Diploma Ministerial n.º 45/2009

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Diploma Ministerial n.º 45/2009

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Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 13 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 45/2009
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 2 A Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, cria o Serviço Nacional de Saúde, com vista à correcta implementação da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, urge clarificar a organização e funcionamento dos Hospitais.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral dos Hospitais em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Saúde, em Maputo, 4 de Novembro de 2008.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Geral dos Hospitais
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 Os Hospitais são instituições de prestação de cuidados clínicos em regime de internamento e ambulatório. Oferecem sempre a possibilidade de diagnóstico clínico com apoio laboratorial e de outros exames complementares e constituem sempre um nível de referência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação e objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O presente Estatuto aplica-se aos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde e tem por objectivo estabelecer as normas gerais sobre a sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Actividades complementares)
Texto do artigo · p. 2 Os Hospitais desenvolvem também actividades relacionadas com a promoção, prevenção e reabilitação da saúde.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções dos hospitais as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Oferecer cuidados preventivos, curativos, paliativos e de reabilitação aos pacientes;
Número ou marcador · p. 2 b) Oferecer cuidados de urgência a todos os pacientes que afluem de forma expontânea e os transferidos dos níveis inferiores de atenção de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer a referência (transferência) para os níveis superiores, os casos que devido a sua complexidade, se acham esgotados os recursos locais para o seu atendimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas actividades de ensino e aprendizagem dos profissionais das diferentes carreiras de ciências de saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a realização de investigações científicas em saúde, segundo a política de investigação e prioridades definidas pelo Sector;
Número ou marcador · p. 2 f) Manter um nível de relacionamento sistemático e produtivo com as outras unidades sanitárias dos níveis inferiores e superiores de atenção de saúde, incluindo as instituições privadas, autoridades administrativas, assim como com os lideres formais e outras autoridades e organizações da sociedade civil do território onde esta se situa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Classificação dos Hospitais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Classificação dos Hospitais)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Hospitais são classificados segundo o nível de complexidade dos serviços que oferecem à população coberta.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Hospitais classificam-se em Centrais, Provinciais,
Texto do artigo · p. 2 Distritais, Gerais e Rurais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Subordinação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Articulação dos Hospitais)
Texto do artigo · p. 3 Os Hospitais articulam-se funcionalmente entre si em termos de complementaridade nos diferentes níveis de atenção de saúde em que se situam, assim como com os demais serviços e instituições que integram o Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 3 Independentemente da sua subordinação administrativa, os Hospitais devem obediência técnica ao Ministério da Saúde, como órgão central responsável pela garantia da aplicação da Política de Saúde do Governo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar os níveis de subordinação técnica e administrativa para os diferentes tipos de Hospitais existentes no SNS, assim como a regulamentação do sistema de referência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Capacidade Jurídica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 3 1. A capacidade jurídica dos Hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus objectivos (autonomia administrativa).
Número ou marcador · p. 3 2. Os Hospitais são instituições de direito público, dotados
Texto do artigo · p. 3 de capacidade jurídica e com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Órgãos de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Dependendo da sua classificação, os Hospitais deverão compreender órgãos de direcção administrativa, direcção clínica, direcção científica e pedagógica, de apoio técnico e de assessoria jurídica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competência para definir os órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos diferentes Hospitais, segundo a sua classificação e nível de complexidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 Constitui dever dos órgãos de direcção dos Hospitais, garantir:
Número ou marcador · p. 3 a) A aplicação da carta dos direitos e deveres dos doentes;
Número ou marcador · p. 3 b) A assistência de boa qualidade, rentabilizando os meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 c) A utilização correcta e racional do equipamento, medicamentos e material médico-cirurgico;
Número ou marcador · p. 3 d) A gestão financeira e patrimonial da instituição, segundo as normas emanadas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) O cumprimento das normas da ética e deontologia profissionais, por todos os trabalhadores do Hospital;
Número ou marcador · p. 3 f) A legalidade na contratação do pessoal e outras actividades;
Número ou marcador · p. 3 g) A salvaguarda do direito dos trabalhadores do Hospital e a melhoria das suas condições de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) A criação de condições adequadas ao ensino, investigação científica e formação contínua do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 i) A criação de condições para a recolha, tratamento e análise da informação do Sistema de Informação em Saúde e Estatística Hospitalar definidos pelo Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 j) A análise e/ou discussão clínica dos óbitos que não são submetidos à autopsia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Organização e Funcionamento dos Serviços
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Organização e funcionamento dos Serviços Hospitalares)
