Decreto n.º 2/2011

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Decreto n.º 2/2011

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 2/2011
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer mecanismos de regularização excepcional das dívidas tributárias, ao abrigo do
Texto do artigo · p. 1 artigo 3 da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento da Lei sobre o Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Tributárias, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Março de
Texto do artigo · p. 1 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei sobre o Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Tributárias
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de regularização das dívidas tributárias, mediante perdão das multas, juros, custas do processo executivo e demais acréscimos legais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO2
Texto do artigo · p. 1 (Condições para benefício do perdão)
Texto do artigo · p. 1 O perdão a que se refere a Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, nos casos da falta de pagamento de impostos nacionais e autárquicos, é concedido sob a condição do sujeito passivo proceder à regularização do imposto em dívida, até 31 de Dezembro de 2011.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO3
Texto do artigo · p. 1 (Requerimento)
Número ou marcador · p. 1 1. Para a efectivação do benefício, o sujeito passivo deve apresentar, dentro do período de vigência da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes, Juízos das Execuções Fiscais e Postos de Cobrança do Conselho Municipal ou de Povoação, competentes, um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças ou ao Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, conforme o caso, solicitando a regularização da dívida tributária, bem como o pagamento em prestações, querendo, indicando o respectivo plano de amortização.
Número ou marcador · p. 1 2. A competência para apreciar ou decidir, conferida ao Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, refere-se às dívidas relativas a impostos autárquicos que estejam na fase de cobrança voluntária.
Número ou marcador · p. 1 3. Antes de submeter o requerimento, o sujeito passivo deve
Texto do artigo · p. 1 confirmar o valor em dívida junto das unidades de cobrança referidas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. A falta de decisão no prazo de trinta dias após a submissão do requerimento referido nos números anteriores, equivale a deferimento tácito para todos os efeitos legais, relativamente ao objecto do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento)
Texto do artigo · p. 2 A regularização referida no artigo 2 deve ser efectuada mediante o pagamento do valor do imposto em dívida nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes, Juízos das Execuções Fiscais ou Postos de Cobrança do Conselho Municipal ou de Povoação, competentes, dentro do período de vigência da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento em prestações)
Texto do artigo · p. 2 O pagamento em prestações a que se refere o n.º 1 do artigo 3 não pode exceder o tempo de vigência estabelecido na Lei n.º 8/ /2011, de 11 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Extinção do benefício)
Texto do artigo · p. 2 Extingue-se o benefício consagrado na Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, nos casos em que os sujeitos passivos não cumpram com o pagamento da dívida tributária dentro do prazo estabelecido.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 2/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos de regularização excepcional das dívidas tributárias, ao abrigo do
  5. Texto do artigo, página 1: artigo 3 da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento da Lei sobre o Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Tributárias, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Março de
  8. Texto do artigo, página 1: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei sobre o Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Tributárias
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO1
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de regularização das dívidas tributárias, mediante perdão das multas, juros, custas do processo executivo e demais acréscimos legais.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO2
  14. Texto do artigo, página 1: (Condições para benefício do perdão)
  15. Texto do artigo, página 1: O perdão a que se refere a Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, nos casos da falta de pagamento de impostos nacionais e autárquicos, é concedido sob a condição do sujeito passivo proceder à regularização do imposto em dívida, até 31 de Dezembro de 2011.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO3
  17. Texto do artigo, página 1: (Requerimento)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. Para a efectivação do benefício, o sujeito passivo deve apresentar, dentro do período de vigência da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes, Juízos das Execuções Fiscais e Postos de Cobrança do Conselho Municipal ou de Povoação, competentes, um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças ou ao Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, conforme o caso, solicitando a regularização da dívida tributária, bem como o pagamento em prestações, querendo, indicando o respectivo plano de amortização.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. A competência para apreciar ou decidir, conferida ao Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, refere-se às dívidas relativas a impostos autárquicos que estejam na fase de cobrança voluntária.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. Antes de submeter o requerimento, o sujeito passivo deve
  21. Texto do artigo, página 1: confirmar o valor em dívida junto das unidades de cobrança referidas no n.º 1 do presente artigo.
  22. Número ou marcador, página 2: 4. A falta de decisão no prazo de trinta dias após a submissão do requerimento referido nos números anteriores, equivale a deferimento tácito para todos os efeitos legais, relativamente ao objecto do presente Regulamento.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 2: (Pagamento)
  25. Texto do artigo, página 2: A regularização referida no artigo 2 deve ser efectuada mediante o pagamento do valor do imposto em dívida nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes, Juízos das Execuções Fiscais ou Postos de Cobrança do Conselho Municipal ou de Povoação, competentes, dentro do período de vigência da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO5
  27. Texto do artigo, página 2: (Pagamento em prestações)
  28. Texto do artigo, página 2: O pagamento em prestações a que se refere o n.º 1 do artigo 3 não pode exceder o tempo de vigência estabelecido na Lei n.º 8/ /2011, de 11 de Janeiro.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  30. Texto do artigo, página 2: (Extinção do benefício)
  31. Texto do artigo, página 2: Extingue-se o benefício consagrado na Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, nos casos em que os sujeitos passivos não cumpram com o pagamento da dívida tributária dentro do prazo estabelecido.
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