daí resultem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Actividades a tercializar)
- Texto do artigo, página 5: Constituem actividades que podem ser terciarizadas as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Limpeza;
- Número ou marcador, página 5: b) Segurança;
- Número ou marcador, página 5: c) Tratamento de roupa hospitalar;
- Número ou marcador, página 5: d) Fornecimento de alimentação;
- Número ou marcador, página 5: e) Serviços de manutenção das instalações e equipamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Transporte de doentes e do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: g) Alguns serviços clínicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Actividades de ensino e investigação)
- Texto do artigo, página 5: Os Hospitais deverão desenvolver as suas actividades, por forma a assegurar as condições necessárias para o ensino e investigação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: (Celebração de contratos)
- Texto do artigo, página 5: Os Hospitais poderão celebrar contratos com instituições de ensino privadas, para que as suas instalações sirvam de campo de estágio no ensino e aprendizagem dos estudantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 5: (Conselhos de base)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos de direcção dos hospitais incentivam a participação dos trabalhadores na vida dos Hospitais através da implementação dos Conselhos de Base.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 5: (Comités de Avaliação e Satisfação dos Utentes)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos de direcção dos Hospitais incentivam a criação de Comités de Avaliação da Satisfação dos Utentes, podendo ser através do trabalho voluntário das pessoas ou organizações ou através doutras acções a serem acordadas entre as partes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto deverão ser esclarecidas por Despacho do Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 5: O Ministro da Saúde aprovará por Diploma Ministerial o Regulamento Geral dos Hospitais que deverá constituir o complemento do presente Estatuto Geral dos Hospitais e servir como guia para a elaboração dos Regulamentos Internos dos respectivos Hospitais.
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: No âmbito da reestruturação do Ministério da Saúde, ao abrigo do artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 5: Único. O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos passa a subordinar-se ao Departamento Farmacêutico.
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Saúde, em Maputo, 21 de Outubro de 2008.
- Texto do artigo, página 5: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, determino:
- Texto do artigo, página 5: Único. É extinta a Junta Nacional de Aeronáutica Civil constituída pelos seguintes quadros: Dra. Beatriz Ferreira, Prof. Carlos Marzagão, Dr. Sam Patel, Dra. Lizete Canotilho, Dr. Branco Neves, Dr. Yacoob Omar e Dr. Nikolai Koulisnky.
- Texto do artigo, página 5: O presente despacho produz efeitos imediatos. Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
- Texto do artigo, página 5: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil e, usando das competências que me são atribuídas por Lei, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, cuja composição é a seguinte:
- Texto do artigo, página 6: — Dr. Domingos Dias Diogo – Presidente;
- Texto do artigo, página 6: — Dr. Hélder João Pedro Lopes — 1.º Vogal;
- Texto do artigo, página 6: — Dr.ª Lizete Lopes Honrado Canotilho — 2.ª Vogal;
- Texto do artigo, página 6: — Dr.ª Maria Vitória da Silva Simões Costa Branco Neves
- Texto do artigo, página 6: – 3.ª Vogal.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
- Texto do artigo, página 6: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: De acordo com as disposições previstas no n.º 4 do Apêndice 2 do Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, o Registo por Reconhecimento será concedido, para além dos países considerados de referência, a outros países com os quais Moçambique venha a estabelecer acordos bilaterais.
- Texto do artigo, página 6: No âmbito dos acordos celebrados entre o Brasil e Moçambique, e em conformidade com o Memorando de Entendimento assinado entre os Ministros dos dois países, o Ministro da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 32 do Regulamento de Registo de Medicamentos, aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. A República Federativa do Brasil passa a fazer parte da lista dos países de referência que beneficiam do procedimento de Registo por Reconhecimento.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 11 de Novembro de 2008.
- Texto do artigo, página 6: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: No âmbito da implementação do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, que aprova o Código Nacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, surge a necessidade da constituição do Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno.
- Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do disposto no artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 6: É constituído o Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice- Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 6: c) Vice- Ministro da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: d) Director Nacional de Saúde Pública do MISAU;
- Número ou marcador, página 6: e) Director Nacional do Comércio do MIC;
- Número ou marcador, página 6: f) Director do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ);
- Número ou marcador, página 6: g) Director Nacional Adjunto de Saúde Pública para Área da Promoção da Saúde do MISAU;
- Número ou marcador, página 6: h) Director Nacional da Mulher do MMCAS;
- Número ou marcador, página 6: i) Director Nacional de Acção Social do MMCAS;
- Número ou marcador, página 6: j) Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
- Número ou marcador, página 6: k) Presidente Nacional da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: l) Director do Gabinete de Informação ligado ao Gabinete do Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: m) Chefe do Departamento de Nutrição do MISAU;
- Número ou marcador, página 6: n) Chefe do Departamento de Saúde da Mulher e da Criança do MISAU;
- Número ou marcador, página 6: o) Chefe do Departamento de Promoção a Saúde;
- Número ou marcador, página 6: p) Sr.a Flora Uamusse – Associação Nacional dos Enfermeiros de Moçambique (ANEMO);
- Número ou marcador, página 6: q) Dr. Arlindo Fernando Matavel – Associação de Defesa dos Consumidores de Moçambique (ADECOM);
- Número ou marcador, página 6: r) Sra. Felizarda Marcos – Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC);
- Número ou marcador, página 6: s) Dr. Hélder Mangujo – Direcção Nacional das Alfândegas (Ministério das Finanças);
- Número ou marcador, página 6: t) Dr.a Isabel Ruas (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: u) Dr.a Hemlaximi Natalal (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
- Número ou marcador, página 6: v) Engenheira Marcela Libombo – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN);
- Número ou marcador, página 6: w) Dr.a Daisy Trovoada – Organização Mundial da Saúde (OMS);
- Texto do artigo, página 6: x) Dr.a Sónia Khan – Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF)
- Número ou marcador, página 6: y) Sr.a Olinda Mugabe – International Baby Food Action Network (IBFAN Moçambique).
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno constituído no número anterior é presidido pelo Ministro da Saúde e tem como Vice-Presidente o Vice-Ministro da Saúde. Nas suas ausências ou impedimentos do Presidente o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro.
- Número ou marcador, página 6: 4. Compete ainda ao Conselho Consultivo Nacional para a
- Texto do artigo, página 6: Promoção e Protecção do Aleitamento Materno, para além do disposto no artigo 34 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro:
- Número ou marcador, página 6: a) Aconselhar o Governo em geral e os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio em particular, sobre a política nacional para a promoção do aleitamento materno;
- Número ou marcador, página 6: b) Aconselhar os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio a respeito da implementação do Código nomeadamente no que respeita a: definição da estratégia nacional para desenvolvimento de programas de comunicação e educação pública com vista a promoção do aleitamento materno, implementação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança e assegurar que todos os serviços de Maternidade pratiquem os dez passos para o sucesso do Aleitamento Materno;
- Número ou marcador, página 6: c) Advogar para a melhoria da legislação de protecção do direito de amamentar das mães trabalhadoras;
- Número ou marcador, página 6: d) Divulgar e monitorar a observância deste Código;
- Número ou marcador, página 6: e) Examinar os materiais informativos submetidos de acordo com o previsto no artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro;
- Número ou marcador, página 7: f) Agregar e examinar todas as informações sobre eventuais infracções ao Código tomando as medidas que se impuserem, incluindo recomendar sanções apropriadas se for caso disso.
- Texto do artigo, página 7: 5.O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Ministério da Saúde, em Maputo, 25 de Novembro de 2008.
- Texto do artigo, página 7: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
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