Texto do artigo · p. 3 A organização interna dos Hospitais seguirá as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e a mesma deverá ter em conta a sua complexidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competência para aprovar a estrutura dos Serviços Hospitalares)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos Hospitais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime de atendimento)
Texto do artigo · p. 3 O atendimento dos doentes em regime ambulatório, de urgência e em internamento, será de acordo com as normas definidads pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos doentes)
Número ou marcador · p. 3 1. A admissão dos doentes nos Hospitais é sempre precedida pela organização do respectivo processo de internamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A admissão dos doentes nos Hospitais é normalmente feita
Texto do artigo · p. 3 a partir da consulta externa ou dos serviços de urgência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos doentes)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos hospitais a garantia do cumprimento da carta dos Direitos e Deveres dos Doentes aprovada pelo Governo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Princípios Gerais para a Gestão dos Hospitais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 ( Princípios de Gestão dos Hospitais)
Texto do artigo · p. 3 Os Hospitais devem garantir o cumprimento das normas gerais de gestão e administração de instituições públicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Hospitais devem, rotineiramente, planificar o seu trabalho, em planos mensais, trimestrais, semestrais, anuais, ou mais, e, decorrido o tempo planificado, proceder à avaliação do cumprimento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Hospitais devem possuir um plano director de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Hospitais devem elaborar planos de monitoria e
Texto do artigo · p. 4 avaliação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Cobranças de receitas)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Hospitais proceder à cobrança de receitas provenientes da sua actividade bem como a realização das despesas, devendo garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos a eles alocados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Gestão dos recursos humanos)
Texto do artigo · p. 4 Na gestão e administração dos recursos humanos a si afectos, os Hospitais devem observância ao estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais regulamentos ou normas emanadas pela entidade que superintende a Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Gestão financeira, aprovisionamento e património)
Número ou marcador · p. 4 1. A gestão financeira, o aprovisionamento dos hospitais em equipamento e material, contratação de empreitada e gestão do património será efectuada de acordo com os regulamentos e normas aprovadas pelas entidades que superintendem a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. A gestão financeira referida neste artigo, inclui as receitas
Texto do artigo · p. 4 do Orçamento do Estado, as receitas consignadas e outros fundos que forem postos à disposição dos hospitais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Gestão de qualidade)
Texto do artigo · p. 4 Na área da gestão de qualidade os hospitais deverão garantir a avaliação periódica dos seus principais resultados técnicos e administrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Serviços tercializados)
Texto do artigo · p. 4 Os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde que são geridos pelo sector privado não lucrativo subordinam-se às Direcções Provincias de Saúde das Províncias onde se situam e a elas deverão prestar contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Receitas e despesas)
Texto do artigo · p. 4 Para os efeitos deste Estatuto são consideradas receitas e despesas dos hospitais:
Número ou marcador · p. 4 a) A dotação anual do Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) As receitas resultantes da cobrança de serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) As comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiários;
Número ou marcador · p. 4 e) Os fundos provenientes de projectos de cooperação ou outros;
Número ou marcador · p. 4 f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Sistema Tarifário
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Sistema tarifário)
Número ou marcador · p. 4 1. Aos doentes transferidos de qualquer nível de atenção de saúde do SNS, ser-lhes-ão cobrados apenas os valores monetários mínimos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Os doentes beneficiários do Regime de Assistência Médica e Medicamentosa ser-lhes-á cobrado, segundo o previsto no Regulamento da Assistência Médica e Medicamentosa;
Número ou marcador · p. 4 3. Os hospitais organizam-se de modo a recuperarem os
Texto do artigo · p. 4 custos de atendimento a todos os doentes cobertos por empresas seguradoras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Isenções)
Texto do artigo · p. 4 Serão isentos do pagamento de taxas de assistência:
Número ou marcador · p. 4 a) Os doentes que apresentarem documentos comprovativos da sua indigência, mulheres grávidas, crianças menores de 5 anos e idosos com mais de 60 de anos de idade;
Número ou marcador · p. 4 b) Doentes em situação de sinistrados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento de taxas extras)
Texto do artigo · p. 4 Todos os doentes que pretendam utilizar os serviços dos hospitais fora do definido nos artigos 28 e 29, n.º 1 e 2 deste Capítulo VI estarão sujeitos a taxas extras a serem fixadas pelo MISAU e pelo Ministério das Finanças, nos termos do estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Isenção de pagamento de taxas em situação de urgência)
Texto do artigo · p. 4 Em situações de urgência, os doentes serão isentos do pressuposto definido no artigo 28 n.º 1 do presente capítulo, referente ao sistema de referência, sujeitando-se, no entanto, a tarifas a serem fixadas pelos Ministérios da Saúde e das Finanças, simultaneamente, para determinado tipo de acidentes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Dos deveres e Direitos dos Funcionários
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Deveres e direitos dos funcionários)
Número ou marcador · p. 4 1. Os deveres e direitos dos funcionários estão consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação pertinente que regula a Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Para os Hospitais, o Ministério da Saúde pode estabelecer
Texto do artigo · p. 4 outros deveres, direitos e regalias, desde que não estejam em contradição com o estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Funções de direcção e chefia)
Texto do artigo · p. 4 As funções de direcção e chefia nos Hospitais são:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Clínico;
Número ou marcador · p. 4 c) Director Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 d) Director de Enfermagem;
Número ou marcador · p. 4 e) Director Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Chefe de Serviço;
Número ou marcador · p. 5 h) Enfermeiro-Chefe;
Número ou marcador · p. 5 i) Chefe de Repartição;
Número ou marcador · p. 5 j) Chefe de Secção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Provimento)
Texto do artigo · p. 5 O provimento dos lugares de direcção deverá ter em conta as disposições contidas nas carreiras profissionais e nos qualificadores específicos, assim como nas avaliações obtidas pelo funcionário ao longo do seu desempenho profissional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Mandato para os cargos de direcção e chefia)
Texto do artigo · p. 5 A nomeação para os cargos de direcção deverá ser por um período de cinco anos, que poderão ser renováveis, por igual período apenas por mais, de um mandato, à excepção do cargo de Director-Geral de um Hospital Central e de um Hospital Especializado, cujo mandato não deverá ser renovado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidades Assumidas pelos Funcionários
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos de gestão, administração e direcção técnica dos Hospitais são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, devendo, portanto, pautar a sua acção em estrita observância à lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Terciarização de serviços)
Texto do artigo · p. 5 Os Hospitais podem comprar certos serviços a entidades privadas face às vantagens comparativas de qualidade e de custos que daí resultem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Actividades a tercializar)
Texto do artigo · p. 5 Constituem actividades que podem ser terciarizadas as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Limpeza;
Número ou marcador · p. 5 b) Segurança;
Número ou marcador · p. 5 c) Tratamento de roupa hospitalar;
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecimento de alimentação;
Número ou marcador · p. 5 e) Serviços de manutenção das instalações e equipamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Transporte de doentes e do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 g) Alguns serviços clínicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Actividades de ensino e investigação)
Texto do artigo · p. 5 Os Hospitais deverão desenvolver as suas actividades, por forma a assegurar as condições necessárias para o ensino e investigação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Celebração de contratos)
Texto do artigo · p. 5 Os Hospitais poderão celebrar contratos com instituições de ensino privadas, para que as suas instalações sirvam de campo de estágio no ensino e aprendizagem dos estudantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Conselhos de base)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos de direcção dos hospitais incentivam a participação dos trabalhadores na vida dos Hospitais através da implementação dos Conselhos de Base.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 5 (Comités de Avaliação e Satisfação dos Utentes)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos de direcção dos Hospitais incentivam a criação de Comités de Avaliação da Satisfação dos Utentes, podendo ser através do trabalho voluntário das pessoas ou organizações ou através doutras acções a serem acordadas entre as partes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto deverão ser esclarecidas por Despacho do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 5 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 5 O Ministro da Saúde aprovará por Diploma Ministerial o Regulamento Geral dos Hospitais que deverá constituir o complemento do presente Estatuto Geral dos Hospitais e servir como guia para a elaboração dos Regulamentos Internos dos respectivos Hospitais.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 No âmbito da reestruturação do Ministério da Saúde, ao abrigo do artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 5 Único. O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos passa a subordinar-se ao Departamento Farmacêutico.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Saúde, em Maputo, 21 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 5 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, determino:
Texto do artigo · p. 5 Único. É extinta a Junta Nacional de Aeronáutica Civil constituída pelos seguintes quadros: Dra. Beatriz Ferreira, Prof. Carlos Marzagão, Dr. Sam Patel, Dra. Lizete Canotilho, Dr. Branco Neves, Dr. Yacoob Omar e Dr. Nikolai Koulisnky.
Texto do artigo · p. 5 O presente despacho produz efeitos imediatos. Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 5 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil e, usando das competências que me são atribuídas por Lei, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, cuja composição é a seguinte:
Texto do artigo · p. 6 — Dr. Domingos Dias Diogo – Presidente;
Texto do artigo · p. 6 — Dr. Hélder João Pedro Lopes — 1.º Vogal;
Texto do artigo · p. 6 — Dr.ª Lizete Lopes Honrado Canotilho — 2.ª Vogal;
Texto do artigo · p. 6 — Dr.ª Maria Vitória da Silva Simões Costa Branco Neves
Texto do artigo · p. 6 – 3.ª Vogal.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 6 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 De acordo com as disposições previstas no n.º 4 do Apêndice 2 do Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, o Registo por Reconhecimento será concedido, para além dos países considerados de referência, a outros países com os quais Moçambique venha a estabelecer acordos bilaterais.
Texto do artigo · p. 6 No âmbito dos acordos celebrados entre o Brasil e Moçambique, e em conformidade com o Memorando de Entendimento assinado entre os Ministros dos dois países, o Ministro da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 32 do Regulamento de Registo de Medicamentos, aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. A República Federativa do Brasil passa a fazer parte da lista dos países de referência que beneficiam do procedimento de Registo por Reconhecimento.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Saúde, em Maputo, 11 de Novembro de 2008.
Texto do artigo · p. 6 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da implementação do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, que aprova o Código Nacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, surge a necessidade da constituição do Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno.
Texto do artigo · p. 6 Ao abrigo do disposto no artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 6 É constituído o Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice- Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) Vice- Ministro da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 d) Director Nacional de Saúde Pública do MISAU;
Número ou marcador · p. 6 e) Director Nacional do Comércio do MIC;
Número ou marcador · p. 6 f) Director do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ);
Número ou marcador · p. 6 g) Director Nacional Adjunto de Saúde Pública para Área da Promoção da Saúde do MISAU;
Número ou marcador · p. 6 h) Director Nacional da Mulher do MMCAS;
Número ou marcador · p. 6 i) Director Nacional de Acção Social do MMCAS;
Número ou marcador · p. 6 j) Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Número ou marcador · p. 6 k) Presidente Nacional da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 l) Director do Gabinete de Informação ligado ao Gabinete do Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 m) Chefe do Departamento de Nutrição do MISAU;
Número ou marcador · p. 6 n) Chefe do Departamento de Saúde da Mulher e da Criança do MISAU;
Número ou marcador · p. 6 o) Chefe do Departamento de Promoção a Saúde;
Número ou marcador · p. 6 p) Sr.a Flora Uamusse – Associação Nacional dos Enfermeiros de Moçambique (ANEMO);
Número ou marcador · p. 6 q) Dr. Arlindo Fernando Matavel – Associação de Defesa dos Consumidores de Moçambique (ADECOM);
Número ou marcador · p. 6 r) Sra. Felizarda Marcos – Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC);
Número ou marcador · p. 6 s) Dr. Hélder Mangujo – Direcção Nacional das Alfândegas (Ministério das Finanças);
Número ou marcador · p. 6 t) Dr.a Isabel Ruas (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 u) Dr.a Hemlaximi Natalal (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 v) Engenheira Marcela Libombo – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN);
Número ou marcador · p. 6 w) Dr.a Daisy Trovoada – Organização Mundial da Saúde (OMS);
Texto do artigo · p. 6 x) Dr.a Sónia Khan – Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF)
Número ou marcador · p. 6 y) Sr.a Olinda Mugabe – International Baby Food Action Network (IBFAN Moçambique).
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno constituído no número anterior é presidido pelo Ministro da Saúde e tem como Vice-Presidente o Vice-Ministro da Saúde. Nas suas ausências ou impedimentos do Presidente o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ainda ao Conselho Consultivo Nacional para a
Texto do artigo · p. 6 Promoção e Protecção do Aleitamento Materno, para além do disposto no artigo 34 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro:
Número ou marcador · p. 6 a) Aconselhar o Governo em geral e os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio em particular, sobre a política nacional para a promoção do aleitamento materno;
Número ou marcador · p. 6 b) Aconselhar os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio a respeito da implementação do Código nomeadamente no que respeita a: definição da estratégia nacional para desenvolvimento de programas de comunicação e educação pública com vista a promoção do aleitamento materno, implementação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança e assegurar que todos os serviços de Maternidade pratiquem os dez passos para o sucesso do Aleitamento Materno;
Número ou marcador · p. 6 c) Advogar para a melhoria da legislação de protecção do direito de amamentar das mães trabalhadoras;
Número ou marcador · p. 6 d) Divulgar e monitorar a observância deste Código;
Número ou marcador · p. 6 e) Examinar os materiais informativos submetidos de acordo com o previsto no artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro;
Número ou marcador · p. 7 f) Agregar e examinar todas as informações sobre eventuais infracções ao Código tomando as medidas que se impuserem, incluindo recomendar sanções apropriadas se for caso disso.
Texto do artigo · p. 7 5.O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Ministério da Saúde, em Maputo, 25 de Novembro de 2008.
Texto do artigo · p. 7 — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 13 de Outubro de 2008.
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 45/2009
  3. Texto do artigo, página 2: de 18 de Março
  4. Texto do artigo, página 2: A Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, cria o Serviço Nacional de Saúde, com vista à correcta implementação da Lei n.º 25/91, de 31 de Dezembro, urge clarificar a organização e funcionamento dos Hospitais.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral dos Hospitais em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  8. Texto do artigo, página 2: Ministério da Saúde, em Maputo, 4 de Novembro de 2008.
  9. Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  10. Número ou marcador, página 2: Estatuto Geral dos Hospitais
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 2: Princípios Gerais
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  15. Texto do artigo, página 2: Os Hospitais são instituições de prestação de cuidados clínicos em regime de internamento e ambulatório. Oferecem sempre a possibilidade de diagnóstico clínico com apoio laboratorial e de outros exames complementares e constituem sempre um nível de referência.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação e objectivos)
  18. Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto aplica-se aos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde e tem por objectivo estabelecer as normas gerais sobre a sua organização e funcionamento.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 2: (Actividades complementares)
  21. Texto do artigo, página 2: Os Hospitais desenvolvem também actividades relacionadas com a promoção, prevenção e reabilitação da saúde.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 2: Funções
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  26. Texto do artigo, página 2: São funções dos hospitais as seguintes:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Oferecer cuidados preventivos, curativos, paliativos e de reabilitação aos pacientes;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Oferecer cuidados de urgência a todos os pacientes que afluem de forma expontânea e os transferidos dos níveis inferiores de atenção de saúde;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Fazer a referência (transferência) para os níveis superiores, os casos que devido a sua complexidade, se acham esgotados os recursos locais para o seu atendimento;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas actividades de ensino e aprendizagem dos profissionais das diferentes carreiras de ciências de saúde;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a realização de investigações científicas em saúde, segundo a política de investigação e prioridades definidas pelo Sector;
  32. Número ou marcador, página 2: f) Manter um nível de relacionamento sistemático e produtivo com as outras unidades sanitárias dos níveis inferiores e superiores de atenção de saúde, incluindo as instituições privadas, autoridades administrativas, assim como com os lideres formais e outras autoridades e organizações da sociedade civil do território onde esta se situa.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 2: Classificação dos Hospitais
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Classificação dos Hospitais)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Os Hospitais são classificados segundo o nível de complexidade dos serviços que oferecem à população coberta.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Os Hospitais classificam-se em Centrais, Provinciais,
  39. Texto do artigo, página 2: Distritais, Gerais e Rurais.
  40. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  41. Texto do artigo, página 3: Subordinação
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  43. Texto do artigo, página 3: (Articulação dos Hospitais)
  44. Texto do artigo, página 3: Os Hospitais articulam-se funcionalmente entre si em termos de complementaridade nos diferentes níveis de atenção de saúde em que se situam, assim como com os demais serviços e instituições que integram o Sistema Nacional de Saúde.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  46. Texto do artigo, página 3: (Subordinação)
  47. Texto do artigo, página 3: Independentemente da sua subordinação administrativa, os Hospitais devem obediência técnica ao Ministério da Saúde, como órgão central responsável pela garantia da aplicação da Política de Saúde do Governo.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  49. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar os níveis de subordinação técnica e administrativa para os diferentes tipos de Hospitais existentes no SNS, assim como a regulamentação do sistema de referência.
  51. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  52. Texto do artigo, página 3: Capacidade Jurídica
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  54. Texto do artigo, página 3: (Capacidade jurídica)
  55. Número ou marcador, página 3: 1. A capacidade jurídica dos Hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus objectivos (autonomia administrativa).
  56. Número ou marcador, página 3: 2. Os Hospitais são instituições de direito público, dotados
  57. Texto do artigo, página 3: de capacidade jurídica e com autonomia técnica, administrativa e financeira.
  58. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  59. Texto do artigo, página 3: Órgãos de Direcção
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  61. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  62. Texto do artigo, página 3: Dependendo da sua classificação, os Hospitais deverão compreender órgãos de direcção administrativa, direcção clínica, direcção científica e pedagógica, de apoio técnico e de assessoria jurídica.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  64. Texto do artigo, página 3: (Competência para definir os órgãos de Direcção)
  65. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos diferentes Hospitais, segundo a sua classificação e nível de complexidade.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  67. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  68. Texto do artigo, página 3: Constitui dever dos órgãos de direcção dos Hospitais, garantir:
  69. Número ou marcador, página 3: a) A aplicação da carta dos direitos e deveres dos doentes;
  70. Número ou marcador, página 3: b) A assistência de boa qualidade, rentabilizando os meios disponíveis;
  71. Número ou marcador, página 3: c) A utilização correcta e racional do equipamento, medicamentos e material médico-cirurgico;
  72. Número ou marcador, página 3: d) A gestão financeira e patrimonial da instituição, segundo as normas emanadas pelas entidades competentes;
  73. Número ou marcador, página 3: e) O cumprimento das normas da ética e deontologia profissionais, por todos os trabalhadores do Hospital;
  74. Número ou marcador, página 3: f) A legalidade na contratação do pessoal e outras actividades;
  75. Número ou marcador, página 3: g) A salvaguarda do direito dos trabalhadores do Hospital e a melhoria das suas condições de trabalho;
  76. Número ou marcador, página 3: h) A criação de condições adequadas ao ensino, investigação científica e formação contínua do pessoal;
  77. Número ou marcador, página 3: i) A criação de condições para a recolha, tratamento e análise da informação do Sistema de Informação em Saúde e Estatística Hospitalar definidos pelo Ministério da Saúde;
  78. Número ou marcador, página 3: j) A análise e/ou discussão clínica dos óbitos que não são submetidos à autopsia.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  80. Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento dos Serviços
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  82. Texto do artigo, página 3: (Organização e funcionamento dos Serviços Hospitalares)
  83. Texto do artigo, página 3: A organização interna dos Hospitais seguirá as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e a mesma deverá ter em conta a sua complexidade.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  85. Texto do artigo, página 3: (Competência para aprovar a estrutura dos Serviços Hospitalares)
  86. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério da Saúde definir e aprovar a estrutura orgânica dos Hospitais.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  88. Texto do artigo, página 3: (Regime de atendimento)
  89. Texto do artigo, página 3: O atendimento dos doentes em regime ambulatório, de urgência e em internamento, será de acordo com as normas definidads pelo Ministério da Saúde.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  91. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos doentes)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. A admissão dos doentes nos Hospitais é sempre precedida pela organização do respectivo processo de internamento.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. A admissão dos doentes nos Hospitais é normalmente feita
  94. Texto do artigo, página 3: a partir da consulta externa ou dos serviços de urgência.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  96. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos doentes)
  97. Texto do artigo, página 3: Compete aos hospitais a garantia do cumprimento da carta dos Direitos e Deveres dos Doentes aprovada pelo Governo.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  99. Texto do artigo, página 3: Princípios Gerais para a Gestão dos Hospitais
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  101. Texto do artigo, página 3: ( Princípios de Gestão dos Hospitais)
  102. Texto do artigo, página 3: Os Hospitais devem garantir o cumprimento das normas gerais de gestão e administração de instituições públicas.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  104. Texto do artigo, página 4: (Planificação)
  105. Número ou marcador, página 4: 1. Os Hospitais devem, rotineiramente, planificar o seu trabalho, em planos mensais, trimestrais, semestrais, anuais, ou mais, e, decorrido o tempo planificado, proceder à avaliação do cumprimento dos mesmos.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. Os Hospitais devem possuir um plano director de desenvolvimento.
  107. Número ou marcador, página 4: 3. Os Hospitais devem elaborar planos de monitoria e
  108. Texto do artigo, página 4: avaliação.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  110. Texto do artigo, página 4: (Cobranças de receitas)
  111. Texto do artigo, página 4: Compete aos Hospitais proceder à cobrança de receitas provenientes da sua actividade bem como a realização das despesas, devendo garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos a eles alocados.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  113. Texto do artigo, página 4: (Gestão dos recursos humanos)
  114. Texto do artigo, página 4: Na gestão e administração dos recursos humanos a si afectos, os Hospitais devem observância ao estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais regulamentos ou normas emanadas pela entidade que superintende a Função Pública.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  116. Texto do artigo, página 4: (Gestão financeira, aprovisionamento e património)
  117. Número ou marcador, página 4: 1. A gestão financeira, o aprovisionamento dos hospitais em equipamento e material, contratação de empreitada e gestão do património será efectuada de acordo com os regulamentos e normas aprovadas pelas entidades que superintendem a área das Finanças.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. A gestão financeira referida neste artigo, inclui as receitas
  119. Texto do artigo, página 4: do Orçamento do Estado, as receitas consignadas e outros fundos que forem postos à disposição dos hospitais.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  121. Texto do artigo, página 4: (Gestão de qualidade)
  122. Texto do artigo, página 4: Na área da gestão de qualidade os hospitais deverão garantir a avaliação periódica dos seus principais resultados técnicos e administrativos.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  124. Texto do artigo, página 4: (Serviços tercializados)
  125. Texto do artigo, página 4: Os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde que são geridos pelo sector privado não lucrativo subordinam-se às Direcções Provincias de Saúde das Províncias onde se situam e a elas deverão prestar contas das suas actividades.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  127. Texto do artigo, página 4: (Receitas e despesas)
  128. Texto do artigo, página 4: Para os efeitos deste Estatuto são consideradas receitas e despesas dos hospitais:
  129. Número ou marcador, página 4: a) A dotação anual do Orçamento Geral do Estado;
  130. Número ou marcador, página 4: b) As receitas resultantes da cobrança de serviços;
  131. Número ou marcador, página 4: c) As comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  132. Número ou marcador, página 4: d) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiários;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Os fundos provenientes de projectos de cooperação ou outros;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.
  135. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  136. Texto do artigo, página 4: Sistema Tarifário
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  138. Texto do artigo, página 4: (Sistema tarifário)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. Aos doentes transferidos de qualquer nível de atenção de saúde do SNS, ser-lhes-ão cobrados apenas os valores monetários mínimos fixados por lei.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. Os doentes beneficiários do Regime de Assistência Médica e Medicamentosa ser-lhes-á cobrado, segundo o previsto no Regulamento da Assistência Médica e Medicamentosa;
  141. Número ou marcador, página 4: 3. Os hospitais organizam-se de modo a recuperarem os
  142. Texto do artigo, página 4: custos de atendimento a todos os doentes cobertos por empresas seguradoras.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  144. Texto do artigo, página 4: (Isenções)
  145. Texto do artigo, página 4: Serão isentos do pagamento de taxas de assistência:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Os doentes que apresentarem documentos comprovativos da sua indigência, mulheres grávidas, crianças menores de 5 anos e idosos com mais de 60 de anos de idade;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Doentes em situação de sinistrados.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  149. Texto do artigo, página 4: (Pagamento de taxas extras)
  150. Texto do artigo, página 4: Todos os doentes que pretendam utilizar os serviços dos hospitais fora do definido nos artigos 28 e 29, n.º 1 e 2 deste Capítulo VI estarão sujeitos a taxas extras a serem fixadas pelo MISAU e pelo Ministério das Finanças, nos termos do estabelecido na lei.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  152. Texto do artigo, página 4: (Isenção de pagamento de taxas em situação de urgência)
  153. Texto do artigo, página 4: Em situações de urgência, os doentes serão isentos do pressuposto definido no artigo 28 n.º 1 do presente capítulo, referente ao sistema de referência, sujeitando-se, no entanto, a tarifas a serem fixadas pelos Ministérios da Saúde e das Finanças, simultaneamente, para determinado tipo de acidentes.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  155. Texto do artigo, página 4: Dos deveres e Direitos dos Funcionários
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  157. Texto do artigo, página 4: (Deveres e direitos dos funcionários)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Os deveres e direitos dos funcionários estão consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação pertinente que regula a Função Pública.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Para os Hospitais, o Ministério da Saúde pode estabelecer
  160. Texto do artigo, página 4: outros deveres, direitos e regalias, desde que não estejam em contradição com o estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e na Lei do Trabalho.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  162. Texto do artigo, página 4: (Funções de direcção e chefia)
  163. Texto do artigo, página 4: As funções de direcção e chefia nos Hospitais são:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Director Clínico;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Director Científico e Pedagógico;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Director de Enfermagem;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Director Administrativo;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Departamento;
  170. Número ou marcador, página 5: g) Chefe de Serviço;
  171. Número ou marcador, página 5: h) Enfermeiro-Chefe;
  172. Número ou marcador, página 5: i) Chefe de Repartição;
  173. Número ou marcador, página 5: j) Chefe de Secção.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  175. Texto do artigo, página 5: (Provimento)
  176. Texto do artigo, página 5: O provimento dos lugares de direcção deverá ter em conta as disposições contidas nas carreiras profissionais e nos qualificadores específicos, assim como nas avaliações obtidas pelo funcionário ao longo do seu desempenho profissional.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  178. Texto do artigo, página 5: (Mandato para os cargos de direcção e chefia)
  179. Texto do artigo, página 5: A nomeação para os cargos de direcção deverá ser por um período de cinco anos, que poderão ser renováveis, por igual período apenas por mais, de um mandato, à excepção do cargo de Director-Geral de um Hospital Central e de um Hospital Especializado, cujo mandato não deverá ser renovado.
  180. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  181. Texto do artigo, página 5: Responsabilidades Assumidas pelos Funcionários
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  183. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade disciplinar)
  184. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos de gestão, administração e direcção técnica dos Hospitais são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, devendo, portanto, pautar a sua acção em estrita observância à lei.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  186. Texto do artigo, página 5: (Terciarização de serviços)
  187. Texto do artigo, página 5: Os Hospitais podem comprar certos serviços a entidades privadas face às vantagens comparativas de qualidade e de custos que daí resultem.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  189. Texto do artigo, página 5: (Actividades a tercializar)
  190. Texto do artigo, página 5: Constituem actividades que podem ser terciarizadas as seguintes:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Limpeza;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Segurança;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Tratamento de roupa hospitalar;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Fornecimento de alimentação;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Serviços de manutenção das instalações e equipamento;
  196. Número ou marcador, página 5: f) Transporte de doentes e do pessoal;
  197. Número ou marcador, página 5: g) Alguns serviços clínicos.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  199. Texto do artigo, página 5: (Actividades de ensino e investigação)
  200. Texto do artigo, página 5: Os Hospitais deverão desenvolver as suas actividades, por forma a assegurar as condições necessárias para o ensino e investigação.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  202. Texto do artigo, página 5: (Celebração de contratos)
  203. Texto do artigo, página 5: Os Hospitais poderão celebrar contratos com instituições de ensino privadas, para que as suas instalações sirvam de campo de estágio no ensino e aprendizagem dos estudantes.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  205. Texto do artigo, página 5: (Conselhos de base)
  206. Texto do artigo, página 5: Os órgãos de direcção dos hospitais incentivam a participação dos trabalhadores na vida dos Hospitais através da implementação dos Conselhos de Base.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
  208. Texto do artigo, página 5: (Comités de Avaliação e Satisfação dos Utentes)
  209. Texto do artigo, página 5: Os órgãos de direcção dos Hospitais incentivam a criação de Comités de Avaliação da Satisfação dos Utentes, podendo ser através do trabalho voluntário das pessoas ou organizações ou através doutras acções a serem acordadas entre as partes.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX
  211. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
  213. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
  214. Texto do artigo, página 5: As dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto deverão ser esclarecidas por Despacho do Ministro da Saúde.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
  216. Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
  217. Texto do artigo, página 5: O Ministro da Saúde aprovará por Diploma Ministerial o Regulamento Geral dos Hospitais que deverá constituir o complemento do presente Estatuto Geral dos Hospitais e servir como guia para a elaboração dos Regulamentos Internos dos respectivos Hospitais.
  218. Texto do artigo, página 5: Despacho
  219. Texto do artigo, página 5: No âmbito da reestruturação do Ministério da Saúde, ao abrigo do artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
  220. Texto do artigo, página 5: Único. O Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade de Medicamentos passa a subordinar-se ao Departamento Farmacêutico.
  221. Texto do artigo, página 5: Ministério da Saúde, em Maputo, 21 de Outubro de 2008.
  222. Texto do artigo, página 5: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  223. Texto do artigo, página 5: Despacho
  224. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, determino:
  225. Texto do artigo, página 5: Único. É extinta a Junta Nacional de Aeronáutica Civil constituída pelos seguintes quadros: Dra. Beatriz Ferreira, Prof. Carlos Marzagão, Dr. Sam Patel, Dra. Lizete Canotilho, Dr. Branco Neves, Dr. Yacoob Omar e Dr. Nikolai Koulisnky.
  226. Texto do artigo, página 5: O presente despacho produz efeitos imediatos. Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
  227. Texto do artigo, página 5: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  228. Texto do artigo, página 6: Despacho
  229. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil e, usando das competências que me são atribuídas por Lei, determino:
  230. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, cuja composição é a seguinte:
  231. Texto do artigo, página 6: — Dr. Domingos Dias Diogo – Presidente;
  232. Texto do artigo, página 6: — Dr. Hélder João Pedro Lopes — 1.º Vogal;
  233. Texto do artigo, página 6: — Dr.ª Lizete Lopes Honrado Canotilho — 2.ª Vogal;
  234. Texto do artigo, página 6: — Dr.ª Maria Vitória da Silva Simões Costa Branco Neves
  235. Texto do artigo, página 6: – 3.ª Vogal.
  236. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  237. Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 22 de Outubro de 2008.
  238. Texto do artigo, página 6: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  239. Texto do artigo, página 6: Despacho
  240. Texto do artigo, página 6: De acordo com as disposições previstas no n.º 4 do Apêndice 2 do Regulamento de Registo de Medicamentos aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, o Registo por Reconhecimento será concedido, para além dos países considerados de referência, a outros países com os quais Moçambique venha a estabelecer acordos bilaterais.
  241. Texto do artigo, página 6: No âmbito dos acordos celebrados entre o Brasil e Moçambique, e em conformidade com o Memorando de Entendimento assinado entre os Ministros dos dois países, o Ministro da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 32 do Regulamento de Registo de Medicamentos, aprovado pelo Decreto n.º 22/99, de 4 de Maio, determina:
  242. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. A República Federativa do Brasil passa a fazer parte da lista dos países de referência que beneficiam do procedimento de Registo por Reconhecimento.
  243. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  244. Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 11 de Novembro de 2008.
  245. Texto do artigo, página 6: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  246. Texto do artigo, página 6: Despacho
  247. Texto do artigo, página 6: No âmbito da implementação do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, que aprova o Código Nacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, surge a necessidade da constituição do Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno.
  248. Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do disposto no artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro, determino:
  249. Texto do artigo, página 6: É constituído o Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno é composto por:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Ministro da Saúde;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Vice- Ministro da Saúde;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Vice- Ministro da Indústria e Comércio;
  253. Número ou marcador, página 6: d) Director Nacional de Saúde Pública do MISAU;
  254. Número ou marcador, página 6: e) Director Nacional do Comércio do MIC;
  255. Número ou marcador, página 6: f) Director do Instituto Nacional de Normalização de Qualidade (INNOQ);
  256. Número ou marcador, página 6: g) Director Nacional Adjunto de Saúde Pública para Área da Promoção da Saúde do MISAU;
  257. Número ou marcador, página 6: h) Director Nacional da Mulher do MMCAS;
  258. Número ou marcador, página 6: i) Director Nacional de Acção Social do MMCAS;
  259. Número ou marcador, página 6: j) Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
  260. Número ou marcador, página 6: k) Presidente Nacional da Comunicação Social;
  261. Número ou marcador, página 6: l) Director do Gabinete de Informação ligado ao Gabinete do Primeiro-Ministro;
  262. Número ou marcador, página 6: m) Chefe do Departamento de Nutrição do MISAU;
  263. Número ou marcador, página 6: n) Chefe do Departamento de Saúde da Mulher e da Criança do MISAU;
  264. Número ou marcador, página 6: o) Chefe do Departamento de Promoção a Saúde;
  265. Número ou marcador, página 6: p) Sr.a Flora Uamusse – Associação Nacional dos Enfermeiros de Moçambique (ANEMO);
  266. Número ou marcador, página 6: q) Dr. Arlindo Fernando Matavel – Associação de Defesa dos Consumidores de Moçambique (ADECOM);
  267. Número ou marcador, página 6: r) Sra. Felizarda Marcos – Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC);
  268. Número ou marcador, página 6: s) Dr. Hélder Mangujo – Direcção Nacional das Alfândegas (Ministério das Finanças);
  269. Número ou marcador, página 6: t) Dr.a Isabel Ruas (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
  270. Número ou marcador, página 6: u) Dr.a Hemlaximi Natalal (Pediatra) – Hospital Central de Maputo;
  271. Número ou marcador, página 6: v) Engenheira Marcela Libombo – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN);
  272. Número ou marcador, página 6: w) Dr.a Daisy Trovoada – Organização Mundial da Saúde (OMS);
  273. Texto do artigo, página 6: x) Dr.a Sónia Khan – Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF)
  274. Número ou marcador, página 6: y) Sr.a Olinda Mugabe – International Baby Food Action Network (IBFAN Moçambique).
  275. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno constituído no número anterior é presidido pelo Ministro da Saúde e tem como Vice-Presidente o Vice-Ministro da Saúde. Nas suas ausências ou impedimentos do Presidente o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 32 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro.
  276. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ainda ao Conselho Consultivo Nacional para a
  277. Texto do artigo, página 6: Promoção e Protecção do Aleitamento Materno, para além do disposto no artigo 34 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Aconselhar o Governo em geral e os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio em particular, sobre a política nacional para a promoção do aleitamento materno;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Aconselhar os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio a respeito da implementação do Código nomeadamente no que respeita a: definição da estratégia nacional para desenvolvimento de programas de comunicação e educação pública com vista a promoção do aleitamento materno, implementação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança e assegurar que todos os serviços de Maternidade pratiquem os dez passos para o sucesso do Aleitamento Materno;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Advogar para a melhoria da legislação de protecção do direito de amamentar das mães trabalhadoras;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Divulgar e monitorar a observância deste Código;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Examinar os materiais informativos submetidos de acordo com o previsto no artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 129/2007, de 3 de Outubro;
  283. Número ou marcador, página 7: f) Agregar e examinar todas as informações sobre eventuais infracções ao Código tomando as medidas que se impuserem, incluindo recomendar sanções apropriadas se for caso disso.
  284. Texto do artigo, página 7: 5.O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  285. Texto do artigo, página 7: Ministério da Saúde, em Maputo, 25 de Novembro de 2008.
  286. Texto do artigo, página 7: — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
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